Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I - A nova redacção da al. b), 2ª parte, do n.º 1, do artigo 170º, do Código da Estrada consubstancia numa nova regra, a deduzir no método de determinação da quantificação de álcool no sangue, obtida através do uso de aparelhos ou instrumentos de medição devidamente aprovados. II - Não existia antes um preceito legal que disciplinasse a aceitação ou não aceitação de “dedução” a funcionar em processo-crime ou contra-ordenacional, mas, tão só, uma norma legal que prognosticava “erros máximos admissíveis” na aprovação e verificação de aparelhos e instrumentos de quantificação alcoólica. III - Portanto, a aludida al. b) do n. 1 do artigo 170º do Código da Estrada não interpreta nenhum preceito legal anteriormente vigente, nem existiu qualquer dissídio jurisprudencial sobre norma que concretamente regesse directamente normas legais anteriormente vigentes. IV - A alteração ao citado art.º 170º, n. 1, al. b) do Código da Estrada não modificou o conteúdo da Portaria n.º1556/07, de 10 de Dezembro. O que fez foi asseverar que os erros máximos admissíveis aí previstos, para além de funcionarem como critérios de metrologia legal passam, também, a ser critério de apreciação probatória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1 - No Processo abreviado nº 56/13.6PATVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, foi julgado: A, divorciado, reformado por invalidez, nascido em 26 de Novembro de 1956, na freguesia de Santiago, concelho de Tavira, filho de..., residente na Rua..., em Tavira, tendo sido condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., pelo art.º 292.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena principal de 30 (trinta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 150,00 (cento e cinquenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69º, nº 1, al. a) do Código Penal, pelo período de 3 (três) meses; 2. O Ministério Público insurgiu-se com essa decisão interpondo dela recurso. Na sua motivação apresentou as seguintes conclusões: 1. “O arguido foi condenado nestes autos na pena de 30 dias de multa, a uma taxa de 5 euros, o que perfaz a quantia global de 150 euros, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º,nº1 do Código Penal. 2. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a medida da pena aplicada na sentença a quo face à matéria de facto dada como provada, mais concretamente face ao historial de antecedentes criminais do arguido A. 3. Para a determinação da medida da pena, reza a legislação penal, atender-se à ao estabelecido nos artigos 40, nº1 e 2, e 71, nº1 do Código Penal, ou seja, à culpa do agente e às exigências de prevenção, valorando-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente ou contra ele. 4. O limite superior da pena, é pois, o da culpa do agente. O limite abaixo do qual não se pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva segundo os quais pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. 5. Daí para cima, a medida exata da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade causando-lhe só o mal necessário – Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, Parte Geral”, Aequitas, Editorial Noticias, pág. 277 e segs. e Acórdão do STJ de 23/10/96, BMJ, 460, pág. 407. 6. Analisada a moldura penal abstrata do crime pelo qual o arguido foi condenado e a despectiva condenação, tendo em consideração o limite da pena consubstanciado na culpa do arguido, e os princípios (necessidades) de prevenção geral e especial constata-se que a pena na qual o arguido vem condenado não respeita tanto esse limite da culpa, como as necessidades de prevenção geral e especial subjacentes à ratio da sanção penal. 7. Isto porque, se por um lado, é verdade que as necessidades de prevenção geral positivas sentidas neste tipo de crime são elevadas, derivadas da acentuadíssima sinistralidade que caracteriza a circulação automóvel no nosso país, por outro lado, nem a medida da culpa do arguido é diminuta (conforme parece se concluir na sentença à quo pela pena aplicada), pois dos factos provados o que resulta é que o arguido podendo ir para casa a pé (vide facto provado nº8), preferiu conduzir depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, nem as necessidades de prevenção especial nos autos são reduzidas, antes pelo contrário, sendo elevadas, atento o facto do arguido já ter averbado no seu certificado de registo criminal 4 anteriores condenações, duas delas em pena de prisão efetiva. 8. É certo que tais condenações não se prenderam com a prática de crimes da mesma natureza pelo qual o arguido aqui foi condenado nestes autos. No entanto, não deverá deixar de se ter em consideração que tais condenações revelam uma certa tendência do arguido para o desrespeito dos bens jurídicos protegidos pelas incriminações penais, o que por si só releva para efeitos de acentuação de exigências de prevenção especial no caso dos autos. 9. Assim, não sendo a culpa do arguido diminuta conforme acima se defende, e atendendo ao facto de tanto as exigências de prevenção geral como as exigências de prevenção especial sentidas nos autos serem elevadas, o MP entende que podia a douta sentença recorrida trazer outra condenação que não fosse aquela de condenar o arguido numa pena de 30 dias de multa, pois tal pena, mais uma vez com o devido respeito por opinião contrária, não atende nem à culpa do arguido nem as necessidades de prevenção, violando assim o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. 10. Mal andou, por conseguinte, o Tribunal a quo, ao condenar o arguido em apenas 30 dias de multa a uma taxa diária de 5 euros, pois tal condenação, mais uma vez com todo o respeito por opinião contrária, não se mostra justa e adequada às finalidades de punição. 11. Pelo que, pede o MP que se revogue a douta sentença recorrida na parte em que condena o arguido na pena posta em crise, substituindo a mesma por outra que, levando em consideração a culpa e os antecedentes criminais do arguido, se situe acima do meio da pena abstratamente aplicável ao crime em apreço, pois só dessa forma, na perspetiva do MP, se acautelarão as finalidades de punição que o caso reclama. Porém, VªS Exªs, decidindo, farão, como sempre, inteira justiça.”. 3. Neste Tribunal, a Ex.ma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso, pelos motivos constantes da resposta ao mesmo, para a qual remete. 4. Foram colhidos os vistos legais. 5. Cumpre apreciar e decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - A decisão recorrida, na parte que releva para a decisão da causa, é a seguinte: “Factos provados Produzida a prova e discutida a causa, resultou então provada a factualidade que se segue: 1. No dia 8 de Março 2013, cerca das 23h08m, no Largo Balsense, freguesia de Santa Maria, área desta comarca, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PJ---. 2. Nessa mesma hora, ao ser submetido ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, através do alcoolímetro marca Drager Alcotest 7110 MKIII P, Série ARAA n.º 0085, aprovado pelo IPQ e devidamente aprovado, acusou a taxa de 1,42 g/l. 3. Notificado para o efeito, declarou pretender contra-prova, realizando-a pelas 00h, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,31 g/l. 4. O arguido sabia que antes de iniciar a condução de tal veículo havia ingerido bebidas alcoólicas e que a quantidade destas bebidas por si ingeridas lhe determinaria uma taxa de álcool no sangue superior à permitida por lei, não obstante quis conduzir o aludido veículo em vias públicas. 5. Conhecia as características do veículo descrito em 1. e da via por onde conduzia, bem sabendo que não podia conduzir o veículo sob o efeito do álcool na mesma, por tratar-se de veículo a motor e via pública. 6. Agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 7. No dia em questão bebeu excecionalmente, por convite do dono bar que lhe oferecer as bebidas. 8. No dia em questão iria percorrer cerca de 200 (duzentos) metros, até à sua residência. 9. O arguido possui carta de condução n.º L – ---, emitida em 3/12/1996, pela D.G.V. 10. O arguido exerceu a profissão de técnico de farmácia, encontrando-se reformado por invalidez há cerca de 4 anos. 11. A doença do foro oncológico de que padece foi-lhe diagnosticada há cerca de 22 (vinte e dois) anos, sendo acompanhada pelo IPO de Lisboa. 12. No período dos últimos cinco anos da doença foi operado sete vezes, sendo que a última operação teve lugar há dois anos e meio. 13. Possui 60% de acuidade visual. 14. Neste momento apenas faz tratamento de radioterapia no Hospital de Faro, não possuindo condições económicas para prosseguir tratamento no IPO de Lisboa, as quais deixaram de ser comparticipadas. 15. Na verdade, o arguido aufere o valor mensal aproximado de € 400,00 (quatrocentos euros), gastando mensalmente, em medicação, o valor de € 300,00 (trezentos euros). 16. Paga ainda a quantia mensal de € 30,00 (trinta euros) a título de renda pela casa camarária onde habita. 17. Passou a residir nesta localidade há cerca de 9 (nove) anos, sendo apoiado pela sua mãe que também aqui reside. 18. A sua mãe ajuda-o financeiramente e também fornece as suas refeições diariamente. 19. Encontra-se bem fisicamente, pelo que dá o seu consentimento à prestação de trabalho a favor da comunidade. 20. A viatura mencionada em 1. foi adquirida pelo arguido para ser utilizada pela sua ex-companheira. 21. Vive sozinho. 22. Possui licenciatura em farmácia. 23. No âmbito do processo comum coletivo que correu termos sob o n.º ---/92, do 1.º Juízo do Tribunal de Cascais o arguido foi condenado pela prática do crime de falsificação de documentos e burla, na pena de 4 (quatro) anos de prisão e 18 000$00, tendo sido perdoado um ano de prisão. 24. No âmbito do processo comum coletivo que correu termos sob o n.º ---/92.8TBCSC, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal de Cascais foi revogado o perdão aplicado à pena de 2 (dois) anos de prisão, sendo que a pena aí aplicada veio a ser declarada extinta, por prescrição. 25. No âmbito do processo comum singular que correu termos sob o n.º ----/09.9PAPTM, do 2.º Juízo do Tribunal de Portimão o arguido foi condenado pelo crime de burla, na pena de 105 (cento e cinco) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez euros). 26. No âmbito do processo comum singular que correu termos sob o n.º ---/09.6JAPTM, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Portimão o arguido foi condenado por dois crimes de burla, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros). * Factos não provados Inexistem, atenta a factualidade supra. * C. Motivação da Decisão de Facto A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada e não provada assentou na análise crítica e comparativa do conjunto da prova produzida em audiência e documentos juntos autos, de acordo com as regras de experiência comum. O arguido não admitiu como possível acusar a referida taxa de álcool no sangue, por considerar que tinha acabado de consumir as referidas bebidas (dois whikies) e que o valor nunca poderia ser tão elevado. Tais declarações não se afiguraram credíveis pois que o resultado apurado através do exame inicial à taxa de álcool no sangue veio a ser confirmado através da contra-prova realizada (fls. 8 dos autos), resultando suficientemente apurado que o mesmo possuía, efetivamente, álcool no sangue no valor que dela resultou. Foi ainda valorado o depoimento prestado pelo agente da P.S.P., PF que confirmou as circunstâncias da autuação e os procedimentos legais para deteção de álcool no sangue, depondo de modo isento e credível sobre essa matéria. O Tribunal baseou-se no Certificado de Registo Criminal do arguido constante nos autos, quanto aos seus antecedentes criminais. Quanto à situação pessoal, familiar e económica do arguido o Tribunal teve em conta as declarações por si prestadas.”. 2.2 - Apesar de ter havido registo, através de áudio, da prova, a recorrente não impugna a matéria de facto. Nestes casos, são apreciadas as questões de direito avançadas pelo e faz a apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E, dentro destes parâmetros, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente. Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal". São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito. Essa definição compete exclusivamente ao recorrente e tem a finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que levam o recorrente a impugnar a decisão, o que poderia acontecer perante a mera leitura das alegações, por natureza mais desenvolvidas, definindo-se claramente quais os fundamentos de facto e/ou de direito, já que é através das conclusões que se conhece o objecto do recurso. Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso. Não pode o tribunal selecionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão. As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal. Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão. 2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, facilmente se constatará que se colocam as seguintes questões: 2.3.1 - Errada fixação concreta da pena principal, por diminuta, com a consequente aumento, da sua graduação, devendo situar-se acima do meio da pena abstratamente aplicável ao crime em apreço. 2.4 - Das questões do recurso 2.4.1 - Desde já, se afirma que não existe assim na sentença recorrida dos vícios expressos no art.º 410º n.º 2 als. a) a c), do C.P.P.P.- contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada -, ou qualquer vício ou nulidade. 2.4.2 - É fundamental, na análise do caso “sub judice”, atender à entrada em vigor da Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, que introduziu nova redação: Ao nº 6, do art. 153º, do Código da Estrada, com o seguinte teor: “6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.”; À al. b), do n.º 1 do artigo 170º, desse mesmo diploma, preceituando: “Nº 1- Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar: (…) (b) o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares”. A actual redacção destes preceitos é aplicável ao caso “sub judice”, apesar dessa alteração legal ser posterior ao facto e à decisão recorrida, portanto, a nova redacção tem aplicação rectroactiva, pois que o princípio da aplicação do regime da sucessão de leis no tempo, o justifica, dado que, concretamente, se mostram mais favoráveis ao arguido, como se desenvolverá, de seguida, nos termos do artigo 2º, n.º 4 do Código Penal. A nova redacção da al. b), 2ª parte, do n.º 1, do artigo 170º, do Código da Estrada consubstancia numa nova regra, a deduzir no método de determinação da quantificação de álcool no sangue, obtida através do uso ser aparelhos ou instrumentos de medição devidamente aprovados. Não existia um preceito legal que disciplinasse a aceitação ou não aceitação de “dedução” a funcionar em processo-crime ou contra-ordenacional, mas, tão só, uma norma legal que prognosticava “erros máximos admissíveis” na aprovação e verificação de aparelhos e instrumentos de quantificação alcoólica. Portanto, a aludida al. b) do n. 1 do artigo 170º do Código da Estrada não interpreta nenhum preceito legal anteriormente vigente, nem existiu qualquer dissídio jurisprudencial sobre norma que concretamente regesse directamente normas legais anteriormente vigentes. Todavia, sobre esta questão dos “descontos” dos EMA (Erros máximos admissíveis), existia, e mantem-se, o “Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros”, aprovado pela Portaria nº 1556/07, de 10-12, preceituando no seu artigo 8º que os “Erros máximos admissíveis – EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado - TAE, são o constante do quadro que figura no quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante”. O Mapa Anexo a essa Portaria prognostica percentagens de “erros” de acordo com a fase de controlo de qualidade: “Aprovação de modelo e primeira verificação” e “verificação periódica/extraordinária”. A existência desses “erros máximos admissíveis” - EMA - baseia-se no pressuposto de que, tão só, os aparelhos que os não ultrapassem consagravam e consagram as características exigíveis e acautelam as preocupações de protecção e de criação de um elevado nível de confiança nos instrumentos de medição. A alteração ao citado art.º 170º, n. 1, al. b) do Código da Estrada não modificou o contudo dessa Portaria. O que fez foi asseverar que os erros máximos admissíveis, para além de funcionarem como critérios de metrologia legal passam, também, a ser critério de apreciação probatória. Na redacção actual do citado preceito, mesmo nos casos, como o presente, em que o crime não se transforme em contra-ordenação, a aplicação das “deduções” em sede de matéria de facto, traduz, sempre, uma diminuição da taxa de álcool no sangue, com reflexos no grau de ilicitude e, por vezes, na graduação da pena No caso “sub judice”, atenta a taxa de álcool no ar expirado (TAE) registada - 1,31 gramas de álcool por litro de sangue -, atendendo ao EMA, o valor previsto na lei, a descontar, é de 8%, correspondente à taxa verificada e à Verificação periódica/Extraordinária. Assim, a taxa a considerar é a de 1,20/g/l, pois como já referido, terá de se aplicar a taxa mais favorável das expressas no Mapa Anexo à dita Portaria n.º 1.556/2007. Portanto, terá de se proceder a este ajustamento, na consignação da matéria de facto, pois que a previsão da nova lei nova, assim o exige, dado a decisão não ter transitado em julgado, e por ser esse o regime mais favorável ao arguido/recorrente. Esta alteração pode ter repercussões na fixação da graduação da pena. 2.4.3 - Da punição da pena principal Antes de mais, interessa referir que, no caso da infracção de condução de veículo automóvel em estado de alcoolémia, estamos perante um crime de perigo abstracto cujo bem jurídico protegido é directamente a segurança da circulação rodoviária e indirectamente outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física. O crime cometido prevê e pune uma conduta potenciadora de graves consequências para a vida e para a integridade física dos utentes das vias rodoviárias. As exigências de prevenção de futuros crimes, são importantes, uma vez que a condução sob a influência do álcool contribui para a enorme sinistralidade estradal que, entre nós, assume proporções devastadoras. O comportamento do arguido ao conduzir um veículo automóvel, de forma voluntária e consciente, após ter ingerido bebidas alcoólicas susceptíveis de acusar a mencionada taxa de alcoolémia, é merecedor de um juízo de censura adequado, dentro de um grau médio. O que demonstra que as exigências de prevenção especial são notórias. Portugal é um dos países da U.E com um elevado índice de sinistralidade rodoviária. A elevadíssima taxa de consumo médio de álcool, por cidadão, tem sido apontada como a causa desse problema nacional. A condenação do agente numa pena principal e numa pena acessória - inibição de conduzir - por um crime cometido no exercício da condução e que revele uma censurabilidade acrescida pretendendo-se que tenha efeito dissuasor contribuindo do mesmo modo para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano (cfr. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do C.P/1098). As referidas penas - principal e acessória -, devem ser determinadas na sua medida concreta, dentro dos limites previstos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, ou seja, segundo os critérios do art.º 71º do C.P. Como refere Germano Marques da Silva (DPP, V 01. III/130) a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena. “Nesta operação, deverá atender-se, em primeira linha, à culpa do agente, que constitui, em atenção à dignidade do ser humano, o fundamento e limite máximo da pena. O limite mínimo será determinado em função da prevenção geral, pois a pena visa a protecção de bens jurídicos, com o significado prospectivo traduzido na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma infringida. Finalmente, dentro destes parâmetros, o tribunal fixará a pena, em última instância, de acordo com as exigências da prevenção especial de socialização” – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in “As consequências Jurídicas do Crime”, págs. 227 e seguintes. Culpa e prevenção devem ser as referências a considerar na determinação da medida da pena principal e acessória. Acrescendo que, no que toca à prevenção especial, a qual se avalia em função da necessidade de prevenção da reincidência, no recurso ora em análise, nada de novo e de concreto nos é dado a conhecer para além do já exposto, sendo a mesma já considerada relevante, tendo em consideração o antecedente criminal do arguido, apesar do decurso de tempo já ocorrido. Quanto às exigências de prevenção geral, elas são bastante acentuadas no caso em apreço, atendendo ao número elevado de sinistralidade existente no nosso País, em especial na área desta comarca, grande parte por causa de condutores com níveis de álcool bem superiores aos admitidos. De salientar, ainda, que as penas embora devam ter um sentido pedagógico e ressocializador, são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Abril de 1996, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168). O limite abstracto da pena é de prisão até um ano ou multa até 120 dias. Acresce que, optando-se por uma pena pecuniária, a quantia correspondente a cada dia de multa, deverá ser fixada entre os € 5.00 e os €500,00, atendendo à situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais - artigo 47º, nº2 do Cód. Penal. Nos termos do art. 40° n. ° 1 do Código Penal a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez o n.º 2 da disposição legal referida estatui que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. O art. 71º n.º l do C Penal refere que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O n.° 2 do mesmo artigo estipula que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. O valor de cada circunstância só pode determinar-se perante cada facto concreto. A circunstância indicada na al. a) do n.º 2, do art. 71º (O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente) engloba todas as circunstâncias relativas ao facto ilícito. No caso “sub judice”, na determinação da medida da pena, deve verificar-se se o tribunal “ a quo” atendeu ao mencionado critério geral estabelecido no citado art.º 71º, nº 1 do Código Penal que consagra a culpa do agente, como suporte da pena “nulla poena sine culpa”, cuja medida dependerá, porém, ainda das exigências de prevenção de futuros crimes. E, a graduação concreta das penas deve ser realizada em função da culpa, com avaliação dos seus citados factores, nomeadamente, as circunstâncias enunciadas, em face das alíneas do citado preceito - art.º 71º, nº 2 do CP, e no art. 40º, do mesmo compêndio substantivo – atendendo não só ao grau de ilicitude, atendendo à factualidade apurada, e, designadamente, ao dolo - directo -, ao valor não relevante da taxa de álcool no sangue - 1,205 1 g/l, às condições económicas, profissionais e sociais do arguido, à execução do facto, à personalidade do agente, à conduta do agente anterior ao facto e ao seu passado criminal - tem averbado no seu certificado de registo criminal quatro anteriores condenações, duas delas em pena de prisão efetiva -. Não se pode, todavia, olvidar que, ainda quer consideremos que o recorrente tem alguma razão ao pretender agravar a pena principal. Todavia, a alteração da taxa de alcoolemia a considerar deve conduzir a uma diminuição da pena imposta, mas nunca de maneira significativa. Portanto, 40 (quarenta) dias para a pena de multa é uma medida concreta adequada e justa, atentos os limites da culpa. No que concerne à fixação do quantitativo diário, foi justo e devidamente ponderado, sendo de manter, pois que o cumprimento da pena deve ter significado para o arguido, porquanto, só assim, esperamos, produzirá efeito ressocializador e preventivo, o que não ocorreu com as anteriores condenações. Procede, pois, parcialmente, a pretensão do recorrente. III - DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, no seguinte: Alterar os valores das taxas de álcool no sangue, constantes dos factos dados como provado nos pontos n.ºs. 2 e 3, para 1,3064 g/l e 1,2052 g/l, passando a taxa (prevalecente resultante da contraprova) de álcool no sangue a ser de 1,2052 g/l; Julgar, parcialmente, procedente o recurso, em consequência, alteram a pena de multa para 40 (quarenta) dias, à razão diária fixada pelo tribunal recorrido 5 € (cinco euros), o que perfaz 200 € (duzentos euros). Mantendo, no mais, a sentença recorrida. Sem Custas. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas). Évora, 08/04/2014 MARIA ISABEL ALVES DUARTE JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO |