Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
302/20.0T8ALQ.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: PERDA DE CHANCE
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
ACÇÃO DE DESPEJO
Data do Acordão: 02/20/2024
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Sumário: 1- O dano de perda de chance processual tem de ser consistente e sério para fundamentar a obrigação de indemnizar o lesado, pendendo sobre este último o ónus de provar tal consistência e seriedade.
2- Tal consistência e seriedade tem na sua base a maior probabilidade que o lesado teria de ver a sua pretensão, perdida em resultado de acto ilícito e culposo de outrem, praticado por acção ou omissão, satisfeita do que insatisfeita.
3- No quadro exposto e face aos contornos factuais do presente caso concreto não é possível considerar que a apresentação do articulado da contestação por parte do Autor-Apelado geraria uma chance ou oportunidade, do ponto de vista probabilístico, do mesmo vir a ter maior possibilidade de ganho de causa na acção de despejo que lhe foi movida pelo senhorio do que vir a decair nela e ser condenado no despejo, como veio a suceder.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 302/20.0T8ALQ.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Comarca de Santarém
Juízo de Competência Genérica do Cartaxo
Apelante: (Recurso Independente): (…) Company SE, Sucursal em España
Apelado: (…)
Apelante (Recurso subordinado): (…)
Apelados: (…) Company SE, Sucursal em España e (…)
***
Sumário do Acórdão
(Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC)
(…)
*
Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:
I – RELATÓRIO
(…) instaurou a presente ação declarativa condenatória, com processo comum contra (…) e XL (…), Company SE Sucursal En España, peticionando a condenação destes no pagamento do valor de € 49.950,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros de mora, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, ter sido demandado no âmbito de ação judicial de despejo intentada por (…) – Investimentos Imobiliários, Lda. que correu termos sob o n.º 113/18.2T8ALQ.
Acrescentou que ao ser citado juntou ao processo o comprovativo de ter requerido o benefício da proteção jurídica na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono esclarecendo ter-lhe sido aquele deferido e nomeada como patrona oficiosa a 1ª Ré.
Mais referiu que logo que teve conhecimento da nomeação contactou com a 1ª Ré, tendo reunido e entregue àquela os documentos para a sua defesa. No entanto, a 1ª Ré não apresentou articulado de contestação, tendo sido proferida sentença a resolver o contrato de arrendamento e a condená-lo a entregar o locado livre de pessoas e bens.
Prosseguiu dizendo que em virtude da conduta da 1ª Ré não pode manter o contrato de arrendamento, quer pela demonstração da sua versão de que as rendas devidas se encontravam pagas, quer pelo pagamento das rendas peticionadas (possibilidade de que nunca lhe foi dado conhecimento), bem como apresentando pedido reconvencional para pagamento de benfeitorias efetuadas no prédio arrendado e insuscetíveis de serem levantadas.
Alegou, outrossim, que em consequência, sofreu vários danos uma vez que vivia no prédio desde 1981 e ali desenvolvia a atividade pecuária, vendo-se na contingência de levar os seus animais para a propriedade de familiares e vender outros ao desbarato e bem assim que deixou no locado todas as benfeitorias que realizou e não puderam ser levantadas, contabilizando os danos patrimoniais em € 40.000,00.
Por último, referiu ter sofrido desgosto e humilhação por ver-se despejado do local onde viveu por 40 anos, peticionando uma compensação pelo profundo desgosto que viveu no valor de € 9.950,00.
Citada, a Co-Ré (…) apresentou contestação, na qual reconheceu ter sido nomeada em 23.05.2018 para patrocinar o ora Autor numa ação de despejo onde se pedia a resolução do contrato de arrendamento e que tinha como causa de pedir a falta de pagamento de rendas no montante global de € 3.445,22.
Referiu ainda que após a nomeação reuniu com o Autor, tendo este afirmado que tinha pago todas as rendas, ainda que algumas com atraso, comunicando-lhe a necessidade de comprovar tais pagamentos no processo, solicitando-lhe esses documentos, o que o ora Autor se comprometeu a entregar posteriormente.
Prosseguiu dizendo que apesar das suas insistências até ao final do prazo para entrega da contestação o ora Autor não lhe entregou os documentos necessários, impedindo a apresentação de contestação, que, segundo no seu entender, pelo fundamento da ação apenas poderia ser feita com base na prova do pagamento das rendas, prova essa documental.
Mais esclareceu ser latente a inércia e o desinteresse do ora Autor ao não ter diligenciado junto da sua patrona para que a ação pudesse merecer provimento, entendendo ser única e exclusivamente da responsabilidade do ora Autor o despejo ocorrido.
Acrescenta, outrossim, que a circunstância de ter decorrido o prazo de recurso sem que o mesmo fosse apresentado, é alheia a si, porquanto o ora Autor requereu a sua substituição, o que veio a ser deferida no decurso desse prazo.
Rematou, alegando que, no tocante aos danos, os mesmos não passam de considerações genéricas, inexistindo nexo de causalidade entre os mesmos e a sua conduta.
Terminou, pugnando pela improcedência da ação.
Também a 2ª Ré apresentou contestação, invocando, desde logo, a ineptidão da petição inicial, reconhecendo a celebração com a Ordem dos Advogados de um contrato de seguro de grupo do ramo de responsabilidade civil titulado pela apólice n.º (…), que tem por objeto a responsabilidade civil profissional decorrente do exercício da advocacia com um limite de € 150.000,00 por sinistro, tendo estabelecido uma franquia da responsabilidade do segurado de € 5.000,00.
Em sede de defesa por impugnação sustentou que o Autor não indicou, nem demonstrou as indicações que deu à patrona, a documentação ou a data em que terá disponibilizado e em que medida esses elementos determinariam que a ação de despejo não viria a ser julgada procedente, mais acrescentando, ainda, que tendo o Autor afirmado que tinha as rendas todas pagas, não havia qualquer fundamento para que a 1ª Ré tivesse alertado o Autor da possibilidade de proceder ao pagamento das rendas peticionadas.
Prosseguiu invocando que cabia ao Autor entregar à 1.ª Ré os comprovativos do pagamento prévio daquelas rendas, a fim desta poder analisar do merecimento do direito subjacente à causa, delinear a estratégia a seguir e elaborar a respetiva contestação, caso fosse viável, acompanhada dos respetivos meios de prova.
Mais referiu não se encontrarem preenchidos os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil profissional da 1ª Ré, terminando a dizer que a não ser assim, sempre estaríamos perante uma mera perda de chance, tendo de se demonstrar que a não ter ocorrido a omissão, o Autor teria uma probabilidade real, séria e esperável de não ser condenado, o que, no seu entender, não foi sequer alegado.
Em virtude do reconhecimento de incompetência territorial foram os autos remetidos ao Juízo de Competência Genérica – cfr. despacho de 30.09.2021.
Foi realizada audiência prévia, na qual foi julgada improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial e o Autor convidado a vir concretizar os danos sofridos, a que o mesmo acedeu.
As Rés impugnaram a autoria das benfeitorias mencionadas na sequência do convite para aperfeiçoamento, se as mesmas foram ou não autorizadas pelo locador, bem como o valor indicado pelas mesmas.
O Autor requereu a realização de perícia às benfeitorias realizadas.
Foi proferido despacho saneador, despacho de identificação do objeto do litígio, bem como o de programação dos atos a realizar na audiência final, tendo sido indeferida a realização da perícia requerida.
Do indeferimento da perícia foi apresentado recurso, que subiu de imediato e em separado para este Tribunal da Relação de Évora, que julgou o mesmo improcedente.
Realizou-se a audiência final, a que se seguiu a prolação de sentença que contém o seguinte dispositivo:
“V – DECISÃO
Em face de todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decido:
a) Condenar as Rés, (…) e (…), Company SE Sucursal En España, a pagar ao Autor, (…), a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a presente decisão até pagamento integral e efetivo.
b) Absolver as Rés do demais contra elas peticionado pelo Autor.
c) Condenar o Autor e Rés no pagamento das custas processuais, na proporção do respetivo decaimento”.
*
Inconformada com a sentença veio a Ré (…) Company SE, Sucursal em Espanha, apresentar requerimento de recurso independente para este Tribunal da Relação de Évora, alinhando as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:
(i) Ao arbitrar ao A. indemnização por danos morais o Tribunal a quo não aplicou devidamente os dispositivos legais previstos nos artigos 494.º e 496.º, n.º 1 e 3, do Código Civil, devendo concluir-se não ser atribuível ao A. qualquer valor a título de danos morais.
Caso assim não se entenda,
(ii) Os factos constantes no ponto 5 Fundamentação de Facto com exceção da parte “dos documentos da citação que recebera” e no ponto 6 devem ser julgados não provados, uma vez que o único meio probatório que os sustentam são as declarações de parte do A., inexistindo efetivamente qualquer outro meio de prova que corrobore essa factualidade.
(iii) O discurso do A apresentou-se confuso, incoerente, contraditório e desarticulado, contrariamente ao discurso da 1ª Ré apresentado de forma séria, credível, espontânea, coerente e articulada, motivo pelo qual aquele deveria ter sido descredibilizado em absoluto.
(iv) A testemunha (…) revelou não ter conhecimento direto dos factos em questão, o documento junto pelo A. em Audiência referente a uma comunicação à Ordem dos Advogados consubstancia a versão dos factos do A. e os documentos juntos pelo A. em sede de audiência referentes a alegados comprovativos de renda estão relacionados com o ponto 20 da fundamentação de facto e sem qualquer interligação com os factos em questão (ponto 5).
(v) Não se pode, sem mais, aceitar que os aludidos factos provados, a par das declarações de parte da A., tenham resultado da análise conjunta e crítica à luz das regras da experiência comum e das regras da repartição do ónus da prova.
(vi) Os factos constante na parte final do ponto 15 Fundamentação de Facto “vendo-se obrigado a deslocar os animais para espaço da propriedade de familiares e vender outros a preço menor do que o de mercado.” devem ser julgados não provados, porque não resultaram das declarações de parte do A, já que este apresentou uma outra versão nas suas declarações, as testemunhas (…) e (…) não revelaram ter conhecimento direto dos factos e, em particular, o depoimento de (…) revelou-se notoriamente parcial, atenta a antiguidade dos laços e proximidade perante a pessoa do Autor.
(vii) Os factos constantes nos pontos 16, 17 da matéria de facto provada devem ser julgados como não provados na medida em que decorrem das declarações de parte do A; do depoimento das testemunhas (…), (…) e (…) insuficiente, com imprecisão e com contradições insanáveis entre si e, em particular, os depoimentos das testemunhas (…) e (…), revelaram-se de tal forma parciais, subjetivos e confusos, que desde logo se deveria ter excluído a credibilidade das mesmas.; de meras “fotografias” juntas pelo Autor, sem qualquer pertinência e valor probatório e por fim, em face do teor das certidões juntas pelo Autor em 02.07.2020.
(viii) A factualidade constante do ponto 18 deve ser expurgada da fundamentação de facto por ser instrumental à factualidade constantes nos pontos 15, 16 e 17, irrelevante e conclusiva.
(ix) Devem ser aditados à Fundamentação de facto os seguintes factos:
i) O A. não pagou as rendas devidas e em causa na ação de despejo;
ii) A senhoria, (…) – Investimentos Imobiliários, Lda., a 5 de dezembro de 2014, remeteu uma carta registada com aviso de receção, ao ora Autor e por este rececionada em 11.12.2014, dando-lhe conta da sua intenção de atualizar a renda do locado, bem como de transitar o contrato de arrendamento em vigor à data, para o NRAU, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, propondo que: a. A nova renda do locado fosse atualizada para a quantia anual de €1.215,99, a liquidar em duodécimos de €101,33; b. O contrato de arrendamento passasse a ser de prazo certo; c. Com a duração de 5 anos;
iii) Na referida carta, a senhoria indicou ao A. o valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da caderneta predial urbana, cuja cópia lhe enviou e concedeu-lhe o prazo de 30 dias, para que este pudesse, querendo, responder, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do NRAU.
iv) Em resposta, datada de 22.12.2014, expedida em 29.12.2014, o Autor manifestou genericamente a sua oposição a qualquer alteração ao contrato de arrendamento.
v) Em 16.01.2015, a senhoria remeteu ao A. uma carta por via postal registada com aviso de receção mediante a qual lhe deu conta de que não aceitava a proposta de manutenção do valor da renda anual de € 400,00.
vi) Por carta datada de 26.01.2015, remetida por via postal registada a 28.01.2015 com aviso de receção, o ora A. informou a senhoria de que não se havia pronunciado, nem apresentado proposta ao valor da renda indicada pela senhoria na missiva datada de remetida ao A. em 5.12.2015 (B.), e propôs que o valor da renda indicado pela senhoria de € 1.215,99, fosse faseadamente pago, no prazo de cinco anos, nos seguintes termos: 1) no 1.º ano, a quantia de € 563,20; no 2.º ano a quantia de € 726,40; no 3.º ano, a quantia de € 889,60, no 4.º ano, a quantia de € 1.052,80 e, no quinto ano, a quantia de € 1.216,00.
vii) Em 7.04.2015 o A. efetuou o pagamento da primeira renda atualizada proposta pela senhoria na comunicação por esta remetida ao Autor em 5.12.2015.
viii) Em 8.12.2015 a senhoria requereu a notificação judicial avulsa do A., concretizada em 23.12.2015 no processo n.º 795/15.7T8ALQ, dando-lhe conhecimento de que: 1. Da
resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na falta de pagamento da renda por período igual ou superior a dois meses (artigo 1083.º, n.º 3, do Código Civil); 2. De que se encontravam vencidas e não pagas as renas relativas ao período compreendido entre os meses de Maio a Dezembro de 2015, no valor global de € 810,64, acrescidas de juros moratórios já vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, sendo que, o capital e os juros moratórios deveriam ser pagos no prazo de 30 dias a contar da data da sua notificação; 3. De que o locado havia de ser entregue pelo Autor à Senhoria, livre de pessoas e bens no mesmo prazo.
