Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
280/12.9TBPTG-C.E1
Relator:
CANELAS BRÁS
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
DESPACHO SANEADOR
CASO JULGADO FORMAL
Data do Acordão: 10/01/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Não está o Tribunal impedido de julgar provados factos na sentença final, com apoio exclusivo em provas que já estavam no processo desde o início, pese embora tenha escrito no despacho saneador que tais factos careciam de provas – não formando essa afirmação caso julgado formal sobre a matéria, nos termos do disposto no artigo 510.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:

Os Reclamantes/Requerentes da Insolvência, A... e esposa, I..., residentes em …, vêm interpor recurso da douta sentença proferida em 13 de Junho de 2013 (a fls. 182 a 195 dos autos) e que reconheceu e graduou os créditos reclamados que tinham sido impugnados, nestes autos de reclamação de créditos, a correrem termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Portalegre e por apenso aos de insolvência onde estão declarados insolventes os Requeridos AM... e esposa, AC..., com residência na …, ... – concentrando o recurso tão-somente na parte da decisão “que julga verificado o crédito reclamado pela ‘H..., S.A.’, no montante de € 229.018,54” (com a justificação aduzida na douta sentença de que “está também demonstrada nos autos a transmissão daqueles créditos para a Reclamante”, conforme documentos n.os 4 e 5, juntos à reclamação) –, intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que “o Tribunal a quo não tinha nenhum elemento objectivo de prova para dar como provado os factos referidos nos artigos 13º e 15º da douta B.I., que, efetivamente, careciam de prova, que a recorrida não fez, nem se propôs fazer”. Ademais, “a decisão que recaiu sobre a necessidade de produção de prova fez caso julgado formal”. Pelo que, assim, “a M.ª Juíza, ao entender, numa primeira fase, que o crédito da ‘H…’ carecia de prova, fixando a B.I., vindo, posteriormente, sem que fosse produzida prova, a considerá-lo provado, entrou em contradição”. São pois termos em que deverá ser dado provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e vir a ser julgado de “não verificado o crédito reclamado pela ‘H…, S.A.”, concluem.
A credora “H..., S.A.” apresenta contra-alegações, para dizer, também em síntese, que não deve ser dada razão aos Apelantes – mantendo-se a decisão recorrida, pois ao contrário do que defendem, na reclamação de créditos apresentada “ficou provada a entrega de dinheiro mutuado aos insolventes” –, já que, na verdade, “dúvidas não existem de que tal facto, ou seja, a passagem do dinheiro do banco para a mão dos insolventes, nunca foi sequer questionada, ou posta em causa, pelos próprios insolventes” (e a estes é que caberia vir fazê-lo). Ademais, conclui que “consta até da douta decisão da matéria de facto que não seria verosímil que alguém aceite responsabilidades de tão elevado montante, e permita a constituição de hipoteca sobre um imóvel, em conluio com uma instituição bancária, apenas para mais de uma década mais tarde vir a prejudicar um terceiro, também seu credor”. São, assim, termos em que deverá agora vir a ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta sentença recorrida.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) Em 04 de Agosto de 2000, o “B.., S.A.” emprestou aos ora insolventes a quantia de esc. 2.640.568$00 (dois milhões e seiscentos e quarenta mil, quinhentos e sessenta e oito escudos) – (resposta ao quesito 1º).
2) Mediante a obrigação dos insolventes reembolsarem tal montante em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, e nas condições previstas nos documentos de fls. 47 e 48 dos autos (resposta ao quesito 2º).
3) Quantia, essa, que estes receberam através de depósito na sua conta de depósitos à ordem (resposta ao quesito 3º).
4) Os ora insolventes utilizaram a totalidade de tal montante (resposta ao quesito 4º).
5) Os ora insolventes efectuaram o último pagamento em 4 de Dezembro de 2002 (resposta ao quesito 5º).
6) Em 18 de Agosto de 1999, o “B…, S.A.” emprestou a R… a quantia de esc. 2.439.138$00 (dois milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, cento e trinta e oito escudos) – (resposta ao quesito 7º).
7) Mediante a obrigação de R… tal montante em sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, nas condições previstas nos documentos de fls. 58 e 59 (resposta ao quesito 8º).
8) Quantia que este recebeu através de depósito na sua conta de depósitos à ordem (resposta ao quesito 9º).
9) R… utilizou a totalidade de tal montante (resposta ao quesito 10º).
10) Em 23 de Abril de 1998, no exercício da sua actividade creditícia, a “C…, S.A.” emprestou ao AM... e esposa, AC... esc. 25.000.000$00 (vinte cinco milhões de escudos), nas condições constantes do documento n.º 1, junto com a reclamação de créditos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (resposta ao quesito 13º).
11) Os agora insolventes utilizaram a totalidade de tal montante (resposta ao quesito 14º).
12) E em 05 de Maio de 1999, e também no exercício da sua actividade creditícia, a “C…, S.A.” emprestou aos ora insolventes esc. 3.000.000$00 (três milhões de escudos), nas condições constantes do documento n.º 3, junto com a reclamação de créditos, e cujo teor aqui se dá igualmente por reproduzido na íntegra (resposta ao quesito 15º).
13) Os agora insolventes utilizaram a totalidade de tal montante (resposta ao quesito 16º).
14) Foram apreendidos, nos presentes autos, o prédio urbano sito em … concelho de …, composto de casa de habitação de cave, rés-do-chão, 1.º andar e logradouro, com a área coberta de 193 (cento e noventa e três) metros quadrados, e área descoberta de 567 (quinhentos e sessenta e sete) metros quadrados; confronta a Norte com lote n.º 136, Nascente com lote n.º 142, Sul com lote n.º 134, Poente com estrada pública, inscrito na matriz com o artigo urbano … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …, da freguesia de ….
15) E os bens móveis identificados a fls. 3 e 4 do Apenso B.
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se se verifica alguma irregularidade (ou impossibilidade legal) na circunstância do Tribunal a quo ter acabado por dar como provados os factos relativos ao crédito da “H..., S.A.” – e se se teria já formado, assim, alguma situação de caso julgado com a decisão de remeter a prova de tais factos para a audiência final. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado.
[Repare-se que os Apelantes nem colocam em causa a existência desse crédito ou a sua transmissão do C… para a H… (tanto que não invocam a falsidade dos documentos que tal suportam), nem a inclusão dele na graduação, ou sequer o lugar em que aí foi colocado; apenas questionam se o seu quantitativo foi, efectivamente, entregue aos ora insolventes; pelo que só isso poderá, naturalmente, constituir objecto de apreciação neste recurso.]

E, efectivamente, se lermos o douto despacho de fls. 121 a 128 dos autos – que não está posto em causa no recurso –, verificamos que aí se reconheceram logo alguns dos créditos reclamados no respectivo apenso, mas se remeteram os demais para apreciação na sentença final ainda a proferir (para o que não deixou de se organizar uma base instrutória).
Portanto, nada de anormal, até aqui, nesse procedimento, socorrendo-se o juiz do processo do mecanismo legal previsto nos artigos 136.º, n.º 7, do CIRE e 510.º do Código de Processo Civil (este, ex vi do artigo 136.º, n.º 3, do CIRE).

E aqui poderá ter havido um erro de avaliação do juiz ao considerar que o crédito da reclamante “H..., S.A.” necessitava da produção de provas e que, portanto, não seria suficiente a documentação que, então, já constava do processo e que tinha acompanhado a reclamação – assim acabando por decidir na sentença final, apenas com os elementos de que já dispunha no saneador.
Mas nisso não se vê – nem a lei tal comina – qualquer irregularidade que venha a inquinar a sentença, pois que se acabou, nesta, por decidir a acção, na mesma, com as provas que haviam sido oportunamente carreadas e produzidas.
Atenção que não se decidiu sem provas, mas com as que já lá estavam e que poderiam, é certo, ter sido suficientes para ter decidido no saneador.

E nem há, salva melhor opinião, qualquer caso julgado formal quando se consigna num despacho que determinada matéria precisa ainda de ver produzir provas e, afinal, as que lá estavam nessa altura já eram suficientes para tal.
Com efeito, é a própria lei a estabelecer quando há caso julgado formal “quanto às questões concretamente apreciadas” no despacho saneador: quando o juiz “conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente”, nos termos do citado artigo 510.º, n.os 1, alínea a) e 3, ab initio. Apenas nesses casos se forma caso julgado formal no despacho saneador; não quando nele se remete para final por falta de elementos bastantes, o conhecimento de qualquer matéria de que o Tribunal deva conhecer.
Por outro lado, segundo o seu n.º 4, “não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer”, o que inculca, claramente, a ideia de que tal decisão é mera orientação processual e não constitui caso julgado de espécie alguma para quem quer que seja – senão, seria, à partida, naturalmente, recorrível.

Em consequência do que poderá o juiz decidir matéria em face das provas que encontre no processo – mas não com falta absoluta de provas –, mesmo que tenha dito, antes, que havia necessidade de produzir provas e tenha relegado a matéria para a sentença final (vide, no mesmo sentido, o Dr. Abílio Neto, no seu “Código de Processo Civil anotado”, 14ª edição, ano de 1997, na anotação n.º 5 ao artigo 510.º, a págs. 568: “A elaboração do questionário não constitui caso julgado implícito sobre a insuficiência dos elementos do processo para julgar de mérito, total ou parcialmente”).

Ora, volvendo ao caso sub judicio e aos seus contornos, foi precisamente isso que se fez, tendo-se considerado que os elementos de prova documentais que já estavam no processo eram, afinal, suficientes para ter por provados os quesitos que haviam sido elaborados, relativos ao crédito reclamado da credora “H…, SA” – apesar de se ter escrito antes, no saneador, que tal crédito necessitava da produção de provas.
E isso – rectius, a fundamentação das respostas aos quesitos em causa – ficou devidamente exarado no douto despacho de fls. 177 a 181 dos autos, onde se respondeu à matéria de facto em apreciação (e que não motivou reclamação alguma, designadamente dos ora Apelantes), assim: “serve tal enquadramento para concluir que embora os impugnantes tenham impugnado os documentos juntos pelos credores reclamantes, não está o Tribunal, de forma alguma, impedido de os valorar, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova”. E “no que respeita ao descrito em 13º a 16º, o Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos juntos pela credora reclamante H…, conjugados e analisados à luz das regras da experiência comum. Dos documentos juntos resulta a concessão dum empréstimo, garantido por hipoteca, a qual foi levada a registo, conforme resulta dos documentos autênticos juntos pela credora. Embora os documentos não façam prova plena da entrega do dinheiro aos insolventes (pois não se trata de acto praticado na presença do notário), já deixámos exposto que não é verosímil que alguém aceite responsabilidades de tão elevado montante, e permita a constituição de hipoteca sobre um imóvel, em conluio com uma instituição bancária, apenas para, mais de uma década mais tarde, vir a prejudicar um terceiro, também seu credor. Ao contrário, o que resulta das regras da experiência comum, é que a subscrição daquele tipo de documentos tem subjacente uma verdadeira relação creditícia. Acresce que este mesmo crédito já havia sido reclamado, reconhecido e graduado no âmbito de acção executiva que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, com o nº 348/04.5TBPLB-B, embora, à data, fosse titular do mesmo a A… . Acção, essa, em que os aqui impugnantes também reclamaram os seus créditos”.
Fundamentação a que não apomos, agora, nenhuma objecção.

Razões por que se terá que manter, intacta na ordem jurídica, a sentença da 1ª instância, e improcedendo o recurso.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Registe e notifique.
Évora, 01 de Outubro de 2013
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral