Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
7079/15.9T8STB-F.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - Os montantes objeto de compensação de valores através do processamento salarial (nomeadamente com a assistência médica no SAMS) não podem ser excluídos dos rendimentos da insolvente.
- Na verdade, se assim não fosse, a fixação de um rendimento indisponível seria completamente inútil, uma vez que se permitiria subtrair da cessão de rendimentos determinadas categorias de despesas (independentemente dos valores despendidos pelo insolvente), sem qualquer critério ou exame por parte dos credores e do tribunal, em total colisão com o espírito do regime da exoneração do passivo restante, o qual, como é sabido, impõe aos insolventes um esforço de contenção de despesas, reduzindo-as ao mínimo indispensável a uma sobrevivência condigna.
- Por outro lado, os subsídios de estudo constituem prestação retributiva, nos termos da definição incluída no artigo 258.º do Cód. Trabalho, uma vez que se trata de uma prestação que está prevista no Acordo Coletivo do Trabalho (ACT) aplicável ao Sector Bancário e, por isso, à aqui insolvente.
- Finalmente, no que diz respeito às pensões de alimentos dos menores pagas à insolvente, também não restam dúvidas que fazem parte do seu rendimento disponível, o qual é integrado por todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título.
- Assim sendo, podemos concluir que os valores compensados pelo empregador a título de adiantamento por despesas médicas incorridas junto do SAMS, os subsídios de estudo e as pensões de alimentos são “rendimentos”, para os efeitos previstos no artigo 239.º, nº 3, do CIRE e, por via disso, devem ser incluídos, também, nos mapas da cessão (juntos com o relatório que foi apresentado pelo administrador de insolvência), os quais devem ser reformulados em conformidade pelo referido administrador.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 7079/15.9T8STB-F.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

No processo principal a que estes autos estão apensos foi decretada a insolvência de (…), tendo esta requerido a exoneração do passivo restante, a qual lhe foi concedida pelo tribunal e fixado como rendimento indisponível, para o sustento do seu agregado familiar (ela própria e dois filhos menores), o montante de 1,6 o valor do salário mínimo nacional.
O administrador de insolvência veio apresentar nos autos o relatório da cessão (e mapas anexos), quanto aos rendimentos auferidos pela insolvente nos dois anos seguintes ao deferimento da referida exoneração do passivo e respectiva fixação do rendimento indisponível.
Notificados os credores do dito relatório constatou o credor (…) que o mesmo não incluía todos os rendimentos que advieram à insolvente durante os primeiros dois anos da cessão e disso deu conhecimento ao tribunal – nomeadamente quanto a valores referentes a assistência médica no SAMS e subsídios de estudo e pensões de alimentos a menores – pelo que requereu a alteração do relatório de cessão (e mapas anexos) em conformidade.
O Julgador “a quo” proferiu decisão a indeferir o solicitado, sustentando que tais itens não integravam os rendimentos da insolvente.

Inconformado com tal decisão dela apelou o credor (…), tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1. O Recorrente teve conhecimento, pela primeira vez, do relatório elaborado pelo Senhor Fiduciário nos termos do artigo 241.º, n.º 1, do CIRE, relativamente ao primeiro e segundo ano de cessão de rendimentos pela Insolvente, em 17.9.2019, e pronunciou-se, em tempo, sobre o respetivo teor.
2. O despacho ora recorrido é nulo, por falta de fundamentação, nos termos conjugados do disposto nos artigos 607.º, n.º 3, 2.ª parte e 615.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPC, pois o Tribunal a quo não indicou as normas jurídicas em que estribou as suas decisões objeto do recurso.
3. No que respeita aos valores referentes a assistência médica SAMS debitados pela entidade patronal da remuneração da Insolvente, é por demais evidente que os mesmos integram os rendimentos que advêm à Insolvente como produto do seu trabalho.
4. Pois o rendimento efetivo da Insolvente é o indicado como “retribuição líquida” nos recibos de vencimento (correspondente à diferença entre todos os rendimentos colocados à disposição da Insolvente pela entidade empregadora) ou seja, o valor líquido efetivamente auferido pela Insolvente em cada mês, a título de rendimentos do trabalho.
