Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
66/13.3PACTX.E1
Relator: ANTÓNIO LATAS
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
PRONÚNCIA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
DOCUMENTO
ASSISTENTE
Data do Acordão: 09/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Na fase de instrução, apenas o critério da possibilidade particularmente qualificada ou probabilidade elevada de condenação, de acordo com o qual a prova suficiente há de corresponder à que em julgamento levaria à condenação, se aquele ocorresse com o quadro probatório, no tempo e nas circunstâncias que determinam o libelo acusatório ou o despacho de pronúncia, responde convenientemente às exigências do processo equitativo, da estrutura acusatória, da legalidade processual e do estado de Direito democrático, e é o que melhor se compatibiliza com a tutela da confiança do arguido, com a presunção de inocência de que ele beneficia e com o princípio in dubio pro reo.
II - A pertinência do princípio in dubio pro reo na decisão instrutória resulta da consagração constitucional das garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência acolhida no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, conforme se reconheceu no Ac. do TC 439/2002, de 23 de Outubro, onde pode ler-se: “a interpretação normativa dos artigos citados (286º, nº 1, 298º e 308º, nº 1, do CPP) que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz, desproporcionada e injustificadamente, as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no artigo 32º, nº 2, da Constituição”.
III - Em instrução requerida por assistente, não pode entender-se que o Juiz de Instrução se encontre processualmente obrigado a interpelar aquele sobre o conteúdo ou implicações probatórias de documento junto aos autos pelo próprio assistente. A lei de processo pressupõe que os sujeitos processuais leiam e analisem devidamente os documentos que juntam aos autos para sustentar as suas pretensões, não só porque é da mais elementar lógica e senso comum que atuem desse modo no âmbito da autonomia da sua intervenção espontânea no processo, mas também porque a lei processual proíbe, em geral, a prática de atos inúteis, e, especialmente em matéria probatória, a junção de provas irrelevantes, supérfluas ou inadequadas, cabendo ao requerente avaliar, em primeira linha, a presença dessas caraterísticas.
IV - Em todo o caso, ainda que se entendesse ser pertinente e adequada, a falta de audição da assistente requerente não consubstancia a nulidade de insuficiência da instrução, por não ter sido praticado ato legalmente obrigatório, prevista na al. d) do nº 2 do artigo 120º do C. P. Penal, ou qualquer outra. Mesmo com a entrada em vigor da Lei nº 130/2015, de 4 de setembro, que alterou o nº 2 do artigo 292º do C. P. Penal, apenas será obrigatória a audição da vítima se esta o solicitar.
Decisão Texto Integral:

Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. – Nos presentes autos de Instrução que correram seus termos na Secção de Instrução Criminal (J1) da Instância Central de Santarém, da Comarca de Santarém, a Assistente, MJMG, na sequência de despacho de arquivamento do MP, requereu a abertura da instrução com vista à pronúncia de RMAF pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal.

2. Proferida decisão instrutória de não pronúncia, vem agora a assistente recorrer pugnando pela revogação daquela mesma decisão e pela prolação de outra que, em substituição, determine a pronúncia do arguido RMAF como autor de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa da assistente.

3. – A Assistente extrai da sua motivação as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem :
« CONCLUSÕES

1. Vem o presente recurso interposto da decisão instrutória de 29 de Janeiro de 2015 a fls. dos autos acima identificados, que não pronunciou o arguido RMAF, pela prática do crime de ofensa à integridade física.

2. O presente recurso versa sobre matéria de facto, especificando-se que o mesmo tem por objecto o ponto 13 dos factos indiciados e os factos que não se indiciaram indicados nas alíneas a) e b) da decisão instrutória.

3. Ao sustentou a decisão na declaração médica junta a fls. 177, apesar de a mesma resultar de erro na declaração da Médica subscritora, a qual emitiu, em 09/02/2015, nova declaração esclarecendo que a Recorrente “teve consulta no dia 11/02/2013, onde apresentava hematoma do braço direito e transtorno psicológico referindo agressão no dia 08/02/2013.

