Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1023/19.1T9LLE.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Descritores: SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
SUSTENTAÇÃO
REPARAÇÃO
Data do Acordão: 10/24/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. Ocorrendo omissão de pronúncia da sentença recorrida suscita-se a questão de saber quando deve ser arguida esta nulidade da decisão final e se o Tribunal a quo a pode reparar ao abrigo dos artigos 379.º, n.º 2 e do 414.º, n.º 4 do CPP.
II. Para alguns, as nulidades da sentença só podem ser arguidas e conhecidas com a sustentação ou a reparação do decidido perante o Tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário. Assim, tendo sido interposto recurso só o Tribunal superior poderia conhecer da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, porquanto o poder jurisdicional do Tribunal a quo, quanto à matéria da causa, se esgotara com a prolação da decisão final.
III. Para outros, arguida a nulidade da sentença no recurso, incumbirá ao tribunal que a proferiu pronunciar-se sobre ela e supri-la, antes de determinar a subida do recurso. Para os defensores desta tese, o tribunal a quo, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, deverá sustentar ou reparar a sentença, suprindo as nulidades arguidas, descritas no artigo 379.º do CPP, tudo por força do n.º 4 do artigo 414.º do CPP.
IV. No caso em apreciação o Tribunal a quo, adotou esta última prática e corrigiu a nulidade, conhecendo-a e integrando-a em nova sentença devidamente notificada à recorrente que e a ela não reagiu. Daí, aderindo-se a esta última tese, não se poder deixar de entender estar sanada a omissão de pronúncia.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1. Da decisão
No Processo Comum Singular n.º 1023/19.1T9LLE da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé - Juiz 1, relativo à arguida AA realizado julgamento foi proferida sentença onde consta da parte dispositiva o seguinte (transcrição):

1. Julgar a decisão instrutória e a acusação particular totalmente procedentes e, em consequência:

1.1. Condeno a arguida AA pela prática, no dia 30-07-2019, em autoria material, de um crime de dano, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 212.º, n.º 1, 14.º, n.º 1 e 26.º, todos do Código Penal, na pena de 145 (cento e quarenta e cinco) dias de multa, à razão diária de €15,00 (quinze) Euros.

1.2. Condeno a arguida AA pela prática, no dia 30-07-2019, em autoria material, de um crime de injúria, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º1, 14.º, n.º1 e 26.º, todos do Código Penal, contra EE na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa, à razão diária de €15,00 (quinze) Euros.

1.3. Condeno a arguida AA na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa, à razão diária de €15,00 (quinze) Euros, na sequência do cúmulo jurídico das penas aplicadas em 1. e 2. Supra (…).”.


2. Do recurso
2.1. Das conclusões da arguida
Inconformada com a decisão a arguida interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1. A Recorrente invocou a nulidade da Acusação Pública, por ilegitimidade do Ministério Público, para proferir acusação por um crime semipúblico sem que sobre os factos que o integram tenha existido queixa.
2. No entanto, a Sentença ora em crise, não aprecia a referida nulidade invocada, apreciando antes uma nulidade nunca invocada da Acusação Particular.
3. Pelo que, a Sentença enferma do vício de nulidade por omissão de pronúncia nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do CPP.
4. Incorre ainda a Sentença em erro notório na apreciação da prova gravada.
5. Tal modo que, se impõe a reapreciação da prova gravada, nomeadamente, da prova testemunhal.
6. O Tribunal a quo baseia a sua convicção nos depoimentos das testemunhas (….).
7. Tendo ainda em consideração as declarações da Recorrente e do Assistente.
8. Conjunto de depoimentos que considera unânime e suficiente para dar como provados, entre outros, os factos provados 4), 5), 6) e 10), no entanto entende-se que os mesmos deveriam ter uma resposta negativa, ou seja, não provados.
9. Não se podendo conformar a Recorrente com tal posição, dado que uma correta apreciação da prova sempre imporia decisão diversa relativamente aos factos referidos.
10. Mormente dando os referidos factos como não provados.
11. O depoimento da Recorrente, a ser devidamente valorado, permitia concluir que esta se limitou a desviar um tubo que se encontrava na sua varanda.
12. Versão corroborada de forma clara e desinteressada pela testemunha II, cujo depoimento foi indevidamente valorado.
13. Acresce que, a correta valoração das declarações referidas, imporia que o Tribunal a quo tivesse em consideração a agressividade dos seguranças para com a Recorrente, facto que foi inexplicavelmente ignorado.
14. Aliás, o próprio depoimento da testemunha BB, segurança, permite atingir a mesma conclusão quando o mesmo refere que agarrou na Recorrente.
15. Por outro lado, a versão dos factos apresentada pelo Assistente revela-se inconsistente e contraditória, não só com as versões das testemunhas supra referidas, como de todas as restantes, inclusive dos técnicos que construíram a chaminé e dos seguranças que estiveram no local.
16. Mais, as próprias testemunhas que o Tribunal a quo apelida de “claras” e “unânimes” nos seus depoimentos, contradizem-se constantemente.
17. Apresentando uma versão dos factos totalmente inconsistente e incongruente, demonstrando um claro esforço em repetir uma história ensaiada por não corresponder à verdade.
18. Desta forma, não se afigura ultrapassada a dúvida razoável quanto aos factos 4), 5), 6) e 10), por se basear a sua prova em diversos depoimentos contraditórios, nunca se chegando a uma versão clara do que, efetivamente, aconteceu.
19. Pelo que, a conduta da Recorrente não é claramente descrita como correspondente ao disposto nos referidos factos.
20. O que só assim poderia ser, uma vez que as condutas imputadas à Recorrente não se coadunam com a verdade.
21. Devendo, por isso, os referidos factos ser dados como não provados.
22. Porquanto se assim não for o caso, será violado o princípio geral do processo penal in dubio pro reo.
23. Segundo o princípio referido, o Tribunal não pode dar como provados factos que sejam desfavoráveis ao arguido, e cuja prova não permita ultrapassar o limiar da dúvida razoável.
24. Princípio esse que, além de pedra basilar do processo penal, tem consagração constitucional nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 32º da CRP.
25. Assim, e sob pena de incorrer o Tribunal numa violação de um princípio constitucionalmente consagrado, reitere-se, deverão os factos supra referidos ser considerados como não provados e a Recorrente absolvida.
Termos em que deve ser revogada a Sentença e substituída por outra que absolva a Recorrente da prática dos crimes pelos quais vem acusada.”.


2.2. Das contra-alegações do Ministério Público
Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, embora sem apresentar conclusões por artigos.

2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pela arguida.

2.4. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

2. Questões a examinar
Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são o de saber se ocorreu:
2.1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do CPP);
2.2. Erro na apreciação da prova com violação do princípio in dubio pro reo decorrente do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP);
2.3. Erro de julgamento quanto à matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2 do CPP) a ser procedente a nulidade e violação invocadas.
3. Apreciação
3.1. Da decisão recorrida
Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida.

3.1.1. Factos provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
“1) A sociedade CC, Lda. é proprietária das frações “C” e “D” do Edifício “Marina Garden”, sito na Marina de Vilamoura, descrito na Conservatória de Registo Predial de Loulé, freguesia de Quarteira, sob o n.º 6307-19950418.
2) A sociedade DD, Lda. explora nas referidas frações um estabelecimento comercial de restauração e bebidas.
3) O referido estabelecimento tem uma esplanada fechada, com cobertura amovível, com chaminé de alumínio integrada na cobertura da referida esplanada.
4) No dia 30 de julho de 2019, da parte da tarde, em hora não concretamente apurada, a arguida, através de varanda adjacente, subiu para a cobertura da referida esplanada e agarrou, empurrou, abanou, rodou e pontapeou a referida chaminé.
5) Na sequência do facto 4) supra, a chaminé desprendeu-se do suporte onde estava afixada, ficou inclinada e amolgada na base, o que impedia a correta extração de fumos, tendo sido, posteriormente, reparada por valor não concretamente apurado.
6) Em simultâneo, a arguida, referindo-se a EE que se encontrava no local, mas ao nível do solo, gritou: “vá chamar esse ordinário aí debaixo”, “é um ordinário”; “aquele ordinário que ali está em baixo. É um ordinário” e “serve uma comida de nojo”.
7) EE é sócio gerente das sociedades CC, Lda. e DD, Lda..
8) EE é, também, dirigente da Associação dos Empresários de Quarteira e empresário há mais de 30 anos.
9) Nesta sequência, EE sentiu-se ansioso, magoado e enxovalhado perante os seus clientes, funcionários e conhecidos.
10) A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de provocar estragos na referida chaminé, inutilizando-a, bem sabendo a arguida que tal não lhe pertencia e que ao agir da forma descrita, o fazia contra a vontade e em prejuízo da sua proprietária.
11) A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de atingir a honra e consideração pessoal de EE, bem sabendo que as expressões utilizadas eram aptas a atingir a honra, dignidade e autoestima de EE.
12) A arguida sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
Mais se provou, relativamente às condições pessoais da arguida, o seguinte:
13) Não tem antecedentes criminais.
14) Tem 45 anos de idade.
15) É advogada e assistente convidada no Politécnico de Leiria, auferindo, mensalmente, cerca de €2.500,00 Euros.
16) De habilitações literárias tem um mestrado em Direito.
17) O seu agregado familiar é composto por si, pelo seu companheiro, e pelos dois filhos de ambos, com 10 e 3 anos de idade.
18) O agregado familiar reside em casa própria.
19) O seu companheiro trabalha e recebe cerca de €1.500,00 Euros mensais.
20) De despesas fixas mensais suporta, juntamente com o seu companheiro, cerca de €600,00 a €700,00 Euros, onde se incluem as despesas domésticas e as despesas do seu escritório, além de €350,00 Euros pela mensalidade com a escola do seu filho.
21) Suporta, a título pessoal, um crédito automóvel no valor mensal de €360,00 Euros.”.

3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou não se terem provado quaisquer outros factos com interesse para a presente causa nomeadamente que (transcrição):
“22) A esplanada fechada, com cobertura amovível, com chaminé de alumínio integrada na cobertura da referida esplanada referida no facto 3) supra tenha sido instalada pela sociedade DD, Lda..
23) Na sequência do facto 4) supra a chaminé tenha ficado partida e derrubada.
24) Na decorrência do facto 5) supra, a sociedade DD, Lda tenha procedido à reparação da chaminé e despendido o valor de €1.200,48 Euros com essa reparação.
25) Tenha sido na decorrência do facto 5) supra, que a sociedade CC, Lda. tenha procedido à reparação da chaminé e despendido, com essa reparação, o valor de €1.200,48 Euros.
26) Na sequência do facto 6) supra, a arguida tenha dito “são uns merdas” e “contratou uns cães, tem medo da gente”.

3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido
O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição):
“O Tribunal formou a sua convicção na análise global e pormenorizada dos vários elementos probatórios que constam dos autos e da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador.
Nesta medida, os factos 1) a 3) e 7) supra resultaram demonstrados pela junção aos autos da certidão do registo predial de fls. 10 e 11, do documento intitulado de “contrato de ocupação” de fls. 12 a 14 e das certidões permanentes de fls. 35 a 45, que não foram, de forma alguma, impugnados ou contrariados, tendo sido, inclusivamente, corroborados pelo assistente EE, razão pela qual o Tribunal decidiu julgar tais factos como provados.
Os factos 4) e 5) supra foram julgados como provados tendo em conta, por um lado, as declarações da arguida, do assistente e das testemunhas BB e FF(que exerciam funções de segurança no dia dos factos), GG (técnico), HH (técnica de recursos humanos que presta serviços à assistente) e II (companheiro da arguida), e, por outro, as fotografias constantes dos autos a fls. 22 a 26.
Com efeito, cumpre realçar, desde logo, que a arguida, no âmbito das suas declarações, num primeiro momento negou, perentoriamente, ter destruído e, até, tocado na chaminé, mas, quando lhe foi pedido para esclarecer, novamente, a cadência dos factos, a arguida acabou por assumir que empurrou e rodou a parte da chaminé que se encontrava próxima da sua habitação e que, em consequência, a chaminé ficou direcionada para o sentido oposto ao que, inicialmente, se encontrava, tendo dito que apenas a “desviou”. Em sentido semelhante, a testemunha II declarou, ainda que de forma constrangida e evasiva, que viu a arguida a virar parte da chaminé que se encontrava direcionada para a varanda da habitação onde se encontravam.
Por seu turno, o assistente, quanto aos factos em apreço, relatou que viu a arguida a empurrar a chaminé, munida de um martelo, e que só não conseguiu derrubar por ter sido impedida pelos dois seguranças que tinha contratado. Além disso, referiu que a chaminé ficou “torta”, tendo esclarecido que as fotografias constantes de fls. 19 a 21 correspondem ao estado em que estava a chaminé durante a manhã, e que, durante a tarde, na sequência da ação da arguida, a chaminé, que tinha sido, entretanto, reerguida, ficou inclinada. Por fim, acrescentou que a chaminé foi sendo reparada nos dias seguintes.
Em sentido idêntico, as testemunhas FF e BB, que foram contratados para prestar serviços de segurança unicamente no dia dos factos e durante a tarde enquanto a chaminé era reerguida, estando em cima da cobertura da esplanada lograram descrever, com rigor e de forma espontânea, clara e desinteressada, que a arguida, quando chegou e os viu em cima da cobertura juntamente com os técnicos que estavam a reconstruir a chaminé, ficou muito exaltada, “fora de si” e, “sem olhar a meios” e de forma “muito agressiva”, começou a empurrar, a sacudir e a pontapear, de forma incessante, a chaminé, de tal forma que ambos tiveram de segurar a chaminé para que a mesma não se desmontasse e caísse, por completo, para o telhado, já que a arguida conseguiu com que a mesma se desprendesse do suporte onde estava afixada.
Sobre a forma como empurrou, a testemunha FF conseguiu explicar que a arguida o fez com recurso às suas duas mãos, tendo realçado a força empregue nos seus gestos. Além disso, ambos referiram, sem qualquer hesitação, que a chaminé, depois da intervenção da arguida, ficou “torta”, “inclinada”.
No mesmo sentido, e de forma igualmente direta e séria, a testemunha GG explicou que foi chamado para reparar a chaminé e que, enquanto se encontrava a executar o serviço, a arguida apareceu e, aos gritos, pediu para pararem o serviço, tendo-se agarrado, em seguida, à chaminé e começado a “destrui-la”. Nesse momento, declarou que chegaram os seguranças e que a equipa técnica desceu da cobertura, tendo aqueles ficado a segurar na chaminé, enquanto a arguida continuava a tentar derrubar a chaminé. Questionado sobre as ações concretas levadas a cabo pela arguida – a que tivesse assistido - a testemunha descreveu que a arguida agarrou, abanou e torceu a chaminé, de forma contínua, para a derrubar, de tal forma que a chaminé saiu do suporte onde estava afixada e, por fim, ficado “torcida”, tendo acrescentado que só não foi “completamente ao chão” porque os seguranças agarraram na chaminé.
No mais, a referida testemunha, enquanto técnico responsável pela instalação e reparação da chaminé em causa, esclareceu que a chaminé, após o sucedido, teve de ser reparada, tendo tido a necessidade de reparar os suportes onde deveria estar afixada e a base da chaminé, que ficou amolgada, de tal forma que não permitia a extração de fumos de forma adequada.
Por fim, e quanto aos factos em apreço, a testemunha HH, que também presenciou os factos, mas que se encontrava junto ao gradeamento da Marina de Vilamoura, referiu que assistiu à confusão gerada entre a arguida, os seguranças e os técnicos e que, nesse seguimento, viu a arguida a bater, insistentemente, na chaminé até que esta começou a entortar.
Desta forma, conjugada a versão unânime trazida à audiência de discussão e julgamento pelas testemunhas BB, FF e GG - que presenciaram os factos e se encontravam ao mesmo nível da arguida -, com a versão exposta pelo assistente e pela testemunha HH - que, por seu turno, se encontravam junto ao chão, mas com visão para o que estava a acontecer na cobertura da esplanada -, e, ainda, com as fotografias juntas aos autos a fls. 22 a 26 - onde é possível confirmar, integralmente, a cadência dos factos tal como relatada pelas referidas testemunhas, a posição dos diferentes intervenientes (os seguranças, os técnicos e a arguida e, depois, somente a arguida e os seguranças), a arguida em cima do muro contíguo à varanda da sua habitação e, posteriormente, em cima da cobertura da esplanada (tal como destacado pela testemunha FF, mas amplamente rejeitado pela arguida), e a inclinação da chaminé (tal como referido pelo assistente e pelas testemunhas referidas, com exceção do companheiro da arguida que, como foi exposto, prestou um depoimento comprometido e evasivo) -, o Tribunal considerou, em face, também, das declarações da arguida – que admitiu, por fim, ter empurrado a chaminé - que os factos em apreço ficaram cabalmente demonstrados, para além de qualquer dúvida razoável, tendo, por isso, decidido julgá-los como provados.
No seguimento do exposto, o Tribunal considerou que não foi feita uma prova segura e suficiente do facto 23) supra, e concluiu que a prova produzida, quanto ao mesmo, não foi de molde a ultrapassar a barreira da presunção de inocência, alcançando o estádio de certeza judicial ou de “proof beyond a reasonable doubt” exigível para uma condenação penal e, em consequência, decidiu julgar tal facto como não provado, ao abrigo do princípio in dubio pro reo.
O facto 6) supra resultou provado na sequência das declarações do assistente, que logrou repetir as expressões ouvidas e proferidas pela arguida, na sua direção, em total sintonia com as testemunhas BB, HH e JJ, que, também, repetiram as expressões “é um ordinário”, “aquele ordinário que ali está em baixo. É um ordinário” e “serve uma comida de nojo” proferidas pela arguida, “aos gritos”, tal como todos descreveram, na direção do assistente, e no mesmo período temporal em que se verificaram os factos descritos nos factos 4) e 5) supra.
A testemunha FF afirmou ter ouvido expressões proferidas pela arguida na direção do assistente, mas não se recordar, em concreto, do teor das mesmas, tendo, no entanto, referido que aquela, direcionada para si e para a testemunha BB, lhes chamou de “cães” por estarem a fazer a segurança do local.
Sobre as expressões indicadas no facto 6) supra, a arguida negou que tenha proferido qualquer expressão, tendo, no entanto, admitido que chamou de “cães de guarda” aos seguranças - o que reforça, inclusivamente, a credibilidade das testemunhas BB e FF, e realça, por outro lado, a inverosimilhança de ter proferido apenas essa expressão e contra duas pessoas que nada tinham a ver com a construção da chaminé, e não ter proferido expressão alguma contra o assistente, que se encontrava a assistir. Com efeito, era contra o assistente e a ordem deste que a arguida estava a reagir, não se revelando crível que, na confusão gerada, não se tenha dirigido, também, ao assistente quando, na verdade, nem hesitou em nomear terceiros de “cães de guarda”.
Desta forma, atento o exposto, bem como a segurança, assertividade e espontaneidade com que as testemunhas indicadas relataram o sucedido, o Tribunal não atribuiu credibilidade à versão da arguida e considerou que foi feita uma prova bastante da ocorrência do facto em apreço e decidiu, por isso, julgá-lo como provado.
Neste sentido, e em face da insuficiência de prova produzida a propósito das expressões identificadas no facto 26) supra, por tais expressões não terem sido reproduzidas por nenhuma das testemunhas ouvidas e nem pelo assistente, o Tribunal decidiu julgar tal facto como não provado.
O facto 8) supra resultou demonstrado pelo que foi declarado pelo assistente e asseverado pela testemunha HH, que trabalha como técnica de recursos humanos na Associação de Empresários de Quarteira e Vilamoura desde 2017.
Quanto ao facto 9) supra, o assistente foi credível ao relatar os seus sentimentos em relação ao ocorrido, o que se afigura coerente e verosímil, à luz das regras da experiência comum, no seguimento do facto 6) supra. Ademais, a testemunha KK (sócio do assistente) também referiu que o assistente ficou abalado e nervoso com as palavras proferidas pela arguida, e a testemunha HH confirmou que o sucedido foi comentado nos dias seguintes pelas pessoas do mesmo meio empresarial do assistente, tal como a testemunha LL (zelador do condomínio), que afirmou ter tido conhecimento dos factos em discussão por ter ouvido falar dos mesmos, o que reforça o sentimento de vergonha manifestado pelo assistente, razão pela qual o Tribunal atribuiu credibilidade às mesmas e julgou o facto em apreço como provado.
Os factos 10) a 12) supra, sendo atinentes à vida interna de cada um e insuscetíveis de apreensão direta, extraíram-se, de acordo com as regras do normal acontecer, dos atos materiais perpetrados pela arguida, sendo que não se demonstrou, em momento algum, que a mesma estivesse condicionada ou coagida aquando da prática dos factos referidos. Por estas razões, foram os factos em análise julgados como provados.
O facto 13) supra foi julgado como provado pela junção aos autos do Certificado de Registo Criminal da arguida, atualizado à data da audiência de discussão e julgamento.
O Tribunal julgou como provados os factos 14) a 21) supra na sequência das declarações prestadas pela arguida, que não foram contrariadas por nenhum outro meio de prova, razão pela qual o Tribunal decidiu julgar tais factos como provados.
Por fim, os factos 22), 24) e 25) supra foram julgados como não provados, na medida em que não foi produzida uma prova suficiente a propósito dos mesmos, pois, não só o assistente demonstrou dúvidas quanto aos referidos factos, como dos documentos juntos aos autos não é possível extrair que tenha sido a sociedade DD, Lda. a instalar a esplanada fechada, com cobertura amovível, com chaminé de alumínio integrada na cobertura da referida esplanada, existindo, inclusivamente, uma fatura, a fls. 27, referente à instalação de uma chaminé em nome da sociedade CC, Lda..
De igual modo, não foi demonstrado, nem através da prova testemunhal nem documental, que tenha sido a sociedade DD, Lda. a proceder à reparação da chaminé e despendido o valor de €1.200,48 Euros com essa reparação, existindo, inclusivamente, nos autos uma fatura, junta a fls. 28, referente à recolocação e reinstalação de uma chaminé, mas em nome da sociedade CC, Lda..
Por fim, e pese embora a referida fatura, não foi demonstrado que essa recolocação e reinstalação tenha ocorrido na sequência do referido no facto 5) supra, pois, tal como invocado no pedido de indemnização civil e asseverado pelo assistente, a recolocação e a reinstalação da chaminé, no valor em apreço, foi determinada na sequência de um evento no período da manhã do dia 30 de julho, que culminou na invocada destruição total da chaminé - mas que não foi objeto dos presentes autos - inexistindo, inclusivamente, formulação de pedido e alegação de factos, no pedido de indemnização civil, quanto ao valor da reparação da chaminé na sequência do sucedido no período da tarde.
Desta forma, perante o que ficou aduzido e as contrariedades invocadas, o Tribunal ficou com sérias dúvidas quanto à verificação de tais factos, razão pela qual concluiu que a prova produzida a propósito dos mesmos não foi suficiente para ultrapassar a barreira da presunção de inocência, alcançando o estádio de certeza judicial ou de “proof beyond a reasonable doubt” exigível para uma condenação penal e decidiu julgar como não provados os factos em apreço, ao abrigo do princípio in dubio pro reo.
A testemunha MM (militar da GNR) referiu que, da parte da tarde, a chaminé estava a ser reerguida, embora não tenha conseguido esclarecer se, quando chegou, a chaminé já estava terminada ou não, ou quem estava na cobertura, tal como não conseguiu esclarecer onde estava a arguida, tendo, por fim, esclarecido que não assistiu a nenhum dos factos em apreciação.
A testemunha NN (vizinha da arguida na Marina de Vilamoura) apenas descreveu que viu quatro homens em cima da cobertura a “montar” a chaminé e que a arguida estava na varanda a dizer que não deixaria ninguém entrar na sua casa. No mais, referiu que viu o assistente junto do passeio da Marina de Vilamoura, nada tendo referido quanto aos factos em discussão por ter, alegadamente, ido embora antes de ouvir quaisquer insultos ou a arguida a tocar na chaminé, como foi, inclusivamente, admitido pela própria arguida.
A testemunha José Vicente (amigo da arguida) relatou que, no período da tarde, viu os seguranças e os técnicos contratados pelo assistente para a montagem dos tubos da chaminé, repetiu o que a testemunha NN referiu quanto à postura da arguida de não permitir que entrassem na sua casa, e não acrescentou mais nada quanto aos factos em apreciação, tendo dito que não assistiu a nenhuns insultos e nem à arguida a tocar na chaminé, pois deixou a arguida, por alguns momentos, sozinha.
A testemunha OO (encarregado de manutenção do condomínio comum à arguida e ao assistente) referiu que não ouviu nem viu nada, apenas barulho e seguranças em cima da cobertura da esplanada.
Por fim, a testemunha PP (vizinha da arguida na Mariana de Vilamoura) relatou que assistiu a insultos proferidos por dois homens, que estavam na cobertura, contra a arguida, bem como a empurrões desferidos por aqueles contra esta, tendo referido que não assistiu a insultos proferidos pela arguida ou a empurrões desferidos por esta contra a chaminé, e que também não viu esses dois homens a tocarem na chaminé ou a arguida a sair da sua varanda na direção da chaminé, escudando-se no facto de ter ido embora durante as confusões.
Por outras palavras, as referidas testemunhas prestaram depoimentos vagos, imprecisos e incompletos, não tendo nenhuma das mencionadas testemunhas assistido à totalidade dos factos, razão pela qual se concluiu que os seus depoimentos não contribuíram para a demonstração dos factos em apreço.”.

3.1.4. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição):
“4.1. DO CRIME DE DANO
Nos termos do artigo 212.º, nº1 do Código Penal “quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
O referido crime visa a tutela do bem jurídico assenta na propriedade, ou seja, no poder de facto sobre a coisa, com fruição das utilidades da mesma, sendo ofendido neste crime a pessoa proprietária, possuidora ou detentora legítima da coisa. Ademais, o presente crime esgota-se na lesão de coisa alheia, razão pela qual é considerado um crime de dano e de resultado.
Para o preenchimento do elemento objetivo deste tipo exige-se a verificação de uma alteração corporal da coisa alheia, com simultânea afetação da sua funcionalidade, ou seja, a coisa fica inidónea, no todo ou em parte, para desempenhar a sua função por ter sido destruída, danificada, desfigurada ou inutilizada pelo agente, no seu todo ou em parte.
Aprofundando os referidos elementos objetivos, temos o seguinte:
- Por coisa deve entender-se toda a coisa corpórea ou incorpórea que tem existência física autónoma quantificável e que pode ser fruída ou utilizada por uma pessoa, ou seja, que é suscetível de apropriação, sendo irrelevante quer o estado em que se encontra (sólido, líquido ou gasoso), quer o facto de ser autónoma, composta ou de pertencer a uma universalidade de facto;
- Por sua vez, o caráter alheio da coisa é determinado pelas regras do direito civil, e considera-se toda a coisa que esteja ligada, por uma relação de interesse, a uma pessoa diferente daquela que pratica a infração;
- “Destruir” uma coisa consiste em fazer desaparecer a matéria de que ela é composta ou, pelo menos, em afetar a sua individualidade anterior – a substância é, totalmente ou só m parte, atingida por um ato de destruição, de maneira absoluta e permanente; a palavra “danificar” traduz o ato de fazer um estrago substancial na coisa com consequente diminuição do seu valor ou utilidade – a coisa é alterada na sua substância, na sua integridade, de modo a prejudicá-la, mas não alcança a destruição; “desfigurar” é ofender a estética da coisa, porém, sem por em causa, de forma irremediável, a sua utilidade; e, finalmente, por “tornar não utilizável” entende-se o ato de tornar a coisa inadequada ao fim a que se destina sem que a mesma perca a sua individualidade – comporta todas as outras ações que põem em causa, de forma não irrelevante, a utilidade de uma coisa.
Quanto ao elemento subjetivo, este considera-se preenchido com o dolo eventual do agente, o que pressupõe a admissão de todas as manifestações de dolo previstas na lei penal (vide o artigo 14.º do Código Penal).
Posto isto, cumpre concretizar factualmente.
Da factualidade dada como provada nos factos 4) e 5) supra, resulta que a arguida agarrou, empurrou, abanou, rodou e pontapeou a chaminé pertencente à sociedade CC, Lda. e conseguiu, essa forma, amolgar a referida chaminé e desprendê-la da base e do suporte onde estava afixada. Ademais, resultou demonstrado que, por via disso, a mesma deixou de realizar, corretamente, a extração de fumos.
Por outras palavras, cumpre concluir que a arguida lesou uma coisa alheia, danificando-a e tornando-a não utilizável para o fim a que se destinava, preenchendo, assim, com a sua conduta, os elementos objetivos do crime de dano.
Relativamente ao elemento subjetivo, e tendo em conta os factos 10) e 12) supra, da conduta da arguida resulta que a mesma quis, indiscutivelmente, provocar danos na chaminé em causa e torná-la inapta para o seu fim, bem sabendo que lesava uma coisa alheia e que tal lhe era proibido por lei, o que não a inibiu nem constrangeu. Pelo exposto, e tendo em conta o disposto no artigo 14.º, n.º1 do Código Penal, a arguida atuou com dolo direto de praticar os factos integradores do tipo de ilícito em causa, preenchendo, deste modo, o elemento subjetivo do crime em apreço.
Ademais, do que resultou provado, não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, pelo que se encontram reunidas todas as condições de punibilidade.
Posto isto, e tendo em conta que os elementos objetivos e subjetivos se encontram integralmente preenchidos, conclui-se que a arguida cometeu, em autoria material, e na forma consumada, um crime de dano simples, previsto e punido pelos artigos 212.º, n.º1 e 14.º, n.º1 do Código Penal.

4.2. DO CRIME DE INJÚRIA
Nos termos do artigo 181.º, n.º1, do Código Penal “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”.
Neste sentido, o bem jurídico tutelado pela referida norma incriminadora é a honra nas suas múltiplas refrações, distinguindo-se este ilícito jurídico-penal do crime de difamação por se exigir que a conduta injuriosa seja dirigida ao próprio ofendido, não se mostrando necessário que seja perpetrada pela interposição de uma terceira pessoa, como acontece no crime de difamação.
Encontramo-nos, assim, perante crime de perigo abstrato-concreto, pois o perigo não surge, na lei, como simples motivo de incriminação, nem é ali incluído como facto típico, mas antes está referido ao modo de ser da ação típica, a qual encerra, em si mesma, uma genérica aptidão para produzir o evento danoso, que é a ofensa à honra e consideração alheias (vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02-03-2005, CJ, Tomo II pág. 201-203). Com efeito, no crime em análise não se protege, pois, a suscetibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas.
No que contende com os elementos objetivos do tipo incriminador sob apreciação, a ação de injuriar traduz-se na imputação a outrem de factos ofensivos da honra ou consideração desse destinatário, ainda que sob a forma de suspeita; ou no proferimento de palavras ofensivas da honra ou consideração do destinatário.
Por outras palavras, o tipo objetivo preenche-se com a atribuição a alguém da prática de determinado facto, que lhe ofende a reputação ou o bom nome, considerada essa reputação como “ (…) a estima que se goza na sociedade, em virtude do próprio engenho ou de qualidades morais, da habilidade em uma arte, profissão ou disciplina: algo mais do que a consideração e menos do que o renome e a fama” (vide HELENA FRAGOSO, Lições de Direito Penal, p. 137)”.
Neste sentido, por facto deve-se entender aquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência. Nas palavras de JOSÉ DE FARIA COSTA “assume-se (…) como um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência. (…) Um facto é, pois, um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos, distinguindo-se, neste sentido, dos acontecimentos, que são também factos, mas que se expressam por conjuntos de ações (com unidade) que se protelam no tempo. De forma simples: um facto é um juízo de existência ou de realidade” (cfr. in JOSÉ DE FARIA COSTA, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, pp. 609-610).
Quanto à asserção “mesmo sob a forma de suspeita”, trata-se de pressuposto condicional que regula todos os demais elementos do tipo, considerando-se que a proposição referida não é um verdadeiro e próprio elemento do tipo, mas antes um alargamento modal à imputação de factos ou juízos desonrosos. Isto é: a imputação de factos ou a formulação de juízos desonrosos podem ser inequívocas, não apresentarem a menor dúvida, ou podem estar recobertas pelo manto perverso e acutilante da suspeita (cfr. in JOSÉ DE FARIA COSTA, ob. cit., pp. 611-612).
Já no que se refere às palavras que revestem relevância para efeitos de imputação objetiva dos factos ao agente, há a considerar que o significado das palavras, para mais quando nos movemos no mundo da razão prática, tem um valor de uso que se aprecia, justamente, no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidades bem diversas, no momento em que apreciamos o significado. Todavia, e nas palavras de JOSÉ DE FARIA COSTA “(…) defender-se a posição doutrinária que se acaba de enunciar, não quer significar, nem por sombras, que não haja palavras cujo sentido primeiro e último seja tido, por toda a comunidade falante, como ofensivo da honra e consideração.” (cfr. in JOSÉ DE FARIA COSTA, ob. cit., p. 630).
Por último, impõe-se atentar nos conceitos de honra e consideração.
Assim, há a considerar que honra é a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à retidão, à lealdade, ao carácter, e consideração é o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspeto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros.
Por outras palavras pode dizer-se que honra é a dignidade subjetiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui – diz, assim, respeito ao património pessoal e interno de cada um – o próprio eu. E, a consideração será o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objetiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão – a opinião pública (cfr. in MANUEL LEAL-HENRIQUES e MANUEL SIMAS SANTOS, “Código Penal Anotado”, 2.º volume, 3.ª Edição, Rei dos Livros, p. 469).
Posto isto se conclui que a aferição da idoneidade da imputação factual ou das palavras para provocar lesão na honra ou consideração alheias necessita de ser apreciada em cada caso concreto, não se podendo estabelecer um conceito uniforme de ofensa à honra ou consideração. Por isso é que uma das características da injúria é a sua relatividade, o que quer dizer que o carácter injurioso de determinada palavra ou ato é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre. Daí que só em cada caso concreto se possa afirmar se há ou não comportamento delituoso. A injúria não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez, ou mesmo com a grosseria, que são comportamentos que apenas podem traduzir falta de educação.
Em relação ao elemento subjetivo, o mesmo considera-se preenchido se a conduta puder ser imputada ao agente, pelo menos, a título de dolo eventual, admitindo-se, assim, todas as modalidades de dolo (vide o artigo 14.º do Código Penal). Por outras palavras, impõe-se que o agente conheça e queira todas as circunstâncias fácticas que o tipo descreve.
Posto isto, cumpre concretizar factualmente.
Tendo em conta o exposto sobre os conceitos de honra e de consideração, resulta do facto 6) supra que a arguida, tendo dito, na presença de EE e referindo-se a este, as expressões: “vá chamar esse ordinário aí debaixo”, “é um ordinário”; “aquele ordinário que ali está em baixo. É um ordinário” e “serve uma comida de nojo”, de uma forma agressiva e depreciativa, aos gritos, ofendeu-o na essência da sua personalidade humana, ou seja, na sua honra, e no património de bom nome, de crédito e de confiança que adquiriu ao longo da sua vida.
Com efeito, e mesmo no circunstancialismo de conflito em que foram proferidas, tais expressões atingiram o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezado pelos outros, assumindo um significado inequivocamente ofensivo da honra e consideração à luz dos padrões médios de valoração social, situando-se muito para além da mera violação das regras de cortesia e da boa educação, atingindo já o âmago daquele mínimo de respeito indispensável ao relacionamento em sociedade. Nesta medida, conclui-se que os elementos objetivos do tipo de ilícito em causa se encontram integralmente preenchidos.
Quanto ao elemento subjetivo, e tendo em conta os factos 11) e 12) supra, conclui-se que a arguida agiu como agiu porque assim o quis, tendo intenção direta de praticar os factos já referidos. Desta forma, e nos termos do artigo 14.º, n.º1 do Código Penal, entende-se que a arguida agiu com dolo direto de praticar o factos integradores do tipo de ilícito em causa, pois “age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, atuar com intenção de o realizar” – o que efetivamente se verificou, pois a arguida quis ofender EE bem sabendo que ao fazê-lo atuava contra a lei, o que não a inibiu ou constrangeu.
Do que resultou provado, não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, pelo que se encontram reunidas todas as condições de punibilidade.
Posto isto, e tendo em conta que os elementos objetivos e subjetivo se encontram integralmente preenchidos, conclui-se que a arguida cometeu, em autoria material, e na forma consumada, um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º1, 26.º e 14.º, n.º1, todos do Código Penal, contra EE.
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5. DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DOS CRIMES
5.1. DA ESCOLHA DAS PENAS
Feito o enquadramento jurídico-penal da conduta da arguida, cumpre agora determinar as suas consequências jurídicas.
O crime de dano é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
O crime de injúria é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
Nesta medida, determina o artigo 70.º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” previstas pelo artigo 40.º, n.º1 do Código Penal, segundo o qual as finalidades das penas visam a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
A prevenção geral, traduzida na proteção de bens jurídicos, consiste numa forma de prevenção positiva, que tem em vista dissuadir o agente da prática de futuros crimes. A prossecução deste objetivo obtém-se através da criação de expectativas na comunidade, mediante as quais se pretende assegurar o cumprimento do postulado nas normas penais, quer por essa mesma sociedade às quais se dirigem, quer ao nível individual de cada cidadão. Nesta confluência, a prevenção geral atua não tanto por via da intimidação, mas também e sobretudo por via da integração. Por isso, cumpre nesta sede acautelar as expectativas da sociedade manifestadas num sentimento comum que entenda a aplicação da pena como sendo adequada a impedir a perpetração de ulteriores infrações às normas sociais e jurídicas vigentes.
No que concerne à prevenção especial, ou seja, à reintegração do agente na sociedade, pretende-se, através da aplicação de sanções penais, que o mesmo as sinta atuarem sobre si e se sinta motivado a repensar, a reajustar o seu comportamento às exigências da vida em sociedade e a adequar a sua vida ao Direito. Os fins de prevenção especial pressupõem, por isso, a vertente intimidativa da consciência da seriedade da ameaça penal.
Em todo o caso, as exigências de prevenção, em qualquer uma das suas formas, medem-se pela perigosidade. Ora, o juízo de perigosidade distingue-se fundamentalmente do juízo de culpa, por se traduzir numa valoração de prognose em função da probabilidade de cometimento de futuros crimes e não em razão do facto passado. Por consequência, o momento racional a atender para aferir as exigências de prevenção é o da sentença e não o da prática do facto.
Posto isto, vejamos.
As necessidades de prevenção geral quanto ao crime de dano são significativas, tendo em conta a importância do bem jurídico aqui em causa e a censura social existente sobre comportamentos idênticos.
No que concerne às exigências de prevenção geral do crime de injúria, resulta que as mesmas são significativas, atenta a dignidade dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras e a frequência com que são cometidos estes ilícitos jurídico-penais na área desta Comarca, na qual se revela que os assuntos pendentes entre os cidadãos se resolvem, amiúde e como primeira abordagem, mediante recurso a pronunciação de insultos.
Para além disso, é, ainda, certo que existe um certo “espírito de impunidade” subjacente à prática do tipo penal de injúria, o qual se reputa, muitas vezes, de “bagatela penal”. Porém, não é esse o entendimento do Tribunal. Com efeito, a honra e consideração da pessoa humana (artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa) enquanto bens jurídicos pessoais, constituem decorrência direta da própria dignidade do ser humano e configura valor jurídico proeminente no domínio dos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais com assento constitucional, pelo que o seu respeito merece ser garantido de forma efetiva.
As exigências de prevenção especial assumem, in casu, diminuta relevância, considerando a ausência de antecedentes criminais da arguida e a sua inserção social, familiar e profissional, o que permite concluir, tendo em conta a sua idade, que tem pautado a sua vida de acordo com o Direito e que os presentes factos corresponderam a uma situação excecional na sua vida.
Nesta medida, considera-se que as finalidades de punição serão eficazmente prosseguidas com a aplicação de penas não privativas da liberdade, pois entende-se que a aplicação de uma pena de multa encerra, ainda em si, uma censura e uma advertência bastante, ao que não se opõem razões de prevenção geral.

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5.2. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DAS PENAS
Tal como já foi apreciado e referido no ponto 5.1. supra, a moldura penal da multa a aplicar a quem pratica um crime de dano simples corresponde ao limite mínimo de 10 dias e ao limite máximo de 360 dias, e a moldura penal da multa a aplicar a quem comete um crime de injúria corresponde ao limite mínimo de 10 dias e ao limite máximo de 120 dias, nos termos do artigo 47.º, n.º1 do Código Penal.
E, de acordo com o n.º2 do artigo 47.º do Código Penal “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €5 e €500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
De acordo com o artigo 71.º, n.º1 Código Penal: “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, sendo que o n.º2 do artigo 40.º do mesmo diploma legal impõe que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Para além disso, na determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, tal como é referido pelo n.º2 do artigo 71.º do Código Penal: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; e f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Do exposto, resulta, assim, que para além da culpa, deve tomar-se em conta as exigências de prevenção de novos crimes através da estabilização contrafática das expetativas comunitárias na validade e vigência da norma violada e as necessidades de socialização que o arguido demonstra.
Em relação ao crime em análise, reproduz-se, aqui, integralmente o que se disse quanto às necessidades de prevenção geral e especial no ponto 5.1. supra.
Relativamente à ilicitude do facto quanto ao crime de dano, entende-se que a mesma é acima da média, quer do ponto de vista do desvalor da ação, pois a arguida praticou os factos durante a tarde, à vista de qualquer pessoa, sem qualquer hesitação e de forma insistente; quer sob o ponto de vista da natureza do objeto danificado e do desvalor do resultado, pois tornou inapta para o fim a que se destinava uma chaminé de um estabelecimento de restauração, que precisou de ser reparada, desconhecendo-se, no entanto, o valor da sua reparação.
No que diz respeito à intensidade do dolo, a mesma é intensa, tendo em conta que a arguida atuou com dolo direto, bem sabendo que atuava contra a lei, o que ainda assim não a inibiu ou constrangeu. Ademais, a arguida relevou uma evidente audácia e um considerável sentimento de impunidade, de tal modo que nem se preocupou com o facto de ser vista por qualquer pessoa que circulasse na Marina de Vilamoura, que é um dos locais mais conhecidos e frequentados, no verão, no Algarve.
A ilicitude do facto quanto ao crime de injúria é, também, acima da média, tendo em conta a natureza das expressões utilizadas, a insistência na pronunciação das mesmas e a circunstância de as ter proferido plena luz do dia, na presença de diversas pessoas e no mesmo contexto em que danificava a chaminé.
No que diz respeito à intensidade do dolo, a mesma é intensa, pois os factos foram praticados com dolo direto, tendo a arguida manifestado clara intenção e vontade em praticá-los, ignorando as consequências dos mesmos, quer para si, quer para o ofendido. Ademais, a arguida demonstrou, também, um considerável sentimento de impunidade, não se tendo inibido de ofender o ofendido na presença de outras pessoas e somente por causa de uma chaminé.
A seu favor, a arguida tem o facto de ser primária e de estar integrada social, familiar e profissionalmente.
Além disso, da factualidade é possível concluir que a arguida apresenta uma condição económica e financeira acima da média portuguesa, recebendo, mensalmente, cerca de €2.500,00 Euros e tendo, como despesas fixas, o valor aproximado de €885,00 Euros. Ou seja, a arguida tem disponível, mensalmente, para si, o valor aproximado de €1.615,00 Euros.
Por fim, cumpre referir que a arguida, não se tendo remetido ao silêncio, em momento algum revelou arrependimento ou constrangimento pelo comportamento adotado.
Do exposto e tudo ponderado, em face da moldura penal supramencionada, considera-se adequado fixar à arguida uma pena de 145 dias de multa, à razão diária de €15,00 Euros pela prática do crime de dano simples, e uma pena de 55 dias de multa, à razão diária de €15,00 Euros, pela prática crime de injúria.
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5.3. DO CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS DE MULTA
De acordo com o artigo 77.º, n.º1 do Código Penal: “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única”.
Segundo o artigo 77.º, n.º2 do Código Penal, a pena aplicável terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Assim, a moldura penal abstrata do cúmulo jurídico a aplicar à arguida situa-se entre os 145 dias e os 200 dias de multa.
Neste sentido, na medida da pena impõe-se a ponderação conjunta dos factos e da personalidade da arguida, tal como neles se manifesta, enquanto critério legal específico da pena única, ao abrigo do artigo 77.º, n.º1 do Código Penal.
Nas palavras de FIGUEIREDO DIAS “tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (in “Direito Penal Português, Parte Geral, II”, Lisboa, 1993, p. 291).
Assim sendo, extrai-se do conjunto global dos factos praticados pela arguida que os mesmos não se reconduzem a uma tendência criminosa e que correspondem a comportamentos desviantes excecionais, motivados pela existência de assuntos pendentes entre a arguida e o ofendido. Além disso, foram factos ocorridos em simultâneo e na decorrência da mesma ocasião.
Do exposto, e tendo em conta, também, a data dos factos e a inexistência de processos pendentes contra a arguida por outros factos relacionados com o ofendido, considera-se não ser de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante da moldura penal conjunta.
Assim, atendendo a todos os fatores supra abordados, considera-se adequada, necessária e proporcional a aplicação à arguida de uma pena única de 170 dias de multa, à taxa diária de €15,00 Euros.
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6. DOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
6.1. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO PELO DEMANDANTE EE
Nos termos do artigo 483.º n.º 1 do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
A regra geral da responsabilidade civil pressupõe, assim, cinco requisitos essenciais: (i) o facto voluntário do agente - o destinatário dos comandos da lei age conscientemente contra o ordenamento; (ii) a ilicitude do facto – violação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; (iii) o nexo de imputação do facto ilícito ao lesante – o facto ilícito tem que ser praticado com dolo ou negligência; o comportamento do lesante é reprovável quando, perante as circunstâncias, podia e devia ter agido de outro modo; (iv) o dano ou prejuízo verificado na esfera jurídica do titular do direito ou interesse frustrados pelo lesante e; (v) o nexo de causalidade entre o facto ilícito de terceiro e o dano verificado na esfera jurídica do lesado – apenas os danos resultantes e causados pelo facto ilícito e culposo é que são incluídos na responsabilidade do lesante e na obrigação de indemnizar (vide artigo 563.º do Código Civil).
No caso sub judice, tendo ficado demonstrada a responsabilidade penal da arguida, ora demandada, pela prática do aludido crime de injúria, mostram-se preenchidos, nesses termos, os suprarreferidos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual no que respeita ao facto, à ilicitude e à culpa.
No entanto, para haver obrigação de indemnizar é, ainda, necessário que ocorra um dano, sendo que o mesmo é, na perspetiva da responsabilidade civil, toda a ofensa de bens ou interesses alheios, protegidos pela ordem jurídica.
Assim, e no que respeita aos (iv) danos não patrimoniais cumpre dizer que a ressarcibilidade destes danos encontra-se estabelecida no artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil.
Assim, por dano não patrimonial podemos entender o dano que tem por objeto um interesse não patrimonial, isto é, um interesse não avaliável em dinheiro, pois são bens de carácter imaterial.
Segundo VAZ SERRA, estes danos compreendem “não só as dores físicas ou morais (…) mas quaisquer outros danos não avaliáveis ou medíveis em dinheiro” (cfr. VAZ SERRA, Reparação do dano não patrimonial, pp. 69-70) e, como afirma GALVÃO TELLES “violam-se direitos ou interesses imateriais, como se se pratica uma lesão corporal ou um atentado à honra” (cfr. INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, p. 379). Neste sentido ainda, MENEZES CORDEIRO afirma que os danos não patrimoniais assumem uma “natureza espiritual” (cfr., ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, p. 285).
Ademais, muito importante para esta análise é a observação que CARNEIRO DA FRADA fez a este propósito: “a identificação do dano não patrimonial com aquele que não pode ser avaliado em dinheiro, como quer a doutrina comum, deve ser corretamente entendido. A natureza do dano não pode ser confundida com a suscetibilidade da sua avaliação em dinheiro. A avaliação em dinheiro não caracteriza a natureza do dano. Constitui apenas um critério de quantificação do dano, patrimonial ou não, decorrente da lesão de coisas: imposta essencialmente pela necessidade de objetivar, mensurar ou quantificar o dano (tendo em conta a possibilidade de substituir a coisa) (…). Assim postas as coisas, ressaltam porém também os limites do critério da suscetibilidade de avaliação pecuniária. Esse critério reporta-se à substituibilidade dos bens” (cfr. MANUEL A. CARNEIRO DA FRADA, “Nos 40 Anos do Código Civil Português. Tutela da Personalidade e Dano Existencial”, in Revista Themis, Código Civil Português, Evolução e Perspetivas Atuais, Edição Especial, p. 62).
Com a mesma opinião, e realçando, contudo, a essência imaterial dos danos, PAULA MEIRA LOURENÇO destaca que é preciso “atribuir ao lesado uma quantia em dinheiro, para o compensar da lesão sofrida [e não] deixá-lo sem nada, obrigando-o a suportar o dano” (cfr. PAULA MEIRA LOURENÇO, A Função Punitiva da Responsabilidade Civil,p. 280). E, neste sentido, GALVÃO TELLES afirma que: “imoral seria decerto mercadejar bens espirituais (...) mas não é isso que está em causa. Não se trata de autorizar alguém a sacrificar bens dessa índole em troca de dinheiro (…) o que se trata, sim, é de impor ao ofensor uma sanção em benefício do ofendido: sanção que pela própria natureza das coisas só poderá consistir em facultar a este um substitutivo pecuniário” (cfr. INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, p. 381).
Nesta medida, o artigo 496.º, n.º1 do Código Civil consagra-se como uma cláusula geral de danos não patrimoniais, que se pauta apenas por dois pressupostos: que o dano seja suficientemente grave (gravidade) para que seja merecedor de proteção jurídica (relevância jurídica).
Sendo assim, a gravidade do dano deverá ser medida por um padrão objetivo e não de acordo com fatores subjetivos, razão pela qual os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais (cfr. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., p. 499). Por esta via é possível, assim, evitar pretensões indemnizatórias injustas e irrazoáveis.
Posto isto, e concretizando tendo em conta a matéria de facto julgada como provada nos factos já referidos, considera-se que a humilhação e as ofensas, no bom nome, consideração e honra, sofridas, merecem tutela jurídica pela gravidade que esses danos assumem, razão pela qual estes danos não patrimoniais serão devidamente atendidos para efeitos indemnizatórios, nos termos do artigo 496.º, n.º2 do Código Civil.
Por fim, mas não menos importante, temos (v) o nexo causal que se exige entre a conduta da demandada e os danos verificados na esfera jurídica do demandante. Assim, e tal como foi dado como provado, o demandante sofreu os identificados danos na decorrência e na sequência do comportamento da demandada.
Assim, e tendo em conta as regras da experiência comum, considera-se que a ação da demandada foi adequada a provocar os danos referidos, pois os mesmos têm origem, única e necessariamente, no comportamento da demandada. Neste sentido, adere-se integralmente à seguinte consideração: “determinada ação ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o origina” (nas palavras de GALVÃO TELLES, in PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed., p. 578).
Pelas razões expostas, e nos termos das disposições legais supracitadas, verificados que estão os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, conclui-se que a demandada é responsável pelos danos referidos que provocou na esfera jurídica do demandante.
Relativamente à indemnização peticionada, segundo o artigo 566.º, n.º1 do Código Civil, a indemnização deve ser fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Do exposto, e da factualidade dada como provada, resulta que a reconstituição natural não é, pela natureza das coisas, possível, pelo que a indemnização devida será fixada em dinheiro, nos termos do artigo 566.º, n.º2 do Código Civil.
Posto isto, vejamos.
Os critérios de determinação do quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais são, segundo os artigos 496.º, n.º4 e 494.º do Código Civil, os seguintes,: (i) a equidade; (ii) o grau de culpabilidade do agente; (iii) a situação económica deste e do lesado e; (iv) as demais circunstâncias do caso concreto.
Assim, deve-se ter em conta na fixação desta indemnização todas as regras da prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem ignorar que a mesma é afeiçoada a circunstâncias relativas à lesante. Desta forma, pretende-se compensar o lesado através de uma soma de dinheiro suscetível de proporcionar alguma satisfação ou consolo em razão dos males sofridos, atenuando o mal consumado e, se possível, dissuadindo o agente e terceiros das práticas em juízo.
Nesta medida, tendo em conta o grau de culpabilidade da demandada - que se situa no dolo -, as circunstâncias do caso – a natureza das ofensas que foram dirigidas ao demandante, na presença de outras pessoas, em plena luz do dia e junto de um dos estabelecimentos geridos pelo demandante, que é pessoa conhecida no seu meio e naquele local em específico - a censura, gratuitidade e a insistência do comportamento da demandada, as consequências do seu comportamento para a saúde e bem estar do demandante, as condições económicas conhecidas, bem como tendo presente que a jurisprudência tem defendido uma progressiva atualização gradual dos valores indemnizatórios devidos, segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/09/2010 (SOARES RAMOS), proc. n.º 524/03.8TAPDL.L1.S1, “(…) da proteção da vítima (…) e da tutela cada vez mais intensa dos direitos de personalidade e ainda porque a filosofia da vida, aceitando o sofrimento cada vez menos, cada vez reserva maior espaço para a monotorização, incluindo dos sentimentos”, considera-se justo, adequado e proporcional o valor de €700,00 Euros peticionado pelo demandante pelos danos não patrimoniais por si sofridos, razão pela qual se julga parcialmente procedente o peticionado pelo demandante a título de danos não patrimoniais e condena-se a demandada no pagamento da referida quantia, ao abrigo do artigo 496.º, n.º1 e n.º4, 1ª parte do Código Civil.
*
6.2. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO PELA DEMANDANTE CC, LDA.
Nos termos do artigo 71.º do Código de Processo Penal: “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”. E, em face do preceituado no artigo 72.º do Código Penal, o pedido pode ser formulado por adesão, ou seja, quando assente na prática do crime indicado através de factos na acusação ou na pronúncia.
Por outras palavras, e segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2011 (proc. n.º 712/00.9JFLSB), o Código de Processo Penal “(…) mantendo o sistema de adesão, veio conferir à ação de indemnização pela prática de um crime, formalmente enxertada no processo penal, a estrutura
material de uma autêntica ação civil, acolhendo, inequivocamente, os princípios da disponibilidade e da necessidade do pedido (arts. 71.º, 74.º a 77.º e 377.º do CPP)”.
Neste sentido, o artigo 5.º, n.º1 do Código de Processo Penal dita que “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”.
Posto isto, vejamos.
Em primeiro lugar, cumpre referir que, por um lado, a pronúncia, no presente caso, é totalmente omissa quanto a qualquer facto ocorrido no período da manhã do dia 30 de julho de 2019 e, por outro, que a demandante localiza os factos essenciais que constituem a sua causa de pedir - e no qual assenta o seu pedido indemnizatório – no período da manhã do dia 30 de julho de 2019.
Em segundo lugar, deve esclarecer-se que foi o pedido liminarmente aceite, por se desconhecer, à partida, qual o desfecho da causa e o que seria, de facto, demonstrado em sede de audiência de discussão e julgamento.
Por fim, constatar que, da discussão da causa, foi possível demonstrar os factos imputados à arguida, na sua essencialidade, tal como constavam da pronúncia, sem necessidade de se proceder a uma qualquer alteração quanto ao momento temporal em que os mesmos ocorreram, tendo, ainda, sido possível, individualizar e imputar uma conduta especifica à arguida no período da tarde.
Nestes termos, e tendo em conta o princípio da adesão, não se tendo demonstrado que os factos imputados à arguida na pronúncia ocorreram no período da manhã, não pode o pedido proceder por se reportar a prejuízos – de acordo com o exposto no próprio pedido de indemnização – que tiveram, alegadamente, origem numa ação distinta daquela que foi discutida e apreciada na presente ação e que constitui o objeto do presente processo. Por outras palavras, a demandante localiza o facto gerador de responsabilidade como tendo ocorrido no período da manhã e não no período da tarde.
Desta forma, e porque os factos eventualmente subsumíveis a um crime que terá sido praticado no período da manhã não foram objeto de discussão e nem de apreciação nos presentes autos, por extravasar o objeto da causa, não subsistem dúvidas de que o pedido de indemnização formulado tendo em conta esses factos – e não os factos da acusação e da pronúncia - se afigura manifestamente infundado e deverá improceder. A este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-02-2018 (proc. n.º 145/13.7GAPTL.G1).
Pelas razões expostas, e nos termos das disposições legais supracitadas, uma vez que não se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, conclui-se que a demandada deve ser absolvida do pedido de indemnização civil deduzido nos presentes autos pela demandante CC, Lda..”.

3.2. Da reparação da sentença transcrita em 3.1.
Na sequência de reclamação apresentada pela arguida à sentença recorrida (transcrita em 3.1. deste Acórdão) foi proferido despacho de reparação pelo Tribunal a quo com o seguinte teor:
“Assiste razão à recorrente quanto a propugna a verificação de omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal na sentença recorrida, no que diz respeito à omissão de pronúncia sobre a invocada nulidade da acusação pública.
Com efeito, a arguida ditou, para a ata, o seguinte:
“Compulsados os autos, constatamos que a arguida, vem acusada de um crime de dano, por factos alegadamente ocorridos na parte da tarde do dia 30 de julho de 2019. Ora produzida toda a prova, percebemos que ocorreram factos em dois momentos distintos: um, no período da manhã, pelo qual o Ministério Publico não deduziu acusação, e um outro alegadamente no período da tarde. Ora, o crime de dano, nos termos do artigo 212.º do Código Penal, depende de queixa, sendo um crime semipúblico. Compulsada a participação criminal constata-se que os denunciantes apresentam queixa contra Jacinto Loureiro e desconhecidos, por factos que poderiam eventualmente se enquadrar no crime de dano, ocorridos no período da manha do dia 30 de julho de 2019, imputando apenas à arguida nessa participação criminal e no período da tarde, um alegado crime de injúria. Ora, face à ausência de participação criminal, por parte dos denunciantes, de qualquer crime de dano ocorrido no período da tarde, carece o Ministério Publico de legitimidade para deduzir acusação, quanto a estes factos (…)”.
Assim, e por lapso, não tendo o Tribunal se pronunciado sobre a invocada nulidade, incorreu em omissão de pronúncia sobre essa questão em concreto, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal e, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal é nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
Em face do supra exposto declaro, oficiosamente, a nulidade da sentença nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal e, como está prevista a possibilidade de reparação ou sustentação da decisão nos termos dos artigos 379.º, n.º2 e 414.º, n.º4, ambos do Código de Processo Penal, decide-se proferir despacho de reparação da sentença, devendo o presente despacho passar a fazer parte integrante da sentença:
*
DA NULIDADE DA ACUSAÇÃO PÚBLICA POR FALTA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
Compulsados os autos, resulta que o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida pela prática de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º1 do Código de Penal e que, em sede de instrução, foi a arguida pronunciada pelo mesmo crime.
A arguida, em sede de alegações, veio invocar a nulidade da acusação pública por falta de legitimidade do Ministério Público.
Posto isto, vejamos.
A ofendida apresentou queixa, nomeadamente contra a arguida, pela prática de factos abstratamente subsumíveis ao tipo de ilícito previsto no artigo 212.º do Código Penal, quer durante o período da manhã, quer durante o período da tarde do dia 30 de julho de 2019. E, nestes termos, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida imputando-lhe a prática, contra a ofendida, de um crime de dano, previsto e punido artigo 212.º do Código Penal, durante a tarde do dia 30 de julho de 2019.
A este propósito, adere-se à fundamentação dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 24-02-2017 (proc. n.º263/14.4TASTB-A.E1) quando refere que: “(…) [a] doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que os factos descritos na queixa podem sempre ser restringidos ou ampliados durante a investigação, posto é que se verifique conexão e identidade substancial entre eles, reportando-se ao mesmo tipo de crime. Aliás, a fase de investigação serve exatamente para apurar e delimitar os contornos da matéria investigada”; do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19-01-2011 (proc. n.º 549/07.4TAENT.C1), que clarifica que: “O facto descrito na queixa, numa perspetiva naturalístico-normativa, pode ser restringido ou ampliado durante a investigação, desde que neste último caso se mantenha no âmbito da situação denunciada e de proteção do mesmo bem jurídico”; e do Supremo Tribunal de Justiça de Processo: 1023/19.1T9LLE Referência: 127495025 16-5-1996, (proc. n.º 136/94) quando assinala que: “Por isso, apesar de os factos relatados na queixa serem insuficientes para integrar o crime, nada impede o exercício da ação penal, já que os factos a atender são os que forem objeto de averiguação e que forem qualificados pelo MP como integrando o crime”.
Assim, e sem mais delongas, tendo em conta o que resulta do artigo 49.º do Código de Processo Penal que dita que: “1-Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo. (…)”, cumpre concluir que o Ministério Público tinha legitimidade para exercer a ação penal quanto aos factos pelos quais deduziu acusação, não se verificando, por isso, a nulidade invocada. (…).”.

3.3. Da apreciação do recurso interposto pela arguida

Cumpre agora conhecer as questões suscitadas pela arguida e já assinaladas em II. ponto 2. deste Acórdão.

3.3.1. Da nulidade da sentença por falta de pronúncia

A arguida invocou a nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, porquanto o tribunal não se pronunciou sobre “a nulidade da Acusação Pública, por ilegitimidade do Ministério Público, para proferir acusação por um crime semipúblico sem que sobre os factos que o integram tenha existido queixa.”

Estabelece o citado artigo 379.º, n.º 1 c) do CPP que:

1 - É nula a sentença: (…) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”

A pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP - a nulidade da sentença – deve incidir sobre os concretos problemas, isto é, as questões específicas sobre as quais é chamado a pronunciar-se o tribunal (o thema decidendum), e não sobre motivos ou argumentos. Ainda por outras palavras: A pronúncia é reportada ao concreto objeto submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegadas.

Quanto à ocorrência de omissão constata-se ter sido apresentado pela arguida um requerimento constante da ata de 11.10.2022 (cf. a transcrição desse despacho constante de II. ponto 3.2. deste Acórdão), cuja apreciação foi relegada para sede de sentença (cf. a referida ata a fls. 572 e 573). Em tal requerimento a arguida alegou a falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação relativamente aos factos ocorridos na tarde do dia 30.7.2019 por ausência de queixa.

Da sentença proferida em 1.ª instância não resulta ter sido apreciada tal questão, ocorrendo por isso uma omissão de pronúncia sobre o tema suscitado pela arguida em sede de audiência de julgamento e que o Tribunal a quo relegou para conhecer em sede de sentença.

É verdade que posteriormente o Tribunal a quo proferiu um “despacho de reparação” (devidamente notificado à arguida e aos restantes intervenientes, que quanto a ele silenciaram) onde, embora, reconhecendo ter omitido pronúncia conheceu da questão, concluindo pela existência de legitimidade do MP, para a dedução de acusação quanto ao crime de dano perpetrado na tarde do dia 30.7.2019.

A questão colocada prende-se em apurar se ocorreu omissão de pronúncia da sentença recorrida, mas também a de saber quando devem ser arguidas as nulidades da sentença e se o Tribunal a quo as podia reparar ao abrigo do artigo 379.º, n.º 2 e do 414.º, n.º 4 do CPP.

Dispõe o artigo 379.º, n.º 2 do CPP que “as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo 414.º”.

Para alguns[2] as nulidades da sentença só podem ser arguidas e conhecidas com sustentação ou reparação do decidido perante o Tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário. Assim, tendo sido interposto recurso só o Tribunal de recurso (no caso esta 2.ª instância) poderia conhecer da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, porquanto o poder jurisdicional do Tribunal a quo, quanto à matéria da causa, se esgotara com a prolação da decisão final.

Outros, por seu turno, entendem que “(…) Arguida alguma nulidade da sentença no recurso, incumbirá ao tribunal que a proferiu pronunciar-se sobre ela e supri-la, antes de mandar subir o recurso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 379.º, n.º 2, e 414.º, n.º 4, do CPP (ou seja, tendo em conta o disposto neste último artigo, o tribunal, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, deverá sustentar ou reparar aquela decisão, suprindo as nulidades arguidas, descritas no artigo 379.º do CPP).”[3]

Na jurisprudência mais recente tem prevalecido esta última tese. Aderimos aos fundamentos que a sustentam e porque a sentença corrigida foi notificada à recorrente e esta não lhe reagiu, a omissão de pronúncia encontra-se sanada.

Como a questão quanto à legitimidade do MP foi decidida em sentido positivo tendo em consideração que da queixa (cf. fls. 2 e ss do processo) consta o relato não só dos factos ocorridos na manhã do dia 30.7.2019 (cf. fls. 4) como os factos ocorridos na tarde do mesmo dia 30.7.2019 (cf. fls. 6 e designadamente os pontos 24 e 25 da queixa em análise), falece o recurso quanto a esta questão.

3.3.2. Da errada apreciação da prova

A arguida começa por afirmar não ter danificado a chaminé tendo apenas defendido o seu património e a sua pessoa.

A recorrente/arguida entende ter ocorrido um “erro notório na apreciação da prova gravada”, sendo, contudo, evidente, desde logo, pela terminologia utilizada confundir a impugnação da matéria de facto pela via ampla (artigo 412.º, n.º 3, alíneas 3 e 4 do CPP) com a sua sindicância pela via restrita (artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP), como passaremos a explicar[4].

No ordenamento jurídico português são contempladas duas formas distintas de impugnação da matéria de facto, sujeitas a regimes processuais diferentes. Uma designada por impugnação ampla, comportando a reapreciação da prova gravada e obrigatoriamente a ser invocada pelo recorrente, pois não é de conhecimento oficioso, recaindo sobre o recorrente o duplo ónus de especificação previsto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP. Outra designada por impugnação restrita baseada na invocação dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e de conhecimento oficioso.

Examinadas as conclusões de recurso fica-se sem compreender por qual das formas a arguida optou. Depois, analisada toda a peça processual, verifica-se que na parte do introito do recurso a recorrente alude expressamente à alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, mas nas motivações transcreve passagens das gravações da audiência de julgamento.

Como se assinalou o erro de julgamento (em sentido amplo) e o erro notório na apreciação da prova são institutos distintos e não devem ser confundidos.

O erro notório na apreciação da prova, constitui um vício intrínseco da sentença, e por isso, tem de resultar por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum da leitura do respetivo texto (artigo 410.º, n.º 2, do CPP), o que não ocorre no caso, nem resulta ter sido isso o pretendido pela recorrente face às transcrições por si realizadas nas motivações de recurso.

Quanto ao erro de julgamento quando suscitado, pois, terá sido esse o caso neste recurso, tem de ser observado o disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP. Neste caso o recorrente deve nas conclusões da peça recursória individualizar os pontos concretos da matéria de facto pretendida impugnar, não sendo suficiente a remissão genérica para os factos provados. Tem, ainda, o recorrente especificar relativamente a cada um desses pontos quais as provas que impunham decisão diversa, não cumprindo esse ónus a simples transcrição, sem mais, de depoimentos que a seu ver foram erradamente valorados.

Da leitura das conclusões de recurso não resulta ter sido cumprido este duplo ónus (cf. transcrição constante de I. ponto 2.1. deste Acórdão).

Lendo, todavia, as motivações do recurso apresentadas pela arguida delas ressaltam terem sido transcritos segmentos das declarações prestadas pela arguida e por diversas testemunhas, depreendendo-se pretender a recorrente afinal impugnar a decisão pela via ampla.

Mesmo, todavia, a entender-se deverem ser consideradas as motivações de recurso, pois a arguida não foi convidada a aperfeiçoar as “conclusões” recursórias, verifica-se não ter a recorrente em relação a cada um dos pontos concretos pretendidos impugnar (4), 5), 6) e 10)) especificado individualmente quais as provas que impunham decisão diversa.

Primeiro, porque transcreve os depoimentos e as declarações praticamente em bloco sem indicar em relação a cada um deles as provas que contrariariam o dado por assente pelo Julgador e, em segundo lugar, porque mesmo admitindo-se ter indicado provas que permitiriam uma decisão diversa (o que até não é o caso) não apresentou “provas que impõem decisão diversa da recorrida”, como exigido pelo artigo 412.º, n.º 3, alínea b) do CPP.

A recorrente teria, pois, de demonstrar que as provas por si aludidas impunham decisão diversa da recorrida, não bastando apenas serem compatíveis com a decisão que gostaria de ter visto acolhida pelo tribunal.

Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida, tem um alcance muito mais exigente e impositivo, no sentido de não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo demonstrativo, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É este o sentido da expressão, consubstanciando um ónus imposto ao recorrente. As provas que impõem decisão diversa são as provas relevantes e decisivas não analisadas e apreciadas ou, as que, tendo-o sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento expresso na decisão recorrida.

Na verdade, podem ocorrer casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência comum permitam mais do que uma solução. E outros (como acontece na maior parte das situações) em que haja mais do que uma versão dos factos. Se a decisão do Julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, ela é inatacável, pois foi proferida de acordo com o princípio da livre apreciação ínsito no artigo 127.º do CPP.

A recorrente tentou descredibilizar a versão acolhida pelo Tribunal a quo apontando incongruências aos testemunhos valorados pelo Julgador e salientando que a destruição da chaminé havia sido perpetrada anteriormente, na parte da manhã, e não por si na parte da tarde do dia 30.7.2019. Fê-lo transcrevendo segmentos desgarrados das declarações prestadas, omitindo excertos que lhe eram desfavoráveis, como sejam as assinaladas na sentença relativas ao testemunho de GG quando por ele foi referenciado expressamente ter a arguida agarrado, abanado e torcido a chaminé, de forma contínua, para a derrubar ou dos testemunhos de BB e FF.

Em todo o caso, a existência de incongruências, inconsistências e de versões distintas em julgamento são uma constante nos tribunais, mas isso não significa que o Julgador não se possa convencer com base em partes de cada uma delas (descartando os segmentos que tiver considerado incongruentes e valorizando positivamente os coerentes e plausíveis) conquanto fundamente o juízo alcançado de forma lógica e de acordo com as regras da experiência.

O Tribunal recorrido fundamentou de forma aprofundada a materialidade dada como apurada (cf. transcrição em II. ponto 3.1.3. deste Acórdão) tendo-se apercebido da existência de dois episódios completamente distintos. Um ocorrido da parte da manhã e outro no período da tarde, sendo este que estava em causa nos autos. Convencendo-se o Julgador ter sido neste segundo momento que a arguida empurrou a chaminé e não a conseguiu derrubar por ter sido impedida por dois seguranças contratados, tendo a chaminé ficado “torta”.

O Tribunal a quo esclareceu que as fotografias constantes de fls. 19 a 21 correspondiam ao estado em que ficou a chaminé durante a manhã e as de fls. 22 a 26 reportavam-se ao episódio ocorrido da parte da tarde e referente a este processo.

Para o Tribunal recorrido durante a tarde, a arguida, quando chegou e viu os técnicos que estavam a reconstruir a chaminé, ficou muito exaltada, “fora de si” e, “sem olhar a meios” e de forma “muito agressiva”, começou a empurrar, a sacudir e a pontapear, de forma incessante, a chaminé, de tal forma que FF e BB tiveram de segurar a chaminé para esta não se desmontar e cair, por completo, para o telhado, pois a arguida conseguiu que a mesma se desprendesse do suporte onde estava afixada e ficasse inclinada.

Na versão acolhida pelo Julgador a quo estas duas testemunhas FF e BB, contratados para prestar serviços de segurança, unicamente no dia dos factos e durante a tarde enquanto a chaminé era reerguida, estando em cima da cobertura da esplanada lograram, descrever, com rigor e de forma espontânea, clara e desinteressada os factos (cf. fotografias juntas aos autos a fls. 22 a 26), como descritos no parágrafo antecedente.
Para o Julgador o testemunho unânime de BB e FF - que presenciaram os factos e se encontravam ao mesmo nível da arguida (no telhado)-, com a versão concordante exposta pela testemunha GG bem como o ponto de vista apresentado “pelo assistente e pela testemunha HH - que, por seu turno, se encontravam junto ao chão, mas com visão para o que estava a acontecer na cobertura da esplanada -, e, ainda, com as fotografias juntas aos autos a fls. 22 a 26 – foi possível confirmar, integralmente, a cadência dos factos tal como relatada pelas referidas testemunhas, a posição dos diferentes intervenientes (os seguranças, os técnicos e a arguida e, depois, somente a arguida e os seguranças), a arguida em cima do muro contíguo à varanda da sua habitação e, posteriormente, em cima da cobertura da esplanada (tal como destacado pela testemunha FF, mas amplamente rejeitado pela arguida), e a inclinação da chaminé (tal como referido pelo assistente e pelas testemunhas referidas, com exceção do companheiro da arguida que, como foi exposto, prestou um depoimento comprometido e evasivo) - o Tribunal considerou, em face, também, das declarações da arguida – que admitiu, por fim, ter empurrado a chaminé[5] - que os factos em apreço ficaram cabalmente demonstrados, para além de qualquer dúvida razoável, tendo, por isso, decidido julgá-los como provados.”
Existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas, apresentada como coerente e plausível) sem daí se evidenciar, no juízo alcançado, qualquer violação das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, pois a resposta dada pela 1.ª instância tem suporte na regra estabelecida no artigo 127.º do CPP e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se.

O tribunal recorrido assinalou, ainda, e designadamente ter dados como provado o facto sob o ponto 6. (crime de injúrias) “na sequência das declarações do assistente, que logrou repetir as expressões ouvidas e proferidas pela arguida, na sua direção, em total sintonia com as testemunhas BB, HH e JJ, que, também, repetiram as expressões “é um ordinário”, “aquele ordinário que ali está em baixo. É um ordinário” e “serve uma comida de nojo” proferidas pela arguida, “aos gritos”, tal como todos descreveram, na direção do assistente, e no mesmo período temporal em que se verificaram os factos descritos nos factos 4) e 5) supra.”.

Como o Tribunal da Relação só pode proceder à alteração da matéria de facto quando os elementos de prova impuserem uma decisão diversa e não apenas quando permitam uma outra decisão, e no caso a versão acolhida é possível e plausível não merece censura a acolhida pelo Julgador a quo.

3.3.3. Da violação do princípio da presunção de inocência/princípio do in dubio pro reo

Entende a recorrente ter o Tribunal recorrido violado o princípio da presunção de inocência/princípio do in dubio pro reo, apreciemos se lhe assiste razão.

De acordo com o artigo 32.º n.º 2 da CRP “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação…”.

O princípio da presunção de inocência é uma regra obrigatória na apreciação da prova, identificando-se com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova, tem de ser sempre valorado a favor do arguido. Na verdade, a dúvida sobre a culpabilidade do acusado é a razão de ser do processo, sendo que, em caso de dúvida impõe-se a absolvição do acusado.

O princípio referido apenas vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não de factos, não sendo qualquer dúvida que deve levar o tribunal a decidir pro reo. Tem de ser uma dúvida razoável, que impeça a convicção do tribunal.

Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à decisão condenatória, a qual resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355.º, n.º 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 1 da CRP), fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Por outro lado cumpre referir que a eventual violação do princípio em causa deve resultar, claramente, do texto da decisão recorrida, ou seja, quando se puder constatar que o tribunal decidiu contra o arguido apesar de tal decisão não ter suporte probatório bastante, o que há de decorrer, inequivocamente, da motivação da convicção do tribunal explanada naquele texto, o que não sucede na sentença em análise.

O tribunal fundamentou de forma perfeitamente racional e percetível as razões da sua convicção, nada havendo a censurar no processo lógico e racional que esteve na formação dessa convicção.

No processo penal português, não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador), assim, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com o princípio da livre convicção do julgador. Por isso o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração. Impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se apreciou a prova segundo as regras do entendimento correto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.

No recurso em apreciação o tribunal fundamentou de forma muito adequada a sua convicção, não merecendo esta qualquer censura, a qual foi formada de forma racional e lógica, não ocorrendo qualquer violação do princípio constitucional previsto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP. É, aliás, de assinalar que quanto à outra materialidade dada como não provada o julgador em 1.ª instância fez uso deste princípio (ex: ponto 23) e 26).

Não merecendo a decisão proferida no tocante à fixação da matéria de facto qualquer censura é, também, de manter os fundamentos de direito proficuamente explanados na sentença recorrida, nada havendo a acrescentar à mesma.

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, mantém-se a decisão condenatória recorrida nos seus precisos termos.


III. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos:
1. Nega-se provimento ao recurso interposto pela arguida e em consequência, mantem-se na íntegra a sentença recorrida.
2. Custas pela arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do Código das Custas Processuais).
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.
Évora, 24 de outubro 2023.

Beatriz Marques Borges
Leonor Esteves
Ana Bacelar
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[1] A arguida é filha de (…).
[2] Cf. Ac. RP de 20.9.2006, com referência 0545566 - JTRP00039463 e relatado por ANTÓNIO GAMA onde se afirma que “A compatibilização entre o art.º 379º n.º2 e o art.º 414º n.º4 do Código Processo Penal – a devida adaptação do art.º 414º n.º4 – não se afigura tarefa simples, pois o art.º 379º n.º2 do Código Processo Penal, reporta-se a decisões finais e o art.º 414º n.º4 do Código Processo Penal, só se aplica a decisões que não conheçam, a final, do objecto do processo, (…) Deve assim restringir-se o âmbito de aplicação do art.º 379º n.º 2, parte final, do Código Processo Penal aos casos em que a nulidade não foi arguida em recurso. Simas Santos e Leal Henriques(2) são peremptórios: tratando-se de sentença ou acórdão final, não há lugar à figura da reparação ou sustentação, limitando-se o juiz a lavrar despacho de admissão ou não do recurso, art.º 414º n.º1 do Código Processo Penal. (…) Em conclusão da conjugação dos artºs 379º n.º2 e 414º nºs 1 e 4 do Código Processo Penal resulta que só é lícito ao tribunal suprir as nulidades da decisão final caso não tenha sido interposto recurso, restringindo-se o âmbito de aplicação do art.º 379º n.º 2, parte final, do Código Processo Penal aos casos em que sendo a decisão recorrível o sujeito processual não recorreu optando por arguir a nulidade, ou então aos casos de decisões que não admitem recurso. Impõe-se, então, conhecer da omissão de pronúncia quanto à excepção de ilegitimidade invocada pela recorrente (…).”.
[3] RIBEIRO, Francisco Mota “VÍCIOS DAS SENTENÇAS E VÍCIOS DO JULGAMENTO” in “PROCESSO E DECISÃO PENAL – TEXTOS”. CEJ. Nov. 2019. P. 58. Disponível para consulta em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=BrFTKP0QFuQ%3D&portalid=30.
[4] Seguindo de perto o Acórdão da RE Acórdão RE 23.6.2020, proferido no processo n.º 206/18.6GBABT.E1 e relatado por Gilberto Cunha.
[5] A própria arguida nas suas motivações de recurso transcreve um segmento das suas próprias declarações com o seguinte teor “(…) empurrei assim e o tubo como está só encaixado na base do telhado penso, eu não é, ele rodou todo sobre si, saiu de dentro da minha plataforma (…)”.