Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA FARO | ||
| Descritores: | TESTAMENTO INCAPACIDADE ACIDENTAL CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ANULAÇÃO DE TESTAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Sumário: | I- O art.º 2199º do Código Civil regula as situações de incapacidade acidental do autor do testamento e abrange quer os casos em que o mesmo se encontrava incapaz de entender o sentido da sua declaração, quer aqueles em que não possuía o livre exercício da sua vontade (por qualquer causa que não o erro, dolo ou coação que têm regime próprio); II- Não é qualquer dependência em que o testador se encontre que é susceptível de lhe coarctar a liberdade de modo a impedi-lo de se recusar a assinar o testamento; a dependência que releva para efeitos daquela norma está associada a um estado de psíquica sujeição a outrem, o que carece de ser densificado em factos que permitam assim concluir; III- A dependência em que um idoso se venha a encontrar relativamente ao filho que dele cuida, o que poderá levá-lo a querer favorecê-lo ou aos seus, não constitui só por si fundamento que permita a anulação do testamento nem permite a ilação de que o testador, por isso, não tinha no acto o livre exercício da sua vontade; IV- Sendo o testamento uma das manifestações mais expressivas da autonomia da vontade do de cujus que livremente escolhe quem há-de suceder-lhe, de tal forma que o respeito pela manifestação de última vontade leva a que se considere irrenunciável a faculdade de o revogar (artº 2311º do Cód. Civil) a sua anulação só será possível quando se provem rigorosamente factos subsumíveis a quaisquer das referidas normas que a preveem. (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I – RELATÓRIO A… intentou a presente acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo comum, contra M… e N… requerendo a anulação do testamento outorgado pelo seu pai Ma…, em 24/02/2017, no Cartório Notarial da Notária Teresa Isabel Batista Mendes Nóbrega, em Évora, com fundamento em incapacidade acidental do testador, nos termos do disposto no art. 2199.º do Código Civil, e, subsidiariamente, com fundamento em dolo do Réu M… sobre o testador, nos termos do art. 2201.º do Código Civil. Alegou, para tanto e em síntese, que o seu pai outorgou um testamento em 24 de Fevereiro de 2017, no Cartório Notarial da Notária Teresa Isabel Batista Mendes Nóbrega, em Évora, no qual institui o neto N…, filho do Réu M…, como herdeiro da quota disponível da sua herança. Mais alegou que, no momento do testamento, o seu pai se encontrava incapaz de compreender o significado do acto que estava a realizar e das disposições testamentárias que estava a declarar por sofrer de demência e de doença de Alzheimer, cujos sintomas se vinham a fazer notar desde a morte da mulher, em Novembro de 2014. Alegou também que o pai nunca manifestou em vida a intenção de instituir o neto como herdeiro da quota disponível da sua herança nem de celebrar qualquer testamento que reduzisse o quinhão hereditário dos dois únicos herdeiros legitimários do pai. Como o seu irmão foi viver com a sua família para a casa do pai após a morte da mãe, considera ainda o Autor que o irmão manipulou o pai a celebrar aquele testamento, aproveitando-se da sua debilidade física e mental, situação para a qual também contribuiu o facto de o irmão o ter afastado do convívio com o pai na casa dele na sequência de um desentendimento que os dois irmãos tiveram por causa das partilhas que estavam a fazer ainda em vida do pai. Regularmente citados, os Réus M… e N…, respectivamente filho e neto do testador, contestaram a acção, negando que o pai e avô sofresse de demência e de doença de Alzheimer no momento do testamento, apontando para a ausência de provas fidedignas dessa realidade, na medida em que nunca lhe foram diagnosticadas essas doenças ou outras do foro psiquiátrico. Alegaram que o testador padecia das doenças “normais” para uma pessoa da sua idade, mas que nunca afectaram as suas faculdades cognitivas. Impugnaram igualmente que o pai e avô tivesse sido manipulado a celebrar aquele testamento, alegando que o afastamento do Autor e respectiva família do convívio com o pai nada teve que ver com os desentendimentos que ele e o irmão tiveram por causa das partilhas dos bens dos seus pais. No entanto, o pai sentiu este distanciamento do filho A… como um sinal de ingratidão e de injustiça, tanto mais porque considerava que ele tinha sido sempre mais beneficiado que o irmão. Consideram, por isso, os Réus que foi por causa deste motivo que o ele decidiu fazer aquele testamento, o qual não merece qualquer censura. Procedeu-se a julgamento e subsequentemente foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência anulou o testamento público outorgado por Ma… em 24/02/2017 no Cartório Notarial da Notária Teresa Isabel Batista Mendes Nóbrega, em Évora, com fundamento em incapacidade acidental do testador, nos termos do disposto no art. 2199.º do Código Civil, com todas as legais consequências. 2. Desaprazidos, recorreram os Réus, formulando na sua apelação as seguintes “Conclusões”: “A) Na apreciação das questões de facto e de direito a que o judiciamento tem que proceder não podem deixar de estar presente as seguintes considerações: a) o ato de testar é sigiloso, sigilo que a lei e os procedimentos têm que assegurar, nomeadamente em vista da proteção do direito e liberdade de testar, salvaguardando-a das suscetibilidades e, por exemplo, incompreensões dos afetados pelo testamento, direito ao sigilo este de que a regra da ilimitação de competência territorial do notariado é instrumento; b) as testemunhas que, nos temos da al. a) do art. 67º do Código do Notariado intervêm são meramente instrumentárias, com uma função meramente acidental, com a função de confirmação do ato em que intervêm, assim reforçando o caráter de prova plena do documento autêntico que a escritura testamentária é revestido (art. 361º do C.Civil); c) a força probatória dos documentos autênticos carece de arguição de falsidade, sendo que, se se tratar de falsidade parcial, essa própria falsidade terá que ser arguida pelo apresentante, aquando da própria evocação e apresentação, isto é, na petição inicial; d) vindo arguida incapacidade relevante à luz do art. 2199º do C.Civil, o ónus de invocação e prova dos elementos de facto que a comprovam é do arguente, no caso, do autor; e) os princípios da aquisição processual e da economia processual presidem ao sistema processual civil, impondo que, produzida prova tida por bastante para a dilucidação da matéria de facto relevante, se deve sobrestar na produção de qualquer outra prova – razão esta que, no caso concreto, levou a que os réus tivessem prescindido da prova testemunhal que tinham oferecido; f) as declarações de parte, se são meio de prova admitido pelo Novo Código de Processo Civil, devem ser valoradas com especial reserva, receio e cautela, em rigoroso confronto com a demais prova, tendo sempre presente os princípios de que as declarações serão eminentemente relevantes quando favoráveis ao declarante, e que a lei substantiva não foi ao ponto de admitir como meio de prova específico ou autónomo as declarações de parte, para além das declarações confessórias (art.s 352º a 396º do C.C.); g) o princípio e o direito ao contraditório (art. 3º, nº 3 do C.P.C.) levam a que os factos que sejam complementares ou em concretização do que as partes hajam alegado e que resultem da instrução da causa – e nestes inclusivamente sendo de considerar os próprios factos instrumentais – só podem ser tidos em conta garantida que seja a expressa e específica possibilidade de pronúncia prévia pelas das partes, máxime pela parte a quem não aproveitam ou mesmo se opõem; B) O tribunal não tem elementos factuais que lhe permitissem tecer as considerações que teceu acerca da pretensa omissão da testemunha F… acerca da pretensa colaboração e ligação com o escritório e do mandatário do advogado dos réus, na medida em que o seu percurso foi o seguinte (sendo que as conjeturas do tribunal a quo são meras especulações: : a) iniciou o estágio de advocacia em escritório da área do Conselho Regional de Lisboa da O.A. cuja transferência veio a pedir para Évora e escritório de H…, onde o concluiu; b) inscreveu-se como advogado na respetiva Ordem em 16/12/2016; c) no período de 6/12/2016 a 6/03/2017 teve escritório nas instalações do escritório de H… e Mª …; d) a 6/03/2017 formou com H… e Mª… a sociedade de advogados que adotou o nome dos três; e) abandonou a sociedade a 31/07/2019, data em que cedeu a sua participação social ou quota à advogada Mª…, tendo passado, ao que se sabe, a exercer advocacia em escritório de Lisboa, completamente autónomo ao anterior (aliás o advogado signatário nem sequer sabe onde localizado, a quem pertence ou qual a natureza da ligação do Dr. F… a esse escritório) – documento que agora se junta ao abrigo da parte final do nº 3 do art. 423º do C.P.C..; C) A testemunha nada omitiu a esse propósito: não lhe foi perguntado o que o Sr. Juiz pretende como omissão; do seu depoimento supra transcrito nada abona nesse sentido; D) Não tendo o réu M…, nas suas declarações de parte, sido perguntado ou confrontado pelo tribunal acerca de qual o seu cargo na CA… (entidade alheia aos autos), não lhe pode ser censurado que não o tenha referido; E) Não pode o tribunal fazer referência a processos (no plural) em que o advogado mandatário dos réus tenha intervenção e em que a CA… ou as sociedades do grupo figurassem como partes sem, por um lado identificar esses processos por outro omitindo que o único processo em que seguramente pode ter esse conhecimento foi o 19/19.8T8RMZ, posterior ao processo dos presentes autos, em que aliás intervém por especiais razões e circunstâncias, quais sejam as de o Dr. A… (ele, sim, habitual advogado da CA…), passar então por aguda fase de doença, com internamentos e intervenções cirúrgicas em Coimbra, a que se seguira longa fase de recuperação; F) Se se houvesse socorrido das mesmas fontes e meios que o tribunal a quo diz se ter valido para averiguações do género das atrás referidas, teria também concluído que o testador Ma… integrara em tempos os órgãos sociais da CA… (entre 1983 e 1987) e que antes do réu M… (que tomou posse como Presidente da CA… em 28/06/2014), outros presidente houvera, em cujo consolado o advogado A… se mantivera ininterruptamente como advogado da CA…; G) Não há fundamento para as tergiversações da douta sentença a pretexto, portanto, dos papéis dos advogados A…, F… e H…, sendo, antes, de admitir o papel que o próprio réu M… atribuiu exclusivamente a A… – como resulta inclusivamente das transcrições das gravações áudios exaradas no corpo destas alegações; H) No confronto das declarações de parte – as do autor A… a requerimento dele próprio, portanto previamente pensadas, programadas e ensaiadas, para mais conduzidas pelo próprio seu H…, M.