Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
745/08-2
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: CONFISSÃO
DIREITOS INDISPONÍVEIS
CASAMENTO
PROVA DOCUMENTAL
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – A confissão prevista no artigo 490º, nº 2, do C.P.C. cede perante o artigo 354º, do Código Civil.

II – A vigência de um casamento só admite prova documental.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 745/08 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
“A” intentou no … Juízo Cível de … acção especial para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra, “B” e “C” pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe o montante de € 10.716,15 correspondente às prestações vencidas e não pagas referentes ao contrato de mútuo celebrado com o primeiro réu, acrescida dos respectivos juros calculados à taxa de 16,50%, incluindo já a cláusula penal ajustada, desde 2 de Agosto de 2006 e até integral pagamento e ainda o imposto de selo à taxa de 4% sobre os referidos juros.
O A fundamenta o seu pedido de condenação solidária dos réus, no facto de estes não terem pago as prestações vencidas referentes ao aludido contrato de mútuo e que o empréstimo em causa reverteu em proveito comum do casal dos réus, por o veículo adquirido com o capital mutuado se destinar ao património comum de ambos.
Apesar de pessoal e regularmente citados, conforme decorre de fls. 52 a 54 , os Réus não contestaram.
Seguidamente o processo foi concluso ao Juiz da causa, que a fls. 55 a 58 conheceu oficiosamente da excepção da incompetência relativa e declarou os Juízos Cíveis de … incompetentes em razão do território, para os termos do processo e competente territorialmente o Tribunal da Comarca de …, área da residência dos réus.
Tal despacho mereceu da parte recurso para o Tribunal da Relação de …
Por acórdão desse Tribunal inserido a fls. 139 a 145 foi negado provimento ao recurso de agravo interposto e ordenada a remessa do processo para o tribunal da Comarca de…, Círculo Judicial de …
Remetido o processo ao tribunal da comarca de …, foi proferida sentença, que conferiu força executiva à petição, mas apenas relativamente ao réu, “B”, condenando-o a pagar à autora “A” a quantia de € 10.716,15 , acrescida de juros de mora à taxa de 16,50% ao ano, desde 2 de Agosto de 2006 e até integral e efectivo pagamento e do imposto de selo à taxa de 4% sobre os referidos juros.
E absolveu a Ré do pedido
O autor por não se conformar com a decisão interpôs recurso de apelação para este Tribunal.
O autor nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:
1- Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto à R mulher, ora recorrida, com fundamento na falta de demonstração do casamento dos recorridos RR, atento o A não ter alegado e provado factos que demonstrassem o proveito comum do casal dos RR, ora recorridos .
2- Os RR, ora recorridos, apesar de terem sido regularmente citados para os termos da acção, não apresentam contestação, nem deduziram qualquer oposição designadamente não impugnaram que fossem casados entre si, pelo que o casamento dos recorridos deveria ter sido considerado provado.
3- Acresce que, na presente acção não se está perante direitos indisponíveis, pelo que a vontade das partes é plenamente eficaz para produzir os efeitos jurídicos que pela acção se pretendem obter, sem necessidade da junção de certidão para prova do casamento dos mesmos, razão pela qual a R mulher, ora recorrida, deveria ter sido condenada, solidariamente com o R seu marido, também recorrido, no pedido,
4- " O documento autêntico só é mesmo necessário para prova do casamento nas acções de estado e não naquelas em que o casamento não representa propriamente o « thema decidendum » desde que não haja disputa das partes sobre a sua existência"
5- É, pois, legalmente admissível a prova do casamento dos RR por confissão , nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 10 , n° 1 al. d) 40 e 211 ° do Código de Registo Civil e do artigo 484 do CPC.
6- Os recorrido, foram regularmente citados para os termos da presente acção, não a tendo contestado, nem deduzido qualquer opinião, não impugnando, pois, o seu casamento, pelo contrário, confessando-o .
7 - Porque de factos articulados pela A , ora recorrente e confessados pelos RR, ora recorridos, se trata devia o Sr. Juiz a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada -e assim demonstrada- constante do art. 23 da petição inicial de fls. - ou seja- " o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR- atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR " nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463 n0 1, 484 n0 1 do CPC e condenado, por isso, ambos os RR, ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. Tanto mais que,
8- Contrariamente ao " entendido" pelo Sr. Juiz a quo , a alegação de que "O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR- atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR" não só não é meramente conclusiva como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada- como é o caso- impõe a condenação de ambos os RR, ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos.
9- Verifica-se assim, a responsabilidade da recorrida mulher, R na acção, pelo pagamento da importância reclamada na acção, nos termos e de harmonia como disposto no art. 1691 n° 1 al. c) do CC.
10- Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Sr. Juiz a quo violou , interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 463 nº 1 e 484 nº 1 do CPC e art. 1691 nº 1 al. c) do CC.
11- Termos em que deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença na parte recorrida e condenam-se os RR ora recorridos, solidariamente entre si, como é de inteira justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentação:
Como se constata pelas conclusões de recurso, a questão fulcral a decidir no presente recurso consiste em saber se face à não impugnação dos RR se deve considerar como provado a existência de proveito comum do casal e o casamento dos RR, dispensando-se para esse efeito a prova do casamento através do respectivo documento autêntico, conforme pugna o autor nas suas alegações de recurso.
Vejamos, então:
Neste domínio, importa referir que as acções declarativas que seguem a forma sumária - como a presente - são reguladas pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns ; e em tudo o que não se ache prevenido numas ou noutras observar-se-á o estabelecido para o processo ordinário - art. 463 nº 1 do CPC . Assim, a consequência da não impugnação, pelo réu, na contestação por ele apresentada, dos factos articulados pelo autor na petição inicial é a estabelecida no art. 490 nº 2 do CPC dada a omissão existente a este respeito, quer nas normas relativas ao processo sumário, quer nas disposições gerais e comuns.
E essa consequência é a de se consideraram admitidos por acordo os factos que não sejam objecto de impugnação, salvas as excepções estabelecidas na 2a parte do mesmo preceito, bem como no nº 4 do mesmo art. 490º.
Simplesmente, a confissão prevista no citado artigo 4900, na 2, 1ª parte não actua, além do mais, quando não for admissível confissão sobre os factos em questão (trata-se duma remissão para o art. 354º do Código Civil, que contempla os casos de inidoneidade do objecto da confissão, englobando os factos relativos a direitos indisponíveis, bem como os física ou legalmente impossíveis e os notoriamente inexistentes) ou quando se trate de factos que só possam ser provados por documento escrito (cfr a 2a parte do citado artigo 4900, nº 2).
Ora, dos arts. 1°, nº 1, al. d), 4º e 211º do Código de Registo Civil extrai-se que o casamento apenas pode ser provado por documento, previsto no mesmo diploma. Efectivamente, o art. 2110 do Código do Registo Civil estatui que "os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se, conforme os casos, por meio de certidão, boletim ou bilhete de identidade".
No caso do casamento, o respectivo registo tem o nome de assento, que é lavrado por inscrição ou transcrição, consoante as circunstâncias (art. 16520 do Cód. Civil). Ora, «o assento, embora constituindo uma formalidade posterior à celebração do casamento (arts. 1890-2 e 2160 do Cod. Reg. Civil), que não interessa portanto à validade do acto, é um elemento essencial à prova deste» [1] . De facto, «a prova do casamento faz-se pela certidão extraída do assento e só através deste pode ser efectuada» [2] .
De resto - como bem se salientou no Acórdão da Relação de Lisboa de 21/5/2005 [3] -, esta doutrina «tem inteira justificação, não só porque corresponde ao que a lei do Registo Civil parece estabelecer de forma peremptória e incontornável, mas igualmente por questões de segurança nas relações jurídicas, que certamente também estiveram na mente do legislador».
«Assim, nas relações com terceiros, casado não é quem tem a aparência de o ser, mas quem goza do registo de tal estado a seu favor e o pode demonstrar por documento» (ibidem). «Isto porque ninguém casa sozinho, nem é obrigatório que o faça por uma só vez, pelo que no âmbito dos negócios jurídicos importa saber quem é casado com quem em determinado ciclo temporal, sabendo-se que o cônjuge ao tempo de determinado evento pode já não ser o cônjuge do tempo da acção» (ibidem). «E isso só através da competente certidão do registo se pode provar» (ibidem). «Aliás o próprio regime bens do casamento pode ser relevante para responsabilizar, ou não, o cônjuge, como sucede no regime de comunhão geral de bens em que são comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal (art. 16910/2 do CC) e isso exige se junte a certidão de casamento» (ibidem).
«Daí que se entenda que só a certidão do assento de casamento deve ser admitida para fazer prova de determinado casamento, mormente quando importa circunscrevê-lo para efeitos da acção a determinado lapso de tempo e o cônjuge do demandado possa ser responsabilizado pelas consequências da mesma acção» (ibidem). «Assim, se a prova do casamento constituir, v. g. uma condição de procedência de determinada acção contra o cônjuge do demandado, a prova terá de ser efectuada através de certidão, não sendo suficiente a mera confissão» (ibidem). «Se assim não fosse poderia verificar-se o caso de se admitir dentro do processo a prova do facto casamento em inteira desconformidade com o registo, o que não parece aceitável, tanto mais
quanto isso comporte, ou possa comportar, consequências nocivas para as partes» (ibidem).
