Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DEFICIENTE NULIDADE OMISSÃO NA ACTA DO INÍCIO E TERMO DOS DEPOIMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DE LOULÉ (1º JUÍZO) | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Área Temática: | PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1 - Constatando-se que as cassetes com a cópia da gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, que foram entregues ao Recorrente, padecem das falhas com omissões de gravação, e estando as originais na posse do tribunal, em boas condições do que foi dado conhecimento ao recorrente, não se verifica qualquer nulidade. 2 - Compete ao recorrente em nome das regras de economia processual, solicitar apenas ao Tribunal nova cópia das gravações, em boas condições, e novo prazo para alegar, em vez de manter o propósito de arguir a nulidade. 3 – A omissão na acta do início e termo dos depoimentos por referência ao respectivo suporte áudio, configura mera irregularidade a arguir no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a parte interveio em qualquer acto processual ocorrido após ter sido cometida tal irregularidade (art.ºs 205º e 153º, ambos do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | I. M… e outros intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra o Fundo de Garantia Automóvel – Instituto de Seguros de Portugal. Efectuado julgamento e proferida sentença, veio o FGA a interpor recurso da mesma. Pretendendo impugnar a matéria de facto e não conseguindo dar cabal cumprimento ao seu desiderato, por em seu entender não serem perceptíveis partes da gravação da prova testemunhal, veio arguir a nulidade decorrente dessa falha na gravação da prova testemunhal. Arguiu ainda a nulidade de falta de documentação na acta da audiência da cassete e do lado da cassete em que estão gravados os depoimentos produzidos. O Sr. Juiz do processo solicitou à Secção informação sobre o estado da gravação, tendo sido dada a informação de que a gravação original está em boas condições (fls. 361). Por despacho de fls. 366 a 368 foram indeferidas as arguidas nulidades. Não se conformando com tal despacho veio o FGA interpor recurso do mesmo, cujas alegações terminou com as seguintes conclusões: I – Constatou o Recorrente, ao proceder à audição da prova gravada, com vista á apresentação das alegações de recurso de apelação, que existe deficiência na gravação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. II - Efectivamente, verifica-se, no que concerne à testemunha M… que apenas algumas partes do seu depoimento são perceptíveis, sendo a maior parte do seu testemunho inaudível. III - No que respeita ao depoimento da testemunha J…, encontra-se o seu depoimento gravado apenas em parte, terminando bruscamente a gravação quando ainda se encontrava a ser inquirido pelo Ilustre Mandatário dos Autores, não se encontrando gravado final da sua inquirição (restante inquirição efectuada pelo Ilustre Mandatário dos AA. e inquirição do Mandatário do FGA). IV - Verifica-se, assim, existir deficiência de gravação dos supra identificados depoimentos, o que impede o Recorrente de, cabalmente, poder impugnar a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do art. 690.°-A do C.P.C. V - Vem o douto Tribunal a quo dizer que tal não foi impeditivo de o Recorrente impugnar a matéria de facto, até porque o fez. Ora, tal, salvo o devido respeito, não corresponde á verdade, pois o FGA impugnou a matéria de facto, com base na prova que conseguiu ouvir, não sabendo se mais fundamentos existiriam, até porque se trata de julgamento realizado em 2006... VI - A parte tem direito a ouvir toda a prova e o Recorrente não pôde fazê-lo, estando coarctado no exercício dos seus direitos processuais. VII - Os factos invocados constituem a nulidade prevista no art. 201.° do C.P.C., nulidade essa que, conforme vem sendo o entendimento jurisprudencial dominante, pode ser invocada até ao final do prazo de que dispõe o Recorrente para apresentar as suas alegações de recurso e não, conforme foi entendido pelo douto Tribunal a quo que o prazo já se encontrava esgotado. VIII - No sentido que defendemos, vide, a título exemplificativo, o Acórdão da Relação do Porto, datado de 05-05-2009, in www.dgsi.pt, que supra se transcreveu. IX - Termos em que não estando perceptíveis ou não estando, de todo, gravados os depoimentos das testemunhas que supra se elencaram, devem estes depoimentos ser anulados, e, consequentemente a decisão sobre a matéria de facto também anulada. X - Não há indicação nas actas de audiência de discussão e julgamento do local (cassete e lado da cassete) onde se encontram gravados os depoimentos, o que constitui nulidade das actas de audiência de discussão e julgamento. XI - O que se deixou dito relativamente à nulidade decorrente da gravação da prova quanto ao prazo para invocação da nulidade, deve valer para a questão sub judice. XII - Devem, assim, ser julgadas nulas as actas de audiência de discussão e julgamento, por não conterem o local onde se encontram registados os depoimentos. *** II. Nos termos do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, pois, a saber: a)Se se verifica a arguida nulidade decorrente da falta de gravação de parte dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento; b)Se as actas da audiência de julgamento são nulas, por não constar das mesmas as cassetes e o lado das cassetes em que estão gravados os citados depoimentos. Apreciemos a primeira questão. Não se duvidando de que as cassetes com a cópia da gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, que foram entregues ao Recorrente, padecem das falhas que este lhes aponta, temos por certo, em face da informação dada pela Secção, que os originais das cassetes que estão na posse do Tribunal, estão em boas condições. O que aliás é confirmado pelos Recorridos, quanto às cópias da gravação que receberam. Informação essa de que o Recorrente tem conhecimento desde antes da interposição do recurso que indeferiu as arguidas nulidades, conforme se pode ver do seu requerimento de fls. 363 e 364. Pelo que mandariam as regras de economia processual, que o Recorrente solicitasse apenas ao Tribunal nova cópia das gravações, em boas condições, e novo prazo para alegar, em vez de manter o propósito de arguir a nulidade em apreço e de recorrer do despacho que a indeferiu. Ora constatando o Tribunal “a quo” que a gravação original dos depoimentos prestados em audiência de julgamento está em boas condições, não existe qualquer irregularidade que impeça o Recorrente de impugnar a matéria de facto, pelo não se vislumbra qualquer motivo para anular o julgamento por falta de gravação de parte da prova produzida. Daí que improceda a nulidade em apreço. Invoca ainda o Recorrente a nulidade das actas da audiência de julgamento, por não estarem conformes com o disposto no n.º2 do art.º 522º-C do CPC, ou seja, não constar das actas o início e o termo da gravação de cada depoimento, por referência ao respectivo suporte de registo áudio. Nos termos do art.º 201º do CPC, fora dos casos previstos nos art.º 193º a 200º do CPC _ e no que ao caso interessa _, a omissão de uma formalidade que a lei prescreva, só produz nulidade quando tal irregularidade possa influir no exame ou decisão da causa. Devendo a sua arguição ser deduzida no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a parte interveio em qualquer acto processual ocorrido após ter sido cometida tal irregularidade (art.ºs 205º e 153º, ambos do CPC). Ora conforme se constata da acta de fls. 276, o mandatário do ora Recorrente esteve presente na audiência realizada em 30 de Outubro de 2006 (leitura das respostas aos quesitos), sendo certo que as actas em que não foi dado cumprimento integral ao disposto no n.º2 do art.º 522º-C do CPC são anteriores. Não tendo o ora Recorrente arguido tal irregularidade, no prazo de 10 dias após essa intervenção processual (só a veio a arguir em 14.07.2009!), tal nulidade, a existir, encontra-se sanada. Não deixaremos no entanto de dizer que, conforme se pode ver das alegações do recurso de apelação, interposto da sentença, tal irregularidade não impediu o Recorrente de analisar os depoimentos gravados e de verificar que a gravação, nalgumas passagens, tinha falhas, o que demonstra à saciedade que não foi a irregularidade das actas que o impediu de exercer o seu direito de impugnar a sentença proferida nestes autos. Improcederia assim, tal nulidade. Assim sendo, é de negar provimento ao recurso. III.Decisão Face ao exposto, nega-se provimento ao Recurso de Agravo interposto pelo FGA-ISP do despacho de fls. 366 a 368. Sem custas. Registe e notifique. Évora, 24 de Fevereiro de 2010 (Silva Rato - Relator) (Abrantes Mendes - 1º Adjunto) (dispensei o visto) (Mata Ribeiro - 2º Adjunto) (dispensei o visto) |