Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
197/10.1TAMRA.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 12/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. Como insistentemente tem vindo a ser afirmado, inicialmente na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, secundada depois pelas Relações e artigos doutrinários, o recurso da matéria de facto não é um segundo julgamento e visa unicamente a detecção do erro de facto.

2. O erro de facto tem de ser correctamente identificado no recurso – o(s) concreto(s) facto(s) ou o(s) ponto(s) de facto – e acompanhado das concretas provas que, segundo o recorrente, impõem decisão oposta à tomada na sentença.

3. Esta exigência de delimitação/confinamento do objecto do recurso não significa que a Relação esteja impedida de vir a apreciar todas as provas, ou mesmo que todas as provas possam ser, no caso, as concretas provas, de acordo com o objecto do recurso definido pelo recorrente.

4. Só que, mesmo nestas situações em que o recorrente indica como concretas provas todas as provas – mas sempre com a exigência (ónus) de especificação – a segunda instância não as reaprecia na exacta medida em que o fez o juiz de julgamento, ou seja, não procede a um segundo julgamento.

5. E o recurso da matéria de facto não é um segundo julgamento, desde logo porque o objecto do recurso não coincide com o objecto da decisão do tribunal de julgamento – este decide sobre uma acusação, aquele decide sobre a (correcção da) sentença de facto.

6. Mas também não o é porque a segunda instância não se encontra na mesma posição do juiz de julgamento perante as provas – não dispõe de imediação total (embora tenha uma imediação parcial, relativamente a provas reais e à componente “voz” da prova pessoal) e está impedida de interagir com a prova (ou seja, de questionar).

7. Assim, à Relação só pode pedir-se que efectue um controlo do julgamento, e não que repita ou reproduza o julgamento. Os seus poderes de decisão de facto estão direccionados para a (sindicância da) sentença de facto, e sempre de acordo com a impugnação do recorrente.

8. É-lhe para tanto permitido proceder ao confronto e análise das concretas provas, na parte especificada por referência ao consignado na acta ou transcritas no recurso (sem prejuízo de oficiosamente se poder vir a socorrer de outras provas).

9. Esta exigência de especificação completa o enunciado das “concretas provas”. Concretas, não apenas ou essencialmente no sentido de uma(s) individualizada(s) no conjunto das restantes, mas concretas porque especificadas, e não apenas nomeadas ou indicadas.

10. Esta exigência é indispensável ao conhecimento amplo da matéria de facto em segunda instância pois visa possibilitar, ou permitir, a detecção do erro de facto. E indicia também que o recurso da matéria de facto não possa ser um segundo julgamento.

11. A admissibilidade do pedido que o recorrente formula, de reapreciação de todas as provas mas agora apenas de acordo com a sua convicção, implicaria um modelo de recurso da matéria de facto que não é o do Código de Processo Penal português.

12. Viabilizaria o segundo julgamento em segunda instância, opção que o legislador claramente não quis.

13. Assim, no caso, não tendo o recorrente procedido à especificação das concretas provas, como se impunha nos termos referidos, pretendendo tão só a substituição da convicção do juiz de julgamento pela sua, não pode o recurso da matéria de facto proceder.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Processo n.º 197/10.1TAMRA do Tribunal Judicial de Moura foi proferida sentença em que se decidiu absolver o arguido J da autoria de um crime de injúria do art. 181.º, n.º 1, do Código Penal, agravado pelo art. 183.º, n.º1, als. a) e b).

Inconformado com o assim decidido, recorreu o assistente A, concluindo da forma seguinte:

Verificou-se na sentença uma errada interpretação dos testemunhos e das próprias testemunhas, tendo-os correlacionado mal pois que se serviu apenas do juízo subjectivo do julgador e não dos elementos lógico-sistemáticos de interpretação.

Desde logo quanto à delimitação do facto típico, pois que se baseia apenas no depoimento da testemunha F, o qual foi contraditório.

Assim, não se verificou qualquer troca de palavras entre assistente e arguido, pois aquele apenas conversou com a testemunha J tendo sido então injuriado de longe (cerca de 3 / 4 metros) pelo arguido, em alta voz.

Se tal se tivesse verificado e assim considerado pelo tribunal, deveria ter-se cumprido o estipulado nos art°s. 358° / 359° do CPP.

