Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | As prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura do respectivo pedido contra o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, embora o respectivo pagamento só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 324/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Nos autos de regulação do exercício do poder paternal dos menores “A”, “B” e “C”, filhos de “D” e de “E”, foi proferida decisão que, para além do mais, condenou o pai dos menores a contribuir com a pensão de alimentos de 180,00 euros (60,00 euros para cada um dos filhos), a remeter à mãe dos menores até ao último dia de cada mês. Não estando o requerido a pagar a pensão, veio a mãe das crianças, através de requerimento que deu entrada no Tribunal de Família e Menores de …, em 14 de Junho de 2006, requerer que o montante fixado fosse pago pelo Estado, em substituição do devedor, nos termos dos artigos 1º e 3° n° 1 da Lei 75/98, de 19 de Novembro, e 3° do Dec. Lei 164/99, de 13 de Maio. Verificado que o pai dos menores não auferia rendimentos do tipo dos enunciados no artigo 189° da OTM, o senhor juiz decidiu, em 9 de Outubro de 2006, fixar em 180,00 euros (60,00 euros por cada um dos menores) a prestação mensal de alimentos a assegurar pelo Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, sendo devida desde o dia 14 de Junho de 2005. Inconformado, o Fundo de Garantia agravou, tendo alegado e formulado conclusões no sentido de que a sua responsabilidade apenas é devida a partir da prolação da sentença judicial e não a partir da data da propositura da acção. O Ministério Público contra-alegou a pugnar pela confirmação do decidido, chamando a atenção, no entanto, para o facto de o requerimento da mãe dos menores ter sido apresentado em 14 de Junho de 2006 e não em 14 de Junho de 2005, pelo que a responsabilidade do Fundo de Garantia deve reportar-se a 14 de Junho de 2006. Os Exmos Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. A questão que se coloca no presente recurso consiste apenas em saber se a pensão de alimentos fixada deve ser satisfeita pelo Fundo de Garantia desde a data da apresentação pela mãe dos menores do requerimento a solicitar que o Estado assegure a prestação de alimentos que o tribunal fixar ou desde a data da decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo de Garantia. Vejamos, então: Como se sabe, a Lei 75/98, de 19 de Novembro, veio estabelecer que, em situação de carência económica, cumpre ao Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, assegurar as prestações de alimentos a menores, em montante fixado pelo Tribunal, quando a pessoa judicialmente obrigada não preste alimentos, nem seja possível satisfazer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º da OTM. O Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, veio regulamentar a garantia de alimentos a menores, estabelecendo no nº 5 do art. 4º que o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal. Não havendo neste diploma norma que explicite a partir de que data são devidas as prestações a pagar pelo Fundo, tem alguma jurisprudência entendido que o Fundo apenas fica obrigado a assegurar o pagamento no mês seguinte ao da notificação da decisão judicial. Crê-se não ser aceitável tal entendimento, uma vez que a norma do nº 5 do artigo 4° tem natureza meramente procedimental, visando tão-só assegurar que os serviços do Estado iniciam o pagamento da dívida logo no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, sem mais demora. Não podendo, por isso, ser interpretada com o alcance de que o Fundo só responde pelas prestações vencidas no mês seguinte ao da sentença. De resto, estando em causa a dimensão positiva de uma subsistência condigna, não faria sentido que a prestação substitutiva por parte do Estado estivesse dependente da maior ou menor celeridade da instância judicial ou da demora dos serviços da segurança social e de outras entidades públicas ou privadas na prestação de informações sobre a situação sócio-económica do alimentado e da sua família (cfr. art. 4° nº 2 do D.Lei 164/99, de 13 de Maio) . Na verdade, nenhuma razão existe para aceitar um desvio à regra do artigo 2006° do Código Civil, que dispõe que os alimentos são devidos desde a propositura da acção, sendo que o requerimento da mãe dos