Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Num contrato a favor de terceiro, o direito à prestação é adquirido pelo terceiro beneficiário, independentemente de aceitação logo que ocorram as condições estipuladas pelos contraentes –art-º 444º n.º 1 do CC | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2656/07-3 Apelação 3ª Secção Recorrente: Companhia de Seguros........................ Recorrido: Transportes ……………. Lda * Transportes …………….. Lda, com sede em Évora, na Rua Sebastião do Couto, nº.7, intentou a presente acção sob a forma de processo ordinário contra a Companhia de Seguros………….., SA (ora Companhia de Seguros........................), pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 34.649,00, acrescida de juros vincendos desde a citação até integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese, o seguinte: - é proprietária do veículo pesado, com a matrícula 89-26-OB, destinado a serviço internacional; - a autora e a ré celebraram um contrato de seguro, na modalidade automóveis, reportado ao referido veículo e titulado pela apólice nº.8457082; - a ré seguradora é membro da Associação Portuguesa de Seguradores (APS) e a autora é associada da Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM); - estas associações celebraram o acordo, cujos termos constam de fls. 7 e sgs.; - em 11-10-2000, o auto-pesado sofreu um acidente de viação de que resultaram danos; - o veículo entrou na oficina, aceite pela ré para efectuar a reparação, no dia 20-10-2000; - porém, só em 8-1-2001, a ré efectuou a peritagem; - e, embora o perito da ré tenha estimado o período de 30 dias para a reparação, a mesma só veio a ser concluída em 12-4-2001; - acresce que a autora só foi autorizada a levantar o veículo em 2-7-2001, devido a atraso no pagamento do IVA por parte da ré; - esta pagou todas as despesas de reparação, mas recusa-se a indemnizar a autora pelos danos decorrentes da imobilização do veículo; - segundo o acordo celebrado entre a APS e a ANTRAM, a seguradora está obrigada a liquidar aos associados desta as importâncias constantes do anexo ao dito acordo; - no caso concreto, 37.000$00, por dia, no decurso do ano 2000, e 38.300$00 por dia em 2001, no período de paralisação. Na contestação, a ré negou que houvesse qualquer obrigação de indemnização decorrente da paralisação do veículo, em virtude de tal risco não estar coberto pela apólice em causa. Porém, à cautela, alegou factos no sentido de afastar a sua culpa quanto à demora na reparação e entrega do veículo à ré. Entendendo que o processo continha todos os elementos para uma decisão de mérito, o Tribunal a quo, no despacho saneador, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. A Autora apelou e por Ac. da Relação de Évora foi revogado o saneador sentença, determinando-se o prosseguimento da causa com elaboração da pertinente Base Instrutória, o que viria a ter lugar a fls.120 e segs. Instruídos os autos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e produzidas as provas, foram dadas as respostas aos quesitos, sem que surgisse qualquer reclamação. Por fim foi proferida sentença onde se decidiu julgar integralmente procedente a acção e, consequentemente, condenar « a Ré, Companhia de Seguros .-……………., S.A., a pagar € 34.649,00 (trinta e quatro mil seiscentos e quarenta e nove euros) à Autora (Transportes……………., Lda.), acrescidos dos competentes juros, desde a data da citação até integral pagamento». * Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: «1 - A recorrente havia celebrado com a recorrida um contrato de seguro do ramo automóvel que abrangia os decorrentes de choque, colisão e capotamento. 2 - O veículo objecto do referido contrato sofreu um acidente que lhe causou danos. 3 - Facto que deu lugar à obrigação da recorrente reparar os danos sofridos pelo mesmo veículo, o que esta fez. 4 - Do referido contrato, encontram-se expressamente excluídos os lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao tomador do seguro ou ao segurado em virtude de privação do uso do veículo seguro. :; - Estão, pois, excluídos, da cobertura do mesmo seguro todos os danos decorrentes da paralisação do mesmo. 6 - O acordo celebrado entre a Antram e a Associação Portuguesa de Seguradores tem como objecto fixar contratualmente as indemnizações relativas à paralisação das viaturas dos associados da primeira sempre que os danos decorrentes dessa paralisação sejam da responsabilidade das seguradoras sócias da segunda. 