Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A execução de um contrato de concessão de crédito, ainda com prestações desproporcionadas, durante cerca de 11 anos e sem reparos do mutuário, não consente, pela via do abuso de direito, o não pagamento do segmento da contraprestação ainda não liquidado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: A presente ação declarativa, na forma de processo especial, decorrente de procedimento injuntivo, requerida por BB (Sucursal da S.A. francesa BB), com sede na avenida …, nº …, …º., Lisboa, contra CC, residente no bairro da Caixa de Água, Silves, culminou com a condenação da requerida a pagar à requerente a quantia de €4.077,86, acrescida dos montantes de €326,23 e €80,64, a título cláusula penal e juros vencidos, respetivamente - estes contados desde 1 de janeiro de 2016 - e, ainda, de juros vincendos, até efetivo e integral pagamento, à taxa de juro de 24,72%, referentes à quantia de €326,23. Inconformada com o decidido, apelou a recorrente/requerida CC, com as seguintes conclusões[1]: - as alíneas b) e d) dos factos não provados encontram-se mal julgadas; - a primeira deveria ter sido julgada provada; - a segunda, também, mas com o seguinte teor: “A Ré pagou ao abrigo do referido contrato de crédito a quantia de 19.400,77€”; - a modificação antes referida fundamenta-se no “extrato de conta/plano de pagamentos junto por A. e também pela R.” e “nos documentos juntos aos autos (contrato de crédito)”; - são tidas como não escritas as cláusulas contratuais que se encontram no verso do documento, após as assinaturas dos contraentes; - a requerente/recorrida, ao solicitar o pagamento da quantia peticionada e considerando o montante do crédito concedido (€6.502,00) e os pagamentos já efetuados (€19.400,77), situa-se no âmbito do abuso de direito, com a consequente paralisação do direito invocado; - a sentença impugnada dever ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente. Contra-alegou a recorrida/demandante BB (Sucursal da S.A. francesa BB) pugnando pela manutenção do decidido. O recurso tem por objeto as seguintes questões: a) o alegado erro na apreciação da prova produzida que determine alteração das alíneas b e d) dos factos não provados; b) o invocado erro na aplicação de direito aos factos.
Fundamentação A - Os factos Na sentença impugnada, foram considerados provados os seguintes factos: 1 - A Autora BB (Sucursal da S.A. francesa BB) é uma sociedade comercial cujo objeto consiste em, por um lado, todas as operações de financiamento por conta de terceiros, com exceção das operações de caráter puramente bancário, e, por outro lado, a corretagem de seguros; 2 - A Autora BB (Sucursal da S.A. francesa BB) disponibilizou na conta bancária da Ré CC, a seu pedido, o valor global de €6.502,00, entre 13 de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2016; 3 - A disponibilização desta quantia deu-se a coberto de um acordo escrito, firmado entre a Autora BB (Sucursal da S.A. francesa BB) e a Ré CC, a 12 de setembro de 2005, denominado ”Contrato de Crédito Reserva Vida Livre com Seguro”, contemplando, nessa data, um crédito imediato, no valor de € 3.000,00; 4 - Do acordo antes referido consta “O (s) abaixo assinado (s) declaram aceitar todas as Condições Gerais deste contrato de crédito, das quais igualmente declaram ter tido integral conhecimento antes de assinar e das quais confirma ter recebido um exemplar, juntamente com a nota informativa de Seguro anexa (caso tenha escolhido essa opção). Mais declaram por sua honra que todas as informações prestadas acima são corretas e não comportam nenhuma omissão, que um dos mutuários, pelo menos, satisfaz as condições de elegibilidade número 1 para o Seguro (caso tenha optado aderir com seguro), tendo consciência que estas declarações e informações são essenciais para a BB decidir aceitar a proposta de crédito”; 5 - Nas condições gerais do referido acordo consta, entre outras cláusulas, o seguinte: 2. Abertura de Crédito e Movimentação de Conta 2.1 “A BB autoriza o mutuário a utilizar o crédito concedido através da conta corrente Conta Certa (…) 3. Obrigações do Mutuário e Confissão de Dívida 3.1 O mutuário obriga-se, nomeadamente a: a) pagar pontualmente as mensalidades a que está obrigado (…); 3.2 O mutuário confessa-se devedor à BB do crédito concedido ao abrigo do presente contrato, juros e demais encargos com ele conexos (..) 