Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA CRÉDITO BANCÁRIO MORA DO DEVEDOR PERSI ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O devedor inadimplente que, por várias vezes, negociou com a instituição bancária, celebrando acordos de renegociação da dívida, persistindo, contudo, no incumprimento do acordado, age com abuso do seu direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando, em embargos de executado, vem acusar o facto de não ter sido integrado no PERSI. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Por apenso à execução para pagamento da quantia de 235.267,33€, titulada por dois contratos de mútuo com hipoteca, que lhe move a Caixa CC, veio BB deduzir embargos de executado. No que releva para a economia do presente recurso, o embargante alegou, em síntese, que a exequente não desencadeou, ao contrário do que se lhe impunha, o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento. A embargada contestou, invocando ter cumprido todas as suas obrigações legais. Malograda a tentativa de conciliação das partes, o tribunal fixou o valor da causa, proferiu despacho saneador, definiu o objecto do litígio e enunciou os temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes, determinando que, nos dez dias seguintes ao trânsito em julgado, a exequente apresente nova liquidação da quantia exequenda que reflicta os pagamentos efectuados pelo executado após a instauração da execução. O embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª. Tendo sido dado como facto não provado que a Exequente tivesse integrado o Executado no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, a Exequente contrariou um disposto legal que obriga a essa mesma integração, nomeadamente o Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, fazendo com que não estivessem reunidos os pressupostos necessários para que a Exequente pudesse executar os contratos de mútuo; 2ª. Ao contrário do que a Mm.ª Juiz a quo refere no ponto 2), do “Enquadramento Jurídico”, uma negociação ad hoc não constitui uma integração formal no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento; 3ª. A Lei é peremptória: «As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.», nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro; 4ª. O facto de a Exequente não ter integrado o Executado no P.E.R.S.I. – quando a sua integração é obrigatória, uma vez que estavam reunidos os pressupostos para o efeito – constitui uma excepção dilatória atípica ou inominada que implicaria que o Executado fosse absolvido da instância; 5ª. A integração e a – eventual – extinção do P.E.R.S.I. é conditio sine qua non para que a Exequente pudesse instaurar uma ação executiva com vista à satisfação do seu crédito; 6ª. Estamos perante um contrato de mútuo bancário, com hipoteca, que tem uma longa duração, de tal modo que, até pelo espírito (e unidade do sistema jurídico, ex vi artigo 9.º, do Código Civil), nunca o credor poderá resolver um contrato de mútuo, que está em mora, considerando alguns meses como suficientes para integrar um qualquer conceito de «perda do interesse», já que ela tem de ser avaliada de forma «objectiva», isto é, atendo à duração contratual; 7ª. O Tribunal nunca deveria ter desconhecido que o executado, no caso do seu mútuo alegadamente (definitivamente) incumprido, deveria ter sido integrado no P.E.R.S.I.; 8ª. A integração e a – eventual – extinção do P.E.R.S.I. é conditio sine qua non para que a Exequente pudesse instaurar uma ação executiva com vista à satisfação do seu crédito. Sobre esta questão vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 4956/14.8T8ENT-A.E1, de 06/10/2016, onde se refere: «I – A integração do cliente bancário (e, bem assim, do fiador) no PERSI, aprovado pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, é obrigatória, quando verificados os respectivos pressupostos, pelo que a acção executiva só pode ser intentada contra os obrigados após a extinção deste procedimento. II – Existe aqui uma falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias. III – A não verificação desta condição não é sanável.»; 9ª. E veja-se, ainda, o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 2267/15.0T8ENT-A.E1, de 08/03/2018: «No caso dos presentes autos, contrariamente ao alegado pela recorrente, resultou provado que a exequente/embargada não encetou o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento previsto no Decreto-lei nº 227/2012, de 25 de Outubro. Muito embora a recorrente venha a afirmar que tentou chegar a acordo por diversas vezes com a recorrida e que não houve colaboração desta, isso não era impeditivo de a recorrente intentar o procedimento a que estava legalmente obrigada e a comunicar ao cliente. Assim, podemos concluir que a instituição de crédito, aqui recorrente não podia intentar ação judicial com vista à satisfação do seu crédito, nomeadamente ação executiva, sem antes integrar o cliente bancário no PERSI. E o que se verificou no caso em apreço foi que a recorrente instaurou ação executiva, sem antes lançar mão do estabelecido no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25/10, ao qual estava obrigada. Conforme se refere na decisão proferida pela Mª juiz do tribunal a quo, “A propositura de acção judicial sem a integração prévia do devedor no PERSI, configura uma excepção dilatória atípica ou inominada, insuprível, por falta de pressuposto prévio e antecedente da instauração da acção executiva”. Este é também o entendimento perfilhado no Ac. desta Relação, de 06/10/2016 (proc. 4956/14.8T8ENT-A.E1, disponível em www.dgsi.pt), o qual subscrevemos, onde se fez consignar: “Da interligação entre as diversas normas contidas no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) ressalta claramente que, relativamente ao cliente bancário, a instituição de crédito está impedida de «intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito» (artigo 18º, nº 1, al. b), do DL nº 227/2012, de 25 de Outubro).»; 10ª. Consequentemente, face ao que se referiu, a Exequente estaria impedida de «Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito» – nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro – enquanto não integrasse o Executado no P.E.R.S.I. e enquanto o mesmo não fosse extinto; 11ª. Tendo sido dado como facto não provado que «Que o executado, na qualidade de devedor e com referência aos contrato n.º 423 27 000364-7 e n.º 423 21 000031-5 tivesse sido formalmente inserido pelo exequente no PERSI em 16 de Abril de 2013» a Exequente não poderia intentar acções judiciais com vista à satisfação do seu crédito; 12ª. Conforme supra se transcreveu, a propositura da presente ação executiva sem a integração prévia do devedor no PERSI, configura uma excepção dilatória atípica ou inominada, insuprível, por falta de pressuposto prévio e antecedente da instauração da acção executiva que implica, necessariamente, que o Executado seja absolvido da instância. A embargada apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da sentença. * A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. Foram dados à execução, no âmbito dos autos principais a que estes seguem por apenso, dois contratos, epigrafados ambos de «Mútuo», e ambos formalizados por escrituras públicas, outorgadas, ambas, a 10 de Maio de 2007, sendo que em ambos os contratos constam como primeiro outorgante o DD, S.A. e como segundo outorgante o ora executado. 2. Por via do primeiro dos contratos, ao qual foi atribuído o n.º423 27 000364-7, o DD, S.A. concedeu ao executado um empréstimo no valor de € 18.2543,77, «para multiusos», valor esse do qual o executado se confessou devedor. 3. O referido empréstimo foi concedido pelo prazo de 26 anos a contar da data da sua celebração. 4. As prestações convencionadas seriam debitadas da conta n.º 29480411.10.001, sediada no Balcão do DD de Portimão, titulada pelo executado. 5. Os juros devidos, de acordo com o estabelecido, seriam contados dia a dia sobre o capital mutuado e seriam calculados à taxa Euribor trimestral arredondada para o oitavo ponto percentual superior, acrescido de 1,25 pontos percentuais, sujeita a revisão trimestral. 6. Foi ainda acordado que, caso o DD, S.A. exigisse o pagamento integral, nos termos da cláusula décima sétima, o agravamento da taxa de juro em razão da mora incidiria sobre todo o montante em dívida do empréstimo, a partir do momento em que tal exigência fosse comunicada ao mutuário por carta registada e a contar da respectiva expedição – cláusula 8.ª, ponto 3 do documento complementar. 7. De acordo com a cláusula décima sétima do documento complementar, anexo ao contrato mencionado em 1, «O não cumprimento pelo segundo outorgante de qualquer das obrigações assumidas, tanto de natureza pecuniária, como de outra espécie, determinaria o imediato vencimento de toda a dívida e, em consequência a exigibilidade de tudo quanto constituísse o crédito exequendo». 8. Por acordo formalizado, em documento particular, datado de 19 de Dezembro de 2012, celebrado entre a Caixa CC, na qualidade de cessionária do crédito anteriormente na titularidade do DD, S.A., e em alteração ao contrato mencionado em 2), foi concedida ao executado uma carência de capital e juros pelo período de 12 (doze) meses, fixada entre 13 de Setembro de 2012 e 13 de Setembro de 2013, tendo as partes fixado o capital em dívida, à mencionada data, em €166 477,48, valor ao qual acresceriam os juros vencidos e não pagos durante o período de carência. 9. Foi ainda convencionado entre as partes que, uma vez terminado o período de carência, o empréstimo passaria a ser reembolsado em prestações mensais constantes e sucessivas, de capital e juros, sendo o cálculo dos juros feito tendo como referência, trezentos e sessenta dias, vencendo a primeira das prestações em 13 de Outubro de 2013 e as restantes em igual dia dos meses seguintes, ou no último dia do respectivo mês se neste não houvesse dia correspondente. 10. Por via do acordo mencionado em 8. foi, igualmente, alterado o spread, o qual, a partir de 10.11.2012, foi fixado em 4,50% e, bem assim, os critérios de fixação da taxa de juro, passando a ser considerada a taxa de juro resultante da média aritmética simples das cotações diárias da taxa Euribor a 6 meses do mês anterior ao início do novo período de taxa de juro aplicável, calculada, aplicada e revista semestralmente nos termos contratualmente estipulados, acrescido do spread supramencionado (…). 11. Por acordo formalizado, em documento particular, datado de 7 de Novembro de 2013, celebrado entre a Caixa CC e o executado, em (nova) alteração ao contrato mencionado em 2., foi concedida ao executado uma carência de capital, durante a qual o mesmo apenas se obrigaria ao pagamento mensal dos juros, cujo cálculo tinha por referência 360 dias. 12. Findo o período de carência concedido, o referido empréstimo seria reembolsado em 245 prestações mensais, constantes e sucessivas, compostas por capital e juros, vencendo-se a primeira em 10.10.2014 e as restantes em igual dia dos meses seguintes ou no último dia do respectivo mês. 13. Foi ainda convencionado que, uma vez terminado o período de carência concedido, o cálculo das prestações seria efectuado com base num diferimento de amortização de 28,72% de capital, correspondente a € 50.000,00 de capital em dívida para o final do prazo contratual, a ser pago pelo executado, conjuntamente com o pagamento da última prestação mensal do contrato. 14. Por via do segundo dos contratos, ao qual foi atribuído o n.º 423 21 000031-5, foi por sua vez concedido pelo DD, S.A. ao executado um empréstimo no valor de € 59.456,33 para liquidação de responsabilidades assumidas pelo executado perante o EE, S.A., tendo o executado se confessado devedor de todas as quantias recebidas e ou que viesse a receber a título de empréstimo até ao montante do mesmo e obrigando-se a aplicá-las na finalidade acordada, assim como se confessou devedor das quantias que lhe fossem debitadas por conta da mencionada operação, de acordo com o contrato celebrado. 15. O mencionado empréstimo seria reembolsado em 312 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, com início um mês após a data da celebração da escritura. 16. Os juros seriam contados dia a dia sobre o capital utlizado e pagos mensal e postecipadamente relativamente ao período a que respeitassem e calculados à taxa Euribor a três meses que resultasse da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros, sendo o arredondamento feito por excesso quando a 4.ª casa decimal fosse igual ou superior a cinco e feito por defeito, quando a 4.ª casa decimal fosse inferior a cinco, acrescida de uma margem de 1,25%. 17. No caso de mora no pagamento da prestação de capital e/ou juros, incidiria sobre o montante da prestação, e durante o tempo em que a mora se verificasse, a taxa de juros fixada no contrato acrescida de uma sobretaxa de 4% ao ano a título de cláusula penal, sendo que, caso o DD, S.A. exigisse o pagamento integral, a taxa de juro em razão da mora incidiria sobre todo o montante em dívida do empréstimo, a partir da data em que tal exigência fosse comunicada ao mutuário por carta registada e a contar da respectiva expedição. 18. O não cumprimento pelo segundo outorgante de qualquer das obrigações assumidas determinaria o imediato vencimento de toda a dívida, e, em consequência, a exigibilidade de tudo quanto constituísse o crédito devido. 19. Por acordo formalizado em documento particular datado de 7 de Novembro de 2013, celebrado entre a Caixa CC e o executado, em alteração ao contrato n.º 42321000031-5, foi concedida ao executado uma carência de capital, durante a qual o mesmo apenas se obrigaria ao pagamento mensal dos juros, cujo cálculo tinha por referência 360 dias. 20. Findo o período de carência concedido, o referido empréstimo seria reembolsado em 245 prestações mensais, constantes e sucessivas, compostas por capital e juros, vencendo-se a primeira em 10.10.2014 e as restantes em igual dia dos meses seguintes ou no último dia do respectivo mês. 21. Foi ainda convencionado que, uma vez terminado o período de carência concedido, o cálculo das prestações seria efectuado com base num diferimento de amortização de 30,81% de capital, correspondente a € 17.000,00 de capital em dívida para o final do prazo contratual, a ser pago pelo executado, conjuntamente com o pagamento da última prestação mensal do contrato. 22. Para garantia de ambos os empréstimos foram constituídas pelo executado a favor do DD, S.A. duas hipotecas voluntárias que oneram o prédio urbano sito no Cabeço de Estevão, designado por lote n.º …, da freguesia de Alvor, concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n.º …, da freguesia de Alvor, a primeira registada pela apresentação n.º38 de 09.02.2007, com capital máximo garantido de € 19.3882,36 e a segunda registada pela apresentação n.º 40., com capital máximo garantido de € 81.920,71. 23. O prédio urbano sito no Cabeço de Estevão, designado por lote n.º …, da freguesia de Alvor, concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n.º …, da freguesia de Alvor, foi penhorado em 17.11.2015, no âmbito dos autos principais. 24. Ambos os financiamentos foram efectivamente concedidos. 25. O executado sempre denotou ter dificuldade em cumprir pontualmente as obrigações assumidas no âmbito de ambos os contratos, o que justificou a celebração dos acordos relativos às alterações mencionadas em 8., 11. e 19.. 26. Em 29.01.2015, já o executado era devedor à mesma, por conta do primeiro dos contratos, do valor global de € 7.622,59 e, por conta do segundo dos contratos, do valor de € 2.353,76, reportando-se tais valores globais a número não concretamente apurado de prestações vencidas e não pagas no âmbito de cada um dos contratos. 27. Após a instauração dos autos de execução, o executado fez entrega à exequente, mediante a realização de depósitos em numerário, dos montantes de: 27.1. € 500,00, em 30.11.2015, imputado no contrato n.º 423 21 000031-5; 27.2. € 500,00, em 30.11. 2015, imputado no contrato n.º423 27 000364-7; 27.3. € 500,00, em 30.12.2015, imputado no contrato n.º 423 21 000031-5; 27.4. € 500,00, em 30.12. 2015, imputado no contrato n.º423 27 000364-7; 27.5. € 900,00, em 09.09.2016, imputado no contrato n.º 423 21 000031-5; 28.6. € 2000,00, em 05.07.2017, imputado no contrato n.º 423 21 000031-5; 27.7. € 2000,00, em 08.04.2017, imputado no contrato n.º 423 21 000031-5; 27.8. € 950,00, em 05.09.2017, imputado no contrato n.º 423 21 000031-5. 28. Os mencionados pagamentos apenas potenciaram uma redução do capital em dívida no âmbito do contrato de empréstimo n.º 423 21 000031-5, que passou a fixar-se em € 51.758,03, valor ao qual acresciam, à data de 04.12.2017, juros contabilizados, às taxas indicadas a fls. 54, a partir de 09.12.2016, no valor de € 1.727,93, cláusula penal contabilizada à taxa de 3% e computada a partir de 10.12.2016, no valor de € 1.573,69, seguros no valor de € 1.716,80, juros moratórios sobre os seguros no valor de € 55,00, despesas no valor de € 154,50 e imposto sobre despesas no valor de € 6,18. A 1ª instância deu como não provado: 1) Que a exequente não tivesse tomado em consideração, aquando da instauração dos autos de execução e no cômputo da dívida exequenda que efectuou, as entregas em numerário efectuados pelo executado entre Junho e 24 de Setembro de 2014; 2) Que o executado, na qualidade do devedor e com referência aos contratos n.º4…-7 e n.º 4…-5, tivesse sido formalmente inserido pelo exequente no P.E.RS.I. em 16 de Abril de 2013. * A única questão a tratar é a de saber se, no caso concreto, o embargante devia ter sido absolvido da instância por se não ter provado que tivesse sido formalmente inserido pela exequente no P.E.R.S.I.. A) A este respeito, consta da sentença: “O Decreto-Lei nº227/2012 veio impor às instituições de crédito mutuante uma "renegociação forçada" dos créditos. Ou seja, a instituição bancária só está legitimada a recorrer a juízo depois de esgotadas as possibilidades de renegociação – art.º 12.º a 22.º do citado diploma. Na presente situação a exequente renegociou de facto com o executado os termos dos contratos de mútuo, de molde a possibilitar o cumprimento dos mesmos pelo executado. O de maior valor foi inclusivamente objecto de uma dupla renegociação como se depreende da factualidade que foi dada como provada (renegociações essas ocorridas em 19.12.2012 e em 07.11.2013). Assim sendo, e tendo a finalidade que é visada pelo regime impositivo que consta do Decreto-Lei nº227/2012 sido, voluntária e generosamente, prosseguida pela entidade bancária, ora exequente, não lhe era, pois, exigível que enveredasse pela via de uma segunda e ou terceira renegociação dos contratos de mútuo que havia celebrado com o executado, isto quando era evidente que este último, sistematicamente, incumpria as obrigações que assumia. Pois que o mesmo comportamento relapso esse continuou a ter lugar, mesmo após terem sido introduzidas as alterações negociais que visaram potenciar o cumprimento. Alterações contratuais essas que consistiram, quer na concessão ao executado de um período de carência de capital, mas também na cedência de um diferimento de amortização do próprio capital, de molde a que fossem reduzidas as prestações mensais e mais facilmente cumpridos os contratos. Oportunidade de cumprimento que o executado não aproveitou e que não poderia ter a legítima espectativa que lhe fossem indefinidamente concedidas. Pelo que o facto de a exequente não ter logrado comprovar que haviam sido cumpridas, com referência a cada um dos contratos, as fases do procedimento previsto no Decreto-Lei nº227/2012, em nada afecta in casu a exigibilidade dos valores em dívida, porquanto tais valores foram efectivamente, no plano da voluntariedade, objecto de prévia renegociação entre as partes como o impõe o Decreto-Lei nº227/2012.”. B) É certo que, como objecta o apelante àquela argumentação, “uma negociação «ad hoc» não constitui uma integração formal no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento”. Tanto que o tribunal deu como provados os resultados das negociações ocorridas (maxime, pontos 8., 11. e 19. dos factos provados) e deu como não provada a referida não integração formal (ponto 2) dos factos não provados). Certo é, também, que o regime previsto no DL 227/12, de 25 de Outubro se impõe às instituições bancárias, como forma de alcançar “a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas” (respectivo preâmbulo). Todavia, a questão em causa nos autos não se resolve nos termos simplistas e formais adoptados pelo apelante. Com efeito, o que verdadeiramente se equaciona é a possibilidade de afastar a obrigatoriedade de implementação dos específicos procedimentos previstos no DL 227/2012 nos casos em que a instituição bancária e o devedor já desenvolveram negociações – que, aliás, conduziram a acordos de vontades – tendentes, precisamente, a alcançar o desiderato daquele diploma legal [daí que os acórdãos desta Relação citados nas conclusões das alegações do apelante não relevem para o caso sub judice, uma vez que nas situações aí analisadas não haviam ocorrido quaisquer negociações antes da instauração da acção executiva]. Ou, sob perspectiva diversa, está em causa saber se o devedor que por várias vezes negociou com a instituição bancária, celebrando acordos de renegociação da dívida, persistindo, contudo, no incumprimento do acordado, exorbita do seu direito quando, posteriormente, vem acusar o facto de não ter sido integrado no PERSI. C) Sabido é que o instituto do abuso do direito funciona como válvula de escape do sistema quando a aplicação da lei conduz a um resultado que, no concreto circunstancialismo do caso, se revela chocante para o sentir da comunidade. Assim, o artigo 334º do Cód. Civ. considera abusivo o exercício de um direito quando o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, modalidade em que se compreende o denominado venire contra factum proprium. “Estruturalmente, o venire postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si, mas diferidas no tempo. Só que a primeira – o factum proprium – é contraditada pela segunda – o venire.” “O venire é positivo quando se traduza numa acção contrária ao que o factum proprium deixaria esperar; será negativo caso redunde numa omissão contrária ao mesmo factum.” – Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, Coimbra, 2006:50. Nesta situação, “a tutela da