4. Nessa mesma data (11/02/2013) a médica emitiu à Recorrente certificado de incapacidade temporária para o trabalho.

5. O teor dos documentos ora juntos invalidam de forma irrefutável os argumentos apresentados pelo Tribunal a quo para não dar credibilidade à versão dos factos apresentados pela Recorrente, sendo totalmente infundadas as considerações relativas a má-fé processual e a um eventual quadro de auto-agressão.

6. Tais acusações e conjecturas do Tribunal a quo são falsas e graves, pelo que mal andou ao proferi-las sem antes promover as diligências com vista a apurar o sucedido, nomeadamente solicitando à Recorrente os necessários esclarecimentos, uma vez que os factos por si alegados eram, indiciariamente, refutados pela documentação existente.

7. Uma tal actuação justificar-se-ia ao abrigo do princípio da verdade material, conjugado com os princípios da investigação, do contraditório e da defessa – princípios orientadores do nosso processo penal.

8. A decisão instrutória recorrida não pode manter-se, cabendo ao Tribunal “ad quem” repor definitivamente o correcto juízo da factualidade efectivamente vivida, devendo assim ser revogada a decisão de não pronúncia e substituída por outra que culminará necessariamente com a pronúncia do Arguido RMAF pela prática do crime de ofensa à integridade física.

NESTES TERMOS,
e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta »

4. . – Notificado para o efeito, veio o MP apresentar a sua resposta ao recurso que termina com as seguintes conclusões:
« CONCLUSÕES
1 – O Mmo. Juiz de Instrução não pronunciou o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física simples que lhe é imputado no RAI da assistente porque não foram recolhidos indícios da verificação de tal crime;
2 – A falta de indícios assentou no depoimento da testemunha NN, que negou quaisquer agressões concretizadas do arguido à assistente, e na falta de qualquer prova objetiva da existência de lesões físicas no corpo da assistente, já que a declaração médica que se encontrava junta aos autos reportava-se a um hematoma sofrido pela assistente dois meses após os factos;
3 – Só após a prolação da decisão recorrida, veio a assistente invocar que a mencionada declaração médica estava errada, juntando nova declaração onde consta que a assistente foi observada por médico, três dias após os factos, apresentando hematoma do braço direito;
4 - Todavia, a alteração da data relativa à observação clínica não determina, em nosso entender, uma diferente apreciação dos indícios recolhidos nem a imputação ao arguido da prática do crime de ofensa à integridade física simples;
5 - A declaração médica agora junta aos autos tem de ser apreciada de forma articulada e conjugada com os demais meios probatórios coligidos, designadamente com o depoimento da mencionada testemunha NN e com a versão dos factos descrita pela própria assistente no requerimento de abertura de instrução;
6 – De acordo com a versão dos factos relatada pela assistente, o arguido agarrou a assistente pelo braço direito, causando-lhe dores, e em face da agressão do arguido e da sua postura agressiva e exaltada, a assistente, defendendo-se do arguido, acabou por lhe dar uma estalada com a mão esquerda;
7 - Não é esta a sequência dos factos que nos é trazida pelo depoimento da testemunha NN, sendo certo que do mesmo resulta que esta testemunha presenciou o núcleo essencial dos factos e o momento em que a assistente alega ter sido agarrada no braço pelo arguido;
8 - Infere-se do depoimento de NN, que se reputa isento e credível, atento o distanciamento que revelou em relação a ambos os sujeitos processuais, que o arguido não agarrou o braço da assistente antes desta ter desferido a chapada naquele e, depois da chapada, foi impedido pela referida testemunha de atingir a assistente com um pontapé;
9 - Perante o depoimento da testemunha NN, afigura-se-nos que a declaração médica agora junta é insuficiente para sustentar uma acusação contra o arguido, porquanto a mesma demonstra apenas a existência de lesões físicas mas não a sua autoria, e a natureza vulgar e inespecífica das lesões detectadas não permite excluir que as mesmas possam ter sido produzidas em circunstâncias diferentes daquelas que aqui estão em apreço, podendo resultar até das mais variadas actividades quotidianas ou de atos involuntários da própria vítima;
10 - Apreciando globalmente todos os indícios coligidos e mesmo admitindo que a assistente apresentava um hematoma no braço direito, 3 dias após os factos, afigura-se-nos que subsiste a dúvida razoável quanto à atribuição da autoria de tal lesão ao arguido, o que, em respeito pelo princípio in dubio pro reo, deverá conduzir a uma decisão de não pronúncia.
Concluindo, bem andou o Mmo. Juiz de Instrução ao proferir decisão de não pronúncia quanto ao crime de ofensa à integridade física simples imputado no RAI da assistente, não merecendo, por isso, qualquer censura o despacho recorrido »

5. – Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no mesmo sentido.

6. – Cumprido o disposto no art. 417º nº2 CPP, a assistente recorrente nada acrescentou.

7. – A decisão recorrida (transcrição):

« Decisão Instrutória

I – Síntese da tramitação processual:
Iniciaram-se os presentes autos com a queixa de fls. 2 e 3, onde RMAF imputa a MJMG a prática de factos susceptíveis de integrar a prática do crime de ofensa à integridade física simples.
Constituída e interrogada como arguida, vem a denunciada MJMG apresentar também ela queixa contra RMAF, imputando-lhe factos susceptíveis, em abstracto, de integrar a prática dos crimes de injúria e ofensa à integridade física simples.
RMAF foi constituído arguido e MJMG constituiu-se assistente.
Findo o inquérito, foi proferido despacho final que decidiu:
a) O arquivamento dos autos quanto ao crime de ofensa à integridade física imputado a RMAF;
b) A notificação da assistente para, querendo, deduzir acusação particular pelo crime de injúria; e
c) A acusação da arguida MJMG, para julgamento em processo comum e perante Tribunal singular, pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de RMAF.
Nessa acusação alega-se em síntese que no dia 8-2-2013, cerca das 15h40m, no estacionamento do hipermercado “Modelo-Continente” na EN 3, km 25, Cartaxo, a arguida MJMG se desentendeu com RMAF devido ao facto deste ter estacionado o seu veículo num lugar destinado a pessoas com deficiência e começou a gritar com ele em tom ofensivo, agarrou-o por um braço, empurrou-o e desferiu-lhe um estalo na cara, levando-o a cair ao solo.
Mais se refere que em resultado dessa conduta o ofendido RMAF sofreu as dores e ferimentos referidos a fls. 139, que lhe determinaram 8 dias de doença sem afectação da capacidade para o trabalho, tendo a arguida agido com intenção de lesar o mesmo no seu corpo e saúde, de forma livre, voluntária e consciente.
A assistente deduziu acusação particular imputando ao arguido RMAF a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, do Código Penal.
Aí refere e em síntese que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o arguido lhe dirigiu as expressões “puta”, “filha da puta” e “está doida, tem de se ir tratar”, pretendendo desse modo atingir a assistente na sua honra, integridade moral e respeitabilidade, agindo de forma livre, deliberada e consciente.
O Ministério Público acompanhou parcialmente a acusação particular, apenas entendendo existirem indícios suficientes de que o arguido tenha proferido a expressão “está doida, tem de se ir tratar”.
A assistente MJMG requereu também a abertura da instrução, alegando em síntese que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e arguido a agarrou pelo braço direito, causando-lhe dores e hematoma no braço direito, agindo com o propósito de a molestar fisicamente, de forma livre, deliberada e consciente.
Pretende pois a pronúncia do arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal.
Requer também a abertura da instrução na qualidade de arguida, pugnando pela suspensão provisória do processo quanto ao crime que lhe vem imputado.
O arguido RMAF requereu também ele a abertura da instrução alegando para o efeito que:
a) Não existem indícios de que este tenha dirigido à assistente as expressões “puta” e “filha da puta”;
b) Já quanto à expressão “Está doida, tem de se ir tratar” tal expressão pode ser de facto vista como injuriosa mas a mesma deve ser analisada no contexto em que foi proferida, nomeadamente após a arguida/assistente se ter dirigido a este de forma agressiva, gritando com ele, agarrando-o e desferindo-lhe uma chapada na face;
c) A expressão em causa, no contexto em que foi proferida, não tem conteúdo ofensivo nem foi intenção do arguido atingi-la na sua honra ou consideração.
Pugna pela prolação de despacho de não pronúncia.
Foram ouvidas testemunhas.



Foi realizado debate instrutório, com observância das formalidades legais.
Não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da instrução.

II – Da fase processual da instrução; critérios de decisão:
A presente fase processual visa, nos termos do artigo 286º, n.º 1 Código de
Processo Penal “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter a causa ou não a julgamento.”
O critério determinante de tal decisão extrai-se do artigo 283º, n.º 1, do mesmo código, norma que estabelece que a decisão de deduzir acusação é tomada se dos autos resultarem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.
O n.º 2 do citado artigo determina então que os indícios se consideram suficientes “sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou uma medida de segurança.”
Deve então a decisão instrutória ser determinada pelos mesmos critérios que, nos termos da lei, determinam a decisão de acusar ou arquivar os autos, fazendo o julgador um juízo de prognose face à prova constante dos autos de inquérito e aos seus efeitos em audiência de julgamento, ponderando juntamente com esta, a prova que foi produzida no âmbito da instrução, para determinar quais as probabilidades de um eventual julgamento resultar na aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.

III – Os factos:

Compulsados os autos, julgam-se indiciados os seguintes factos com relevo para a
1 – No dia 8 de Fevereiro de 2013, cerca das 15h40, o ofendido RMAF estacionou a sua viatura no local destinado a pessoas portadoras de deficiência, no estacionamento da superfície comercial “Modelo-Continente”, sito na Estrada Nacional 3, ao Km 25, área desta comarca.
2- Quando se encontrava a sair da viatura, com a sua mulher e os seus três filhos menores, foi abordado pela arguida MJMG e seu marido.
3- Esta abeirou-se do ofendido e, em tom agressivo, começou a gritar com ele de forma agressiva, encostando-lhe o dedo ao peito e proferindo palavras de teor em concreto não apurado.
4 - Em resposta a isto o ofendido dirigiu à arguida a expressão “está louca, tem de se ir tratar.”;
5 - De seguida, já na presença de NN, segurança do dito estabelecimento comercial, que, entretanto, se abeirou daquela situação, a arguida agarrou o ofendido pelo braço e empurrou-o.
6- Em acto contínuo, a arguida desferiu, ainda, um estalo na cara do ofendido, RMAF, o que lhe provocou a sua queda no solo.
7 – Após este facto o ofendido tentou agredir fisicamente a arguida com um pontapé mas foi impedido pelo referido segurança que se interpôs entre ambos e acalmou o ofendido que desistiu do seu intento.
8 – Como consequência directa da actuação da arguida, o ofendido sofreu dores e ferimentos, designadamente, traumatismo da face com instabilidade do pivot incisivo superior sem lesões na gengiva; traumatismo do ombro direito com mobilidades mantidas; traumatismo da mão direita com escoriações do dorso, nos 5º e 4º dedos, mantendo mobilidades.
9 – Lesões examinadas e descritas no relatório da perícia de avaliação do dano corporal realizada pelo Gabinete Médico-Legal (cfr. fls. 75 e 76), que aqui se dá por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.
10 – E que determinaram, directa e necessariamente no ofendido um período de doença de cerca de 8 (oito) dias, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e sem afectação da capacidade para o trabalho profissional.
11 – Ao actuar da forma supra descrita, a arguida agiu com o propósito concretizado de molestar fisicamente o corpo e a saúde do ofendido.
12 – Mais, agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida pela lei penal.

Mais se indiciou que:
13 – No dia 9 de Abril de 2013 a assistente foi atendida no centro de saúde da Azambuja e apresentava hematoma do braço direito.

Não se indiciaram outros factos relevantes para a decisão, nomeadamente que:
a) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas o arguido tenha agredido fisicamente a ofendida por qualquer forma, nomeadamente agarrando-a pelo braço;
b) E que as lesões referidas no ponto 13 dos factos indiciados sejam consequência da conduta do arguido;
c) Que nessas circunstâncias o arguido tenha dirigido à arguida quaisquer expressões para além da referida no ponto 4 dos factos indiciados;
d) Que o arguido tenha proferido as expressões referidas no ponto 4 dos factos provados sabendo serem as mesmas lesivas da honra e consideração da ofendida, querendo lesar a sua honra e consideração e sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei;

Motivação de facto:

O Tribunal respondeu á matéria de facto relevante tendo em conta a globalidade da prova produzida, analisada à luz das regras da experiência comum.



Quanto à data e local dos factos indiciados, bem como ao motivo pelo qual os arguidos discutiam, tal resulta de forma inequívoca das declarações de ambos de fls. 2 vº e 48.
Quanto ao facto da arguida ter agredido fisicamente o ofendido nos termos considerados provados, tal resulta não só das declarações do ofendido e da testemunha
VC (sua companheira) ouvida a fls. 41-42, mas também das declarações de NN (ouvido a fls. 51-52, 125-126 e em instrução), testemunha à qual não são conhecidos laços de proximidade com nenhum dos arguidos e de cuja isenção não temos motivos para duvidar.
Tais declarações são corroboradas e confirmadas pelo teor do relatório de urgência de fls. 15, que demonstra que no dia dos factos (8-2-2013) pelas 16h34m, o arguido foi atendido nas urgências do Hospital de Santarém e lhe foram observadas as lesões referidas nos factos indiciados.
O relatório pericial de fls. 75-76 demonstra o tempo de doença sofrido pelo arguido.
Já quanto às alegadas expressões injuriosas e agressões à arguida por parte do arguido RMAF, estas são apenas relatadas pela própria assistente e pela testemunha LG, seu marido, cujo depoimento poderá não ser isento em face da relação de proximidade que tem para com a interessada.
Já a testemunha NN, que como vimos surge como a única testemunha isenta, este refere que quando chegou ao local dos factos a assistente/arguida gritava com o arguido RMAF de forma agressiva, encostando-lhe o dedo ao peito, ao passo que este último, que tinha uma criança ao colo, aparentava apenas querer ir à sua vida, tentando afastar-se da situação.
Mais refere que logo após o arguido ter entregue a criança à mulher que estava com ele, que supôs ser a sua esposa, a arguida/assistente desfere uma chapada com violência na face deste.

O arguido, por sua vez, tenta retorquir mas é impedido pela testemunha que se interpõe entre ambos e acabam os dois, arguido e testemunha, por cair ao chão.
A testemunha fala então com o arguido, acalmando-o e fazendo-o desistir das agressões que pretendia efectuar mas não chegou a fazer.
Nega quaisquer agressões concretizadas do arguido à arguida/assistente e refere que as únicas expressões relevantes que se recorda de ter ouvido deste são “está louca, tem de se ir tratar”.
Por outro lado, devemos ter em conta que a arguida/assistente não apresenta qualquer prova objectiva das lesões que alega ter sofrido na sequência dos factos.
É inequívoco que os factos terão ocorrido em 8 de Fevereiro de 2013, dia anterior à queixa do arguido e data da sua presença no Hospital de Santarém.
Assim sendo, a informação de fls. 177, onde se refere que a assistente foi observada em 9 de Abril e apresentava hematomas de nada serve para a prova nestes autos a não ser talvez para demonstrar a sua má-fé processual, pois isto só se explica pelo facto da mesma se ter auto-agredido ou de ter sofrido estas lesões posteriormente aos factos e se ter aproveitado das mesmas para tentar aqui fazer prova falsamente.
Facilmente se nota pelo recurso às regras da experiência comum que quaisquer hematomas que a arguida/assistente tivesse sofrido em Fevereiro decorrentes tão- somente de lhe terem agarrado o braço já teriam sarado dois meses depois.
Igual juízo se faz em relação às fotografias de fls. 206 e 207, onde é visível parte do corpo de alguém não identificado, apresentando eritema e hematoma.
Ora a arguida/assistente não foi assistida medicamente após os factos, como vimos, mas apenas dois meses depois.
Não apresentou queixa contra o arguido a não ser em 2 de Maio de 2013, quando foi constituída e ouvida como arguida.



Ora custa-nos muito a crer que a arguida/assistente se tivesse dado ao trabalho de fotografar na altura as suas lesões e que não tivesse por iniciativa sua apresentado queixa nem se socorrido dos serviços de saúde.
Isto vem demonstrar a falta de credibilidade do depoimento da arguida e do seu marido.
Por outro lado e quanto à intenção do arguido ao proferir a expressão “está louca, tem de se ir tratar”, devemos afirmar que esta expressão no contexto em que é proferida, se nos afigura mais como um desabafo ou uma expressão de espanto, do que uma tentativa deliberada de atingir a honra da arguida/assistente.
De facto, tais declarações parecem ter sido motivadas pelo facto da arguida/assistente se ter dirigido ao arguido de forma agressiva, gritando com este e encostando-lhe o dedo ao peito, devido ao facto deste ter estacionado em lugar destinado a pessoas com deficiência.
Em face desta atitude desmesuradamente agressiva, é normal que o ofendido tenha proferido estas expressões não com a intenção ou consciência de atingir a honra e auto-estima da arguida/assistente, mas apenas como manifestação de espanto e para a fazer ver que a sua atitude não era normal.
De resto isto é consonante com as declarações da testemunha NN ao afirmar que a arguida adoptava uma postura agressiva e o arguido, pelo menos até ter sido ele mesmo agredido, pretendia apenas afastar-se da primeira.
IV – O Direito:
À arguida é imputada a prática do crime de ofensa à integridade física simples.
Ao arguido é imputada a prática do mesmo crime, no RAI da arguida/assistente.
Este ilícito é p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal, que estatui que “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa.”.
Trata-se assim de um crime doloso, de resultado, preenchido por qualquer conduta humana que atente de forma relevante contra a integridade física de outro ser humano, causando-lhe dores, ferimentos, doença, ou qualquer outra perturbação do funcionamento do seu corpo.
Ao nível subjectivo, este crime admite qualquer das formas de dolo previstas na lei, quer seja dolo directo, necessário ou eventual – artigo 14º, do Código Penal.
No caso concreto, indiciam os autos que a arguida agrediu fisicamente o arguido com uma chapada na face, causando-lhe as lesões supra descritas e que o fez de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de ofender o seu corpo e saúde.
Impõe-se assim a pronúncia da arguida pela prática deste crime.
Já quanto ao arguido apenas se demonstrou que este tentou agredir a arguida com um pontapé, mas que não o chegou a fazer graças à intervenção da testemunha Nelson Nunes.
Ora a tentativa ocorre, nos termos do artigo 22º, n.º 1, do Código Penal, quando ocorrem actos de execução de um crime que o agente decidiu cometer, mas sem que este chegue a consumar-se.
Assim sendo, se alguém tenta desferir um pontapé noutra pessoa mas por motivos alheios à sua vontade falha nesse intento, comete este ilícito criminal na forma tentada.
Sucede que nos termos do artigo 23º, n.º 1 do Código Penal a tentativa só é punível se:
a) o crime for punível com pena de prisão superior a três anos; ou
b) exista norma que expressamente preveja a punibilidade do mesmo na forma
tentada.
No caso dos autos o crime em apreço é punido com pena de prisão até três anos e não está expressamente prevista a punibilidade da tentativa, pelo que a conduta do arguido não é punível, impondo-se aqui a sua não pronúncia.
(…)
V – Decisão:
Nestes termos e com os fundamentos expostos:
a) Não pronuncio o arguido RMAF, pela prática do crime
de injúria, que lhe vinha imputado na acusação particular, bem como pela
prática do crime de ofensa à integridade física que lhe vem imputado no RAI
da assistente, e
(…) »

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso

ii. fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Conforme a assistente começa por esclarecer, o presente recurso versa sobre matéria de facto, tendo por objeto o ponto 13 dos factos indiciados e os factos que não se indiciaram indicados nas alíneas a) e b) da decisão instrutória, os quais considera incorretamente julgados, uma vez que encontram-se sustentados por declaração que padece de erro, recorrendo o Tribunal a quo às regras de experiência sem confrontar a Assistente com as divergências verificadas.
Alega que ao decidir da forma como o fez, sem questionar a Recorrente sobre a divergência quanto aos factos por si alegados e o documento junto aos autos, o Tribunal a quo proferiu uma decisão surpresa, a qual afetou as garantias de defesa e de contraditório, pondo em causa as garantias de um processo justo e leal, assim com a imprescindível tutela da confiança, como elementos de um processo equitativo.
Conclui que, padecendo do erro elencado, a decisão instrutória recorrida não pode manter-se, cabendo ao Tribunal “ad quem” repor definitivamente o correcto juízo da factualidade efectivamente vivida e a legalidade, que foram violadas por essa sindicada decisão, …devendo assim ser revogada a decisão de não pronúncia e substituída por outra que culminará necessariamente com a pronúncia do Arguido RMAF pela prática do crime de ofensa à integridade física.
2. Vejamos.
Se bem compreendemos, a assistente pretende que a senhora juíza de instrução devia tê-la interpelado especificamente para esclarecer a contradição ou incongruência que assinala na decisão instrutória entre os factos por si alegados e o teor da declaração médica que juntara como doc. nº5 que juntara com o RAI a fls 208, dos autos. Ou seja, entre a sua alegação de que no dia 8.02.2013, cerca das 15h40m, no parque de estacionamento da superfície comercial “Modelo Continente”, no Cartaxo, (nº do RAI) o arguido RMAF agarrou a assistente pelo braço direito, causando-lhe dores em consequência do que ficou com um hematoma e dores no braço, bem como a situação lhe causou grande transtorno psicológico” (nºs 11 e 14 do RAI) e a menção, constante da declaração médica de fls 208, de que apenas em consulta do dia 9.04.2013 a assistente apresentava hematoma do braço direito e transtorno psicológico ”referindo” agressão no dia 08.04.2013 (e não no dia 8.02.2013, conforme é pacificamente considerado nos autos desde o início do inquérito).
Todavia, parece-nos patente a falta de razão da ora recorrente ao invocar os deveres oficiosos de investigação da verdade que o artigo 340º do CPP impõe ao tribunal de julgamento, para fundamentar a sua pretensão em sede de recurso.
Em primeiro lugar, mesmo que o processo se encontrasse na fase de julgamento, não pode entender-se de modo algum que a senhora juíza a quo se encontrasse processualmente obrigada a interpelar a assistente sobre o conteúdo ou implicações probatórias de documento junto aos autos pela própria assistente. A lei de processo pressupõe que os sujeitos processuais leiam e analisem devidamente os documentos que juntam aos autos para sustentar as suas pretensões, não só porque é da mais elementar lógica e senso comum que atuem desse modo no âmbito da autonomia da sua intervenção espontânea no processo, mas também porque a lei processual proíbe, em geral, a prática de atos inúteis e, especialmente em matéria probatória, a junção de provas irrelevantes, supérfluas ou inadequadas, cabendo ao requerente avaliar em primeira linha a presença dessas caraterísticas.
Em segundo lugar, mesmo que pudéssemos ser necessário e adequado que a senhora JI tivesse procedido à audição da assistente para os fins por esta indicados, a falta de realização dessa diligência não consubstanciaria a nulidade de insuficiência da instrução, por não ter sido praticado ato legalmente obrigatório, prevista na al. d) do nº2 do art. 120º do CPP (ou qualquer outra). Na verdade, é entendimento consensual na jurisprudência que aquele preceito refere-se unicamente aos atos processuais cuja realização a lei de processo impõe obrigatoriamente, o que não é caso da audição do assistente requerente na fase de instrução, contrariamente ao que sucede relativamente ao arguido, cujo interrogatório é obrigatório se aquele o requerer do (arts 292º nº2). Mesmo com a entrada em vigor da Lei 130/2015 de 4 de setembro, que alterou o nº2 do art. 292º do CPP, apenas será obrigatória a audição da vítima se esta o solicitar.
Por último, sempre se diga, que, independentemente da questão se saber se a mesma seria atendível em sede de recurso, a nova declaração médica a fls 315 (doc. 1. junto com a motivação de recurso) seria insuficiente para, por si só, provocar a alteração pretendida pela recorrente no juízo de indiciação subjacente à decisão instrutória de não pronúncia. Aquela declaração não faz prova, sem mais, dos factos que agora refere, desde logo em face da discrepância verificada – e inexplicada - com o teor da declaração anterior, máxime quanto à data em que foram observadas hematomas no braço da assistente.
Por outro lado, tendo em conta os considerandos expendidos no despacho recorrido sobre a prova produzida, máxime sobre o depoimento da testemunha NN, o teor da “segunda” declaração, ora junta a fls 315, não alteraria, por si, as conclusões do tribunal a quo quanto à falta de prova das alíneas a) e b) dos factos não indiciados. Mesmo que na consulta médica de 11.2.2013 a assistente apresentasse hematomas e se tenha queixado de agressão sofrida no dia 8.02.2013, tal como se afirma na nova declaração médica de fls 315, estes elementos sempre colidiriam com o a dinâmica do encontro entre a assistente e o arguido RMAF, de acordo com o depoimento da testemunha presencial NN (ouvido em Inquérito e em Instrução), levando a que, no mínimo, em obediência ao princípio in dubio pro reo, o juízo de não indiciação se mantivesse. Princípio in dubio pro reo, cuja pertinência na decisão instrutória resulta da consagração constitucional das garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência acolhida no art. 32º nº2 da CRP, conforme se reconheceu no Ac TC 439/2002 de 23 de Outubro- DR II de 29.11.2002 , onde pode ler-se, “ … a interpretação normativa dos artigos citados [ 286º nº1, 298º e 308º nº1, do CPP] que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no art. 32º nº2, da Constituição”.
Assim, não se verificando a nulidade prevista na alínea d) do nº2 do art. 120º do CPP ou qualquer outra invalidade processual, como vimos, carece de fundamento a pretensão da recorrente no sentido de ficar sem efeito a decisão instrutória em resultado da alegada omissão, independentemente de sempre improceder a sua pretensão quanto ao sentido de eventual reapreciação de indícios com base na nova declaração de fls 315, pelas razões expostas.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pela Assistente, MJMG, confirmando o despacho de não pronúncia recorrido.
Custas pela Assistente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça. – Cfr art. 515º nº 1 b) do CPP.

Évora, 22 de setembro de 2015
(Processado em computador. Revisto pelo relator).


António João Latas

Carlos Jorge Berguete