Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1179/13.7TBGRD-Y.E1
Relator: JOSÉ SARUGA MARTINS
Descritores: SEGUNDA PERÍCIA
RELATÓRIO PERICIAL
FUNDAMENTOS
Data do Acordão: 03/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – A parte que requer a realização de uma segunda perícia, nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, deve fundamentar as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
2 – A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo Tribunal, não havendo prevalência de uma sobre a outra, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal (artigo 489.º do Código de Processo Civil).
3 – Não cabe ao Tribunal aprofundar o bem fundado da argumentação apresentada para a realização da segunda perícia. Desde que o juiz conclua que a mesma não tem carácter pertinente ou dilatório, deve determinar a realização dessa segunda perícia.
(Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1179/13.7TBGRD-Y.E1

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

1. Relatório

(…), não se conformando com a decisão proferida pela Exm.ª Juíza de Direito que se transcreve:

Requerimento de 01.03.2024, com ref.ª 2488249:

Veio o progenitor requerer a realização de uma segunda perícia, alicerçando, uma vez mais, a sua pretensão na alegação de que os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita se apresentam em absoluta discordância com outros elementos e documentos que constam dos autos.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.

Apreciando.

Conforme já assinalado por despacho exarado em 10 de Novembro de 2023, a segunda perícia, não constituindo uma nova e autónoma perícia, apenas se destina a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira (artigo 487.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

O progenitor fundamenta a sua pretensão na alegação genérica de que o relatório pericial e os subsequentes esclarecimentos se apresentam em absoluta discordância com outros elementos e documentos que constam dos autos. Ora, os pontos de divergência mencionados pelo progenitor não põem em causa o resultado da perícia efectuada, sendo ademais certo que o relatório pericial e subsequentes esclarecimentos respondem a todos os quesitos indicados no objecto da perícia.

Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, por despiciendas, indefere-se ao requerido, nos termos do disposto no artigo 25.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, sem prejuízo de o Tribunal poder vir a determinar a comparência da Senhora Perita em audiência julgamento para prestar esclarecimentos quanto aos quesitos formulados e, se necessário, responder-lhes de forma mais pormenorizada, nos termos do artigo 486.º do Código de Processo Civil.

Inconformado com tal decisão veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal da Relação de Évora, para o que apresentou as seguintes conclusões:

A) A perícia efetuada está em absoluta discordância com elementos e documentos que constam dos autos, salientando-se: a) o seguinte trecho do relatório notificado ao requerente em 29/10/2020: “… a progenitora, esta revelou incapacidade em fazer crítica aos seus comportamentos, mesmo nos momentos em que confirmava, de forma clara, episódios correspondentes a comportamentos potencialmente maltratantes, práticas educativas inadequadas e/ou claros maus tratos emocionais.” “… durante toda a entrevista o foco da progenitora esteve sempre no progenitor, nunca fazendo crítica aos danos que o seu comportamento pode ter no bem-estar físico e psicológico da menor.” “ … conseguimos identificar um comportamento reativo ao desejo da mãe, sinal claro da presença de comportamentos parentais associados a alienação parental.” “Após desmontarmos os argumentos apresentados pelo menor, o mesmo acabou por verbalizar que “gostava de estar com o pai” sic,…” “Apenas quando isolámos os dois menores e conseguimos comparar as versões apresentadas individualmente por ambos, é que o (…) conseguiu libertar-se da angústia relacionada com a alienação parental materna, e expressou o seu desejo em poder estar com ambos os progenitores;”

B) A perícia efetuada está também em absoluta discordância com as declarações da irmã do menor objeto da perícia, de nome (…) que referiu hábitos de violência por parte da progenitora para condicionar os filhos, nomeadamente “(Fazia todo o tipo de pressão e batia-nos quando eu dizia alguma coisa que ela não quisesse que eu dissesse)”.

C) Ao contrário do que consta do despacho recorrido, conforme está evidenciado no referido prévio requerimento do recorrente, a alegação do recorrente não é genérica, as divergências mencionadas pelo progenitor põem em causa o resultado da perícia efetuada e o relatório pericial e subsequentes esclarecimentos não respondem a todos os quesitos indicados.

D) Pelo que, pelos motivos invocados, nomeadamente pela evidenciada frontal discordância, requer-se que seja efetuada uma segunda perícia para eventualmente corrigir a eventual inexactidão dos resultados da perícia efetuada, indicando-se como perito (…), melhor identificado no relatório pericial junto aos autos, notificado ao requerente em 29/10/2020.

Pelo que, tendo em conta o alegado e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve dar-se provimento ao recurso, julgando-o procedente, determinando-se que seja efetuada uma segunda perícia para eventualmente corrigir a eventual inexactidão dos resultados da perícia efetuada, indicando-se como perito (…), melhor identificado no relatório pericial junto aos autos, notificado ao requerente em 29/10/2020.

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2. Objecto do recurso

Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, todos do CPC. A questão que importa apreciar e decidir é apenas decidir da realização de uma segunda perícia.

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3. Factos provados

Os constantes do relatório inicial.

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4. Direito

Nos presentes autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais procedeu-se a realização de perícia realizada pelo IML, tendo a final sido produzido relatório pericial do qual o progenitor discordou e requereu uma segunda perícia, indicando perito para a realização dessa segunda perícia.

Alega em síntese existir divergência entre os resultados da perícia e elementos e documentos que existem nos autos, por esta não responder a todos os quesitos indicados no objecto da perícia.

Vejamos se lhe assiste razão.

Dispõe o artigo 487.º do Código de Processo Civil que:

“… 1 – Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.

(…)

3 – A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta …”.

E por sua vez o artigo 489.º consagra que a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal.

O requerimento da segunda perícia indica, tal como nas conclusões do recurso interposto pelo progenitor, as razões pelas quais entende não serem suficientes o resultado da primeira perícia e os posteriores esclarecimentos prestados pelo perito que realizou a perícia.

Tem sido entendimento da jurisprudência que não cabe ao tribunal aprofundar o bem (ou mal) fundado da argumentação apresentada no requerimento para a realização da segunda perícia, devendo o juiz determinar a realização da segunda perícia, desde que conclua que a mesma não tem carácter impertinente ou dilatório, (neste sentido vejam-se os Acórdãos deste Tribunal da Relação de 22.03.2018, processo n.º 2036/15.8T8FAR-A.E1 e de 14.10.2021, processo n.º 166/17.0T8FAL.E1.

Ora o recorrente/requerente da segunda perícia indica no seu requerimento as razões da sua discordância em relação à primeira perícia, as quais se afiguram perfeitamente explicitadas.

Assim deve ser dado provimento ao recurso e revogado o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que com observância do disposto no artigo 488.º do Código de Processo Civil determine a realização da segunda perícia.

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5. Decisão

Pelo exposto decide-se conceder provimento ao recurso interposto e em consequência:

a) Revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que com observância do disposto no artigo 488.º do Código de Processo Civil determine a realização da segunda perícia.

b) Sem custas.

Notifique.

Évora, 13.03.2025

José Saruga Martins (Relator)

Maria Domingas Simões (1ª Adjunta)

Eduarda Branquinho (2ª Adjunta)

Sumário (…)