É certo que - segundo uma certa orientação jurisprudencial ­embora o casamento seja um facto jurídico que, nos termos dos artºs. 1º, n.° 1, d), 4°, e 211º, todos do Cód. Registo Civil, só pode provar-se por um dos meios indicados no último preceito, entre os quais se não inclui a confissão, todavia, em processo civil, o estado civil ou o parentesco podem alcançar-se mediante acordo das partes ou confissão sempre que os respectivos factos jurídicos não constituam objecto directo da acção, antes constituindo relações jurídicas prejudiciais ou condicionantes, meros pressupostos da decisão a proferir, elementos da hipótese de facto da norma [4]
Porém, a doutrina que fez vencimento nestes arestos não pode, nem deve ser subscrita, pois que só se o facto casamento não tiver qualquer relevância no desfecho da acção, por ser indiferente que o casal esteja unido pelo casamento ou por mera união de facto, é que se aceita que não se exija a certidão de casamento para prova de tal facto [5] .
Já, porém, quando a existência de casamento é condição de produção de efeitos jurídicos patrimoniais, vigora plenamente a exigência probatória (estabelecida nos citados arts. 1°, n° 1, al. d), 4° e 211 ° do Código de Registo Civil) de que o casamento apenas possa ser provado mediante certidão extraída do respectivo assento.
Este entendimento louva-se, decisivamente, no facto de o legislador, ao erigi-las como excepções ao regime da confissão presumida instituído no cit. art. 490°, n° 2, 1ª parte, ter autonomizado como situações distintas, por um lado, o caso de se tratar de factos insusceptíveis de serem objecto de confissão - factos relativos a direitos indisponíveis, factos física ou legalmente impossíveis e factos notoriamente inexistentes (art. 354° do Cód. Civil, por remissão do cit. art. 490°-2, 2a parte - e, por outro, a hipótese de se estar perante factos cuja prova só possa ser feita por documento escrito - cfr. a parte final do mesmo art. 490°-2 - o que parece não deixar margem para dúvidas quanto à indispensabilidade do documento também nestas situações [6] .
Ora, o caso em apreço, constitui precisamente uma daquelas hipóteses em que a existência de casamento é condição de produção de efeitos jurídicos patrimoniais. Efectivamente, no caso vertente, a R. mulher só poderia ser condenado solidariamente com o R. marido se, antes de mais, se tivesse efectuado prova do casamento de um com o outro. De facto, não decorrendo directamente do contrato de mútuo discutido nos autos qualquer obrigação para a R. mulher - que nele não interveio, a nenhum título -, a Autora funda o direito de crédito que se arroga sobre ele unicamente no regime do art. 1691°, n° 1, al. c) do Cód. Civil, segundo o qual são da responsabilidade de ambos os cônjuges "as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração".
Ora, quanto ao casamento entre os réus - alegado (na petição inicial) apenas por referência ao estado civil destes, mas sem indicação do lugar e tempo em que teria tido lugar, e pela menção de que são casados entre si e de que constituem um casal que é, indubitavelmente, um facto, não contêm os autos certidão emitida pelo registo civil que o comprove.
Por isso, a falta da certidão de casamento dos Réus era, por si só, suficiente para determinar a improcedência da acção contra a Ré mulher, já que, não estando demonstrada a ligação matrimonial entre os Réus, ficaria desde logo afastada a possibilidade de poder concluir-se pelo alegado "proveito comum do casal".
Daqui se conclui que a presente apelação improcede, quanto à suscitada questão e, por via disso, não merece censura a decisão na parte em que absolveu a R. mulher do pedido.

III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente apelação interposta, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 5.6.08




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[1] ANTUNES VARELA IN “DIREITO DE FAMÍLIA”, 1º Vol. 3ª Ed. 1993, p 304.
[2] ANTUNES VARELA, ibidem.
[3] Proferido no Proc. nº 3580/2006, de que foi relator o Desembargador Pereira Rodrigues, e cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[4] Cfr, neste sentido, designadamente, o Ac. Do STJ de 14.1.2003 (proferido no Proc. nº 02ª4346 e relatado pelo Conselheiro Afonso de Melo) e o Ac. do STJ de 6/2/2003 (proferido no Proc. nº 02B4731 e relatado pelo Conselheiro Sousa Inês) cujos textos integrais podem ser acedidos, vis Internet, no sítio www.dgsi.pt
[5] Cfr. precisamente neste sentido, o cit. Ac. Desta Relação de 21.4.2005, relatado pelo Desembargador Pereira Rodrigues.
[6] Cfr., neste sentido, os Acórdãos da Relação de Lisboa 12.10.2000 (proferido no Proc. nº 0064576 e relatado pela Desembargadora Rosa Maria Ribeiro Coelho