Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | LAURA GOULART MAURÍCIO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO CONDIÇÃO JUSTIÇA RESTAURATIVA | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Atenta a gravidade dos crimes cometidos, a sua natureza e consequências, designadamente o prejuízo sofrido pelo demandante, impunha-se o condicionamento da suspensão da execução da pena ao pagamento do valor correspondente àquele prejuízo, que dá um sinal mais seguro à comunidade da não impunidade e gravidade dos crimes daquela natureza, mas sem esquecer o disposto no n.º 2 do art.º 51º do CP, que estatui que “Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.” II. Mas também considerando, que aquela pena substitutiva apenas pode ser revogada, por eventual falta de cumprimento da obrigação imposta, nos termos do n.º 2 do art.º 56º do CP, ou seja, se houver incumprimento da condição imposta, elemento objetivo que tem que se verificar para aquele efeito, mas que não basta, por tal incumprimento ter que ser grosseiro ou repetido, elemento subjetivo, que na versão originária do art.º 50º do CP se traduzia na exigência de culpa, e que hoje tem que se considerar corresponder a uma atuação indesculpável por parte do condenado, isto é, tem que lhe ser imputável a título doloso. III. Ora, considerando a situação económica e financeira do recorrente espelhada em factos provados, mostra-se razoável e corresponder a uma quantia que aquele pode pagar, mesmo que envolvendo sacrifício, que é corolário da própria pena e das suas finalidades, a quantia fixada como condição de suspensão da execução da pena, como razoável se mostra o prazo para pagamento da mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Lagos - Juiz 1, no âmbito do Processo 985/18.0T9LAG foi o arguido submetido a julgamento em Processo Comum (Tribunal Singular). Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 5 de maio de 2022, decidiu julgar a acusação pública procedente e, por conseguinte: 1. Absolver o Arguido AA, da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 205.º n.ºs 1 e 4 alínea b), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal pelo qual se encontrava acusado. 2. Operando a convolação desse crime nos termos do disposto no artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, condena-se o Arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de receptação, ao abrigo do disposto no artigo 231.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 3. Absolver o Arguido AA da prática em autoria material, de forma consumada e concurso efectivo de trinta e quatro crimes de quebra de marcas e selos, previstos e punidos pelo artigo 356.º do Código Penal, pelos quais se mostrava acusado; 4. Operando a convolação desses crimes nos termos do disposto no artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, condena-se o Arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de quebra de marcas e selos na sua forma continuada, previsto e punido pelos artigos 356.º e 30.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão. 5. Absolver o Arguido AA da prática em autoria material, de forma consumada e concurso efectivo de trinta e quatro crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 255.º, alínea a), 256.º n.º 1, alíneas b), d), e), e f), ambos do Código Penal, com referência aos artigos 2.º, 4.º e 7.º do Anexo 1 do Decreto-Lei n.º 142/2006 de 27 de Julho, pelos quais se mostrava acusado; 6. Operando a convolação desses crimes nos termos do disposto no artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, condena-se o Arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de falsificação de documentos na sua forma continuada, previsto e punido pelo artigo 255.º, alínea a), 256.º n.º 1, alíneas b), d), e), e f) e 30.º, n.ºs 1 e 2 todos do Código Penal, com referência aos artigos 2.º e 4.º do Anexo 1 do Decreto-Lei n.º 142/2006 de 27 de Julho, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão. 7. Condenar o Arguido AA, em cúmulo jurídico das penas aplicadas em 2, 4 e 6, na pena única de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão 8. Suspender a execução da pena de prisão aplicada a AA em 7) pelo período de 5 (cinco) anos nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, com sujeição a regime de prova nos termos do artigo 53.º do referido diploma legal, devendo ser elaborado PIRS pela DGRSP, fixando ainda ao Arguido o dever de dar adequada satisfação a BB – procedendo ao pagamento da quantia de € 33.000,00 (trinta e três mil euros) durante o período de suspensão, ao abrigo do disposto no artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal. 9. Absolver o Arguido AA da prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 24.º, n.º 6, alínea z) do Decreto-Lei n.º 142/2006 de 27 de Julho. 10. Determinar a recolha de amostra de ADN ao Arguido AA e consequente inserção de perfil na Base de Dados de Perfis de ADN, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 2, 15.º, n.º 1, alínea g) e 18.º, n.º 4 da Lei n.º 5/2008 na sua redacção actual. 11. Determinar a restituição dos animais apreendidos à ordem dos presentes autos ao Assistente BB, ao abrigo do disposto no artigo 186.º do Código de Processo Penal 12. Condenar o Arguido AA no pagamento das custas criminais e respectivos encargos, nos termos dos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, 16.º e 24.º do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Da instância civil 13. Julgar totalmente improcedente por não provado o pedido de indemnização formulado pelo Demandante BB. 14. Fixar o valor do pedido de indemnização civil em € 148.567,95 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos). Cf. artigo 306.º do Código de Processo Civil 15. Determinar que as custas da instância cível ficarão a cargo do Demandante BB, ao abrigo do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. * Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:I- O arguido AA, foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de receptação, ao abrigo do disposto no artigo 231.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de quebra de marcas e selos na sua forma continuada, previsto e punido pelos artigos 356.º e 30.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão; pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de falsificação de documentos na sua forma continuada, previsto e punido pelo artigo 255.º, alínea a), 256.º n.º 1, alíneas b), d), e), e f) e 30.º, n.ºs 1 e 2 todos do Código Penal, com referência aos artigos 2.º e 4.º do Anexo 1 do Decreto-Lei n.º 142/2006 de 27 de Julho, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão; II- Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão; III- Sendo a execução da pena de prisão aplicada, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, com sujeição a regime de prova nos termos do artigo 53.º do referido diploma legal, devendo ser elaborado PIRS pela DGRSP, fixando ainda ao Arguido o dever de dar adequada satisfação a BB – procedendo ao pagamento de trinta e três mil euros - durante o período de suspensão, ao abrigo do disposto no artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal; IV- O recorrente considera incorretamente julgados os pontos 8, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 38 dos factos provados, pelo que deveriam os mesmos serem julgados como não provados, recorrendo ao princípio in dubio pro reu; V- Suscitam-se bastantes reservas quanto ao depoimento do assistente, que além de parcial, demonstrou uma clara tentativa de incriminar o arguido, não sendo o seu depoimento suportado com outro tipo de provas que se impunham na cabal identificação dos animais, como reconheceu o relatório dos elementos da GNR aquando da apreensão dos animais; VI- A pena aplicada ao arguido, afigura-se manifestamente excessiva, e sobretudo a obrigação a que se sujeitou o arguido para beneficiar da suspensão da pena de execução da pena; VII- A douta decisão recorrida alheou-se de toda a factualidade dada como provada nos pontos 44 e 45 dos factos provados, e que são factos que permitem concluir que o arguido se encontra profissionalmente e socialmente inserido no meio onde habita e que na sua óptica são deveras importantes e contribuem para a determinação da medida da pena; VIII- Todos aqueles factos não foram levados em consideração pelo Mmo. Juiz “a quo” para determinação da medida da pena, nos termos dos arts.º 70º e 71º do C.Penal, quando assim deveria ter acontecido, pelo que violou assim aquelas disposições legais bem como o princípio in dubio pro reu; Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. * O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões:1. A prova produzida em julgamento permite, com segurança, concluir pela prática, pelo arguido, dos factos que lhe vinham imputados, e, em consequência, pela respectiva condenação. 2. Desde logo, a versão apresentada pelo arguido não encontrou respaldo na demais prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. 3. Não só o Assistente e CC, mas também DD (Perito Veterinário), EE (técnico de veterinária), FF, GG e HH (todos criadores de gado bovino) desmentiram de forma categórica as justificações apresentadas pelo arguido. 4. Quanto à perda de marcas auriculares, que o arguido afirma ser algo muitíssimo comum, constata-se, da prova produzida, que uma tal frequência da queda dos brincos é desmentida pela generalidade dos depoimentos ouvidos, sendo de realçar o de DD, perito indicado pela Direcção Geral da Veterinária, que acompanhou a apreensão do gado e que, sem qualquer hesitação, asseverou que os animais apreendidos tinham as orelhas feridas, o que indiciava que as marcas auriculares haviam sido colocadas há pouco tempo, acrescentando que muitos brincos estavam violados, e ainda quando inquirido acerca da possibilidade de os brincos terem sido arrancados pelos animais, este perito afirmou que quando isso acontece o pavilhão auricular rasga por completo e que neste caso era perceptível que os brincos tinham sido cortados, dando como exemplo um brinco que ficou na sua mão após um mero toque. 5. Acresce, tais violações de marcas auriculares eram acompanhadas por desconformidades evidentes entre o animal examinado e as informações constantes da base de dados dos bovinos. 6. O Assistente foi capaz de identificar os animais que afirmava serem os seus. 7. Observados tais animais pelo referido Perito da DGAV, as desconformidades entre os mesmos – apenas os identificados pelo Assistente – e os dados constantes da marca auricular ostentada e reflectidos no SNIRA eram patentes. 