ª …, mandatário ao arrepio do nº 1 do art. 462º do C.P.C., e as do réu M… prestadas sob inopinada iniciativa do tribunal, inclusive após as alegações finais das partes, com, pois, óbvia e acrescida espontaneidade – não se aceita que às daquele – que foram objetivamente tendenciosas – seja emprestada credibilidade em prejuízo das deste – tudo como resulta da sua leitura, inclusivamente, na parte também acima transcrita; I) O tribunal a quo jamais podia ter interpretado o facto de o declarante M…, réu, ter respondido às instâncias do Sr. Juiz para esclarecer quem tinha intervindo na preparação de julgamento após ter questionado o mandatário se o poderia fazer da forma que interpretou: o declarante assim agiu com a preocupação exclusiva de não por em causa o sigilo profissional a que o advogado que assim interviera (Dr. A…) lhe havia sido dito estar vinculado razão pela qual se escusaria a depor; J) Não é exato que o réu M… não houvesse desmentido a afirmação do autor (declarações de parte) de que trancara os portões do caminho de acesso ao monte – o tribunal nem sequer o confrontou com essa afirmação quando aquando das declarações de parte, pelo que não poderia ter desmentido o desconhecido, nem da mais prova produzida resulta que tal facto tivesse ocorrido (Ma…, ao invés, deambulava, circulava, conduzia, falava e interagia com as pessoas, no monte e fora do monte (vide transcritos depoimentos das testemunhas); K) O tribunal não poderia ter dado como provado que tivesse sido o réu M… a levar o seu pai ao cartório notarial por efeitos do testamento quando ele próprio o desmentiu: vê-se que a afirmação nesse sentido por parte da testemunha F… foi meramente opinativa e conclusiva (o que se depreende designadamente do confronto com o depoimento da testemunha ML…, o declarante expressamente o negou, as declarações do próprio réu A… vão no sentido de que era ele frequentemente transportado por empregados, sendo meramente especulativa a asserção do tribunal recorrido nesse sentido; L) Aqui, como em outros momentos, a conclusão que o recorrente tira é de que o tribunal a quo chegou a um apriorístico pré-juízo, buscando depois, num processo de lógica invertida, justificá-lo, forçando a interpretação da prova produzida; M) Dos documentos hospitalares existentes nos autos resulta rigorosamente, antes, que, designadamente no que respeita ao nº 51 dos factos provados, o seguinte: a) Durante o período de internamento no Hospital de Évora entre 16 e 21 de Novembro de 2017, foi internado primeiramente em serviço de urgência, transferido a 17 a 21 para o serviço de medicina 2. b) Aquando das 14h 36m do dia 16/11 encontrava-se vígil, colaborante e orientado na pessoa e no espaço, estado esse de vígil, colaborante, orientado no tempo e no espaço, auto e alo psiquicamente, que se mantinha pelas 18h 28m do dia 17/11/2017. c) Pelas 22h 49m do dia 16/11/2017 encontrava-se consciente ainda que desorientado por períodos, sendo que, pelas 2h 34m do dia 17, se mantinha calmo, consciente, embora com períodos de desorientação. d) Teve alta do serviço de medicina interna a 21, sem referência a quaisquer limitações de natureza auto ou alopsíquica.; N) Têm plena pertinência e consistência a pronúncia do Ex.mº Sr. Dr. F…, médico e especialista em Medicina Legal, no parecer psiquiátrico-médico-legal que foi junto aos autos nos seguintes termos : 13. Dos relatórios de assistência/internamento no Hospital do Espírito Santo de Évora, EPE, em Fevereiro/2018 (documento n.0 J) e em Novembro/2017 (documento n.º 2) e do documento da Unidade de Cuidados Continuados de Reguengos de Monsaraz (documento n.03) é possível extrair-se a ilação de que a pessoa em causa é portadora ou sofre da doença de Alzheimer? -Não; 14. Em caso afirmativo, em que grau ou/ase de evolução? - Prejudicado, pela resposta em 1; 15. Em face dos documentos referidos em 1, quais as causas dos internamentos a que os mesmos se referem? São causas fisiológicas ou são causas e natureza anímica ou psíquica? - Os internamentos decorreram de razões orgânicas (fisiológicas); 16. O que significa 'leucoencefalopatia isquémica e atrofia cerebral em TAC CE' referida no capítulo 'AP' de 'História clínica' do doe. n.