Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO EXCESSO DE PRONÚNCIA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Em ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho julgada procedente, a sentença deve apenas reconhecer a existência de um contrato de trabalho e fixar a data do início da relação de trabalho. II – Por isso é nula, por excesso de pronúncia, a sentença que fixa também a retribuição que o trabalhador auferia. III – É de qualificar como contrato de trabalho a atividade prestada por um repórter de imagem, que exerce as funções nas instalações da ré – que se dedica à atividade de televisão –, ou em local por esta designado, inclusive quanto a horas de inicio e termo da prestação, com instrumentos de trabalho da mesma ré, mediante quantia fixa mensal, independentemente do número de reportagens, peças jornalísticas ou outros trabalhos que fazia, encontrando-se integrado numa equipa que realizava os trabalhos pedidos pela subdiretora de informação, sendo que existiam mais dois trabalhadores da ré como repórteres de imagem, em idênticas condições fácticas daquele, mas que, todavia, mantinham contrato de trabalho com a ré. IV – Não afasta tal conclusão o facto de o trabalhador não receber subsídio de férias e de natal, de se encontrar inscrito nas finanças e na segurança social como trabalhador independente, de utilizar um “domínio” de e-mail distinto do que era utilizado pelos trabalhadores da ré com contrato de trabalho, do controlo de assiduidade só ser efetuado em relação aos trabalhadores considerados com contrato de trabalho e de não se demonstrar que a ré tenha exercido o poder disciplinar sobre ele. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1045/24.0T8FAR.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]: I. Relatório O Ministério Público instaurou ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra Rádio e Televisão de Portugal, S.A., pedindo, a final, a condenação desta a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo com AA, com início em 19 de novembro de 2018. Alegou, para o efeito e no essencial, que desde a data indicada AA presta a atividade jornalística (repórter de imagem) para a ré, concretamente efetuando trabalho de captação de imagem, edição, som, iluminação e condução de viaturas, desenvolvendo esse trabalho (i) em local pertencente ou determinado pela ré, (ii) utilizando os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à ré, (iii) observando as horas de inicio e de termo da prestação do trabalho determinadas pela ré, (iv) recebendo mensalmente uma quantia certa por essa prestação, (v) desenvolvendo essa atividade integrado na organização da ré, (vi) e gozando anualmente férias sem que lhe seja efetuado qualquer desconto. Em conformidade, concluiu que, não obstante entre a ré e AA ter sido celebrado um contrato que denominaram de prestação de serviço, deverá ser «(…) declarada a nulidade do alegado contrato de prestação de serviços e ser, antes, reconhecida a existência de contrato de trabalho sem termo celebrado entre a ora requerida e o trabalhador AA». Em contestação, a ré defendeu-se por exceção e por impugnação: (i) por exceção, a sustentar que à ação falta o pressuposto processual de “interesse em agir”, uma vez que com efeitos a 29 de dezembro de 2023 celebrou com AA um contrato de trabalho para o desempenho das funções de Jornalista-Repórter; (ii) por impugnação, alegando que até àquela data AA desenvolvia a atividade de forma independente, uma vez que não recebia ordens de quem quer que fosse, não estava integrado na organização da ré, não tinha qualquer horário de trabalho nem dever de exclusividade, assim como não tinha direito a férias. Em consequência, pugnou pela improcedência da ação quanto ao pedido de reconhecimento de contrato de trabalho relativamente ao período decorrido até 28 de dezembro de 2023. Em sede de despacho saneador, veio a ser julgada improcedente a exceção (inominada) de alegada falta de interesse em agir. No prosseguimento dos autos, veio a ser proferida sentença, que julgou a ação procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «Em face do exposto julgo procedente a ação e, em consequência, condeno a R., Rádio e televisão de Portugal, S.A. a reconhecer que a relação contratual estabelecida entre a mesma e AA desde 19 de Novembro de 2018 se subsume à figura de contrato de trabalho sem termo, mediante o pagamento mensal de €1300,00». Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «A. Tendo a Sentença Recorrida optado por se pronunciar sobre a remuneração do Prestador, afirmando que este tinha uma remuneração mensal de €1.300,00, tal Sentença violou, nomeadamente, o disposto no artigo 188.º-O, n.º 8, do CPT (que determina que, nesta ação, o Tribunal apenas pode decidir se estamos ou não na presença de um contrato de trabalho e desde quando), pelo que é nula, nesta parte, por manifesto excesso de pronúncia, peticionando-se assim a sua revogação, neste segmento, em conformidade com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC. B. A presunção de laboralidade constante do artigo 12.