Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BEATRIZ MARQUES BORGES | ||
| Descritores: | SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE SUSTENTAÇÃO REPARAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Ocorrendo omissão de pronúncia da sentença recorrida suscita-se a questão de saber quando deve ser arguida esta nulidade da decisão final e se o Tribunal a quo a pode reparar ao abrigo dos artigos 379.º, n.º 2 e do 414.º, n.º 4 do CPP. II. Para alguns, as nulidades da sentença só podem ser arguidas e conhecidas com a sustentação ou a reparação do decidido perante o Tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário. Assim, tendo sido interposto recurso só o Tribunal superior poderia conhecer da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, porquanto o poder jurisdicional do Tribunal a quo, quanto à matéria da causa, se esgotara com a prolação da decisão final. III. Para outros, arguida a nulidade da sentença no recurso, incumbirá ao tribunal que a proferiu pronunciar-se sobre ela e supri-la, antes de determinar a subida do recurso. Para os defensores desta tese, o tribunal a quo, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, deverá sustentar ou reparar a sentença, suprindo as nulidades arguidas, descritas no artigo 379.º do CPP, tudo por força do n.º 4 do artigo 414.º do CPP. IV. No caso em apreciação o Tribunal a quo, adotou esta última prática e corrigiu a nulidade, conhecendo-a e integrando-a em nova sentença devidamente notificada à recorrente que e a ela não reagiu. Daí, aderindo-se a esta última tese, não se poder deixar de entender estar sanada a omissão de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Comum Singular n.º 1023/19.1T9LLE da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé - Juiz 1, relativo à arguida AA realizado julgamento foi proferida sentença onde consta da parte dispositiva o seguinte (transcrição): “1. Julgar a decisão instrutória e a acusação particular totalmente procedentes e, em consequência: 1.1. Condeno a arguida AA pela prática, no dia 30-07-2019, em autoria material, de um crime de dano, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 212.º, n.º 1, 14.º, n.º 1 e 26.º, todos do Código Penal, na pena de 145 (cento e quarenta e cinco) dias de multa, à razão diária de €15,00 (quinze) Euros. 1.2. Condeno a arguida AA pela prática, no dia 30-07-2019, em autoria material, de um crime de injúria, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º1, 14.º, n.º1 e 26.º, todos do Código Penal, contra EE na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa, à razão diária de €15,00 (quinze) Euros. 1.3. Condeno a arguida AA na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa, à razão diária de €15,00 (quinze) Euros, na sequência do cúmulo jurídico das penas aplicadas em 1. e 2. Supra (…).”.
* 5.2. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DAS PENASTal como já foi apreciado e referido no ponto 5.1. supra, a moldura penal da multa a aplicar a quem pratica um crime de dano simples corresponde ao limite mínimo de 10 dias e ao limite máximo de 360 dias, e a moldura penal da multa a aplicar a quem comete um crime de injúria corresponde ao limite mínimo de 10 dias e ao limite máximo de 120 dias, nos termos do artigo 47.º, n.º1 do Código Penal. E, de acordo com o n.º2 do artigo 47.º do Código Penal “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €5 e €500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”. De acordo com o artigo 71.º, n.º1 Código Penal: “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, sendo que o n.º2 do artigo 40.º do mesmo diploma legal impõe que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Para além disso, na determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, tal como é referido pelo n.º2 do artigo 71.º do Código Penal: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; e f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Do exposto, resulta, assim, que para além da culpa, deve tomar-se em conta as exigências de prevenção de novos crimes através da estabilização contrafática das expetativas comunitárias na validade e vigência da norma violada e as necessidades de socialização que o arguido demonstra. Em relação ao crime em análise, reproduz-se, aqui, integralmente o que se disse quanto às necessidades de prevenção geral e especial no ponto 5.1. supra. Relativamente à ilicitude do facto quanto ao crime de dano, entende-se que a mesma é acima da média, quer do ponto de vista do desvalor da ação, pois a arguida praticou os factos durante a tarde, à vista de qualquer pessoa, sem qualquer hesitação e de forma insistente; quer sob o ponto de vista da natureza do objeto danificado e do desvalor do resultado, pois tornou inapta para o fim a que se destinava uma chaminé de um estabelecimento de restauração, que precisou de ser reparada, desconhecendo-se, no entanto, o valor da sua reparação. No que diz respeito à intensidade do dolo, a mesma é intensa, tendo em conta que a arguida atuou com dolo direto, bem sabendo que atuava contra a lei, o que ainda assim não a inibiu ou constrangeu. Ademais, a arguida relevou uma evidente audácia e um considerável sentimento de impunidade, de tal modo que nem se preocupou com o facto de ser vista por qualquer pessoa que circulasse na Marina de Vilamoura, que é um dos locais mais conhecidos e frequentados, no verão, no Algarve. A ilicitude do facto quanto ao crime de injúria é, também, acima da média, tendo em conta a natureza das expressões utilizadas, a insistência na pronunciação das mesmas e a circunstância de as ter proferido plena luz do dia, na presença de diversas pessoas e no mesmo contexto em que danificava a chaminé. No que diz respeito à intensidade do dolo, a mesma é intensa, pois os factos foram praticados com dolo direto, tendo a arguida manifestado clara intenção e vontade em praticá-los, ignorando as consequências dos mesmos, quer para si, quer para o ofendido. Ademais, a arguida demonstrou, também, um considerável sentimento de impunidade, não se tendo inibido de ofender o ofendido na presença de outras pessoas e somente por causa de uma chaminé. A seu favor, a arguida tem o facto de ser primária e de estar integrada social, familiar e profissionalmente. Além disso, da factualidade é possível concluir que a arguida apresenta uma condição económica e financeira acima da média portuguesa, recebendo, mensalmente, cerca de €2.500,00 Euros e tendo, como despesas fixas, o valor aproximado de €885,00 Euros. Ou seja, a arguida tem disponível, mensalmente, para si, o valor aproximado de €1.615,00 Euros. Por fim, cumpre referir que a arguida, não se tendo remetido ao silêncio, em momento algum revelou arrependimento ou constrangimento pelo comportamento adotado. Do exposto e tudo ponderado, em face da moldura penal supramencionada, considera-se adequado fixar à arguida uma pena de 145 dias de multa, à razão diária de €15,00 Euros pela prática do crime de dano simples, e uma pena de 55 dias de multa, à razão diária de €15,00 Euros, pela prática crime de injúria. * 5.3. DO CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS DE MULTADe acordo com o artigo 77.º, n.º1 do Código Penal: “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única”. Segundo o artigo 77.º, n.º2 do Código Penal, a pena aplicável terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Assim, a moldura penal abstrata do cúmulo jurídico a aplicar à arguida situa-se entre os 145 dias e os 200 dias de multa. Neste sentido, na medida da pena impõe-se a ponderação conjunta dos factos e da personalidade da arguida, tal como neles se manifesta, enquanto critério legal específico da pena única, ao abrigo do artigo 77.º, n.º1 do Código Penal. Nas palavras de FIGUEIREDO DIAS “tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (in “Direito Penal Português, Parte Geral, II”, Lisboa, 1993, p. 291). Assim sendo, extrai-se do conjunto global dos factos praticados pela arguida que os mesmos não se reconduzem a uma tendência criminosa e que correspondem a comportamentos desviantes excecionais, motivados pela existência de assuntos pendentes entre a arguida e o ofendido. Além disso, foram factos ocorridos em simultâneo e na decorrência da mesma ocasião. Do exposto, e tendo em conta, também, a data dos factos e a inexistência de processos pendentes contra a arguida por outros factos relacionados com o ofendido, considera-se não ser de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante da moldura penal conjunta. Assim, atendendo a todos os fatores supra abordados, considera-se adequada, necessária e proporcional a aplicação à arguida de uma pena única de 170 dias de multa, à taxa diária de €15,00 Euros. *** 6. DOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL6.1. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO PELO DEMANDANTE EE Nos termos do artigo 483.º n.º 1 do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. A regra geral da responsabilidade civil pressupõe, assim, cinco requisitos essenciais: (i) o facto voluntário do agente - o destinatário dos comandos da lei age conscientemente contra o ordenamento; (ii) a ilicitude do facto – violação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; (iii) o nexo de imputação do facto ilícito ao lesante – o facto ilícito tem que ser praticado com dolo ou negligência; o comportamento do lesante é reprovável quando, perante as circunstâncias, podia e devia ter agido de outro modo; (iv) o dano ou prejuízo verificado na esfera jurídica do titular do direito ou interesse frustrados pelo lesante e; (v) o nexo de causalidade entre o facto ilícito de terceiro e o dano verificado na esfera jurídica do lesado – apenas os danos resultantes e causados pelo facto ilícito e culposo é que são incluídos na responsabilidade do lesante e na obrigação de indemnizar (vide artigo 563.º do Código Civil). No caso sub judice, tendo ficado demonstrada a responsabilidade penal da arguida, ora demandada, pela prática do aludido crime de injúria, mostram-se preenchidos, nesses termos, os suprarreferidos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual no que respeita ao facto, à ilicitude e à culpa. No entanto, para haver obrigação de indemnizar é, ainda, necessário que ocorra um dano, sendo que o mesmo é, na perspetiva da responsabilidade civil, toda a ofensa de bens ou interesses alheios, protegidos pela ordem jurídica. Assim, e no que respeita aos (iv) danos não patrimoniais cumpre dizer que a ressarcibilidade destes danos encontra-se estabelecida no artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil. Assim, por dano não patrimonial podemos entender o dano que tem por objeto um interesse não patrimonial, isto é, um interesse não avaliável em dinheiro, pois são bens de carácter imaterial. Segundo VAZ SERRA, estes danos compreendem “não só as dores físicas ou morais (…) mas quaisquer outros danos não avaliáveis ou medíveis em dinheiro” (cfr. VAZ SERRA, Reparação do dano não patrimonial, pp. 69-70) e, como afirma GALVÃO TELLES “violam-se direitos ou interesses imateriais, como se se pratica uma lesão corporal ou um atentado à honra” (cfr. INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, p. 379). Neste sentido ainda, MENEZES CORDEIRO afirma que os danos não patrimoniais assumem uma “natureza espiritual” (cfr., ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, p. 285). Ademais, muito importante para esta análise é a observação que CARNEIRO DA FRADA fez a este propósito: “a identificação do dano não patrimonial com aquele que não pode ser avaliado em dinheiro, como quer a doutrina comum, deve ser corretamente entendido. A natureza do dano não pode ser confundida com a suscetibilidade da sua avaliação em dinheiro. A avaliação em dinheiro não caracteriza a natureza do dano. Constitui apenas um critério de quantificação do dano, patrimonial ou não, decorrente da lesão de coisas: imposta essencialmente pela necessidade de objetivar, mensurar ou quantificar o dano (tendo em conta a possibilidade de substituir a coisa) (…). Assim postas as coisas, ressaltam porém também os limites do critério da suscetibilidade de avaliação pecuniária. Esse critério reporta-se à substituibilidade dos bens” (cfr. MANUEL A. CARNEIRO DA FRADA, “Nos 40 Anos do Código Civil Português. Tutela da Personalidade e Dano Existencial”, in Revista Themis, Código Civil Português, Evolução e Perspetivas Atuais, Edição Especial, p. 62). Com a mesma opinião, e realçando, contudo, a essência imaterial dos danos, PAULA MEIRA LOURENÇO destaca que é preciso “atribuir ao lesado uma quantia em dinheiro, para o compensar da lesão sofrida [e não] deixá-lo sem nada, obrigando-o a suportar o dano” (cfr. PAULA MEIRA LOURENÇO, A Função Punitiva da Responsabilidade Civil,p. 280). E, neste sentido, GALVÃO TELLES afirma que: “imoral seria decerto mercadejar bens espirituais (...) mas não é isso que está em causa. Não se trata de autorizar alguém a sacrificar bens dessa índole em troca de dinheiro (…) o que se trata, sim, é de impor ao ofensor uma sanção em benefício do ofendido: sanção que pela própria natureza das coisas só poderá consistir em facultar a este um substitutivo pecuniário” (cfr. INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, p. 381). Nesta medida, o artigo 496.º, n.º1 do Código Civil consagra-se como uma cláusula geral de danos não patrimoniais, que se pauta apenas por dois pressupostos: que o dano seja suficientemente grave (gravidade) para que seja merecedor de proteção jurídica (relevância jurídica). Sendo assim, a gravidade do dano deverá ser medida por um padrão objetivo e não de acordo com fatores subjetivos, razão pela qual os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais (cfr. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., p. 499). Por esta via é possível, assim, evitar pretensões indemnizatórias injustas e irrazoáveis. Posto isto, e concretizando tendo em conta a matéria de facto julgada como provada nos factos já referidos, considera-se que a humilhação e as ofensas, no bom nome, consideração e honra, sofridas, merecem tutela jurídica pela gravidade que esses danos assumem, razão pela qual estes danos não patrimoniais serão devidamente atendidos para efeitos indemnizatórios, nos termos do artigo 496.º, n.º2 do Código Civil. Por fim, mas não menos importante, temos (v) o nexo causal que se exige entre a conduta da demandada e os danos verificados na esfera jurídica do demandante. Assim, e tal como foi dado como provado, o demandante sofreu os identificados danos na decorrência e na sequência do comportamento da demandada. Assim, e tendo em conta as regras da experiência comum, considera-se que a ação da demandada foi adequada a provocar os danos referidos, pois os mesmos têm origem, única e necessariamente, no comportamento da demandada. Neste sentido, adere-se integralmente à seguinte consideração: “determinada ação ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o origina” (nas palavras de GALVÃO TELLES, in PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed., p. 578). Pelas razões expostas, e nos termos das disposições legais supracitadas, verificados que estão os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, conclui-se que a demandada é responsável pelos danos referidos que provocou na esfera jurídica do demandante. Relativamente à indemnização peticionada, segundo o artigo 566.º, n.º1 do Código Civil, a indemnização deve ser fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Do exposto, e da factualidade dada como provada, resulta que a reconstituição natural não é, pela natureza das coisas, possível, pelo que a indemnização devida será fixada em dinheiro, nos termos do artigo 566.º, n.º2 do Código Civil. Posto isto, vejamos. Os critérios de determinação do quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais são, segundo os artigos 496.º, n.º4 e 494.º do Código Civil, os seguintes,: (i) a equidade; (ii) o grau de culpabilidade do agente; (iii) a situação económica deste e do lesado e; (iv) as demais circunstâncias do caso concreto. Assim, deve-se ter em conta na fixação desta indemnização todas as regras da prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem ignorar que a mesma é afeiçoada a circunstâncias relativas à lesante. Desta forma, pretende-se compensar o lesado através de uma soma de dinheiro suscetível de proporcionar alguma satisfação ou consolo em razão dos males sofridos, atenuando o mal consumado e, se possível, dissuadindo o agente e terceiros das práticas em juízo. Nesta medida, tendo em conta o grau de culpabilidade da demandada - que se situa no dolo -, as circunstâncias do caso – a natureza das ofensas que foram dirigidas ao demandante, na presença de outras pessoas, em plena luz do dia e junto de um dos estabelecimentos geridos pelo demandante, que é pessoa conhecida no seu meio e naquele local em específico - a censura, gratuitidade e a insistência do comportamento da demandada, as consequências do seu comportamento para a saúde e bem estar do demandante, as condições económicas conhecidas, bem como tendo presente que a jurisprudência tem defendido uma progressiva atualização gradual dos valores indemnizatórios devidos, segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/09/2010 (SOARES RAMOS), proc. n.