8. Ou seja, constata-se uma identidade entre os animais com desconformidades (refletidos na marca auricular e dados do SNIRA) e os identificados pelo Assistente como sendo seus. 9. Em suma, como se refere na sentença proferida, o facto de o Assistente ter reconhecido os referidos bovinos, no meio de tantos outros e existirem tantas desconformidades entre estas vacas (apenas estas) e o registo do SNIRA e as novas marcas auriculares apostas, a ausência de justificações credíveis e lógicas por parte do Arguido para tais desconformidades, permite concluir, para lá da dúvida razoável, que os referidos animais pertenciam ao Assistente. 10. Pelo que cremos não ser de fazer intervir o princípio do “in dúbio pro reo”, resultando clara a convicção, de toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, da prática, pelo arguido, dos factos pelos quais foi condenado. 11. A Mma. Juiz do Tribunal “a quo” correctamente valora e mobiliza todas as circunstâncias atinentes à prática do ilícito criminal, a saber, o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo, os motivos e consequências do crime, as necessidades de prevenção geral e especial que o caso exige e, por último, a personalidade e os factos praticados pelo arguido, relevando em especial (contra o arguido) a ausência de autocensura e o benefício económico obtido. 12. Concorda-se a obrigação de ressarcir o Assistente, condicionando a suspensão da execução da pena de prisão à obrigação de entrega, por parte do Arguido, ao aqui Assistente, durante o período da suspensão ordem destes autos – cf. artigo 51.º n.º 1, alínea a) do Código Penal – da quantia de € 33.000,00 (trinta e três mil euros), a fim de compensar os danos e transtornos sofridos pelo lesado BB e tendo em vista almejar a justiça restaurativa pelo mal cometido. 13. Em suma, a Douta sentença afigura-se ajustada aos factos e à culpa do arguido, a pena aplicada é adequada e proporcional, tendo a sua determinação sido correcta e de acordo com os critérios legais plasmados nos artigos 40º, 71º e 77º, todos do Código Penal. Concluindo, dir-se-á, pois, que nos afigura ser de manter a douta sentença recorrida. * No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.* Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não foi apresentada resposta ao Parecer.* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.* FundamentaçãoDelimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP). São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar. No caso sub judice o recorrente limita o recurso às seguintes questões: - erro de julgamento; - violação do princípio in dubio pro reo; - medida da pena; - condição da suspensão da execução da pena. * - Da sentença recorrida (Factos e Motivação)“FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS Discutida a causa, com relevância para a decisão da mesma, resultaram PROVADOS os seguintes factos: 1. Em data não concretamente apurada do ano 2013, BB, criador de gado bovino, combinou com II que, para pagamento de uma dívida que este tinha com aquele, 42 cabeças de gado de BB passariam a fazer o pasto na Quinta ..., ..., ..., ..., propriedade de II, ficando à guarda deste último. 2. Para tanto, no dia 08.02.2013, celebraram contrato através do qual II cedeu parcialmente, a exploração da marca ... a BB por forma a que o dito gado pudesse pastar no local supra indicado. 3. No ano de 2015 existiam, no prédio acima referido, cerca de 82 cabeças de gado, em virtude de nascimentos de vitelos, sendo que todos eles pertenciam a BB, mas que se encontravam à guarda de II. 4. Cada animal adulto tinha o valor aproximado de € 1.000,00 (mil euros), e, cada vitelo, o valor aproximado de € 500,00 (quinhentos euros), perfazendo o valor global de, aproximadamente, € 77.000,00 (setenta e sete mil euros). 5. Cada uma daquelas cabeças de gado tinha aposta marcas auriculares, colocadas por funcionários competentes, que ostentava um número/identificação, que os identificava como pertencendo à respectiva exploração, e os identificava como sendo detidos/propriedade pelo Assistente BB. 6. Aquele gado bovino era propriedade de BB e nunca foi transmitido por título translativo da propriedade para II ou para outrem. 7. No dia 17.02.2016, as 82 cabeças de gado atrás referidas já não se encontravam no prédio Quinta ..., ..., ..., .... 8. No dia 30.05.2017, na Herdade ..., sita em ... e ... – ..., explorada pelo ora arguido AA, encontravam-se os seguintes animais, propriedade de BB, e que haviam sido entregues por este a II: a. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...96; b. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...76; c. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...89; d. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...39; e. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...99; f. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...27; g. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...37; h. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...54; i. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...62; j. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...23; k. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...83; l. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...53; m. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...78; n. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...76; o. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...10; p. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...59; q. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...23; r. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...55; s. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...33; t. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...59; u. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...37; v. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...44; w. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...57; x. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...07; y. Animal de raça bovina, macho, ostentando a marca auricular nº ... ...26; z. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...76; aa. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...53; bb. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...75; cc. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...96; dd. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...01; ee. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular nº ... ...88; 9. Nesse mesmo dia 30.05.2017, na Herdade ..., sita em ... – ..., explorada pelo ora Arguido, encontravam-se os seguintes animais, propriedade de BB, e que haviam sido entregues por este a II: a. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular n.º ... ...82; b. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular n.º ... ...88; 10. Nesse mesmo dia 30.05.2017, na Herdade ..., sita em ... – ..., explorada pelo ora Arguido, encontrava-se o seguinte animal, propriedade de BB, e que havia sido entregue por este a II: a. Animal de raça bovina, fêmea, ostentando a marca auricular n.º ... ...97; 11. Todas estas herdades – herdades da ..., do ..., e do ... – são exploradas por sociedades geridas pelo Arguido AA, no caso, a S...,Lda. e T..., Lda. e a B...,Lda., cabendo ao Arguido o exercício de todos os actos de gestão, direcção e exploração daquelas herdades, bem como dos animais que nelas se encontram. 12. O Arguido AA, quando já tinha na sua posse os referidos animais, por si próprio ou por intermédio de outrem, removeu da cabeça de cada um daqueles 33 animais a marca auricular que ostentavam e, de seguida, apostou na cabeça de cada um dos mesmos 33 animais de gado bovino uma outra marca auricular, pertencente a um outro animal bovino, contudo detido pelo ora Arguido. 13. Mercê da conduta do Arguido, cada um destes trinta e três animais ostentava, no dia 30.05.2017, uma identificação, que os identificava como pertencendo à respectiva exploração, e como pertencendo ao Arguido AA. 14. Com efeito, de acordo com os respectivos passaportes de bovinos, as seguintes marcas auriculares, apostas nas cabeças de gado apreendidas nos autos: n.º ... ...96; n.º ... ...76; n.º ... ...89; n.º ... ...39; n.º ... ...99; n.º ... ...27; n.º ... ...54; n.º ... ...62; n.º ... ...23; n.º ... ...83; n.º ... ...53; n.º ... ...78; n.º ... ...76; n.º ... ...10; n.º ... ...59; n.º ... ...23; n.º ... ...55; n.º ... ...33; nº ... ...59; n.º ... ...37; n.º ... ...44; n.º ... ...57; n.º ... ...07; n.º ... ...76; n.º ... ...53; n.º ... ...96; n.º ... ...88 e a n.º ...88; estão todas registadas em nome do Arguido AA. 15. Por outro lado, as seguintes marcas auriculares, apostas nas cabeças de gado apreendidas nos autos: n.º ... ...37, n.º ... ...75, n.º ... ...26, n.º ... ...01, n.º ... ...97 e n.º ... ...82, encontravam-se na posse do Arguido, que as adquiriu por compra e venda. 16. Na verdade, cada uma destas marcas auriculares corresponde a um passaporte que se reporta a um outro animal, que não àquele em que aquelas estavam colocadas. 17. Isto é, cada uma das marcas auriculares e correspondentes passaportes que aqueles animais ostentavam não correspondem aos ditos animais, mas sim a outros. 18. Apesar de saber que aquelas cabeças de gado haviam sido retiradas ao seu legítimo dono que não lhe pertenciam e que actuava sem autorização, e contra a vontade, do seu legítimo proprietário, o Arguido AA quis manter e conservar consigo os bovinos, como se fossem seus, agindo com o propósito conseguido de obter para si uma vantagem patrimonial, no valor total de € 33.000,00 (trinta e três mil euros) euros. 19. O Arguido tinha conhecimento dos factos descritos, nomeadamente que a cada um daqueles animais correspondia uma diversa marca auricular, que sabia tinha sido aposta legitimamente por funcionário competente para identificar aquele animal. 20. O Arguido agiu com o propósito de destruir e inutilizar as marcas apostas no referido gado, bem sabendo que a sua colocação havia sido ordenada e realizada por autoridade competente, nomeadamente por funcionário no exercício das suas funções, enquanto forma de marcação aposta precisamente para assegurar a respectiva identificação daqueles animais. 21. O Arguido bem sabia o significado da colocação daquelas marcas, e mesmo assim não se absteve de as remover e destruir, como quis e conseguiu. 22. Ao retirar de cada um daqueles animais a sua marca auricular e colocar outra no seu lugar, o Arguido tinha intenção de empregar estas como autênticas ou intactas, bem sabendo que assim falsificava tais marcas, uma vez que não correspondiam àquele animal, mas sim a um outro, o que quis e conseguiu. 23. Uma vez que aquelas marcas auriculares e passaportes atribuíam a titularidade daquelas cabeças de gado ao ora Arguido, este, dessa forma, lograva ludibriar os serviços competentes, ocultando que aqueles animais pertenciam, na realidade, ao Assistente BB. 24. Com aquela actuação, através da remoção daquelas marcas e a colocação de outras, o Arguido pretendeu e logrou obter o conforme registo nos serviços competentes, convencendo os serviços competentes de que aquele animal era diverso daquele outro pertencente ao Assistente BB, e que o mesmo tinha a necessária e correcta marca auricular, obtendo desta forma um benefício que sabia não ser legítimo. 25. O Arguido bem sabia que aqueles animais pertenciam a terceiro, e agiu com o intuito de dissimular a sua proveniência, sempre bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam. 26. Ao agir da forma descrita, tinha intenção de obter benefício que não era devido, bem como causar prejuízo ao Estado na exacta medida em que afectava a fé pública inerente a tais marcas, o que bem sabia. 27. O Arguido actuou sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Do pedido de indemnização civil 28. O Demandante é criador de gado bovino, na região do ..., mais concretamente no Concelho .... 29. O Demandado também é criador de gado bovino no concelho .... 30. Demandante e Demandado nunca se tinham visto até ao dia 30-05-2017, data em que se conheceram, por aquele (demandante) ter acompanhado uma inspeção levada a cabo por elementos da Direção Geral de Alimentação e Veterinária na presença de elementos da GNR, ao gado bovino que este (demandado) detinha em suas propriedades. 31. O Demandante, identificou nas várias explorações do demandado, 33 (trinta e três), dos seus animais desaparecidos da Quinta ... (... – ... em ...). 32. O Demandante no princípio de Março 2013, procedeu ao transporte de vários animais da sua exploração no ..., para a exploração de II, que as recebeu, apenas para efeitos de pastagem. 33. Porém, cerca de três meses mais tarde, já na segunda quinzena de junho de 2013 e de comum acordo, o Demandante retirou da exploração de II vários animais, deixando ali – 42 (quarenta e duas) cabeças de gado bovino – que ficaram à guarda e responsabilidade do mesmo. 34. Estes 42 animais passaram a fazer o seu pastoreio num terreno sito na Quinta ... (... - ... em ...), local com boa pastagem. 35. E de facto assim aconteceu, tendo mesmo ambos assinado uma declaração de cedência de exploração datada de 08-02-2013, através do qual o II, cedeu parcialmente ao demandante, a marca de exploração .... 36. Acontece, que do efectivo pecuário anteriormente transportado para a exploração de II (Quinta ...) nasceram, entretanto, vários animais que ali ficaram, sendo que em 2015 existiam já 72 (setenta e duas) cabeças de gado, mais 10 (dez) vitelos ainda não registados. 37. Estes animais que estavam à guarda e responsabilidade de II, desapareceram em Fevereiro de 2016, da Quinta ... (... - ... em ...). 38. Porém, daqueles 82 bovinos, foram encontrados 33 animais no dia 30-05-2017 na posse do Demandado AA, nas propriedades que explora no concelho .... 39. Os 72 (setenta e dois) animais adultos que desapareceram da Quinta ... (... - ... em ...), têm um valor unitário de € 1.000,00 (mil euros) perfazendo o montante de € 72.000,00 euros, ao qual acresce a importância dos referidos (dez) 10 vitelos, estes no valor unitário de € 500,00 euros, ascendendo o montante global dos animais a € 77.000,00 (setenta e sete mil euros). 40. O Demandante sofreu danos no valor de € 33.000,00 euros. 41. O Demandante tinha uma especial estima por todos os seus animais, pelo que o comportamento do Demandado ao apossar-se dos mesmos, para além dos já indicados danos patrimoniais, foi causa de grande mágoa e preocupação na pessoa do demandante, mas também pelo facto de constituírem em parte significativa o sustento de toda a família, bem como para fazer face aos seus compromissos. 42. O desaparecimento do gado, colocou o Demandante numa situação de quase insolvência, vendo-se a braços com enormes dificuldades económicas para solver os seus compromissos. 43. Todas estas circunstâncias criaram no demandante uma forte e estigmatizante perturbação do equilíbrio social, psíquico e emocional. Mais se provou que 44. O Arguido trabalha na agricultura, sendo sócio-gerente de várias sociedades agrícolas auferindo o montante mensal de cerca de € 700,00. 45. Reside com a sua esposa, que é doméstica, não despendendo qualquer valor a título de renda. 46. No certificado de registo criminal do Arguido encontram-se averbadas as seguintes condenações: a. Por sentença transitada em julgado em 26.04.2010, proferida no âmbito do Processo n.º 43/05.... que correu os seus termos no Tribunal Judicial ..., foi o Arguido condenado, pela prática de um crime de violação de substâncias alimentares ou medicinais por negligência, previsto e punido pelo disposto no artigo 282.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 do Código Penal, por factos praticados em 12.01.2004, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, extinta pelo cumprimento a 07.02.2012. b. Por sentença transitada em julgado em 18.03.2013, proferida no âmbito do Processo n.º 57/11.... que correu os seus termos no Juízo de Competência Genérica ..., Juiz 2, foi o Arguido condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 7.º e 105.º, n.º 1 todos do Regime Geral das Infracções, por factos praticados em 03.2011, tendo existido dispensa de pena nos termos do disposto no artigo 22.º do citado diploma legal. FACTOS NÃO PROVADOS A. Com efeito, em data não concretamente apurada, mas entre 10.07.2015 e 17.02.2016, o Arguido AA, agindo de acordo e em conluio com terceiro (contra quem foi deduzida acusação pública e cuja responsabilidade criminal se encontra a ser apurada no processo crime com o nº 81/16....), e animado do propósito de se apoderar dos animais que aí se encontravam, dirigiu-se para a referida Quinta ..., .... B. Nesse local, e recorrendo a carrinhas de transportes de animais, daí retirou, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, trinta e quatro das referidas cabeças de gado, pertencentes a BB, levando-as consigo, e colocando-as nas diversas herdades que explora. C. Ao retirar e levar consigo aquelas cabeças de gado, o Arguido agiu com o propósito de se apropriar dos animais supra descritos, o que quis e conseguiu, fazendo-as suas, bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuava sem autorização, e contra a vontade, do seu legítimo proprietário. D. O Arguido AA, após ter retirado aquelas cabeças de gado, e quando já as tinha na sua posse, por si próprio ou por intermédio de outrem, removeu da cabeça de cada um daqueles 34 animais a marca auricular que ostentavam. E. Não obstante saber que aqueles animais tinham sido entregues a terceiro por título não translativo da propriedade, com quem agiu em conluio, o arguido integrou aqueles animais no seu património, comportando-se como se fosse o seu legítimo proprietário e, assim, obtendo um enriquecimento que não lhe era devido. Do pedido de indemnização civil F. O Demandante deixou de auferir lucros, correspondentes aos subsídios/ajudas que o demandante deixou de receber do IFAP relativos aos anos abaixo indicados, nos montantes seguintes: a. Na campanha de 2016, no montante de € 16.440,00, respeitante a vacas aleitantes e uma penalização da condicionalidade de 3%, no valor de € 1.279,31; b. Na campanha de 2017, no montante de € 5.520,00, respeitante a vacas aleitantes, para além de uma penalização no valor de € 6.360,00 e ainda uma penalização da condicionalidade de 6%, no valor de € 3.320,64; c. Na campanha de 2018, no montante de € 3.840,00 respeitante a vacas aleitantes; d. Na campanha de 2019, no montante de € 3.904,00 respeitante a vacas aleitantes; e. Campanha de 2020, no montante de € 3.904,00 respeitante a vacas aleitantes. f. ascendendo tais danos, neste momento, ao montante de € 44.567,95 (quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos). G. No ano 2016 existiam pelo menos 33 animais. Destas vacas, há a considerar como taxa de efetivo reprodutor cerca de 80 a 85%, o que dá 27 nascimentos. Estes 27 vitelos, com o valor médio unitário de € 500,00 euros, perfazendo o montante global de € 13.500,00 (treze mil e quinhentos euros). H. Entretanto, no ano 2017, há a considerar como efetivo reprodutor 33 vacas. Estas 33 vacas, no seu ciclo reprodutivo normal, terão parido pelo menos 27 vitelos, com o valor médio unitário de € 500,00 euros, perfazendo o montante global de € 13.500,00 (treze mil e quinhentos euros). I. No respeitante ao ano de 2018, há a considerar ainda como efetivo reprodutor 33 vacas. Estas 33 vacas, no seu ciclo reprodutivo normal, terão parido pelo menos 27 vitelos, com o valor médio unitário de € 500,00 euros, perfazendo o montante global de € 13.500,00 (treze mil e quinhentos euros). J. No respeitante ao ano de 2019, temos a considerar ainda como efetivo reprodutor 33 vacas. Estas 33 vacas, no seu ciclo reprodutivo normal, terão parido pelo menos 27 vitelos, com o valor médio unitário de € 500,00 euros, perfazendo o montante global de € 13.500,00 (treze mil e quinhentos euros). K. No respeitante ao ano de 2020, a mesma coisa, temos a considerar ainda como efetivo reprodutor 33 vacas. Estas 33 vacas, no seu ciclo reprodutivo normal, terão parido pelo menos 27 vitelos, com o valor médio unitário de € 500,00 euros, perfazendo o montante global de € 13.500,00 (treze mil e quinhentos euros). MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal fundou a sua convicção na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento – mormente na análise crítica das declarações prestadas pelo Assistente e pelo Arguido, bem como dos depoimentos das testemunhas, atendendo-se à coerência, objetividade e isenção dos mesmos – atendendo ainda à prova documental constantes dos autos, tudo apreciado à luz das regras gerais da experiência comum, recorrendo à lógica que tem de estar sempre subjacente à apreciação da prova ao abrigo do artigo 127.º do Código de Processo Penal. Os factos enunciados sob o n.º 1 foram corroborados pelo Assistente, bem como pelas testemunhas II, CC e JJ, não tendo sido colocados em crise. A factualidade ínsita sob os números 2 a 6 emergiu dos depoimentos prestados pelo Assistente, por CC – filha do Assistente e simultaneamente a médica veterinária responsável pela manada de vacas – e JJ concatenada com o registo para exercício de actividade pecuária de fls. 10, a declaração de cedência de marca de exploração de fls. 11; a alteração para exploração de bovinos para além de caprinos, fls. 12 a 16; os aninais identificados pelos brincos, pertença do denunciante, fls. 17 a 21; o saneamento efectuado a 10 de Julho de 2015; os documentos da base de dados ..., de 13/04/2016, a fls. 85, 86 e 94 e 103; a certidão permanente de fls. 165-168; 169-172. Já os factos sob os números 7 a 17 advieram do auto de noticia de fls. 3 a 7, do relatório intercalar elaborado pela GNR de fls. 297-300; do auto de apreensão de fls. 301-303, 326-327, 329-330, das fotografias de fls. 304-325, 328, 331-332, dos passaportes e identificação e registos de bovinos de fls. 341-392; dos passaportes de bovinos de fls. 519-589; da identificação e registos de bovinos de fls. 838-849; do parecer de fls. 681-682, e fls. 736 e da informação fornecida pela DGAV de fls. 999-1033 concatenada com a prova produzida em audiência de julgamento. Com efeito, o Arguido optou por prestar declarações no inicio da audiência de julgamento, referindo que conhecia II há alguns anos por lhe ter sido apresentado por um engenheiro, mas que nunca tinha tido qualquer relação quer pessoal, quer profissional com ele, tendo-se os laços entre ambos estreitado aquando da apreensão do gado nas herdades que explora, tendo inclusive assistido ao julgamento em que este foi Arguido no âmbito do processo n.º 81/16.... que correu os seus termos neste mesmo juízo e no qual II foi absolvido por força da aplicação do principio in dubio pro reo. No mais, negou peremptoriamente toda a factualidade vertida na acusação, asseverando que os animais apreendidos eram seus – muitos deles nascidos nas herdades por si exploradas, justificando a substituição das marcas auriculares das cabeças de gado com a perda «constante» das mesmas por parte dos animais (que refere ser muitíssimo frequente), pedindo a substituição de várias por mês à entidade competente. Já no que às desconformidades existentes entre a descrição dos animais na base de dados do ... e as caraterísticas apreensíveis a olho nu dos mesmos (cor da pelagem, raça, idade, já ter parido) o Arguido não apresenta qualquer justificação plausível para as mesmas, alegando que a pelagem muda de cor ao longo da vida dos animais, que as idades estão correctas (apesar de o perito discordar), que não procederam ao registo dos nascimentos dos bezerros e que não se tratando de vacas de raça pura, o registo não tem de reflectir qualquer raça. As justificações por si apresentadas foram-se mostrando cada vez mais implausíveis à medida que foi sendo produzida a demais prova, atendendo a que não apenas o Assistente e CC – ressaltando que o Assistente é criador de gado há mais de 40 anos e CC para além de ter crescido no seio de uma família de criadores de gado é ainda médica veterinária e trabalha com gado bovino – mas também DD (Perito KK), EE (técnico de veterinária), FF, GG e HH (todos criadores de gado bovino) desmentiram de forma categórica as possíveis justificações por si apresentadas, como até LL (também ele criador de gado bovino e pessoa das relações profissionais do Arguido) que teve um depoimento notoriamente defensivo e hostil, acaba por mencionar que as vacas não mudam de cor ao longo da vida, que nunca lhe sucedeu caírem dois brincos a uma vaca e que os cornos auxiliam na identificação de uma vaca (apesar de no inicio do seu depoimento ter referido o contrário). Com efeito, apenas MM, filho do Arguido, tem um depoimento coincidente com o de seu pai, mormente na questão da perda das marcas auriculares. De facto, e num depoimento em tudo similar ao prestado pelo pai, MM refere que a perda de marcas auriculares, vulgo «brincos» é muitíssimo comum, referindo que o pai pedia brincos novos todos os meses. Ora, tal frequência da queda dos brincos é desmentida pela generalidade dos depoimentos ouvidos, sendo de ressaltar o de DD, perito indicado pela Guarda Nacional Republicana, que acompanhou a apreensão do gado e que, sem qualquer hesitação, asseverou que os animais apreendidos tinham as orelhas feridas o que indiciava que as marcas auriculares haviam sido colocadas há pouco tempo, acrescentando que muitos brincos estavam violados. Quando inquirido acerca da possibilidade de os brincos terem sido arrancados pelos animais, este afirmou que quando isso acontece o pavilhão auricular rasga por completo e que neste caso era perceptível que os brincos tinham sido cortados, dando como exemplo um brinco que ficou na sua mão após um mero toque. Acrescentou ainda que há apenas 7% de quedas de brincos, e que o número de brincos substituídos naquela exploração era muitíssimo superior, chegando a acrescentar que trabalha desde 1997 na área e que nunca se tinha deparado com uma situação do tipo, referindo que a única vez que sucedeu algo de similar deu origem a um processo crime. Aliás, havia animais cujos dois brincos se tratavam de segundas vias – sendo que quando se perde um brinco apenas se pede uma segunda via respeitante ao brinco perdido, mantendo-se o que havia permanecido fixo. Ora, se a queda de um dos brincos já não é um fenómeno normal, a queda de ambos sem «auxilio» humano é manifestamente inverosímil. Mas mais, tais violações de marcas auriculares foram acompanhadas por desconformidades evidentes entre o animal examinado e as informações constantes da base de dados dos bovinos SNIRA – e também dos passaportes, mas estes in casu, não irão ser alvo de apreciação detalhada, visto o passaporte ser elemento facultativo da identificação dos animais, focando-se a avaliação das marcas auriculares e da correspondente informação constante SIRNA, ainda que esta devesse ter coincidência nos passaportes, o que não sucedia. Com efeito, analisando o auto de apreensão e o relatório intercalar acima referidos, constata-se que todos os animais apreendidos apresentavam desconformidades entre a informação constante do SNIRA (informação essa referente à marca auricular ostentada pelo animal) e a observação dos animais realizada pelo perito, designadamente no que tange à idade dos animais, pelagem, à existência de vários furos para brincos, à circunstância de ambas as marcas auriculares de tratarem de segundas vias, à raça não ser coincidente bem como o registo de parições. É ainda de referir que os animais – adultos – haviam sido alvo de descorna recente – prática contrária à plasmada no Manual de Bem-Estar Animal publicado pela DGAV – estando ainda o local em ferida e com moscas, tendo sido unanimemente aceita pelos depoimentos em audiência de julgamento que os cornos são elementos muitíssimo relevantes para a identificação dos animais e até para aferir a sua idade. Atentas tais desconformidades, os animais foram apreendidos, tendo o Arguido sido designado como seu fiel depositário. Todos estes factos foram ainda confirmados pelos depoimentos prestados pelos militares da GNR que acompanham as buscas e elaboraram o auto de apreensão e o relatório intercalar. Consta do Relatório Intercalar elaborado pela GNR que os animais ficaram à guarda do Arguido visto «(…) não existir uma identificação cabal dos animais». Ora, tal asserção era compreensível à data, visto que os elementos que permitiam a sua identificação inequívoca – as marcas auriculares – claramente haviam sido manipulados e alterados, existindo necessidade de investigação para averiguar, com certeza, a proveniência de tais animais, sendo certo que estes não eram os animais indicados pelas marcas auriculares – daí a decisão de apreensão – até por ter sido possível reconhecer marcas auriculares pertencentes a outros animais apostas nos observados, animais esses registados em nome do Arguido e outros que haviam sido adquiridos pelo Arguido a terceiros, mas cuja descrição constante das marcas auriculares não correspondia aos animais observados. Porém, na presente data e face à conjugação de toda a prova à disposição do Tribunal, não subsistem dúvidas de que os animais que foram apreendidos pertencem ao Assistente. Ressalte-se primeiramente que o Assistente, no meio de todas os animais que se encontravam nas herdades alvo de buscas, foi capaz de identificar – apesar das tentativas de os descaracterizar – os animais que afirmava serem os seus. Que observados tais animais por um perito, as desconformidades entre os mesmos – apenas os identificados pelo Assistente – e os dados constantes da marca auricular ostentada e reflectidos no SNIRA eram patentes. O Assistente explicou o motivo de as reconhecer, viu-as nascer, criou-as, conhecia os seus animais, várias tinham marcas absolutamente distintivas como uma malha distintiva na pelagem de uma vaca identificada pelo Assistente como «a vaca do Mateus» – vaca por si oferecida ao seu neto para que este pudesse identifica-la facilmente no meio da manada – ou uma vaca alentejana a quem descornaram, na tentativa de apagar um dos seus maiores elementos distintivos, os cornos. Também a sua filha – médica veterinária – explicou que o reconhecimento de um animal bovino, dependendo da sua ligação com o criador é semelhante ao que sucede com cães e gatos, aparentemente idênticos para terceiros, mas reconhecíveis pelos seus donos. Aliás, um dos criadores ouvidos HH que afirmou não reconhecer nenhum dos animais, mencionou que não tinha «olho de ganadeiro», expressão ela própria que denota que os olhos dos ganadeiros estão preparados para reconhecer o gado, o que neste caso é indubitável. Ainda que os animais não possuam um «chip» similar ao aposto nos animais domésticos e a marca auricular de que dispunham tenha sido substituída impedido a sua verificação cabal imediata, a situação de o Assistente as ter reconhecido, no meio de tantas outras e existirem tantas desconformidades entre estas vacas (apenas estas) e o registo do SNIRA e as novas marcas auriculares apostas, bem como a completa ausência de justificações por parte do Arguido para tais desconformidades, escudando-se na perda das marcas auriculares e falhas no registo, levam o Tribunal a concluir, para lá da dúvida razoável, que estes animais pertencem ao Assistente. Face ao supra aduzido é possível ao Tribunal formar a convicção firme de que o Arguido recebeu as cabeças de vaca nas herdades por si exploradas – através de pessoa e meio não apurado – mas completamente ciente de que estas eram provenientes de facto ilícito contra o património, pelo que encetou todos os esforços para integrar tais animais no seu património, dissimulando a sua proveniência – ao tirar-lhes as marcas auriculares e substituindo-as por outras cujas informações não eram correspondentes aqueles animais e que eram de sua propriedade, bem