A referida testemunha (F) encontrava-se a falar com o arguido, a seu lado, na altura do facto, pelo que este não se encontrava dentro do estabelecimento mas sim na rua.

Esta mesma testemunha ouviu perfeitamente as palavras injuriosas, pois tal o afirmou mais que uma vez, quer presencialmente perante o assistente e outros quer telefonicamente.

A missiva de fls. 193 que o assistente dirigiu a esta testemunha e por aquele junta aos autos tem como fundamento o dela própria constante, e não significa qualquer pressão ou coacção sobre a mesma, pois não existe coação para dizer-se a verdade.

Tal não pode ser factor para pôr-se em causa a credibilidade do assistente, mas antes pelo contrário o testemunho de C deveria ter sido considerado na fundamentação-motivação da sentença, pois este referiu ter achado exagero o caso ir a tribunal e interferido por uma desistência, o que revela que algo aconteceu.

A testemunha AG foi mal "interpretada", pois todas as ilações que o tribunal retirou da mesma, são fruto da sua surdez parcial e da sua personalidade intrínseca, sendo mais que credível o seu depoimento por ser uma pessoa simples e inculta e a mesma não se encontrava no local mas ia passando na altura do facto.

E porque a testemunha F diz que não ouviu o facto (segundo refere estava a 4 metros), tal não pode significar que a testemunha D não tivesse ouvido, por se encontrar a 6/8 metros de distância do arguido.

E tal não resulta das regras "de experiência comum", pois o que para uma pessoa pode ser pode não ser para outra, quer se encontrem em igualdade de circunstâncias ou não.

E a própria experiência devida não pode aqui ser invocada, quer como meio de prova quer como presunção judicial, por não tipificada na lei nem reportar-se à prova testemunhal de "per si".

E mesmo como presunção reportada à prova testemunhal também é ilegal, pois teria que reportar-se a experiência da vida do próprio julgador em concreto.

E porque não se reportou (especificando-os) aos factos conhecidos de que deduziu os desconhecidos, fundamenta uma nulidade da sentença, nos termos do art.° 668º nº 1 al. b) do CPC, violando-se o art. 127º do CPP.

Em todas as declarações do arguido verificaram-se contradições (incluindo nas introdutórias), pelo que tal deveria ter também sido considerado, em correlacionação das provas, incluindo com as declarações e actuação do próprio assistente.

Pelo que peca a sentença em erro, além de terem-se violado os arts 668° n" 1 al. b) e d) do CPC e art. 379° n" 1 al. c) do CPP, verificando-se o estatuído no art. ° 410° n. 2 al. a) e c) do CPP.

E, por isso, deverá a prova ser renovada ou, se assim se não entender, o reenvio dos autos, coadjuvando-se a prova pelas constantes dos arts 150°, 151 ° e ss e 171 ° e ss do CPP.

E requerendo-se, como consequência, o julgamento também do pedido cível, tanto mais que o valor do mesmo é provisório por ter havido pedido genérico (art. 308° nº 4 e 315° do CPC).”

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e concluindo que a sentença não merece reparo.

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer também no sentido da improcedência.

Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. Na decisão recorrida consideraram-se os seguintes factos provados:

“1.No dia 28 de Agosto de 2010, pelas 19h20, o arguido encontrava-se na Rua das Forças Armadas, em Barrancos, nas festas daquela cidade, estando a conversar e a beber, juntamente com outras pessoas, local onde também esteve o assistente, tendo ambos trocado palavras de conteúdo não apurado.

Mais se provou que o arguido:

2. É vendedor de carne biológica, sendo sócio da empresa onde trabalha, auferindo como rendimento o valor do salário mínimo nacional, no montante de € 485,00 mensais.

3. Declarou às Finanças ter auferido em 2010 um rendimento bruto total, proveniente de trabalho dependente, no montante de € 6650,00, enquanto em 2009 declarou ter auferido um rendimento bruto anual de € 6300,00.

4.Vive com uma companheira e um filho de 9 anos de idade, que se encontra a estudar, em casa própria, pela qual pagam ao banco a quantia mensal cerca de € 350,00 por mês.

5. A sua companheira é Engenheira alimentar, auferindo cerca de € 1300,00 líquidos por mês.

6. Pagam ao banco uma prestação mensal de cerca de € 320,0 por um empréstimo bancário para compra de automóvel.

7. Pagam a quantia mensal de € 220,00 pelo ATL do seu filho.

8. Por sentença transitada em julgado no dia 22/03/2004, no processo n.º ---/01.7TBJA, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, o arguido foi condenado pela prática em Julho de 1995, de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 45 dias de multa, já extinta pelo pagamento.

9. Por sentença transitada em julgado no dia 14/12/2005, no processo n.º ---/04.0GTEVR, do Tribunal Judicial de Portel, o arguido foi condenado pela prática em 01/12/2004, de um crime de desobediência qualificada, na pena de 100 dias de multa, já extinta pelo cumprimento.

E foram dados como não provados os factos seguintes:

“a) Nas circunstâncias descritas no ponto 1 dos factos provados, quando o assistente se encontrava a conversar com J, o arguido dirigiu-se em tom exaltado a este último, afirmando o seguinte: “então tu cumprimentas este gajo? Não sabes que é um corrupto?”, e, directamente para o assistente disse: “tu és o advogado mais corrupto do mundo” e “não levas um murro no focinho porque há aqui muita gente”.

b) Tais frases foram repetidas várias vezes, tendo o assistente pedido explicações/ justificação para tais afirmações, sendo que nada lhe foi respondido, limitando-se o arguido a insistir nas referidas afirmações.

c) O assistente não retorquiu, nem verbalmente, nem fisicamente, seguindo o seu caminho, humilhado e vexado por tais afirmações proferidas perante um aglomerado de cerca de 20/30 pessoas, sendo algumas seus amigos e/ou clientes, principalmente o referido J e seu irmão F, sendo que o primeiro até referiu ao assistente: “Desculpe, se soubesse que ia acontecer isto, não te teria chamado”.

d) As afirmações proferidas pelo arguido ofenderam o assistente, sabendo o arguido que a imputação que fez ao assistente é falsa, agindo com intenção de ofender a honra e a consideração do assistente, o que conseguiu.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente as questões a apreciar são as seguintes:

- Impugnação da matéria de facto
- Erro notório na apreciação da prova.

Impõe o art. 412º, nº3 do Código de Processo Penal que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e/ou as que deviam ser renovadas.

Essa especificação deve fazer-se por referência ao consignado na acta indicando o recorrente concretamente as passagens em que se funda a impugnação (nº4).

Mas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente,” de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.2012 (AFJ nº 3/2012). E assim também será de considerar cumprido o ónus de especificação das concretas provas, na ausência de uma referência às especificações (ausentes) da acta.

O incumprimento das formalidades impostas pelo art. 412º nº 3, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabilizará o conhecimento do recurso da matéria de facto. Mais do que de uma eventual penalização decorrente do incumprimento de um ónus, trata-se aqui de uma verdadeira impossibilidade de conhecimento decorrente da deficiente interposição do recurso da matéria de facto, como se verá.

No caso, o recorrente não procedeu à indicação das concretas passagens por referência ao consignado na acta. Mas, nesta parte, o incumprimento decorreria da constatada omissão em acta da consignação dessas especificações, devendo considerar-se justificado.

Só que também não procedeu à transcrição das concretas provas em que funda a impugnação, como no mínimo se imporia, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (AFJ nº 3/2012).

Pelo que sempre são de considerar incumpridas as exigências formais de impugnação da matéria de facto. E como esta omissão atravessa toda a peça processual, não se encontrando as transcrições das declarações e dos depoimentos, não poderá o recurso ser aperfeiçoado, já que de uma omissão total se trata.

O incumprimento das exigências formais prejudica o conhecimento do recurso da matéria de facto, pois o ónus de impugnação “concretos factos, concretas provas” visa viabilizar o próprio recurso de facto.

E mesmo para lá de um incumprimento (formal) das exigências/regras de impugnação, incumprimento que deteriora a exequibilidade da sindicância da decisão de facto, repete-se, é também muito duvidosa a possibilidade de intervenção da Relação em situações como a presente.

O recorrente pretende, assumidamente, sindicar a convicção – toda a convicção – do juiz de julgamento, insurgindo-se contra a leitura global que as provas ali mereceram, e pretendendo que a segunda instância reveja todo o discurso sobre as provas efectuado na sentença – “Verificou-se na sentença uma errada interpretação dos testemunhos e das próprias testemunhas, tendo-os correlacionado mal pois que se serviu apenas do juízo subjectivo do julgador e não dos elementos lógico-sistemáticos de interpretação (...) “

Ensaia esta incursão pelas provas orais – declarações de arguido e todos os depoimentos – pretendendo que a Relação as reaprecie na totalidade, mas agora de acordo com a sua leitura (do recorrente).

O que, aliás, anuncia logo de início: “E porque a discordância com a sentença se baseia em que esta interpreta mal os testemunhos, os correlacionou mal e não se serviu de qualquer elemento lógico-sistemático de interpretação mas antes do juízo subjectivo do julgador, se usará como metodologia a análise de cada depoimento de per si para afinal conjugá-los e harmonizá-los em sede logico-jurídica

O recorrente pretende que se duvide dos depoimentos que o tribunal considerou como mais credíveis e que se creia naqueles cuja credibilidade o tribunal desvalorizou.

Em julgamento foram, efectivamente, apresentadas duas versões sobre os factos – a do assistente, no sentido da acusação, e a do arguido, de negação dos factos imputados, ou seja, de negação da prolação das expressões injuriosas.

No que respeita à prolação das referidas expressões pelo arguido, o tribunal considerou a existência de uma dúvida, resultante do encontro/confronto das provas de sinal contrário. E resolveu-a de acordo com o princípio do in dúbio, como se impõe em processo penal perante uma dúvida razoável.

Considera, no entanto, o recorrente que a sua convicção se deve sobrepor a do tribunal de julgamento e que se deve considerar como provada a versão dos factos apresentada pelo assistente.

O recurso, da forma como se apresenta, prende-se também com a questão dos limites dos poderes de cognição das Relações em matéria de facto.

Como insistentemente tem vindo a ser afirmado, inicialmente na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, secundada depois pelas Relações e artigos doutrinários, o recurso da matéria de facto não é um segundo julgamento e visa unicamente a detecção do erro de facto. Este tem de ser correctamente identificado – o(s) concreto(s) facto(s) ou o(s) ponto(s) de facto – e acompanhado das concretas provas que impõem decisão oposta à tomada na sentença.

Esta exigência de delimitação/confinamento do objecto do recurso não significa no entanto, no nosso entendimento, que a Relação esteja impedida de vir a apreciar todas as provas, ou mesmo que todas as provas possam ser, no caso, as concretas provas, de acordo com o objecto do recurso definido pelo recorrente.

Só que, mesmo nestas situações em que o recorrente indica como concretas provas todas as provas – e sempre com a exigência (ónus) de especificação – a segunda instância não as reaprecia na exacta medida em que o fez o juiz de julgamento, ou seja, não procede a um segundo julgamento.

E o recurso da matéria de facto não é um segundo julgamento, desde logo porque o objecto do recurso não coincide com o objecto da decisão do tribunal de julgamento – este decide sobre uma acusação, aquele decide sobre a (correcção da) sentença de facto.

Mas também não o é porque a segunda instância não se encontra na mesma posição do juiz de julgamento perante as provas – não dispõe de imediação total (embora tenha uma imediação parcial, relativamente a provas reais e à componente voz da prova pessoal) e está impedida de interagir com a prova (ou seja, de questionar)
.
Assim, à Relação só pode pedir-se que efectue um controlo do julgamento, e não que repita ou reproduza o julgamento. Os seus poderes de decisão de facto estão direccionados para a (sindicância da) sentença de facto, e sempre de acordo com a impugnação do recorrente.

É-lhe para tanto permitido proceder ao confronto e análise das concretas provas, na parte especificada por referência ao consignado na acta ou transcritas no recurso (sem prejuízo de oficiosamente se poder vir a socorrer de outras provas).

Esta exigência de especificação completa o núcleo das “concretas provas”. Concretas, não apenas ou essencialmente no sentido de uma(s) individualizada(s) no conjunto das restantes – já que nada proíbe que o possam ser todas elas – mas concretas porque especificadas, e não apenas nomeadas ou indicadas.

Esta exigência é indispensável ao conhecimento amplo da matéria de facto em segunda instância.

Visa possibilitar, ou permitir, a detecção do erro de facto.

E indicia também que o recurso da matéria de facto não possa ser um segundo julgamento.

A admissibilidade do pedido que o recorrente formula, de reapreciação de todas as provas mas agora (apenas) de acordo com a sua convicção, implicaria um modelo de recurso da matéria de facto que não é o do Código de Processo Penal português.

Possibilitaria o segundo julgamento em segunda instância, opção que o legislador claramente não quis, dando todo o sentido às preocupações de Damião da Cunha (“Estrutura dos recursos na proposta de revisão do Código de Processo Penal”), expressas aquando da revisão de 1998 (ao Código de Processo Penal).

Esta revisão, segundo a respectiva exposição de motivos, pretendeu “assegurar um recurso efectivo em matéria de facto”. Alertou, então, aquele Professor: “Acreditar que é num juízo posterior, baseado numa análise parcelar e documental ou mediata de prova produzida noutro local, que se pode precatar as deficiências do juízo de primeira instância, é aspecto que suscita fundadas dúvidas – pois a uma decisão injusta apenas se segue outra que não garante melhor justiça. Se quer atalhar as más decisões de primeira instância, é nesta fase, e não posteriormente, que se deve operar correctivamente.(…) É questionável se uma eventual injustiça de decisão de primeira instância pode ser prevenida por um juízo (ou dois) efectuados por um tribunal que não tem acesso pleno à matéria de facto”.

Assim, no caso, não tendo o recorrente procedido à especificação das concretas provas, como se impunha nos termos referidos, pretendendo tão só a substituição da convicção do juiz de julgamento pela sua, não pode o recurso da matéria de facto proceder por esta via, ou nesta parte.

Mas a impossibilidade de detecção de eventual erro de facto, por via do conhecimento amplo da matéria de facto, não obsta à sindicância do eventual erro notório de facto, que seria sempre aliás de conhecimento oficioso.

Cumpre, então, rever a motivação da sentença:

“A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente as declarações do arguido, do assistente, e das testemunhas de acusação, meios de prova que foram entrecruzados entre si e com os restantes documentos juntos aos autos, à luz das regras de lógica e de experiência comuns.

Concretizando, o Tribunal fundou a sua convicção para dar como provados os factos constantes do ponto 1, a partir das declarações do arguido que confirmou ter estado no local, data e hora aí mencionados, nas festas de Barrancos, embora tenha negado que tenha sequer conversado ou dito quaisquer palavras ao assistente. Porém, da conjugação do depoimento das demais testemunhas com as declarações do assistente, resulta que, efectivamente, o arguido trocou palavras com o assistente, tendo sido tido em consideração, principalmente, o depoimento de F que, segundo a própria acusação particular, estava presente no local, no exacto momento dos factos. Esta testemunha refere que estava a falar com o assistente, quando surgiu o arguido, tendo este e o assistente trocado palavras um com ou outro, estando a testemunha a 4 a 6 metros deles, mas não conseguiu ouvir o conteúdo da conversa, pois fazia muito ruído, referindo que não existiu qualquer alvoroço.

Quanto aos demais factos alegados na acusação particular e no pedido de indemnização civil, os mesmos não resultaram provados uma vez que, no que respeita a essa matéria factual, geraram-se dúvidas sobre a credibilidade das declarações do assistente e dos depoimentos de algumas testemunhas.

O arguido negou a prática dos factos, enquanto o assistente confirmou a veracidade dos factos constantes da acusação particular. Mas as declarações do assistente suscitaram-nos bastantes dúvidas, pois, em primeiro lugar, o assistente não requereu na sua acusação a tomada de declarações a si próprio, tendo, no decurso da audiência de julgamento, requerido a sua inquirição, tendo, anteriormente, assistido à prestação do depoimento de F e prestado declarações após essa testemunha.

Por outro lado, o próprio assistente juntou aos autos, no decurso da audiência de julgamento, uma carta constante de fls. 193 e segs., datada de 10/04/2012, expedida por via postal no dia seguinte, dirigida pelo assistente à testemunha F, na qual o assistente refere que: “1 –Se teu irmão e tu próprio tivessem dito a verdade aquando da prestação de declarações ao MP, o processo estava já findo, pois o MP propunha a retratação com suspensão dos autos (art. 281.º CPP). 2 – Como tal não aconteceu, o processo teve que ir para Tribunal a fim de averiguação da verdade, sob pena de eu passar por mentiroso e recair crime sobre mim por tal facto (…) 4 - Contudo, e porque não desejo mal a ninguém, mas apenas não ser ofendido (e injustamente) por causa das minhas funções, aceito retratação (que ainda pode ser feita) com o ressarcimento das despesas / honorários do advogado (que é o Dr. P). 5 – Nesse sentido, se teu irmão não deseja deslocar-se ao tribunal e o arguido deseja acabar com o processo que fale com o referido advogado. 6 – Agradeço comuniques esta missiva a todos os interessados.”

Ora, o facto desta carta ter sido remetida pelo assistente a uma das testemunhas, que, segundo a acusação particular, seria essencial para a prova dos factos nela imputados, apenas algumas semanas antes do julgamento, não pode deixar de constituir uma forma de pressão sobre essa testemunha, podendo condicionar o seu testemunho, o que coloca em dúvida a credibilidade das declarações do assistente.

A testemunha F prestou depoimento em Tribunal e, como acima foi referido, confirmou que o assistente e o arguido trocaram palavras, mas relatou que não conseguiu perceber o que diziam.

Por outro lado, a testemunha A refere que presenciou os factos e que viu o arguido a discutir com o assistente, tendo ouvido aquele chamar a este “corrupto”. Contudo o depoimento desta testemunha não nos mereceu a mínima credibilidade. Em primeiro lugar, a testemunha, no início da inquirição disse ser amigo tanto do assistente, como do arguido, mas depois, percebe-se que é afilhado do assistente. Em segundo lugar, atenta a postura corporal e a expressão facial da testemunha, os seus gestos, o facto de falar com voz arrastada e murmurar as suas respostas, fazem crer ao Tribunal que a testemunha teria algum problema físico ou psíquico quando prestou depoimento, pois comportou-se em Tribunal de forma completamente displicente e descuidada, mais parecendo estar num café do que num Tribunal, além que, conforme acima foi referido, murmurava as respostas, falando com voz arrastada. Em terceiro lugar, criam-se sérias dúvidas sobre a presença desta testemunha na data, hora e local referidos na acusação particular, pois a testemunha F refere que a testemunha A não estava no local referido na acusação, no momento aí referido.

A testemunha de acusação D refere que na data e à hora dos factos, estava dentro de sua casa e que a certa altura, ouviu alguém chamar “corrupto”, reconhecendo a voz do arguido que conhece há muitos anos, não sabendo a quem é que ele se dirigia.

Ora, este depoimento também nos suscitou bastantes dúvidas sobre a sua credibilidade, pois é estranho que, havendo dezenas de pessoas na rua (facto que é confirmado pelo próprio assistente e demais testemunhas, bem como pelo arguido), no decurso das festas de Barrancos, esta testemunha, no interior da sua casa, ainda que com a janela aberta, tenha percebido que o arguido tenha chamado “corrupto” a alguém. Sendo certo que, como afirmou a testemunha F, havia muito ruído na rua, o que é perfeitamente normal, atenta as regras de experiência comum, dado o elevado número de pessoas na rua e o ambiente de festa. Acresce que a testemunha F, que se encontrava na rua, a escassos metros do arguido e do assistente, não conseguiu ouvir o que diziam, enquanto a testemunha D, dentro de casa, diz que conseguiu ouvir a palavra “corrupto”, bem como identificar o arguido como autor dessa afirmação. Sendo certo que do depoimento desta testemunha, em conjugação com a demais prova, resulta que a sua casa ainda fica a alguns metros da pastelaria referida na acusação particular.

Por outro lado, o arguido refere que esta testemunha há muitos anos que não vai às festas de Barrancos e que a tal casa onde o mesmo estaria no momento dos factos, está fechada há muitos anos com o telhado a cair.

Não se produziu qualquer outra prova sobre os referidos factos constantes da acusação particular, sendo que, face às dúvidas do Tribunal, nos termos acima expostos, não se produziu prova suficiente para formar a convicção do Tribunal quanto à sua realidade pelo que, dessa forma, se justificam os factos não provados acima descritos.

Quanto à situação pessoal, profissional e económica do arguido, foram tidas em conta as suas declarações, em conjunto com os documentos de fls. 174 e segs.

Quanto aos antecedentes criminais, o Tribunal fundou a sua convicção no C.R.C. do arguido, junto aos autos.”

Como resulta com exemplar clareza da própria literalidade da norma, os vícios do art. 410º, nº2 do Código de Processo Penal são os que se detectam no próprio texto da decisão, “por si só ou conjugado com as regras da experiência comum”. É também este o entendimento da jurisprudência e da doutrina.
Assim, o leitor retirará da simples análise do texto, sem recurso a qualquer outro elemento do processo, a detecção de um dos três vícios – insuficiência da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, e erro notório na apreciação da prova.

No caso, o recorrente invoca o erro notório.

Trata-se, como também pacificamente tem sido considerado, de um erro (ignorância ou falsa representação da realidade) evidente, facilmente detectado, e resultante do texto da decisão ou do encontro deste com a experiência comum. Consistiria em considerar-se provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum.

É uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…) Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74).

A motivação da sentença revela que a prova consistiu essencialmente – quase exclusivamente, até – em prova pessoal (ou prova oral), na classificação bipartida prova pessoal/prova real.

A prova pessoal continua a ser, pela sua frequência, um dos meios de prova fundamentais em processo penal. Mas permanece, também, como sendo a prova mais falível.

Inúmeros factores contribuem para a falibilidade do testemunho humano. Como narração de factos percebidos através dos sentidos, o testemunho pode conter imprecisões. A inexactidão da declaração pode resultar, não apenas de uma vontade de faltar à verdade, mas de uma incapacidade ou impossibilidade de dizer a verdade.

“Pode haver uma deficiência dos próprios sentidos, e em consequência uma percepção incompleta ou inexacta, e uma deficiência na consciencialização dos factos que foram objecto de sensação exterior; ou seja deficiência de percepção. (…) Os factos que se gravaram no espírito carecem, para ser relatados, de ser recordados. A fidelidade do depoimento, pressuposta a fidelidade da percepção, depende da exactidão da memória. A memória tem de fazer reviver a percepção. (…) A memória pode apresentar falhas ou lacunas (…). Por esforço voluntário podem às vezes as lacunas ser de novo preenchidas; mas também por forte desejo ou incentivo para o seu preenchimento podem ser falsamente substituídas. (…) A frequente inquirição da testemunha acarreta o perigo de substituir na memória os factos (…) A testemunha perfeita é quase apenas um ideal” (Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal II. p. 341-344).

Consigna-se, por isso, positivamente, a preocupação revelada na sentença com a apreciação das declarações e dos depoimentos, a cuja análise individual e exaustiva se procede.

Perante provas de sinal contrário e, abstractamente, de igual peso probatório, o tribunal justifica todas as opções que fez, não de acordo com a única possibilidade – aceita-se que a leitura do recorrente possa também ser racional, lógica e, logo, possível –, mas de acordo com uma apreciação, livre mas objectivamente justificada e motivada, também ela lógica e racionalmente convincente.

Ou seja, a sentença explica-se e convence por si, resistindo o texto à impugnação do recorrente.

Ela explica a dúvida, tornando-a razoável, e fá-lo não se escudando apenas na existência de uma contradição geral de sentido dos conteúdos probatórios, mas procedendo à análise circunstanciada das provas.

Desta constatação resulta que não é visível qualquer erro notório de texto

Assim, do confronto das razões do recurso com a motivação da matéria de facto da sentença resulta que não se detecta qualquer desconformidade entre o que terá sido dito pelo arguido e pelas testemunhas e aquilo que o tribunal diz ter ouvido; que nenhuma das provas valoradas é proibida ou foi produzida fora das normas procedimentais que regem os meios de prova em apreciação; que o tribunal justificou racionalmente e logicamente a opção que faz relativamente à escolha e graduação dos conteúdos probatórios; que, perante provas de sinal contrário e, abstractamente, de igual peso probatório, atribuiu-lhes conteúdo positivo ou negativo de uma forma também racionalmente justificada, apelando às regras da lógica e da experiência comum.

O princípio da livre apreciação da prova (art.127 Código de Processo Penal), de acordo com o qual o tribunal tem de formar a sua convicção, assim valorando as prova de acordo com as regras da experiência, da lógica, da razão e dos conhecimentos científicos e técnicos necessários ao caso, e sem obediência a critérios legais pré-fixados, conduziu, no caso, a uma dúvida (razoável).

A dúvida de facto em que o julgador ficou veio a ser resolvida de acordo com o princípio do in dubio pro reo. O qual se traduz, como se sabe, na valoração do non liqued, em questão de prova, sempre no sentido favorável ao arguido.

Inexiste qualquer vício de texto.

O recorrente arguiu ainda a nulidade da sentença por deficiente fundamentação da matéria de facto (art. 374º, nº2 e 379º, nº 1-a) do Código de Processo Penal), aditando a este propósito, além do mais, que o exame crítico da prova não trata o depoimento da testemunha C.

Decorre, da acta de audiência que esta testemunha foi ouvida, e do exame crítico da prova que o depoimento não é ali mencionado expressamente.

A exigência de fundamentação consiste na imposição de que “as decisões sejam eficazmente motivadas em matéria de facto e de direito”. “Motivar, na sua aproximação mais óbvia, é justificar a decisão adoptada para que possa ser controlada do exterior (Perfecto Andrés Ibañez, Sobre a Formação Racional da Convicção Judicial, Julgar nº 13, p. 167).

O caminho percorrido desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987 sedimentou o entendimento, que temos hoje por incontroverso, de que a motivação da matéria de facto exige exame crítico das provas, de todas as provas conducentes ao conjunto dos enunciados fácticos afirmados na sentença, no sentido de que não basta enumerar, mencionar, transcrever ou reproduzir provas, impondo-se exteriorizar em que medida a prova influenciou o julgador, convencendo-o em determinado sentido.

Ao motivar, o tribunal tem de dar a conhecer “as razões – necessariamente racionais e objectivas – da decisão (…) O tribunal dará cumprimento à norma, tendo em conta o art. 205º da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência e ao expor as razões de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e porque é que outras não serviram (…) Ela destina-se a justificar, de forma racional e objectiva, a convicção formada” (Sérgio Poças, Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Rev. Julgar, nº3).

Abundante é, também, a jurisprudência do Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 198/2004, de 24.03.2004, por exemplo, chama-se a atenção para que “esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).

Tendo-se já decidido que a sentença revela adequadamente e com suficiência como se chegou à fixação da matéria de facto provada e não provada, resta explicar a (ir)relevância da omissão arguida.

Como se disse, o tribunal apreciou a versão apresentada pelo arguido, bem como a versão do assistente e das testemunhas cujos depoimentos analisou criteriosamente, explanando as razões do seu crédito ou descrédito.

Não se referiu expressamente, é certo, ao depoimento de C. E temos como inquestionável que o exame da prova é a análise de todas as provas, mesmo daquelas de que nada de útil se retira. Mesmo quando determinada prova se apresenta como irrelevante, há que dizê-lo, pois só assim a sentença revela que o tribunal conheceu e apreciou todas as provas.

O art. 355º do Código de Processo Penal (proibição de valoração de provas) preceitua que não valem em julgamento, para efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas e examinadas em audiência. Visa-se com este imperativo a salvaguarda de três princípios que subjazem ao julgamento – o do contraditório, o da oralidade e o da imediação.

Mas este comando funciona num sentido duplo: impede que se valore prova não examinada em audiência, mas impõe que, uma vez produzida ou examinada em audiência, essa (toda a) prova deva ser considerada na sentença. Só que, no caso, na avaliação global das provas, no necessário cruzamento de todas elas a que se procede, é ainda admissível retirar que o tribunal desta também não se esqueceu.

Assim, por exemplo, quando diz “da conjugação do depoimento das demais testemunhas com as declarações do assistente, resulta que, efectivamente, o arguido trocou palavras com o assistente, tendo sido tido em consideração, principalmente, o depoimento de F. que, segundo a própria acusação particular, estava presente no local, no exacto momento dos factos”.

Mas, mais importante do que isto é o sentido da impugnação do recorrente, nesta parte.

E dele não se retira qualquer viabilidade de alteração da matéria de facto. Pois refere o recorrente que deste depoimento resultaria que “alguma coisa aconteceu”. Ora, foi já isso o que tribunal considerou provado – mais precisamente que entre arguido e assistente houve uma “troca de palavras de conteúdo não apurado” –, o que não basta para vir a obter-se uma decisão condenatória.

Por último, de referir que do art. 355º do Código de Processo Penal decorre não poderem ser valorados depoimentos prestados em inquérito (a que o recorrente alude na motivação), e que, na ausência de detecção de vício da sentença do art. 410º, nº2 do Código de Processo Penal, nunca poderia haver lugar à renovação de prova, pedido que o recorrente também não especificou nos termos legalmente impostos (art. 412º, nº 3, al. c) e 430º, nº1 do Código de Processo Penal).

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

Julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença.

Custas pelo recorrente que se fixam em 4UC.

Évora, 07.12.2012

(Ana Maria Barata de Brito)

(António João Latas)