Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ARRENDAMENTO RENOVAÇÃO DO CONTRATO OPOSIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A decisão do incidente de intervenção de terceiros não pode ser condicionada por pré-juízo sobre a viabilidade da ação relativamente ao chamado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autor: AA Recorrido / Réu: BB O A apresentou petição inicial formulando o pedido conforme segue: «a) deve ser decretado o despejo do Réu condenando-se o mesmo a restituir o locado de imediato ao Autor, livre e desocupado de pessoas e bens; bem como, cumulativamente b) deve o Réu ser condenado ao pagamento da indemnização devida pela mora na restituição, no valor ora vencidos de € 2.500,00, acrescido dos demais valores vincendos e juros até integral pagamento.» Para tanto, invocou ter celebrado, na qualidade de senhorio, contrato de arrendamento com o R, na qualidade de inquilino, contrato esse que se renovou automaticamente pelo período de dois anos, com termo a 31/01/2021. Mais alegou que, em 20 de agosto de 2020, apresentou oposição à renovação automática mediante carta endereçada ao R, que respondeu que o contrato se renovou automaticamente por 3 anos até fevereiro de 2022, nos termos do artigo 1096.º, n.º 1, na redação dada pela Lei n.º 13/2019, de 12/02. O que o A não aceita, pretendendo a entrega do locado já que o contrato terminou a 31/01/2021. Regularmente citado, o R apresentou-se a contestar, pugnando pela improcedência da ação. Invoca, desde logo, a ineficácia da notificação de oposição à renovação automática do contrato de arrendamento por não ter sido endereçada também a CC, quer na qualidade de mulher do R quer na qualidade de inquilina, uma vez que subscreveu o contrato de arrendamento nessa qualidade. Mais sustenta que, por força da lei, o contrato renovou-se automaticamente por 3 anos, prorrogando-se até 31/01/2022, pelo que não assistia ao A o direito que exercitou em julho de 2021. II – O Objeto do Recurso O A deduziu incidente de intervenção de terceiros, pretendendo fazer intervir na ação, do lado passivo, CC para que a ação possa alcançar o seu fim de regulação definitiva do litígio. Em resposta ao incidente, o R sustentou tratar-se de ato inútil, já que, não tendo ela sido notificada da oposição à renovação do contrato de arrendamento, não poderá contra ela proceder a ação. Foi proferida decisão indeferindo o incidente de intervenção de terceiros. Dela consta, designadamente, o seguinte: «Ora, o contrato de arrendamento cuja cessação constitui a pretensão do Autor foi assinado pelos dois, o Réu e CC em igual qualidade de arrendatários, conforme resulta do respetivo contrato. Significa isto que independentemente de o Réu ser casado com a pessoa cuja intervenção no processo se pede e o local arrendado constituir casa de morada de família, a ação devia, à partida, ter sempre de ser instaurada também contra a outra arrendatária: CC. No entanto, o Autor ao não alegar outro fundamento de cessação do contrato de arrendamento e de despejo na presente ação não terá o efeito útil pretendido, pois CC poderá continuar a habitar o locado na qualidade de arrendatária já que não lhe foi endereçada a notificação da Oposição à Renovação do Contrato de Arrendamento. Não estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo, pelo que o invocado pelo Autor não é passível de solução através do presente incidente. Pelo exposto, indefiro o incidente de intervenção de terceiros.» Inconformado, o A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: «CONCLUSÕES 43º. A decisão recorrida indefere o pedido de intervenção principal provocada nos autos de CC, associada ao Réu. 44º. O Recorrente não se conforma com a decisão recorrida. 45º. Da fundamentação da decisão recorrida parece resultar a obrigação do Recorrente, na qualidade de senhorio ter de notificar todas as pessoas constantes do contrato de arrendamento da oposição à renovação do mesmo e consequente caducidade. 46º. Além dessa obrigação da mesma fundamentação parece resultar que a falta de indicação na qualidade de Ré da co-arrendatária na petição inicial impede o efeito útil da decisão na ação e que a falta da indicação dessa pessoa na petição não corresponde a litisconsórcio necessário passivo e que por isso é insuscetível de sanação nos termos do litisconsórcio necessário passivo. 