5. Alteração do limite máximo de crédito 5.1 O limite de crédito varia ente €500,00 (limite mínimo) e €4.000,00 (limite máximo) e é fixado em função dos montantes propostos pela BB ao mutuário, podendo ser alterado em frações sucessivas, até 6.000,00, por iniciativa da BB ou autorização desta a pedido do mutuário (…) 5.3 Consideram-se aceites pelo mutuário as alterações nos limites do crédito quando este faça utilizações para além do limite máximo devidamente concedido. 6. Custo do crédito. O custo do crédito varia em função das utilizações do saldo devedor e é composto pelo crédito utilizado, juros diários vencidos, impostos e demais encargos (exceto o selo do contrato), correspondendo a uma taxa nominal anual de 23/87% e uma Taxa Anual Global de (TAEG) de 28,45%, calculada nos termos do Dec. Lei 101/2000, de 2 de Junho e Decreto-Lei 359/91, de 2 de Setembro 8. Reembolso Mínimo e Prestação Mensal 8.1 O valor da dívida deve ser reembolsado à BB em prestações mensais por débito na conta do Mutuário (ou outra forma previamente autorizadas pela Cofidis), sendo o montante dessas prestações função do montante e do crédito autorizado (“plafond”) 8.2 O mutuário obriga-se a manter a sua conta bancária provisionada ao dia 1 de cada mês, em montante suficiente para permitir o débito das prestações de reembolso 8.3 As prestações mensais não serão inferiores a um parte fixa e pré-estabelecida e de valor igual a 4% do limite máximo do crédito autorizado (“plafond”) sendo o número dessas prestações variável (…) 8.6 O débito referido na clausula 8.2 far-se-á através do sistema de créditos diretos (…) 8.8 As prestações mensais e a antecipações parciais são imputadas ao saldo devedor pela ordem seguinte: prémio de seguro (se o houver); impostos e encargos vencidos, penalidades (se existirem); juros vencidos; e, por último, ao remanescente do capital em dívida. 10. Incumprimento e Resolução do Contrato 10.1 Caso o mutuário não faça o pagamento de uma prestação na data do vencimento ficará em mora, acrescendo à prestação uma penalidade de 4% sobre cada uma das prestações mora, sem prejuízo da BB poder aplicar uma penalização adicional de valor correspondente às despesas determinadas pela constituição em mora de acordo com o preçário em vigor; 10.2 Mantendo-se o incumprimento, a BB pode resolver o contrato e exigir o pagamento imediato de toda a dívida (incluindo capital remanescente, juros contratuais e demais encargos vencidos), sem prejuízo da incidência de juros de mora à taxa legal sobre toda a dívida vencida. Caso a BB resolva o contrato e/ou recorra a juízo para obter o pagamento, as penalidades devidas pela mora são substituídas por uma penalidade única de 8% sobre todo o saldo em divida, a título de cláusula penal (…) 12. Seguro de Vida e de Crédito Facultativo: O mutuário poderá aderir à apólice de grupo 87183 subscrita pela BB nas qualidades de tomadora do seguro (…) com a Seguradora DD Assurances (…) que garantirá o reembolso da dívida contraída à BB. Para aderir a essa apólice terá de preencher as condições de elegibilidade previstas na Nota Informativa sobre o seguro anexa a estas condições gerais e assinar este contrato com a indicação que opta pela adesão ao seguro, o qual importa um encargo mensal adicional (não incluído na TAEG) indicado na nota informativa; (…) 15. Renovação e caducidade: 15.1 O contrato vigora por 1 ano, considerando-se automaticamente renovado por iguais e sucessivos períodos, salvo se qualquer das partes o denunciar por escrito até 30 dias antes do termo do prazo que estiver em curso; 16 Linha Vida Livre 16.1 A BB disponibiliza ao mutuário de, por via eletrónica ou outras formas de acesso remoto que venham a ser criadas, aceder a informações sobre o respetivo contrato de crédito (…)”; 6 - As condições gerais referidas, entre outras, mostram-se inseridas no verso do contrato onde consta a assinatura da Ré CC; 7 - Nos termos do contrato referido, a Autora BB (Sucursal da S.A. francesa BB), além da quantia de €3.000,00, disponibilizou à Ré CC, na sua conta bancária, as seguintes quantias: a) €371,00, em 1 maio de 2006; b) €251,00, em 1 de novembro de 2006; c) €1.040,00, em 1 de dezembro de 2006; d) €1641,00, em 1 de março de 2007; e) €199,00, em 1 de janeiro de 2008; 8 - Em 1 de janeiro de 2016, a Ré CC deixou de efetuar o pagamento das prestações mensais, cifrando-se estas, nessa data, no valor de €165,00 mensais; 9 - Em 31 de agosto, por iniciativa da Autora BB (Sucursal da S.A. francesa BB), o contrato foi resolvido, dada a falta de pagamento das prestações acordadas com a Ré CC; 10 - Em 1 de setembro de 2016, a Autora BB (Sucursal da S.A. francesa BB) enviou uma missiva à Ré CC, com o seguinte teor: “No seguimento da nossa anterior correspondência e não tendo efetuado o pagamento dos valores em mora, no contrato de crédito em assunto, no prazo que lhe indicamos, a BB procedeu à resolução do seu contrato de crédito, por incumprimento. Mais informamos que, desde essa data, o seu contrato está em contencioso, a ser gerido pelo Serviço de Recuperação Extrajudicial e que deverá proceder ao pagamento do montante total em dívida de € 4.308,99 no prazo máximo de 8 dias úteis. O valor indicado inclui a comissão por incumprimento definitivo, que corresponde a 8% sobre o montante total em dívida à data da resolução. (..)”. Na mesma sentença, foram julgados não provados os seguintes factos: a) A Ré não leu nem lhe foi dito no ato da assinatura o teor do referido contrato de crédito; b) A Ré não foi informada ou esclarecida pela Autora, previamente à sua assinatura acerca das condições e cláusulas contratuais a que o referido contrato ficaria subordinado; c) À Ré não lhe foi entregue uma cópia do referido contrato no ato de assinatura do mesmo, nem recebeu uma cópia do referido contrato no ato de assinatura do mesmo, nem recebeu uma cópia do plano de pagamentos em prestações; d) A Ré pagou todas as quantias devidas ao abrigo do referido contrato de crédito.
B - O direito/doutrina/jurisprudência Quanto ao alegado erro na apreciação da prova produzida que determine alteração do teor das alíneas b) e d) dos factos não provados “A prova, no processo, pode (…) definir-se como a atividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjetiva) da realidade de um facto. Para que haja prova é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjetiva[2]; - “A quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova do facto constitutivo do direito alegado, quer o facto seja positivo, quer negativo. À parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito”[3]; - “Se o juiz fica com dúvida sobre determinado facto, por não saber se ele ocorreu ou não, o non liquet do julgador converte-se, na sequência da diretiva traçada pelo nº 1 do artigo 8º. do Código Civil, num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto” [4]; - Cabe ao contraente que submete o outro contraente a cláusulas contratuais gerais a prova da sua comunicação adequada e efetiva[5]; - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre pontos concretos da matéria de facto, indicados pelo recorrente, se os factos não impugnados, a prova produzida, a indicar, também, pelo recorrente, ou documento superveniente impuserem decisão diversa da recorrida, com o conteúdo requerido[6]; - “A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição; para que o segundo grau reaprecie a prova, não basta a alegação por banda dos recorrentes em sede de recurso de apelação que houve erro manifesto de julgamento e por deficiência na apreciação da matéria de facto devendo ser indicados quais os pontos de facto que no seu entender mereciam resposta diversa, bem como quais os elementos de prova que no seu entendimento levariam à alteração daquela resposta” [7]; -“No uso dos poderes relativos à alteração da matéria de facto (…), a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1ª instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova” [8]. - O juiz deve “conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”; assim, “o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade”[9]; deste modo, ”não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (…) é nula a sentença em que o faça” [10]; - O facto conclusivo coincide com a formulação de um juízo de valor a “(…) extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum”[11]; - “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas da base instrutória e, quando isso não suceda e o Tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito”[12]. Quanto ao invocado erro na aplicação de direito aos factos - A falta de impugnação dos factos novos alegados pelo demandado tem como consequência, em princípio, considerá-los admitidos, por acordo[13]; - Consideram-se não escritas as cláusulas contratuais gerais, inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes[14]; - As partes, para além da possibilidade de contratarem ou não e da faculdade de, querendo, poderem, livremente, escolher o outro contraente, gozam, ainda, “(…) da possibilidade de, na regulamentação convencional dos seus interesses, se afastarem dos contratos típicos ou paradigmáticos disciplinados na lei, (celebrando contratos atípicos) ou de incluírem em qualquer destes contratos paradigmáticos cláusula divergentes da regulamentação supletiva (…)”[15]; - “A figura do abuso de direito está na lei para tornar mais ético o nosso ordenamento jurídico, com vista a impedir a conjugação de forças antijurídicas que, por vezes, a imposição fria e rígida da lei possa levar a cabo, em confronto com o ideal de justiça que sempre deve andar, indissoluvelmente ligado, à aplicação do direito e dentro da máxima “perde o direito quem dele abusa” e em oposição ao velho adágio romano “qui suo jure utitur neminem laedit” [16]; - “O instituto do abuso de direito, como princípio geral moderador dominante na globalidade do sistema jurídico, apresenta-se como verdadeira “válvula de segurança” vocacionada para impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto, de tal forma que se reveste, ele mesmo, de uma forma de antijuricidade cujas consequências devem ser as mesmas de qualquer ato ilícito” [17]; - Existe abuso do direito “(…) quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apoditicamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado” [18]; - Nem sempre a atuação a coberto de um poder legal, formal, conduz a soluções justas. Casos existem em que a mesma se revela iníqua, ferindo o sentimento de justiça dominante. Um deles coincide com a adoção de comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas criadas. Excedendo a pretensão formulada, manifestamente, as sérias expectativas incutidas na contra - parte, importa considerar o exercício do direito abusivo, despojando-se dele o seu titular[19]; - “Como figura integradora de comportamento típico de abuso do direito poderá mencionar-se (…) a do “venire contra factum proprium”; na sua estrutura, o “venire” pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, mas assumidas em momentos distintos e distanciados no tempo, em que a primeira (o “factum proprium”) é contraditada pela segunda (o “venire”)” [20]; -Também subsumível ao abuso do direito é o exercício danoso inútil. Ou seja: “exercer direitos de modo inútil, com o objetivo de causar danos na esfera alheia” [21].
Quanto ao alegado erro na apreciação da prova produzida que determine alteração do teor das alíneas b) e d) dos factos não provados A recorrente/requerida CC fundamentou a pretendida resposta positiva (“provado”) à matéria de facto vertida na alínea b) dos factos não provados, “nos documentos juntos aos autos (contrato de crédito)”. Não parece que esta sua pretensão seja de acolher. Na verdade, o “contrato de crédito”, celebrado entre a dita recorrente e a recorrida/requerente BB (Sucursal da S.A. francesa BB), teve a duração de quase 11 anos, tendo sido, durante todo este lapso de tempo, cumprido pela primeira, sem reparos da segunda. Ora, não é razoável admitir que a recorrente/requerida CC tenha cumprido, pontualmente, o contrato em causa, durante todo este tempo, sem estar “informada ou esclarecida” das “cláusulas contratuais a que o referido contrato ficaria subordinado”. O dia-a-dia dos negócios rejeita tal realidade. Acresce que, na página da frente do ”Contrato de Crédito Reserva Vida Livre com Seguro”, que outorgou - materializado, apenas, numa folha e num anexo, referente ao seguro facultativo -, a mesma declarou “ter tido integral conhecimento antes de assinar” das cláusulas gerais, que, também declarou aceitar, o que, como é normal, resultou de comunicação da recorrida/demandante BB (Sucursal da S.A. francesa BB). Esta dupla declaração configura mais que uma mera cláusula de aceitação das cláusulas gerais. Sucede, ainda, que a alegada não comunicação e inerente desconhecimento não consta da correspondência trocada, entre as partes e junta ao processo[22], sendo certo, ainda, que a antes citada declaração foi, pura e simplesmente, omitida, na oposição ao requerimento injuntivo. Assim sendo, tem esta Relação a “certeza subjetiva” de que a recorrida/demandante BB (Sucursal da S.A. francesa BB) cumpriu a obrigação de comunicação das cláusulas contratuais gerais. Relativamente à alínea d) dos factos não provados, encerrando a mesma matéria conclusiva e sendo emitido veredito, importa considerar a resposta em causa como não escrita, sem prejuízo de, por ocasião da apreciação da segunda questão suscitada pelo recurso, se considerar, eventualmente, provado o pagamento, durante a vigência do contrato, da quantia de €19.400,77. Pelo exposto, improcede esta parte da apelação. Quanto ao invocado erro na aplicação de direito aos factos Na sequência da oposição à injunção, onde a recorrente/demandada CC alegou, entre ouros factos, que,”(..) ao longo de vários anos e por conta do aludido contrato de financiamento pagou à A. a quantia de 19.400,77€”, o Tribunal recorrido, executando principio do contraditório, notificou a recorrida/requerente BB (Sucursal da S.A. francesa BB) para, querendo, se pronunciar sobre as exceções deduzidas pela dita recorrente/demandada, o que veio a acontecer, sem que tivesse tomado posição quanto ao alegado pagamento. Acresce, ainda, que este resulta de documento junto pela dita recorrida/requerente, que, nesta parte, foi aceite[23]. Como tal, está esta matéria de facto admitida, por acordo, passando, com as inerentes consequências, a fazer parte do rol dos factos assentes. A recorrente/demandada CC fundamenta a sua oposição ao pedido em duas circunstâncias, a saber: uma de ordem formal (violação do dever de comunicação das cláusulas gerais e inclusão, após a assinatura do contrato, de clausulas inseridas em formulário); outra de natureza substantiva (abuso de direito, decorrente da disparidade entre o montante do crédito concedido e a contraprestação já paga). Relativamente à primeira, a mesma não é de subscrever, pelos seguintes motivos: o insucesso na impugnação da alínea b) dos factos não provados; a não consideração, após a assinatura do contrato, de cláusulas inseridas em outro formulário, uma vez que o contrato em causa foi materializado, na parte referente ao crédito concedido, numa única folha, com as cláusulas gerais constantes do respetivo verso. A recorrente/demandada CC contratou de forma livre e consciente, regulamentando os seus interesses, com recurso a cláusulas por si aceites. Como tal, não ignorava a disparidade entre o montante do crédito que lhe foi concedido e a correspondente contraprestação a que se vinculou, sendo a mesma, aparentemente, resultante da taxa de juro e cláusulas penais acordadas. Contudo, nunca questionou a legalidade de tais cláusulas. Pelo contrário, foi cumprindo o contrato. Assim sendo, não é razoável que, sem discutir o montante alegadamente ainda dívida, tenha optado por, simplesmente, não pagar, a pretexto de o já pago ultrapassar, em muito, o crédito concedido. É certo que existe uma “desproporção” entre o crédito concedido e respetivo “preço”. Porém, a mesma decorre, também, da vontade da recorrente/demandada CC. Nestas circunstâncias, não é legítimo chamar à colação “a válvula de segurança “ do abuso de direito, para paralisar o direito exercido pela recorrida/demandante BB (Sucursal da S.A. francesa BB), que acontece, por sinal, no âmbito “do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência”. Não é, assim, de acolher a requerida paralisação do direito invocado, pela via do abuso de direito. Em síntese[24]: a execução de um contrato de concessão de crédito, ainda com prestações desproporcionadas, durante cerca de 11 anos e sem reparos do mutuante, não consente, pela via do abuso de direito, o não pagamento do segmento da contraprestação ainda não liquidado. Decisão Pelo exposto, decidem os Juízes desta Relação, julgando a apelação improcedente, manter a sentença impugnada. Custas pela recorrente. ******* Évora, 30 de maio de 2019 Sílvio José Teixeira de Sousa Maria da Graça Araújo Manuel António do Carmo Bargado __________________________________________________ [1] Conclusões elaboradas por esta Relação, a partir das longas (27) e prolixas “conclusões “da recorrente. |