Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5291/15.0T8STB-C.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- A celebração de uma partilha dos bens do casal formado pelo insolvente e mulher, a pretexto do seu divórcio, numa ocasião em que era já evidente uma situação de iminente insolvência do requerido (e quando a sua ex-mulher ainda não fora declarada insolvente); bem como o conteúdo dessa partilha que constitui uma repartição manifestamente desigual dos bens do casal, de modo a que os bens imóveis, bem mais valiosos que todo o demais património, fossem adjudicados à ex-mulher do requerido integra a previsão das als. a) e d) do nº 2 do artº 186º do CIRE.
II- As alíneas deste preceito legal têm natureza inilidível (como é reconhecido, generalizadamente, na doutrina e na jurisprudência) – o que significa que, perante factualidade integradora daquelas previsões, fica garantida a ocorrência do nexo de causalidade e da culpa na verificação da insolvência, sem admissibilidade de prova em contrário.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

No âmbito do processo de insolvência, em que foi declarada insolvente AA, foi pela credora «BB, SA» deduzido incidente de qualificação da insolvência, com vista à qualificação desta como culposa, ao abrigo do artº 188º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3.

No respectivo requerimento alegou-se, por um lado, que o insolvente e a sua ex-mulher, na perspectiva da sua insolvência, efectuaram a partilha dos seus bens comuns, de modo a que ao insolvente coubessem quotas de sociedades que vieram a ser declaradas insolventes e dívidas, e à ex-mulher designadamente bens imóveis, no quadro de um divórcio fictício (já que continuam a fazer vida em comum), visando assim dissipar do património do insolvente os principais activos do casal, em prejuízo dos credores do insolvente, e, por outro lado, que o insolvente incumpriu o dever de apresentação à insolvência no prazo legal – com o que se preencheram as previsões do artº 186º, nº 2, al. a), e nº 3, al. a) (ambos ex vi do nº 4 da mesma disposição legal), do CIRE, que fazem presumir como culposa e com culpa grave, respectivamente, as descritas condutas do insolvente.

Pela administradora da insolvência (AI) foi emitido parecer, ao abrigo do artº 188º, nº 3, do CIRE, no sentido de considerar inexistentes elementos seguros susceptíveis de permitir a qualificação da insolvência como culposa, entendendo dever a mesma ter-se por fortuita.

Ouvido o Mº Pº, expressou este concordância com a qualificação da insolvência como culposa, discordando do parecer da AI – para tanto invocando já ter promovido, em relação à partilha efectuada pelo insolvente e ex-mulher (e atenta a forma ardilosa como por esse meio procurou fazer diminuir o seu património), a sua resolução em benefício da massa insolvente, no que teve a colaboração da AI, pelo que muito estranha a posição assumida por esta no seu parecer. Aditou ainda a alegação de preenchimento da previsão do artº 186º, nº 2, al. d), do CIRE, por o insolvente ter disposto do seu património a favor de terceiros, neste caso a ex-mulher, agravando a sua situação de insolvência.

Notificado o insolvente, veio este apresentar oposição ao pedido de qualificação, negando ter a partilha efectuada com a ex-mulher produzido agravamento da sua situação de insolvência ou prejuízo para os credores (designadamente por os bens imóveis adjudicados àquela terem sido entretanto apreendidos para a massa insolvente da sua ex-mulher, entretanto também declarada insolvente noutro processo), e alegando que a sua apresentação à insolvência ocorreu só quando percepcionou a sua efectiva incapacidade de pagamento integral das dívidas (mas sem com isso ter agravado a situação dos credores) – e, nessa base, propôs a qualificação da insolvência como fortuita.

Na sequência da normal tramitação processual, foi realizado o julgamento, após o qual foi lavrada sentença relativa ao incidente de qualificação em que se decidiu qualificar como culposa a insolvência do requerido e declarar a sua inibição, pelo período de dois anos, para administrar patrimónios de terceiros, exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: da matéria de facto provada resultou que se mostram verificados os requisitos previstos no artº 186º, nº 2, als. a) e d), do CIRE; a ocultação da al. a) basta-se com uma actuação que, alterando a situação do bem, impeça ou dificulte o acesso do credor, o que sucedeu com a partilha efectuada, na medida em que assim retirou o insolvente da sua esfera jurídica património que constituiria garantia perante os seus credores; desse modo prejudicaria a requerente «Nova Expressão», enquanto credora do insolvente por quantia significativamente superior à do crédito que tinha sobre a ex-mulher do insolvente, bem como a Autoridade Tributária e o ISS; também ocorreu a disposição da al. d), ainda que depois os bens imóveis tenham sido apreendidos na posterior insolvência da ex-mulher do requerido, o que não descaracteriza essa actuação como lesiva dos credores; sendo o preenchimento dessas alíneas determinante de uma presunção de culpa iuris et de iure, não poderá a insolvência deixar de ser qualificada como culposa; apenas não se preencherá a previsão do artº 186º, nº 3, al. a), do CIRE, por o insolvente ser pessoa singular, abrangido pela excepção do artº 18º, nº 2, e beneficiário da aplicação do artº 186º, nº 5, ambos do CIRE; ponderando a situação concreta (designadamente o reduzido número de credores afectados e o valor dos créditos com garantias hipotecárias sobre os imóveis), entendeu-se fixar o período de inibição no mínimo legal de 2 anos.

Dessa sentença foi interposto pelo requerido o presente recurso de apelação, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:

«1. O Apelante era sócio e gerente das sociedades “CC, Lda.” e “DD, Lda, declaradas insolventes em 22/10/2014 e 23/10/2014, respectivamente.

2. Com a declaração de insolvência das mencionadas sociedades, o Apelante ficou em situação de desemprego e sem quaisquer rendimentos, que se apresentou à insolvência em 19/06/2015 e que foi declarado insolvente em 23/06/2015.

3. Em 05/11/2014, o Apelante e EE, divorciaram-se e efectuaram a partilha dos bens comuns, nos termos descritos nos pontos 1 a 3 dos “Factos provados”.

4. O Tribunal a quo deu, ainda, como assente que “à data da partilha, o Devedor sabia que nenhuma das referidas sociedades, de cujas quotas passou a ser o único titular, representava qualquer valia do ponto de vista do seu património” (Ponto 7. dos “Factos provados”).

5. O Apelante reputa como incorrectamente julgado o referido ponto 7. dos “Factos provados”.

6. Em 14/04/2016 o Apelante prestou declarações de parte na audiência de discussão e julgamento, tendo declarado que, na partilha do património conjugal, foram-lhe adjudicadas as quotas das mencionadas sociedades porque tinha sido ele que as tinha constituído e, por esta razão, ele é que deveria ficar com elas (vide declarações prestadas em 14/04/2016, gravadas de 14:37:50 a 15:04:41, registadas no sistema integrado de gravação informática em uso no Tribunal, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais).

7. Mais declarou que, ele e a EE decidiram atribuir às identificadas quotas os valores indicados no Título de Partilha do Património Conjugal apenas porque, formalmente, era obrigatório atribuir valores a esses bens relacionados, resultando destas declarações que não teve a intenção de os valorizar.

8. Em bom rigor, este é um pormenor de somenos importância, porque tais quotas nem sequer deveriam ter sido incluídas na relação de bens comuns a partilhar, uma vez que, para todos os efeitos legais, as sociedades já não existiam, dando lugar às respectivas massas insolventes, realidade jurídica completamente diferente.

9. As declarações do Apelante sobre esta matéria mostraram-se sinceras, verdadeiras, isentas e credíveis e demonstram que este não sabia quais os valores reais das aludidas quotas, tendo em conjunto com a ex-mulher indicado aqueles valores apenas para cumprir um requisito formal da relação de bens.

10. Pelo exposto, forçoso será concluir que, o Apelante, ao agir da forma descrita na partilha, não teve intenção de faltar à verdade ou prejudicar os credores.

11. Portanto, o ponto 7. deve ser eliminado do elenco dos “Factos provados”, devendo passar para o elenco dos “Factos não provados”.

12. O Tribunal a quo deu, também, como provado que “o Devedor absteve-se de reclamar, no âmbito do processo de insolvência da sua ex-mulher, o montante de tornas resultante da partilha” (Ponto 9. dos “Factos Provados”).

13. O Apelante declarou, na audiência de 14/04/2016, que não reclamou o seu crédito porque entendeu que, não estando ele a pagar à ex-mulher a pensão de alimentos fixada para os filhos menores de ambos no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tinha moralmente direito a reclamar o seu crédito no processo em que foi declarada a insolvência daquela (vide declarações prestadas em 14/04/2016, gravadas de 14:37:50 a 15:04:41, registadas no sistema integrado de gravação informática em uso no Tribunal, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais).

14. As declarações do Apelante sobre este assunto mostraram-se, igualmente, sinceras, verdadeiras, isentas e credíveis e demonstram que, ao actuar da forma descrita, não tinha intenção de prejudicar os credores.

15. Pelo que, o ponto 9. dos “Factos Provados” deve ser eliminado do elenco dos “Factos provados”, devendo passar para o elenco dos “Factos não provados”.

16. O Tribunal a quo julgou não provado que “antes de se apresentar à insolvência, o Devedor tentou renegociar montantes e prazos de pagamento das suas dívidas para que pudesse cumprir” (Alínea e) dos “Factos Provados”).

17. O Apelante declarou, na mesma audiência de 14/04/2016, que fez novos acordos de pagamento com, pelo menos, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a Segurança Social (SS) (vide declarações prestadas em 14/04/2016 e gravadas de 14:37:50 a 15:04:41, registadas no sistema integrado de gravação informática em uso no Tribunal, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais).

18. As declarações do Apelante foram também nesta matéria sinceras, verdadeiras, isentas e credíveis e apontam para a sua tentativa de obter rendimentos para pagar aos credores e, assim, evitar a insolvência pessoal.

19. Assim, a matéria constante da alínea e) do elenco dos “Factos não provados” deve passar a constar do elenco dos “Factos provados”.

20. Não se pode imputar ao Apelante um comportamento doloso, nem tão pouco a título de negligência grave.

21. No caso concreto, não foi julgado provado qualquer facto que permita concluir que o Apelante, na partilha do património conjugal, actuou com a intenção dolosa de destruir, danificar, inutilizar, ocultar ou fazer desaparecer o seu património e/ ou que tenha disposto dos bens do devedor em seu proveito pessoal ou de terceiros e, consequentemente, prejudicar os credores.

22. O facto dos imóveis referidos no ponto 3. dos “Factos provados” terem sido adjudicados na partilha à EE não prejudica os credores do Apelante, pois, por um lado, a maioria dos credores são comuns a ambos e, por outro lado, os valores que resultarem da liquidação de cada um desses imóveis serão para pagar exclusivamente aos respectivos credores hipotecários, cujos créditos são garantidos, pelo que, nesta matéria, não assiste razão ao Tribunal a quo.

23. A não reclamação do seu crédito no processo da insolvência da EE também não significa um prejuízo para os seus credores, pois, sendo o crédito do Apelante comum, face à existência de credores hipotecários, dificilmente receberia na insolvência daquela qualquer quantia, pelo que também nesta matéria não tem razão o Tribunal a quo.

24. Não resulta, igualmente, como provado que o Apelante tenha actuado com dolo ou culpa grave, nos 3 (três) anos anteriores ao início do processo de insolvência, criando ou agravando a sua situação de insolvência, para que esta possa ser qualificada como culposa, nos termos previstos no artigo 186.º do CIRE.

25. A insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita (artigo 185.º do CIRE), estando os pressupostos da sua qualificação como culposa enunciados no artigo 186.º do CIRE.

26. Dispõe o n.º 4 deste normativo que o n.º 2 e o n.º 3 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores.

27. Conforme preceitua o n.º 5 do mesmo normativo, se a pessoa singular não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento da apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente.

28. A qualificação da insolvência como culposa ou fortuita apenas depende da verificação de um comportamento enquadrável na noção geral contida no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE e/ou das presunções do n.º 2.

29. Nenhum requisito dos constantes das alíneas do n.º 2 do artigo 186.º se mostra verificado no presente caso.

30. Assim sendo, foi incorrectamente interpretado e aplicado o artigo 186.º do CIRE, na medida em que não se encontram verificados os pressupostos da aplicação do seu n.º 2, alíneas a) e d), nem qualquer outra alínea ou número, pelo que o Tribunal a quo deveria ter aplicado o artigo 186.º do CIRE, a contrario, ou seja, não se verificando nenhum dos pressupostos legais da insolvência culposa, deveria a mesma ter sido qualificada como fortuita.»


O MºPº contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC). Saliente-se, ainda, que este Tribunal apenas está obrigado a resolver as questões que sejam submetidas à sua apreciação, e não a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações (e suas conclusões) de recurso, além de que não tem de se pronunciar sobre as questões cuja decisão fique prejudicada, tudo conforme resulta do disposto nos artos 608º, nº 2, e 663º, nº 2, do NCPC.

Do teor das alegações do apelante resulta que a matéria a decidir se resume a apreciar da eventual modificabilidade da matéria de facto (no sentido de passarem de factos “provados” a factos “não provados” os constantes dos nos 7 e 9 da factualidade provada, e de facto “não provado” a facto “provado” o constante da al. e) da factualidade não provada), ao abrigo do artº 662º do NCPC, e a aferir das consequências, no plano jurídico, da eventual procedência dessa impugnação da matéria de facto – sendo que é pretensão do requerido apelante arredar a verificação dos requisitos da qualificação da insolvência como culposa e obter a qualificação da insolvência como fortuita, com a sua consequente absolvição da condenação como afectado por aqueloutra qualificação.

Cumpre apreciar e decidir.

*


II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir:

«1. Em 5 de novembro de 2014, o Devedor e a sua ex-mulher EE efectuaram a partilha dos seus bens comuns, através do documento denominado “Partilha do Património Conjugal”, cujo teor se dá por reproduzido, junto aos autos pela Exma. Sra. Administradora de Insolvência no dia 25 de Setembro de 2015, cfr. fls. 108 a 113 dos autos principais.

2. No referido documento, o quinhão do Devedor foi preenchido, quanto ao activo pelas quotas das sociedades CC e DD, no montante de EUR 5.001,00, e quanto ao passivo pela assunção de dívidas no montante de EUR 123.998,49, ficando ainda estipulado o recebimento de tornas no montante de € 68.467,42.

3. O quinhão de EE, por seu turno, foi preenchido, quanto ao activo, por dois imóveis avaliados no montante total de EUR 425.000,00, o recheio da casa morada de família de ambos no montante de EUR 1.000,00 e, quanto ao passivo, pela assunção de dívidas no montante de EUR 408.062,66, garantidas por hipoteca sobre os imóveis adjudicados.

4. “CC, Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida em 22.10.2014, na sequência de apresentação.

5. “DD, Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida em 23.10.2014, na sequência de apresentação, tendo o correspondente processo de insolvência sido encerrado por insuficiência da massa insolvente, por decisão proferida em 22.06.2015.

6. O Devedor e EE eram os únicos sócios das sociedades CC e DD, sendo o primeiro Gerente de ambas.

7. À data da partilha, o Devedor sabia que nenhuma das referidas sociedades, de cujas quotas passou a ser único titular, representava qualquer valia do ponto de vista do seu património.

8. EE foi declarada insolvente em 28.07.2015 no processo n.º 6412/15.8T8STB.

9. O Devedor absteve-se de reclamar, no âmbito do processo de insolvência da sua ex-mulher, o montante de tornas resultante da partilha.

10. Sabendo o Devedor de antemão que tinha um passivo superior a €1.221.347,17.

11. A A.I. reconheceu, no processo de insolvência do Devedor, crédito titulado por “BB, S.A.”, no montante global de € 575.619,95, dos quais € 211.824,53 garantidos por hipoteca sobre fracção autónoma que identifica sob a alínea a) e € 363.795,42 comum.

12. A A.I. reconheceu, no processo n.º 6412/15.8T8STB, crédito da Requerente sobre EE no montante global de € 265.483,38, dos quais € 210.000,00 garantidos por hipoteca sobre a verba 2 do auto de apreensão elaborado no mesmo processo.

13. No processo de insolvência de DD foram reconhecidos créditos a favor da Autoridade Tributária no valor de € 2.938,98 e a favor do Instituto da Segurança Social no valor de € 58.000,85.

14. Os créditos sobre o Devedor reconhecidos a “BB, S.A.” resultam:

- quanto ao montante de € 211.824,53, de fiança garantida por hipoteca sobre imóvel do Devedor e de EE, relativamente a dívida da sociedade “DD, Lda.”, no valor de € 675.550,52, vencida em 31.07.2014;

- quanto ao montante de € 363.795,42, de avales prestados em livranças de garantia, relativamente a contrato de mútuo celebrado entre a “BB” e “DD, Lda.”, vencido em 30.04.2012.

15. O Devedor, na qualidade de gerente da sociedade “DD, Lda.” e de avalista e fiador, tinha conhecimento do incumprimento das referidas obrigações.

16. No período decorrido entre 29.09.2014 e 19.11.2014, o Devedor foi interpelado para pagamento das quantias de € 299.075,07, 300.053,84, 210.000,00 e 53.052,41, de obrigações contraídas da DD perante a BB, por si assumidas.

17. O Devedor apresentou-se à insolvência em 19.06.2015.

18. No processo de insolvência de EE foram apreendidos os imóveis adjudicados na partilha referida sob os n.ºs 1 a 3.

19. A partilha referida sob os n.ºs 1 a 3 foi resolvida pela Sra. Administradora, com data de 22.12.2015, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 195 a 202 dos autos principais.

20. A Autoridade Tributária não é credora de EE.

21. Com a declaração de insolvência das sociedades CC e DD, o Devedor ficou em situação de desemprego e sem quaisquer rendimentos.

22. O Devedor foi declarado insolvente em 23.06.2015.

23. No processo de insolvência de EE foram apreendidos os seguintes imóveis:

Verba 1: Fracção autónoma designada pela letra “E”, do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2429, valor: € 247.468,80;

Verba 2: Fracção autónoma designada pela letra “D”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 476, valor: € 81.822,88.

24. Consta da descrição predial relativamente ao imóvel a que respeita a verba 1 antes referida, além do mais, o valor venal de € 96.000,00 e duas hipotecas voluntárias a favor de Banco FF, S.A., constituídas em 2007, sendo o montante máximo global assegurado, € 445.725,00.

25. Consta da descrição predial relativamente ao imóvel a que respeita a verba 2 antes referida, além do mais, o valor tributável de € 77.130,00; duas hipotecas voluntárias a favor de “Banco GG, S.A.”, constituídas em 2007, sendo o montante máximo global assegurado, € 176.217,62; hipoteca voluntária a favor de “BB, S.A.”, constituída em 2013, sendo o montante máximo assegurado € 210.000,00; hipoteca voluntária a favor de “Banco HH, S.A.”, constituída em 23.12.2014, sendo o montante máximo assegurado, € 76.750,00.

26. Ao “Banco FF, S.A.” foram reconhecidos pela A.I., no processo de insolvência de EE, créditos no valor de € 288.907,40, garantidos pelo imóvel a que respeita a verba 1.

27. Ao “Banco GG, S.A.” foram reconhecidos pela A.I., no processo de insolvência de EE, créditos no valor de € 120.820,61, garantidos pelo imóvel a que respeita a verba 2.

28. No processo de insolvência do Devedor, a A.I. propôs o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, por não ter encontrado bens passíveis de apreensão.

29. No processo de insolvência do Devedor, a A.I. reconheceu crédito a favor da Autoridade Tributária, no valor de € 1.574,83, dos quais € 409,83 privilegiado, de IMI, e a favor do Instituto da Segurança Social, no valor de € 136,53, de subsídio de doença indevidamente pago.»


B) DE DIREITO:

1. Quanto à impugnação da matéria de facto, e se atentarmos nas conclusões das alegações de recurso do requerido apelante, podemos sintetizar deste modo a sua pretensão:

a) Dar como “não provados” os factos (provados) correspondentes aos pontos de facto nos 7 e 9 da factualidade provada, com o seguinte teor:

– «7. À data da partilha, o Devedor sabia que nenhuma das referidas sociedades, de cujas quotas passou a ser único titular, representava qualquer valia do ponto de vista do seu património.»
– «9. O Devedor absteve-se de reclamar, no âmbito do processo de insolvência da sua ex-mulher, o montante de tornas resultante da partilha.»

b) Dar como “provado” o ponto de facto (não provado) inscrito sob a al. e) da factualidade não provada, com o seguinte teor:
– «e) Antes de se apresentar à insolvência, o Devedor tentou renegociar montantes e prazos de pagamento das suas dívidas para que pudesse cumprir.»

Sustenta o requerido apelante que estas diferenças na factualidade a considerar provada e não provada, relativamente à que como tal declarou o tribunal a quo, se imporão por força de uma diferente valoração de um exclusivo meio de prova: as suas próprias declarações de parte, prestadas em audiência, a seu requerimento.

Na fundamentação da respectiva factualidade provada e não provada (a fls. 497-499 da sentença de fls. 492-506), explicitou o M.mo Juiz a quo as razões da sua convicção quanto à mesma. Designadamente, fundamentou o sentido positivo dos pontos de facto nos 7 e 9 em «admissão por acordo e em declarações de parte».

É neste quadro processual que teria de ser equacionada a pretensão do apelante de reapreciação da prova, cabendo aferir, em primeira linha, do cumprimento das exigências do artº 640º do NCPC. Recorde-se, a este propósito, que a dedução de uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto impõe ao recorrente o devido cumprimento aos ónus impostos pelo artº 640º do NCPC: indicação concreta dos pontos de facto a alterar e dos meios probatórios relevantes para tal alteração, com o estabelecimento de uma correlação entre cada um desses factos e específicos meios probatórios relevantes (designadamente, referenciando com exactidão passagens da gravação de depoimentos, quando essa impugnação se fundamente na invocação de prova gravada).

Atentando na formulação apresentada pelo apelante, importa sublinhar que, não obstante este pretenda sustentar a sua pretensão de impugnação por referência a passagens da gravação das suas declarações de parte, o certo é que a remissão feita não identifica concretos trechos extraídos dessas declarações, antes indica sentidos ou interpretações que delas se podem inferir – e, se bem virmos, para os três pontos de facto a alterar dá-se uma mesma e única indicação (declarações «gravadas de 14:37:50 a 15:04:41»). Ou seja: as referências fornecidas consistem numa indicação de trechos de depoimentos por identificação temporal (intervalos com indicação de minutos e segundos), e de carácter genérico para todos os pontos de facto impugnados, sem qualquer concretização sobre o conteúdo específico desses trechos de depoimentos em que se pretende sustentar a alteração da factualidade, quando só uma tal concretização cumpre a exactidão legalmente exigida.

Em bom rigor, estaremos perante uma situação de incumprimento dos ónus impostos pelo artº 640º do NCPC. Ora, como é sabido, um tal incumprimento tem como inelutável consequência a rejeição do recurso, no segmento respeitante à impugnação da matéria de facto, ao abrigo do proémio do nº 1 desse artº 640º (reiterado, quanto à indicação exacta dos trechos relevantes da prova gravada, na al. a) do nº 2 da mesma disposição legal), e sem possibilidade de despacho de aperfeiçoamento (neste sentido, em anotações ao artº 685º-B do anterior CPC, LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 61-62, embora criticamente de iure condendo, e ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, p. 138; e, já à luz do actual artº 640º, igualmente ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, pp. 127-128) – ainda que sem prejuízo do prosseguimento do recurso quanto a outros fundamentos alegados pelo apelante, já no âmbito da impugnação de direito. E como sublinha ABRANTES GERALDES, a apreciação do cumprimento desses ónus deve ser feita segundo «um critério de rigor» – e esclarece: «Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (Recursos no Novo Código…, cit., p. 129).

Sendo assim, cumpriria rejeitar o presente recurso, no segmento respeitante à impugnação da matéria de facto, por não estarem reunidas as condições formais para a sua reapreciação.

Porém, ainda que fosse operante a impugnação da matéria de facto (cabendo sindicar o conteúdo da prova produzida), o certo é que a pretensão de alteração também não apresentaria, em si mesma considerada, qualquer utilidade processual. Com efeito, as alterações pretendidas não revestem relevância bastante para a discussão da causa, em termos de poderem inflectir o sentido da decisão proferida. Senão, vejamos.

No ponto de facto nº 7 afirma-se que «à data da partilha, o devedor sabia que nenhuma das referidas sociedades, de cujas quotas passou a ser único titular, representava qualquer valia do ponto de vista do seu património». Note-se o seguinte: a partilha data de 5/11/2014 (facto nº 1); e as declarações de insolvência das sociedades “CC” e “DD” datam de 22.10.2014 e 23.10.2014. Ora, é evidente que, à data da partilha se verificava uma situação de drástica desvalorização patrimonial das quotas dessas sociedades, na medida em que nessa ocasião tais sociedades já estavam declaradas insolventes – o que era necessariamente do conhecimento do apelante, enquanto sócio. Portanto, o ponto de facto nº 7 contém, desde logo, algo que é inquestionável e que o próprio requerido insolvente não podia contrariar nas suas declarações – e por isso o tribunal a quo até fundamentou esse facto com a «admissão por acordo» e as «declarações de parte». E, além disso, aquilo que releva para a aferição do preenchimento de requisitos da insolvência culposa (in casu, do artº 186º, nº 2, als. a) e d), do CIRE) não é o desvalor das quotas, mas antes a celebração de uma partilha com repartição desigual dos bens, em prejuízo do património do devedor – pelo que a existência (como provado) ou não (como não provado) do ponto de facto nº 7 não resolveria a questão de saber se ocorria ou não tal preenchimento.