º 524/03.8TAPDL.L1.S1, “(…) da proteção da vítima (…) e da tutela cada vez mais intensa dos direitos de personalidade e ainda porque a filosofia da vida, aceitando o sofrimento cada vez menos, cada vez reserva maior espaço para a monotorização, incluindo dos sentimentos”, considera-se justo, adequado e proporcional o valor de €700,00 Euros peticionado pelo demandante pelos danos não patrimoniais por si sofridos, razão pela qual se julga parcialmente procedente o peticionado pelo demandante a título de danos não patrimoniais e condena-se a demandada no pagamento da referida quantia, ao abrigo do artigo 496.º, n.º1 e n.º4, 1ª parte do Código Civil. * 6.2. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO PELA DEMANDANTE CC, LDA.Nos termos do artigo 71.º do Código de Processo Penal: “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”. E, em face do preceituado no artigo 72.º do Código Penal, o pedido pode ser formulado por adesão, ou seja, quando assente na prática do crime indicado através de factos na acusação ou na pronúncia. Por outras palavras, e segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2011 (proc. n.º 712/00.9JFLSB), o Código de Processo Penal “(…) mantendo o sistema de adesão, veio conferir à ação de indemnização pela prática de um crime, formalmente enxertada no processo penal, a estrutura material de uma autêntica ação civil, acolhendo, inequivocamente, os princípios da disponibilidade e da necessidade do pedido (arts. 71.º, 74.º a 77.º e 377.º do CPP)”. Neste sentido, o artigo 5.º, n.º1 do Código de Processo Penal dita que “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”. Posto isto, vejamos. Em primeiro lugar, cumpre referir que, por um lado, a pronúncia, no presente caso, é totalmente omissa quanto a qualquer facto ocorrido no período da manhã do dia 30 de julho de 2019 e, por outro, que a demandante localiza os factos essenciais que constituem a sua causa de pedir - e no qual assenta o seu pedido indemnizatório – no período da manhã do dia 30 de julho de 2019. Em segundo lugar, deve esclarecer-se que foi o pedido liminarmente aceite, por se desconhecer, à partida, qual o desfecho da causa e o que seria, de facto, demonstrado em sede de audiência de discussão e julgamento. Por fim, constatar que, da discussão da causa, foi possível demonstrar os factos imputados à arguida, na sua essencialidade, tal como constavam da pronúncia, sem necessidade de se proceder a uma qualquer alteração quanto ao momento temporal em que os mesmos ocorreram, tendo, ainda, sido possível, individualizar e imputar uma conduta especifica à arguida no período da tarde. Nestes termos, e tendo em conta o princípio da adesão, não se tendo demonstrado que os factos imputados à arguida na pronúncia ocorreram no período da manhã, não pode o pedido proceder por se reportar a prejuízos – de acordo com o exposto no próprio pedido de indemnização – que tiveram, alegadamente, origem numa ação distinta daquela que foi discutida e apreciada na presente ação e que constitui o objeto do presente processo. Por outras palavras, a demandante localiza o facto gerador de responsabilidade como tendo ocorrido no período da manhã e não no período da tarde. Desta forma, e porque os factos eventualmente subsumíveis a um crime que terá sido praticado no período da manhã não foram objeto de discussão e nem de apreciação nos presentes autos, por extravasar o objeto da causa, não subsistem dúvidas de que o pedido de indemnização formulado tendo em conta esses factos – e não os factos da acusação e da pronúncia - se afigura manifestamente infundado e deverá improceder. A este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-02-2018 (proc. n.º 145/13.7GAPTL.G1). Pelas razões expostas, e nos termos das disposições legais supracitadas, uma vez que não se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, conclui-se que a demandada deve ser absolvida do pedido de indemnização civil deduzido nos presentes autos pela demandante CC, Lda..”. 3.2. Da reparação da sentença transcrita em 3.1. Na sequência de reclamação apresentada pela arguida à sentença recorrida (transcrita em 3.1. deste Acórdão) foi proferido despacho de reparação pelo Tribunal a quo com o seguinte teor: “Assiste razão à recorrente quanto a propugna a verificação de omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal na sentença recorrida, no que diz respeito à omissão de pronúncia sobre a invocada nulidade da acusação pública. Com efeito, a arguida ditou, para a ata, o seguinte: “Compulsados os autos, constatamos que a arguida, vem acusada de um crime de dano, por factos alegadamente ocorridos na parte da tarde do dia 30 de julho de 2019. Ora produzida toda a prova, percebemos que ocorreram factos em dois momentos distintos: um, no período da manhã, pelo qual o Ministério Publico não deduziu acusação, e um outro alegadamente no período da tarde. Ora, o crime de dano, nos termos do artigo 212.