47º. Conforme ao artigo 11.º, n.º 3, da Lei 6/2006, havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação do senhorio é dirigida ao que figurar em primeiro lugar no contrato, salvo indicação daqueles em contrário. 48º. Dos factos nos autos não consta que houvesse entre as partes a indicação em contrário a que se refere o n.º 3 do supra referido artigo 11.º. 49º. Bem como dos factos não consta que do contrato ou de posterior comunicação resultasse a indicação de que os arrendatários eram casados ou não, ou que estes em algum momento do contrato fossem cônjuges entre si. 50º. A norma que resulta de modo inequívoco entende o Recorrente é de que o senhorio deve notificar o primeiro contraente na qualidade de arrendatário, o que consta dos autos ter sido feito tempestivamente. 51º. O Réu invocou nos autos, em sede de contestação, ser casado com a outra arrendatária e que o locado era casa de morada de família. 52º. Em sequência, em sede de réplica, o Autor pugnou pela regularidade da instância por ausência de prova dos factos alegados pelo Réu; bem como requereu a intervenção principal provocada da cônjuge do Réu, associada a este, a fim de que a ação prosseguisse contra ambos para a decisão tê-los a ambos como sujeitos e assim alcançar o seu efeito útil. 53º. O Recorrente interpretou o contrato e o regime aplicável no sentido de que não exigia a notificação de denuncia a todos os co-arrendatários. No mesmo sentido propôs a ação. 54º. Ao ser alegada, ainda que porquanto sem prova, no curso dos autos a situação conjugal entre os co-arrendatários, o Recorrente alegou que nem no contrato, nem em nenhum momento do desenvolvimento do mesmo foi-lhe comunicada a situação conjugal entre os co-arrendatários, nem o mesmo estava obrigado a conhecer por si essa situação, sendo ónus do primitivo Réu invocar essa situação. 55º. Apenas após esse conhecimento ao Autor poderia ser exigido conformar-se ao regime do arrendamento de casa de morada de família. 56º. O Autor não podia ser obrigado a conformar os seus atos com o regime do arrendamento da casa de morada de família não o sabendo aplicável por conhecer apenas que eram co-arrendatários nada sabendo, nem lhe sendo dado a conhecer, da vida conjugal entre ambos. 57º. A notificação supra do senhorio, Autor, dirigida ao co-arrendatário que figurava em primeiro lugar vale naqueles termos contra a que só ora no curso dos autos judiciais é invocada como cônjuge daquele. 58º. A ação tal qual proposta nos presentes autos vale contra a ora invocada no curso dos autos cônjuge do Réu. 59º. Ainda que a ação devesse ter sido proposta contra ambos os arrendatários, ao Autor seria lícito assegurar a legitimidade passiva com a intervenção da co-arrendatária cônjuge, o que requereu ao abrigo do artigo 316.º, n.º 2, CPC, tempestivamente cfr. artigo 318.º, n.º 1, alínea b), do CPC. 60º. O artigo 261.º, n.º 1, do CPC permite ao Autor chamar a pessoa em falta nos autos até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa. 61º. Ainda o n.º 2 do supra artigo 261.º permite chamar a pessoa até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão. 62º. Todavia, a decisão recorrida exige ao Autor que à partida a cônjuge deveria ter sido indicada como Ré e que tal preterição é insuscetível de sanação nos termos supra porque não é preterição de litisconsórcio necessário passivo. 63º. A decisão recorrida não se conforma com os citados artigos 316.º e 261.º CPC. 64º. Suscita o Recorrente erro da decisão recorrida na aplicação do direito ao recusar-se a qualificar a situação como preterição de litisconsórcio necessário. 65º. É inexistente ao longo da decisão qualquer indício sequer da fundamentação respetivas ás decisões impugnadas, designadamente de que “à partida a ação deveria ter sempre de ser instaurada também contra a outra arrendatária”; bem como para a decisão de «o Autor ao não alegar outro fundamento de cessação do contrato de arrendamento e de despejo na presente ação não terá o efeito útil pretendido, pois CC poderá continuar a habitar o locado na qualidade de arrendatária já que não lhe foi endereçada a notificação da Oposição à Renovação do Contrato de Arrendamento.»; e ainda à decisão de que «não estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo». 66º. Não se percebe o raciocínio da decisão recorrida que do facto de que determinada pessoa deveria constar da ação resulta a decisão de que não é litisconsórcio necessário passivo e que por isso não é suscetível de sanação.» Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar se existe fundamento para deferir o incidente de intervenção principal, na qualidade de Ré, de CC. III – Fundamentos A – Dados a considerar: os supramencionados. B – O Direito Nos termos do disposto no artigo 316.º, n.º 1, do CPC, ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. O n.º 2 de tal preceito estabelece que nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir pedido nos termos do artigo 39.º. Este regime legal limita a intervenção principal provocada aos casos de litisconsórcio. Caso se trate de litisconsórcio necessário, ambas as partes poderão despoletar a intervenção de terceiro interessado com legitimidade para intervir na causa. Em caso de litisconsórcio voluntário, a iniciativa de provocar a intervenção de terceiro pelo réu há de conter-se nas situações especificadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 316.º do CPC. A intervenção na lide de alguma pessoa como associada do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do acionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio.[1] Nos termos do disposto no artigo 33.º do CPC, que regula o litisconsórcio necessário, se a lei ou negócio exigir a intervenção de vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade (n.º 1); é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (n.º 2); a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (n.º 3). Como ensina Lebre de Freitas,[2] não se trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas de evitar sentenças inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais. A pedra de toque do litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar. O litisconsórcio voluntário encontra-se plasmado no artigo 32.º do CPC, estatuindo que se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade (n.º 1); se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade (n.º 2). No caso em apreço, o A traz a juízo uma relação material conformada pelo direito que, na sua perspetiva, lhe assiste de obter a restituição do locado, livre e desocupado de pessoas e bens, cessado que está o contrato de arrendamento. Ora, uma vez que CC figura no contrato de arrendamento como inquilina, assiste ao A o direito a esgrimir a sua pretensão em ação em que esta seja parte. Se bem que, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 3, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação do senhorio legalmente exigível relativa à cessação do contrato de arrendamento deva ser dirigida ao que figurar em primeiro lugar no contrato, salvo indicação daqueles em contrário (regime que não é aplicável se o local arrendado constituir casa de morada de família – cfr. artigo 12.º da citada lei), certo é que a ação judicial destinada a fazer operar os efeitos da cessação do contrato de arrendamento deve correr termos entre todos os contratantes, para que em relação a todos eles produza efeito útil. Acresce que a decisão do incidente de intervenção de terceiros não pode ser condicionada por pré-juízo sobre a viabilidade da ação relativamente ao chamado a intervir. Termos em que se conclui haver lugar à intervenção de CC como associada do réu, que deverá ser citada conforme previsto no artigo 319.º do CPC. O que implica a anulação do subsequente processado. Procedem, assim, as conclusões da alegação do presente recurso. As custas recaem sobre o Recorrido, na vertente de custas de parte – artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Sumário: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, admitindo-se a intervenção de CC como associada do Réu, determinando-se a citação nos termos do artigo 319.º do CPC, resultando anulado o subsequente processado. Custas pelo Recorrido, na vertente de custas de parte. * Évora, 15 de junho de 2023 Isabel de Matos Peixoto Imaginário (assinatura digital) Maria Domingas Simões Ana Margarida Leite (assinatura digital) __________________________________________________ [1] Os Incidentes da Instância, Salvador da Costa, 2.ª edição, pág. 103. [2] CPC Anotado, vol. 1.º, pág. 58. |