° do Código do Trabalho tem natureza juris tantum, o que significa que pode ser ilidida. E estará ilidida sempre que, não obstante a verificação de duas ou mais alíneas do referido normativo, se possa concluir pela inexistência de subordinação jurídica. C. Remete-se, a este propósito, para o Acórdão do STJ de 7.1.2001 (in www.dgsi.pt) "a prova indiciária da subordinação tem de ser apreciada no seu todo e não reportada a factos isolados" (também Acórdão da Relação de Coimbra de 23.2.1995 in CJ, XX, 1,78 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 27.4.2005, in www.dgsi.pt). D. No caso em análise, embora se tenha provado que o Prestador prestava uma parte substancial da sua atividade nas instalações da Recorrente ou em local por esta indicado, trata-se de um facto pouco relevante. E. Com efeito, como a atividade aqui em causa impunha que, no seu essencial, tivesse de ser prestada nas instalações da Recorrente, não podendo ser exercida de outra forma, este indício não é relevante/decisivo para caraterizar o contrato como tendo natureza laboral. F. Quanto ao recebimento da quantia certa mensal de € 1.300,00, sublinha-se que resulta do contrato que foi acordado um valor total anual de € 15.600,00 (quinze mil e seiscentos euros), sendo o pagamento fracionado em 12 prestações mensais de € 1.300,00 cada. G. Contudo, a remuneração ajustada é uma contrapartida dos serviços contratados e não de um trabalho entendido como atividade profissional de carácter genérico. H. Não se provou que o Prestador recebia da Recorrente qualquer quantia a título de subsídio de férias e de Natal (típico dos trabalhadores subordinados) ou qualquer outro valor para além da quantia mensal de € 1.300,00. I. O Prestador não estava integrado na estrutura organizacional da Recorrente, sem prejuízo de o seu trabalho ser avaliado, de forma a assegurar que aquilo que era produzido pelo Prestador era fidedigno e confiável. J. Provou-se que o Prestador não tinha qualquer horário de trabalho atribuído, nem sequer a obrigação de prestação da sua atividade durante um determinado número de horas, por dia ou por semana, ao contrário do que sucede com os trabalhadores subordinados da Recorrente e com o próprio, atualmente. K. Sendo certo que a Recorrente procede ao controlo da assiduidade dos seus trabalhadores subordinados, através do chamado sistema biométrico, que não se aplicava ao Prestador (cfr. ponto 36. dos factos provados, a contrario). L. O Prestador também não estava sujeito a qualquer dever de exclusividade. M. Provou-se que as partes celebraram contratos de prestação de serviços. Ora, não tendo sido invocado qualquer vício de vontade, temos de presumir que a vontade das partes está devidamente expressa no clausulado do contrato e corresponde à sua vontade real. N. Também não ficou provado que a Recorrente, em alguma ocasião, tenha exercido qualquer ação ou advertência disciplinar sobre o Prestador. O. É sabido que qualquer atividade humana pode ser executada em benefício de outrem em regime de autonomia ou de forma subordinada, configurando-se a relação contratual correspondente como um contrato de prestação de serviços ou como um contrato de trabalho. P. Assim, o decisivo para a qualificação do contrato utilizado e do respetivo regime jurídico não é a atividade em si mesma, mas o modo como é executada, isto é, de forma autónoma ou subordinada. Q. Não assumem qualquer significado as circunstâncias ligadas ao modo de execução da atividade quando tal particular modo de execução for imposto pela própria natureza dessa atividade, não constituindo, portanto, uma tradução da autonomia ou da subordinação jurídica. R. Assim, os indícios a considerar para a qualificação da relação entre as partes nunca poderão ser as circunstâncias impostas por tal natureza, que não constituem, até por expressa opção legislativa, uma tradução da subordinação jurídica. S. É precisamente o que, como referido, ocorre nos casos presentes em relação, nomeadamente, ao local da execução das funções do Prestador (as instalações da Recorrente ou o local indicado pela Recorrente, em função dos serviços a prestar). T. Assim sendo, no caso dos autos, como se disse, este suposto indicador de subordinação relacionado com o local de execução dos serviços contratados não tem valor indiciário e, como tal, não suporta a atuação da presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.5.2015 - AZEVEDO MENDES -, no âmbito do Proc. n.º 725/14.3TTCBR.C1). U. Em suma, nos casos dos autos, os supostos indícios da existência de contrato de trabalho não assumem qualquer relevância para efeitos de qualificação da relação estabelecida entre a Recorrente e o Prestador, pois estão em causa circunstâncias ou características que são impostas pela natureza dos serviços prestados e pelo fim próprio do destinatário da prestação. V. Resulta claro do clausulado dos contratos de prestação de serviços celebrados com o Prestador que não cabia à Recorrente dirigir ou orientar a execução dos serviços prestados por esta e que o início e fim da prestação desse mesmo serviço estaria unicamente condicionado à sua natureza e aos fins a que se destina, sem que, no entanto, estivesse o Prestador obrigado a observar qualquer horário estabelecido. W. Com efeito, todos os indícios considerados no âmbito da presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho encontram-se liminarmente afastados/ilididos e/ou plenamente justificados, quer pela natureza da atividade da Recorrente quer pela natureza dos serviços a prestar pelo Prestador, pelo que esta mesma presunção se encontra ilidida. W. Por conseguinte, tendo considerado que a relação jurídica aqui em causa configura uma relação de trabalho subordinado, a Sentença Recorrida violou, em especial, o disposto no referido artigo 12.º do Código do Trabalho, devendo assim ser substituída por uma outra que absolva a Recorrente de todos os pedidos formulados na presente ação». Contra-alegou o Ministério Público, a pugnar pela improcedência do recurso. Seguidamente o recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo. A exma. julgadora a quo pronunciou-se quanto à arguida nulidade da sentença, a negar a mesma. Subidos os autos a esta Relação, elaborado projeto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso Face às conclusões das alegações de recurso, que, como é sabido, delimitam o objeto deste (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), são as seguintes as questões colocadas à apreciação deste tribunal: (i) nulidade da sentença, por excesso de pronúncia; (ii) se o contrato que vigorou no período de 19 de novembro de 2018 a 28 de dezembro de 2023, entre a ré/recorrente e AA, deve ser qualificado de trabalho. III. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1. A RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A. exerce a atividade de televisão (CAE 60200), tendo como representante legal, BB, presidente executivo, titular do NIF ...32. 2. Em serviço de inspeção realizado pela ACT, no dia 13.10.2023, à requerida, na Delegação Regional Local 1, sita no Campo 1, foi verificado que AA, com o NIF ...23 e NISS ...81, residência na Rua 1., Código Postal 1 Local 1, se encontrava na secção da “direção de informação” a prestar a atividade jornalística de repórter de imagem, efetuando o tratamento de uma reportagem – edição e montagem das imagens recolhidas sobre o centro Oftalmológico Local 2 – entrevista com a presidente do Centro Hospitalar e Universitário Zona 1. 3. Em 16 de Novembro de 2018, 13 de Novembro de 2018, 17 de janeiro de 2019, 12 de fevereiro de 2019, 07 de março de 2019, 18 de abril de 2019, 18 de outubro de 2019, 28 de Outubro de 2020, 18 de outubro de 2021, 25 de março de 2022 e 26 de setembro de 2022 a Requerida e AA subscreveram os escritos constantes de fls. denominados de “contrato de prestação de serviço” ou “aditamento a contrato de prestação de serviços”, “colaboração em programas ou conteúdos audiovisuais e/ou radiofónicos”, nos termos dos quais este se obrigou a “ prestar para a RTP, S.A. que aceita, o serviço de repórter de imagem incluindo edição de imagem, na área de televisão da Delegação Local 1.” 4. Desde 19 de novembro de 2018, AA efetuava para a Requerida trabalho de captação de imagem, edição, som, iluminação e condução de viaturas quando se deslocava acompanhado de um jornalista para o exterior. 5. AA desenvolvia tal atividade na direção de informação nas instalações da Delegação Regional Local 1 da RTP, sala de repórteres de imagem ou “régie”, pertencente à Requerida, ou no exterior onde efetuava diretos e diversos tipos de reportagem, sempre que tal era determinado pela subdiretora de informação da empresa, atualmente CC, ou pelos jornalistas da Delegação Local 1, DD, EE e FF; 6. AA utilizava os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à RTP, S.A., nomeadamente, a secretária, a cadeira, computador, monitor, teclado, rato, um telefone, um bloco de gavetas, o material de escritório, microfone, gravador, auscultadores, impressoras, câmaras, mesa de vídeo digital, ilha de edição e viaturas sempre que se desloca ao exterior. 7. As horas de inicio e do termo da prestação da atividade eram determinadas pela Requerida devendo AA apresentar-se diariamente a horas variáveis em função dos trabalhos atribuídos. 8. Quando os trabalhos se realizavam no exterior AA, por determinação da Requerida, tinha de comparecer nos locais das reportagens ou diretos às horas determinadas de modo a entrar em direto no programa. 9. Após a realização das gravações no exterior tinha de editar, nas instalações, o material recolhido. 10. Por determinação da Requerida AA gozava duas folgas por semana, rotativas, tendo em conta as folgas dos colegas; 11. AA recebia mensalmente da Requerida a quantia de €1.300,00, a que acrescia o IVA, à taxa legal, paga através de transferência bancária. 12. Tal quantia era paga, independente do número de reportagens, peças jornalísticas ou outros trabalhos efetuados; 13. Além do AA, à data da fiscalização, existiam mais dois trabalhadores da RTP com a categoria de repórteres de imagem na Delegação Regional Local 1 a saber, GG e HH, sendo as funções de todos eles idênticas, quer no que diz respeito ao tipo de funções, como a obediência a ordens, diretivas e orientações, propriedade dos instrumentos de trabalho, cumprimento de horários e outras; 14. GG e HH tinham contrato de trabalho com a Requerida. 15. O AA sempre efetuou o seu trabalho de repórter de imagem integrado numa equipa. 16. Existindo três jornalistas na delegação da RTP Local 1, quando trabalhavam em simultâneo e/ou em caso de folga de GG ou HH, não era possível realizar emissões da RTP em Local 1 sem o trabalho de AA. 17. Os trabalhos a efetuar eram pedidos pela subdiretora de informação, atualmente CC, através de correio eletrónico, com as previsões do serviço para o dia seguinte, fazendo AA parte das equipas constituídas diariamente. 18. AA tinha que cumprir as determinações da subdiretora de informação. 19. Quando se deslocava ao exterior, tal como os outros repórteres de imagem, tinha de preencher diariamente requisições de transporte das quais constavam a data, a matrícula da viatura, os quilómetros à partida e à chegada e as localidades para onde se deslocam, sendo o combustível custeado pela RTP, através da utilização de cartões Galp Frota. 20. Tal como os demais repórteres de imagem, AA gozava anualmente 23 dias de férias, previamente aprovados pela direção de informação. 21. Nessa altura não lhe era descontado qualquer valor no pagamento mensal efetuado. 22. AA participava nas reuniões de equipa. 23. Mesmo quando não existia trabalho especifico atribuído AA apresentava-se diariamente nas instalações da Requerida na Delegação Regional Local 1, tal como os restantes trabalhadores do quadro do pessoal da RTP. 24. AA comunicava as ausências ao trabalho à Requerida, bem assim quando não podia cumprir o horário por forma a poder ser substituído, se fosse necessário. 25. Não tinha autonomia para determinar o local da prestação da atividade, nem para extinguir ou alterar os horários, os quais eram pré-definidos pela Requerida. 26. AA possuía um email institucional: ..........@...... 27. AA não desempenhava funções para qualquer outra entidade. 28. Desde janeiro de 2019 AA encontrava-se inscrito nas Finanças e na Segurança Social na qualidade de trabalhador independente, realizando os respetivos descontos legais. 29. A Requerida não efetuava descontos para a Segurança Social. 30. Nem incluía AA na cobertura da apólice de seguro de acidentes de trabalho. 31. Na data da inspeção a R. controlava a assiduidade dos trabalhadores com contrato de trabalho através de sistema biométrico. 32. Diariamente a requerida avaliava as peças jornalísticas realizadas por AA de modo a que o emitido fosse fidedigno e confiável. 33. A R. usava o domínio “@. ext.rtp.pt” para identificar os colaboradores com quem tinha outorgado contrato denominado de prestação de serviço. 34. Os trabalhadores com contrato de trabalho têm atribuído o domínio “@rtp.pt.” 35. Em 20 de dezembro de 2023 a R. e AA outorgaram o escrito de fls. 42 vº a 44 vº que se reproduz, que denominaram de contrato de trabalho, comprometendo-se aquela, a partir de 29 de dezembro de 2023, a admitir este ao seu serviço como trabalhador para desempenhar as funções inerentes à categoria de jornalista-repórter, nível de desenvolvimento 1ª, nos termos do Acordo de empresa em vigor, mediante o pagamento da remuneração base mensal de €1.262,50 com aplicação das regras constantes nas leis orçamentais . 36. Após 29 de dezembro de 2023 a R. passou a controlar a assiduidade de AA através de sistema biométrico. IV. Fundamentação (i) Da arguida nulidade da sentença, por excesso de pronúncia No entendimento da recorrente, a sentença é nula na parte em que declara que AA tinha uma remuneração mensal de € 1.300,00, por no âmbito da presente ação estar apenas em causa saber se houve um contrato de trabalho, e desde quando. Vejamos. Tenha-se presente, antes de mais, que nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A presente ação – de reconhecimento da existência do contrato de trabalho – encontra-se regulada nos artigos 186º-K a 186º-R do Código de Processo do Trabalho. Trata-se de uma ação de simples apreciação positiva [cfr. artigo 10.º, nºs 1, 2 e 3, alínea a), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º, nº 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho] que visa pôr fim a uma determinada situação de incerteza, de facto e de direito: importa apurar os factos e, após, declarar/conhecer da existência ou não de um contrato de trabalho e, em caso dessa existência, a data do inicio da relação de trabalho. Como estabelece o n.º 8 do artigo 186º-O do Código de Processo do Trabalho, «[a] sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral». Por isso, como se escreveu no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2018 (proc. n.º 17082/17.9T8LSB.L1.S1), posteriormente reafirmado noutros acórdãos do mesmo tribunal (v.g. acórdãos de 04-04-2018, procs. n.ºs 17596/17.0T8LSB.L1.S1, 2635/17.3T8VFX.L1.S1 e 18308/17.4T8LSB.L1.S1, e de 23-11-2021, proc. n.º 18638/17.5T8LSB.L2.S1), «[a] ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma ação de cariz publicista que resulta da atividade da Autoridade para as Condições do Trabalho, com uma tramitação muito simplificada, cujo objeto consiste em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 8 do art.º 186.º-O do Código de Processo do Trabalho». E logo a seguir complementou-se: «Caso a ação venha a ser julgada procedente, por ter concluído que existe um contrato de trabalho, é que será oportuno discutir uma série de questões que poderão ser suscitadas, como por exemplo a validade do contrato, a responsabilidade de quem procedeu à contratação e os direitos do trabalhador». Ou seja, na presente ação, como resulta expressamente do nº 8 do artigo 186º-O, caso a sentença reconheça a existência de um contrato de trabalho, deverá apenas fixar o início da relação laboral. Foi certamente com este enquadramento legal que o Ministério Público intentou a presente ação, na qual alegou, além do mais, que o trabalhador AA iniciou a prestação da atividade ao serviço da ré em 19 de novembro de 2018 e pediu, a final, que seja «(…) declarada a nulidade do alegado contrato de prestação de serviços e ser, antes, reconhecida a existência de contrato de trabalho sem termo celebrado entre a ora requerida e o trabalhador AA». E na sentença reconheceu-se que a relação estabelecida entre a ré e AA desde 19 de novembro de 2018 se subsume à figura do contrato de trabalho sem termo; mas foi-se mais além: declarou-se também que esse contrato foi “mediante o pagamento mensal de €1300,00». Ora, pergunta-se: será a sentença nula, por excesso de pronúncia, ao nela se consignar o pagamento mensal? Entendemos que sim. E isto porque, por um lado, como disse, a sentença caso reconheça a existência de um contrato de trabalho deve apenas fixar a data do inicio da relação laboral, não podendo, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, declarar outras matérias inerentes ao contrato de trabalho ; por outro, não só na petição não consta o pedido de fixação do “pagamento mensal”, como até do despacho saneador (onde se afirmou, a propósito, que «[p]rosseguirão os autos tendo em vista averiguar-se se a relação contratual existente entre a R. e AA antes de 29 de dezembro de 2023 se subsume à figura de contrato de trabalho») ou da leitura da motivação da matéria de facto não resulta de modo inequívoco que o pagamento da contrapartida prestação do trabalho tenha sido objeto de prova e discussão por ambas as partes. Nesta sequência, entende-se que a sentença é nula, por excesso de pronúncia, na parte em que declarou a existência de um contrato de trabalho, “mediante o pagamento mensal de € 1300,00”, pelo que, a final, se determinará a eliminação desta última declaração. Procedem, pois, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 2. Quanto a saber se no período de 19 de novembro de 2018 a 28 de dezembro de 2023, o contrato entre a ré/recorrente e AA deve ser qualificado de trabalho A 1.ª instância respondeu afirmativamente a tal questão, tendo para tanto desenvolvido a seguinte fundamentação: «Subsumindo os factos ao direito, com relevo para a decisão apurou-se que no dia 16 de Novembro de 2018 a Requerida e AA subscreveram acordo, denominado de “ Contrato de prestação de serviço”, nos termos do qual nos termos dos quais este se obrigou a “ prestar para a RTP, S.A. que aceita, o serviço de repórter de imagem incluindo edição de imagem, na área de televisão da Delegação Local 1.” Tal acordo foi realizado por um mês e a requerida comprometeu-se a pagar como contrapartida € 1300,00. Mais se provou que, 13 de Novembro de 2018, 17 de janeiro de 2019, 12 de fevereiro de 2019, 07 de março de 2019, 18 de abril de 2019, 18 de outubro de 2019, 28 de Outubro de 2020, 18 de outubro de 2021, 25 de março de 2022 e 26 de setembro de 2022, a Requerida e AA subscreveram acordos com idêntica denominação e obrigações. Provou-se igualmente que desde 19 de novembro de 2018, na sequência da outorga do acordo de 16 de novembro do mesmo ano, AA efectuava trabalho de captação de imagem, edição, som, iluminação e condução de viaturas quando se deslocava acompanhado de um jornalista para o exterior, que desenvolvia tal atividade na direção de informação nas instalações da Delegação Regional Local 1 da RTP, sala de repórteres de imagem ou “régie”, pertencente à requerida, ou no exterior onde efetua diretos e diversos tipos de reportagem, sempre que tal é determinado pela subdiretora de informação da empresa, atualmente CC, ou pelos jornalistas da Delegação Local 1, DD, EE e FF. AA utilizava os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à RTP, S.A., nomeadamente, a secretária, a cadeira, computador, monitor, teclado, rato, um telefone, um bloco de gavetas, o material de escritório, microfone, gravador, auscultadores, impressoras, câmaras, mesa de vídeo digital, ilha de edição e viaturas sempre que se desloca ao exterior. AA possuía um email institucional: ..........@...... As horas de inicio e do termo da prestação da atividade eram determinadas pela Requerida devendo AA apresentar-se diariamente a horas variáveis em função dos trabalhos atribuídos. Quando os trabalhos se realizavam no exterior AA, por determinação da Requerida, tinha de comparecer nos locais das reportagens ou diretos às horas determinadas de modo a entrar em direto no programa. Após a realização das gravações no exterior tinha de editar, nas instalações, o material recolhido. Por determinação da Requerida AA gozava duas folgas, por semana, rotativas, tendo em conta as folgas dos colegas; AA recebia mensalmente da Requerida a quantia de €1300,00, a que acrescia o IVA, à taxa legal, paga através de transferência bancária. Tal quantia era paga, independente do número de reportagens, peças jornalísticas ou outros trabalhos efectuados; Além do AA, à data da fiscalização, existiam mais dois trabalhadores da RTP com a categoria de repórteres de imagem na Delegação Regional Local 1 da RTP, GG e HH, sendo as funções de todos eles idênticas, quer no que diz respeito ao tipo de funções, como a obediência a ordens, diretivas e orientações, propriedade dos instrumentos de trabalho, cumprimento de horários e outras; GG e HH tinham contrato de trabalho com a R.. AA sempre efetou o seu trabalho de repórter de imagem integrado numa equipa, sendo que, existindo três jornalistas na delegação da RTP Local 1, quando trabalhavam em simultâneo ou em caso de folga de GG ou HH, sem o trabalho de AA não era possível realizar emissões da RTP em Local 1. Os trabalhos a efetuar eram pedidos pela subdiretora de informação, atualmente CC, através de correio eletrónico, email com as previsões do serviço para o dia seguinte, fazendo o AA parte das equipas constituídas diariamente. AA tinha que cumprir as determinações da subdiretora de informação. Quando se deslocava ao exterior, tal como os outros repórteres de imagem, tinha de preencher diariamente requisições de transporte das quais constavam a data, a matrícula da viatura, os quilómetros à partida e à chegada e as localidades para onde se deslocam, sendo o combustível custeado pela RTP, através da utilização de cartões Galp Frota . Tal como os demais repórteres de imagem AA gozava anualmente 23 dias de férias, previamente aprovados pela direção de informação. Nessa altura não lhe era descontado qualquer valor no pagamento mensal efetuado, AA participava nas reuniões de equipa. Mesmo quando não existia trabalho especifico atribuído AA apresentava-se diariamente nas instalações da Requerida da Delegação Regional Local 1 da RTP, tal como os restantes trabalhadores do quadro do pessoal da RTP. AA comunicava as ausências ao trabalho à Requerida, bem assim quando não podia cumprir o horário por forma a poder ser substituído, se for necessário. Não tinha autonomia para determinar o local da prestação da actividade, nem para extinguir ou alterar os horários, os quais são pré-definidos pela requerida. AA não desempenhava funções para qualquer outra entidade. Diariamente a requerida avaliava as peças jornalísticas realizadas por AA de modo a que o emitido fosse fidedigno e confiável. Ora o supra mencionado permite, desde logo, concluir pela subsunção da situação às alíneas a), b), c) e d) do art.12º nº1 do Código de Trabalho pelo que que, na sequência