º do Código Penal, depende de queixa, sendo um crime semipúblico. Compulsada a participação criminal constata-se que os denunciantes apresentam queixa contra Jacinto Loureiro e desconhecidos, por factos que poderiam eventualmente se enquadrar no crime de dano, ocorridos no período da manha do dia 30 de julho de 2019, imputando apenas à arguida nessa participação criminal e no período da tarde, um alegado crime de injúria. Ora, face à ausência de participação criminal, por parte dos denunciantes, de qualquer crime de dano ocorrido no período da tarde, carece o Ministério Publico de legitimidade para deduzir acusação, quanto a estes factos (…)”. Assim, e por lapso, não tendo o Tribunal se pronunciado sobre a invocada nulidade, incorreu em omissão de pronúncia sobre essa questão em concreto, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal e, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal é nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. Em face do supra exposto declaro, oficiosamente, a nulidade da sentença nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal e, como está prevista a possibilidade de reparação ou sustentação da decisão nos termos dos artigos 379.º, n.º2 e 414.º, n.º4, ambos do Código de Processo Penal, decide-se proferir despacho de reparação da sentença, devendo o presente despacho passar a fazer parte integrante da sentença: * DA NULIDADE DA ACUSAÇÃO PÚBLICA POR FALTA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:Compulsados os autos, resulta que o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida pela prática de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º1 do Código de Penal e que, em sede de instrução, foi a arguida pronunciada pelo mesmo crime. A arguida, em sede de alegações, veio invocar a nulidade da acusação pública por falta de legitimidade do Ministério Público. Posto isto, vejamos. A ofendida apresentou queixa, nomeadamente contra a arguida, pela prática de factos abstratamente subsumíveis ao tipo de ilícito previsto no artigo 212.º do Código Penal, quer durante o período da manhã, quer durante o período da tarde do dia 30 de julho de 2019. E, nestes termos, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida imputando-lhe a prática, contra a ofendida, de um crime de dano, previsto e punido artigo 212.º do Código Penal, durante a tarde do dia 30 de julho de 2019. A este propósito, adere-se à fundamentação dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 24-02-2017 (proc. n.º263/14.4TASTB-A.E1) quando refere que: “(…) [a] doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que os factos descritos na queixa podem sempre ser restringidos ou ampliados durante a investigação, posto é que se verifique conexão e identidade substancial entre eles, reportando-se ao mesmo tipo de crime. Aliás, a fase de investigação serve exatamente para apurar e delimitar os contornos da matéria investigada”; do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19-01-2011 (proc. n.º 549/07.4TAENT.C1), que clarifica que: “O facto descrito na queixa, numa perspetiva naturalístico-normativa, pode ser restringido ou ampliado durante a investigação, desde que neste último caso se mantenha no âmbito da situação denunciada e de proteção do mesmo bem jurídico”; e do Supremo Tribunal de Justiça de Processo: 1023/19.1T9LLE Referência: 127495025 16-5-1996, (proc. n.º 136/94) quando assinala que: “Por isso, apesar de os factos relatados na queixa serem insuficientes para integrar o crime, nada impede o exercício da ação penal, já que os factos a atender são os que forem objeto de averiguação e que forem qualificados pelo MP como integrando o crime”. Assim, e sem mais delongas, tendo em conta o que resulta do artigo 49.º do Código de Processo Penal que dita que: “1-Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo. (…)”, cumpre concluir que o Ministério Público tinha legitimidade para exercer a ação penal quanto aos factos pelos quais deduziu acusação, não se verificando, por isso, a nulidade invocada. (…).”. 3.3. Da apreciação do recurso interposto pela arguida Cumpre agora conhecer as questões suscitadas pela arguida e já assinaladas em II. ponto 2. deste Acórdão. 3.3.1. Da nulidade da sentença por falta de pronúncia A arguida invocou a nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, porquanto o tribunal não se pronunciou sobre “a nulidade da Acusação Pública, por ilegitimidade do Ministério Público, para proferir acusação por um crime semipúblico sem que sobre os factos que o integram tenha existido queixa.” Estabelece o citado artigo 379.º, n.º 1 c) do CPP que: “1 - É nula a sentença: (…) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” A pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP - a nulidade da sentença – deve incidir sobre os concretos problemas, isto é, as questões específicas sobre as quais é chamado a pronunciar-se o tribunal (o thema decidendum), e não sobre motivos ou argumentos. Ainda por outras palavras: A pronúncia é reportada ao concreto objeto submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegadas. Quanto à ocorrência de omissão constata-se ter sido apresentado pela arguida um requerimento constante da ata de 11.10.2022 (cf. a transcrição desse despacho constante de II. ponto 3.2. deste Acórdão), cuja apreciação foi relegada para sede de sentença (cf. a referida ata a fls. 572 e 573). Em tal requerimento a arguida alegou a falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação relativamente aos factos ocorridos na tarde do dia 30.7.2019 por ausência de queixa. Da sentença proferida em 1.ª instância não resulta ter sido apreciada tal questão, ocorrendo por isso uma omissão de pronúncia sobre o tema suscitado pela arguida em sede de audiência de julgamento e que o Tribunal a quo relegou para conhecer em sede de sentença. É verdade que posteriormente o Tribunal a quo proferiu um “despacho de reparação” (devidamente notificado à arguida e aos restantes intervenientes, que quanto a ele silenciaram) onde, embora, reconhecendo ter omitido pronúncia conheceu da questão, concluindo pela existência de legitimidade do MP, para a dedução de acusação quanto ao crime de dano perpetrado na tarde do dia 30.7.2019. A questão colocada prende-se em apurar se ocorreu omissão de pronúncia da sentença recorrida, mas também a de saber quando devem ser arguidas as nulidades da sentença e se o Tribunal a quo as podia reparar ao abrigo do artigo 379.º, n.º 2 e do 414.º, n.º 4 do CPP. Dispõe o artigo 379.º, n.º 2 do CPP que “as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo 414.º”. Para alguns[2] as nulidades da sentença só podem ser arguidas e conhecidas com sustentação ou reparação do decidido perante o Tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário. Assim, tendo sido interposto recurso só o Tribunal de recurso (no caso esta 2.ª instância) poderia conhecer da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, porquanto o poder jurisdicional do Tribunal a quo, quanto à matéria da causa, se esgotara com a prolação da decisão final. Outros, por seu turno, entendem que “(…) Arguida alguma nulidade da sentença no recurso, incumbirá ao tribunal que a proferiu pronunciar-se sobre ela e supri-la, antes de mandar subir o recurso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 379.º, n.º 2, e 414.º, n.º 4, do CPP (ou seja, tendo em conta o disposto neste último artigo, o tribunal, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, deverá sustentar ou reparar aquela decisão, suprindo as nulidades arguidas, descritas no artigo 379.º do CPP).”[3] Na jurisprudência mais recente tem prevalecido esta última tese. Aderimos aos fundamentos que a sustentam e porque a sentença corrigida foi notificada à recorrente e esta não lhe reagiu, a omissão de pronúncia encontra-se sanada. Como a questão quanto à legitimidade do MP foi decidida em sentido positivo tendo em consideração que da queixa (cf. fls. 2 e ss do processo) consta o relato não só dos factos ocorridos na manhã do dia 30.7.2019 (cf. fls. 4) como os factos ocorridos na tarde do mesmo dia 30.7.2019 (cf. fls. 6 e designadamente os pontos 24 e 25 da queixa em análise), falece o recurso quanto a esta questão. 3.3.2. Da errada apreciação da prova A arguida começa por afirmar não ter danificado a chaminé tendo apenas defendido o seu património e a sua pessoa. A recorrente/arguida entende ter ocorrido um “erro notório na apreciação da prova gravada”, sendo, contudo, evidente, desde logo, pela terminologia utilizada confundir a impugnação da matéria de facto pela via ampla (artigo 412.º, n.º 3, alíneas 3 e 4 do CPP) com a sua sindicância pela via restrita (artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP), como passaremos a explicar[4]. No ordenamento jurídico português são contempladas duas formas distintas de impugnação da matéria de facto, sujeitas a regimes processuais diferentes. Uma designada por impugnação ampla, comportando a reapreciação da prova gravada e obrigatoriamente a ser invocada pelo recorrente, pois não é de conhecimento oficioso, recaindo sobre o recorrente o duplo ónus de especificação previsto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP. Outra designada por impugnação restrita baseada na invocação dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e de conhecimento oficioso. Examinadas as conclusões de recurso fica-se sem compreender por qual das formas a arguida optou. Depois, analisada toda a peça processual, verifica-se que na parte do introito do recurso a recorrente alude expressamente à alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, mas nas motivações transcreve passagens das gravações da audiência de julgamento. Como se assinalou o erro de julgamento (em sentido amplo) e o erro notório na apreciação da prova são institutos distintos e não devem ser confundidos. O erro notório na apreciação da prova, constitui um vício intrínseco da sentença, e por isso, tem de resultar por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum da leitura do respetivo texto (artigo 410.º, n.º 2, do CPP), o que não ocorre no caso, nem resulta ter sido isso o pretendido pela recorrente face às transcrições por si realizadas nas motivações de recurso. Quanto ao erro de julgamento quando suscitado, pois, terá sido esse o caso neste recurso, tem de ser observado o disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP. Neste caso o recorrente deve nas conclusões da peça recursória individualizar os pontos concretos da matéria de facto pretendida impugnar, não sendo suficiente a remissão genérica para os factos provados. Tem, ainda, o recorrente especificar relativamente a cada um desses pontos quais as provas que impunham decisão diversa, não cumprindo esse ónus a simples transcrição, sem mais, de depoimentos que a seu ver foram erradamente valorados. Da leitura das conclusões de recurso não resulta ter sido cumprido este duplo ónus (cf. transcrição constante de I. ponto 2.1. deste Acórdão). Lendo, todavia, as motivações do recurso apresentadas pela arguida delas ressaltam terem sido