º1? - Procurando fugir ao hermetismo de uma terminologia demasiado técnica, poderemos dizer que, enquanto a leucoencefalopatia isquémica (também chamada de leucoaraiose) significa (imagiologicamente) uma afetação da substância branca cerebral, de instalação habitualmente insidiosa ao longo da vida (para o que concorrem, sobretudo, fatores de risco cardiovasculares), por obstrução dos vasos que a irrigam, com a consequente isquémia; a atrofia cerebral, cuja causa primeira é atribuível à leucoaraiose, representa uma diminuição do volume do córtex cerebral e aumento dos sulcos corticais, correlacionável com as alterações operadas no cérebro humano envelhecido. De todo o modo não só os sinais e sintomas variam consoante a área do cérebro afetada, como também a evidência e gravidade das manifestações clínicas (biológicas, psicológicas e sociais) apresentam uma grande variabilidade individual, que está longe de poder ser apreciada exclusivamente (como tantas vezes acontece) em função da idade cronológica, sob pena de escotomizarmos o que verdadeiramente está (ou pode ter estado) em causa; 17. Qual o significado e alcance das referências constantes do documento n.º 2 - TC-CE 'Sem evidência de lesão traumática endocraniana aguda, intra ou extra-axial. Sinais de leucoencefalopatia isquémica. Lacunas isquémicas antigas estriatocapsulares e talâmicas bilaterais. Vias de circulação de liquor amplas, por redução do volume encefálico. Normalidade da charneira nervosa occipitovertebral. Sem hemossinus ou hemotímpano. Discreta sinusite etmoidal bilateral. Não se individualizam fraturas ósseas recentes'? - As referências transcritas, objetiváveis imagiologicamente, são facilmente correlacionáveis com a idade e com os antecedentes cardiovasculares do paciente (controlados sob terapêutica adequada), as quais, lidas à luz dos elementos clínicos registados no Serviço de Urgência do HES, mais não são, do nosso ponto de vista, do que meros indicadores de um processo de envelhecimento dito "normal", não consubstanciando, pois, uma qualquer patologia neuropsicológica, doença mental e/ou transtorno da personalidade, no sentido estrito e rigoroso dos conceitos; 18. Nomeadamente em face daquelas referências pode-se dizer que à data de 24/2/2017 o estado mental de Ma… era de incapacidade para entender os seus próprios dizeres constantes do estamento e a leitura e as explicações que foram feitas pela Notária, e, bem assim, de incapacidade de querer ou se determinar no sentido desses dizeres e dessa leitura e explicações? - Não, tanto mais que, a ser esse o caso, certamente que a Senhora Notária não teria feito fé, nem daria por boa a "disposição de última vontade" do testador, cujo testamento por si outorgado no referido Ca1tório Notarial, em 24/2/2017, depois de lido e explicado o respetivo conteúdo, viria a assinar (pelo seu próprio punho,sublinhe-se) na presença de duas testemunhas; 19. A que se deverá a referência a 'Demência' no capítulo 'Diagnósticos' do documento nº1? - Sensu lato, a mera referência a "Demência", sem outra especificação (SOE), constitui uma categoria classificativa residual (admitida, mas não provada), de valor diagnóstico controverso, particularmente quando, como é o caso, não é identificado nenhum dos diferentes tipos específicos da entidade nosológica em causa; 20. Os elementos e informações que se podem extrair dos documentos 1, 2 e 3 permitem um diagnóstico de 'demência'? - Não, sem deixarmos de iterar o referido em 7; 21. Em caso afirmativo, qual o tipo e o grau dessa demência? Seria progressiva? A que ritmo? Seria ela compatível com a capacidade de entender, querer e se determinar? - Prejudicado, pela resposta em 8, pelo que, como mencionado na 'Conclusão' (deste "Perecer"), o Sr. Ma… estaria não só capaz de compreender cabalmente o sentido e o alcance das disposições testamentárias por si outorgadas, em 24 de fevereiro de 2017, como é de crer que as mesmas não deixaram de traduzir uma expressão livre e esclarecida da sua vontade; 22. Essa capacidade é compatível com 'leucoencefalopatia isquémica e atrofia cerebral em TAC CE'? - Iniludivelmente, sim; 23. O que significa, estar 'com bom estado geral, vígil, colaborante, orientado no tempo e no espaço, auto e alo psiquicamente'? Uma pessoa nesse estado e características está desprovido da capacidade referida nas perguntas anteriores? - O "bom estado geral" traduz a impressão geral (compreendida pelo médico) do estado de saúde do paciente, segundo três estados: Bom, Regular ou Mau, levando em conta, entre outros parâmetros, o tipo constitucional, o grau de nutrição e de hidratação, a higiene e os cuidados pessoais, sendo que uma tal avaliação permite ficar com uma ideia do grau de comprometimento determinado pela doença (alegadamente presente) na pessoa observada; "Vígil", significa que o paciente está consciente, atento, desperto e orientado; No que à "Orientação" respeita, as expressões citadas permitem perceber que o doente mantinha preservado o complexo de funções psíquicas pelo qual tomava consciência da situação real com que se deparava, mantendo íntegras as noções do 'eu', do 'tempo' e do 'espaço'; ou seja, o doente reconhecia dados de identificação pessoal e sabia quem era (orientação autopsiquíca) e discorria sobre informações do 'Ambiente Temporal', parte do dia, mês e ano, por exemplo, do 'Ambiente Espacial', tipo de lugar (e cidade) onde se encontrava e para que servia, como chegou até lá, etc., e 'Somatopsíquicas', que lhe permitiriam excluir putativas alterações do seu esquema corporal (orientação alopsíquica). - Quanto à questão de poder estar desprovido da capacidade referida nas perguntas anteriores, ainda expresso no quesito precedente, a resposta é como segue: obviamente que não; 24. Os períodos ou episódios, durante o internamento hospitalar, de 'desorientação espacial' a que fazem referência os documentos referidos em 1, podem dever-se a debilidade fisiológica acrescida nesses períodos de internamento, à medicação ministrada e ao próprio ambiente hospitalar? - Atendendo às intercorrências médicas em presença, sim. O) Em síntese: No que respeita à matéria dada por apurada na douta sentença recorrida, deve, por tudo o exposto, proceder-se às seguintes retificações: Quanto ao nº 11, deve adotar-se a seguinte enunciação: Até ao momento em que fez testamento, Ma… dizia pretender que os seus bens fossem partilhados pelos filhos e pelos seus netos – assim o reconheceu e esclareceu o próprio R M…, nos pontos [00:33:06], nenhuma outra prova foi produzida no sentido de que, após o testamento, continuasse aquelas afirmações. Quanto ao nº 12: Deve ser eliminado – não se afirmou, em momento algum, ter sido iniciativa ou ação de Ma… a abertura da conta e os termos dela. Em seguida ao 34 deve ser acrescentado: por iniciativa e ordem exclusiva do A A…. Quanto ao 16: Deve ser eliminado – com exceção do próprio A mas no contexto de incredibilidade já explicado, nenhuma prova foi produzida, sendo que das declarações do R M… infere-se claro repúdio dessa afirmação (vide trechos transcritos acima, a esse propósito). Quanto ao art. 27: O que unicamente se provou é que no dia do testamento Ma… se deslocou ao Cartório Notarial de Évora – se o fez mais vezes é eventualidade, não apurada, assentando esse atual art. 27 em conjeturas infundadas e indemonstradas. Quanto aos 29 e 30: Devem ser eliminados – não há qualquer prova direta nesse sentido, as conjeturas do tribunal fundam-se em meras, mas erradas, e não demonstradas suposições, por isso nem valendo aí as regras do recurso às presunções judiciais. Quanto ao art. 31º: Deve ser eliminado, ou, quando muito, redigido nos seguintes termos: durante a sua vida ativa, como empresário agrícola, Ma… recorreu a um advogado com escritório em Moura, conhecido por Dr. Cr…, para a realização de atos jurídicos, entre outros. Quanto ao art. 34º: Deverá acrescentar-se: … transferência essa, por iniciativa e ordem do próprio autor (como resultado do depoimento desse próprio autor, acima transcrito). O artigo 37º, redigido em termos absolutos, terá de ser objeto de redução: por vezes esquecia-se de coisas que fazia e de conversas que havia tido. O art. 38º terá que ser reconduzido aos termos do depoimento da testemunha NP…, o único que disse que “muitas vezes não me conhecia” (00:04:47 do depoimento), e nos seguintes termos: por vezes o testador não reconheceu a testemunha NP… (nenhuma outra revelou idêntico facto). O nº 38º terá que ter a seguinte redação: tendo-lhe caducado a carta de condução a 2/07/2017, deixou de conduzir veículos a motor na via pública – não há, com efeito, prova em sentido diferente, ainda que se admita que não teria já condições para conduzir com segurança. O facto levado ao nº 41 não tem suporte em prova bastantemente produzida. O facto levado ao nº 47º não tem suporte nos documentos clínicos nos autos nem em qualquer outro elemento ou depoimento – deve por isso ser eliminado (de resto, a referência que existe nos aludidos documentos (fls 1 do documento junto com a contestação, é no sentido de que o doente era independente nas AVD’s (Atividades de Vida Diária): reside em domicílio próprio com o filho e nora, aparentemente independente nas AVD’s (sic). O facto levado ao nº 47 não tem suporte em qualquer ponto ou momento dos relatórios do Hospital ESSE, pelo que pura e simplesmente deve ser eliminado – pelo facto de o facto não ser expressamente afirmado não se pode lógica e racionalmente inferir-se o seu contrário! O que é narrado no art. 51º deve ser reformulado no sentido supra exposto, ou seja: Durante o período de internamento no Hospital de Évora entre 16 e 21 de Novembro de 2017, foi internado primeiramente em serviço de urgência, transferido a 17 a 21 para o serviço de medicina 2. Aquando das 14h 36m do dia 16/11 encontrava-se vígil, colaborante e orientado na pessoa e no espaço, estado esse de vígil, colaborante, orientado no tempo e no espaço, auto e alo psiquicamente, que se mantinha pelas 18h 28m do dia 17/11/2017. Pelas 22h 49m do dia 16/11/2017 encontrava-se consciente ainda que desorientado por períodos, sendo que, pelas 2h 34m do dia 17, se mantinha calmo, consciente, embora com períodos de desorientação. Teve alta do serviço de medicina interna a 21, sem referência a quaisquer limitações de natureza auto ou alopsíquica. O nº 52 deve ser reformulado no sentido de que no período de internamento em Serviço de Urgência, que se situou entre as 9h 28 do dia 16 e as 18h 28 do dia 17/11/2017, Ma… esteve totalmente dependente de terceiros na realização das atividades da vida diária (AVD’s) -conforme anotações da enfermagem nos documentos clínicos. P) A douta sentença recorrida, não obstante as críticas acima apontadas à decisão sobre a matéria de facto, acabou por reconhecer a inexistência de incapacidade ou falta de discernimento do testador para compreender o sentido do ato, bem como a inexistência de dolo por parte do R M…, ponto com o qual se concorda – por apelo às considerações que já se teceram no próprio articulado de contestação, sintéticas, e que aqui se avocam; Q) Já a apreciação e decisão em torno da ausência de liberdade para agir de modo diverso, ou seja para não testar ou testar livremente, nem sequer teria suporte na matéria de facto tal como o tribunal recorrido diz que se apurou, por maioria de razão não a terá quando revista essa matéria nos termos acima apontados – sendo certo que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa invocado em suporte da tese da sentença recorrida versa matéria equiparável à dos presentes autos, sendo, por isso intransponível, sem mais e automaticamente, o respetivo sumário para o caso em apreço; R) O tribunal fez, pelo exposto, erróneo julgamento da matéria de facto quer julgando mal de facto porque assente – o julgamento – em provas inexistentes, quer porque fez uma errónea apreciação da prova produzida; S) O tribunal violou, portanto, as boas regras dos art.s 3º, 5º e 607º do C.P.C., bem como fez incorreta interpretação e aplicação do art. 2199º do C.Civil, pelo que merece ser revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente, com as legais consequências.”. 3. Contra-alegou o Autor, concluindo a sua peça nos seguintes termos: “A- A sentença que decretou a Anulação do testamento não merece censura, mas é incompleta e peca por defeito. B- A sentença deverá igualmente ser anulada por DOLO do ora apelante M…. C- Deverá ser extraída certidão dos presentes autos, a saber p.i., depoimento de todas as testemunhas e sentença a remeter ao Ministério Público junto da Comarca de Reguengos de Monsaraz para feitos da instauração do competente procedimento criminal. Termos em que, e nos demais de direito, deve a APELAÇÃO intentada por M… e N… ser julgada totalmente improcedente e não provada mantendo-se a sentença recorrida com o acréscimo acima mencionado. Assim se fará a costumada a esperada JUSTIÇA!!!”. 4. Foram cumpridos os vistos. 5. OBJECTO DO RECURSO Como se viu, no caso, apela-se da sentença que conheceu do mérito da acção, circunscrevendo-se o objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões dos apelantes (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2, todos do CPC) às seguintes questões: 5.1. Impugnação da matéria de facto: Factos provados: 11, 12, 16, 27, 29, 30, 31º, 34º, 37º, 38º, 41º, 47º, 51º e 52º. 5.2. Da apreciação do mérito da decisão de direito: da (in) verificação dos pressupostos de anulação do testamento de Ma… à luz do disposto no art.º 2199º, segunda parte, do Código Civil. * Ampliação do objecto do recurso a pedido do recorrido na respectiva contra-alegação (art.º636º, nº1 do CPC) : Da anulação do testamento em razão de dolo ( art.º 2201º do CPC). II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Impugnação da matéria de facto:
1.1. Insurgem-se os apelantes contra o facto de se ter consignado como provado que: “11. Sempre demonstrou pretender que os seus bens fossem partilhados entre os seus filhos de forma igualitária” referindo que nenhuma prova foi feita relativamente ao ultimo segmento e no sentido de que após a realização do testamento o falecido continuasse a ter tal intenção. Vejamos. Na fundamentação da sentença ( fls. 164) esclarecem-se as razões que levaram o Tribunal a considerar provado tal facto nesses moldes : “O facto de ter colocado os dois filhos como co-titulares das suas contas bancárias – facto provado por admissão, conjugado com a análise do documento de fls. 39 – é bem elucidativo da sua vontade de dividir os bens da família unicamente pelos seus filhos. Foi assim que chegámos à conclusão de que Ma… pretendia que os seus bens fossem repartidos pelos seus filhos de forma igualitária. Primeiro, porque consentiu que os seus filhos – e apenas eles – começassem a fazer as partilhas enquanto era vivo; segundo, porque optou por não intervir junto deles para impor a sua vontade ou tentar resolver qualquer diferendo sobre a partilha dos bens; e terceiro, porque os colocou aos dois como co-titulares das suas contas bancárias. Todas estas circunstâncias indiciam fortemente a pretensão de Ma… de entregar todos os seus bens apenas aos filhos, nos termos do acordo que viessem a alcançar.”. Os apelantes esclarecem que foi o próprio Réu M… que o referiu, restringindo, porém, o afirmado até à feitura do testamento. Ora, como se verá, o facto que sustenta a presunção alcançada (o 12) vai ser eliminado. Por conseguinte, subsistirão apenas os depoimentos de A… e de M…. E na verdade dos mesmos não resulta que após o dissídio entre os irmãos e, por consequência, após a feitura do testamento (24.2.2017) a questão das partilhas por acordo entre ambos se tenha voltado a colocar. Tal vontade apenas foi manifestada após a morte da sua mulher, ocorrida em 2014, mãe dos dois e não versou os moldes em que as partilhas deveriam ser efectuadas como reiteradamente explicou o Autor nas suas declarações, referindo que o pai lhes havia dito apenas “entendam-se”. Donde, procede a impugnação nos seguintes termos: “Logo após a morte da sua mulher, Ma… pretendeu que os seus bens fossem partilhados por acordo entre os seus filhos”.
Para o fundamentar referiu o Tribunal “a quo” que tal convicção adveio do depoimento do Autor que o “Réu não desmentiu” (cfr. fls 165). Ouvimo-los. O Autor que falou ininterruptamente sobre tudo o que quis e como quis, revelando, sim, mágoas acumuladas, limitou-se a dizer sobre este assunto que “tinha constrangimento em entrar lá” e que “o meu irmão tinha tudo fechado à chave para não me deixar lá entrar” depreendendo-se que se referia à casa mas não ao Monte, nem esclarecendo o exacto momento temporal em que tal ocorreu. Aliás, a instâncias do Tribunal referiu que o irmão após a morte da mãe mudou-se com a respectiva família para a casa que era dos pais, em Fevereiro de 2015, sendo certo que já moravam no Monte” numa dependência por trás”. Aliás, também não resultou das declarações do Autor que este tivesse sido impedido de ver o pai… Nas declarações do Réu, tomadas por iniciativa do Tribunal, nem tal matéria foi aflorada, tendo aquele apenas referido que os pais viviam sozinhos numa casa do Monte e o Réu e a família num apartamento também aí situado, tendo-se mudado para aquela casa dois ou três meses após a morte da mãe.
Conquanto defendamos que as declarações de parte relevam “como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas.”[1], o certo é que aqui nem se coloca tal debate porque pura e simplesmente a prova do facto não foi feita através das declarações de parte como na motivação consta.
Termos em que, por esse motivo, se elimina o facto em questão.
1.4. No que concerne ao facto vertido no ponto 27 (Ma… deslocou-se uma única vez ao Cartório Notarial em Évora para diligenciar sobre o testamento, tendo essa deslocação ocorrido no próprio dia da outorga do testamento, em 24 de Fevereiro de 2017) referem os apelantes que o que apenas se provou é que o falecido se deslocou nesse dia ao cartório notarial em Évora. O número de vezes que tal sucedeu não resultou provado. Para o fundamentar disse-se na sentença o seguinte: “Em síntese, da conjugação do testamento de fls. 19 e 20 com as declarações do Autor e do Réu M…, e ainda com os depoimentos das testemunhas T…, MC…, e F…, nos termos acima expostos, o Tribunal formou a convicção probatória relativamente aos factos descritos sob os pontos 22. a 31. da matéria de facto.”. Percorrendo os ditos depoimentos não se vê que algum dos declarantes ou alguma das testemunhas tenha aludido ao número de vezes que Ma… se deslocou ao Cartório Notarial. Ademais nem sequer havia sido alegado nesses moldes. E por isso ter-se-á de dar razão aos apelantes quando referem que o facto em causa deve ser depurado dessa matéria. Termos em que deferindo a impugnação se altera a redacção do ponto 27 nos seguintes termos: “Ma… deslocou-se ao Cartório Notarial em Évora no dia da outorga do testamento, em 24 de Fevereiro de 2017”.
1.5. Repudiam os apelantes a inserção dos factos 29 (Nesse dia, foi o Réu M… que levou o seu pai Ma… a Évora para celebrar o testamento) e 30 (O Réu M… diligenciou para que o testamento estivesse pronto para ser assinado no dia em que o seu pai tivesse de ir ao Cartório Notarial para o assinar) referindo que para além de não terem sido alegados (e o certo é que não foram) não foi feita qualquer prova sobre os mesmos. Vejamos. Na verdade, nenhuma prova foi feita sobre tais factos, complementares, resultando os mesmos de meras suposições do tribunal “a quo” – que não se confundem com presunções – decorrentes, ao que se julga, de terem sido pessoas ligadas ao mandatário desse Réu que serviram de testemunhas no acto. Como se sabe, a presunção consiste na dedução, na inferência, no raciocínio lógico por meio do qual se parte de um facto certo provado ou conhecido e se chega a um facto desconhecido[2]. Não é a circunstância de haver ligação entre as testemunhas e o actual mandatário do Réu que, de acordo com as regras práticas da experiência, permitam afirmar que foi o Réu que levou o pai até ao notário e que preparou o testamento. Basta pensar que o falecido podia ter escolhido o mesmo advogado para lhe tratar do testamento sem que tivesse havido qualquer intervenção do R. no seu conteúdo ou na sua preparação. Mas há mais: Na perspectiva de quem entenda, como o Autor, que a decisão do falecido de deixar a quota disponível ao seu neto lhe é prejudicial enquanto filho, terá de convir que idêntico prejuízo teve o Réu M….
1.6. Consideram os apelantes que o facto mencionado no ponto 31 (Durante a sua vida activa, como empresário agrícola, Ma… recorria preferencialmente a um advogado com escritório em Moura, conhecido por Dr. Cr… para a realização de actos jurídicos ) Para além de se tratar, mais uma vez, de um facto que não foi alegado, pouco ou nenhum interesse revela perante a afirmação do próprio declarante Autor (cujo depoimento alicerçou, também mais uma vez, a prova deste facto) de que tal senhor advogado estava reformado! Efectivamente, assim sucedeu, como pudemos ouvir, acrescentando ter o dinheiro guardado. (…) (…) Há que reconhecer que os moldes em que os factos em crise foram dados como provados não têm respaldo na prova produzida já que inculcam que o falecido se esquecia permanentemente das coisas que fazia e das conversas que tinha com as pessoas e que usualmente não reconhecia certas pessoas que eram suas conhecidas quando, afinal, o que resulta dos elementos probatórios assinalados é que tinham carácter episódico ou ocasional, como, aliás, é comum em pessoas de avançada idade.
Se é certo que como se vê do documento de fls. 66- referente a um episódio de internamento em Novembro de 2017 - já revelava sinais de leucoencefalopatia isquémica[3] – o falecido Ma… é amiúde descrito como estando vigil, colaborante, orientado no espaço e no tempo , auto e alopsiquicamente ( inclusive no relatório de 2018 junto à p.i.) , o que é incompatível com a condição descrita nos pontos em apreço. Aliás, como é consabido, a diminuição das faculdades cognitivas oriundas de demências são graduais e por isso os pacientes não deixam logo de se lembrar de tudo, nem de todas as pessoas conhecidas. Aliás, nem as declarações do Autor permitem afirmá-lo. Impõe-se, por isso, a alteração de tais factos, inserindo a locução “por vezes” no início dos respectivos pontos, que passam, assim, a ter a seguinte redacção: “37 – Por vezes, esquecia-se das coisas que fazia e das conversas que tinha com as pessoas.”; “Ponto 38 – Por vezes, não reconhecia certas pessoas que eram suas conhecidas”. Requerem também os apelantes que se especifique no ponto 40 ( No ano de 2017 deixou de conduzir veículos a motor por razões de segurança, dele e dos outros, na circulação rodoviária) que o falecido Ma… deixou de conduzir porque caducou em 2.7.2017 a respectiva carta de condução ( por ter perfeito 92 anos) continuando, porém, a conduzir fora da via pública como o atestam os depoimentos de J… e Fr…. Das declarações do Autor extrai-se com clareza que nunca conseguiram “tirar” a carta ao pai, apesar de ele ter ido à GNR pedi-lo, e que havia renovado a carta em 2015. Das declarações do R. resulta que Ma… deixou de ter carta apenas quando a mesma caducou, em 3.7.2017, e das enunciadas testemunhas que o mesmo continuou a conduzir fora da via pública apesar de já não ter carta, mas não souberam dizer quando é que tal sucedeu, o que acaba por retirar rigor ao afirmado. Por conseguinte, impõe-se alterar a redacção do facto de acordo com a prova produzida, passando mesmo a ter a seguinte redacção: “A partir de 3.7.2017 deixou de conduzir veículos a motor por ter caducado a sua carta de condução”. Salientam os apelantes que o facto 41. ( Pelo menos a partir de 2017, Ma… ficou totalmente dependente do Réu M… e respectiva família, na realização das actividades de vida diárias) não tem qualquer apoio probatório. Na sentença recorrida não se especificam os meios de prova que conduziram a tal juízo apenas se afirmando o seguinte: “ Parece também evidente que os problemas de saúde e a idade avançada de Ma… o impediam de ter uma vida autónoma e de realizar as actividades básicas do dia-a-dia sem o auxilio e supervisão de terceiros. Vivendo apenas com o seu filho M… e respectiva família, e estando o seu filho A… impossibilitado de entrar no monte, é forçoso concluir que Ma… estava totalmente dependente do seu filho M….”.
Mais uma vez se terá de dar razão aos apelantes. A “dependência total” aqui afirmada é apenas conciliável com alguém que está praticamente acamado, que nada faz (não se lava, não se veste, não come) sem o auxílio de terceiros. Ninguém o afirmou e, para além disso, é incongruente com os relatórios médicos juntos aos autos[4] , com as doenças de que padecia ( que não eram incapacitantes) e com o próprio facto de ter conduzido veículos até Agosto de 2017. Termos em que se elimina tal facto do rol dos provados.
1.11 Referem igualmente os apelantes que o facto inserto no ponto 47. (Ma… não conseguiu relatar aos médicos o que tinha sucedido) não tem fundamento em qualquer relatório do Hospital e como tal deve ser eliminado. Ora bem. Apesar de tal facto se reportar a um internamento ocorrido cerca de 9 meses depois da outorga do testamento (cfr. fls. 134) e pouco ou nenhum interesse ter para saber da (in) capacidade do falecido nesse momento, consta efectivamente do mesmo que tendo sido “encontrado caído no domicílio com diminuição da força no MI, não sabe relatar o sucedido (ponto de aplicação) mas nega diminuição da AV, diploplia , dor ocular ou outra sintomatologia oft, cefaleia , náuseas ou vómitos.”.
Por isso, mantem-se a redacção do facto em apreço,
1.12. Continuando a reportar-se ao internamento ocorrido em Novembro de 2017 , afirma-se no ponto 51. que: “Durante internamento, Ma… manteve-se hemodinamicamente estável, calmo, consciente, mas com períodos de desorientação “ e no ponto 52 que:“Esteve totalmente dependente de terceiros na realização das actividades de vida diárias (AVD’s).
Entendem os apelantes que os factos 51 e 52 devem ser reformulados de modo a descrever com exactidão o que consta do relatório hospitalar e que é imperfeitamente reproduzido nos pontos em apreço.
A) Factos Provados: 1. O Autor A… e o Réu M… são os únicos filhos de Ma… e de C…. 12. Eliminado. 41. Eliminado. 42. Em Novembro de 2017 foi-lhe diagnosticada fibrilhação auricular (FA).
Nos artigos 2199ºa 2203º do Cód. Civil contemplam-se diversos vícios susceptíveis de inquinar a declaração de vontade do autor do testamento, na sua maioria conducentes à anulação do negócio. Apesar de na sentença se considerar não haver fundamento para anular o testamento por dolo, insiste o recorrido que o deveria ter sido também com tal fundamento essencialmente em razão da conduta do R. M… “ao preparar e diligenciar pela feitura do testamento nos termos em que o fez, acolitado, pelos restantes intervenientes e com a colaboração do senhor advogado A…”. |