menores a pedir que o Fundo se substitua ao pai dos menores no pagamento da pensão de alimentos corresponde, para este efeito, ao momento da propositura da acção. Deste modo, o agravo não merece provimento, pelo que se acorda em confirmar a decisão recorrida, corrigindo-se unicamente o manifesto erro de escrita de que padece, estabelecendo-se que a prestação substitutiva é devida desde 14 de Junho de 2006, data da formulação pela mãe dos menores do requerimento a solicitar a sua fixação. Custas pelo agravante. Évora, 19.4.07 DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO E, para bem exemplificar esta afirmação, poderemos comparar o normativamente disposto: - No artigo 2004° do Código Civil, com o artigo 2°, nº 1, da Lei nº 75/98, de 19de Novembro: No primeiro a prestação alimentar é proporcional aos meios do prestador e às necessidades de quem a recebe; no segundo está limitada a um máximo de 4 UCS; - No artigo 1880° do Código Civil, em princípio, é imposto que os pais continuam obrigados a alimentos até que os filhos completem a sua formação profissional; Por seu turno na já referida Lei nº 75/98 e no Decreto-Lei nº 164/98, de 3 de Maio, só está previsto que o Estado garanta a prestação de alimentos a menores, que não se prolongará após a maioridade (cfr. v.g. Acórdão do STJ de 27.01.2004, in www.dgsi.pt. no qual foi Relator o Exmo Juiz Conselheiro Azevedo Ramos (onde consta que o Fundo não será responsabilizado, inclusivamente, pelas despesas educacionais daqueles que hajam atingido a maioridade). Sendo a Lei nº 75/98 e Decreto-Lei nº 164/98 Diplomas especiais derrogam a lei geral. Ora o Legislador não podia desconhecer o artigo 2006°, no qual está estipulado que os alimentos são devidos desde a propositura da acção. Então para quê dizer no artigo 4°, nº 5 do Decreto-Lei nº 164/99, que “O Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão judicial”? E coloca-se-nos a dúvida perante o seguinte raciocínio: Quando a Segurança Social procede ao pagamento da prestação dos alimentos, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia. Ora, tal obrigação só surgirá, por força da decisão judicial e, por isso, salvo o devido respeito, parece incorrecto interpretar-se tal disposição como ... só começa a pagar depois da sentença onde a obrigação surja, mas a dívida tem efeitos retroactivos à data da propositura da acção. O Intérprete não pode atribuir um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei o mínimo de correspondência verbal - artigo 9°, nº 2, do Código Civil. Eis as razões que nos têm, até agora, levado a seguir a posição que o pagamento das pensões pelo Fundo só serão devidas após a respectiva condenação e o seu processamento só ocorrerá a partir do mês seguinte à notificação da sentença (isto para se salvaguardar as questões burocráticas inerentes ao respectivo processamento) ... Embora sem se debruçar, concretamente, sobre o ponto em discussão, no Acórdão do STJ de 31 de Janeiro de 2002, no qual foi Relator o Exmo Juiz Conselheiro Duarte Soares, que pode ser consultado in www.dgsi.pt. decidido foi que o regime da Lei nº 75/98 e Decreto-Lei nº 164/99, a partir da sua vigência, é inclusivamente aplicável aos débitos acumulados pelos obrigados a alimentos, o que não deixará de abarcar ainda o período anterior à própria propositura da acção contra o Fundo ... E não podemos concordar com um argumento que consta neste douto Acórdão, quando se diz que, acaso o Fundo só fosse responsável pelas prestações a partir da decisão “equivaleria a colocar nas mãos do Instituto o momento em que ficaria obrigado, pois sempre lhe seria possível agravar ou servir-se de outros expedientes processuais para arrastar o trânsito da decisão". Salvo o devido respeito, coloca-se em causa o bem agir dum Instituto Público vocacionado para proteger o interesse de crianças e adolescentes. Eis, pois, que não deparamos ainda com argumentos convincentes que nos levem a mudar de posição e votamos vencido o presente Acórdão. Continuamos a interpretar os Diplomas em causa como estipulando que as prestações só serão devidas a partir do mês seguinte à notificação da decisão, tal como já decidimos anteriormente, quer como Relator, quer em outros arestos onde, por entendimento diferente ter sido maioritário, votámos, como agora, vencido. (Fernando José Martins Gaito das Neves) |