Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O processo lógico e racional que, a partir de certos meios de prova não vinculada conduziu o Juiz na 1ª Instância a uma concreta decisão de facto, não é sindicável em sede de recurso, a menos que seja evidente uma completa desconformidade entre os elementos de prova e a decisão concreta. II – Na sentença o Juiz não tem que analisar os fundamentos de requerimentos apresentados em fases anteriores ao julgamento e já apreciados, mas sim sobre os factos considerados assentes e as respostas dadas à base instrutória. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 890/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” instaurou contra “B”, a presente acção executiva com prévia liquidação do montante em que foi condenada, correspondente ao " .... valor pela utilidade que o veículo sinistrado não pode proporcionar à A." decorrente do acidente de viação da responsabilidade do segurado da Ré, pedindo se liquide em € 44.723,52, a parte ilíquida da sentença em causa. Citada, contestou a executada nos termos de fls. 13 e segs. alegando, em resumo, que o critério utilizada pela exequente conduz a um acto abusivo pois, sabendo que o automóvel sinistrado era considerado perda total, não curou de tratar da sua substituição por outro de gama equivalente peticionando agora uma verba que seria suficiente para adquirir um veículo de luxo, o que conduziria a um enriquecimento sem causa. Foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida com a organização da base instrutória que foi objecto de reclamação parcialmente deferida nos termos constantes da acta de fls. 57 e segs. Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto sem reclamação, foi proferida a sentença de fls. 60 e segs. que declarou improcedente a acção por impossibilidade de converter em líquida a obrigação ilíquida e julgou extinta a execução. Inconformada, apelou a exequente, recurso que foi julgado procedente conforme acórdão desta Relação de fls. 122 e segs., no qual foi anulada a resposta ao quesito 1° e ordenado "que se proceda às diligências necessárias para tornar liquida a quantia correspondente ao dano da exequente a pagar pela executada". Na sequência do referido acórdão, instruídos os autos com a realização de perícia, foi realizada a audiência de julgamento, tendo o tribunal respondido à matéria de facto pela forma constante de fls. 342, sem reclamação. Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 348 e segs. que liquidou em 35.616 euros o valor da indemnização a pagar pela executada à exequente pelo dano decorrente da privação do uso do veículo. Inconformada, apelou a executada “B” e, por sua vez, a exequente, subordinadamente, alegando a primeira conforme fls. 382 e segs., formulando as seguintes conclusões: 1 - Ao não apreciar as questões suscitadas pela executada na sua peça processual com entrada no dia 15/03/2005, o Juiz a quo violou o seu dever de pronúncia, pelo que a sentença padece de nulidade nos termos do arte 668 n° 1 al. d) do CPC. 2 - Nos termos do art. 690-A do CPC, a apelante impugna o ponto 5° da fundamentação de facto da douta sentença recorrida porquanto considera incorrectamente julgada esta matéria de facto. 3 - A informação prestada pela “C” a fis. 158 e 159 constitui a trave-mestre da decisão sobre a matéria de facto objecto do presente recurso. 4 - Todavia, para além da “C” não dispor de peritos, refere a mesma que no âmbito do sector, rege o princípio da livre concorrência, limitando-se a indicar uma alegada moldura de preços (€ 28,00 a € 58,00). 5 - Pelo que a informação da “C” é claramente inidónea, infundada e insuficiente. a) - Inidónea porque a própria “C” admite não ter peritos capazes de dar resposta à solicitação do Tribunal. b) - Infundada, porquanto não apresenta nenhum relatório, nenhum documento, nem tampouco qualquer elemento que sustente a informação prestada. c) - Insuficiente, porquanto, mesmo não considerando a ausência de fundamentação, a informação prestada pela “C” apenas diz respeito ao ano de 2000 e reduz-se a uma "moldura de preços" (€ 28,00 a € 58,00). 6 - Mais, a informação da “C” desconsidera alguns factores absolutamente relevantes para o apuramento do quantum indemnizatório. Senão vejamos. 7 - Com efeito, a informação da “C” não tomou em devida conta a longevidade do período de aluguer, in casu, 5 (cinco) anos! 8 - Mas não é tudo. O preço de aluguer contempla uma série de custos, tais como: as despesas de manutenção (oficina), as desvalorizações sucessivas decorrentes do envelhecimento da viatura, os impostos, os seguros ... , custos esses que não devem ser suportados pela executada, uma vez que apenas está em causa uma indemnização relativamente às despesas de substituição do veículo destruído. 9 - O caso dos impostos é paradigmático: o valor adequado para ressarcir a executada (seja ele qual for) nunca poderia integrar o IVA, o qual na altura ascendia a 17% e não foi objecto de subtracção pelo Juiz a quo. 10 - Conclui-se pela inidoneidade do valor apresentado pela “C” para determinar o valor da indemnização a atribuir no âmbito dos presentes autos, o qual, diga-se, nem tampouco foi objecto de correcção por parte do Juiz a quo. 11 - No que concerne aos demais meios probatórios, verifica-se que o relatório do perito nomeado pelo tribunal carece de forma absoluta e inequívoca de fundamentação, enquanto que o relatório do seu homólogo nomeado pela exequente nunca foi notificado à executada, ora recorrente, o que constitui uma nulidade nos termos do art° 201° do CPC. 12 - Já no que concerne ao relatório perfilhado pelo perito nomeado pela executada, cumpre salientar que o mesmo cumpre todos os requisitos formais, apresenta uma fundamentação sólida e devidamente estruturada e condensa uma proposta idónea, razoável e acima de tudo séria (€ 15,00/dia) 13 - Por fim, importa salientar que a decisão recorrida não deveria ter considerado os dias feriados para o cálculo da indemnização a liquidar (15 feriados/ano ). 14 - Embora o Juiz a quo reconheça a necessidade de tomar em consideração determinados factores contemplados no custo do aluguer, os quais deverão ditar uma correcção do quantum indemnizatório, concretizando o princípio da equidade ... 15 - A verdade é que o Juiz a quo nada fez para corrigir os valores apresentados, vilipendiando violentamente o princípio da equidade condensado no nº 3 do art° 566° do C. Civil. 16 - De facto, limitou-se o Juiz a quo a lançar mão dos valores adiantados pela “C”, sem proceder a qualquer juízo crítico em relação aos mesmos; não subtraiu o Juiz a quo os custos incluídos no preço de aluguer que a executada não tem de suportar à luz da Lei. 17 - Perante tudo quanto se acaba de aduzir, o Juiz a quo não interpretou devidamente os art°s 562°, 566°, 563° e 564° todos do C. Civil e ainda violou o princípio da equidade ínsito no n° 3 do art° 566° da mesma Codificação. 18 - Em jeito de conclusão, a indemnização deveria ter sido liquidada em € 17.955,00 (dezassete mil novecentos e cinquenta e cinco euros), em razão da seguinte operação aritmética: 1197X € 15,00=€ 17.955,00) A exequente apelada contra-alegou nos termos de fls. 410 e segs. concluindo pela improcedência do recurso. Por sua vez, a exequente, no recurso subordinado que interpôs, alegou nos termos de fls. 418 e segs. e formulou as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença faz uma correcta apreciação da matéria de facto, havendo apenas reservas da recorrente relativamente ao montante da indemnização; 2 - Na verdade, os veículos objecto da perícia são de qualidade e cilindrada manifestamente inferiores ao veículo sinistrado; 3 - Tendo em conta as diferenças sensíveis entre os veículos, o valor mínimo deveria ter sofrido uma correcção de fora a adequá-lo mais ao maior valor do veículo sinistrado; 4 - Nestas circunstâncias, o valor que se afigura mais equitativo seria o de € 35,16/dia, como base de cálculo da indemnização; 5 - Assim, a douta sentença não fez a melhor aplicação da norma do art° 562° do C. Civil, pelo que é essa a norma violada. A apelada não apresentou contra-alegações no recurso da exequente. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito dos recursos, pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 n° 3 e 690 n° 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões suscitadas nos recursos, Principal: - A nulidade da sentença a que se refere o art° 668 n° 1 al. d) do CPC. - A impugnação da matéria de facto relativamente ao quesito 1 ° da base instrutória e seu reflexo no quantum indemnizatório fixado. No recurso subordinado: Igualmente a base de cálculo utilizada para fixação daquele quantum. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 - Por acórdão transitado em julgado, a ora executada “B”, foi condenada a pagar à exequente “A”, para além do mais, uma quantia ilíquida, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor da utilidade que o veículo sinistrado não pôde proporcionar à autora. 2 - O veículo sinistrado foi considerado perda total. 3 - Antes do acidente, o valor do veículo de matrícula …GD ascendia a Esc. 2.100.000$00 (€ 10.474,76) 4 - A exequente ficou privada de usar na sua actividade comercial o veículo sinistrado, desde a data do acidente - 20 de Fevereiro de 1997 - até 6 de Fevereiro de 2002 - data em que a executada pagou a indemnização fixada na sentença. 