5. Não podia por isso o Tribunal a quo excluir do rendimento disponível da Insolvente os montantes despendidos com o pagamento das despesas por si incorridas (médicas ou outras), alegando que não chega a haver rendimento.
6. A verdade é que a compensação de valores realizada pela entidade empregadora ocorre apenas após o apuramento da retribuição líquida, ou seja, depois de se constituir um crédito da Insolvente.
7. Como a compensação de créditos pressupõe a existência de um crédito e de um contracrédito, a retribuição líquida da Insolvente é rendimento da própria (ou não seria um crédito sobre a entidade empregadora).
8. E se a Insolvente recebe apenas parte do seu rendimento por transferência bancária (a que não foi objeto de compensação), a parte restante é utilizada no pagamento das suas despesas e do seu agregado.
9. Por isso os montantes objeto de compensação de valores através do processamento salarial não podem ser excluídos dos rendimentos cedidos da Insolvente.
10. De outra forma, a fixação de um rendimento indisponível seria completamente inútil, pois seria possível subtrair da cessão de rendimentos determinadas categorias de despesas, independentemente dos valores despendidos e sem qualquer critério ou exame por parte dos credores e do Tribunal.
11. Conforme estabelece o n.º 3 do artigo 239.º do CIRE “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor” (com a devida exclusão dos rendimentos elencados nas alíneas a) a b), iii) que, como veremos adiante, não têm aplicação no caso concreto) (realçado e sublinhado nossos).
12. O legislador exclui expressamente, e de forma taxativa, nas alíneas a) e b) do mencionado n.º 3 do artigo 239.º do CIRE todas as quantias que não devem ter-se por abrangidas pela cessão e não restringiu os rendimentos a ceder pelos insolventes às quantias transferidas para as suas contas bancárias, podendo os mesmos advir “a qualquer título” (ainda que sujeitos a compensação de despesas adiantadas por um determinado credor).
13. Assim, face ao disposto no supra aludido artigo 239.º, n.º 3, do CIRE, não subsistem dúvidas que, no caso dos presentes autos, todas as quantias auferidas pela Insolvente a título de “retribuição líquida” paga pela entidade empregadora constituem rendimentos cedidos aos credores e, portanto, a incluir nos mapas da cessão.
14. Assim, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 3 do artigo 239.º do CIRE, pois deveria ter interpretado e aplicado a norma no sentido de que os rendimentos que advenham, a qualquer título, à Insolvente são todos aqueles colocados à sua disposição, seja por que meio for e independentemente de serem, ou não, transferidos para a sua conta bancária, ou sujeitos a compensação.
15. Cumpre realçar também que o Tribunal a quo fixou o rendimento indisponível à Insolvente necessário ao seu sustento minimamente condigno e do seu agregado familiar, tendo ponderado todas as despesas indicadas pela mesma (incluindo as médicas), devidamente ajustadas à realidade do período de cessão.
16. Num primeiro momento, o Tribunal a quo deu por provado que “nos meses de Maio a Julho [a Insolvente] gastou € 223,20 em despesas de saúde” (ou seja, uma média de € 74,50 por mês) e decidiu “adequada a exclusão do rendimento disponível para efeitos de cessão, da quantia correspondente a 1,6 (um vírgula seis) vezes o valor da retribuição mínima garantida”.
17. Posteriormente, o Tribunal a quo decidiu que “tendo em conta as despesas fixas mensais invocadas pela Insolvente (...) entende-se que não se justifica, por ora, proceder a qualquer alteração do rendimento disponível, sendo o valor fixado suficiente para assegurar o pagamento das despesas mensais da insolvente.”
18. Não obstante o exposto, o despacho recorrido vem autorizar a Insolvente a não fazer qualquer contenção, durante o período de cessão de 5 anos, no que respeita a todas as despesas adiantadas e posteriormente compensadas pela entidade empregadora, que ficam automaticamente ressalvadas da cessão, independentemente do tipo de despesa e do seu valor.