como ao descorná-las – com o intuito de obter o beneficio económico correspondente, pelo menos, ao seu valor. Os valores atribuídos às vacas e vitelos advieram da conjugação de todos os depoimentos ouvidos que referiram, em média, os valores indicados. Sobre o conhecimento e vontade do Arguido o Tribunal socorreu-se das regras de experiência comum e presunções de normalidade, conjugadas com os demais factos dados como provados, uma vez que o conhecimento e vontade são elementos internos a cada pessoa e, por isso mesmo, insuscetíveis de direta apreensão pelos sentidos do julgador. Ora, é evidente que o Arguido estava ciente das condutas que adoptava, até porque a tentativa de descaracterização dos animais através da sua descorna e a substituição das marcas auriculares tratou-se, claramente, de um esforço para dissimular a circunstância de ter em sua posse animais que não lhe pertenciam. Mais sabia, obviamente, de que tais condutas eram proibidas, porque qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias o saberia. Os factos dados como provado relativamente ao pedido de indemnização civil – factos 28 a 43 – fundaram-se nas informações prestadas pelo Assistente e Arguido, por CC e JJ, FF – que falaram das repercussões do desaparecimento dos animais no estado de espírito do demandante e nos negócios por si gerados – bem como pelo depoimento do próprio II, na declaração de cedência de marca de exploração e ainda no saneamento aos 10/07/2015 e no auto de apreensão elaborado pela GNR. A comprovação da situação pessoal, familiar e profissional do Arguido fundou-se nas declarações por si prestadas em audiência de julgamento, inexistindo nos autos elementos que as possa desmerecer. Contudo, e no que tange aos rendimentos, note-se que o Arguido teve sempre o cuidado de referir que os valores que referia em relação aos seus rendimentos eram valores declarados – subentendendo-se que seriam distintos dos reais – mais a mais, sendo o Arguido sócio gerente de várias sociedades de exploração agrícola e de criação de gado (inclusivamente explorando as mesmas com o filho conforme ambos referiram), tendo arrendadas várias herdades para tal fim, as regras da experiência comum levam a concluir que os seus rendimentos serão exponencialmente superiores aos declarados. Aliás, no caso vertente e face aos factos dados como provados o Arguido teve, pelo menos, cerca de € 33.000,00 (trinta e três mil euros) de lucro não declarado através da apropriação de animais que não lhe pertenciam. Por último, refere-se que, não obstante ter sido questionado o Arguido se este teria alguns imóveis em seu nome, este mencionou que tinha apenas «um bocadinho de terra», sendo que a informação da Autoridade Tributária junta aos autos a 07.01.2021 refere que este é proprietário de dezoito prédios, sendo treze deles urbanos com um valor aproximado de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros) de acordo com os valores patrimoniais tributários, que, como é do conhecimento comum costumam ser substancialmente inferiores aos valores de mercado. Tais factos são, também eles, elucidativos da postura adoptada pelo Arguido ao longo do julgamento e da ausência de credibilidade das declarações por si prestadas. Em relação aos antecedentes criminais do Arguido teve-se em consideração o seu Certificado de Registo Criminal junto aos autos. Passando agora aos factos dados como não provados, é de notar que, ainda que a acusação dos presentes autos tenha sido deduzida na pendência do processo n.º 81/16.... que correu termos no presente juízo, a realidade é que, à data de hoje, tal processo já se encontra transitado em julgado, tendo o aí Arguido II sido absolvido da prática do crime de abuso de confiança relativamente às mesmas vacas ora em discussão, por força da aplicação do principio in dubio pro reo. Perante tal absolvição não pode o Tribunal sustentar a versão plasmada na acusação, que versava acerca de um conluio entre II e o aqui Arguido para conseguirem a posse do gado para si obtendo o beneficio económico a ele correspondente. Face à prova produzida em audiência de julgamento e ainda que o Tribunal tenha o entendimento de que é manifestamente implausível que cerca de 80 cabeças de gado tenham desaparecido da propriedade de II – à qual ele se deslocava numa base diária, quer por si quer por outrem (NN, pastor que trabalha para si) para aferir da situação das mesmas – sem que se tenha apercebido imediatamente do seu desaparecimento. Sendo ainda mais implausível que tenha andado durante vários dias após tal desaparecimento das mesmas à procura das cerca de oitenta cabeças de gado nas pastagens vizinhas (como se tal volume de gado passasse despercebido), como relatou em audiência de julgamento, certo é que existe uma decisão transitada em julgado que decidiu pela sua inocência, pelo que tais factos tiveram de ser dados como não provados. Acresce a este facto a circunstância de, em audiência de julgamento, não ter sido produzida prova apta a comprovar a ligação existente entre II – pessoa que detinha as vacas pertença do Assistente em sua posse – e o Arguido. De facto, a única testemunha que referiu tê-los visto juntos em momento anterior ao inicio dos processos crime foi OO, pessoa que se encontra de más relações com II, pelo que, sem que o seu depoimento encontre respaldo noutro meio probatório não pode ser a convicção do Tribunal assentar única e exclusivamente no seu depoimento, por força do principio in dubio pro reo. Pelo que não é possível provar de que forma ou através de quem os animais que desapareceram da Quinta ... e reapareceram nas herdades exploradas pelo Arguido, pelo que os factos sob as letras ... a ... tiveram de ser dados como não provados. Já os factos concernentes ao pedido de indemnização civil dados como não provados advieram pela ausência de prova cabal que permitisse ao Tribunal formar convicção sobre os mesmos. Com efeito, os documentos juntos pelo Demandante, por si só, não são aptos a provar os prejuízos por si invocados, até porque, em grande parte deles a parte relevante encontra-se em anotações feitas à mão, cuja origem ou fidedignidade são desconhecidas pelo Tribunal. E ainda que o Tribunal tenha credibilizado o depoimento de CC e tenha a percepção de que existiram prejuízos, o certo é que a prova produzida não logrou provar as alegações do pedido de indemnização civil, designadamente quanto ao número de vitelos, aos montantes dos subsídios, pelo que os factos tiveram de ser dados como não provados.” * Apreciando- - Do alegado erro de julgamento A apreciação da prova é regida pela regra geral contida no art.127º do Código de Processo Penal, de acordo com a qual o tribunal forma livremente a sua convicção, estando apenas vinculado às regras da experiência comum e aos princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente ao princípio da legalidade da prova e ao princípio “in dubio pro reo”. Assim, regra geral, ressalvando as exceções previstas na lei, na apreciação da prova e partindo das regras da experiência, o tribunal é livre de formar a sua convicção. Como referido no acórdão da Relação do Porto de 17.09.2003, disponível em www.dgsi.pt, o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art.127º do CPP. A decisão do Tribunal há de ser sempre uma “convicção pessoal” – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais”. Vigora assim o princípio fundamental de que na decisão da questão de facto a decisão do tribunal assenta na livre convicção do julgador, devidamente fundamentada, devendo aparecer como conclusão lógica e aceitável à luz dos critérios do art.127º do CPP. “A apreciação da prova é na verdade discricionária, tem evidentemente como toda a discricionariedade jurídica os seus limites que não podem ser ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material”-, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo (…), não a pura convicção subjectiva (…)” (cfr.Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, págs.202/203). “Os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas versões dos factos, só podem afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da 1ª instância, naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.374º, nº2, do CPP” (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol.II, págs.126/127). E, como referido por Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, págs.233/234 “(…) só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso (…).” No que concerne à modificabilidade da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, preceitua o artigo 431.º, do C.P.P., que tal decisão pode ser modificada, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º3 do artigo 412.º; ou c) se tiver havido renovação da prova. A situação prevista na alínea a), do artigo 431.º, do C.P.P., está excluída quando a decisão recorrida se fundamenta, não só em prova documental, pericial ou outra que consta dos autos, mas ainda em prova produzida oralmente em audiência de julgamento. Também a possibilidade de modificação da decisão da 1.ª instância ao abrigo da alínea c) do artigo 431.º, do C.P.P., está afastada quando não se realizou audiência para renovação da prova neste Tribunal da Relação, tendo em vista o suprimento dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do C.P.P. Finalmente, na impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma, a reapreciação da prova faz-se dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de tríplice especificação imposto nos ditos n.ºs 3 e 4. Assim, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar; no segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites legalmente impostos. Quando se pretenda a impugnação ampla da decisão de facto, o recorrente tem de cumprir o aludido ónus de tríplice especificação, impondo-se que especifique: a)-Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)-As provas que devem ser renovadas. A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.). Em síntese: para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens). No caso vertente, temos como manifesto que o recurso não cumpre as exigências legais para poder ser considerado como impugnação ampla da decisão sobre a matéria facto. O que realmente resulta, desde logo, das conclusões do recurso, é a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127.º, do C.P.P., cumprindo não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. Revertendo ao caso sub judice: Alega o recorrente que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento impõe uma decisão diversa sobre a matéria de facto, conducente à sua absolvição, pois que, na sua ótica, foram “ (…) incorretamente julgados os pontos 8, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 38 dos factos provados, pelo que deveriam os mesmos serem julgados como não provados, recorrendo ao princípio in dubio pro reu”, mais alegando “Suscitam-se bastantes reservas quanto ao depoimento do assistente, que além de parcial, demonstrou uma clara tentativa de incriminar o arguido, não sendo o seu depoimento suportado com outro tipo de provas que se impunham na cabal identificação dos animais, como reconheceu o relatório dos elementos da GNR aquando da apreensão dos animais”. Analisada a prova produzida, vistos os termos da motivação do recurso, e ponderando as normas legais aqui aplicáveis, a impugnação da decisão fáctica levada a cabo pelo recorrente é, manifestamente, de improceder, nada justificando a reversão do juízo fáctico proferido em primeira instância. Vejamos. Atentando nas declarações do assistente, declarações que foram de capital importância para formar a convicção do tribunal, verifica-se que, naquilo que é essencial, no que respeita aos factos constitutivos dos elementos típicos dos crimes objeto da condenação, o relato dos factos efetuado pelo mesmo é consistente, verosímil, credível e convincente. E é sabido que, e ao invés do que parece entender-se na motivação do recurso, nada obsta, por princípio, a que a convicção do tribunal se forme, no essencial, com base nas declarações do assistente, declarações que, como qualquer meio de prova oral, estão sujeitas ao princípio da livre convicção, consagrado no artigo 127º do C. P. Penal. Ou seja, e no caso destes autos: acreditar o tribunal no relato efetuado pelo assistente é uma questão de convicção e entronca no princípio da livre apreciação da prova. Mas nem só nas declarações do assistente se baseou o tribunal para fundar a sua convicção. Com efeito, o Tribunal fundamentou também a sua convicção nos depoimentos das testemunhas CC – filha do Assistente e simultaneamente a médica veterinária responsável pela manada de vacas – , JJ, concatenada com o registo para exercício de actividade pecuária de fls. 10, a declaração de cedência de marca de exploração de fls. 11; a alteração para exploração de bovinos para além de caprinos, fls. 12 a 16; os aninais identificados pelos brincos, pertença do denunciante, fls. 17 a 21; o saneamento efectuado a 10 de Julho de 2015; os documentos da base de dados ..., de 13/04/2016, a fls. 85, 86 e 94 e 103; a certidão permanente de fls. 165-168; 169-172; o auto de noticia de fls. 3 a 7, o relatório intercalar elaborado pela GNR de fls. 297- 300; o auto de apreensão de fls. 301-303, 326-327, 329-330, nas fotografias de fls. 304-325, 328, 331-332, dos passaportes e identificação e registos de bovinos de fls. 341-392; dos passaportes de bovinos de fls. 519-589; da identificação e registos de bovinos de fls. 838-849; do parecer de fls. 681-682, e fls. 736 e da informação fornecida pela DGAV de fls. 999-1033 concatenada com a prova produzida em audiência de julgamento. Isto posto, dir-se-á que no caso sub judice, analisando as motivações de recurso e confrontando-as com a motivação da sentença recorrida, conclui-se que o recorrente pretende substituir a convicção alicerçada pelo Tribunal recorrido na valoração que fez sobre determinados meios de prova pela sua própria convicção fundada na apreciação e valoração que fez dos mesmos meios de prova. Com efeito, o recurso funda-se no entendimento do recorrente de que a sua análise dos factos é que é merecedora de credibilidade, e não em qualquer desconformidade entre a prova produzida em julgamento, na qual o Tribunal recorrido fundamentou a sua convicção e os factos que, com base em tal prova, veio a considerar provados ou não provados, sendo certo que no juízo alcançado pelo tribunal não se vislumbra qualquer atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque a fundamentação da sentença tem suporte na regra estabelecida no art.127º do CPP, e deixa transparecer, por forma exaustiva e conseguida, os motivos da decisão que tomou. Face a tudo o que vem de dizer-se, não se evidencia a existência de alguma circunstância ou de algum elemento probatório que aponte em sentido contrário ao decidido em primeira instância. Em conclusão, dir-se-á que a discordância do recorrente quanto à forma como o tribunal recorrido decidiu a matéria de facto não assenta na existência de provas que impusessem decisão diversa da que foi proferida, centrando-se, sim, na forma como foram apreciadas, analisadas e valoradas as provas produzidas, insurgindo-se contra a credibilidade que foi reconhecida a declarações do assistente, depoimento de testemunhas e a documentos que se encontram nos autos, e em que assentou, com particular incidência, a convicção do Tribunal a quo, como resulta da motivação da decisão de facto, pretendendo o recorrente fazer substituir pela sua a convicção formada pelo tribunal recorrido. Pretensão do recorrente, porém, sem fundamento, pois que a convicção adquirida pelo tribunal a quo, clara e suficientemente fundamentada, mostra-se suportada pelos meios de prova que, como relevantes e credíveis foram considerados na motivação, apresentando-se como plausível e conforme com as regras da experiência comum. E, assim sendo, é manifesto que a prova produzida em audiência não impõe decisão diversa da recorrida, inexistindo fundamento para proceder às pretendidas alterações de matéria de facto, sendo improcedente o recurso nesta parte. * - Da invocada violação do princípio do in dubio pro reo.Como corolário do princípio da presunção de inocência que decorre do artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, apresenta-se o princípio do in dubio pro reo que obriga a que, instalando-se e permanecendo a dúvida acerca de factos referentes ao objeto do processo (existência dos factos, forma de cometimento e responsabilidade pela sua prática), essa dúvida deve ser sempre desfeita em benefício do arguido relativamente ao ponto ou pontos duvidosos, podendo mesmo conduzir à absolvição (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Noções de Processo Penal, Rei dos Livros, pags 50 e 51). Como salienta Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, I vol, pag 213) “Um non liquet na questão da prova – não permitindo ao juiz – que omita decisão … - tem que ser sempre valorado a favor do arguido”, sendo “com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dúbio pro reo”. Tal princípio incute uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. No caso vertente, o tribunal recorrido formulou a sua convicção relativamente à matéria de facto com respeito pelos princípios que disciplinam a prova e sem que tenham subsistido dúvidas quanto à autoria dos factos submetidos à sua apreciação e à forma do cometimento dos mesmos, não tendo cabimento a invocação do princípio in dubio pro reo, que como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. O princípio em questão afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal. Contudo no caso dos autos, o tribunal a quo não invocou, na fundamentação da sentença, qualquer dúvida. Com efeito, o tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objetivos que permitem estabelecer um substrato racional de fundamentação e convicção, com juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais. Assim, a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos imputados ao ora recorrente, indicando exaustivamente as razões que fundaram a convicção do tribunal para o assentamento, pela positiva, da materialidade que deu como provada, não se vislumbrando pela conferência do texto da decisão recorrida, que o julgador tenha tido dúvidas sobre a verificação dos factos que considerou assentes. Ao invés, a motivação da decisão de facto é bem esclarecedora quer quanto aos meios de prova que sustentaram a convicção formada, quer quanto ao percurso lógico seguido na sua formação, nenhuma falha ou incorreção se detetando no exame crítico da prova, não se extraindo minimamente da fundamentação da decisão recorrida que o julgador tenha tido dúvidas sérias e razoáveis sobre a prova de qualquer dos factos que considerou assentes. Perante esta decisão, tomada com toda a segurança, não tem sentido invocar a violação do princípio in dubio pro reo, que, como já se disse, só opera quando, produzida toda a prova, o tribunal mantiver dúvidas sobre a prática, pelo arguido, de factos que lhe sejam desfavoráveis. Não havendo dúvida sobre a prática de factos desfavoráveis ao arguido/recorrente não há lugar à aplicação de um tal princípio. Por isso, também neste aspeto, improcede o recurso. * - Da medida da penaVejamos Quanto à medida concreta da pena, importa referir que, no que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1ª Instância, a intervenção dos tribunais de 2ª Instância deve ser parcimoniosa e seguir a jurisprudência exposta, quanto à intervenção do STJ, no Ac. do mesmo Tribunal de 27/05/2009, relatado por Raul Borges, disponível in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, no qual se considera: "... A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada".(No mesmo sentido, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 197, § 255). Só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta. Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o tribunal de recurso intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício. É que, como tem vindo a ser afirmado em inúmeras decisões, os recursos não são novos julgamentos da causa, mas sim “remédios jurídicos” que visam colmatar incorreções ou imperfeições das decisões recorridas. Assim, o Tribunal da Relação só deverá alterar a pena fixada na 1ª Instância se detetar incorreções no processo da sua determinação ou na aplicação das regras e princípios legais e constitucionais que a regem. Importará atentar ainda nos ensinamentos de Figueiredo Dias, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs. 186 e seg., que acentuam que o modelo de determinação da medida da pena comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o “quantum” exato de pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente. De harmonia com o disposto no art.º 71.º, n.