5 - Provado que no mercado de aluguer de automóveis, no ano 2000, o preço/dia do aluguer de um veículo comercial de capacidade idêntica à do sinistrado, embora de qualidade algo inferior - Ford Fiesta Van ou Opel Corsa Van era, pelo menos, € 28. Estes os factos. Começa a apelante por invocar a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia (art° 668 n° 1 al. d) do CPC) relativamente ao seu requerimento de fls. 170/171 no qual se pronunciava negativamente quanto à informação prestada pela “C” a fls. 158/159. Compulsados os autos verifica-se que, efectivamente, na sequência da apresentação da informação de fis. 158/159 pela referida associação foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a mesma e se aceitavam como perícia a avaliação e valores aí indicados. Sobre ela pronunciaram-se as partes, a exequente a fls. 168 de forma positiva e a executada a fls. 170/171 de forma negativa. Na sequência de tais requerimentos foi proferido o despacho de fls. 175 no qual a Exma Juíza, "Considerando a posição assumida nos autos pela executada “B” e dada a necessidade de produzir prova que possibilite a resposta ao quesito 1º (...)" determinou a realização de perícia colegial. Verifica-se assim que não houve qualquer omissão de pronúncia pois em face da posição da executada ora apelante (e obviamente dos respectivos fundamentos) o tribunal aceitando a oposição desta avançou para a perícia colegial. Não tinha o tribunal em sede de sentença que analisar os fundamentos da oposição deduzida pela executada no requerimento em apreço, mas apenas de justificar no despacho de fundamentação da resposta ao quesito 1° a sua decisão, o que, fez. Improcede pois, a conclusão 1ª da alegação da apelante. Impugna a apelante a decisão de facto da 1ª instância relativamente ao ponto 5° dos factos declarados provados na sentença recorrida - resposta ao quesito 1° da b.i. -, que considera incorrectamente julgado pois, em suma, o tribunal baseou-se na informação da “C” a qual, a seu ver, é "inidónea, infundada e insuficiente". Após analisar a referida informação e bem assim a do seu perito conclui ser esta a que deve ser aceite por ser "idónea e razoável". Relativamente ao relatório do perito do tribunal considera-o nulo por falta absoluta de fundamentação e ao relatório da exequente diz desconhecer a existência do mesmo pois nunca lhe foi notificado pelo que, não lhe tendo sido dada possibilidade de sobre ele se pronunciar, verificou-se a nulidade do art° 201 do CPC. Antes de mais importa referir que compulsados os autos não resulta, de facto, claro, se o relatório do perito da exequente de fls. 206 e seu esclarecimento de fls. 331 foram notificados à executada pois a notificação efectuada ao seu Exmo Mandatário apenas refere que fica "notificado do relatório pericial de que se junta cópia" (fls. 215), o mesmo sucedendo relativamente à notificação dos esclarecimentos a fls. 337. Todavia, tratando-se da nulidade referente à omissão de um acto, prevista no arte 201 do CPC, é manifestamente extemporânea a sua arguição tendo em conta as intervenções processuais da parte após a sua alegada ocorrência, sendo de presumir que dela podia ter tomado conhecimento, agindo com a devida diligência pois sabia da nomeação do perito da exequente e que este teria que apresentar um relatório (cfr. arte 205° do CPC). Improcede, assim, o que quanto a esta questão refere a apelante na conclusão 11ª da sua alegação. Resolvidas estas questões, centremo-nos, então, na impugnação da decisão de facto relativamente à resposta ao quesito 1° da b.i. Perguntando-se naquele quesito se "No mercado de aluguer de automóveis do ano 2000 o preço/dia do aluguer de um veículo comercial de capacidade idêntica à do sinistrado, embora de qualidade algo inferior - Ford Fiesta Van ou Opel Corsa Van - era de € 35, 16?" respondeu o tribunal da seguinte forma: "Provado que no mercado de aluguer de automóveis, no ano 2000 o preço/dia do aluguer de um veículo comercial de capacidade idêntica à do sinistrado, embora de qualidade algo inferior - Ford Fiesta Van ou Opel Corsa Van - era, pelo menos, € 28,00". Não tendo sido produzida, relativamente a tal questão, qualquer prova testemunhal, a resposta dada resultou da apreciação dos elementos de prova constantes do processo - as informações e perícias realizadas. Insurge-se a apelante contra a decisão sobre a matéria de facto, considerando aquele quesito incorrectamente julgado, questionando a valoração que o Exmo Juiz fez da prova produzida nos autos. É necessário, adianta-se desde já, não confundir erro na apreciação da matéria de facto com a mera discordância quanto ao convencimento do julgador. Como é sabido, no julgamento da matéria de facto, o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova de factos controvertidos caso em que tal prova não pode ser dispensada (art° 655 nºs 1 e 2 do C.P.C.). A regra que preside à decisão de facto é a da prova livre e a excepção a da prova vinculada ou formal, seja esta ad substantiam ou meramente ad probationem, no sentido da prova que, uma vez produzida, já encontra na lei a respectiva valoração e consequências que assim se impõem ao juiz. In casu, não está em causa qualquer prova vinculada ou formal (documental ou confessória) . Não estando em causa para a demonstração dos factos alegados qualquer prova vinculada ou formal, a lei atribui ao tribunal a incumbência de formar a sua convicção acerca desses factos com as provas produzidas nos autos e que são avaliadas segundo aquele princípio da livre convicção, o mesmo sucedendo com a prova pericial, conforme resulta do art° 389 do C. Civil. A apreciação das provas e a decisão da matéria de facto baseia-se num livre convencimento motivado por parte do juiz tendente ao apuramento da verdade material. Por isso é que a decisão da matéria de facto declarará quais os factos que o tribunal julga ou não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art° 653 nº 2 do C.P.C.). Mas o processo lógico e racional que, a partir de certos meios de prova não vinculada conduziu o juiz até a uma concreta decisão de facto controvertida, não é sindicável em sede de recurso. No caso de impugnação do julgamento da matéria de facto, o objecto do recurso é a decisão concreta de determinadas questões de facto (nos termos do art° 712 do C.P.C.) e não a convicção formada sobre elas nem a motivação invocada para formar tal convicção, isto é, o objecto do recurso é a decisão, não a convicção nem a fundamentação. Ora, in casu, o que o recorrente faz é discutir a convicção formada e claramente explicitada pelo Exmo Juiz na fundamentação apresentada. Compulsada a decisão sobre a matéria de facto, verifica-se que o Exmo julgador fez uma ponderada apreciação dos meios de prova produzidos nos autos explicitando as razões que o levaram a aceitar a informação da “C” ao invés de qualquer um dos relatórios periciais individualmente apresentados já que não houve qualquer acordo entre os três peritos nomeados. Com efeito, refere o Exmo Juiz na sua fundamentação: "O tribunal procurou obter todos os elementos que, com rigor e objectividade, permitissem responder à matéria de facto contida no quesito 1°. Perante a não aceitação por parte da executada dos valores indicados pela “C”, o tribunal decidiu produzir, complementarmente, uma perícia colegial. Sucede que os peritos não lograram obter concordância, tendo apresentado relatórios individuais, com valores muito dispares entre si. Os relatórios dos peritos das partes não revelam total isenção (o da executada baseia-se nos valores alegadamente praticados por uma só empresa e o da exequente também não apresenta uma fundamentação sólida para os valores adiantados) e o relatório do perito do tribunal não está minimamente fundamentado. Nestes termos, o tribunal valorizou, pela sua objectividade e isenção a informação prestada pela “C”, baseado no preço mínimo praticado pelas empresas, suas associadas, tendo por referência veículos de capacidade idêntica à dos autos". Ou seja, explicou o Exmo Juiz a razão porque não se convenceu com nenhum dos relatórios apresentados por cada um dos três peritos da perícia colegial determinada, os quais, face à total ausência de acordo entre eles e aos valores díspares que apresentaram suscitam legítima dúvida sobre a sua isenção. O tribunal optou pela informação da “C” por, na verdade, se configurar objectivamente com maior imparcialidade, já que nenhum interesse tem na causa, sendo certo que tratando-se de uma entidade que congrega várias empresas do ramo da indústria de aluguer de automóveis sem condutor, se encontra em situação privilegiada para prestar a informação necessária à resposta ao quesito em apreço. Trata-se da convicção do julgador, devidamente explicitada na sua fundamentação e que, como já se referiu não pode ser sindicada, a menos que houvesse flagrante e notória desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão no concreto ponto questionado, isto é, se os elementos dos autos determinassem, forçosa e inequivocamente uma resposta diversa da formulada pela 1ª instância. O que não sucede. Com efeito e nesta perspectiva, sempre se dirá que se afigura, na verdade, de maior objectividade a informação prestada pela “C” de que "o valor médio de uma viatura Opel Corsa ou similar tinha no ano 2000 um custo de aluguer diário variável entre € 28,00 e € 58,00" informação apurada "após consulta a algumas empresas associadas da “C”. É que, conforme também esclarece no seu ofício de fls. 158, "os valores de aluguer de veículos sem condutor são livremente estabelecidos pelas empresas, normalmente baseados nos critérios da oferta e da procura, não se encontrando sujeitos a qualquer aprovação administrativa". Também não perfilhamos o entendimento da apelante de que aquela informação é inidónea, infundada e insuficiente. Com efeito, o facto de a “A” informar que "não possui nos seus quadros de pessoal peritos que possam satisfazer a pretensão do tribunal" não faz a informação que prestou inidónea pois tratando-se de uma associação de industriais de aluguer de automóveis sem condutor está, como já se referiu, em posição privilegiada para prestar a informação pretendida, como também não é infundada pois esclarece que se trata de "valor médio que apurou após consulta a algumas empresas associadas", sendo certo que nenhum relatório lhe era exigível pois não lhe foi solicitado. Também a resposta da “C” não se nos afigura "insuficiente" pois responde estritamente ao teor do quesito formulado - No mercado de aluguer de automóveis do ano 2000 o preço/dia do aluguer de um veículo comercial de capacidade idêntica à do sinistrado, embora de qualidade algo inferior - Ford Fiesta Van ou Opel Corsa Van - era de € 35,16?- esclarecendo que em função da oferta e da procura o valor médio daquelas viaturas praticado pelas empresas suas associadas tinha naquele ano um custo de aluguer diário entre € 28 e € 58. Por todo o exposto, carecendo de fundamento, (desde logo por ser insindicável a fundamentação da resposta dada à decisão de facto), a impugnação da matéria de facto, improcede tudo o que quanto a esta questão alega a apelante nas conclusões da sua alegação. Ponderadas as circunstâncias relevantes para a fixação da indemnização em apreço, entendeu a Exma juíza considerar justo e equitativo o valor mínimo de € 28,00 o preço/dia do aluguer de um veículo de capacidade idêntica à do sinistrado, tomando-o como base para fixar a indemnização devida. Tal valor, fixado com base na equidade, configura a baliza mínima a que o juiz atendeu para determinar o justo valor sendo certo que aquele valor reporta-se a veículos com a mesma capacidade mas de categoria inferior ao sinistrado. Correspondendo à quantia necessária para o aluguer de um veículo de capacidade semelhante à do sinistrado (mas de categoria inferior), não há que atender ao desconto de quaisquer outros valores que comercialmente integrem o respectivo preço (seja custos de investimento, seja impostos), como pretende a apelante, pois seria esse o valor que foi considerado (como adequado) que a exequente teria de despender com a substituição do veículo sinistrado. Apenas no que se refere aos dias feriado entendemos que a apelante tem razão. É que, tratando-se de veículo comercial, o princípio é o mesmo que o verificado para os fins-de-semana de não deverem ser considerados no cômputo da indemnização. E não colhe a alegação da apelada de que a executada na sua oposição não levantou qualquer questão relativa aos feriados pois, não os tendo a exequente especificado como incluídos ou excluídos da liquidação, o certo é que a executada no art° 15 da sua oposição refere expressamente que não aceita os valores de aluguer sugeridos nem o período de 1812 dias (art°s 806° e 807° do CPC) Assim sendo, importa descontar no valor indemnizatório arbitrado o valor dia correspondente a 14 feriados/ano (e não 15 como refere a apelante pois, o Entrudo não é dia feriado), o que se contabiliza em 70 dias (14x5), perfazendo o total de € 1.960, 00. O valor indemnizatório total será assim fixado em € 33.656,00. Por todo o exposto, procedem parcialmente, nos termos expostos as conclusões da alegação da apelante. Quanto ao recurso subordinado: Aceitando a correcta apreciação da matéria de facto, a exequente ora apelante apenas se insurge quanto ao valor fixado entendendo que seria mais equitativo, como base de cálculo a indemnização o valor de € 35,16/dia. Por todas as razões atrás expostas em sede do conhecimento do recurso da executada relativamente ao valor base de cálculo da indemnização em causa, são desnecessários quaisquer outros considerandos, para ali se remetendo a apelante, sendo improcedentes as conclusões da sua alegação. Assim sendo, impõe-se julgar improcedente a apelação da exequente e parcialmente procedente a da executada. * DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em: - Julgar improcedente a apelação da exequente; - Julgar parcialmente procedente a apelação da executada e, em consequência, revogando na mesma medida a sentença recorrida, liquidar em € 33.656,00 o valor da indemnização a pagar pela executada à exequente pelo dano decorrente a privação de uso do veículo. Custas por ambas as partes na proporção dos respectivos decaimentos. Évora, 25.01.07 |