Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ONÉLIA MADALENO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ CONTRAPROVA | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A repetição do teste de álcool através do ar expirado, exactamente no mesmo analisador quantitativo não integra o conceito de “contraprova” a que se reporta o artigo 153.º do Código da Estrada. II – Usando o legislador, no referido preceito legal, as expressões “exame inicial” e “novo exame”, entende-se que nesta última palavra “novo” significa que não se trata simplesmente da repetição do teste já efectuado, mas antes da realização de exame diferente, cabendo no significado do termo “novo” não só o sentido de mais recente, como ainda de diferente, mesmo quando efectuado através de aparelho, para além da possibilidade de ser realizado através de análise sanguínea. III – Ao requerer a “contraprova” o requerente está não só a impugnar o resultado do teste, como ainda a funcionalidade do aparelho onde foi realizado, colocando em causa a sua fiabilidade. IV - Se tal não for respeitado não há contraprova, o que conduz à absolvição do condutor por não se provar um dos elementos objectivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º 1 do Código Penal: condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. | ||
| Decisão Texto Integral: |