do supra mencionado, importa agora averiguar se o demais circunstancialismo apurado permite concluir que, não obstante a presença daquelas características, a imagem global da factualidade afasta a laboralidade da relação. Com relevo para tal desiderato apurou-se que, desde janeiro de 2019, AA encontrava-se inscrito nas Finanças e na Segurança Social na qualidade de trabalhador independente, realizando os respectivos descontos legais. A requerida não efectuava descontos para a Segurança Social, nem incluía AA na cobertura da apólice de seguro de acidentes de trabalho. Na data da inspeção a R. controlava a assiduidade dos trabalhadores com contrato de trabalho através de sistema biométrico o que passou a fazer a AA apenas após 29 de dezembro de 2023 e a R. usava o domínio “@. ext.rtp.pt” para identificar os colaboradores com quem tinha outorgado contrato denominado de prestação de serviço sendo que os trabalhadores com contrato de trabalho têm atribuído o domínio “ @rtp.pt.” Ora, tal factualidade, a nosso ver, não é minimamente suscetível de por em causa a presunção de laboralidade porquanto, no que respeita aos registos na autoridade tributária e segurança social, os mesmos são similares aos que ocorrem na grande maioria dos empregos com falsos recibos verdes e, no que respeita ao controlo de assiduidade, não releva a forma como ele é feito mas apenas a sua existência – que no caso existia porquanto o trabalhador tinha que comunicar as ausências. Finalmente a distinção que a Requerida fazia entre a denominação do domínio do correio eletrónico dos trabalhadores com contrato de trabalho e dos que, formalmente, o não tinham também não releva na medida em que quer quanto a uns como quanto a outros se faz a referência àquela (RTP) pelo que, para qualquer cidadão médio, o endereço de e´mail constituía caixa de correio da mesma associando-lhe o destinatário. Em face disso porque a demais factualidade não deixa dúvidas de que AA está integrado na organização da Requerida – integrando equipas/escalas, participando em reuniões, acatando indicações (recebidas em endereço eletrónico do mesmo mas associado à Requerida) da subdiretora no que respeita a trabalhos pretendidos, locais e horários, sem possibilidade de alterar o local da prestação da atividade ou horários, comparecendo nas instalações mesmos quando não havia serviço previamente determinado, gozando férias remuneradas, garantindo que o trabalho era realizado quando outros estavam de folga e comunicando eventuais ausências - não temos dúvidas de que a globalidade da factualidade apurada aponta para a existência de subordinação jurídica de AA à R.». A ré/recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando, ao fim e ao resto, que se mostra ilidida a presunção de existência de contrato de trabalho constante do artigo 12º do Código do Trabalho, designadamente porque a remuneração que era paga a AA era contrapartida dos serviços prestados e não de uma atividade, não se provou que o prestador da atividade recebesse subsídio de férias e de natal, não estava integrado na estrutura organizativa da ré, não havia horário de trabalho determinado pela ré, e esta só controlava a assiduidade dos trabalhadores subordinados (onde não se integrava AA), assim como não se provou a existência de poder disciplinar da ré sobre o mesmo. Adiante-se desde já que se entende que a 1.ª instância decidiu com acerto; diremos até que a matéria de facto é impressiva quanto à existência de indícios/elementos qualificativos de uma relação de trabalho subordinado. Vejamos porquê. À data em que foi celebrado o contrato (novembro de 2018) encontrava-se em vigor o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que entrou em vigor no dia 27 do mesmo mês. Não obstante os regimes laborais sucessivos, a noção de contrato de trabalho manteve-se incólume na lei civil ao longo deste tempo – artigo 1152.º do Código Civil – e não sofreu igualmente alterações, no que diz respeito à sua essência, nas definições constantes, sucessivamente, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1969 (LCT), do artigo 10.º do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 11.º do Código do Trabalho de 2009. Os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho, em qualquer destes textos normativos, são a prestação de atividade, a retribuição e a subordinação jurídica. Mas existem muitas vezes dificuldades no juízo qualificativo, vg., em situações que contêm elementos enquadráveis em diferentes figuras contratuais por se situarem em zonas de fronteira entre o contrato de trabalho e outras espécies de contratos para cuja execução é necessária a prestação da atividade intelectual ou manual de alguém. Contudo, tendo em consideração que o contrato de trabalho é um negócio meramente consensual (artigo 110.º do Código do Trabalho), o que igualmente sucede com o contrato de prestação de serviço (artigo. 219.º do Código Civil), deverá alcançar-se a determinação da sua existência e dos seus contornos pelo comportamento das partes, pela análise da situação de facto, no que habitualmente é denominado “princípio da primazia da realidade”. Ou seja, o que releva, para efeito de qualificação do contrato, não é a designação escolhida pelas partes nem os termos em que foi redigido, mas sim os termos em que o mesmo foi executado: no dizer de João Leal Amado (O contrato de trabalho entre a presunção legal de laboralidade e o presumível desacerto legislativo, in Temas Laborais 2, Coimbra, 2007, p. 12), “os contratos são o que são e não o que as partes dizem que são”. Na análise da questão essencial, importa também ter presente que àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil): isto sem prejuízo de, como se analisará infra, poder beneficiar da presunção, ilidível (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil), de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho. Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito da organização e sob a autoridade destas (artigo 11.º do Código do Trabalho e artigo 1152.º do Código Civil). Por seu turno, contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (artigo 1154.º, do Código Civil). Avulta, pois, na definição de contrato de trabalho que a pessoa obriga-se a prestar a sua atividade a outra, mediante retribuição e sob a organização e autoridade dessa outra pessoa. Escreve Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, 2010, pág. 20) que «a noção legal de contrato de trabalho permite identificar os seguintes elementos essenciais desta figura: a actividade laboral; a retribuição, e a colocação do trabalhador (pessoa singular) sob a autoridade e no âmbito da organização do empregador, elemento que a doutrina e a jurisprudência identificam habitualmente e a partir da perspectiva do trabalhador pela expressão «subordinação jurídica»: sublinhe-se, pois, destes elementos, tendo em vista o caso em apreço, que constitui elemento essencial do contrato de trabalho a colocação do trabalhador sob a autoridade e no âmbito da organização do empregador. Também Bernardo Lobo Xavier (Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011, pág. 296), a propósito da subordinação jurídica do trabalhador ao empregador assinala que «(…) a determinação a cada momento das tarefas a prestar pertence, no contrato de trabalho, ao outro contraente, que não as desenvolve, mas apenas orienta, isto é, ao empregador». A subordinação jurídica do trabalhador ao empregador é o elemento essencialmente caracterizador e diferenciador da existência de um contrato de trabalho em relação a outros afins, como seja o contrato de prestação de serviço. Mas como salienta Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 22.ª edição, 2023, Almedina, passim a págs..147 a 149), «[a] determinação da subordinação não se pode, na maioria dos casos, fazer por mera subsunção nesse conceito. A subordinação é um conceito-tipo que se determina por um conjunto de características [] que podem surgir combinadas, nos casos concretos. (…) A circunstância de essa noção de subordinação não ter uma correspondência empírica precisa e só raramente permitir a subsunção, isto é, o estabelecimento de uma identidade clara entre a situação concreta e o tipo legalmente estabelecido, não exclui a possibilidade de se referenciarem características de facto – ou indícios – correspondentes à “normalidade” das relações de trabalho subordinado. (…) Deste modo, a determinação da subordinação, feita através daquilo que alguns caricaturam como uma «caça ao indício»[], não é configurável como um juízo subsuntivo ou de correspondência biunívoca, mas como um mero juízo de aproximação[] entre «dois modos de ser» analiticamente considerados: o da situação concreta e o modelo típico da subordinação. E mais adiante (pág. 151) identifica o mesmo autor como indícios de subordinação a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, “tudo elementos retirados da situação de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem”. E para além destes indícios, acrescenta outros, como referentes à modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra), à propriedade dos elementos de trabalho e à disponibilidade dos meios complementares da prestação. Também indícios existem, de caráter formal e externo, como a observância dos regimes fiscais e da segurança social próprios do trabalho por conta de outrem, ou a denominação atribuída pelas partes ao contrato e o teor do clausulado. Mas quanto a estes últimos, adverte o referido autor, “não merecem grande atendibilidade, pela circunstância de que se trata, de acordo com a experiência existente, de meio correntemente utilizados na dissimulação do contrato de trabalho”. Anote-se, porém, que os indícios não deverão ser apreciados de forma atomística, antes deverão ser apreciados numa ponderação global, conjugados entre si, tendo sempre em vista o critério diferenciador e típico do contrato de trabalho, a subordinação jurídica. O Código do Trabalho contempla alguns indícios que conduzem à presunção da existência de contrato de trabalho. Sob a epígrafe “Presunção de contrato de trabalho”, estipula o artigo 12.º: «1-Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele terminado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador da actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa». Assim, àquele que invoca a existência de um contrato de trabalho compete provar, no mínimo, duas das caraterísticas referidos no artigo 12.º do Código do Trabalho para que beneficie da presunção de existência de contrato de trabalho. Porém, sendo tal presunção ilidível – pois trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabe à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação dessas caraterísticas, existem factos e contra-indícios indicadores de autonomia, que permitam afastar aquela presunção. É altura de regressarmos ao caso em apreciação. De acordo com a matéria de facto, AA desenvolvia a atividade de captação de imagem, edição, som, iluminação e condução de viaturas quando se deslocava acompanhado de um jornalista para o exterior, nas instalações da delegação regional da ré, em Local 1, na sala de repórteres de imagem ou “régie” de sua pertença, ou no exterior onde efetuava diretos e diversos tipos de reportagem, sempre que tal era determinado pela subdiretora de informação da ré, ou por jornalistas da referida delegação da ré (n.ºs 4 e 5). Tal significa que se mostra verificado a caraterística/indício previsto na citada alínea a) do nº 1 do artigo 12.