19. Acresce que a Insolvente não requereu a ressalva de quaisquer despesas médicas concretas, nos termos impostos pelo artigo 239.º do CIRE, limitando-se a enviar ao Senhor Fiduciário os recibos de vencimento e os extratos de despesas com atos clínicos, pelo que o Tribunal a quo violou também o artigo 609.º, nº 1, do CPC.
20. A este respeito, cumpre sublinhar que, em qualquer caso, o Tribunal a quo não dispunha de informação suficiente para ressalvar automaticamente todas as despesas objeto de compensação pela entidade empregadora da Insolvente.
21. Isto porque os extratos juntos pela Insolvente mais não são do que uma “conta corrente” com indicação dos valores pagos por atos médicos e dentários prestados à Insolvente, ao seu agregado familiar e a um terceiro desconhecido, e não permitem qualquer conclusão acerca da indispensabilidade das despesas em causa, nem se ultrapassam os montantes já ponderados pelo Tribunal na fixação do rendimento indisponível.
22. Os extratos juntos aos autos nem sequer indicam quais os atos clínicos contratados pela Insolvente, não sendo possível aferir se fez gastos com tratamentos estéticos (supérfluos), também prestados pelo SAMS.
23. Além do mais, a decisão do Tribunal a quo viola de forma gritante o princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, pois confere à Insolvente um tratamento privilegiado face a outros insolventes cujas entidades empregadoras não procedem ao adiantamento de despesas pessoais e à posterior compensação com a retribuição paga.
24. Isto porque, nesses casos os trabalhadores recebem a sua retribuição líquida por inteiro, cedem ao fiduciário todo o montante que ultrapasse o rendimento indisponível que lhes foi fixado pelo Tribunal e pagam as suas despesas pessoais e do seu agregado familiar (incluindo as despesas de saúde) apenas com o rendimento indisponível que lhes foi fixado.
25. No caso dos presentes autos, o Tribunal a quo admitiu que as despesas de saúde da Insolvente e do seu agregado familiar (e de um terceiro) sejam pagas com rendimentos cedidos aos credores (nos termos do n.º 2 do artigo 239.º do CIRE).
26. Na prática, o Tribunal a quo atribuiu à Insolvente (de forma indireta) uma quantia mensal muito superior ao rendimento indisponível que lhe fixou, apenas porque a entidade empregadora adiantou o pagamento das despesas de saúde e em seguida fez compensar esses valores com a retribuição líquida da Insolvente.
27. A este respeito importa ainda realçar que os créditos da entidade empregadora compensados com o vencimento da Insolvente incluem montantes relativos a atos médicos prestados a terceiros que não integram o agregado familiar da Insolvente.
28. Conforme a Insolvente indicou no requerimento inicial o seu agregado familiar é composto por si (com o n.º de beneficiária SAMS …) e pelos menores … (com o n.º de beneficiário …) e … (com o n.º de beneficiário …).
29. Acontece que na conta corrente SAMS da Insolvente surgem débitos de quantias muito elevadas referentes a atos médicos prestados ao beneficiário n.º … (de identidade desconhecida), que a Insolvente nunca indicou como pertencente ao seu agregado familiar.
30. Montantes esses que são descontados da retribuição líquida da Insolvente, levando a que, de acordo com o despacho ora recorrido, a Insolvente não tenha que ceder ao fiduciário, valores respeitantes a despesas com atos médicos prestados a um terceiro que não integra o seu agregado familiar, apesar de estar adstrita a uma obrigação de contenção de gastos durante o período da cessão.
31. Os credores desconhecem ainda se a Insolvente foi ressarcida das quantias em causa (descontadas do seu vencimento) pelo mencionado beneficiário.
32. O certo é que a Insolvente não entregou rendimentos ao Senhor Fiduciário que foram empregues no pagamento de despesas de um beneficiário que não integra o agregado familiar da Insolvente, nem prestou qualquer esclarecimento a esse respeito ao Senhor Fiduciário, aos credores e ao Tribunal.
