Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE DEVER DE INFORMAR CULPA GRAVE | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Culpa grave, para efeitos do disposto na alínea g) do artigo 238.º do CIRE, corresponde à negligência grosseira, à conduta do devedor que, consciente dos deveres a que se encontrava vinculado, e da possibilidade de conformar a sua conduta de acordo com esses deveres, não o faz, em circunstâncias em que a maioria das pessoas teria atuado de forma diversa, pressupondo, portanto, um comportamento particularmente descuidado e, por isso, merecedor de viva censura. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 7610/19.0T8STB-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo de Comércio de Setúbal - Juiz 1 I. Relatório (…) apresentou-se a requerer a sua insolvência, a qual foi declarada por sentença proferida em 5/12/2019, já transitada. O insolvente requereu a exoneração do passivo restante, tendo o Sr. AI emitido parecer no sentido do indeferimento, alegando ter o devedor violado de forma persistente os seus deveres de colaboração. Também os credores (…), Sucursal da Sociedade Anónima Francesa (…), e (…) Banco, se pronunciaram em sentido negativo, contrariando o parecer emitido pelo MP. Foi proferida decisão que, com fundamento na violação dos deveres impostos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, indeferiu liminarmente o pedido. * Inconformado, apelou o insolvente e, tendo desenvolvido nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “1.ª A decisão do tribunal “a quo” teve como fundamento a violação do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE: “o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação ou colaboração que para ele resultam do presente código, no decurso do processo de insolvência 2.ª Atenta a informação constante nos próprios autos a interpretação feita pelo tribunal “a quo” ao preceito em questão não teve em conta a situação em que o Recorrente se encontra no presente momento, a informação que tem em seu poder e a forma como a pode facultar, daí ter concluído, no entender do Recorrente, de forma errada a sua falta de colaboração na forma culposa e grave. 3.ª O Recorrente sempre prestou toda a informação que lhe foi pedida e juntou aos autos documentos comprovativos conforme lhe foi solicitado. 4.ª Quando os autos deram entrada o Recorrente encontrava-se a trabalhar, encontrando-se actualmente desempregado e a frequentar um curso de formação relacionado com técnicos de gás, conforme informação que consta dos autos. 5.ª Trabalha e reside em Inglaterra, vive em casa de um colega de trabalho e os contratos de arrendamento, do gás e da luz estão em nome desse mesmo colega, que já vivia na casa onde o mesmo reside agora; 6.ª Tal situação foi relatada atempadamente ao Senhor Administrador de Insolvência e foram-lhe enviados documentos que se encontram junto aos autos; 7.ª Apesar da explicação da situação o Senhor Administrador de Insolvência continua a exigir a apresentação dos documentos em nome do Recorrente, o que se trata de uma tarefa impossível, dado que não existem; 8.ª O Recorrente é titular de uma quota numa sociedade comercial denominada “(…), Lda.”, a qual se encontra encerrada há vários anos; 9.ª O encerramento da sociedade atrás referida deu-se devido a maus resultados económicos e o Recorrente, como não tinha possibilidade de pagar a avença do contabilista, ficou sem acesso à contabilidade, o que não lhe permitiu juntar dados contabilísticos aos presentes autos; 10.ª Identificou atempadamente a empresa que lhe fazia a contabilidade e solicitou ao tribunal que notificasse a mesma para juntar os documentos contabilísticos solicitados; 11.ª A empresa de contabilidade juntou um documento, com 5 folhas, do qual o Recorrente só teve conhecimento quando foi agora junto aos autos, que se mostra manifestamente incompleta mas a que o Recorrente é completamente alheio; 12.ª Mas a eventual possibilidade de só poder ser prestada tal informação nunca tal poderá ser considerado como falta de colaboração por parte do Recorrente, porquanto terá sido prestada a informação que existe, e, a ser assim, só essa pode ser prestada; 13.ª Entende o Recorrente que não foi tida minimamente em consideração a sua situação, nomeadamente e sem excluir: i. residir no estrangeiro; ii. ter uma situação mesmo nos períodos temporais em que trabalha, manifestamente precária; iii. ter que partilhar residência e as despesas inerentes com outros trabalhadores emigrantes e ver-se assim impossibilitado de apresentar os documentos comprovativos de tais encargos; 14.ª O Senhor Administrador de Insolvência parece desconhecer o “mundo real” da emigração em Portugal que, infelizmente, não é diferente para os imigrantes portugueses no estrangeiro. 15.ª Confundindo a impossibilidade formal de demonstrar um leque de despesas correntes e inadiáveis (pagamento de renda de casa, luz, água, gás, telefone, tv e internet, etc.) com a falta de colaboração em querer demonstrar tais despesas; 16.ª- Não podendo apresentar documentos que pura e simplesmente não tem; 17.ª Como não pode apresentar qualquer contrato de trabalho, pela singela razão de não se encontrar a trabalhar. 18.º Não se podendo assim concluir, como como se fez no Despacho sob recurso, qualquer violação reiterada do seu dever de informação. 19.ª A exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de excepção, através do qual se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de, por essa via, se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores. 20.ª Exigindo a excepcionalidade desse instituto que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adoptado, à ponderação e protecção dos interesses dos credores e ao cumprimento pontual das injunções impostas no despacho inicial a que alude o artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas. 21.ª Entendendo o Recorrente que cumpriu pontualmente com todas as obrigações que lhe eram possível cumprir, só “não cumprindo” em relação ao que foi solicitado com aquilo que efectivamente não podia ou pode cumprir: juntar documentos que pura e simplesmente não possui! 22.ª Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/02/2018, “I - A decisão de recusa, pelo juiz, da exoneração do passivo restante pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido de exoneração; b) que essa violação decorra de uma actuação dolosa ou com grave negligência do insolvente; c) verificação de um nexo causal entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação dos créditos sobre a insolvência (artigos 243.° e 244.°, n.º 2, do CIRE). II - Entre os fundamentos da recusa da exoneração continuam a incluir-se as circunstâncias que poderiam ter conduzido ao indeferimento liminar do pedido de exoneração, previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 artigo 238.° do CIRE. III - Cabe ao administrador da insolvência, ao fiduciário e aos credores, sem prejuízo da actuação oficiosa do tribunal, alegar e demonstrar esses requisitos que delimitam negativamente o direito à exoneração do passivo restante, por terem natureza impeditiva do direito, nos termos do artigo 342.°, n.º 2, do Código Civil”. 23.ª Como resulta do artigo 239°, n° 4, do CIRE, as obrigações que impendem sobre o devedor durante o período da cessão podem-se agrupar em três áreas: a) obrigações destinadas a garantir a transparência da situação patrimonial e pessoal do devedor (alíneas a) e d); b) obrigações destinadas a assegurar a diligência do devedor na procura da manutenção de rendimentos (alíneas b) e d); c) obrigações destinadas a assegurar a probidade e a lisura de comportamento do devedor (alíneas c) e e); 24.ª Visando-se, assim, assegurar que, nesse período de cessão, o devedor não pratique actos, de maior ou menor importância, que possam colocar em causa os objectivos previstos com a cessão do rendimento disponível; 25.ª Entendendo-se que a cessação antecipada do procedimento de exoneração pode ser determinada sempre que se verifique supervenientemente que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração, que ocorre quando, entre outros, o devedor tiver incumprido dolosamente ou com grave negligência alguma das obrigações que lhe incumbiam em relação á cessação do rendimento disponível; 26.ª Mais se entendendo que o dolo em direito civil se assemelha ao dolo em direito penal, ou seja, correspondendo à intenção do agente praticar o acto. 27.ª Correspondendo a culpa grave ou grosseira à conduta do devedor que, consciente dos deveres a que se encontrava vinculado, e da possibilidade de conformar a sua conduta de acordo com esses deveres, não o faz, em circunstâncias em que a maioria das pessoas teria atuado de forma diversa. 28.ª Nunca se podendo concluir que o ora Recorrente actuou de forma diversa daquela que teria atuado a maioria das pessoas em que o mesmo se encontrava, ou seja, apresentar documentos que pura e simplesmente não tem. 29.ª Não se tendo verificado assim por parte do ora Recorrente o incumprimento, quer dolosamente quer com grave negligência, alguma das obrigações que lhe incumbiam. 30.ª No Despacho recorrido foi mal aplicado e/ou interpretado o disposto nos artigos 238.º, 239.º, 243.º e 244.º, n.º 2, do CIRE e artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. Conclui pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que defira a exoneração do passivo restante. Tanto quanto resulta dos autos não foram apresentadas contra-alegações. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se o recorrente violou com culpa grave os deveres de informação, apresentação e colaboração (alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE). * II. Fundamentação De facto É a seguinte a factualidade a considerar, com pertinência para a decisão (factos dados como assentes pela 1.ª instância, expurgados dos juízos de valor, e outros que se aditaram, por se encontrarem demonstrados nos autos e serem igualmente relevantes – cfr. artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do CPC): 1. (…) apresentou-se à insolvência em 25.11.2019, tendo sido declarado insolvente por sentença transitada datada de 05.12.2019. 2. Na petição inicial, o insolvente declarou que: - reside actualmente em Inglaterra; - tem dois filhos menores que vivem com a progenitora e a quem paga € 300,00 mensais de pensão de alimentos; - vive em casa arrendada, pagando mensalmente € 700,00 a título de renda; - despende mensalmente cerca de € 400,00 em água, luz, gás, telefone e TV; - é detentor de uma quota na sociedade (…), Lda., no valor de € 4.750,00, sociedade essa que se encontra encerrada. 3. A solicitação do Tribunal, o insolvente veio informar que apenas se encontra em Inglaterra por razões laborais, tendo intenção de regressar e trabalhar em Portugal. 4. Em 28.01.2020, o Sr. AI juntou aos autos o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, referindo que não se estava em condições de emitir o seu parecer quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, encontrando-se a aguardar que o insolvente prestasse as seguintes informações e entregasse os seguintes documentos: a) certidão da sociedade (…), Lda.; b) contrato de arrendamento; c) 3 últimos recibos de renda; d) 3 últimos recibos de gás; g) 3 últimos recibos de telefone e tv; h) contrato de trabalho; i) 3 últimos recibos de ordenado. 5. O insolvente veio responder em 03.02.2020, através do seu mandatário, informando que remetera ao Sr. AI em 28.01.2020 informação relativa às despesas com o arrendamento, água, electricidade, telefone, e ainda dois recibos de vencimento. 5 a) Na mensagem electrónica enviada pelo Mandatário do insolvente ao Sr. AI em 28/1 (a fls. 248 dos autos), aquele informou que o insolvente não podia apresentar contrato de arrendamento por não ser o titular do mesmo, esclarecendo que partilhava a casa com um colega de trabalho, suportando metade do valor da renda, correspondente a £ 450 libras, acrescidas de £ 75 libras a título de comparticipação nos custos de gás e electricidade, encontrando-se o consumo de água incluído na renda. Mais referiu gastos com telefone no valor mensal de £ 65 libras, tendo junto dois recibos de vencimento, respeitantes às semanas de 29/12/2019 a 5/1/2020 e 12 a 19/1/2020, nos valores de, respectivamente, £ 203,42 e £ 471,67, comprovativos do alegado quanto ao carácter variável dos rendimentos provenientes do trabalho, e recibo relativo ao fornecimento de energia, enviado para a morada do seu domicílio em Inglaterra – ainda que não em seu nome – no valor de £ 173,64 relativo ao mês de Dezembro, dando conta de uma dívida à entidade fornecedora no valor global de £ 451,34. 5 b) Encontra-se junta aos autos certidão da sentença homologatória do acordo dos progenitores quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativas às menores filhas do recorrente, nos termos da qual ficou obrigado ao pagamento de uma prestação mensal no valor de € 300,00, respondendo € 150,00 a cada uma. 6. Em resposta o Sr. AI voltou a solicitar, ao insolvente, cópia do contrato de arrendamento, bem como do contrato de trabalho. 7. Posteriormente, por e-mail datado de 26.03.2020, o Sr. AI pediu novos esclarecimentos ao insolvente, relativamente à sociedade (…), Lda., aos seus rendimentos e às suas despesas fixas mensais (cfr. requerimento junto aos autos em 14.04.2020). 8. Por despacho datado de 13.05.2020, foi determinado que o insolvente prestasse nos autos todos os esclarecimentos pretendidos pelo Sr. AI, por se considerar que a resposta dada pelo seu Ilustre Mandatário era manifestamente insuficiente, nomeadamente quanto às receitas e despesas mensais do insolvente, bem como quanto à sociedade (…). 9. O insolvente respondeu ao Sr. AI referindo não ter contacto com o contabilista da empresa, esclarecendo que trabalhava como “self employer”, sendo a sua remuneração variável apesar das despesas mensais serem fixas, e não ter casa em Portugal, enviando o contacto do pai a fim de ser retomada a viatura, conforme consta da mensagem electrónica datada de 20 de Junho constante de fls. 211, cujo teor se dá por reproduzido quanto ao mais. 10. Os elementos contabilísticos da sociedade foram pedidos ao contabilista e juntos aos autos, ficando por juntar os restantes elementos solicitados pelo Sr. AI. 11. Por despacho datado de 06.01.2021 foi solicitada ao insolvente, pela última vez, informação sobre as suas receitas e despesas mensais devidamente comprovadas por documentos. 12. Em 27.01.2021 o insolvente, via Ilustre Mandatário, remeteu ao Sr. AI um email, informando que o devedor se encontra actualmente desempregado, estando a frequentar uma formação que tem a ver com técnicos de gás, financiada pelo Estado. * II De Direito Da violação pelo devedor, com dolo ou culpa grave, dos deveres de informação, apresentação e colaboração O artigo 238.º do CIRE[1] enumera, nas suas sucessivas alíneas, os fundamentos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, estando em causa, com excepção da alínea a), razões substantivas atinentes ao comportamento do devedor, que o tornam indigno da concessão do benefício. Dentre as causas de indeferimento enunciadas considerou-se na decisão recorrida que o ora apelante violou com culpa grave os seus deveres de informação, apresentação e colaboração, o que decorreria da factualidade consignada como assente e que se deixou transcrita. Defende-se o recorrente, alegando ter prestado as informações solicitadas, não podendo fornecer o que não tem, e que as suas dificuldades, ditadas pelo facto de se encontrar emigrado, não foram devidamente consideradas pelo Tribunal. E cremos que com razão se insurge contra a decisão proferida. Vejamos: Não está em causa que o agora recorrente se encontrasse obrigado ao cumprimento dos mencionados deveres de informação e colaboração, nomeadamente dos discriminados no n.º 1 do artigo 83.º, estando obrigado a fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores e pelo Tribunal (alínea a)); a apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário (alínea b)); e ainda a prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções (alínea c)). Não está tão pouco em causa a relevância do cumprimento dos assinalados deveres, cujo incumprimento é livremente apreciado pelo Tribunal para efeitos de qualificação da insolvência como culposa (artigo 83.º, n.º 3), não olvidando que o incumprimento reiterado constitui presunção iuris et de iure de insolvência culposa (cfr. artigo 186.º, n.º 2, alínea i)). Isto dito, resulta dos autos que, desde o seu início, o recorrente deu a conhecer encontrar-se emigrado em Inglaterra, facto que deve ser ponderado quando se avalie o cumprimento do dever de apresentação. Quanto ao dever de informação, pese embora as naturais dificuldades decorrentes da ausência do insolvente, da troca de mensagens electrónicas entre o Sr. AI e o seu mandatário, verifica-se ter sido prestada informação sobre o paradeiro da viatura antes em poder do recorrente, tendo a mesma sido recuperada com os documentos e chave. Resulta ainda de fls. 248 dos autos que mediante mensagem electrónica enviada pelo Il. Mandatário do insolvente ao Sr. AI em resposta a solicitação deste, aquele informou que o insolvente não podia apresentar contrato de arrendamento por não ser o titular do mesmo, esclarecendo que partilhava a casa com um colega de trabalho e discriminando as despesas fixas que suportava, tendo procedido à junção de dois recibos de remuneração. Face às informações e documentos