Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- A celebração de uma partilha dos bens do casal formado pelo insolvente e mulher, a pretexto do seu divórcio, numa ocasião em que era já evidente uma situação de iminente insolvência do requerido (e quando a sua ex-mulher ainda não fora declarada insolvente); bem como o conteúdo dessa partilha que constitui uma repartição manifestamente desigual dos bens do casal, de modo a que os bens imóveis, bem mais valiosos que todo o demais património, fossem adjudicados à ex-mulher do requerido integra a previsão das als. a) e d) do nº 2 do artº 186º do CIRE. II- As alíneas deste preceito legal têm natureza inilidível (como é reconhecido, generalizadamente, na doutrina e na jurisprudência) – o que significa que, perante factualidade integradora daquelas previsões, fica garantida a ocorrência do nexo de causalidade e da culpa na verificação da insolvência, sem admissibilidade de prova em contrário. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: No âmbito do processo de insolvência, em que foi declarada insolvente AA, foi pela credora «BB, SA» deduzido incidente de qualificação da insolvência, com vista à qualificação desta como culposa, ao abrigo do artº 188º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3. No respectivo requerimento alegou-se, por um lado, que o insolvente e a sua ex-mulher, na perspectiva da sua insolvência, efectuaram a partilha dos seus bens comuns, de modo a que ao insolvente coubessem quotas de sociedades que vieram a ser declaradas insolventes e dívidas, e à ex-mulher designadamente bens imóveis, no quadro de um divórcio fictício (já que continuam a fazer vida em comum), visando assim dissipar do património do insolvente os principais activos do casal, em prejuízo dos credores do insolvente, e, por outro lado, que o insolvente incumpriu o dever de apresentação à insolvência no prazo legal – com o que se preencheram as previsões do artº 186º, nº 2, al. a), e nº 3, al. a) (ambos ex vi do nº 4 da mesma disposição legal), do CIRE, que fazem presumir como culposa e com culpa grave, respectivamente, as descritas condutas do insolvente. Pela administradora da insolvência (AI) foi emitido parecer, ao abrigo do artº 188º, nº 3, do CIRE, no sentido de considerar inexistentes elementos seguros susceptíveis de permitir a qualificação da insolvência como culposa, entendendo dever a mesma ter-se por fortuita. Ouvido o Mº Pº, expressou este concordância com a qualificação da insolvência como culposa, discordando do parecer da AI – para tanto invocando já ter promovido, em relação à partilha efectuada pelo insolvente e ex-mulher (e atenta a forma ardilosa como por esse meio procurou fazer diminuir o seu património), a sua resolução em benefício da massa insolvente, no que teve a colaboração da AI, pelo que muito estranha a posição assumida por esta no seu parecer. Aditou ainda a alegação de preenchimento da previsão do artº 186º, nº 2, al. d), do CIRE, por o insolvente ter disposto do seu património a favor de terceiros, neste caso a ex-mulher, agravando a sua situação de insolvência. Notificado o insolvente, veio este apresentar oposição ao pedido de qualificação, negando ter a partilha efectuada com a ex-mulher produzido agravamento da sua situação de insolvência ou prejuízo para os credores (designadamente por os bens imóveis adjudicados àquela terem sido entretanto apreendidos para a massa insolvente da sua ex-mulher, entretanto também declarada insolvente noutro processo), e alegando que a sua apresentação à insolvência ocorreu só quando percepcionou a sua efectiva incapacidade de pagamento integral das dívidas (mas sem com isso ter agravado a situação dos credores) – e, nessa base, propôs a qualificação da insolvência como fortuita. Na sequência da normal tramitação processual, foi realizado o julgamento, após o qual foi lavrada sentença relativa ao incidente de qualificação em que se decidiu qualificar como culposa a insolvência do requerido e declarar a sua inibição, pelo período de dois anos, para administrar patrimónios de terceiros, exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa. Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: da matéria de facto provada resultou que se mostram verificados os requisitos previstos no artº 186º, nº 2, als. a) e d), do CIRE; a ocultação da al. a) basta-se com uma actuação que, alterando a situação do bem, impeça ou dificulte o acesso do credor, o que sucedeu com a partilha efectuada, na medida em que assim retirou o insolvente da sua esfera jurídica património que constituiria garantia perante os seus credores; desse modo prejudicaria a requerente «Nova Expressão», enquanto credora do insolvente por quantia significativamente superior à do crédito que tinha sobre a ex-mulher do insolvente, bem como a Autoridade Tributária e o ISS; também ocorreu a disposição da al. d), ainda que depois os bens imóveis tenham sido apreendidos na posterior insolvência da ex-mulher do requerido, o que não descaracteriza essa actuação como lesiva dos credores; sendo o preenchimento dessas alíneas determinante de uma presunção de culpa iuris et de iure, não poderá a insolvência deixar de ser qualificada como culposa; apenas não se preencherá a previsão do artº 186º, nº 3, al. a), do CIRE, por o insolvente ser pessoa singular, abrangido pela excepção do artº 18º, nº 2, e beneficiário da aplicação do artº 186º, nº 5, ambos do CIRE; ponderando a situação concreta (designadamente o reduzido número de credores afectados e o valor dos créditos com garantias hipotecárias sobre os imóveis), entendeu-se fixar o período de inibição no mínimo legal de 2 anos. Dessa sentença foi interposto pelo requerido o presente recurso de apelação, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: «1. O Apelante era sócio e gerente das sociedades “CC, Lda.” e “DD, Lda, declaradas insolventes em 22/10/2014 e 23/10/2014, respectivamente. 2. Com a declaração de insolvência das mencionadas sociedades, o Apelante ficou em situação de desemprego e sem quaisquer rendimentos, que se apresentou à insolvência em 19/06/2015 e que foi declarado insolvente em 23/06/2015. 3. Em 05/11/2014, o Apelante e EE, divorciaram-se e efectuaram a partilha dos bens comuns, nos termos descritos nos pontos 1 a 3 dos “Factos provados”. 4. O Tribunal a quo deu, ainda, como assente que “à data da partilha, o Devedor sabia que nenhuma das referidas sociedades, de cujas quotas passou a ser o único titular, representava qualquer valia do ponto de vista do seu património” (Ponto 7. dos “Factos provados”). 5. O Apelante reputa como incorrectamente julgado o referido ponto 7. dos “Factos provados”. 6. Em 14/04/2016 o Apelante prestou declarações de parte na audiência de discussão e julgamento, tendo declarado que, na partilha do património conjugal, foram-lhe adjudicadas as quotas das mencionadas sociedades porque tinha sido ele que as tinha constituído e, por esta razão, ele é que deveria ficar com elas (vide declarações prestadas em 14/04/2016, gravadas de 14:37:50 a 15:04:41, registadas no sistema integrado de gravação informática em uso no Tribunal, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais). 7. Mais declarou que, ele e a EE decidiram atribuir às identificadas quotas os valores indicados no Título de Partilha do Património Conjugal apenas porque, formalmente, era obrigatório atribuir valores a esses bens relacionados, resultando destas declarações que não teve a intenção de os valorizar. 8. Em bom rigor, este é um pormenor de somenos importância, porque tais quotas nem sequer deveriam ter sido incluídas na relação de bens comuns a partilhar, uma vez que, para todos os efeitos legais, as sociedades já não existiam, dando lugar às respectivas massas insolventes, realidade jurídica completamente diferente. 9. As declarações do Apelante sobre esta matéria mostraram-se sinceras, verdadeiras, isentas e credíveis e demonstram que este não sabia quais os valores reais das aludidas quotas, tendo em conjunto com a ex-mulher indicado aqueles valores apenas para cumprir um requisito formal da relação de bens. 10. Pelo exposto, forçoso será concluir que, o Apelante, ao agir da forma descrita na partilha, não teve intenção de faltar à verdade ou prejudicar os credores. 11. Portanto, o ponto 7. deve ser eliminado do elenco dos “Factos provados”, devendo passar para o elenco dos “Factos não provados”. 12. O Tribunal a quo deu, também, como provado que “o Devedor absteve-se de reclamar, no âmbito do processo de insolvência da sua ex-mulher, o montante de tornas resultante da partilha” (Ponto 9. dos “Factos Provados”). 13. O Apelante declarou, na audiência de 14/04/2016, que não reclamou o seu crédito porque entendeu que, não estando ele a pagar à ex-mulher a pensão de alimentos fixada para os filhos menores de ambos no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tinha moralmente direito a reclamar o seu crédito no processo em que foi declarada a insolvência daquela (vide declarações prestadas em 14/04/2016, gravadas de 14:37:50 a 15:04:41, registadas no sistema integrado de gravação informática em uso no Tribunal, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais). 14. As declarações do Apelante sobre este assunto mostraram-se, igualmente, sinceras, verdadeiras, isentas e credíveis e demonstram que, ao actuar da forma descrita, não tinha intenção de prejudicar os credores. 15. Pelo que, o ponto 9. dos “Factos Provados” deve ser eliminado do elenco dos “Factos provados”, devendo passar para o elenco dos “Factos não provados”. 16. O Tribunal a quo julgou não provado que “antes de se apresentar à insolvência, o Devedor tentou renegociar montantes e prazos de pagamento das suas dívidas para que pudesse cumprir” (Alínea e) dos “Factos Provados”). 17. O Apelante declarou, na mesma audiência de 14/04/2016, que fez novos acordos de pagamento com, pelo menos, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a Segurança Social (SS) (vide declarações prestadas em 14/04/2016 e gravadas de 14:37:50 a 15:04:41, registadas no sistema integrado de gravação informática em uso no Tribunal, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais). 18. As declarações do Apelante foram também nesta matéria sinceras, verdadeiras, isentas e credíveis e apontam para a sua tentativa de obter rendimentos para pagar aos credores e, assim, evitar a insolvência pessoal. 19. Assim, a matéria constante da alínea e) do elenco dos “Factos não provados” deve passar a constar do elenco dos “Factos provados”. 20. Não se pode imputar ao Apelante um comportamento doloso, nem tão pouco a título de negligência grave. 21. No caso concreto, não foi julgado provado qualquer facto que permita concluir que o Apelante, na partilha do património conjugal, actuou com a intenção dolosa de destruir, danificar, inutilizar, ocultar ou fazer desaparecer o seu património e/ ou que tenha disposto dos bens do devedor em seu proveito pessoal ou de terceiros e, consequentemente, prejudicar os credores. 22. O facto dos imóveis referidos no ponto 3. dos “Factos provados” terem sido adjudicados na partilha à EE não prejudica os credores do Apelante, pois, por um lado, a maioria dos credores são comuns a ambos e, por outro lado, os valores que resultarem da liquidação de cada um desses imóveis serão para pagar exclusivamente aos respectivos credores hipotecários, cujos créditos são garantidos, pelo que, nesta matéria, não assiste razão ao Tribunal a quo. 23. A não reclamação do seu crédito no processo da insolvência da EE também não significa um prejuízo para os seus credores, pois, sendo o crédito do Apelante comum, face à existência de credores hipotecários, dificilmente receberia na insolvência daquela qualquer quantia, pelo que também nesta matéria não tem razão o Tribunal a quo. 24. Não resulta, igualmente, como provado que o Apelante tenha actuado com dolo ou culpa grave, nos 3 (três) anos anteriores ao início do processo de insolvência, criando ou agravando a sua situação de insolvência, para que esta possa ser qualificada como culposa, nos termos previstos no artigo 186.