33. Assim, a decisão do Tribunal a quo é também ilegal ao admitir a exclusão dos rendimentos a ceder pela Insolvente de quantias relativas a despesas de saúde de um beneficiário que não integra o agregado familiar da Insolvente, ao arrepio do disposto no artigo 239.º, n.º 3, do CIRE.
34. No que respeita aos quantitativos auferidos pela Insolvente a título de subsídios ao estudo e pensão de alimentos dos menores, andou igualmente mal o Tribunal a quo porque tais quantias integram os rendimentos da Insolvente (rectius: os rendimentos do agregado familiar da Insolvente).
35. Ora, é absolutamente incoerente considerar as despesas da Insolvente com os menores (enquanto membros do seu agregado familiar) na fixação do rendimento indisponível (que atende às necessidades de todo o agregado), mas não considerar, como rendimentos do mesmo agregado, as quantias pagas à Insolvente pelo progenitor pai para compensação das despesas suportadas com os menores.
36. Neste sentido se pronunciou já o Tribunal da Relação do Porto, lendo-se no acórdão de 10.09.2018, proferido no processo n.º 1775/15.8T8AVR-E.P1 que “O disposto no artigo 239.º, n.º 3, al. b), subalínea i), do CIRE é bastante explícito, ao dizer que o rendimento disponível é integrado por todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, aí se incluindo naturalmente, os montantes respeitantes a pensões de alimentos e/ou abonos de família. II - O legislador não faz qualquer ressalva naquele preceito legal – podendo tê-lo feito – a pensões de alimentos e/ou abonos de família” (realçado nosso).
37. Mais: é a Insolvente que recebe na sua conta bancária os subsídios ao estudo e as pensões de alimentos dos menores e que gere esses mesmos quantitativos da forma que entende, tendo em vista a satisfação das necessidades dos menores, mas também das suas.
38. Sendo certo que, de acordo com o despacho inicial de exoneração do passivo restante, “Havendo outros elementos no agregado familiar, são atendidas as despesas (…) sempre de acordo com o padrão médio”, ou seja, “limitando os seus gastos à aquisição de produtos e serviços estritamente necessários a uma vida sã e digna. O que poderá implicar a alteração de hábitos de consumo com vista à adequação do seu padrão de vida em função do rendimento auferido e das dívidas contraídas.” (realçado e sublinhados nossos).
39. No que respeita aos subsídios ao estudo, importa ainda realçar que a Insolvente recebe anualmente um valor de cerca de € 400,00, muito superior àquele que despende efetivamente com os estudos dos menores (considerando que todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória têm direito a manuais escolares gratuitos, facto que é do conhecimento público).
40. O subsídio de estudo é pago pelo empregador à Insolvente (não aos filhos desta, posto que sequer terão capacidade jurídica para administrar semelhante prestação pecuniária), sendo que se trata de uma prestação retributiva expressamente prevista como tal no acordo coletivo do trabalho do setor bancário: Cfr., a este respeito, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.3.2008; proc. nº 3716/2007-4.
41. Ao decidir que os subsídios ao estudos e os montantes recebidos a título de pensão de alimentos estão excluídos da cessão, o Tribunal a quo está, mais uma vez, a violar o disposto no n.º 3 do artigo 239.º do CIRE, quer porque está a excluir da cessão verbas que o legislador não excluiu, quer ainda porque está a atribuir um rendimento suplementar à Insolvente acima daquele que fixou por via do rendimento indisponível e em total desrespeito pelo padrão médio de consumo imposto a quem se encontra em situação de insolvência (tudo sem qualquer previsão legal que o admita).
42. Concretamente, a Insolvente vê assim ressalvado da cessão o rendimento indisponível (que se destina também a fazer face às necessidades dos menores) e ainda todos os montantes que recebe a título de subsídios ao estudo (no valor de € 400,00 anuais) e pensão de alimentos dos menores (no valor de € 460,00 por mês, acrescidos de comparticipação nas despesas médicas extraordinárias).
43. O despacho recorrido vem, assim, defraudar o propósito da fixação do rendimento indisponível à Insolvente e a obrigação de contenção das suas despesas pessoais e do seu agregado familiar.
44. Em suma, o Tribunal a quo estava obrigado a considerar integrados na cessão todos os rendimentos que advenham a qualquer título à Insolvente, isto é, todos os rendimentos que integram a sua esfera patrimonial, independentemente da forma como sejam recebidos ou de se destinarem à satisfação das necessidades dos menores a seu cargo, apenas podendo excluir da cessão os montantes elencados no artigo 239.º, n.º 3, do CIRE.
45. Não podendo a Insolvente receber determinadas quantias sem disso dar conhecimento ao Tribunal e aos credores e sem ceder as verbas correspondentes (como acabará por acontecer com a aplicação do despacho recorrido, caso o mesmo não venha a ser revogado e substituído por outro conforme à lei).
46. Nem pode o Tribunal a quo, por falta de previsão legal, ressalvar quantias que integram os rendimentos da Insolvente e que a mesma não pediu para ressalvar, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE.
47. Veja-se que nunca a Insolvente requereu ao Tribunal a quo a ressalva das despesas pagas com os montantes que recebeu a título de pensão de alimentos e subsídios ao estudo dos menores (tendo-se limitado a não entregar tais valores ao Senhor Fiduciário), pelo que, também neste segmento do dispositivo, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 609.º, n.º 1, do CPC.
48. Por todo o exposto e na procedência do presente recurso de apelação, deve reconhecer-se, em suma, que os valores compensados pelo empregador a título de adiantamento por despesas médicas incorridas junto do SAMS, o subsídio de estudo e a pensão de alimentos são «rendimentos» para os efeitos do artigo 239.º, n.º 3, do CIRE.
49. Os atos médicos – sobretudo aqueles de que terceiros (não pertencentes ao agregado familiar da Insolvente) foram beneficiários junto do SAMS – não devem ser considerados – face à inexistência de justificação para os mesmos – como despesas reconhecíveis à Insolvente.
50. As normas jurídicas violadas são as seguintes:
- Artigos 607.º, n.º 3 e 609.º, n.º 1, do CPC;
- Artigo 239.º, n.º 3, do CIRE;
- Artigo 13.º da CRP.
51. Termos em que se requer a V. Exas. que se dignem declarar a nulidade suscitada e ordenar a substituição do despacho por outro que cumpra o disposto na lei, em conformidade com a interpretação das normas indicada pelo Recorrente, assim se fazendo a mais elementar Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações de recurso.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º4 do mesmo art. 635.º)[3] [4].
Por isso, todas as questões que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo credor (…), aqui apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se os valores referentes a assistência médica no SAMS (descontados no vencimento da insolvente) e os subsídios de estudo e pensões de alimentos a menores, devem ser incluídos no relatório de cessão (e mapas anexos) apresentados pelo administrador de insolvência, uma vez que, nos termos do art. 239.º, n.º 3, do CIRE, devem integrar o rendimento disponível do insolvente todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título.

Apreciando, de imediato, a questão supra referida importa ter presente o que, a tal respeito, dispõe o citado nº3 do art.239º que, desde já, passamos a transcrever:
- Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Ora, no caso em apreço, os rendimentos que advêm à insolvente como produto do seu trabalho são, indubitavelmente, aqueles que são indicados nos recibos de vencimento como “retribuição líquida”, a qual é apurada após os descontos legais sobre os quantitativos elencados na coluna “remunerações”.
Na verdade, a “retribuição líquida” apurada em cada recibo de vencimento da insolvente corresponde à diferença entre todos os rendimentos colocados à disposição daquela pela entidade empregadora (rendimentos para efeitos da cessão, conforme dispõe o CIRE) e os impostos e contribuições devidos, ou seja, corresponde ao valor líquido efetivamente auferido pela insolvente em cada mês, a título de rendimentos do trabalho.
Deste modo, e salvo o devido respeito, não podia o Julgador “a quo” determinar a exclusão do rendimento disponível da insolvente dos montantes despendidos com o pagamento das despesas por si incorridas (médicas-medicamentosas ou outras), alegando para o efeito que “não chega a haver rendimento da insolvente”…
Isto porque a compensação de valores que é realizada pela entidade empregadora ocorre, tão só, pelo facto de esta adiantar mensalmente o pagamento em lugar da insolvente e, por isso, tornando-se sua credora, faz-se ressarcir dos respectivos valores no momento do processamento salarial da insolvente, mas fá-lo apenas após o apuramento da retribuição líquida.
Ora, de acordo com o CIRE, as despesas da insolvente e do seu agregado familiar devem ser todas pagas com o rendimento indisponível que lhe foi fixado pelo Tribunal e já não com o rendimento disponível cedido aos credores.
Por isso, resulta claro que os montantes objeto de compensação de valores através do processamento salarial (nomeadamente com a assistência médica no SAMS) não podem ser excluídos dos rendimentos da insolvente.
Se assim não fosse, a fixação de um rendimento indisponível seria completamente inútil, uma vez que se permitiria subtrair da cessão de rendimentos determinadas categorias de despesas (independentemente dos valores despendidos pelo insolvente), sem qualquer critério ou exame por parte dos credores e do tribunal, em total colisão com o espírito do regime da exoneração do passivo restante, o qual, como é sabido, impõe aos insolventes um esforço de contenção de despesas, reduzindo-as ao mínimo indispensável a uma sobrevivência condigna.
Acresce que, o legislador excluiu expressamente, e de forma taxativa, nas alíneas a) e b) do mencionado n.º 3 do artigo 239.º do CIRE todas as quantias que não devem ter-se por abrangidas pela cessão, não cabendo, pois, ao julgador “a quo” alargar o leque de excepções que o legislador intencionalmente quis restringir.
Por outro lado, importa salientar que o Julgador “a quo” fixou o rendimento indisponível à insolvente necessário ao seu sustento minimamente condigno e do seu agregado familiar, após a ponderação de todas as despesas apresentadas pela insolvente devidamente ajustadas à realidade do período de cessão, aí se incluindo, expressamente, as despesas médicas (objeto de compensação pela entidade empregadora).
Por isso, tendo o Julgador “a quo” ponderado as despesas médicas indicadas pela insolvente na fixação do rendimento indisponível, em conformidade com o disposto na lei, não se poderá agora permitir que a insolvente beneficie – para além do rendimento indisponível – de todas as despesas cujo pagamento é adiantado pela sua entidade empregadora e posteriormente compensado com a retribuição líquida da insolvente.
Na verdade, a manter-se a decisão recorrida, resulta evidente que todas as despesas de saúde suportadas pela insolvente e o seu agregado familiar seriam excluídas dos rendimentos a ceder, apesar de tais despesas terem sido já devidamente ponderadas aquando da fixação do rendimento indisponível à insolvente por parte do tribunal, o que, manifestamente, se iria traduzir numa violação intolerável do referido n.º 3 do artigo 239.º do CIRE.
Assim, face ao disposto na norma supra citada, não subsistem dúvidas de que os rendimentos que advenham, a qualquer título, à insolvente são todos aqueles colocados à sua disposição, seja por que meio for e independentemente de serem, ou não, transferidos para a sua conta bancária, ou sujeitos a compensação.
No caso em apreço todas as quantias auferidas pela insolvente, a título de remunerações pagas pela entidade empregadora, constituem rendimentos da insolvente, indicados nos respectivos recibos de vencimento como “retribuição líquida”, pelo que forçoso é concluir que todos os montantes indicados naquela rubrica como “retribuição líquida” são rendimentos da insolvente e, por isso, devem ser incluídos nos mapas da cessão (juntos com o relatório que foi apresentado pelo administrador de insolvência).
No que tange aos subsídios de estudo convém chamar à colação o estipulado no artigo 258º do Código do Trabalho, o qual considera retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem (incluindo convenções coletivas de trabalho) ou dos usos, o trabalhador tem direito, sendo-lhe paga regular e periodicamente, presumindo-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
Ora, no caso em apreço, os subsídios de estudo constituem prestação retributiva, nos termos da definição incluída no Código do Trabalho, uma vez que se trata de uma prestação que está prevista no Acordo Coletivo do Trabalho (ACT) aplicável ao Sector Bancário e, por isso, à aqui insolvente.
Na verdade, resulta da cláusula 149.ª do referido ACT, que:
- São atribuídos aos trabalhadores (…) subsídios trimestrais por cada filho que frequente o ensino oficial ou oficializado (…)”.
Ou seja, os trabalhadores são os beneficiários da prestação pecuniária em crise, tratando-se de uma prestação enquadrada no dever de assistência dos pais perante os filhos.
Por isso, concluiu-se no Ac. da R.L. de 12/3/2008, disponível in www.dgsi.pt, que o subsídio de estudo tem natureza retributiva nos termos do artigo 249º-1-2-3 do Cód. Trabalho (sendo que este preceito legal corresponde ao actual artigo 258.º da lei laboral).
Por isso, forçoso é concluir que o Julgador “a quo”, ao decidir que os subsídios de estudo estão fora da cessão, violou o disposto no já citado nº 3 do artigo 239º do CIRE, não só porque está a excluir da cessão rendimentos que o legislador não excluiu – pois não estão expressamente contemplados no elenco de excepções previsto naquele normativo – mas também porque está a atribuir um rendimento suplementar à insolvente (para satisfação das necessidades próprias e também as do agregado familiar) acima daquele que fixou por via do rendimento indisponível e em total desrespeito pelo padrão médio de consumo imposto a quem se encontra em situação de insolvência.
Deste modo, resulta claro que tais subsídios de estudo constituem rendimentos da insolvente e, por isso, devem ser incluídos, também, nos mapas da cessão (juntos com o relatório que foi apresentado pelo administrador de insolvência).
Finalmente, no que diz respeito às pensões de alimentos dos menores pagas à insolvente, também não restam dúvidas que fazem parte do seu rendimento disponível, o qual é integrado por todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título.
Neste sentido, e a respeito desta questão, pronunciou-se já o Ac. da R.P. de 10/9/2018, disponível in www.dgsi.pt, no qual foi afirmado seguinte:
- O disposto no artº 239.º, n.º 3, al. b), subalínea i) do CIRE é bastante explícito, ao dizer que o rendimento disponível é integrado por todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, aí se incluindo naturalmente, os montantes respeitantes a pensões de alimentos e/ou abonos de família.
- O legislador não faz qualquer ressalva naquele preceito legal – podendo tê-lo feito – a pensões de alimentos e/ou abonos de família.
- Tal preceito legal estabelece apenas um critério objectivo quanto ao montante máximo dessa exclusão, fixando o valor do sustento minimamente digno para o devedor e seu agregado familiar em três vezes o salário mínimo nacional.
- Não seria razoável fixar o rendimento indisponível em três vezes o SMN e depois excluir desse rendimento pensões de alimentos e/ou abonos de família, montantes que integram o rendimento do agregado familiar do devedor, na medida em que tal não permitia salvaguardar minimamente, quer a posição dos credores, quer o propósito da lei no sentido de gerar uma maior responsabilização futura do devedor na gestão da sua vida económica.
Assim sendo, forçoso é concluir que as mencionadas pensões de alimentos constituem rendimentos da insolvente e, por isso, devem ser incluídos, também, nos mapas da cessão (juntos com o relatório que foi apresentado pelo administrador de insolvência).
Nestes termos, atentas as razões e fundamentos supra referidos – e em jeito de conclusão – torna-se manifesto que a decisão recorrida não se poderá manter – de todo – revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, determina-se que os valores compensados pelo empregador a título de adiantamento por despesas médicas incorridas junto do SAMS, os subsídios de estudo e as pensões de alimentos são “rendimentos”, para os efeitos previstos no artigo 239º, nº 3, do CIRE e, por via disso, devem ser incluídos, também, nos mapas da cessão (juntos com o relatório que foi apresentado pelo administrador de insolvência), os quais devem ser reformulados em conformidade pelo referido administrador.

***

Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
(…)

***

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pelo credor (…) e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, nos exactos e precisos termos acima explanados.
Sem custas.
Évora, 23 de Abril de 2020
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás

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[1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).