recebidos, insistiu o Sr. AI pela entrega do contrato de arrendamento, ainda que o titular não fosse o insolvente, e dos elementos referentes à sociedade de que o insolvente foi sócio. Foi então informado pelo insolvente que há muito não tinha contacto com o contabilista, cujo contacto forneceu, alegando ainda não se encontrar em condições de fornecer outras informações, para além da já prestada no sentido da sociedade há muito não laborar. Foram juntos elementos contabilísticos, continuando, todavia, o Sr. AI a declarar-se inabilitado para se pronunciar “sobre o pedido de insolvência e ainda quanto ao pedido de exoneração do passivo restante”, aguardando “que o insolvente, no âmbito da sua obrigação de colaboração, forneça os documentos e as informações solicitados” (cfr. fls. 49-50). Ora, salvo melhor opinião, não vemos que os factos apurados evidenciem violação, para mais reiterada, por parte do insolvente, dos seus deveres de informação e colaboração, afigurando-se antes não ser razoável a exigência de exibição de um contrato de trabalho quando o devedor declarou ser trabalhador por conta própria, ou de um contrato de arrendamento de que alegou não ser o titular (ademais, não se vê que a junção de um contrato de arrendamento celebrado por um terceiro fornecesse qualquer informação relevante sobre os rendimentos e despesas do insolvente). De outro lado, afiguram-se evidentes as dificuldades de comunicação havidas entre o devedor e o seu Il. Mandatário, por um lado, e o Sr. AI, de outro, insistindo este pela entrega de elementos de que aquele, de forma reiterada, afirmara não dispor. E para superar o impasse criado bastaria, a nosso ver, que o Sr. AI indicasse, por exemplo, que a prova de que o insolvente participava nas despesas da casa (renda e utilidades), poderia ser feita mediante cópias dos cheques, eventual transferência bancária, ou muito simplesmente uma declaração subscrita pelo seu hospedeiro que tal atestasse e, quanto aos rendimentos, com a declaração de impostos. E quanto vem de se dizer é aplicável às omissões reportadas à actividade da sociedade, afigurando-se que o Sr. AI podia/devia ter melhor concretizado que informações pretendia. Ademais, ainda a admitir que os factos revelem uma objectiva violação dos assinalados deveres, impunha-se que tivesse actuado com culpa grave (posto que na decisão recorrida se arredou o dolo), porquanto apenas a actuação dolosa ou grosseiramente negligente é susceptível de fundamentar o indeferimento. A culpa grave corresponde à negligência grosseira, “(…) à conduta do devedor que, consciente dos deveres a que se encontrava vinculado, e da possibilidade de conformar a sua conduta de acordo com esses deveres, não o faz, em circunstâncias em que a maioria das pessoas teria atuado de forma diversa”[2], pressupondo portanto um comportamento particularmente descuidado e, por isso, merecedor de viva censura. Analisada a conduta do insolvente à luz dos factos apurados, não vemos, ao invés do que foi decidido e pelos motivos apontados, avultando a sua ausência em país estrangeiro e as dificuldades de comunicação com o Sr. AI que indubitavelmente se verificaram, que tenha actuado de forma particularmente censurável, já que, admitindo que não prestou informações completas, não deixou de ir respondendo ao que lhe foi solicitado e de invocar as diversas dificuldades sentidas, as quais, avaliadas à luz das regras da experiência, são verosímeis e compreensíveis. Daí que não possa manter-se o despacho recorrido. Não obstante, dada a ausência dos elementos necessários a uma avaliação correcta da situação do requerente, não se encontra este Tribunal em condições de substituir a decisão recorrida por outra de sinal contrário, havendo os autos de prosseguir em ordem a permitir o apuramento dos elementos necessários. * III. Decisão Acordam os juízes da 2.ª secção cível em julgar procedente o recurso, revogando a decisão proferida e determinando o prosseguimento dos autos a fim de serem colhidos os elementos necessários à apreciação da pretensão formulada pelo insolvente. Sem custas. * Sumário: (…) * Évora, 13 de Maio de 2021 Maria Domingas Alves Simões Vítor Sequinho dos Santos Mário Rodrigues da Silva __________________________________________________ [1] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem. [2] Ac. do TRL de 7/2/2019, no processo n.º 657/14.5YXLSB-D.L1. |