º 1, do C. Penal, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». Culpa e prevenção constituem assim o binómio com auxílio do qual há de ser construído o modelo da medida da pena. Como afirma o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, II, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 280 e ss, através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária de punição do facto concretamente praticado pelo agente e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena; com a consideração da culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção. A culpa constitui, pois, o pressuposto-fundamento da validade da pena e tem, ainda, por função estabelecer o limite máximo da pena concreta. Não há pena sem culpa e a medida da pena não pode ultrapassar a da culpa (artº 40º, nº 2, do C. Penal). A medida da culpa deve evitar ainda a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia ótima de proteção dos bens jurídicos (Obra e autor citado, pág 231). Estabelece, ainda, o artº 71º, nº 2, do C. Penal que, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Assim, a medida da pena tem de encontrar-se de harmonia com o disposto nos art.ºs 40º e 71º do CP, ou seja, em função da culpa do agente, sem nunca a poder ultrapassar, e das exigências de prevenção, tendo em vista a proteção dos bens jurídicos e a reintegração daquele, e tendo em conta que a pena de prisão, como diz Figueiredo Dias citado no Comentário do Código Penal já referido em anotação ao art.º 40º, visa a prevenção geral positiva, ou de proteção de bens jurídicos, fornecendo “…uma moldura de pena dentro de cujos limites atuam considerações de prevenção especial, constituindo a culpa o limite máximo da moldura e a defesa da ordem jurídica o limite mínimo da moldura.”. Prosseguindo a pena finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral positiva ou de integração e de prevenção especial de socialização (Figueiredo Dias, obra citada, § 302 e ss,), vejamos em que termos foi fixada a pena posta em crise nestes autos. Ora, escreveu-se na sentença sob recurso: “Uma vez determinada a responsabilidade criminal do Arguido, cumpre determinar a espécie e medida da pena a aplicar-lhe. Ora, nos presentes autos, o Arguido responde pela prática, de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º n.º 1 do Código Penal, a que corresponde em abstracto uma pena de prisão até cinco anos ou uma pena de multa até 600 dias. Responde ainda por 1 crimes de quebra de marcas e selos, na sua forma continuada, previsto e punido pelo disposto no artigo 356.º do Código Penal com uma pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias e por um crime de falsificação ou contrafacção de documento na sua forma continuada, previsto e punido pelo disposto no artigo 256.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal com pena de prisão entre 6 meses e 5 anos e pena de multa entre 60 e 600 dias. Visto que todos os tipos de ilícito em causa admitem a escolha, em alternativa, entre pena de prisão e pena de multa, compete ao julgador proceder, numa primeira fase de determinação da pena, à escolha entre a aplicação de uma pena privativa da liberdade e uma não privativa da liberdade. Nestes casos, deve o julgador conjugar o critério constante do artigo 70.º do Código Penal, que preceitua que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», com o plasmado no artigo 40.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, que referindo-se às finalidades que devem estar subjacentes à aplicação das penas dispõe que «(…) a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade». Desta concatenação conclui-se que o fim último do direito penal é o da protecção dos bens jurídico-penais, sendo a pena o meio de realização dessa tutela, havendo de estabelecer-se uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, nesta entrando considerações de prevenção geral e especial. Assim sendo, e uma vez que as finalidades da punição são exclusivamente preventivas, só deverá recusar o Tribunal a aplicação da pena alternativa quando tal opção seja de modo a comprometer a preservação da paz jurídica comunitária, ou quando se revele desde logo inconveniente para a viabilidade e sucesso de um projecto, necessário, de ressocialização. Cf. Anabela Rodrigues, em anotação ao Acórdão do STJ de 21/05/90, RPCC, 2, 1991, pág. 243. Neste conspecto, a culpa, ou o grau de culpa, não são realidades a ponderar especificamente na tarefa de escolher a espécie da pena, tendo aqueles o seu campo de incidência privilegiado na escolha da medida da pena. Daí que primeiramente importe aferir se a opção pela pena de prisão se mostra necessária, adequada e proporcionada aos objectivos da prevenção geral e especial. A escolha da pena depende de considerações de prevenção geral e, sobretudo, de prevenção especial (em face do caso concreto, e não como resultado de uma operação em abstracto). Os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação devem presidir à determinação da pena aplicável em face da violação de um bem jurídico digno da protecção do direito penal. Com este pano de fundo, importará determinar se a reposição da confiança dos cidadãos na norma violada pelo agente do crime – contemplando a tutela retrospectiva do bem jurídico posto em causa – bem como a ressocialização daquele, poderão ser plenamente alcançadas com a aplicação de pena não detentiva da liberdade que, como já se mencionou, é uma alternativa no que ao crime vertente concerne. Destarte, a escolha entre a pena de prisão e a pena alternativa de multa dependerá única e exclusivamente de considerações de prevenção geral e especial. No que tange aos antecedentes criminais do Arguido há que fazer a seguinte ressalva: cumpre esclarecer que, pese embora se encontrem averbadas no certificado de registo criminal do Arguido duas condenações – de natureza distinta dos crimes ora em discussão –, certo é que, à luz do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, estas condenações já não deveriam/poderiam dele constar. Com efeito, dispõe o normativo em referência que: «1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos: (…) b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza». Ora, compulsado o certificado de registo criminal do Arguido constata-se que uma das condenações foi numa pena de multa, sendo que na outra até se verificou uma dispensa de pena, sendo que a extinção da pena de multa ocorreu a 07.02.2012, isto é, há mais de cinco anos. Sabendo que ao sistema de registo deve presidir uma intenção de restringir uma estigmatização social do delinquente e que o conteúdo dos certificados de registo criminal se deve limitar «(…) àquilo que se considera necessário ou indispensável, não só do ponto de vista da defesa social, como, fundamentalmente, ao que é verdadeiramente essencial ao processo e ao direito penal conhecer (…)», compreende-se que o cancelamento dos registos consubstancie uma imposição legal. Uma vez verificada a hipótese contemplada na previsão da norma que determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado (contra o arguido), assim sucedendo independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento. O aproveitamento judicial de informação que só por anomalia do sistema se mantém no certificado de registo criminal, além de ilegal, viola o princípio constitucional da igualdade, pois permite distinguir um arguido de um outro cujo certificado de registo criminal, nas mesmas condições, se encontre devidamente «limpo», considerando-se o arguido reabilitado. Se o certificado de registo criminal visa informar o tribunal do passado criminal do condenado, e se a lei ordenou o cancelamento dos registos, o Arguido tem de ser considerado integralmente reabilitado e os seus antecedentes criminais que indevidamente permaneçam «activos», são de tratar como inexistentes e de nenhum efeito. Neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10-05-2016, Processo n.º 216/14.... Na verdade, ocorrendo, in casu, motivo para o cancelamento (por imposição legal) deve proceder-se igualmente ao cancelamento de todos os anteriores que por causa dele se mantinham activos. Pelo que não será valorada nenhuma das condenações constantes do certificado de registo criminal do Arguido. Pelo que será de valorar em benefício do Arguido a ausência de antecedentes criminais, a sua inserção social, familiar e profissional, militando contra si a incapacidade de assumir a prática dos autos em causa, defendendo uma versão dos factos manifestamente inverosímil contra todas as evidências. Com efeito, é notório que o Arguido não interiorizou o desvalor da sua conduta, tendo inclusive adoptado uma postura de vitimização, considerando o Tribunal que a condenação do Arguido numa pena de multa seria manifestamente insuficiente para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Note-se, aliás, que o beneficio económico obtido com a prática dos crimes cometidos pelo Arguido – recorde-se que o Arguido vinha acusado de 69 crimes, sendo apenas condenado em três em virtude de o Tribunal entender que se encontravam verificados os pressupostos do crime continuado – sempre seria bastante mais elevado do que o quantitativo de uma qualquer multa na qual o Arguido pudesse vir a ser condenado – atendendo aos rendimentos por si auferidos e às limitações da medida das penas – o que levaria a uma completa subversão dos fins das penas, levando o Arguido a concluir que o crime compensa, sendo por esse motivo completamente desaconselhada. Ademais, é ainda de levar em linha de conta que o caso em discussão nos presentes autos é do conhecimento de vários criadores de gado do sul do país – bem como das associações que os representam – sendo importante a justiça dar um sinal expressivo de que condutas como a adoptada nos presentes autos não serão toleradas sob pena de assistir a uma multiplicação de tais comportamentos. Em suma, entende-se que a aplicação de uma pena de multa não satisfaz de forma bastante e adequada as finalidades que subjazem à correspondente incriminação, revelando-se insuficiente para acautelar as exigências de ressocialização e de estabilização contra fáctica da validade da norma violada. Em face do que ficou exposto, entende-se ser de aplicar ao Arguido penas de prisão por todos os crimes por este cometidos. DA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA DA DETERMINAÇÃO DAS PENAS DE PRISÃO Sendo de aplicar uma pena privativa da liberdade, o passo seguinte é determinar qual a medida dessa mesma pena, procurando auxílio no artigo 71.º do Código Penal, que estabelece que a pena deve ser concretamente fixada em função da culpa do agente, bem como das exigências de prevenção geral e especial: prevenção geral positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida. De entre estes factores, a culpa assume o papel fulcral, pois a medida desta é o limite superior da pena aplicável ao arguido. Com efeito, o artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal estatui que «(…) em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Assim, a culpa configura um limite inultrapassável da pena e de quaisquer considerações preventivas. Nos ensinamentos do Professor Figueiredo Dias «Uma pena que ultrapasse a culpa é ilegal e injusta. E a determinação da pena em concreto é a determinação pelo Juiz da pena necessária e justa». Cf. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, página 222. Destarte, ao efectuar a concreta ponderação dos factores enunciados, deve o julgador seguir a corrente doutrinal de cariz preventivo que ficou plasmada no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, desconsiderando as teorias de índole retributiva, que já não se coadunam com a lei vigente. Assim, a pena a aplicar será fixada em função da culpa, da ilicitude, e das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, não se perdendo de vista o objectivo de reinserção social do agente. É a partir desta moldura que será encontrado o ponto óptimo de tutela de bens jurídicos, onde funcionam as particularidades do caso concreto, ou seja, de acordo com as necessidades de prevenção especial. É este o momento para apreciar todas as circunstâncias que, não estando integradas no tipo legal de crime em análise, depuserem a favor ou contra o agente, nos termos do preceituado no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal. Nestes termos, deve inicialmente fixar-se o limite máximo da pena atendendo à culpa do agente; seguidamente, deve determinar-se o limite mínimo, considerando as exigências de prevenção geral; alcançada esta moldura, determinar-se-á a pena concreta de acordo com as exigências de prevenção especial. No caso sub judice, e percorrendo aos critérios plasmados no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal verifica-se que, importa considerar que as necessidades de prevenção geral assumem importância essencial no que ao crime de receptação diz respeito, atenta a particular frequência dos crimes contra o património e o elevado sentido que a comunidade tem no que se refere à defesa daquele bem enquanto repositório do esforço e capacidade de cada cidadão. Já quanto ao crime de quebra de marcas e selos é de ressaltar a necessidade de reforçar o valor das directrizes emanadas pelas autoridades e credibilizar a acção por estas desenvolvida, impondo-se uma elevada exigência de tutela da norma jurídica e do bem jurídico violado, sendo as exigências de prevenção geral positiva são elevadas. Por último, as exigências de prevenção geral no crime de falsificação de documentos são bastante relevantes dada a enorme frequência com que se verificam factos semelhantes, sendo ainda de mencionar que os crimes deste tipo abalam fortemente a confiança nos documentos e afectam o comércio jurídico. Já no que concerne ao grau de ilicitude dos factos praticados, e referindo primeiro o crime de receptação, o mesmo afigura-se bastante elevado, tendo o Arguido em sua posse pelo menos 33 animais que sabia serem provenientes de um acto ilícito, estando completamente ciente de que estes pertenciam a terceiros e de que não tinha autorização do legitimo proprietário para as deter e ainda assim manteve-as consigo até aos dias de hoje (volvidos mais de 6 anos). Ademais, encetou a prática de mais dois crimes na tentativa de esconder a proveniência ilícita de tais animais, tendo quebrado as marcas auriculares que os bovinos envergavam de modo a torna-los de difícil reconhecimento e falsificando novas marcas auriculares de modo a tentar passar aqueles animais como sendo seus, numa perfeita linha de montagem de modo a alcançar um crime «perfeito». O beneficio económico que obteve com tal conduta é de valor consideravelmente elevado. Já no que tange às necessidades de prevenção especial, estas atingem um patamar elevado dada sua notória incapacidade de assimilar o desvalor da sua conduta. É importante salientar que o Arguido não verbalizou qualquer arrependimento, não assumiu os seus actos, optando por adoptar uma postura de vitimização, tentando fazer crer o Tribunal numa versão completamente inverosímil e em nada consonante com a demais prova apresentada. Com efeito, a completa ausência de empatia por parte do Arguido para com o Assistente que sofreu um enorme prejuízo visto ter ficado sem vários animais – entre eles os encontrados na sua quinta – que é também palpável na circunstância objectiva de ter mantido os animais em sua posse até aos dias de hoje, mais de seis anos volvidos da ocorrência dos factos em discussão, locupletando-se com todos os benefícios económicos por este trazidos sem qualquer remorso. Ademais, dada a factualidade provada, é de concluir que o Arguido actuou com dolo directo, ou seja, representou o facto como crime, e, mesmo assim, actuou com intenção de o realizar, aceitando o seu resultado. A favor do Arguido milita a sua inserção social, familiar e profissional e a ausência de condenações averbadas no seu certificado de registo criminal. Ponderados todos os aspectos acima enunciados, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao Arguido: • de uma pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão pelo crime de receptação • de uma pena de 11 (onze) meses de prisão pelo crime de quebra de marcas e selos na sua forma continuada • De uma pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos na sua forma continuada. CONCURSO DE CRIMES E CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS APLICADAS AO ARGUIDO De acordo com o preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 77.º do Código Penal, quando um agente tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer dele, este é condenado numa única pena, a qual terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos de prisão e os 900 dias de pena de multa, e tendo como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Atendendo a que se está perante um processo em que o Arguido foi acusado em concurso efetivo e subsequentemente condenado por mais do que um crime em diferentes penas de prisão parcelares, é necessário proceder à operação de cúmulo descrita neste preceito legal. Com efeito, existindo um concurso efectivo de crimes, definido no artigo 30.º do Código Penal como aquele em que o número de crimes se encontra determinado «(…) pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.» cada um deles deve ser objeto de uma condenação autónoma em pena concreta, Nesta situação, e tendo em conta as penas parcelares aplicadas, a nova moldura abstrata da pena única dos crimes praticados terá como limite mínimo 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão e como limite máximo 5 (cinco) anos de prisão. Dentro desta nova moldura, a pena única fixar-se-á considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Cf. artigo 77.º, n.º 1, in fine. Esta valoração não pretende fazer uma nova apreciação dos elementos já tidos em conta na determinação de cada pena concreta, mas sim atender à conduta do agente e a toda a conjuntura existente aquando do cometimento dos vários crimes em concurso. Aliás salienta Maia Gonçalves que «(…) na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário.» Ora, no caso vertente, não pode deixar de se atribuir relevância à circunstância de os crimes em causa terem sido praticados na mesma ocasião de tempo e lugar, ainda que se tratem de crime distintos e aos quais devem ser dirigidos juízos de censura autónomos, e à circunstância de o Arguido não ter antecedentes criminais e se encontrar inserido profissional e socialmente. * Através da ponderação em conjunto, quer da apreciação dos factos – de forma a poder avaliar-se globalmente a gravidade destes e da sua conexão – quer da conduta do Arguido neles manifestada, gerando a conclusão sobre a sua motivação subjacente, e o referido efeito previsível da pena no seu comportamento futuro conclui-se que se mostra adequada, em cúmulo, a pena única 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão.”Assim, diga-se que não merece reservas a elencagem de fatores de medida das penas parcelares e única a que procedeu a decisão recorrida. O tribunal recorrido teve em atenção todos os elementos disponíveis no processo que interessavam em sede de graduação das penas, parcelares e única, sendo avaliada a conduta do arguido em função dos parâmetros legais, que foram respeitados, nada havendo a acrescentar relativamente aos argumentos já aduzidos na fundamentação utilizada para a determinação da medida das penas parcelares e única em relação aos crimes por que foi condenado que justifique a respetiva alteração, pois que as mesmas se mostram criteriosas, adequadas e proporcionais. Termos em que o recurso improcede também neste particular. * - Da condição da suspensão da execução da penaAtenta a gravidade dos crimes cometidos, a sua natureza e consequências, designadamente o prejuízo sofrido pelo demandante, impunha-se o condicionamento da suspensão da execução da pena ao pagamento do valor de € 33.000,00 correspondente àquele prejuízo, que dá um sinal mais seguro à comunidade da não impunidade e gravidade dos crimes daquela natureza, mas sem esquecer o disposto no n.º 2 do art.º 51º do CP, que estatui que “Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.”. Mas também considerando, que aquela pena substitutiva apenas pode ser revogada, por eventual falta de cumprimento da obrigação imposta, nos termos do n.º 2 do art.º 56º do CP, ou seja, se houver incumprimento da condição imposta, elemento objetivo que tem que se verificar para aquele efeito, mas que não basta, por tal incumprimento ter que ser grosseiro ou repetido, elemento subjetivo, que na versão originária do art.º 50º do CP se traduzia na exigência de culpa, e que hoje tem que se considerar corresponder a uma atuação indesculpável por parte do condenado, isto é, tem que lhe ser imputável a título doloso” (cfr. neste sentido, Ac. TRG de 19/01/2009, www.dgsi.pt). Ora, considerando a situação económica e financeira do recorrente espelhada nos factos provados 29, 44 e 45, mostra-se razoável e corresponder a uma quantia que aquele pode pagar, mesmo que envolvendo sacrifício, que é corolário da própria pena e das suas finalidades, a quantia fixada como condição de suspensão da execução da pena, como razoável se mostra o prazo para pagamento da mesma. * DecisãoPelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se a sentença recorrida. - Condenar o recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. * Elaborado e revisto pela primeira signatáriaÉvora, 8 de novembro de 2022 Laura Goulart Maurício J. F. Moreira das Neves Maria Clara Figueiredo |