Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. Os artºs 40º (excepto quanto ao cultivo), e 41º do Decreto-lei 15/93, de 22 de Janeiro, foram revogados pelo artº 28º da Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, pelo que não pode fazer-se uma interpretação restritiva do artigo 28º, da Lei 30/2000, no sentido de considerar em vigor o nº 2 do artº 40º daquele Decreto-Lei. II. Em direito criminal, tal como inexiste retroactividade incriminatória, é sempre de aplicar a lei mais favorável - v. artº 2º nº 2 do CP -, o que significa não dever fundar-se a incriminação de condutas, em normas revogadas, por interpretação restritiva da norma revogatória. III. Mesmo que se entenda que o legislador não quis alargar a incriminação do tráfico a condutas que anteriormente poderiam ser consideradas consumo, o certo é que não descriminalizou a detenção de droga detida por qualquer consumidor, sem quaisquer limites, e daí a referência à quantidade necessária para dez dias – critério este conjugado com o disposto na Portaria n.º 94/96, de 26/3 e seu mapa anexo, devendo analisar-se os valores fixados com as circunstâncias do caso, de modo a apurar se as quantidades se destinam tão só ao consumo médio individual do consumidor concreto. IV. Se os factos imputados aos arguidos indiciam a prática do crime p. e p. no artigo 25º da Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, uma vez que a quantidade de droga apreendida excede a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, a acusação não é manifestamente infundada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Relação de Évora A- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº…, do 1º Juízo Criminal da comarca d …, o Ministério Público acusou os arguidos-A, filho de… e de…, natural da freguesia e concelho do …, nascido a…/…/…, solteiro, estudante, residente na …, ….,…, e, -B, filho de … e de…, natural de…, nascido a .../…/…, solteiro, estudante, residente na …,n° …, …, Porquanto: “Pelas … do dia … de … de …, na discoteca "…", sita na freguesia de …, em…, o arguido B tinha consigo, dentro de uma bolsa de cor preta, vários pedaços de haxixe (resina de canabis ), com o peso líquido de 50,910 gramas, o que daria para cerca de 101 doses individuais e que pertencia a ambos os arguidos, em partes iguais. O referido produto foi adquirido a … de …de …, junto à estação …, em…, pela quantia de € 125,00, paga pelos dois arguidos em partes iguais. Os arguidos destinavam o referido produto ao seu uso pessoal. Na mesma ocasião os arguidos, para além do haxixe, tinham consigo uma faca de cozinha com o cabo em plástico de cor preta com cerca de 10 cm de lâmina, uma navalha com cabo em plástico da mesma cor com cerca de 8 cm de lâmina com a inscrição "Stainless Solingen" e um livro de mortalhas, que serviam para partir e fumar o referido produto. Os arguidos conheciam as características do produto e a quantidade que detinham, e, mesmo sabendo tratar-se de haxixe, não se abstiveram de adquirir e de deter o referido produto para o fumar . Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. Pelo exposto, praticaram os arguidos, em co-autoria, um crime de consumo de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo art. 40°, n° 2, do DL 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma.” B- O Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho: “Os arguidos A e B foram acusados pelo Ministério Público da co-autoria em … … … de um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo artigo 40°, nº 2 do Decreto-Lei n° 15/93 de 22.1.--- Segundo a acusação os arguidos tinham na sua posse com destino ao consumo próprio 50,910 gramas de haxixe que daria para cerca de 101 doses individuais.--- Embora o artigo 2° da Lei n° 30/2000 de 29.11, qualificando como contra-ordenação o consumo aquisição e detenção para consumo próprio de estupefacientes, refira depois que tal apenas ocorre se a quantidade não exceder a necessária para o consumo médio individual durante dez dias, é incontornável que o artigo 28° da mesma lei revoga expressamente o artigo 40° do Decreto-Lei n° 15/93 apenas com uma excepção da previsão nele contida relativa a cultivo de estupefacientes.--- Assim, parece-nos lapidar a conclusão de que os factos imputados aos arguidos na acusação não constituem crime.--- Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 311°, n° 2, a) e n° 3, d) do Código de Processo Penal decide-se rejeitar a acusação que o Ministério Público deduziu, ordenando o oportuno arquivamento dos autos.--- Notifique.---” C- Inconformada, recorreu a Digna Procuradora-Adjunta, concluindo: 1- Quando a quantidade de substâncias estupefacientes detidas para consumo excederem a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias, estaremos perante o crime previsto e punível pelo nº 2 do artigo 40º do Decreto-Lei. 2- Na verdade deverá fazer-se uma interpretação restritiva do artigo 28, da Lei 30/2000, no sentido de considerar em vigor o citado n. 2 do artigo 40.. 3- Os factos vertidos na acusação e que traduzem a factualidade que o inquérito indicia, preenchem todos os elementos constitutivos do imputado crime de consumo de estupefacientes. - Porém, caso assim não se entenda, nunca estaríamos perante uma situação de impunidade, mas haveria que integrar a detenção de substâncias estupefacientes nas circunstâncias supra mencionadas na previsão do artigo 25. do Decreto-Lei n. 15/93, de 22/01. - A acusação pública deduzida está devidamente fundada, pelo que o despacho da M.a Juiz a quo que a não recebeu violou o disposto nos artigos 40º nº 2 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01 e 311º a 313º do Código de Processo Penal. Em face do exposto, deverá ser revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que receba a acusação e designe dia para julgamento, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos. D- Não houve resposta à motivação de recurso. E- O Mmo Juiz proferiu despacho de sustentação que refere: “Nos termos e para os efeitos do artigo 414°, n° 4 do Código de Processo Penal consigna-se que se mantém o despacho recorrido nos seus precisos termos. Apenas se esclarece em relação a tal despacho o seguinte.--- Considerou-se incontornável a revogação do artigo 40° do Decreto-Lei n° 15/93 e de que, por consequência, os factos imputados ao arguido na acusação não constituem crime porque a interpretação da lei tem como limite o seu próprio texto "não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso" - cfr .-artigo 9°, n° 2 do Código Civil.--- A conclusão de que existe segmento na norma do artigo 40°, n° 1 que não foi revogada não tem qualquer correspondência no texto da lei ainda que imperfeitamente expressa e traduz recurso à analogia, forma de integração de lacunas ( cfr . artigo 10° do Código civil) que não é permitido para qualificar um facto como crime ( cfr . artigo 1°, n° 3 do Código Penal ).---” F- Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde conclui que o recurso “deve ser julgado procedente considerando que os factos imputados aos arguidos integram a prática de um crime p. e p. no artº 25º da Lei nº 15/93 de 22/01” G- Cumpriu-se o disposto no artigo 41º nº 2 do CPP, sem que fosse aduzida resposta. H- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos. I- Cumpre apreciar e decidir. O artº 40º (excepto quanto ao cultivo), e o artigo 41º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, foram revogados pelo artigo 28º da Lei nº 30/2000 de 29 de Novembro, - Lei esta que veio definir o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica – sendo ainda revogadas as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime, O artigo 2º da referida Lei, veio estabelecer no seu nº 1 que o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV anexas ao DL 15/93 de 22 de Janeiro, constituem contra-ordenação. A descriminalização aprovada pela presente lei entrou em vigor em todo o território nacional no dia 1 de Julho de 2001, conforme artº 29 da mesma Lei. Segundo o nº2 do artº 2º do mesmo diploma: Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. Não pode aceitar-se, como conclui a Digna Recorrente que “Quando a quantidade de substâncias estupefacientes detidas para consumo excederem a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias, estaremos perante o crime previsto e punível pelo n, 2 do artigo 40º”, pois que como se disse o artigo 40º do DL 15/93 foi revogado e, há que não esquecer o princípio da legalidade constante do artigo 1º e, o disposto no artigo 2º nº 2 do Código Penal. Por isso mesmo, também não pode fazer-se uma interpretação restritiva do artigo 28, da Lei 30/2000, no sentido de considerar em vigor o citado n. 2 do artigo 40º, pois como bem acentua o Mmo Juiz no seu despacho de sustentação “a interpretação da lei tem como limite o seu próprio texto "não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso" - cfr -artigo 9°, n° 2 do Código Civil.