º do CIRE. 25. A insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita (artigo 185.º do CIRE), estando os pressupostos da sua qualificação como culposa enunciados no artigo 186.º do CIRE. 26. Dispõe o n.º 4 deste normativo que o n.º 2 e o n.º 3 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores. 27. Conforme preceitua o n.º 5 do mesmo normativo, se a pessoa singular não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento da apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente. 28. A qualificação da insolvência como culposa ou fortuita apenas depende da verificação de um comportamento enquadrável na noção geral contida no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE e/ou das presunções do n.º 2. 29. Nenhum requisito dos constantes das alíneas do n.º 2 do artigo 186.º se mostra verificado no presente caso. 30. Assim sendo, foi incorrectamente interpretado e aplicado o artigo 186.º do CIRE, na medida em que não se encontram verificados os pressupostos da aplicação do seu n.º 2, alíneas a) e d), nem qualquer outra alínea ou número, pelo que o Tribunal a quo deveria ter aplicado o artigo 186.º do CIRE, a contrario, ou seja, não se verificando nenhum dos pressupostos legais da insolvência culposa, deveria a mesma ter sido qualificada como fortuita.»
* II – FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir: «1. Em 5 de novembro de 2014, o Devedor e a sua ex-mulher EE efectuaram a partilha dos seus bens comuns, através do documento denominado “Partilha do Património Conjugal”, cujo teor se dá por reproduzido, junto aos autos pela Exma. Sra. Administradora de Insolvência no dia 25 de Setembro de 2015, cfr. fls. 108 a 113 dos autos principais. 2. No referido documento, o quinhão do Devedor foi preenchido, quanto ao activo pelas quotas das sociedades CC e DD, no montante de EUR 5.001,00, e quanto ao passivo pela assunção de dívidas no montante de EUR 123.998,49, ficando ainda estipulado o recebimento de tornas no montante de € 68.467,42. 3. O quinhão de EE, por seu turno, foi preenchido, quanto ao activo, por dois imóveis avaliados no montante total de EUR 425.000,00, o recheio da casa morada de família de ambos no montante de EUR 1.000,00 e, quanto ao passivo, pela assunção de dívidas no montante de EUR 408.062,66, garantidas por hipoteca sobre os imóveis adjudicados. 4. “CC, Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida em 22.10.2014, na sequência de apresentação. 5. “DD, Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida em 23.10.2014, na sequência de apresentação, tendo o correspondente processo de insolvência sido encerrado por insuficiência da massa insolvente, por decisão proferida em 22.06.2015. 6. O Devedor e EE eram os únicos sócios das sociedades CC e DD, sendo o primeiro Gerente de ambas. 7. À data da partilha, o Devedor sabia que nenhuma das referidas sociedades, de cujas quotas passou a ser único titular, representava qualquer valia do ponto de vista do seu património. 8. EE foi declarada insolvente em 28.07.2015 no processo n.º 6412/15.8T8STB. 9. O Devedor absteve-se de reclamar, no âmbito do processo de insolvência da sua ex-mulher, o montante de tornas resultante da partilha. 10. Sabendo o Devedor de antemão que tinha um passivo superior a €1.221.347,17. 11. A A.I. reconheceu, no processo de insolvência do Devedor, crédito titulado por “BB, S.A.”, no montante global de € 575.619,95, dos quais € 211.824,53 garantidos por hipoteca sobre fracção autónoma que identifica sob a alínea a) e € 363.795,42 comum. 12. A A.I. reconheceu, no processo n.º 6412/15.8T8STB, crédito da Requerente sobre EE no montante global de € 265.483,38, dos quais € 210.000,00 garantidos por hipoteca sobre a verba 2 do auto de apreensão elaborado no mesmo processo. 13. No processo de insolvência de DD foram reconhecidos créditos a favor da Autoridade Tributária no valor de € 2.938,98 e a favor do Instituto da Segurança Social no valor de € 58.000,85. 14. Os créditos sobre o Devedor reconhecidos a “BB, S.A.” resultam: - quanto ao montante de € 211.824,53, de fiança garantida por hipoteca sobre imóvel do Devedor e de EE, relativamente a dívida da sociedade “DD, Lda.”, no valor de € 675.550,52, vencida em 31.07.2014; - quanto ao montante de € 363.795,42, de avales prestados em livranças de garantia, relativamente a contrato de mútuo celebrado entre a “BB” e “DD, Lda.”, vencido em 30.04.2012. 15. O Devedor, na qualidade de gerente da sociedade “DD, Lda.” e de avalista e fiador, tinha conhecimento do incumprimento das referidas obrigações. 16. No período decorrido entre 29.09.2014 e 19.11.2014, o Devedor foi interpelado para pagamento das quantias de € 299.075,07, 300.053,84, 210.000,00 e 53.052,41, de obrigações contraídas da DD perante a BB, por si assumidas. 17. O Devedor apresentou-se à insolvência em 19.06.2015. 18. No processo de insolvência de EE foram apreendidos os imóveis adjudicados na partilha referida sob os n.ºs 1 a 3. 19. A partilha referida sob os n.ºs 1 a 3 foi resolvida pela Sra. Administradora, com data de 22.12.2015, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 195 a 202 dos autos principais. 20. A Autoridade Tributária não é credora de EE. 21. Com a declaração de insolvência das sociedades CC e DD, o Devedor ficou em situação de desemprego e sem quaisquer rendimentos. 22. O Devedor foi declarado insolvente em 23.06.2015. 23. No processo de insolvência de EE foram apreendidos os seguintes imóveis: Verba 1: Fracção autónoma designada pela letra “E”, do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2429, valor: € 247.468,80; Verba 2: Fracção autónoma designada pela letra “D”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 476, valor: € 81.822,88. 24. Consta da descrição predial relativamente ao imóvel a que respeita a verba 1 antes referida, além do mais, o valor venal de € 96.000,00 e duas hipotecas voluntárias a favor de Banco FF, S.A., constituídas em 2007, sendo o montante máximo global assegurado, € 445.725,00. 25. Consta da descrição predial relativamente ao imóvel a que respeita a verba 2 antes referida, além do mais, o valor tributável de € 77.130,00; duas hipotecas voluntárias a favor de “Banco GG, S.A.”, constituídas em 2007, sendo o montante máximo global assegurado, € 176.217,62; hipoteca voluntária a favor de “BB, S.A.”, constituída em 2013, sendo o montante máximo assegurado € 210.000,00; hipoteca voluntária a favor de “Banco HH, S.A.”, constituída em 23.12.2014, sendo o montante máximo assegurado, € 76.750,00. 26. Ao “Banco FF, S.A.” foram reconhecidos pela A.I., no processo de insolvência de EE, créditos no valor de € 288.907,40, garantidos pelo imóvel a que respeita a verba 1. 27. Ao “Banco GG, S.A.” foram reconhecidos pela A.I., no processo de insolvência de EE, créditos no valor de € 120.820,61, garantidos pelo imóvel a que respeita a verba 2. 28. No processo de insolvência do Devedor, a A.I. propôs o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, por não ter encontrado bens passíveis de apreensão. 29. No processo de insolvência do Devedor, a A.I. reconheceu crédito a favor da Autoridade Tributária, no valor de € 1.574,83, dos quais € 409,83 privilegiado, de IMI, e a favor do Instituto da Segurança Social, no valor de € 136,53, de subsídio de doença indevidamente pago.»
* III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela massa insolvente (artos 304º e 303º, este com referência ao incidente de qualificação da insolvência, ambos do CIRE). Évora, 3/11/2016 (Mário António Mendes Serrano) (Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes) (Mário João Canelas Brás) |