º, ou seja, a atividade foi realizada por AA em local pertencente à ré, ou por ela determinado. E o mesmo se verifica quanto à alínea b) do mesmo número e artigo, já que, como decorre da matéria de facto (n.ºs 6, 19), os instrumentos de trabalho eram pertença da ré. Também, sendo as horas de início e termo da prestação da atividade determinados pela ré (n.ºs 7, 8 da matéria de facto), tem-se por verificado o indício previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º: saliente-se, a este propósito, que mesmo quando não existia trabalho específico a realizar por AA, ele tinha que se apresentar nas instalações da ré, tal como os trabalhadores com contrato de trabalho (n.º 23). Igualmente se verifica a caraterística/ indício previsto na alínea d) do mesmo número e artigo, uma vez que AA recebia com periodicidade mensal – o mesmo é dizer com caráter regular e periódico – € 1.300,00, como contrapartida da prestação da atividade. Assim, em síntese, mostram-se verificados as caraterísticas/indícios previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, pelo que se tem por verificada a presunção de existência de contrato de trabalho. Para além disso, importa enfatizar que da matéria de facto ressalta à evidência a inserção de AA na estrutura organizativa da ré, elemento particularmente relevante na qualificação do contrato como de trabalho. Assim é que: (i) gozava duas folgas por semana, rotativas, tendo em conta as folgas dos outros dois colegas repórteres de imagem, que tinham contrato de trabalho com a ré, sendo que todos desempenham funções idênticas, com obediência a diretivas e orientações da ré (n.ºs 10, 13 e 14); (ii) efetuava o trabalho integrado numa equipa, sendo esse trabalho pedido pela subdiretora de informação, com as previsões do serviço para o dia seguinte, fazendo aquele parte das equipas constituídas diariamente (n.ºs 15, 16, 17, 18, 22); (iii) comunicava as ausências ao trabalho à ré, assim como quando não podia cumprir o horário por forma a poder ser substituído, se necessário, e não tinha autonomia para determinar o local de prestação da atividade, nem para extinguir ou alterar os horários, que eram pré-definidos pela ré (n.ºs 24 e 25). Aqui chegados, pergunta-se: a ré ilidiu a presunção de contrato de trabalho? A resposta só pode ser negativa. Expliquemos. Para ilidir a presunção a ré arrimou-se desde logo na argumentação de que a remuneração que era paga a AA era contrapartida dos serviços prestados e não de uma atividade; contudo, como se viu, não é isso que resulta da matéria de facto; atente-se para tanto que decorre da matéria de facto (n.ºs 11 e 12) que AA era pago independentemente do número de reportagens , peças jornalísticas ou trabalhos efetuados. Além disso, ao contrário do que argumenta a ré, a matéria de facto é explícita quanto às horas de inicio e termo de prestação da atividade ser determinada pela ré: tenham-se presentes os referidos n.ºs 7, 8 e 23 da matéria de facto, donde resulta que AA tinha que se apresentar diariamente nos locais indicados e às horas determinadas pela ré; e, sublinhe-se, esta situação verificava-se ainda que não tivesse trabalho específico a realizar! Em relação à circunstância de AA não receber subsídio de férias ou de natal, de se encontrar inscrito nas finanças e na segurança social como trabalhador independente, de utilizar um “domínio” de e-mail distinto do que era utilizado pelos trabalhadores da ré com contrato de trabalho, do controlo de assiduidade só ser efetuado em relação aos trabalhadores considerados com contrato de trabalho subordinado, ou até de entre a ré e aquele ter(em) sido celebrado(s) contrato(s) denominado(s) de prestação de serviço ou de “colaboração em programas ou conteúdos audiovisuais e/ou radiofónicos” tratam-se de indícios de muito diminuta relevância, na medida em que, como resulta do já afirmado, são indícios que muitas das vezes apenas têm como fim a “dissimulação” do contrato de trabalho. Finalmente, quanto a não se ter provado que a ré tenha exercido ação ou advertência disciplinar sobre AA, trata-se também de um elemento irrelevante para a qualificação do contrato, tendo em conta, por um lado, a denominação que as partes deram ao(s) contrato(s) que celebraram e, por outro, a matéria de facto já analisada supra, designadamente a inserção de AA na estrutura organizativa da ré. Nesta sequência, impõe-se reafirmar que a factualidade provada e, com ela, os indícios de existência de contrato de trabalho, apreciados numa ponderação global, conduzem, forçosamente à conclusão da existência de um contrato de trabalho entre a ré e AA, no período de 19 de novembro de 2018 a 28 de dezembro de 2023. Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso, sendo, pois, de confirmar a decisão recorrida. 3. A recorrente obteve êxito no recurso quanto à arguição de nulidade, por excesso de pronúncia. Todavia, ficou vencida quanto à questão essencial objeto do recurso – da existência ou não de contrato de trabalho e, em caso afirmativo, desde quando –, pelo que deve ser condenada nas custas respetivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil). V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: 1. declarar a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, quanto à referência constante da parte decisória “mediante o pagamento mensal de €1300,00” e, em consequência, elimina-se tal referência; 2. quanto ao mais, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela ré/recorrente. Évora, 7 de novembro de 2024 João Luís Nunes (relator) Paula do Paço Mário Branco Coelho __________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço, (2) Mário Branco Coelho. |