7 - Não resultando para os primeiros quaisquer direitos de que os mesmos não fossem titulares por força de contratos de seguro. 8 - Sendo tal acordo apenas aplicável aos casos de responsabilidade civil extracontratual já que apenas nestes as seguradoras estão obrigadas à reparação de todos os danos sofridos pelo lesado. 9 - Nenhuma obrigação de indemnizar o autor pela paralisação dos eu veículo resulta do contrato de seguro ou do acordo entre a ANTRAM e a APS. 10 - Em relação a uma possível indemnização por mora no cumprimento da obrigação de reparar o veículo da autora, não foram alegados factos que possam fazer concluir pela existência de prejuízos reparáveis. 11 - Falta, pois, um dos pressupostos da responsabilidade civil, pelo que a acção terá que improceder. 12 - O que sempre aconteceria em relação ao tempo normal da reparação, ao período necessário à peritagem, ou o período de tempo em que se aguardou pela disponibilidade da oficina pelos quais a autora nunca terá que responder. 13 - A douta sentença recorrida deverá, pois, ser revogada, sendo a recorrente absolvida do pedido. 14 - Na hipótese, teórica, de se entender que nos autos há matéria que permita responsabilizar a recorrente pela existência de mora na sua obrigação de reparação do veículo da autora, a indemnização deverá ser relegada para execução de sentença e referir-se, apenas, aos períodos relativamente aos quais se conclua que a entrega do veículo à autora se ficou a dever a acto ilícito imputável à recorrente e aos prejuízos efectivos que a mesma demonstre ter sofrido». * Não houve contra-alegações.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. Dos factos O recurso não visa a impugnação da matéria de facto dada como assente na primeira instância e que é a seguinte:« A- A A. é legítima titular do veículo pesado marca "Volvo", modelo FH 12 com a matrícula 89-26-OB destinado a serviço internacional. B- A A. tinha celebrado com a R. um contrato de seguro titulado pela apólice nº.8457082 (correspondente aos docs. 1 e 2 juntos com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido). C- No dia 11-10-2000, na estrada Valadolid-Burgos, na saída 24 - Celadàs del Camino, ocorreu um acidente com a viatura da Autora, referida em A. D- O acidente foi de imediato comunicado à Seguradora ora R. (doc. 3 junto com a PI cujo teor se dá por reproduzido) que é membro da Associação Portuguesa de Seguradoras. E- De acordo com o contrato de seguro celebrado a R. estava obrigada a mandar proceder à reparação do veículo segurado o que esta aceitou e nunca recusou. F- Resolvida a situação física de remoção da carga e do veículo para Portugal foi acordado que a reparação do veículo em causa seria efectuada pela Volvo-Auto-Sueco, de Setúbal, tendo a R. aceite. G- O veículo deu entrada na oficina em 20/10/2000, ou seja, 9 dias após o acidente (doc. n°4 junto com a PI cujo teor se dá por reproduzido). H- Em 8/01/2001 foi efectuada a peritagem sendo autorizado o início da desmontagem, com vista à reparação, a partir de 10/01/2001 (doc. n°4 junto com a PI cujo teor se dá por reproduzido). I- Foi estimado que a reparação duraria por um período de 30 dias (doc. n°4 junto com a PI cujo teor se dá por reproduzido). J- Que a reparação seria efectuada em regime de despesa (doc. 4 junto com a PI cujo teor se dá por reproduzido). L- Informada da situação, a A. confirmou à oficina em 18/01/2001 que nada tinha a opor, quer quanto ao prazo, quer quanto à forma como a reparação seria efectuada (doc. n°.5 junto com a PI cujo teor se dá por reproduzido). M- A A., uma vez que a reparação continuava por efectuar, em 10/4/2001, pelo seu mandatário, questionou a R. sobre o pagamento de indemnização resultante da paragem da viatura (doc. n°7 junto com a PI cujo teor se dá por reproduzido). N- Em 17/04/2001 a A. foi informada pela oficina que a viatura tinha a reparação concluída desde o dia 12/04/01, ficando a oficina a aguardar o pagamento de uma quantia por parte da Mundial Confiança relativa ao IVA para autorizar a saída da viatura da oficina e a consequente entrega ao A. (doc. n°8 junto com a PI cujo teor se dá por reproduzido). O- Em 2/7/2001 foi comunicado que a viatura da A. poderia ser levantada (doc. n°9 junto com a PI cujo teor se dá por reproduzido). P- A viatura foi autorizada a sair em 2/7/2001(doc. n.º 9 junto com a PI, cujo teor se dá por reproduzido). Q- A viatura esteve parada sem entrar na oficina desde o dia 11/10/2000 até 20/10/2000 e permaneceu na oficina até 2/7/2001, tendo ficado completamente impossibilitada de trabalhar durante esse período. R- A A. é sócia da Antram (doc. n°10 junto com a PI cujo teor se dá por reproduzido). S- A Antram estabeleceu com a Associação Portuguesa de Seguradores (A.P.S.) um acordo (doc. n°1 junto com a PI cujo teor se dá por reproduzido) que abrange todas as suas associadas, como é o caso da companhia ora R.. T- Nos termos desse acordo, sempre que de um acidente de viação resultem danos num veículo de transporte público de mercadorias, de um associado da Antram, da responsabilidade duma representada da 2ª. Outorgante, comprometem-se ambas as partes interessadas a observar, na resolução de sinistros, as disposições constantes do acordo (docs. n°s. 1, 2, 11 e 12 juntos com a PI cujos teores se dão por reproduzidos). U- A Antram comunicou aos seus associados as condições do acordo de Paralização entre a Antram e a APS (docs. 1, 11 e 12 juntos com a PI cujos teores se dão por reproduzidos), nomeadamente o valor da indemnização diária. V- Para o ano de 2000 o auto da imobilização/dia, para o veículo do A. era de 37.000$00, e para o ano de 2001 o valor era de 38.200$00 (docs. 11 e 12 juntos com a PI cujos teores se dão por reproduzidos). X- A Ré não queria liquidar o que era devido à oficina, e esta não deixava a A. proceder ao levantamento da viatura. Das respostas à base instrutória 1- A peritagem do veículo iniciou-se em 24 de Outubro de 2000 e teve incidências várias, relacionadas com alteração do valor de peças, e substancial aumento da previsão inicial por a oficina ter detectado outras deficiências a reparar. 2- Entretanto, em Novembro de 2000, decorreram conversações entre as partes no sentido de se chegar a um acordo sobre se a opção deveria ser a reparação do veiculo ou a indemnização em dinheiro. 3- Após a ordem para reparar, a reparação foi acompanhada pelos peritos da Ré. 5- Não interessava à Autora descontar o IVA neste caso concreto, o que de imediato comunicou à Ré quando tal questão foi abordada». * A apelação tem como objecto a discordância quanto à aplicação do direito e a consequente decisão jurídica. Ora quanto à subsunção do direito aos factos e quanto à decisão jurídica proferida, a sentença, embora não sendo perfeita, não merece qualquer reparo quanto à decisão. Aliás ela limita-se a seguir o entendimento implícito no acórdão deste Tribunal, relatado pela agora Juíza Conselheira Maria Laura Leonardo e que revogou a decisão proferida no despacho saneador. Mas além disso ela não poderia deixar de condenar a R. nas prestações em que condenou. Com efeito ao contrário do que parece sustentar a recorrente, a condenação tem, acima de tudo, por base o acordo supra referido, celebrado entre a ANTRAM e a Mundial Confiança [3] e não o instituto da responsabilidade civil por facto ilícito. Aquele acordo configura um contrato a favor de terceiro na medida em que as partes – promitente, Associação Portuguesa de Seguros e promissária ANTRAM – aceitam estabelecer a favor dos associados da promissária uma prestação/benefício a conceder pelas seguradoras associadas da primeira, verificadas que sejam determinadas condições. O direito à prestação é adquirido pelo terceiro beneficiário, independentemente de aceitação logo que ocorram as condições estipuladas –art-º 444º n.º 1 do CC. Tais condicionamentos, tal como resulta da factualidade acima descrita, estão plenamente verificados e consequentemente a decisão não poderia ser outra senão a condenação do promitente/seguradora, na satisfação da prestação a que se obrigara perante o promissário e de que é beneficiária, de pleno direito, a A.. Deste modo e sem necessidade de mais considerações acorda-se na improcedência da apelação e embora com fundamento um pouco diverso, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Registe e notifique. Évora, em 17 de Janeiro de 2008. -------------------------------------------------- ( Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- ( Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Nos termos do qual, sempre que de um acidente de viação resultem danos num veículo de transporte público de mercadorias, de um associado da Antram, da responsabilidade duma representada da 2ª. Outorgante, comprometem-se ambas as partes interessadas a observar, na resolução de sinistros, as disposições constantes do acordo (docs. n°s. 1, 2, 11 e 12 juntos com a PI cujos teores se dão por reproduzidos) e donde decorre que a seguradora se obriga a pagar aos associados da primeira, por cada dia de paralisação de veículo a aguardar reparação uma dada quantia, em função da tonelagem e do serviço a que o mesmo estivesse afecto.. |