confiança, apoiada na boa fé, ocorre perante quatro proposições. Assim: 1ª Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias; 2ª Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocar uma crença plausível; 3ª Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada; 4ª A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu” – autor e obra citados, pág. 52. D) Na situação dos autos, e perante as dificuldades de cumprimento dos contratos manifestadas pelo apelante (ponto 25. dos factos provados), este e a apelada encetaram negociações que culminaram na celebração de um acordo que alterou algumas das cláusulas antes contratadas (pontos 8. a 10. dos factos provados). Tal decorreu ainda antes de 1.1.13, data da entrada em vigor do DL 227/12 (respectivo artigo 40º), evidenciando a disponibilidade da apelada para, voluntariamente, ir ao encontro das dificuldades do apelante. Findo, em 13.9.13, o período de carência de capital e juros previstos no citado acordo e perante novas dificuldades do apelante (ou, ao menos, perante a persistência das anteriores), novas negociações são desenvolvidas entre as partes, alcançando-se consenso na alteração dos dois mútuos celebrados em 10.5.07 (pontos 11. a 13. e 19. a 21. dos factos provados). Tal decorreu já na vigência do DL 227/12, sem que se tenha demonstrado a integração formal do apelante no PERSI. Terminado, em 10.9.14, o período de carência de capital previsto nos últimos acordos referidos e sendo certo que o apelante, em 29.1.15, já devia à apelada cerca de 10.000,00€ a título de prestações vencidas (ponto 26. dos factos provados), veio esta a instaurar acção executiva em 28.10.15, a que o apelante se opôs sob a invocação de não ter sido formalmente integrado no PERSI. Perante tal circunstancialismo, podemos afirmar que – tenha a iniciativa das negociações partido do apelante [e não é difícil conceber esta hipótese. Com efeito: em primeiro lugar, até 13.9.13 não se venceram prestações de capital e juros, pelo que não pode ter havido incumprimento; em segundo lugar, a primeira prestação a liquidar vencer-se-ia no dia 13.10.13; em terceiro lugar, o novo acordo formalizou-se menos de 2 meses depois, sendo certo que é inevitável que tenham existido prévias negociações; por isso, e em conclusão, não é expectável que a apelada tenha suscitado novas negociações com base na falta de pagamento de, no máximo, duas prestações] ou tenha sido desencadeada pela apelada – ambos desenvolveram esforços e, em conjunto, alcançaram um consenso que, naturalmente, consideraram satisfatório para ambos. O envolvimento do apelante nas negociações não pode deixar de ter suscitado na apelada a convicção de que, independentemente da inexistência de PERSI, o apelante agia de boa-fé, visando alcançar um acordo que conseguisse cumprir. Não existisse essa convicção e, seguramente, os acordos de 7.12.13 – que nenhuma das partes alguma vez pôs em causa – não teriam sido celebrados. Mais: a participação do apelante nas negociações e a conclusão dos acordos em causa – com diligência e lealdade (artigo 4º nº 1 do DL 227/12), com celeridade (artigo 5º nº 2 do diploma citado), renegociando as condições do contrato (artigo 10º nº 4 do DL 227/12) e obtendo um acordo (artigo 17º nº 1-b) do referido decreto-lei) - não pode deixar de ter criado na apelada a convicção de que era desnecessário formalizar a situação nos termos exigidos pelo DL 227/12 e, bem assim, de que o apelante, igualmente actuando de boa-fé e sem reserva mental, não viria a invocar essa ausência de formalização. Também com base nessa convicção, a apelada aguardou os períodos de carência concedidos, o que, contudo, não conduziu a que o apelante retomasse o cumprimento pontual dos mútuos. E, não obstante a dívida já existente em Janeiro de 2015, só no final de Outubro desse ano veio a apelada instaurar execução. Em face do exposto, temos por verificado os pressupostos que permitem concluir que o apelante, ao invocar que a apelada não implementara o PERSI, agiu abusando do seu direito. [No mesmo sentido, cfr. Ac. STJ de 9.2.17, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 194/13.5TBCMN-A.G1.S1, que confirmou a posição defendida pelo Ac. RG de 2.5.16] * Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação improcedente e, em consequência, mantemos a decisão recorrida. As custas seriam devidas pelo apelante, caso o mesmo não beneficiasse de apoio judiciário. Évora, 17 de Janeiro de 2019 Maria da Graça Araújo Manuel Bargado Albertina Pedroso |