--- A conclusão de que existe segmento na norma do artigo 40°, n° 1 que não foi revogada não tem qualquer correspondência no texto da lei ainda que imperfeitamente expressa e traduz recurso à analogia, forma de integração de lacunas ( cfr . artigo 10° do Código civil) que não é permitido para qualificar um facto como crime ( cfr . artigo 1°, n° 3 do Código Penal ).” Em direito criminal, tal como inexiste retroactividade incriminatória, é sempre de aplicar a lei mais favorável, - v. artº 2º nº 2 do CP - o que significa não dever fundar-se a incriminação de condutas em normas revogadas, por interpretação restritiva da norma revogatória. Porém, do disposto no artigo 2º nº 2 da Lei 30/2000 não resulta que quantidades superiores às necessárias para dez dias não possam corresponder, por falta de enquadramento no citado diploma e por já se encontrar revogado o art.º 40 do DL n.º 15/93 no que se refere ao consumo, à previsão de um crime de tráfico de estupefacientes. Com efeito, mesmo que se entenda que o legislador não quis alargar a incriminação do tráfico a condutas que anteriormente poderiam ser consideradas consumo, o certo é que não descriminalizou a detenção de droga detida por qualquer consumidor, sem quaisquer limites, e daí a referência à quantidade necessária para dez dias – critério este conjugado com o disposto na Portaria n.º 94/96, de 26/3 e seu mapa anexo, devendo analisar-se os valores fixados com as circunstâncias do caso, de modo a apurar se as quantidades se destinam tão só ao consumo médio individual do consumidor concreto. Por outro lado, o crime p. e p. no artº 21º nº 1 do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro engloba autonomamente diversas actividades ilícitas com referência aos estupefacientes proibidos por lei, quais sejam as de “cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar, ou ilicitamente detiver” Acresce que, conforme artigo 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, “Se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III,V a VI b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV” Os factos imputados aos arguidos indiciam a prática do crime p. e p. no artigo 25º da Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, uma vez que a quantidade de droga apreendida excede a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, (e daí que não tenha aplicação o disposto no artigo 26º do mesmo diploma –v. nº 2 do preceito e artº 28º da Lei nº 30/2000) Assiste pois inteira razão à Digna Recorrente quando conclui que “nunca estaríamos perante uma situação de impunidade, mas haveria que integrar a detenção de substâncias estupefacientes nas circunstâncias supra mencionadas na previsão do artigo 25. do Decreto-Lei n. 15/93, de 22/01.” Como já referia Maia Gonçalves (in Código de Processo Penal Anotado, 1996, p. 478, nota 2), “Acusação manifestamente infundada é aquela que, em face dos seus próprios termos, não tem condições de viabilidade. Caso típico é o de os factos descritos na acusação não integrarem qualquer infracção criminal. É um caso paralelo ao do indeferimento liminar em processo civil” Com a alteração operada pela lei 59/98 de 25 de Agosto ao Código de Processo Penal, continuou a subsistir a redacção do nº 2 a) do artº 311º do Código de Processo Penal, no sentido de que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem Ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada, mas, foi aditado o nº 3 a esse artigo 311º, estabelecendo que para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido b) Quando não contenha a narração dos factos c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam d) Se os factos não constituírem crime Na actual redacção do citado artigo 311º, “Os casos em que, para efeitos do nº 2, a acusação se considera manifestamente infundada estão agora enumerados no nº 3.” (idem, ibidem 12ª edição, pág. 605.) Uma vez que a factualidade constante da acusação integra o crime p. e p. no artigo 25º da Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, a acusação não é manifestamente infundada e, por isso, não pode ser rejeitada. O recurso merece provimento. J- Termos em que Dão provimento ao recurso e, consequentemente, revogam o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que receba a acusação e designe dia para julgamento, considerando-se que os factos imputados aos arguidos integram a prática de um crime p. e p. no artº 25º da Lei nº 15/93 de 22/01, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos. Sem custas. ÉVORA, 14 de Dezembro de 2004 Elaborado e revisto pelo Relator António Pires Henriques da Graça Rui Hilário Maurício Manuel Cipriano Nabais |