Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
53/04.2TBABT-F.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
FALTA DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
Data do Acordão: 05/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 – Nos processos de jurisdição voluntária o tribunal não se encontra estritamente vinculado ao percurso formal do processo, estando tão só condicionado às normas que impõem um processo justo e equitativo.
2 – Na demanda da solução adequada a cada caso concreto deve o tribunal adoptar a solução que julgar mais conveniente e oportuna para esse caso, considerando sobretudo a satisfação do interesse prosseguido.
3 – No incidente de incumprimento de responsabilidades parentais em que está em causa apenas a falta de pagamento de prestações alimentícias, tendo sido convocada conferência de pais em que estes não chegaram a acordo, nada obsta a que o juiz decida desde logo, se o processo contiver os elementos necessários e suficientes para tal.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – A requerente A. deu início a este incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho F., contra o pai deste, o requerido J., alegando em resumo que este não pagou a pensão de alimentos devida relativa aos meses de Janeiro a Agosto de 2019, Janeiro de 2020, Maio, Julho e Agosto de 2021, no valor de €100 por mês, devendo assim o total de €1.200.
Em resposta o requerido declarou reconhecer que estava em falta com a quantia de €300 referentes aos meses de Maio, Julho e Agosto de 2021, considerando que à data (19-12-2021) tinha pago as quantias referentes aos meses de Janeiro a Agosto de 2019, no processo de execução especial por alimentos (não se refere ao mês de Janeiro de 2020, mas depreende-se que também o considere pago visto que só confessa a dívida dos três meses que menciona).
Designado dia para conferência de pais, realizou-se esta, com a presença dos dois progenitores, tendo novamente o requerido declarado que apenas não pagou as quantias devidas a título de alimentos referentes aos meses de Maio, Julho e Agosto de 2021, no montante de €300,00.
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II – Foi então proferida a sentença que vem a ser a recorrida, e que tem o seguinte teor:
“Nestes autos de incumprimento das responsabilidades parentais do ora maior de idade, F., em que é requerente A. e requerido J., nos autos identificados, na conferência de pais foi confessado pelo requerido, que pese embora a Execução nº 53/04.2TBABT.1, apensa a este processo, o mesmo não pagou a quantia de 300,00€ a titulo de alimentos referentes ao período de Maio, Julho e Agosto de 2021, no montante global de 300,00.
Compulsados os autos de execução, verifica-se, segundo informação do Sr. Agente de Execução, de 16/12/2021, que a execução se encontra extinta pelo pagamento. O mesmo resulta da análise da já referida segunda folha do anexo II junta pelo requerido, nos presentes autos, com a sua oposição.
A Execução destina-se ao pagamento não só de prestacões vencidas mas também prestações vincendas, pelo que se tem de concluir que em 16/12/2021 se encontravam pagas as prestações devidas a título de alimentos com excepção dos aludidos 300,00€.
Para além disso, encontrando-se o maior de idade a estudar, são-lhe devidos alimentos nos termos dos artºs 1880º e 190, nº 2 do C.Civil, os quais não consta que, neste momento, se encontrem em dívida, desde que o jovem completou 18 anos de idade .
Pelo exposto julgo parcialmente procedente, por parcialmente provado o presente incidente de incumprimento, por a confissão ser válida e juridicamente relevante e condeno o requerido pai no pagamento à requerente mãe da quantia de 300,00€ a titulo de alimentos devidos ao então menor F., referente aos meses de Maio, Julho e Agosto de 2021
Custas em partes iguais por ambos os progenitores.”.
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III – Contra o decidido, reagiu a requerente através do presente recurso de apelação, que termina com as seguintes conclusões:
“1º - Dispõe o nº7 do Artigo 41º do RGPTC que quando os pais não chegarem a acordo na Conferência, o Juiz manda proceder nos termos do Artigo 38º e segs. daquele diploma legal.
2º - Findos os trâmites estabelecidos nestes Artigos e se os pais não chegarem a acordo o Juiz notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos.
3º - Nos presentes autos, foi proferida decisão logo na Conferência de Pais realizada no dia 09 de Fevereiro de 2022.
4º - Ou seja, em nosso modesto entender, o Tribunal “a quo” proferiu decisão que só poderia ter proferido, salvo o devido respeito, na sequência da realização dos actos legalmente impostos pelos Artigos 38º e segs. do RGPTC, por remissão do nº7 do Artigo 41º do mesmo diploma legal.
5º - Tal decisão enferma, assim, de nulidade por excesso de pronúncia, ou seja, por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, ao abrigo da Al/d) do nº1 do Artigo 615º do Código do Processo Civil.
Por isso, 6º - Deve ser declarada a nulidade da sentença proferida nos presentes autos, ordenando-se a realização dos actos preteridos.
7º - Sem prescindir, dir-se-á que o fim e os limites da Execução Especial por Alimentos (como qualquer outra) é definido pela sentença condenatória que lhe serve de título executivo.
8º - Ou seja, esse título executivo determina o fim da Execução, bem como, os limites em que a mesma se irá desenrolar, mormente o montante da dívida exequenda.
9º - Tanto assim é que, se no requerimento executivo o Exequente pedir quantidade superior ao que o respectivo título lhe permite, poderá o Meritíssimo Juiz titular do Processo indeferir tal requerimento na parte em que se verificar tal excesso.
10º - Ora, por isso, nunca o Processo Executivo poderia ter por objecto tanto as prestações de alimentos vencidas, como as vincendas, como postula a douta decisão recorrida.
11º - De facto, a Execução que correu por Apenso aos presentes autos, teve tão só por objecto as prestações de alimentos vencidas à data da entrada do requerimento executivo e declaradas vencidas nos Apensos A) e B) dos presentes autos.
12º - Prestações essas no montante de €6.275,00 (seis mil, duzentos e setenta e cinco euros) e correspondentes aos meses de Julho de 2004 a Fevereiro de 2017 e de Maio de 2017 a Dezembro de 2017.
13º - Que foi, exactamente, esse o valor que a Exequente peticionou no seu requerimento executivo, conforme, consta, aliás, da conta elaborada pelo Sr. Agente de Execução.
14º - E as penhoras efectuadas no âmbito desse Processo Executivo incidiram tão-somente nessa dívida exequenda, acrescida dos respectivos juros de mora, despesas e honorários do Sr. Agente de Execução, como não poderia deixar de ser.
15º - Sendo certo que, a data em que o Sr. Agente de Execução declara extinta pelo pagamento determinada Execução, nada tem que ver com as datas a que as dívidas que lhe serviram de base se reportam.
16º - Por isso mesmo, o reclamado no presente incidente de Incumprimento da Regulação do Exercício das responsabilidades Parentais diz respeito a prestações de alimentos vencidas e não pagas após aquela data, ou seja, as de Janeiro a Agosto de 2019, Janeiro de 2020 e Maio, Julho e Agosto de 2021.
17º - Nada tendo estas que ver com o penhorado em sede de Processo Executivo e declaradas vencidas pelas doutas decisões que lhe serviram de título, nem o ora recorrido juntou no presente incidente qualquer comprovativo de pagamento das prestações reclamadas.
Assim sendo, 18º - Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente o presente incidente de Incumprimento da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais e condene o ora recorrido no pagamento à ora recorrente do montante de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), correspondente às prestações de alimentos devidas e não pagas ao menor, dos meses de Janeiro a Agosto de 2019, Janeiro de 2020 e de Maio, Julho e Agosto de 2021.
19º - A douta sentença recorrida violou os Artigos 38º e segs. do RGPTC, por remissão do nº7 do Artigo 41º “a contrario”, Artigo 615º, nº1, al/d) do Código do Processo Civil e Artigo 10º, nºs 5 e 6 do mesmo diploma legal.
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IV – Não foram apresentadas respostas às alegações de recurso.
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V – Admitindo o recurso, a primeira instância consignou que “tendo sido invocada, nas alegações de recurso, a nulidade da sentença, por referência ao disposto no artº 615º nº 1, al. d) do C.P.C., o Tribunal considera, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 617º nº 1 do C.P.C., que não se verifica a invocada nulidade da sentença, mas uma diferente opinião da recorrente, relativamente ao entendimento do Tribunal, sobre as regras processuais aplicáveis ao longo do processo e sobre a subsunção dos factos ao direito aplicável, em sede de decisão final.
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VI - Tendo presente que o objecto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (cfr. arts. 635º, n.º 3 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são em primeiro lugar a eventual nulidade da sentença, e de seguida a apreciação da própria decisão, atento o direito aplicável.
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VII – Os dados necessários para a decisão a proferir constam já do relatório que antecede, nomeadamente da sentença recorrida e das conclusões do recurso que foram transcritas, a que somamos os seguintes, que resultam dos autos de execução especial por alimentos com o n.º 53/04.02.TBABT.1:
a ) Na sequência de decisões proferidas nos apensos A e B, relativas à falta de pagamento da pensão alimentar a que o requerido estava obrigado, correu termos a referida execução especial de alimentos, entrada em 07-02-2019, na qual foram ordenados descontos junto da entidade pagadora dos rendimentos do executado, para perfazer a quantia de €6.275, soma daquilo que estava condenado a pagar nos aludidos dois apensos, como prestações vencidas, deduzida já de €250 euros que ele entretanto tinha pago.
b) Decorrendo esse processo, o executado a 6 de Fevereiro de 2020 solicitou ao agente de execução que informasse qual o valor recebido e qual o valor ainda em dívida.
c) Em resposta o agente de execução enviou nesse mesmo dia a informação pretendida, informando que faltava pagar €2.080,18 o que deveria ser liquidado até final do mês, sob pena de ter de calcular novos juros.
d) Segundo o cálculo do agente de execução, para apuramento de responsabilidades, em nota discriminativa, nessa data a responsabilidade do executado para com a exequente era de €7.733,38 incluindo-se aí os €748,24 correspondentes aos honorários e despesas do agente de execução, para completar a qual estava em falta, a pagar pelo executado, na mesma data, a referida quantia de €2.080,18 (considerando também o que era devido aos cofres do Estado).
e) Em consequência o agente de execução emitiu ao executado guia para pagamento, com data de 8 de Fevereiro de 2020, nesse valor de €2.080,18.
f) O executado procedeu a esse pagamento, tendo o processo seguido os trâmites finais, até visto em correição.
f) A exequente recebeu em conta as importâncias de €2.500 em 22-07-2019 e €4.485,14 em 24-02-2020, no total de €6.985,14.
g) O agente de execução declarou extinta a execução: a decisão que consta do processo foi: “Decisão: Extinção Pagamento Integral (Coercivo) em 24-02-2020”.
h) A 16-12-2021 o agente de execução notificou os sujeitos processuais da sua decisão de extinção da execução, pelo pagamento, tendo também informado os autos dessa decisão, não tendo havido qualquer reclamação, tanto em relação a essa decisão como no respeitante à nota discriminativa ou à conta do processo.
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VIII – Tendo presentes os elementos acima elencados, resta analisar e decidir das pretensões do recorrente.
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A ) Em primeiro lugar, a alegada nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, ou seja, por o julgador ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade esta prevista na al. d) do nº1 do Artigo 615º do Código do Processo Civil.
Diz a recorrente que o tribunal “a quo” proferiu decisão que não poderia ter proferido porque, tendo realizado a conferência de pais e não tendo estes chegado a acordo, estava obrigado a prosseguir a tramitação ulterior do processo, por força dos artigos 38º e segs. do RGPTC, por remissão do nº 7 do artigo 41º do mesmo diploma legal, não podendo decidir de imediato.
Importa recordar que as nulidades da sentença, que estão taxativamente elencadas nas várias alíneas do n.º 1 do referido artigo 615.º, do CPC, correspondem a vícios formais que afectam a decisão em si mesma, mas não se confundem com erros de julgamento de facto ou de direito, susceptíveis de determinar a alteração total ou parcial da decisão proferida.
E em concreto a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, o excesso de pronúncia, o chamado conhecimento ultra petitum, está directamente relacionada com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo Código, quando este se refere ao conhecimento das questões não susceptíveis de serem apreciadas na sentença por não poderem ser conhecidas oficiosamente ou por não terem sido suscitadas pelas partes.
Como é bom de ver, não deparamos aqui com tal nulidade. A decisão recorrida pronunciou-se precisamente sobre a questão que era objecto do processo, aquela que lhe tinha sido colocada pela requerente e era controvertida pelo requerido - a questão do incumprimento da regulação das responsabilidades parentais no respeitante ao pagamento da pensão de alimentos.
Se decidiu bem ou mal não releva para efeitos da nulidade arguida; e por isso concordamos com o tribunal recorrido e julgamos inexistente a falada nulidade.
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B) Mas houve ou não erro de Direito ao ser proferida decisão de imediato em vez de determinar o prosseguimento dos autos? E na decisão em si mesma?
O art. 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível introduzido pela Lei n.º 141/2015 de 8 de Setembro, que rege os procedimentos específicos relativos ao incumprimento da regulação de responsabilidades parentais, estabelece o seu n.º 7 que “Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegarem a acordo, o juiz manda proceder nos termos do artigo 38.º e seguintes e, por fim, decide”.
Por sua vez, o citado art. 38º, dispondo sobre a falta de acordo entre os progenitores na conferência convocada, em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais, estatui que:
Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para:
a) Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24.º, por um período máximo de três meses;
ou b) Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23.º, por um período máximo de dois meses.”
Em face desta disposição, afigura-se, claramente, que a mediação ou a audição técnica especializada, a que aludem os arts. 24º e 23º do diploma, não se coadunam com a questão a decidir neste processo de incumprimento, que se traduz em suma no pagamento ou não pagamento das pensões alimentares relativas aos meses de Janeiro a Agosto de 2019 e Janeiro de 2020, no total de €900 (é esta a polémica que subsiste entre requerente e requerida).
Tal constatação resulta sem dúvida da especificidade do incidente de incumprimento em que está em causa unicamente a falta de pagamento de prestações de alimentos.
Ora sobre este tipo de incidente explica-se no Caderno do CEJ dedicado a “Família e Crianças: As novas Leis - Resolução de questões práticas”, editado em Janeiro de 2017, a págs. 28, o seguinte:
Nos casos de incidente de incumprimento em que esteja exclusivamente em causa a falta de pagamento de prestações de alimentos, nada obsta, em nosso entender, a que o regime excecional previsto no n.º3 do art.º 41.º do RGPTC funcione como regra – ou seja, que o tribunal opte por ordenar a notificação do obrigado a alimentos para, em 5 dias, se pronunciar sobre o alegado incumprimento.
Acresce que, a nosso ver, a remissão que o n.º 7 do mesmo preceito faz para os termos do art.º 38.º e ss. do RGPTC não impede que logo se decida se os elementos existentes nos autos o permitirem, designadamente, ordenando-se os descontos das prestações vencidas e vincendas, nos termos do art.º 48.º do mesmo diploma.
A excepcionalidade do regime (notificação do requerido para alegar) não deve ser aferida face ao conjunto de procedimentos relativos a uma específica situação de incumprimento mas tendo em consideração a diversidade de situações de incumprimento abrangidas pela norma; ou seja, o regime do art.º 41.º n.º3 não deixa de ser excecional pelo facto de ser aplicado como regra em situações de incumprimento de alimentos.
Pensamos até que a especificidade do incidente que versa apenas sobre incumprimento de alimentos pode justificar a aplicação da exceção a que alude o n.º 3 do art.º 41.º.
Por outro lado, a remissão do n.º7 do art.º 41.º do RGPTC não é uma remissão total, parecendo-nos, antes, que será meramente integradora e deve ser interpretada neste contexto.
O incidente de incumprimento possui um regime próprio que o regula e só recorre às regras dos arts.º 38.º a 40.º para preencher aspetos específicos cuja regulação resulta omitida.
Neste contexto, a remissão para o regime dos arts.º 38.º, 39.º e 40.º do RGPTC deve ser entendida, salvo melhor opinião, em termos de aplicar, de tal regime, apenas o que se harmonize com o procedimento abreviado que o n.º3 do art.º 41.º permite, ou seja, o disposto no art.º 39.º n.ºs 5 e 6 do RGPTC.
Qualquer outra solução, nomeadamente, a aplicação do processado integral previsto nos arts.º 38.º, 39.º e 40.º do RGPTC, desconsideraria o regime da remissão e os critérios de interpretação previstos no art.º 9.º do Código Civil, nomeadamente a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas.
Por outras palavras, tendo sido convocada a conferência e não tendo nesta os convocados chegado a acordo, pode o juiz decidir desde logo, no todo ou em parte, se entender que os elementos dos autos o permitem; e pode se o entender necessário ordenar as diligências de instrução que se perfilarem oportunas, ou convidar as partes a alegar e a indicar provas, e só depois decidir.
Tal é consequência da natureza deste procedimento, como processo de jurisdição voluntária que é. O juiz não se encontra adstrito a critérios de legalidade estrita.
Os processos tutelares cíveis, regulados no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, RGPTC (Lei n.º 141/2015, de 08-09), têm a natureza de jurisdição voluntária, como expressamente estabelece o seu art. 12º, e possuem por isso características específicas, de onde resulta que o tribunal dispõe dos mais amplos poderes investigatórios, não estando sujeito à iniciativa das partes, como não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar a solução que julgar mais conveniente e oportuna para cada caso.
Tendo estes autos a natureza de jurisdição voluntária, não se encontra necessariamente vinculado ao percurso formal do processo, característica derivada do princípio dispositivo, sendo tão só condicionado às normas que impõem um processo justo e equitativo.
Julgamos, por tudo o que fica dito, que podia o tribunal decidir desde logo, como o fez, caso constatasse possuir os elementos para decidir com a necessária segurança, não estando vinculado legalmente a ordenar tramitações posteriores que se lhe afigurassem desnecessárias.
E é esse o caso, indubitavelmente, da decisão tomada em relação ao incumprimento das pensões alimentícias no valor de €300 (referente aos meses de Maio, Julho e Agosto de 2021, no valor de €100 por mês) que o tribunal condenou o requerido a pagar, por o próprio confessar que estavam em dívida.
Mas subsistem dúvidas quanto aos montantes da pensão de alimentos relativa aos meses de Janeiro a Agosto de 2019 e Janeiro de 2020, que a requerente destes autos afirma estarem em falta (no valor de €900, por serem nove meses
à razão de €100 por mês).

O requerido considera que esses valores já se encontram pagos, e o mesmo considerou a decisão recorrida, em ambos os casos com base na extinção da execução, por pagamento, em 24-02-2020.
É certo que nas decisões judiciais que basearam a execução (apensos A e B) foi expressamente referido o art. 48º do RGPTC, e nomeadamente o seu n.º 7, o qual determina que as quantias deduzidas nos rendimentos dos executados em incidente de execução especial por alimentos devem abranger também os alimentos que se forem vencendo entretanto, referindo-se mesmo que deviam ser descontados mensalmente €50 para pagamento das prestações já vencidas e €100 para pagamento das prestações que se vencessem.
Porém, como facilmente se constata nos autos de penhora elaborados pelo agente de execução este sempre tomou como referência a quantia de €6.275 que de acordo com o requerimento executivo permanecia em dívida das prestações já vencidas aquando da instauração de execução (e obviamente tinham sido objecto das condenações proferidas nos despachos que reconheceram essas dívidas e em que a exequente se baseou).
E em consequência foi também essa quantia exequenda que o agente de execução teve em conta ao elaborar a nota discriminativa de Fevereiro de 2020, na sequência da solicitação do executado.
E foi essa a quantia exequenda (€6.275) que considerou na sua conta do processo, tendo atribuído à exequente os referidos €6.275 a título de quantia exequenda, de onde resultou que esta recebeu o total de €6.985,14 já mencionados (foram contados juros moratórios e juros compulsórios e consideradas as custas de parte).
Por conseguinte, não foi infundado o convencimento do executado e do juiz recorrido de que estariam pagas todas as prestações alimentícias vencidas até Fevereiro de 2020 se tivermos em conta a extinção da execução, por pagamento, em 24-02-2020, e a expressa referência nos despachos judiciais atinentes à execução ao art. 48º, n.º 7, do RGPTC, de onde resultaria que tal execução deveria abranger também as prestações que se vencessem na pendência da execução.
Mas a análise atenta dos elementos da execução mostra que não foi isso que aconteceu, tendo a execução sido extinta com o pagamento da quantia que no início da execução, em 07-02-2019, já estava vencida e fora indicada como tal pela exequente (€6.275).
É de admitir, portanto, que não estejam ainda pagos os €900 correspondentes aos meses de Janeiro a Agosto de 2019 e de Janeiro de 2020, a que alude a exequente, como esta afirma.
E tal factualidade exige a devida indagação, mediante as diligências necessárias, a ordenar oficiosamente ou requeridas pelos interessados.
Nestes termos, julgamos que, recorrendo aos critérios de conveniência e de oportunidade que caracterizam a jurisdição voluntária, e procurando sobretudo que a solução adoptada satisfaça o interesse prosseguido, deve ser confirmada a decisão recorrida na parte em que condenou o requerido pai no pagamento à requerente mãe da quantia de 300,00€ a titulo de alimentos devidos ao então menor F., referente aos meses de Maio, Julho e Agosto de 2021, mas determinar o prosseguimento dos autos para decisão sobre a quantia de €900 correspondente aos meses de Janeiro a Agosto de 2019 e de Janeiro de 2020, que a exequente reclama, após as diligências que se perfilarem como necessárias e suficientes.
Nestes termos, julgamos parcialmente procedente a apelação em apreço, dispondo como se segue.
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DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a presente apelação e em consequência:
a ) Confirmar a decisão recorrida na parte em que condenou o requerido no pagamento à requerente da quantia de 300,00€ a título de alimentos devidos ao então menor seu filho, com referência aos meses de Maio, Julho e Agosto de 2021.
b ) Determinar o prosseguimento do incidente de incumprimento, mediante as diligências que se afigurarem necessárias, para decisão quanto à quantia de €900 correspondente aos meses de Janeiro a Agosto de 2019 e de Janeiro de 2020, que a exequente reclamou nos autos.
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Custas da fase recursal por apelante e apelado, em igual proporção (cfr. art. 527º, n.º 1, do CPC).
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Évora, 26 de Maio de 2022
José Lúcio
Manuel Bargado
Francisco Xavier