Factos esses que se encontram provados documentalmente na certidão junta aos autos pelo Autor com a Ref. Citius 9782173, foram alegados pela 1ª Ré, alguns dos quais corroborados pelo A. nas suas declarações e são essenciais à Boa Decisão Causa, no que se refere à perda de chance e ao chamado “julgamento dentro do julgamento”.
(x) Independentemente da requerida alteração da Fundamentação de Facto, deve a Decisão recorrida ser alterada e, em consequência, as Rés absolvidas do Pedido porquanto:
i) Dos factos provados, não resultará provada nem a prática de qualquer facto ilícito por parte da 1.ª Ré, nem o dano que o A. peticiona nos Autos.
(xi) Da instrução da causa resultou uma “chance perdida” meramente “hipotética, puramente abstrata e especulativa”
(xii) Para que houvesse lugar à indemnização devida à luz da denominada “perda de chance” o Autor teria que provar, em concreto, que por decorrência da atuação culposa / negligente da 1ª R. foi despejado do locado, o que não sucedeu.
(xiii) A chance perdida por efeito de eventual ato ilícito praticado pela 1ª Ré não era nem séria nem consistente, não estando, desse modo, preenchidos os requisitos da atribuição de uma indemnização a este título.
(xiv) Ao Decidir como Decidiu o Tribunal a quo violou, o disposto nos artigos 30.º, 31.º, 33.º da Lei n.º 31/2012, 762,º, 763.º, 798.º, 804.º, n.º 2, 805.º, n.º 2, alínea a), 1083.º, n.º 1 e 3.º, 1084.º, n.º 2 e 3.º do Código Civil, em vigor na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, 342.º, 483.º, n.º 1 e 563.º do Código Civil, da redação atualmente em vigor.
Acresce que,
(xv) Ao não condenar a 1.ª Ré no pagamento da franquia contratada o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 405.º, 497.º, n.º 1 e 512.º a 514.º do Código Civil, no n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, artigo 49.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 72/2008 e, ainda, o ponto 9 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” e o ponto 15 do artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” do contrato de seguro celebrado entre a Apelante e a Ordem dos Advogados.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência:
A) Deve a condenação das Rés no pagamento de danos morais ser alterada, não sendo a mesma devida, ou, no limite, reduzida a quantia não superior a € 3.000,00.
Caso venha a ser arbitrado qualquer valor a título de danos morais, subsidiariamente,
B) Devem os factos constantes no ponto 5 da Fundamentação de Facto, com exceção da parte “dos documentos da citação que recebera”, no ponto 6, na parte final do ponto 15 da Fundamentação de Facto “vendo-se obrigado a deslocar os animais para espaço da propriedade de familiares e vender outros a preço menor do que o de mercado, nos pontos 16 e 17 ser julgados como não provados, atenta a prova carreada para os Autos, as declarações de parte e prova testemunhal produzida em sede de Audiência Final.
C) Deve o facto constante no ponto 18 ser expurgado por instrumental aos pontos 15, 16 e 17 e também por conclusivo
E
D) Devem ser aditados à Fundamentação de Facto dos Autos os seguintes factos:
(i) O A. não pagou as rendas devidas e em causa na ação de despejo;
(ii) A senhoria, (…) – Investimentos Imobiliários, Lda., a 5 de dezembro de 2014, remeteu uma carta registada com aviso de receção, ao ora Autor e por este rececionada em 11.12.2014, dando-lhe conta da sua intenção de atualizar a renda do locado, bem como de transitar o contrato de arrendamento em vigor à data, para o NRAU, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, propondo que: a. A nova renda do locado fosse atualizada para a quantia anual de €1.215,99, a liquidar em duodécimos de €101,33; b. O contrato de arrendamento passasse a ser de prazo certo; c. Com a duração de 5 anos;
(iii) Na referida carta, a senhoria indicou ao ora A. o valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da caderneta predial urbana, cuja cópia lhe enviou e concedeu-lhe o prazo de 30 dias, para que este pudesse, querendo, responder, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do NRAU.
(iv) Em resposta, datada de 22.12.2014, expedida em 29.12.2014, o ora A. manifestou genericamente a sua oposição a qualquer alteração ao contrato de arrendamento.
(v) Em 16.01.2015, a senhoria remeteu ao ora A. uma carta por via postal registada com aviso de receção mediante a qual lhe deu conta de que não aceitava a proposta de manutenção do valor da renda anual de € 400,00.
(vi) Por carta datada de 26.01.2015, remetida por via postal registada a 28.01.2015 com aviso de receção, o ora A. informou a senhoria de que não se havia pronunciado, nem apresentado proposta ao valor da renda indicada pela senhoria na missiva datada de remetida ao A. em 5.12.2015 (B.), e propôs que o valor da renda indicado pela senhoria de € 1.215,99, fosse faseadamente pago, no prazo de cinco anos, nos seguintes termos: 1) no 1.º ano, a quantia de € 563,20; no 2.º ano a quantia de € 726,40; no 3.º ano, a quantia de € 889,60, no 4.º ano, a quantia de € 1.052,80 e, no quinto ano, a quantia de € 1.216,00.
(vii) Em 7.04.2015 o ora A. efetuou o pagamento da primeira renda atualizada proposta pela senhoria na comunicação por esta remetida ao Autor em 5.12.2015.
(viii) Em 8.12.2015 a senhoria requereu a notificação judicial avulso do ora Autor, concretizada em 23.12.2015 no processo n.º 795/15.7T8ALQ, dando-lhe conhecimento de que: 1. Da resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na falta de pagamento da renda por período igual ou superior a dois meses (artigo 1083.º, n.º 3, do Código Civil); 2. De que se encontravam vencidas e não pagas as rendas relativas ao período compreendido entre os meses de Maio a Dezembro de 2015, no valor global de € 810,64, acrescidas de juros moratórios já vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, sendo que, o capital e os juros moratórios deveriam ser pagos no prazo de 30 dias a contar da data da sua notificação; 3. De que o locado havia de ser entregue pelo Autor à Senhoria, livre de pessoas e bens no mesmo prazo.
Caso assim não se entenda,
E) A Apelante absolvida do pedido, por inexistência da prática de facto ilícito por parte da 1.ª Ré causador de qualquer dano ao Autor.
Caso assim não se entenda,
F) Deve a Decisão recorrida ser alterada em conformidade, julgando-se a presente ação totalmente improcedente, por inexistência de dano de perda de chance, nos termos constantes da presente alegação de Recurso e respetivas Conclusões.
Improcedendo o demais,
G) Deve a 1. Ré ser condenada no pagamento da franquia acordada no contrato de seguro dos Autos diretamente ao A., sob pena de violação do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil.
Assim se fazendo a pretendida e acostumada JUSTIÇA”
*
O Autor (…) apresentou igualmente requerimento de recurso subordinado da sentença onde incluiu as seguintes conclusões:
1ª – O apelante não se conforma com o decidido em matéria de responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnização derivada da conduta omissiva da apelada (…), no que se refere à compensação pelas construções e benfeitorias por si efetuadas no locado;
2ª – Contrariamente ao sentenciado, o apelante entende que se provaram os danos respeitantes aos valores por ele investidos nas referidas construções e benfeitorias que se consideraram provadas;
3ª – Isto porque, a testemunha (…) respondeu a instâncias do Ilustre Mandatário da apelada quando perguntado se tais construções e benfeitorias valeriam € 100.000,00, a testemunha disse, ao minuto 24,50 da gravação o seguinte: “tenho a certeza que as não conseguia fazer com esse dinheiro”;
4ª – Ora, pelo menos as ditas construções e benfeitorias, seguramente, valeriam mais do que o referido valor;
5ª – Tendo-se assim de considerar-se provado que as construções e benfeitorias efetuadas pelo apelante no locado seriam pelo menos de valor superior àquele, devendo assim ser alterada a resposta de facto para provado que as construções e benfeitorias efetuadas no locado valeriam mais de € 100.000,00 (cem mil euros);
6ª – E nesse conspecto, também a questão da insusceptibilidade de não ter sido apresentado pedido reconvencional conjuntamente com a contestação constitui fundamento de responsabilização de quem cometeu a omissão, pois, privou o apelante de discutir a questão na ação de despejo;
7ª – Na verdade, contrariamente ao sentenciado, existe disposição legal que impunha ao Réu o ónus de reconvir;
8ª – Como decorre do artigo 860.º, n.º 3, do CPC, quando o título executivo dado à execução consiste numa sentença judicial condenatória obtida em ação de despejo, é nela que o Réu tem de obter título quanto à questão das construções e benfeitorias que fez no locado, impedindo a referida disposição legal que o possa fazer na oposição àquela;
9ª – Ora, o apelante tinha direito a receber uma compensação por tais construções e benfeitorias, como previsto no contrato de arrendamento;
10ª – Pelo que, era em sede de contestação que se lhe impunha o ónus de reconvir, o que não sucedeu por força da conduta omissiva da Ilustre Patrona;
11ª – Ficando assim privado da oportunidade de o poder fazer na ação de despejo, já lhe ficou vedado exercitar esse direito, em sede de oposição à execução;
12ª – Assim sendo, verificam-se os pressupostos da responsibilização civil daquela, devendo a mesma ser condenada no pagamento ao apelante da quantia por este peticionada, ressalvada a transmissão da obrigação de indemnizar para a apelada (…), ficando o pagamento da indemnização a cargo desta.
Ao decidir-se a Mma. Juiz a quo pela insusceptibilidade de imputar à conduta omissiva da Ilustre Patrona o incumprimento do ónus de reconvir que impendia sobre o apelante, olvidou-se o disposto no artigo 860.º, n.º 3, do CPC, que, nesta precisa circunstância impunha ao inquilino o referido ónus de reconvir, não o podendo mais tarde fazer, designadamente em sede de oposição à execução da sentença condenatória, como prevê a referida disposição legal, pelo que ficou privado de exercitar o seu direito à compensação das benfeitorias como previsto no contrato de arrendamento.
Assim deverão V. Exas. alterar a resposta à matéria de facto não provada constante do ponto iii, dando como provado que o valor das construções e benfeitorias efetuadas no arrendado tinha valor superior a € 100.000,00 (cem mil euros), e, em consequência, considerando verificados os pressupostos atinentes à responsabilidade civil, designadamente o facto omissivo, a ilicitude, a culpa , o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, condenando as Rés ora apeladas no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros), sem embargo da transferência da responsabilidade civil da primeira apelada para a apelada (…).
Pelo que, ao decidirem Vs. Ex.as pela procedência do presente recurso subordinado, farão a melhor JUSTIÇA.”
*
O Autor respondeu ao recurso independente interposto pela Co-Ré (…) Company, SE concluindo da seguinte forma:
“Termos em que, deverão V. Exas. julgarem improcedente o presente recurso de apelação, mantendo o segmento da sentença recorrida ora impugnado, no que farão a melhor JUSTIÇA.”
*
Por seu turno, a Ré-Apelante Seguradora respondeu ao recurso subordinado interposto pelo Autor-Apelante concluindo do seguinte modo:
“Conclusões:
I. O elemento de prova indicado pelo Apelante não admite a alteração da Decisão da matéria de facto, nos termos por ele pretendidos, devendo, assim, improceder a Apelação.
II. O Apelante pretende que seja valorado positivamente o depoimento de uma testemunha em detrimento da valoração realizada pelo Tribunal a quo, a qual, por seu turno, teve por base os elementos probatórios que o próprio Apelante carreou para os Autos para prova do facto cuja alteração pretende.
III. Pretende, pois, obter uma nova convicção por parte do presente Tribunal ad quem, o que faz, contudo, e uma vez mais, sem apresentar elementos de prova que se revelem inequívocos no sentido pretendido.
IV. Dando, ao invés, enfase a um excerto do depoimento da Testemunha (…), como forma de, tão só, colmatar a inexistência total de prova quanto ao facto iii) não provado, cujo ónus era exclusivamente seu.
V. Do depoimento da testemunha (…) resultou a revelação desta, de forma perentória e inequívoca, de que desconhece pessoal e diretamente os valores das construções e benfeitorias em questão e bem assim que, após sucessivas insistências para o efeito, a mesma acabou por emitir uma opinião pessoal, inconsciente e sem qualquer razão de ciência.
VI. No que ao Recurso da Fundamentação de Direito diz respeito, o Apelante continua sem alegar e sem fundamentar em que medida é que o seu alegado direito a benfeitorias, ficou definitivamente precludido e em que medida a alegada conduta omissiva da 1ª Ré foi a causa direta dos danos que alega.
VII. A disposição legal que invoca – artigo 860.º, n.º 3, do Código de Processo Civil não tem a virtualidade nem como consequência vedar ao Apelante o exercício desse mesmo alegado direito em sede de ação autónoma a intentar contra o Senhorio.
VIII. A não dedução de pedido reconvencional na ação de despejo não tem qualquer efeito preclusivo por força do caso julgado da sentença proferida na ação de despejo.
IX. O direito a benfeitorias, ainda que emergente da relação jurídica complexa em que
radica o direito à restituição da coisa, traduz-se num direito de crédito distinto deste direito à restituição e que pode ser acionado tanto por via de ação autónoma como, facultativamente, por via reconvencional nos termos do artigo 266.º, n.º 2, alínea b), do Código do Processo Civil.
X. A apresentação de reconvenção por parte do Apelante na ação de despejo constitui uma mera faculdade do Apelante, o que se coaduna com a natureza facultativa da reconvenção, como via da regra, conforme resulta do entendimento consensual e pacifico da doutrina e da própria letra do artigo 266.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
XI. “A não invocação do direito a benfeitorias por via de reconvenção em ação declarativa em que se pretenda a restituição da coisa não fica alcançada, de forma excludente, pelos efeitos do caso julgado material, negativos ou positivos, nos termos previstos nos artigos 619.º, n.º 1 e 621.º do CPC, decorrentes da condenação nessa restituição, nem tão pouco abarcada pela preclusão dos meios de defesa prescrita no artigo 573.º do mesmo Código, dado, neste caso, não se tratar dum meio excetivo intrínseco ao direito à restituição da coisa.”
XII. Por outro lado, da factualidade provada na sentença recorrida, não resulta qualquer facto suscetível de imputar à 1ª Ré a prática de qualquer facto ilícito/omissão no que concerne ao alegado direito do Apelante às benfeitorias, nem de qualquer dano e, por inerência, de nexo de causalidade entre o facto ilícito/omissão da 1ª e o dano.
XIII. Ainda que a fundamentação de facto viesse a ser, por mera hipótese, alterada no sentido pretendido pelo Apelante, a considerada omissão da 1ª Ré em apresentar contestação, deduzindo reconvenção, não teria o efeito de fazer precludir o direito ao reembolso das benfeitorias por parte do Autor.
XIV. A Decisão recorrida não é, por pelos motivos acima elencados, passível de qualquer juízo de censura.
XV. Devem, assim, improceder as Conclusões do Recurso Subordinado interposto pelo Apelante, na sua íntegra.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o Recurso Subordinado interposto pelo Apelante ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se a douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo, no que tange ao objeto da Alegação e das Conclusões do Apelante.
Assim se fazendo a pretendida e acostumada JUSTIÇA.”
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Os recursos foram admitidos na 1ª Instância como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Os recursos são os próprios e foram no Tribunal a quo admitidos adequadamente quanto ao modo de subida e efeito.
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Colheram-se os Vistos legais.
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugado com o artigo 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que as questões a apreciar e decidir traduzem-se objectivamente no seguinte:
I - Quanto ao recurso independente interposto pela Apelante (…) Company, SE:
1- Da falta de fundamento fáctico e jurídico para arbitramento ao Autor de indemnização por danos morais;
2- Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
3- (In)existência de dano de perda de chance processual, ressarcibilidade pelo mesmo e, subsidiariamente, redução do montante indemnizatório arbitrado ao Autor-Apelante;
4- Condenação da Co-Ré (…) no pagamento directamente ao Autor da franquia acordada no contrato de seguro dos autos.
II - Quanto ao recurso subordinado interposto pelo Apelante (…):
1- Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
2- Reapreciação de mérito incidente sobre as seguintes questões:
i) aferir de eventual dano por perda de chance decorrente de incumprimento por parte da Co-Ré (…) em reconvir na acção de despejo instaurada contra o Autor relativamente ao ressarcimento de benfeitorias efectuadas no locado e
ii) condenação das Rés no montante relativo a benfeitorias/construções realizadas no locado.
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III - Fundamentação de Facto
Consta da sentença recorrida o seguinte no que tange à respectiva fundamentação de facto:
“A – Factos Provados:
Com relevância para a boa decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos:
1 – Contra o Autor foi interposta uma ação de despejo por (…) – Investimentos Imobiliários, Lda., com fundamento na falta de pagamento de rendas, que deu origem à ação n.º 113/18.2T8ALQ, que correu termos no Juízo Local Cível de Alenquer do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte.
2 – Citado para os termos da ação, o Autor, ali Réu, requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, que foi deferido, tendo sido nomeada patrona a 1ª Ré.
3 – Quando teve conhecimento da nomeação, o Autor entrou em contacto com a 1ª Ré, tendo combinado encontrar-se.
4 – O encontro ocorreu no parque de estacionamento de um supermercado perto da quinta arrendada pelo Autor.
5 – O Autor fez-se acompanhar dos documentos da citação que recebera e de vários outros documentos, que entregou à 1ª Ré e que no seu entender demonstravam que as rendas se encontravam todas pagas, o que afirmou à mesma.
6 – Nos contactos posteriores do Autor, a 1ª Ré não lhe pediu mais documentação.
7 – (…) e não informou o Autor de que poderia proceder ao pagamento das rendas alegadamente em dívida com vista por fim à mora e evitar o decretamento do despejo.
8 – Findo o prazo previsto, a 1ª Ré não apresentou contestação.
9 – (…) nessa sequência foram considerados reconhecidos os factos alegados na petição inicial, facto de que o Autor teve conhecimento quando se deslocou ao Tribunal.
10 – Na ação foi proferida, a 06.11.2018, sentença na qual se decidiu:
julgo a ação procedente, por provada, e, em consequência, declaro resolvido o contrato de arrendamento misto havido como urbano sobre o prédio misto, denominado Quinta dos (…), Quinta das (…), Quinta de (…) ou Várzea da (…), situado em Azambuja, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da Secção (…), 2ª Secção CJ e na matriz predial urbana sob os artigos (…), (…) e (…), da freguesia de Azambuja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Azambuja sob o n.º (…) e, em consequência, condeno o Réu (…) a entregar á Autora, (…) – Investimentos Imobiliários, Lda., o identificado prédio, livre de pessoas e coisas.
Mais condeno o Réu a:
a) Pagar à Autora a quantia de € 3.445,22 (…) a título de rendas vencidas até à propositura da ação, verificada a 18 de fevereiro de 2018, e as vencidas e não pagas na
pendência da ação, no montante mensal de € 101,33 (…), até ao trânsito em julgado desta sentença;
b) Pagar à autora juros de mora à taxa legal de 4% ao ano sobre as rendas vencidas e vincendas, até efetivo e integral pagamento;
c) A indemnizar a autora em valor equivalente ao da renda mensal, no montante de € 101,33 (…), após o trânsito em julgado da presente sentença e até à efetivação do despejo” – cfr. certidão junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
11 – Quando o Autor teve conhecimento desta sentença, solicitou a substituição do patrono nomeado.
12 – Em consequência, foi considerado interrompido o prazo para interposição de recurso.
13 – (…) o que não veio, contudo, a acontecer.
14 – O Autor vivia no locado desde 1981, destinando os terrenos do mesmo à pecuária.
15 – Na sequência do trânsito da sentença e da não entrega voluntária do locado, o Autor foi despejado em novembro de 2019, vendo-se obrigado a deslocar os animais para espaço da propriedade de familiares e vender outros a preço menor do que o de mercado.
16 – O Autor, ao longo dos autos, construiu no locado:
16.1 – uma vedação composta de postaletes de cimento, paus tratados e rede, com um portão;
16.2 – uma vedação para gado;
16.3 – um moinho de vento com bomba de água;
16.4 – furo de água com bomba de agua trifásica;
16.5 – procedeu à eletrificação de parte do terreno rústico;
16.6 – edificação para armazenagem de alimentação dos animais;
16.7 – redil ou edificação para guarda dos animais;
16.8 – um tanque reservatório de água;
16.9 – um edifício que dedicava à criação de aves;
17 – (…) estas construções não puderam ser levantadas antes do despejo;
18 – (…) data em que se mostravam já bastante degradadas pelo decurso do tempo.
19 – Do contrato de arrendamento celebrado em 1990, relativo ao arrendamento que teve início a 15.08.1981, com os anteriores proprietários do prédio constava: “O arrendatário pode alterar as construções existentes e as benfeitorias ficarão a pertencer ao Senhorio, depois de elaborar o seu valor a ser reembolsado o arrendatário” – cfr. certidão junta a 02.07.2020.
20 – O Autor tinha comprovativos do pagamento de € 400,00 anuais a título de renda, relativos aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018.
21 – O Autor vivenciou grande sofrimento em virtude de ser despejado do locado aos 80 anos, tendo de recomeçar a sua vida noutro lugar.
22 – A 1ª Ré encontra-se inscrita na Ordem dos Advogados, pelo Conselho Regional de Évora desde novembro de 2017.
23 – A Ordem dos Advogados Portuguesa celebrou com a 2ª Ré um contrato de seguro de grupo de do ramo de responsabilidade civil titulado pela apólice n.º (…), que tem por objeto a responsabilidade civil profissional decorrente do exercício da advocacia com um limite de € 150.000,00 por sinistro, estabelecendo-se nas condições particulares “uma franquia de € 5.000,00 por sinistro, não oponível a terceiros”.
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B – Factos não provados:

Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente que:
i – A 1ª Ré tenha ficado na posse dos documentos entregues pelo Autor, além dos relativos à citação.
ii – O Autor não prestou a colaboração devida à 1ª Ré, nomeadamente não entregando documentos, nem prestando as informações solicitadas.
iii – As construções referidas em 16 tenham o valor de:
- € 10.345,00 no que respeita à descrita em 16.1;
- € 2.105,00 no que respeita à descrita em 16.2;
- € 8.800,00 no que respeita à descrita em 16.3;
- € 16.900,00 no que respeita às descritas em 16.4 e 16.5;
- € 7.600,00€ no que respeita à descrita em 16.6;
- € 54.000,00 no que respeita à descrita em 16.7;
- € 28.090,00 no que respeita à descrita em 16.8;
- € 657.000,00 no que respeita à descrita em 16.9.
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O demais alegado pelas partes nos articulados contém matéria de direito, conclusiva ou matéria de facto instrumental ou sem relevo para a decisão da causa, razão pela qual não consta a mesma da presente decisão.”
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IV- Fundamentação de Direito
- Questão I, 1:
Nas suas conclusões recursivas sustenta a Ré-Apelante (…) Company, SE, não conter o segmento da sentença recorrida relativo à matéria de facto considerada como provada factos suficientes para o arbitramento de uma indemnização ao Apelado por danos morais, entendendo que o Tribunal a quo não aplicou devidamente os dispositivos legais previstos nos artigos 494.º e 496.º, n.º 1 e 3, do CPC, mais acrescentando que, no limite, o montante indemnizatório em que eventualmente venha a ser condenada a tal título deverá ser reduzido para quantia não superior a € 3.000,00.
O Autor-Apelado discorda frontalmente da posição aventada pela Apelante na sua resposta ao recurso considerando dever a sentença recorrida ser confirmada no tocante a tal condenação por danos morais.
Recordemos a argumentação carreada para a sentença recorrida por parte do Tribunal a quo quanto à matéria em apreço:
“Em concreto, tal dano de perda de chance reportou-se/refletiu-se na esfera jurídica do Autor no que respeita ao abandono do locado e ao sofrimento que o mesmo originou,
[…]
Neste particular, como vimos afirmando, resultou provado que o Autor vivia no locado desde 1981, destinando os terrenos do mesmo à pecuária, tendo sido despejado em novembro de 2019, vivendo grande sofrimento em virtude de ser despejado do locado aos 80 anos, tendo de recomeçar a sua vida noutro lugar (cfr. factos provados n.º 14, 15 e 21).
[…]
Nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, só serão compensados os danos morais ou não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, cabendo ao julgador, em cada caso, avaliar quais os danos não patrimoniais que se mostram dignos de proteção jurídica. Ressalve-se, contudo, que com isto não se pretende atender somente ao dano exorbitante ou excecional, mas a todo o dano que ultrapasse a fronteira da banalidade, do simples incómodo ou transtorno, sendo a gravidade aferida segundo um padrão objetivo.
Importa não esquecer que “Está-se aqui perante uma indemnização com natureza não estritamente reparadora, mas também sancionatória” (cfr. Ana Prata, Código Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2017, pág. 647).
Entendemos que os danos morais sofridos pelo Autor são objetivamente graves, atenta a idade do mesmo e ao tempo que já vivia no locado (vendo-se obrigado a deixar o seu centro de vida, iniciando nova vida após os 80 anos de idade), pelo que merecem a tutela do direito.
Percebemos que o facto concreto essencial em que a sentença se estribou para arbitrar indemnização por danos morais ao Autor-Apelado foi de facto o que se encontra provado sob o ponto 21 do segmento dos factos considerados como provados. Porém, tal como decorre da fundamentação constante da sentença recorrida nos excertos acima transcritos, foram considerados igualmente como assentes os factos contidos sob os pontos 14 e 15, que se afigura constituírem complemento para a compreensão do facto contido no ponto 21, sendo que o facto descriminado em 15 até foi abrangido pela impugnação dirigida pela Ré-Apelante contra a matéria de facto.
É certo que num quadro de normalidade a resolução de um contrato de arrendamento decretada no âmbito de uma acção visando o despejo de arrendatário movida pelo senhorio por comprovada e juridicamente relevante falta de pagamento de rendas (artigo 1083.º, nºs 3 e 4, do Código Civil), não pode constituir fundamento para indemnização ao arrendatário por danos não patrimoniais, ainda que resulte demonstrado profundo sofrimento deste último por ter sido retirado do locado onde habitava e possuir idade assaz avançada, precisamente porque tal sofrimento não decorre de um facto ilícito e culposo praticado pelo senhorio.
Sucede, porém, que no caso em apreço a situação tratada na sentença recorrida fundamenta o desgosto profundo sofrido pelo Autor-Apelado pelo despejo de que foi alvo na produção de um dano de perda de chance provocado por uma actuação ilícita e culposa imputável à ilustre advogada, que assegurava o patrocínio judiciário daquele na dita acção de despejo contra si movida, traduzido numa omissão consubstanciada na não apresentação de contestação ao pedido de despejo que ofendeu o direito de defesa do ora Autor-Apelante desta causa.
Por conseguinte, no contexto retratado na sentença recorrida não cremos que assista razão à Ré-Apelante quando refere que a matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida, designadamente o facto vertido sob o ponto 21 do segmento referente aos factos julgados como provados, se afigure insuficiente para arbitrar um montante indemnizatório ao Autor-Apelado por danos morais.
De todo o modo, tendo a Ré-Apelante impugnado alguns pontos da matéria de facto discriminada na sentença recorrida (o mesmo sucedendo com o Autor em sede de recurso subordinado), pretendendo, outrossim, o aditamento de outros ao segmento dos factos julgados como provados, com o fito de afastar a verificação de relevante perda de chance onde o dano moral evidenciado na sentença recorrida foi beber a razão de ser do seu ressarcimento, impõe-se de seguida apreciar tal impugnação, regressando posteriormente à análise do enquadramento da questão jurídica da perda de chance à luz dos contornos fácticos que fiquem definitivamente demonstrados e bem assim à (in)verificação no caso concreto de danos que se revelem ressarcíveis no caso em apreço.
- Questões I, 2 e II, 1:
Atendendo a que o Autor-Apelante e a Ré-Apelante Seguradora impugnaram matéria de facto descriminada na sentença recorrida em sede de recurso independente e subordinado, respectivamente, iremos analisar de seguida e sucessivamente as questões objecto de ambos os recursos interpostos atinentes, precisamente, a tal impugnação.
Assim, resulta do artigo 640.º do CPC, epigrafado “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte:
1 - Quando seja impugnada a decisão relativa a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; […]”
A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5.ª edição, 2018, págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações:
“a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1 , alínea a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, esclarecendo ainda que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado n.º 1 e 2, alínea a), do artigo 640.º do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor”.
Relativamente a esta matéria e entre os muitos arestos do Supremo Tribunal de Justiça, que sobre tal se pronunciaram, chamamos à colação, a título exemplificativo, o acórdão proferido pelo referido Tribunal em 28/04/2016 (Proc.º 1006/12), acessível para consulta in www.dgsi.pt. de onde nos permitimos transcrever o seguinte trecho constante do respectivo sumário:
“1.Deve considerar-se satisfeito o ónus de alegação previsto no artigo 640.º se o recorrente, além de indicar o segmento da decisão da matéria de facto impugnado, enunciar a decisão alternativa sustentada em depoimento testemunhal que identificou e localizou.”
Resulta, por seu turno, do artigo 662.º, do CPC o seguinte:
1-A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Refere a propósito deste normativo António Abrantes Geraldes (obra acima citada, pág. 287), que:
“O actual artigo 662.º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […] , através dos n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.
Diz-nos ainda sobre este preceito o Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues (“Noções Fundamentais de Processo Civil”, Almedina, 2ª edição atualizada, 2019, págs. 463-464), o seguinte:
“A redação do preceito [662.º, n.º 1] não parece ter sido muito feliz quando manda tomar em consideração os “factos assentes” para proferir decisão diversa, que só pode ser daqueles mesmos factos considerados assentes, porque o que está em causa é modificar a decisão em matéria de facto proferida pela primeira instância.
[…]
A leitura que se sugere como mais adequada do preceito, salvaguardada melhor opinião, é que ele pretende dizer que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, “confrontados” com a prova produzida ou com um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Nesta sede importa ainda recordar o teor dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, relativo à “Sentença”, que se traduzem no seguinte:
4- Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
5- O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
A este propósito diz-nos José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 709), o seguinte:
“O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espirito, de acordo com as máximas de experiências aplicáveis”.
Assim, a prova submetida à livre apreciação do julgador não significa prova sujeita unicamente ao livre arbítrio do mesmo, como, aliás, bem se depreende da leitura do n.º 4 do supra referido artigo 607.º do CPC, que na sua primeira parte impõe ao juiz que analise “criticamente” as provas, indique as “ilações tiradas dos factos instrumentais” e especifique os “demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”.
Neste domínio referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado, Vol. I”, Almedina, 2ª edição, 2020, pág. 745), o seguinte:
“O juiz deve, pois, expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados.”
Aqui chegados, baixando aos contornos do caso concreto em apreço e começando pela impugnação da matéria de facto apresentada no recurso independente interposto pela Ré-Apelante Seguradora verificamos que a mesma refere nas suas conclusões recursivas aperfeiçoadas pretender o aditamento de 8 pontos de facto ao acervo de factos considerados como provados na sentença recorrida considerando-os como demonstrados por documento autêntico, bem como julgados apenas como parcialmente provados os factos elencados sob os pontos 5 e 15 de tal acervo e como não provados os pontos de factos vertidos no segmento da dita sentença referente aos factos provados descriminados sob os pontos 6, 16 e 17, mais pugnando pela retirada do facto vertido sob o ponto 18 da fundamentação de facto da sentença recorrida por entender conter o mesmo matéria conclusiva e irrelevante à causa.
Analisando ainda o segmento da motivação do recurso na parte em que se debruçou sobre a impugnação relativa à matéria de facto é de considerar como suficientemente cumpridos os ónus de especificação obrigatória contidos nos n.º 1 e 2, a), do artigo 640.º do CPC, razão pela qual impõe-se apreciar do mérito da dita impugnação.
Na respectiva resposta ao recurso o Autor-Apelado entende dever manter-se a matéria de facto provada e não provada tal como descrita na sentença recorrida.
Começando pela censura dirigida ao ponto 18 dos factos considerados como provados afigura-se-nos assistir razão à impugnante, pois na verdade o facto contido naquele ponto não revela um facto concreto e naturalístico mas antes um facto eminentemente conclusivo.
Na verdade, não é possível alcançar com o necessário rigor e discernimento o que se possa entender por “bastante degradadas”, decorrendo essa expressão de conclusão ou opinião tirada de factos naturalísticos necessariamente descritivos das construções elencadas sob o ponto 16 dos factos provados, não carreados à matéria de facto provada.
Dito isto entende-se ser de considerar como não escrito o ponto 18 do elenco dos factos considerados como provados na sentença recorrida.
A Ré-Apelante Seguradora (…) Company, SE, pugna pelo aditamento ao segmentos dos factos considerados como provados na sentença recorrida de oito pontos de facto com o teor que passamos a recordar:
“i) O Autor não pagou as rendas devidas e em causa na ação de despejo;
ii) A senhoria, (…) – Investimentos Imobiliários, Lda., a 5 de dezembro de 2014, remeteu uma carta registada com aviso de receção, ao ora Autor e por este rececionada em 11.12.2014, dando-lhe conta da sua intenção de atualizar a renda do locado, bem como de transitar o contrato de arrendamento em vigor à data, para o NRAU, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, propondo que: a. A nova renda do locado fosse atualizada para a quantia anual de € 1.215,99, a liquidar em duodécimos de €101,33; b. O contrato de arrendamento passasse a ser de prazo certo; c. Com a duração de 5 anos;
iii) Na referida carta, a senhoria indicou ao A. o valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da caderneta predial urbana, cuja cópia lhe enviou e concedeu-lhe o prazo de 30 dias, para que este pudesse, querendo, responder, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do NRAU.
iv) Em resposta, datada de 22.12.2014, expedida em 29.12.2014, o Autor manifestou genericamente a sua oposição a qualquer alteração ao contrato de arrendamento.
v) Em 16.01.2015, a senhoria remeteu ao Autor uma carta por via postal registada com aviso de receção mediante a qual lhe deu conta de que não aceitava a proposta de manutenção do valor da renda anual de € 400,00.
vi) Por carta datada de 26.01.2015, remetida por via postal registada a 28.01.2015 com aviso de receção, o ora A. informou a senhoria de que não se havia pronunciado, nem apresentado proposta ao valor da renda indicada pela senhoria na missiva datada de 04/12/2014 remetida ao A. em 5.12.2014 e propôs que o valor da renda indicado pela senhoria de € 1.215,99, fosse faseadamente pago, no prazo de cinco anos, nos seguintes termos: 1) no 1.º ano, a quantia de € 563,20; no 2.º ano a quantia de € 726,40; no 3.º ano, a quantia de € 889,60, no 4.º ano, a quantia de € 1.052,80 e, no quinto ano, a quantia de € 1.216,00.
vii) Em 7.04.2015 o A. efetuou o pagamento da primeira renda atualizada proposta pela senhoria na comunicação por esta remetida ao A. em 5.12.2014.
viii) Em 8.12.2015 a senhoria requereu a notificação judicial avulsa do A., concretizada em 23.12.2015 no processo n.º 795/15.7T8ALQ, dando-lhe conhecimento de que: 1. Da
resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na falta de pagamento da renda por período igual ou superior a dois meses (artigo 1083.º, n.º 3, do Código Civil); 2. De que se encontravam vencidas e não pagas as rendas relativas ao período compreendido entre os meses de Maio a Dezembro de 2015, no valor global de € 810,64, acrescidas de juros moratórios já vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, sendo que, o capital e os juros moratórios deveriam ser pagos no prazo de 30 dias a contar da data da sua notificação; 3. De que o locado havia de ser entregue pelo Autor à Senhoria, livre de pessoas e bens no mesmo prazo.”
Invocou que tais factos se afiguram como essenciais à boa decisão da causa no tocante à perda de chance e ao denominado “julgamento dentro do julgamento” acrescentando que os mesmos resultaram provados documentalmente por certidão junta aos autos pelo próprio Autor-Apelado e corroborados pelas declarações de parte do mesmo.
A nosso ver, percebe-se da leitura dos factos descriminados no segmento atinente aos factos provados que a matéria que a ora Ré-Apelante pretende introduzir no dito segmento foi considerada no mesmo.
Com efeito, lendo atentamente o ponto 1, 9 e 10, do segmento destinado aos factos provados na sentença recorrida infere-se que sete dos oito factos pretendidos aditar pela impugnação e que resultaram reconhecidos por confissão ficta na sentença proferida na acção de despejo que tramitou sob referência n.º 113/18.2T8ALQ, foram considerados no acervo dos factos julgados como assentes na sentença recorrida proferida nos presentes autos.
Na verdade, o ponto 9 é esclarecedor quanto a tal sendo que no final do ponto 10 menciona-se expressamente “cfr. Certidão junta aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida”, certidão essa que mais não é que aquela a que ora se refere a Ré-Apelante Seguradora, junta a estes autos em 02/07/2020 e que recebeu a referência Citius 9782173, da qual consta a sentença proferida na supra identificada acção de despejo e que contem na respectiva fundamentação de facto sete dos oito pontos de facto cujo aditamento se pretende.
Excepciona-se o ponto identificado como “i)” uma vez que não resultou descriminado como provado na sentença prolatada na acção de despejo n.º 113/18.2T8ALQ que “O A. não pagou as rendas devidas em causa na ação de despejo”, o qual, de resto, tem uma formulação eminentemente conclusiva, tendo, ao invés, resultado provado na dita sentença o não pagamento de rendas concretas referentes a períodos concretos.
Dito isto e independentemente do maior ou menos impacto para a decisão do presente recurso dos sete pontos de facto, certo é que devemos considerá-los como integrantes da matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida, fruto do teor da certidão, que contem a sentença que os abrange, ter sido considerado como integralmente reproduzido na aludida matéria de facto.
De resto, ainda que alguma ponta de dúvida pudesse existir a mesma fica dissipada através do exposto na motivação da matéria de facto exposta na sentença recorrida no seguinte excerto que passamos a reproduzir:
“A factualidade vertida nos pontos 1, 2 e 7 a 10 da matéria de facto provada resulta, desde logo, do acordo das partes, consubstanciado na posição assumida nos articulados, sendo revelado ainda pelo teor dos documentos oferecidos pelas mesmas, nomeadamente a certidão do processo que correu termos sob o n.º 113/18.2T8ALQ, no Juízo Local Cível de Alenquer do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte (que foi junta pelo Autor a 02.07.2020).”
Improcede, assim, a impugnação dirigida contra a matéria de facto no tocante ao aditamento dos pontos de facto acima transcritos.
Prosseguindo na análise da impugnação dirigida contra a matéria de facto concretizada pela Ré-Apelante (…) Company, SE, verificamos que a mesma pretende que se considere como não provado parte do que ficou assente sob o ponto 5 dos factos considerados como provados na sentença recorrida, designadamente o período “e de vários outros documentos, que entregou à 1.ª Ré e que no seu entender demonstravam que as rendas se encontravam todas pagas, o que afirmou à mesma.”, assim como o facto vertido sob o ponto 6 dos factos julgados como provados que tem a seguinte redação:
“Nos contactos posteriores do Autor, a 1.ª Ré não lhe pediu mais documentação.”
Para defender a solução pretendida quanto a tais pontos de facto invocou a Ré-Apelante que o único meio probatório que sustenta a demonstração de tal segmento de facto são as declarações de parte do Autor-Apelado, com base num discurso “confuso, incoerente, contraditório e desarticulado”, pelo que deveriam ter sido descredibilizadas na totalidade, acrescentando que a testemunha (…) “revelou não ter conhecimento direto dos factos em questão”, insurgindo-se ainda contra a relevância de documentos juntos pelo Autor-Apelado em audiência final considerando estarem relacionados com outros factos.
Na motivação do respectivo recurso a Ré-Apelante Seguradora indicou as passagens da gravação das declarações de parte do Autor-Apelado, da Co-Ré (…) e do depoimento da testemunha (…), que, na sua perspectiva, conduzem à diversa solução que defende para os mencionados pontos de facto.
Vejamos, para já, como motivou o Tribunal a quo a sua convicção quanto a demonstração cabal dos factos contidos nos dois pontos de facto 5 e 6.
“O que se discute nos autos prende-se com o que se passou na reunião entre Autor e a 1ª Ré na sequência da nomeação desta última e a atuação posterior das partes.
Ora, cremos, desde logo, que o relato do Autor, que foi marcado pela simplicidade e até por algum desconhecimento das questões de direito que estavam subjacentes, embora coerente e circunstanciado, nos merece credibilidade.
O Autor relatou que contactou a 1ª Ré quando foi notificado da sua nomeação e que marcaram um encontro, junto à casa/quinta que arrendava, junto ao supermercado, tendo-lhe entregue toda a documentação que tinha, bem como os elementos da citação.
Mais afirmou que a 1ª Ré lhe disse que iria tratar, resposta que sempre lhe dava quando entrava em contacto com a mesma, nunca lhe tento pedido mais nenhum documento.
[…]
De referir que a forma como é marcado este primeiro encontro e o seu desenrolar em traços gerais encontrou correspondência com o que foi também relatado pela 1ª Ré, tendo ainda sido confirmado pela testemunha (…).
Com efeito, o Autor afirmou que deu à 1ª Ré os documentos que tinha e que no seu entender demonstravam que a renda se encontrava paga – postura que manteve em Tribunal – manifestando ignorar ou não ter entendido os tramites relacionados com a atualização da renda que tiveram lugar em momento anterior – afirmando que a renda era de € 400,00 mensais e que era esse o valor devido.
A testemunha (…), num discurso que nos pareceu isento, pese embora a relação de amizade com o Autor, afirmou ter-se cruzado com o Autor quando este esperava a 1ª Ré num café próximo do local do encontro (indicando que fica num hotel próximo das bombas de combustível e no outro lado da estrada fica o …) e que lhe disse ao sair, ir ter com a advogada que lhe foi nomeada para lhe entregar os documentos, levando-lhe um saco de plástico que aparentava ter documentos dentro.
Tal é absolutamente verosímil, uma vez que foi também essa a forma como o Autor se apresentou em audiência de julgamento, fazendo-se acompanhar de inúmera documentação, algo desorganizada, com anotações manuscritas (que o Autor usava para reconhecer os documentos ou associá-los aos factos a que respeitavam), mas que este, com o devido tempo, conseguia encadear.
Destaque-se que também a 1ª Ré acabou por reconhecer, ao contrário do que alegava na contestação, que o Autor a contactou por telefone, tendo marcado um encontro não na casa deste, mas numa zona próxima, num momento em que se encontrava a caminho de Lisboa (tendo sido um encontro bastante rápido, na via pública, o que desde logo não nos parece a forma mais adequada de o fazer). Acabou também por admitir que o Autor lhe apresentou vários documentos, desvalorizando-os pela simplicidade e afirmando que se tratavam de coisas manuscritas e notas pessoais.
[…]
Acresce que não nos mereceu credibilidade a afirmação da 1ª Ré de que insistiu pela junção dos documentos várias vezes.
[…]
Mereceu-nos, pois, nas partes em que as versões não coincidem, credibilidade a versão do Autor que, não podemos deixar de notar, vem-se mantendo desde o início. Demonstrativo disso mesmo é a comunicação remetida pelo Autor à Ordem dos Advogados, que se encontra junta com a certidão do processo n.º 113/18.2T8ALQ, onde se lê: “1.1. A patrocinadora, (…) não deduziu a respectiva contestação nos prazos legais, pelo que fora condenado à revelia.
1.2 – Prestei toda colaboração, entrega de documentos, certidões e pagamento ao IGFEJ (…) em 15 de junho de 2018;
1.3 – Por doença ou outros factores a patrocinadora não deduziu a respetiva contestação, facto que originou a condenação à revelia
1.4 – Em 20 de novembro, por mensagem, pedi-lhe para solicitar à Ordem dos Advogados a sua substituição, o que concordou, em mensagem, e que o faria té dia 23 de Novembro.
1.5 – Solicito à Ordem dos Advogados a sua substituição e entrega dos documentos ao novo Patrocinado.
2.1 – A ativação do seguro para pagar o valo do processo a que fora condenado por falta de contestação da patrocionadora.”
Estão em causa na motivação dos dois factos impugnados ora em análise meios de prova não vinculada, logo sujeita a livre apreciação do julgador de acordo com a sua prudente convicção e bom senso, recorrendo, outrossim, a regras de experiência comum e sem olvidar a patente relevância da imediação e oralidade.
Tem sido entendimento, cremos maioritário, a nível doutrinário e jurisprudencial, que a prova a realizar por meio de declarações de parte (naquilo que escape à confissão), deve ser acompanhada de outros(s), meio(s) probatório(s) que ajude(m) a confirmar o declarado pela Parte, o que se percebe perfeitamente pois a posição do declarante de parte no processo não é a de testemunha, mas sim de alguém interessado num determinado desfecho do processo.
Sem embargo, em casos excepcionais, abrangendo designadamente matérias do foro íntimo dos litigantes, não presenciáveis por terceiros e como tal de difícil demonstração ou confirmação por outros meios de prova, (situação que não se aplica ao caso vertente), é de admitir que a convicção do julgador possa assentar em declarações de parte desacompanhadas da corroboração por outros meios probatórios.
No caso concreto, escrutinados os meios probatórios de forma cotejada, incluindo os excertos transcritos pela Ré-Apelante Seguradora atinentes às declarações de parte prestadas pelo Autor-Apelado e pela Co-Ré (…), bem como do depoimento prestado pela testemunha (…), apenas podemos considerar como provado no tocante ao facto vertido sob o ponto 5 que no encontro ocorrido no local mencionado no facto provado vertido no ponto 4, a que se refere o facto contido no ponto 5, o Autor-Apelado fez-se acompanhar de um saco contendo vários papéis, onde seguramente se encontravam os documentos da citação que recebera, designadamente uma petição inicial, tendo entregue estes últimos à Co-Ré (…) que os recebeu.
Na verdade, não sendo a totalidade da matéria do ponto de facto em apreço susceptível de reconhecimento por confissão por parte do Autor-Apelado por ser favorável à sua pretensão processual e desfavorável à parte contrária tendo, por outro lado, apenas a parte inicial do mesmo sido confessado pelas declarações de parte prestadas pela Co-Ré (…), que infirmou o restante, revelando-se ainda o depoimento prestado pela testemunha (…) aproveitável unicamente no tocante à constatação da existência de um saco com papéis e não decorrendo do exposto no requerimento subscrito pelo Autor-Apelado, dirigido ao “Conselho de Deontologia de Évora da Ordem dos Advogados”, algum elemento útil passível de demonstrar a totalidade das circunstâncias de facto concretamente retratadas no facto vertido sob o ponto 5 (o ponto 1.2 do requerimento alude a entrega de documentos e certidões mas não se menciona em que concretas circunstâncias espácio-temporal sucedeu tal), julgamos ser de considerar como não provado que no encontro mencionado no ponto 4 e 5 dos factos considerados como provados na sentença recorrida o Autor se fez acompanhar de documentos, que entregou à 1.ª Ré e que no seu entender demonstravam que as rendas se encontravam todas pagas, tendo afirmado tal à mesma.
Sublinhe-se, ainda, que não obstante a Co-Ré (…) ter admitido que o Autor-Apelado lhe apresentou outros documentos (manuscritos e com anotações redigidas pelo mesmo), o certo é que referiu ter sucedido tal em encontros posteriores ao primeiro descrito nos pontos 4 e 5 do segmento da sentença recorrida atinente à matéria dos factos julgados como provados.
Relativamente ao facto contido no ponto 6 dos factos considerados como provados na sentença recorrida atendendo à notória divergência entre as declarações de parte prestadas pelo Autor-Apelado e a Ré-Apelante Seguradora revelada nos meios de prova indicados, mormente nos excertos transcritos por esta última na motivação do seu recurso, sendo certo ser tal matéria de facto insusceptível de reconhecimento por confissão por parte do Autor-Apelado dado não consubstanciar em si matéria desfavorável à sua pretensão processual e favorável à parte contrária e à míngua de outros meios probatórios carreados aos autos deverá tal facto transitar para o elenco dos factos considerados como não provados da sentença recorrida.
Continuando na apreciação da impugnação dirigida pela Ré-Apelante Seguradora contra a matéria de facto verificamos que esta última se insurge contra parte da matéria que foi considerada como provada na sentença recorrida sob o ponto 15 entendendo não estar demonstrado o segmento desse ponto de facto consubstanciado em “vendo-se obrigado a deslocar os animais para espaço da propriedade de familiares e vender outros a preço menor do que o de mercado.”
Invocou que nas respectivas declarações de parte o Autor-Apelado apresentou uma outra versão e que as testemunhas (…) e (…) não revelaram conhecimento directo do facto em causa tendo ainda o depoimento da primeira se revelado “notoriamente parcial, atenta a antiguidade dos laços e proximidade perante a pessoa do A.”, transcrevendo na respectiva motivação recursiva os excertos das declarações de parte e depoimentos das testemunhas identificadas que se lhe afiguraram necessários para demonstrar a solução diversa que defende para a redacção do ponto de facto ora em análise.
Vejamos de que forma o Tribunal a quo motivou na sentença recorrida o facto contido no impugnado ponto 15.
“Por (…) e (…) foi descrito que o Autor abandonou o local à pressa, tendo contado com ajuda daqueles para retirar alguns bens posteriormente e para levantar correio, por exemplo. Mais, (…) afirmou que o Autor teve de vender de emergência as ovelhas, sendo natural face à urgência não tivesse tido condições para negociar preços e obter o preço de mercado de tais animais, conferindo credibilidade à versão do Autor”.
Relativamente à alegada “parcialidade” do depoimento da testemunha (…) não descortinamos tal, sendo certo que a invocada antiguidade de laços e proximidade à pessoa do Autor-Apelado só por si não fundamenta aquela.
De resto, na motivação da fundamentação de facto expressa na sentença recorrida diz-se de forma expressa relativamente à testemunha em apreço que o mesmo usou de um “discurso que nos pareceu isento, pese embora a relação de amizade com o Autor.”
Examinando de forma cotejada os meios probatórios indicados relativamente ao ponto de facto em apreço e relembrando que os mesmos se situam no patamar da prova não vinculada sujeitos, como tal, à livre apreciação do julgador segundo a sua prudente convicção, sem deixar de apelar de novo à importância de que se reveste a imediação e oralidade no escrutínio de tais meios probatórios, não vislumbramos razões para discordar da solução a que chegou o Tribunal a quo, a qual se alicerçou não apenas nas declarações de parte do Autor-Apelado, mas sobretudo no que disseram as duas testemunhas acima identificadas, desse modo considerando improcedente a impugnação da matéria de facto no tocante ao ponto 15 dos factos considerados como provados na sentença recorrida.
Por fim impugnou, ainda, a Ré-Apelante Seguradora, o teor dos factos vertidos sob os pontos 1, 6 e 17 do segmento da sentença recorrida destinado aos factos considerados como provados entendendo que os mesmos devem ser julgados como não provados.
Os censurados pontos de facto têm a redacção que passamos a recordar:
“16 – O Autor, ao longo dos autos, construiu no locado:
16.1 – uma vedação composta de postaletes de cimento, paus tratados e rede, com um portão;
16.2 – uma vedação para gado;
16.3 – um moinho de vento com bomba de água;
16.4 – furo de água com bomba de agua trifásica;
16.5 – procedeu à eletrificação de parte do terreno rústico;
16.6 – edificação para armazenagem de alimentação dos animais;
16.7 – redil ou edificação para guarda dos animais;
16.8 – um tanque reservatório de água;
16.9 – um edifício que dedicava à criação de aves;
17 – (…) estas construções não puderam ser levantadas antes do despejo”.
Para sustentar a diferente solução que defende a Re-Apelante Seguradora frisou que a demonstração dos mesmos apenas assentou nas declarações de parte prestadas pelo Autor, Apelado, mais referindo que os depoimentos prestados pelas testemunhas (…), (…) e (…) foram insuficientes, imprecisos e contraditórios entre si revelando-se, outrossim, os das duas últimas testemunhas mencionadas “parciais, subjectivos e confusos”, não sendo merecedores de credibilidade, transcrevendo na motivação recursiva excertos dos mesmos que na sua óptica revelam a posição por si defendida e retirando ainda qualquer relevo e pertinência às fotografias juntas pelo Autor-Apelado aludindo ainda ao teor da certidão junta por este último aos autos em 02/07/2020.
Vejamos de que modo o Tribunal a quo motivou na sentença recorrida a demonstração do vertido nos pontos de facto 16 e 17:
“Das declarações do Autor, bem como das testemunhas (…), (…) e (…), o Autor vivia no locado há várias décadas, lá tinha o seu centro de vida (dormia, fazia refeições, recebia amigos e família) e dedicava-se à criação de animais. Quanto ao ano concreto, o mesmo foi afirmado em audiência pelo Autor e encontra corroboração na certidão do processo n.º 1212/07.1TBCTX relativo a uma ação de processo comum intentada pelo Autor contra a (…) – Investimento Imobiliário, Lda. e que correu termos neste Tribunal, na qual esta última foi condenada a reconhecer a existência do contrato de arrendamento misto com duração indeterminada, com a renda anual de 80.000$00, correspondente a € 400,00.
Pelos mesmos foram descritas as construções que o Autor fez no locado, encontrando-se também juntas fotografias das mesmas (com requerimento de 24.03.2022) e que foram descritas pelo Autor em audiência, sendo que pela sua natureza e pela forma como o Autor abandonou o locado (em ação de despejo), naturalmente, não puderam ser levantadas – pelo que se deu como provada a factualidade descrita em 16 e 17.”
Mais uma vez percebemos que a Ré-Apelante Seguradora pretende colocar em causa a credibilidade dos depoimentos de testemunhas, sem lograr demonstrá-lo.
Convém, neste momento, recordar que existe um incidente previsto processualmente no artigo 521.º do CPC, epigrafado “Contradita”, que serve precisamente para demonstrar a falta de credibilidade do depoimento de testemunhas.
Ora, do exame dos autos e mormente da acta de audiência final não decorre que o mesmo tenha sido suscitado aquando do depoimento de qualquer uma das testemunhas em apreço.
Por outro lado, não se retira dos excertos de depoimentos que a Ré-Apelante Seguradora carreou para a motivação recursiva a indemonstração dos factos contidos nos pontos 16 e 17, ora em apreciação.
Na verdade, relativamente ao ponto 17, a Ré-Apelante Seguradora no essencial mais não faz que remeter para o que referiu em sede de impugnação de parte do facto provado vertido sob o ponto 15, já acima apreciada, limitando-se a retirar as suas conclusões sobre a questão do levantamento das construções.
No tocante ao ponto 16, indica passagens pontuais de depoimentos, neste caso sem transcrever os excertos correspondentes, mencionando as conclusões que retirou das mesmas, procurando desse modo infirmar a convicção expressa pelo Tribunal a quo decorrente dos depoimentos prestados pelas ditas testemunhas.
Dito isto, dado que também no tocante aos dois pontos de facto ora em apreciação os meios de prova em jogo estão sujeitos à livre apreciação do julgador, segundo a prudente convicção do mesmo, que tem a seu favor as inequívocas vantagens resultantes da imediação, não descortinamos razões para discordar da solução encontrada pelo Tribunal a quo no que concerne à demonstração dos factos contidos nos pontos 16 e 17 do elenco dos factos julgados como provados na sentença recorrida.
Na conformidade exposta, julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto suscitada pela Ré-Apelante Seguradora no respectivo recurso.
Aqui chegados, impõe-se passar à apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto suscitada pelo Autor-Apelante no seu recurso subordinado.
Considera o Autor-Apelante que o Tribunal a quo deveria ter julgado como provado o facto contido no ponto iii) do segmento da sentença recorrida relativo aos factos não provados, dando como provado que “o valor das construções e benfeitorias efetuadas no arrendado tinha valor superior a € 100.000,00 (cem mil euros).”
Recordemos, desde já, a redacção conferida ao facto censurado pelo Autor-Apelante:
“Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente que:
[…]
iii – As construções referidas em 16 tenham o valor de:
- € 10.345,00 no que respeita à descrita em 16.1;
- € 2.105,00 no que respeita à descrita em 16.2;
- € 8.800,00 no que respeita à descrita em 16.3;
- € 16.900,00 no que respeita às descritas em 16.4 e 16.5;
- € 7.600,00 no que respeita à descrita em 16.6;
- € 54.000,00 no que respeita à descrita em 16.7;
- € 28.090,00 no que respeita à descrita em 16.8;
- € 657.000,00 no que respeita à descrita em 16.9.”
Como meio probatório apto a fundar a solução pretendida quanto ao ponto de facto em apreço o Autor-Apelante indicou uma fugaz passagem do depoimento prestado em audiência final pela testemunha (…) tendo ainda transcrito na motivação e nas conclusões recursivas o excerto considerado relevante consubstanciado no seguinte: “tenho a certeza que não as conseguia fazer com esse dinheiro.”
Vejamos de que modo motivou o Tribunal a quo na sentença recorrida a solução a que chegou no tocante ao ponto de facto ora em análise:
“Por outro lado, (…), embora tivesse afirmado que foi fazendo, ao longo dos anos, trabalhos de construção e reparação para o Autor, negou ter apresentado qualquer avaliação das construções existentes, afirmando várias vezes que apenas apresentava orçamentos, o que retirou, desde logo, credibilidade ao documento apresentado pelo Autor em 21.11.2022, da autoria daquela testemunha, designados de orçamentos. Em primeiro lugar, a serem orçamentos para realização de obras semelhantes às existentes, crê-se que são atuais e não apresentam os valores de tais obras no momento em que foram efetuadas (desde logo, pelas variações de preço dos materiais e mão de obra ao longo dos anos e porque não foram construídas pela testemunha em causa). Em segundo, não representam uma avaliação do valor de tais construções/edificações, atento o estado de conservação e utilidade/destino, à data do despejo.
Mas, ainda que assim não fosse, face à antiguidade das construções e à simplicidade das mesmas (demonstrada pelas fotografias juntas aos autos, com o requerimento de 24.03.2022), não nos merece credibilidade o valor apontado para as mesmas, por excessivo – o que se deu como não provado, pelos fundamentos expostos, em iii.
[…]
Em relação à factualidade indemonstrada nos presentes autos, além do que já se deixou expresso quanto ao ponto iii., adianta-se desde já que o Tribunal considerou que não foi produzida prova da sua verificação, quer no confronto com a factualidade dada como provada, com a qual se encontram em expressa contradição (o que se verifica quanto à factualidade descrita em ii. – alegada pelas Rés).”
Não vemos razão para discordar da solução a que chegou o Tribunal recorrido no tocante ao ponto de facto ora em apreciação.
Veja-se que o próprio Autor-Apelante reconhece na motivação recursiva que o meio probatório que indicou, consubstanciado num brevíssimo trecho do depoimento prestado pela testemunha (…), emana de alguém que reconheceu em audiência não ter conhecimentos para atribuir valores às construções tidas por assentes no ponto 16 dos factos considerados como provados na sentença recorrida (“apesar de a testemunha ouvida ter ressalvado que não seria a pessoa qualificada para se pronunciar sobre a valorimetria daquelas)”.
Na conformidade exposta, julga-se improcedente a impugnação contra a decisão da matéria de facto suscitada pelo Autor-Apelante no seu recurso subordinado.

Em suma, na procedência parcial da impugnação da decisão relativa à matéria de facto constante da sentença recorrida apresentada pela Ré-Apelante Seguradora a fundamentação de facto daquela, corrigindo-se, em conformidade, a numeração em ambos os segmentos dos factos provados e não provados, corresponde em definitivo ao seguinte:
“A- Factos Provados
Com relevância para a boa decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos:
1 – Contra o Autor foi interposta uma ação de despejo por (…) – Investimentos Imobiliários, Lda., com fundamento na falta de pagamento de rendas, que deu origem à ação n.º 113/18.2T8ALQ, que correu termos no Juízo Local Cível de Alenquer, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte.
2 – Citado para os termos da ação, o Autor, ali Réu, requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, que foi deferido, tendo sido nomeada patrona a 1ª Ré.
3 – Quando teve conhecimento da nomeação, o Autor entrou em contacto com a 1ª Ré, tendo combinado encontrar-se.
4 – O encontro ocorreu no parque de estacionamento de um supermercado perto da quinta arrendada pelo Autor.
5 – O Autor fez-se acompanhar de um saco contendo vários papéis, onde seguramente se encontravam os documentos da citação que recebera, designadamente uma petição inicial, tendo entregue estes últimos à Co-Ré (…) que os recebeu.
6 – A 1.ª Ré não informou o Autor de que poderia proceder ao pagamento das rendas alegadamente em dívida com vista por fim à mora e evitar o decretamento do despejo.
7 – Findo o prazo previsto, a 1ª Ré não apresentou contestação.
8 – (…) nessa sequência foram considerados reconhecidos os factos alegados na petição inicial, facto de que o Autor teve conhecimento quando se deslocou ao Tribunal.
9 – Na ação foi proferida, a 06.11.2018, sentença na qual se decidiu:
julgo a ação procedente, por provada, e, em consequência, declaro resolvido o contrato de arrendamento misto havido como urbano sobre o prédio misto, denominado Quinta dos (…), Quinta das (…), Quinta de (…) ou Várzea da (…), situado em Azambuja, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da Secção AE, 2ª Secção CJ e na matriz predial urbana sob os artigos (…), (…) e (…) da freguesia de Azambuja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Azambuja sob o n.º (…) e, em consequência, condeno o Réu (…), a entregar à A. (…) – Investimentos Imobiliário, Lda., o identificado prédio, livre de pessoas e coisas.
Mais condeno o réu a:
a) Pagar à autora a quantia de € 3.445,22 (…) a título de rendas vencidas até à propositura da ação, verificada a 18 de fevereiro de 2018, e as vencidas e não pagas na pendência da ação, no montante mensal de 101,33 (…), até ao trânsito em julgado desta sentença;
b) Pagar à autora juros de mora à taxa legal de 4% ao ano sobre as rendas vencidas e vincendas, até efetivo e integral pagamento;
c) A indemnizar a autora em valor equivalente ao da renda mensal, no montante de € 101,33 (…), após o trânsito em julgado da presente sentença e até à efetivação do despejo” – cfr. certidão junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
10 – Quando o Autor teve conhecimento desta sentença, solicitou a substituição do patrono nomeado.
11 – Em consequência, foi considerado interrompido o prazo para interposição de recurso.
12 – (…) o que não veio, contudo, a acontecer.
13 – O Autor vivia no locado desde 1981, destinando os terrenos do mesmo à pecuária,
14 – Na sequência do trânsito da sentença e da não entrega voluntária do locado, o Autor foi despejado em novembro de 2019, vendo-se obrigado a deslocar os animais para espaço da propriedade de familiares e vender outros a preço menor do que o de mercado.
15 – O Autor, ao longo dos autos, construiu no locado:
15.1 – uma vedação composta de postaletes de cimento, paus tratados e rede, com um portão;
15.2 – uma vedação para gado;
15.3 – um moinho de vento com bomba de água;
15.4 – furo de água com bomba de agua trifásica;
15.5 – procedeu à eletrificação de parte do terreno rústico;
15.6 – edificação para armazenagem de alimentação dos animais;
15.7 – redil ou edificação para guarda dos animais;
15.8 – um tanque reservatório de água;
15.9 – um edifício que dedicava à criação de aves; (…)
16 – (…) estas construções não puderam ser levantadas antes do despejo.
17 – Do contrato de arrendamento celebrado em 1990, relativo ao arrendamento que teve início em 15.08.1981, com os anteriores proprietários do prédio constava: “O arrendatário pode alterar as construções existentes e as benfeitorias ficarão a pertencer ao Senhorio, depois de elaborar o seu valor a ser reembolsado o arrendatário” – cfr. a certidão junta a 02.07.2020.
18 – O Autor tinha comprovativos do pagamento de € 400,00 anuais a título de renda, relativos aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018.
19 – O Autor vivenciou grande sofrimento em virtude de ser despejado do locado aos 80 anos, tendo de recomeçar a sua vida noutro lugar.
20 – A 1ª Ré encontra-se inscrita na Ordem dos Advogados, pelo Conselho Regional de Évora desde novembro de 2017.
21 – A Ordem dos Advogados Portuguesa celebrou com a 2ª Ré um contrato de seguro de grupo de do ramo de responsabilidade civil titulado pela apólice n.º (…), que tem por objeto a responsabilidade civil profissional decorrente do exercício da advocacia com um limite de € 150.000,00 por sinistro, estabelecendo-se nas condições particulares “uma franquia de € 5.000,00 por sinistro, não oponível a terceiros”.
*
B – Factos não provados:

Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente que:
i- No encontro mencionado no ponto 4 e 5 dos factos considerados como provados o Autor se tenha feito acompanhar de documentos, que entregou à 1.ª Ré e que no seu entender demonstravam que as rendas se encontravam todas pagas, tendo afirmado tal à mesma.
i-a) A 1ª Ré tenha ficado na posse de documentos entregues pelo Autor, além dos relativos à citação.
ii- Nos contactos posteriores do Autor, a 1ª Ré não lhe pediu mais documentação.
iii- O Autor não prestou a colaboração devida à 1ª Ré, nomeadamente não entregando documentos, nem prestando as informações solicitadas.
iv- As construções referidas em 16 tenham o valor de:
- € 10.345,00 no que respeita à descrita em 16.1;
- € 2.105,00 no que respeita à descrita em 16.2;
- € 8.800,00 no que respeita à descrita em 16.3;
- € 16.900,00 no que respeita às descritas em 16.4 e 16.5;
- € 7.600,00 no que respeita à descrita em 16.6;
- € 54.000,00 no que respeita à descrita em 16.7;
- € 28.090,00 no que respeita à descrita em 16.8;
- € 657.000,00 no que respeita à descrita em 16.9.
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O demais alegado pelas partes nos articulados contém matéria de direito, conclusiva ou matéria de facto instrumental ou sem relevo para a decisão da causa, razão pela qual não consta a mesma da presente decisão.”
- Questão I, 3:
Aqui chegados impõe-se em face da matéria de facto definitivamente descriminada como provada, acima elencada, aferir se no caso concreto foi produzido na esfera do Autor-Apelante um dano de perda de chance processual que justifique o arbitramento de indemnização a favor do mesmo no montante constante do dispositivo da sentença recorrida, ou noutro mais reduzido.
Note-se que no caso de se concluir não ter havido lugar à produção de dano de perda de chance processual tal prejudicará necessariamente a apreciação das restantes questões objecto do recurso independente.
Como ponto de partida recorda-se desde já que constitui jurisprudência uniformizada relativamente ao dano de perda de chance processual decorrente do douto acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 2/2022 (AUJ), emanado do STJ, datado de 5/07/2021 e publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 18, de 26/01/2022, que:
“O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova da tal consistência e seriedade”.
Recordemos algumas das partes principais da plataforma argumentativa usada na sentença recorrida para ilustrar a verificação no caso concreto de tal dano, transcrevendo de seguida as mesmas.
[…]
Com efeito, o dano em causa neste tipo de ações corresponde àquele que tem sido apelidado por doutrina e jurisprudência como dano da “perda de chance”. Este dano não tem consagração legal no nosso ordenamento jurídico, mas tem vindo a ser desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência.
Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.2018, relatado por Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt, “A perda de chance relaciona-se com a circunstância de alguém poder ser afectado num seu direito de conseguir uma vantagem futura ou de impedir um dano, por facto de terceiro”. É, no fundo, a perda de oportunidade ou chance de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo.
Tal dano ocorre quando uma situação omissiva faz perder a alguém a sorte ou a chance de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo, sendo que o dano corresponde a essa chance e não propriamente à vantagem ou ao prejuízo.
Este dano é, pois, autónomo e distinto do ganho que adviria para o autor da improcedência total da ação contra si intentada.
[…]
Resta, ainda assim, analisar se haveria probabilidade de sucesso da pretensão da parte.
Com efeito, o resultado da ação judicial é sempre de natureza incerto (variável com muitos fatores, desde logo a prova que se viesse a produzir, a interpretação de tal prova, bem como das normas jurídicas aplicáveis pelo juiz da causa, etc.), não se podendo afirmar com absoluta segurança que o resultado do processo teria sido distinto, não fosse o facto ilícito, muito embora tenha ficado irremediavelmente comprometida pela omissão da 1.ª Ré.
No caso em apreço, face ao pagamento da renda no montante que, no entender do Autor era devido, cremos que poderia ser discutida a inexigibilidade dos valores peticionados pelo senhorio na ação de despejo (destacando-se que a atualização das rendas antigas tinham uma série de requisitos que importava respeitar). Contudo, não resultou demonstrada factualidade que nos permita, numa representação ideal do que teria sucedido no processo, caso não tivesse ocorrido o facto negligente do advogado, isto é, num juízo dentro do juízo, concluir com elevada probabilidade que tivesse vencimento, pese embora não possa deixar de ser considerada uma possibilidade/chance consistente e real. Na verdade, quando esteja em causa a omissão da apresentação de ação judicial antes da caducidade ou da prescrição do direito ou a não apresentação de contestação, a avaliação da probabilidade da chance encontra-se dificultada, nomeadamente por comparação à hipótese em que o advogado não interpõe recurso, uma vez que nesta última ação poderá faltar tudo o que naquela seria alegado e carreado pelos meios de prova, sendo, em consequência, mais difícil prever qual seria o seu desfecho.
Pelo contrário, perante a possibilidade de pagamento das rendas alegadamente em mora acrescida de indemnização, paralisar-se-ia o direito a resolver o contrato, de onde resultaria, com total certeza, a improcedência da ação intentada contra o Autor.
Importa, também, ter em consideração que tal análise dos requisitos não pode, quanto a nós, ser tão exigente que conduza, irremediavelmente, à irresponsabilização do advogado que violou os seus deveres para com o cliente.
In casu, é manifesto que a 1ª Ré privou o Autor do seu direito legal e constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da CRP: o direito à defesa.
Não considerámos que tenha, contudo, a 1ª Ré privado o Autor do direito ao recurso, uma vez que resultou demonstrado que foi apresentado pedido de substituição da 1ª Ré, o que interrompeu o prazo de interposição de recurso e, sendo deferido e nomeado novo patrono oficioso, não foi, ainda assim, apresentado interposto recurso da decisão proferida no processo.
[…]
É, pois, nos termos que supra deixamos expostos, plausível que a ação fosse decidida a favor do Autor, caso fosse apresentada contestação, na qual se levantasse a questão do valor das rendas devidas e comprovasse o pagamento do valor que, segundo o Autor era devido. Mas ainda que assim não fosse, não sendo viável ter vencimento em tal discussão, a 1ª Ré deveria ter alertado e aconselhado o Autor da possibilidade de pagar os valores das rendas reclamados, colocando fim à mora – caso em que caducaria o direito a pedir a resolução do contrato de arrendamento.
Deve, pois, ter-se por bastante uma razoável certeza da chance, afirmando-se o nexo causal entre o facto e esse dano da perda de chance.
[…]
Aplicando este entendimento ao caso dos autos, impõe-se concluir que se encontra plenamente demonstrado o dano da perda de chance do Autor de ver não resolvido o contrato de arrendamento, permanecendo no locado, quer pela comprovação do pagamento das rendas, quer pela possibilidade deste ter pago o valor das rendas (ou remanescente) que era invocado como estando em mora e como fundamento da ação de despejo – tendo nesta hipótese toda a probabilidade de não ser decretado o despejo – dano que decorreu diretamente da atuação ilícita e culposa da 1ª Ré.
Em consequência, da não apresentação da contestação, a 1ª Ré fez com o Autor perdesse toda e qualquer expectativa que tinha de não ser decretada a resolução do contrato de arrendamento do prédio onde vivia e se dedicava à pecuária, independentemente das vicissitudes processuais que o prosseguimento da ação poderia provocar, o que representa um dano ou prejuízo autónomo para o Autor.
Em concreto, tal dano de perda de chance reportou-se/refletiu-se na esfera jurídica do Autor no que respeita ao abandono do locado e ao sofrimento que o mesmo originou, com consequente deslocação dos animais e venda de algum do gado em valor inferior ao de mercado, sendo que quanto a este nada se provou quando ao número de animais em causa, ao valor do mercado do mesmo ou o preço porque foi vendido.”
Já sabemos que a Ré-Apelante Seguradora não concorda com a verificação no caso concreto de um dano de perda de chance passível de ressarcimento ao Autor-Apelante.
Respiguemos o essencial da sua discordância transcrevendo o que defendeu em sede de conclusões recursivas:
“(x) Independentemente da requerida alteração da Fundamentação de Facto, deve a Decisão recorrida ser alterada e, em consequência, as Rés absolvidas do Pedido porquanto:
i) Dos factos provados, não resultará provada nem a prática de qualquer facto ilícito por parte da 1.ª Ré, nem o dano que o A. peticiona nos Autos.
(xi) Da instrução da causa resultou uma “chance perdida” meramente “hipotética, puramente abstrata e especulativa”
(xii) Para que houvesse lugar à indemnização devida à luz da denominada “perda de chance” o A. teria que provar, em concreto, que por decorrência da atuação culposa / negligente da 1ª R. foi despejado do locado, o que não sucedeu.
(xiii) A chance perdida, por efeito de eventual ato ilícito praticado pela 1ª Ré, não era nem séria nem consistente, não estando, desse modo preenchidos os requisitos da atribuição de uma indemnização a este título.”
Antes de prosseguirmos na nossa análise impõe-se reconhecer, por que é devido fazê-lo, o cuidado e empenho no tratamento do caso vertente em sede de fundamentação jurídica efectuado no Tribunal a quo e espelhado na sentença recorrida.
Sem embargo, será que a solução jurídica alcançada foi a mais acertada perante os contornos factuais do caso, não se olvidando que houve lugar a pequenas alterações na matéria de facto considerada como provada e relevante para a decisão do presente pleito?
Adiantamos, desde já, que se nos afigura mais acertada outra solução para o caso vertente.
Vejamos, então, porquê.
Percebemos que a chance perdida no caso em apreço tem na sua génese a falta de apresentação de contestação por parte da Co-Ré (…) na acção de despejo movida contra o Autor-Apelado e que foi julgada procedente com o consequente despejo deste último.
Refere a sentença recorrida que assistia ao ora Autor-Apelado a possibilidade de comprovar o pagamento do montante das somas devidas em atraso, acrescidas da indemnização legalmente devida, o que paralisaria, por caducidade, o direito à resolução do contrato de arrendamento improcedendo nesse conspecto o pedido de despejo fundado precisamente na falta de pagamento de rendas.
Se este argumento é juridicamente correcto, certo é que não estava o Autor-Apelado processualmente obrigado a comprovar esse eventual pagamento liberatório do despejo no articulado da contestação, podendo fazê-lo noutro momento desde que não excedesse o termo do prazo para apresentar contestação.
É o que resulta expresso no artigo 1048.º, n.º 1, do Código Civil (doravante apenas CC), que estatui que o pagamento, depósito, ou consignação em depósito, das somas devidas e a indemnização legalmente prevista pode ser comprovado “até ao termo do prazo para a contestação da ação declarativa”.
Resultou provado na sentença recorrida e mantido em definitivo que a Co-Ré (…) “não informou o Autor de que poderia proceder ao pagamento das rendas alegadamente em dívida com vista a por fim à mora e evitar o decretamento do despejo.”
No entanto, como percebemos facilmente no cotejo com a norma acabada de referir, a eventual prestação da informação ao Autor-Apelado nos moldes em que resultou provado ter sido omitida também não implicaria a caducidade do direito à resolução contratual uma vez que o simples pagamento das rendas que estivessem em atraso sem a demonstração do pagamento de indemnização não evitaria o decretamento do despejo.
ontinuando a tentar elaborar o chamado “julgamento dentro do julgamento” verificamos que resultou provado que no primeiro encontro entre o Autor-Apelado e a Co-Ré (…) aquele fez-se acompanhar de um saco com papéis onde constavam seguramente os documentos da citação que recebera para a acção de despejo, designadamente a petição inicial, tendo entregue estes à dita Co-Ré que os recebeu.
Esse facto revela, por um lado, a intenção por parte do Autor-Apelado reagir à demanda contra ele proposta e por outro a tomada de conhecimento por parte da Co-Ré em causa da natureza da acção, seus fundamentos e pedido formulado.
Porém, não resultou provado e esse ónus recaia sobre o mesmo que o Autor-Apelante para aquele encontro se tivesse feito acompanhar e os tivesse entregue à Co-Ré em apreço de documentos que comprovassem ter as rendas integralmente pagas e/ou sequer que o tivesse afirmado em tal momento àquela.
De resto, o facto de ter resultado provado que o “Autor tinha comprovativos do pagamento de € 400,00 anuais a título de renda, relativos aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018”, não permite só por si pensar num aumento da probabilidade de um eventual resultado favorável ao mesmo na acção de despejo.
Desde logo porque não ficou demonstrado em que data se verificou estarem esses documentos na posse do Autor-Apelado e sobretudo porque resultou assente através da certidão junta a estes autos em 02/07/2020 pelo próprio Autor-Apelado que na sentença proferida na acção de despejo foi considerado ser a renda relativa a qualquer um daqueles anos já superior ao montante anual de € 400,00, o que, de resto, conduziu à condenação do ora Autor-Apelado na acção de despejo a ressarcir o senhorio na quantia de € 3.445,22 a título de rendas vencidas até à propositura da acção, ou seja até 18 de Fevereiro de 2018, montante esse que excede o revelado nos documentos que o Autor-Apelado detinha em € 1845,22 (€ 3.445,22 - € 400,00 x 4).
Ora tal também não permite, a nosso ver, considerar que a apresentação do articulado da contestação geraria uma chance ou oportunidade de o Autor-Apelado vir a ter do ponto de vista probabilístico maior possibilidade de ganho de causa na acção de despejo que lhe foi movida pelo senhorio do que vir a decair nela e ser condenado no despejo, como veio a suceder.
É esta maior probabilidade de o lesado ver a sua pretensão satisfeita, perdida em resultado de acto ilícito e culposo de outrem, praticado por acção ou omissão, que confere, a nosso ver, consistência e seriedade ao dano de perda de chance processual, incumbindo ao lesado o ónus de fazer a prova de tal.
Aqui chegados não resistimos a transcrever alguns excertos do AUJ emanado do STJ a que acima já nos referimos que abraça o critério da seriedade e consistência, fazendo-o entroncar na maior probabilidade de sucesso, que de insucesso, na causa perdida, para fundamentar a existência de um dano de perda de chance processual passível de ressarcimento.
[…]
Significa isto que a toda a chance ou oportunidade perdida (a todo o ato lesivo e a todo processo perdido) não se segue, como que automaticamente e sem mais, uma indemnização por dano da perda de chance: a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar. Assim como se argumenta, para recusar o dano da perda de chance, que o desfecho dum concreto processo judicial que não se chegou a desenrolar é uma certeza indemonstrável, também há quem afirme, no polo oposto, que um processo judicial não se acha perdido de antemão e que a mera pendência processual constitui um fator de pressão sobre a contraparte, pelo que, independentemente das circunstâncias concretas de tal processo e da sua prova, sempre, ocorrendo ato lesivo, haveria que conceder indemnização por dano da perda de chance. Mas, com todo o respeito, não pode ser: à luz das regras e princípios vigentes de responsabilidade civil, só uma “chance” com um mínimo de consistência pode aspirar a exprimir a certeza (“relativa”) do resultado comprometido (pelo ato lesivo) ser considerado provável. Não há indemnização civil sem dano e este tem que ser certo, sendo que a certeza do dano de chance (que, por isso, merece a tutela do direito e ser indemnizado) está exatamente na probabilidade suficiente, em função da consistência da chance, do resultado favorável da ação comprometida. Uma “chance” puramente abstrata e especulativa – isto é, independente da prova de qualquer concreta probabilidade – não é, de modo algum, um dano certo; assim como não atingirão a certeza exigível, não sendo indemnizáveis, as “perdas de chance” que correspondam a uma pequena probabilidade de sucesso da ação comprometida. Concretizando um pouco mais, para estarmos perante uma chance com probabilidade de sucesso suficiente terá, em princípio e no mínimo, o sucesso da chance (o sucesso da provável ação comprometida) que ser considerado como superior ao seu insucesso, uma vez que só a partir de tal limiar mínimo se poderá dizer que a não ocorrência do dano, sem o ato lesivo, seria mais provável que a sua ocorrência (22).
[…]
Significa e impõe o que vem de dizer -se que, colocando -se num processo (como acontece no caso do processo do Acórdão fundamento e no caso deste processo) a questão da indemnização pelo dano da perda de chance, tal probabilidade – o mesmo é dizer, a consistência concreta da oportunidade ou “chance” processual que foi comprometida – tem sempre que ficar apurada/provada, uma vez que, sem a mesma estar apurada/provada, não se poderá falar em “dano certo” e sem este não pode haver indemnização. Apuramento este que terá assim que ser feito na apreciação incidental – o já chamado “julgamento dentro do julgamento” – a realizar no processo onde é pedida a indemnização pelo dano de perda de chance, em que se indagará qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometido o ato lesivo (a falta do mandatário), indagação que no fundo irá permitir estabelecer, caso se apure que a ação comprometida tinha uma suficiente probabilidade de sucesso (ou seja, no mínimo, uma probabilidade de sucesso superior à probabilidade de insucesso), que há dano certo (a tal chance “consistente e séria”) e ao mesmo tempo o nexo causal entre o facto ilícito do mandatário e tal dano certo.
[…]
Não se ignora que tal apuramento – tal “julgamento dentro do julgamento” – nem sempre será fácil, havendo casos em que, traduzindo-se (como no Acórdão recorrido) a falta do mandatário na não interposição de recurso de apelação, poderá ser relativamente acessível averiguar, com elevada probabilidade, o desfecho que o processo teria tido sem tal falta do mandatário; e havendo casos em que, traduzindo -se (como no Acórdão fundamento) a falta na não apresentação tempestiva do requerimento probatório, será bem menos acessível estabelecer o desfecho que o processo (dependente de prova que não foi produzida) teria tido sem a falta do advogado.
[…]
Não sendo isto iludível (a dificuldade em averiguar, em certos casos, a decisão hipotética), o certo é que o respeito pelas regras e princípios que regem a responsabilidade civil – a certeza do dano, a doutrina da causalidade adequada, a função essencialmente reparatória/ressarcitória da responsabilidade civil e a proibição do enriquecimento sem causa do lesado – não podem ser afastados, ainda que tal obste a uma responsabilidade generalizada das perdas de chance processual.”
Revertendo de novo ao caso concreto que temos em mãos e tendo em linha de conta o que acima já dissemos na análise feita partindo da base factual provada, sem esquecer que a ausência de recurso da sentença que decretou o despejo do Autor-Apelado não pode ser imputada à Co-Ré (…), conforme decorre da matéria de facto demonstrada na sentença recorrida vertida sob os pontos 10 a 12 no seu figurino definitivo supra exposto, afigura-se-nos que o Autor-Apelado não logrou fazer prova da maior probabilidade de sucesso, que insucesso, na acção de despejo comprometida pelo que, como tal, resultou indemonstrada a consistência e seriedade de dano por perda de chance processual, situando-se esta no patamar da perda de chance sem laivos de solidez, como tal “meramente hipotética”, inexistindo, assim, fundamento seguro para indemnizar por correspondente dano.
Resulta da 1ª parte, do n.º 2 do artigo 608.º, aplicável por força da parte final do n.º 2 do artigo 663.º, ambos do CPC, que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Dito isto, pecando no caso concreto por falta de fundamento a indemnização decorrente de perda de chance processual, na modalidade ou vertente do dano não patrimonial, ou moral, em que as Co-Rés foram condenadas, fica naturalmente prejudicada a análise da eventual redução do respectivo montante indemnizatório também colocada nas conclusões recursivas pela Ré-Apelante Seguradora.
Igualmente prejudicada fica a reapreciação da questão n.º 4 do objecto do recurso da Ré-Apelante Seguradora uma vez que a mesma implicava a condenação das Co-Rés no pagamento de indemnização ao Autor-Apelado.
Na conformidade exposta, procederá o recurso independente interposto pela Ré-Apelante Seguradora (…) Company, SE, Sucursal em Espanha.
- Questão II, 2:
As questões em apreço aferem-se ao recurso subordinado interposto pelo Autor-Apelante e desdobram-se nos pontos i e ii).
Ora, qualquer uma das duas questões mostra-se igualmente prejudicada na sua apreciação pela decisão a que se chegou supra em sede de apreciação da impugnação relativa à matéria de facto deduzida no recurso subordinado por parte do Autor-Apelante.
Na verdade, não tendo resultado provados quaisquer valores relativamente às construções consideradas como assentes no ponto 15 dos factos tidos como provados nesta causa, o que resulta do facto considerado como não provado vertido sob o ponto iv, temos de concluir que seria francamente improvável que numa eventual reconvenção dirigida contra o senhorio na acção que decretou o despejo do Autor-Apelante aquele viesse a ser condenado no pagamento de uma compensação a respeito das ditas construções / benfeitorias.
Com efeito, de acordo com o teor do facto vertido sob o ponto 17 dos factos considerados como provados ficariam a pertenceria ao senhorio do ora Autor-Apelante eventuais benfeitorias realizadas por este último no locado assistindo ao arrendatário o direito a ser reembolsado do valor das mesmas, valores esses que, repita-se e sublinhe-se, não resultaram provados relativamente a qualquer uma das edificações elencadas no ponto 15 dos factos considerados como provados.
De resto, quanto à questão da existência de disposição legal que impunha ao ora Autor-Apelante deduzir pedido reconvencional por benfeitorias concorda-se com a argumentação aduzida na sentença recorrida.
Na verdade, do artigo 266.º, n.º 2, b), do CPC, decorre uma mera faculdade de deduzir tal pedido em sede de reconvenção, não uma obrigação legal, o que se confirma pela redacção do n.º 1 desse preceito, que estatui que “O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor”.
Por outro lado, a norma mencionada pelo Autor-Apelante constante do n.º 3 do artigo 860.º do CPC, tem aplicação em sede de reacção/oposição a processo executivo para entrega de coisa certa, o que não invalida que o benfeitoriante possa demandar eventual responsável por compensação pelas benfeitorias que realizou em acção declarativa condenatória com esse fito.
Por fim e quanto à questão traduzida no ponto ii) apenas de acrescentar que a condenação pretendida implicava antes demais que se tivesse provado o valor das construções, o que, reitera-se e sublinha-se, não se verificou.
Destarte, improcedem, em consequência, na totalidade, as conclusões recursivas do recurso subordinado interposto pelo Autor-Apelante, naufragando o mesmo.
*
V- Decisão.
Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso de apelação independente interposto pela Apelante (…) Company SE, Sucursal em Espanha, bem como negar provimento ao recurso de apelação subordinado interposto pelo Apelante (…), decidindo-se, em consequência, o seguinte:
1-Revogar o teor das alíneas a) a c) do dispositivo da sentença recorrida que se substitui pelo seguinte:
a) Absolver as Rés (…) e (…) Company SE, Sucursal En España, esta última Apelante, de todo o peticionado contra elas na presente acção;
b) Condenar o Autor-Apelante (…) nas custas devidas pelo total decaimento no recurso independente e subordinado (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
*
Notifique.
*
Évora, 20/02/2024
José António Moita (Relator)
Maria Adelaide Domingos (1ª Adjunta)
Maria da Graça Araújo (2ª Adjunta)
Vencida quanto à fundamentação, porquanto:
- discordo da inexistência de perda de chance quanto à possibilidade de fazer caducar o direito à resolução do contrato de arrendamento e quanto à dedução de reconvenção;
- tendo a sentença considerado que a responsabilidade civil da ré era de natureza extracontratual e não havendo sido suscitada qualquer questão quanto a esse aspecto, entendo que, perante os novos pontos 5, 6 e 7 dos factos provados, não pode sequer concluir-se pela ocorrência de ilícitos culposos.