No ponto de facto nº 9 afirma-se que «o devedor absteve-se de reclamar, no âmbito do processo de insolvência da sua ex-mulher, o montante de tornas resultante da partilha». Note-se que este ponto de facto se refere a um dado objectivo, que só tem duas respostas possíveis: ou reclamou tornas ou não reclamou tornas. Ora, a resposta dada foi esta última, como o próprio requerido insolvente terá reconhecido nas suas declarações – e por isso o tribunal a quo até fundamentou esse facto com a «admissão por acordo» e as «declarações de parte». E tanto o reconheceu que no presente recurso não contraria essa afirmação, antes procura fornecer uma explicação para essa actuação (cfr. conclusão 13ª supra). Ou seja: também o ponto de facto nº 9 contém algo que não é verdadeiramente questionado, sendo certo que não se pretendia (nem era suposto) que a explicação apresentada pelo apelante fizesse parte da resposta dada. E, mais uma vez, se afirma que aquilo que releva no presente caso é saber se houve uma partilha com repartição desigual dos bens, em prejuízo do património do devedor, sendo irrelevante a questão da reclamação das tornas (de que o tribunal a quo, aliás, nada extrai argumentativamente) – pelo que a existência (como provado) ou não (como não provado) do ponto de facto nº 9 não resolveria a questão de saber se ocorria ou não o preenchimento de requisitos da insolvência culposa.

E no ponto de facto sob a al. e) da factualidade não provada, se declarado provado, afirmar-se-ia que «antes de se apresentar à insolvência, o devedor tentou renegociar montantes e prazos de pagamento das suas dívidas para que pudesse cumprir». Também aqui seria possível exercício de indagação idêntico ao que se fez em relação aos pontos de facto nos 7 e 9: essa declaração de prova resolveria a questão de saber se ocorria ou não o preenchimento de requisitos da insolvência culposa? É óbvio que nada acrescentaria à discussão, porque, de novo, se dirá que aquilo que releva no presente caso é saber se houve uma partilha com repartição desigual dos bens, em prejuízo do património do devedor.

Em síntese: quer as respostas dadas aos pontos de facto sob impugnação sejam as que foram dadas, quer sejam as inversas (como pretenderia o apelante com a sua impugnação de facto), sempre o seu resultado prático para aquilo que releva verdadeiramente na discussão da causa se revelaria inócuo.

Ora, não tendo essa factualidade (dos pontos de facto 7, 9 e e)) relevância decisiva para a questão jurídica nuclear dos autos, também não haveria então que considerar a possibilidade de alteração da respectiva matéria de facto (e que, no presente caso, estaria formalmente arredada, como vimos, por não cumprimento cabal dos ónus impostos pelo artº 640º do NCPC). Mesmo na eventualidade de se dever ter por devidamente formulada a pretendida impugnação de facto, sempre a actividade que se empreendesse na sua apreciação constituiria um exercício inútil e contrário ao princípio da economia processual.

Em conformidade, mantém-se integralmente a decisão de facto, tal como foi proferida no julgamento efectuado em 1ª instância (e para a qual se remete, nos termos do artº 663º, nº 6, do NCPC).

2. Perante a inalterabilidade dos factos apurados em sede de julgamento de 1ª instância, importa, pois, aferir do acerto da decisão recorrida quanto à matéria de direito.

Para essa aferição, há que partir da matéria de facto provada e supra descrita – e, perante aquela, forçoso é concluir que não poderia ter sido outra a decisão do tribunal a quo, sendo inevitável considerar verificados os requisitos da insolvência culposa previstos no artº 186º, nº 2, als. a) e d), do CIRE, nos exactos termos em que o decidiu o tribunal a quo na sentença recorrida.

Provou-se o essencial para preencher as previsões das als. a) e d) do nº 2 do artº 186º do CIRE: a celebração de uma partilha dos bens do casal formado pelo insolvente e mulher, a pretexto do seu divórcio, numa ocasião em que era já evidente uma situação de iminente insolvência do requerido (e quando a sua ex-mulher ainda não fora declarada insolvente); e um conteúdo dessa partilha que constitui uma repartição manifestamente desigual dos bens do casal, de modo a que os bens imóveis, bem mais valiosos que todo o demais património, fossem adjudicados à ex-mulher do requerido.

