Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Para que um pedido reconvencional seja admitido é necessário que o pedido do réu emerja de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, isto é, tenha a mesma causa de pedir que serve de suporte ao pedido da acção ou o reduza, modifique ou extinga. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” demandou, no Tribunal de …, “B” tendo formulado os seguintes pedidos: PROCESSO Nº 745/07.4TBSLV.E1 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * a) que a ré seja condenada a reconhecer que a fracção A do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n. ° 01120/20030626, freguesia de …, concelho de …, foi permutada livre de ónus e encargos; b) que a ré seja condenada a entregar à autora, no prazo de 15 dias, o "Documento de Distrate" da hipoteca voluntária a favor do Banco “C”, a emitir por este banco, por forma a permitir o cancelamento da inscrição hipotecária C-I quanto à fracção autónoma atrás referida. Alegou, no que agora importa, que celebrou com a ré, em 24 de Outubro de 2003, no Cartório Notarial de …, um contrato de permuta, junto aos autos a fls. 17 e seguintes, através do qual a ré cedeu à autora um apartamento tipo T -2, sito no r/chão esquerdo do prédio urbano a construir num determinado lote de terreno (cedido à ré no mesmo contrato de permuta) e a constituir em propriedade horizontal, conforme projecto aprovado pela Câmara Municipal de … No entanto, quando requereu a inscrição da referida fracção a seu favor, verificou que a mesma se encontrava hipotecada a favor do Banco “C”, apesar de ter ficado acordado que a fracção seria permutada livre de ónus ou encargos. A autora fez várias diligências junto da ré para que esta lhe entregasse a documentação necessária para normalizar o registo da fracção, sem ónus. A ré contestou no sentido da improcedência da acção, invocando, no essencial, que, por mero favor e tolerância, e por haver boas relações entre ambos, autorizou, em Fevereiro de 2002, que a autora ocupasse uma outra fracção que a ré acabara de construir, até que a fracção a entregar à autora em permuta estivesse pronta, o que aconteceu antes de Abril de 2005. A autora passou a viver nessa fracção, não pagou a água consumida, e não a devolveu à ré, apesar das insistências desta, estando já pronta a fracção cedida em permuta, e tendo a autora já recebido as respectivas chaves. Por isso, a ré não entregou o documento para o distrate da hipoteca, enquanto a autora não sair da fracção que ocupa indevidamente. E deduziu reconvenção a pedir: - que a ré seja reconhecida como legítima proprietária da fracção que a autora passou a ocupar (r/chão dto do prédio descrito na CRP de … sob o n° 00873/001121-C); - que seja reconhecido que a autora ocupa a referida fracção sem qualquer título ou razão que o justifique; - que a autora seja condenada a entregar à ré a fracção que ocupa, livre e devoluta de pessoas e bens, e no mesmo estado de nova em que se encontrava quando foi autorizada a sua ocupação; - que a autora seja condenada a pagar à ré a quantia de 491,39 euros, relativa à água consumida durante a ocupação; - que a autora seja condenada a pagar à ré a quantia de 200.000,00 euros, a título de danos emergentes e lucros cessantes; - que a autora seja condenada a pagar à ré a quantia de 20.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais; - que a autora seja condenada como litigante de má fé em multa e indemnização. Alegou que, em Fevereiro de 2002, autorizou a autora a ocupar uma fracção que a ré acabara de construir, até que a fracção a entregar à autora em permuta estivesse pronta, tendo a autora passado a viver na referida fracção. Interpelada por diversas vezes para proceder à entrega da referida fracção, a autora não o fez. Esta situação trouxe à ré graves prejuízos e incómodos: a autora nunca pagou a água consumida, no valor de 491,39 euros, montante que foi suportado pela ré; a ré tinha vendido a fracção que a autora ocupa, pelo valor de 130.000,00 euros, e não pode concretizar o negócio, uma vez que a autora não a entregou; o preço da venda da fracção era essencial para que a ré prosseguisse a sua actividade, nomeadamente, pagar as suas responsabilidades bancárias, ordenados e iniciado a construção do edifício do Lote 2 da Quinta …, o que não fez; tal construção naquela altura teria custado 750.000,00 euros e agora, dado o tempo decorrido e o aumento dos materiais e da mão-de-obra, custa 850.000,00 euros; a ré tinha aprovado um financiamento junto do banco destinado à referida construção, que não pode utilizar, tendo tido necessidade de proceder à sua prorrogação; paralisou a sua actividade, por não ter podido vender a fracção e não ter iniciado a construção; teve como prejuízos de lucros cessantes, pelo menos, 100.000,00 euros; a ré, na pessoa dos seus gerentes, sofreu incómodos e transtornos que não podem ser avaliados em quantia inferior a 20.000,00 euros .. No despacho saneador, a reconvenção não foi admitida, nos termos do artigo 2740 do Código Civil, uma vez que o pedido reconvencional é distinto e autónomo, e nada tem a ver com o pedido formulado pela autora, ou seja, não emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, e nem a ré invoca, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico que se represente no pedido da autora, reduzindo-o, modificando-o ou extinguindo-o. Inconformada, a ré apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Na acção a autora veio pedir que a ré reconhecesse que a fracção descrita sob o art. 01120/20030626 da freguesia de … foi permutada livre de ónus ou encargos, e ainda a entregar o documento de distrate da referida fracção no prazo de 15 dias. 2a. Na acção alegou a autora como causa de pedir o contrato de permuta, e a obrigação de entrega por parte da ré de uma fracção autónoma, conforme vem descrita na escritura que constitui o doc. 2 junto à p.i. e é com base no cumprimento da permuta que a autora vem formular os seus pedidos. 3a. A causa de pedir da acção é o cumprimento do contrato permuta celebrado entre autora e ré. 4a. Na sua contestação, que aqui se dá como reproduzida, além do mais, a ré alegou que a autora não cumpriu a sua parte e nem cumpriu o que foi estabelecido para efeito de concretização da respectiva permuta. 5ª. Nomeadamente o que se reproduziu na contestação: "Acontece que a A. cumpriu o prazo de execução da obra e de entrega da fracção à A. 10° Contudo, por mero favor e tolerância da R e atentas as boas relações entre ambos, a R. em Fevereiro de 2002, autorizou que A. ocupasse e passasse a viver numa fracção, nova que a R. acabara de construir, até que a fracção A a entregar à A. em permuta estivesse pronta. 11° Tal fracção, que a A. passou a ocupar, e propriedade da R, corresponde ao rés-da-chão Direito, tipo T2 , fracção C do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o na 00873/001121-C (doc. 1 ). 12º A A. passou a viver na fracção referida no n° anterior até que a fracção A da permuta estivesse pronta. 13° A R. até agora pagou a água que a A. foi consumindo ao longo do tempo, até hoje, sendo-lhe devido este valor. 14° Ora a R. terminou a construção e tinha a fracção pronta para entrega à A. antes de Abril de 2005. 15° Estando em condições de proceder à entrega quer da fracção, quer de proceder ao distrate da hipoteca que incidia sobre a fracção. 16° Já antes de Abril de 2005 e posteriormente por várias vezes, e insistentemente, a Ré solicitou à A. que entregasse livre e desocupada de pessoas e bens a fracção que ocupava, e referida no art° 11, e fosse ocupar a sua fracção a A do prédio 01120/20030626, uma vez que estavam cumpridas todas as condições a acordos entre ambos. 17° Como a A. não saísse da fracção C que ocupava e não recebesse a fracção A, a Ré em 05/08/2005, escreveu, carta registada à A. que ela recebeu, para que procedesse à devolução da fracção C (doc. 2, 3,4 e 5).18° Mesmo assim a A. não devolveu a fracção e não tomou conta da sua contrariamente ao acordado." 6ª. Trata-se de factos que emergem do cumprimento e da execução do contrato de permuta entre autora e ré. 7ª. Na sequência do incumprimento da totalidade do contrato de permuta por parte da autora teve a ré prejuízos que pediu em reconvenção. 8a. E, porque a autora não cumpria a sua parte e as suas obrigações do contrato de permuta, a ré invocando a excepção de não cumprimento, não entregou o documento para distrate da hipoteca, e salvo o devido respeito estava em condições de o fazer e de invocar tal excepção. 9a. A meritíssima juiz não apreciou os factos e motivos da excepção de não cumprimento invocada por parte da autora, o que torna a sentença nula por omissão de pronúncia, o que desde já se invoca. 10ª. A reconvenção deduzida pela ré está enquadrada na alínea a) do n° 2 do art° 274 do CPC. Com efeito, nos termos da referida alínea a) "o pedido reconvencional pode fundamentar-se na mesma causa de pedir ou em parte da mesma causa de pedir que o pedido do autor. "Em segundo lugar, pela mesma alínea a) o pedido reconvencional pode fundar-se nos mesmos factos - ou parcialmente nos mesmos factos - em que o próprio réu funda uma excepção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial." (Cod. Proc. Civil Anotado, José Lebre de Freitas, J. Redinha, R. Pinto, Coimbra Editora, 2a edição, VoI. I, pag. 530). 11ª. Pelo que se conclui que a reconvenção deveria ter sido admitida, como deveria ter sido apreciada a excepção de não cumprimento invocada pela ré. 12a. Fez-se incorrecta aplicação do art. 274 do CPC. 13ª. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida. A autora contra-alegou a pugnar pela confirmação da decisão recorrida. Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. A questão nuclear que se coloca no presente recurso, atentas as conclusões apresentadas pela apelante, consiste em saber se é admissível a reconvenção, nos termos do artigo 274° n° 2 alínea a) do Código de Processo Civil. Como se sabe, a reconvenção é uma espécie de contra-acção, no dizer do Professor Alberto dos Reis, passando a haver no processo um cruzamento de acções, uma nova acção dentro do mesmo processo. O pedido reconvencional é autónomo, na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes (cfr. A. Varela, Manual de Proc. Civil, pg. 323). A norma anteriormente mencionada dispõe que a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. Mostram-se, assim, previstas duas situações distintas: o caso do pedido do réu emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção; e o caso do pedido do réu se basear no facto jurídico fundamento da defesa. Na primeira situação, exige-se que o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir que serve de suporte ao pedido da acção, embora se pretenda obter um efeito diferente. O exemplo/escola é o da exceptio non adimpleti contractus (cf. art. 4280 CC): o vendedor demanda o comprador a pedir o pagamento do preço e o réu defende-se reconvencionando o pedido da entrega da coisa Não é o que ocorre na reconvenção dos autos, ou seja, a causa de pedir da reconvenção nada tem a ver com a causa de pedir da acção. Embora a apelante entenda que não está obrigada a cumprir a obrigação resultante do contrato de permuta, entregando o documento que permite à autora proceder ao distrate da hipoteca, enquanto à autora não desocupar um apartamento que lhe foi "emprestado", situação não prevista do contrato de permuta, é patente que não está configurada uma hipótese de contrato bilateral com prestações recíprocas (não há relação sinalagmática), não sendo, assim, a mesma a causa de pedir, pelo que a excepção de não cumprimento do contrato invocada no recurso não pode ser contemplada no sentido de tornar admissível a reconvenção da apelante. De resto, a ré/apelante, na contestação, não invocou a excepção de não cumprimento do contrato, o que só fez em sede de recurso, pelo que o Tribunal de 1ª instância não cometeu omissão de pronúncia ao não abordar, de modo expresso, a exceptio non adimpleti contractus, mas ponderou que o pedido reconvencional não emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção (o que é o mesmo que dizer que a causa de pedir da reconvenção é distinta). Sendo inadmissível a reconvenção da ré, de acordo com a primeira situação prevista na al. a) do n° 2 do artigo 274° do CPC, como se viu, importa agora considerar se cabe na segunda situação, isto é, se o pedido da ré emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa. Como se disse anteriormente, torna-se necessário que o pedido do réu se baseie no facto jurídico fundamento da defesa, mas, como é evidente, não basta que o réu invoque, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico, para que logo dele possa extrair-se um outro efeito jurídico que se pretenda fazer reconhecer em pedido reconvencional. É, antes, necessário que o facto invocado, a verificar-se, produza efeito útil defensivo, isto é, que tenha virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor (cf Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. II, pag. 27). Dito de outro modo, é mister que a pretensão do réu seja sustentada em factos, que a verificarem-se, tenham implicação sobre o pedido do autor. Ora, no caso que se aprecia, a demanda da autora assenta no cumprimento de um contrato de permuta, pretendendo que o Tribunal declare que a fracção dada em permuta o foi livre de ónus e encargos e que a ré seja condenada a entregar-lhe o documento de distrate da hipoteca; por seu turno, a defesa da ré baseia-se num comodato, estranho à permuta, pretendendo que a autora a indemnize pelos prejuízos que lhe advieram do incumprimento do comodato. É, assim, nítido que o pedido da ré não emerge de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, porquanto o facto invocado, a verificar-se, não tem virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido da autora. Deste modo, não é admissível a reconvenção da ré. Por todo o exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Évora, 25 Junho 2009 |