transcritos segmentos das declarações prestadas pela arguida e por diversas testemunhas, depreendendo-se pretender a recorrente afinal impugnar a decisão pela via ampla. Mesmo, todavia, a entender-se deverem ser consideradas as motivações de recurso, pois a arguida não foi convidada a aperfeiçoar as “conclusões” recursórias, verifica-se não ter a recorrente em relação a cada um dos pontos concretos pretendidos impugnar (4), 5), 6) e 10)) especificado individualmente quais as provas que impunham decisão diversa. Primeiro, porque transcreve os depoimentos e as declarações praticamente em bloco sem indicar em relação a cada um deles as provas que contrariariam o dado por assente pelo Julgador e, em segundo lugar, porque mesmo admitindo-se ter indicado provas que permitiriam uma decisão diversa (o que até não é o caso) não apresentou “provas que impõem decisão diversa da recorrida”, como exigido pelo artigo 412.º, n.º 3, alínea b) do CPP. A recorrente teria, pois, de demonstrar que as provas por si aludidas impunham decisão diversa da recorrida, não bastando apenas serem compatíveis com a decisão que gostaria de ter visto acolhida pelo tribunal. Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida, tem um alcance muito mais exigente e impositivo, no sentido de não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo demonstrativo, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É este o sentido da expressão, consubstanciando um ónus imposto ao recorrente. As provas que impõem decisão diversa são as provas relevantes e decisivas não analisadas e apreciadas ou, as que, tendo-o sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento expresso na decisão recorrida. Na verdade, podem ocorrer casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência comum permitam mais do que uma solução. E outros (como acontece na maior parte das situações) em que haja mais do que uma versão dos factos. Se a decisão do Julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, ela é inatacável, pois foi proferida de acordo com o princípio da livre apreciação ínsito no artigo 127.º do CPP. A recorrente tentou descredibilizar a versão acolhida pelo Tribunal a quo apontando incongruências aos testemunhos valorados pelo Julgador e salientando que a destruição da chaminé havia sido perpetrada anteriormente, na parte da manhã, e não por si na parte da tarde do dia 30.7.2019. Fê-lo transcrevendo segmentos desgarrados das declarações prestadas, omitindo excertos que lhe eram desfavoráveis, como sejam as assinaladas na sentença relativas ao testemunho de GG quando por ele foi referenciado expressamente ter a arguida agarrado, abanado e torcido a chaminé, de forma contínua, para a derrubar ou dos testemunhos de BB e FF. Em todo o caso, a existência de incongruências, inconsistências e de versões distintas em julgamento são uma constante nos tribunais, mas isso não significa que o Julgador não se possa convencer com base em partes de cada uma delas (descartando os segmentos que tiver considerado incongruentes e valorizando positivamente os coerentes e plausíveis) conquanto fundamente o juízo alcançado de forma lógica e de acordo com as regras da experiência. O Tribunal recorrido fundamentou de forma aprofundada a materialidade dada como apurada (cf. transcrição em II. ponto 3.1.3. deste Acórdão) tendo-se apercebido da existência de dois episódios completamente distintos. Um ocorrido da parte da manhã e outro no período da tarde, sendo este que estava em causa nos autos. Convencendo-se o Julgador ter sido neste segundo momento que a arguida empurrou a chaminé e não a conseguiu derrubar por ter sido impedida por dois seguranças contratados, tendo a chaminé ficado “torta”. O Tribunal a quo esclareceu que as fotografias constantes de fls. 19 a 21 correspondiam ao estado em que ficou a chaminé durante a manhã e as de fls. 22 a 26 reportavam-se ao episódio ocorrido da parte da tarde e referente a este processo. Para o Tribunal recorrido durante a tarde, a arguida, quando chegou e viu os técnicos que estavam a reconstruir a chaminé, ficou muito exaltada, “fora de si” e, “sem olhar a meios” e de forma “muito agressiva”, começou a empurrar, a sacudir e a pontapear, de forma incessante, a chaminé, de tal forma que FF e BB tiveram de segurar a chaminé para esta não se desmontar e cair, por completo, para o telhado, pois a arguida conseguiu que a mesma se desprendesse do suporte onde estava afixada e ficasse inclinada. Na versão acolhida pelo Julgador a quo estas duas testemunhas FF e BB, contratados para prestar serviços de segurança, unicamente no dia dos factos e durante a tarde enquanto a chaminé era reerguida, estando em cima da cobertura da esplanada lograram, descrever, com rigor e de forma espontânea, clara e desinteressada os factos (cf. fotografias juntas aos autos a fls. 22 a 26), como descritos no parágrafo antecedente. O tribunal recorrido assinalou, ainda, e designadamente ter dados como provado o facto sob o ponto 6. (crime de injúrias) “na sequência das declarações do assistente, que logrou repetir as expressões ouvidas e proferidas pela arguida, na sua direção, em total sintonia com as testemunhas BB, HH e JJ, que, também, repetiram as expressões “é um ordinário”, “aquele ordinário que ali está em baixo. É um ordinário” e “serve uma comida de nojo” proferidas pela arguida, “aos gritos”, tal como todos descreveram, na direção do assistente, e no mesmo período temporal em que se verificaram os factos descritos nos factos 4) e 5) supra.”. Como o Tribunal da Relação só pode proceder à alteração da matéria de facto quando os elementos de prova impuserem uma decisão diversa e não apenas quando permitam uma outra decisão, e no caso a versão acolhida é possível e plausível não merece censura a acolhida pelo Julgador a quo.
3.3.3. Da violação do princípio da presunção de inocência/princípio do in dubio pro reo Entende a recorrente ter o Tribunal recorrido violado o princípio da presunção de inocência/princípio do in dubio pro reo, apreciemos se lhe assiste razão. De acordo com o artigo 32.º n.º 2 da CRP “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação…”. O princípio da presunção de inocência é uma regra obrigatória na apreciação da prova, identificando-se com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova, tem de ser sempre valorado a favor do arguido. Na verdade, a dúvida sobre a culpabilidade do acusado é a razão de ser do processo, sendo que, em caso de dúvida impõe-se a absolvição do acusado. O princípio referido apenas vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não de factos, não sendo qualquer dúvida que deve levar o tribunal a decidir pro reo. Tem de ser uma dúvida razoável, que impeça a convicção do tribunal. Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à decisão condenatória, a qual resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355.º, n.º 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 1 da CRP), fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Por outro lado cumpre referir que a eventual violação do princípio em causa deve resultar, claramente, do texto da decisão recorrida, ou seja, quando se puder constatar que o tribunal decidiu contra o arguido apesar de tal decisão não ter suporte probatório bastante, o que há de decorrer, inequivocamente, da motivação da convicção do tribunal explanada naquele texto, o que não sucede na sentença em análise. O tribunal fundamentou de forma perfeitamente racional e percetível as razões da sua convicção, nada havendo a censurar no processo lógico e racional que esteve na formação dessa convicção. No processo penal português, não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador), assim, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com o princípio da livre convicção do julgador. Por isso o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração. Impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se apreciou a prova segundo as regras do entendimento correto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. No recurso em apreciação o tribunal fundamentou de forma muito adequada a sua convicção, não merecendo esta qualquer censura, a qual foi formada de forma racional e lógica, não ocorrendo qualquer violação do princípio constitucional previsto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP. É, aliás, de assinalar que quanto à outra materialidade dada como não provada o julgador em 1.ª instância fez uso deste princípio (ex: ponto 23) e 26). Não merecendo a decisão proferida no tocante à fixação da matéria de facto qualquer censura é, também, de manter os fundamentos de direito proficuamente explanados na sentença recorrida, nada havendo a acrescentar à mesma. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, mantém-se a decisão condenatória recorrida nos seus precisos termos.
Beatriz Marques Borges _________________________________________Leonor Esteves Ana Bacelar [1] A arguida é filha de (…). [2] Cf. Ac. RP de 20.9.2006, com referência 0545566 - JTRP00039463 e relatado por ANTÓNIO GAMA onde se afirma que “A compatibilização entre o art.º 379º n.º2 e o art.º 414º n.º4 do Código Processo Penal – a devida adaptação do art.º 414º n.º4 – não se afigura tarefa simples, pois o art.º 379º n.º2 do Código Processo Penal, reporta-se a decisões finais e o art.º 414º n.º4 do Código Processo Penal, só se aplica a decisões que não conheçam, a final, do objecto do processo, (…) Deve assim restringir-se o âmbito de aplicação do art.º 379º n.º 2, parte final, do Código Processo Penal aos casos em que a nulidade não foi arguida em recurso. Simas Santos e Leal Henriques(2) são peremptórios: tratando-se de sentença ou acórdão final, não há lugar à figura da reparação ou sustentação, limitando-se o juiz a lavrar despacho de admissão ou não do recurso, art.º 414º n.º1 do Código Processo Penal. (…) Em conclusão da conjugação dos artºs 379º n.º2 e 414º nºs 1 e 4 do Código Processo Penal resulta que só é lícito ao tribunal suprir as nulidades da decisão final caso não tenha sido interposto recurso, restringindo-se o âmbito de aplicação do art.º 379º n.º 2, parte final, do Código Processo Penal aos casos em que sendo a decisão recorrível o sujeito processual não recorreu optando por arguir a nulidade, ou então aos casos de decisões que não admitem recurso. Impõe-se, então, conhecer da omissão de pronúncia quanto à excepção de ilegitimidade invocada pela recorrente (…).”. [3] RIBEIRO, Francisco Mota “VÍCIOS DAS SENTENÇAS E VÍCIOS DO JULGAMENTO” in “PROCESSO E DECISÃO PENAL – TEXTOS”. CEJ. Nov. 2019. P. 58. Disponível para consulta em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=BrFTKP0QFuQ%3D&portalid=30. [4] Seguindo de perto o Acórdão da RE Acórdão RE 23.6.2020, proferido no processo n.º 206/18.6GBABT.E1 e relatado por Gilberto Cunha. [5] A própria arguida nas suas motivações de recurso transcreve um segmento das suas próprias declarações com o seguinte teor “(…) empurrei assim e o tubo como está só encaixado na base do telhado penso, eu não é, ele rodou todo sobre si, saiu de dentro da minha plataforma (…)”. |