É, assim, notório que, como entendeu o tribunal recorrido, «o Devedor, através do negócio de partilha que realizou com o ex-cônjuge, procurou retirar da sua esfera jurídica o património passível de constituir garantia patrimonial de que era titular» – e sendo certo que não é exacto, como também demonstrou o tribunal a quo (e contrariamente ao sustentado pelo apelante), que os credores se encontrariam igualmente protegidos, designadamente por serem comuns a ambos, na medida em que nem todos são comuns e, quando o são, também nem sempre há coincidência dos montantes das dívidas de um e de outro dos ex-cônjuges insolventes. Concorda-se, pois, com a argumentação expendida, a este propósito, pelo tribunal recorrido – o que nos dispensa da sua reiteração.

Mas subsiste ainda um argumento ensaiado pelo apelante nas suas alegações de recurso: o de que não actuou com dolo ou culpa grave, criando ou agravando a sua situação de insolvência, no intuito de prejudicar os seus credores. Contudo, este argumento esquece a tipificação objectiva que o legislador do CIRE entendeu conferir à verificação da insolvência culposa (e até por isso sentiu necessidade de explicitar que aquela qualificação como culposa não vinculava no plano criminal, conforme artº 185º do CIRE, dada a relevância absoluta nesse âmbito do princípio da culpa, com a consequente necessidade da prova efectiva do elemento subjectivo do tipo).

Com efeito, as alíneas do nº 2 do artº 186º do CIRE têm natureza inilidível (como é reconhecido, generalizadamente, na doutrina e na jurisprudência) – o que significa que, perante factualidade integradora daquelas previsões, fica garantida a ocorrência do nexo de causalidade e da culpa na verificação da insolvência, sem admissibilidade de prova em contrário.

Na verdade, enquanto o nº 2 do artº 186º do CIRE considera que as situações de facto ali previstas, quando praticadas pelos seus administradores, determinam que seja «sempre culposa a insolvência do devedor», já o nº 3 dessa disposição legal afirma que as situações nele previstas implicam que se «presume […] a existência de culpa grave». Ora, a diferente redacção dos nos 2 e 3 exprime a distinção doutrinária e legal entre presunções iuris et de iure (ou inilidíveis) e iuris tantum (ilidíveis), sendo que as segundas admitem prova em contrário, nos termos do artº 350º, nº 2, do C.Civil (assim, LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2013, pp. 718-720). Da diferente redacção desses nos 2 e 3 resultará uma diferença de regimes: no primeiro caso, a lei presume simultaneamente a existência de culpa e de um nexo de causalidade entre a conduta do devedor (através dos seus administradores) e o estado de insolvência (em termos da sua criação ou agravamento), sem admitir prova em contrário; já no segundo caso, presume-se apenas a existência de culpa, que ainda admite prova em contrário, pelo que sempre terá de se demonstrar aquele nexo de causalidade (sobre essa diferença, nos sentidos enunciados, v., por todos, Acs. RP de 18/6/2007, Proc. 0731779, e de 7/1/2008, Proc. 0754886, Ac. RG de 16/10/2008, Proc. 1780/08-2, e Ac. RE de 8/5/2014, Proc. 915/11.0TBENT-I.E1, in www. dgsi.pt).

Perante essa inilidibilidade, torna-se inevitável que o preenchimento das previsões das alíneas do nº 2 do artº 186º do CIRE determine, necessariamente, a verificação da insolvência culposa.

Sendo assim, e retomando o caso presente, impunha-se a conclusão a que chegou o tribunal recorrido, dando aplicação ao artº 189º do CIRE: qualificação da insolvência como culposa; declaração do requerido como afectado pela qualificação; e declaração das inibições das als. b) e c) do nº 2. Não merece qualquer contestação a medida das sanções aplicadas, porquanto as inibições foram fixadas nos limites mínimos de dois anos.

Acolhem-se, deste modo, os fundamentos da decisão recorrida e não se vislumbra, pois, qualquer razão para alterar o que foi decidido na 1ª instância. E, como tal, deverá improceder integralmente a presente apelação.

3. Em suma: não merece censura o juízo decisório formulado na sentença recorrida, não se mostrando violadas as disposições legais mencionadas nas respectivas alegações de recurso.

*


III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela massa insolvente (artos 304º e 303º, este com referência ao incidente de qualificação da insolvência, ambos do CIRE).


Évora, 3/11/2016



(Mário António Mendes Serrano)


(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)


(Mário João Canelas Brás)