Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | ROUBO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
| Decisão: | PROVIDOS | ||
| Sumário: | I - Justifica-se a suspensão da execução da pena única de 5 anos de prisão, aplicada a arguido autor de três crimes de roubo simples, quando a única condenação anterior foi proferida já após a prática dos factos em apreciação, as características da personalidade do condenado revelam necessidades de acompanhamento particular, inexiste recidiva criminosa nos últimos quatro anos e desrespeito ao regime de prova ainda em curso que integrou a pena suspensa aplicada naquele outro processo. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No processo comum singular nº1251/12.0PBSTB da Comarca de Setúbal foi proferida sentença em que se condenou o arguido A. como autor de três crimes de roubo do artigo 210º, nº 1 do Código Penal, ocorridos em 19.01.2011, 17.02.2011 e 23.08.2012, nas penas de 2 anos de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão e de 2 anos e 10 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão. Inconformados com o decidido, recorreram o Ministério Público e o arguido, concluindo: O Ministério Público, “1. Nos presentes autos, o arguido A. foi condenado pela prática, como autor material, na forma consumada, e em concurso efectivo, de três crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, por factos ocorridos em 19.01.2011, 17.02.2011 e 23.08.2012, nas penas de 2 anos de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão e 2 anos e 10 meses de prisão, e condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão. 2. A discordância quanto à sentença recorrida cinge-se apenas quanto à opção do tribunal de não suspender a execução da pena de 5 anos de prisão aplicada ao arguido, aspecto com o qual não concordamos com a Mmª Juiz a quo, face ao estatuído nos artigos 50º, 51º, 52º, 53º e 54º, todos do Código Penal. 3. Na verdade, estatui o artigo 50º, nº1 do Código Penal, que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. 4. Esta prognose exige assim uma valoração total de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido. E, estas circunstâncias são a sua personalidade (por ex., inteligência e carácter), a sua vida anterior (por exemplo, outros delitos anteriormente cometidos da mesma ou de outra natureza), as circunstâncias do delito (por exemplo motivações e fins), o seu comportamento depois de ter cometido o crime (por exemplo reparação do dano, arrependimento), as circunstâncias da sua vida (por exemplo, profissão, casamento e família) e os efeitos que se esperam da suspensão [...]». 5. Ainda que centrada no arguido, ou seja, em considerações radicadas na prevenção especial, a decisão deve atender igualmente às exigências de prevenção geral positiva, para que a reacção penal responda adequadamente às expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada e assegure a protecção do bem jurídico afectado, como imposto pela parte final do nº1 do artº 50º do CP. 6. No caso sub judice, atendendo a todos os elementos carreados para os autos, importa ponderar as seguintes circunstâncias que militam a favor do arguido: - O arguido era muito jovem à data da prática dos factos, contando com 22 e 23 anos de idade no momento da sua prática; - Os ilícitos criminais em apreço foram cometidos num período temporal já distante (entre o mês de Janeiro de 2011 e o mês de Agosto de 2012) e terão coincidido com uma fase de grande instabilidade, desorganização e fragilidade emocional e económica por parte do arguido; - Já decorreram mais de 3 anos desde a prática de tais ilícitos criminais e não há conhecimento da prática de outros ilícitos criminais da autoria do arguido, pelos quais tenha sido julgado e condenado; - O grau de violência utilizado, o valor diminuto dos bens subtraídos, bem com as circunstâncias em que o arguido cometeu os referidos ilícitos criminais (aproveitando-se do facto de ter anteriormente livre acesso ao estabelecimento para aceder às redes sociais). - E, em especial, o teor do relatório social elaborado pelos técnicos da DGRSP, a fls. 123 e ss dos autos, do qual resulta: «A., com 27 anos de idade, reside num meio sociofamiliar carenciado, conotado com problemáticas pessoais e psicológicas, todavia tem vindo a apresentar alguma disponibilidade para tentar equilibrar o seu quotidiano e a procurar alternativas de integração laboral ou formativa, bem como tem vindo a colaborar com este serviço, com o objectivo de prosseguir um projecto normativo e alcançar um novo estilo de vida. Face ao exposto, e caso venha a ser condenado neste processo judicial, consideramos que poderão estar reunidas condições mínimas intrínsecas e extrínsecas, favoráveis à execução de uma pena na comunidade, eventualmente sujeita a regas de conduta ou plano de intervenção que incida sobre a promoção/continuidade de reinserção social e formativa/laboral, bem como o seu encaminhamento para consulta de psiquiatria para avaliação e eventual acompanhamento». 7. Atentas as considerações acima referidas que militam a favor do arguido, designadamente a sua idade, o período temporal em que os ilícitos foram cometidos, o grau de violência utilizado e as circunstâncias em que tais factos foram cometidos, bem como as conclusões exaradas no relatório social, resulta a nosso ver que a simples censura do comportamento do arguido e a ameaça da prisão serão ainda capazes de o afastar das «malhas» do crime. 8. Existindo ainda condições para confiar que o arguido será capaz de continuar a prosseguir um percurso de ressocialização em liberdade, sem que volte à prática de condutas similares, razão pela qual se entende que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades dos presentes autos. 9. Concluindo-se assim, no estrito cumprimento do disposto no art. 50º do Código Penal, que a pena de 5 anos de prisão aplicada ao arguido A. no âmbito dos presentes autos deverá ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova e às seguintes condições: - Orientação formativa ou profissional; - Acompanhamento na área da saúde, com a consultas de psiquiatria e/ou psicologia, conforme sugerido no relatório social elaborado pelos Técnicos da DGRSP.” O arguido, “a) No entendimento da defesa o tribunal "a quo" não interpretou correctamente a prova produzida em sede de audiência de julgamento, b) Estamos perante um arguido ainda bastante jovem, que à data dos factos tinha 22 anos. c) O arguido precisa sim de um plano de ressocialização em comunidade, e não fechado a cumprir pena efectiva, onde sem sabemos que é uma grande escola do crime. d) Entendemos ainda, estarem preenchidos todos os requisitos para se poder aplicar a suspensão da pena de prisão, mesmo que sujeita e regime de prova. e) Entendemos ser de aplicar a condição ao arguido de se submeter a um acompanhamento especializado, nomeadamente de um psiquiatra. f) A medida concreta da pena aplicada ao ora recorrente mostra -se manifestamente excessiva. g) É do conhecimento comum que as penas prisão efectiva são extremamente gravosas do ponto de vista social, surtindo por vezes um efeito bastante negativo na formação da personalidade e na posterior reintegração na sociedade. h) Bem assim, o que por mera cautela de patrocínio se concede, ainda que V. Exas, decidam manter a condenação em pena de prisão efectiva, sempre se mostrará esta excessiva, devendo, por consequência ser equitativamente ponderada e reduzida aos mínimos legais. Termos em que, admitidas as presentes motivações e conclusões, deve o presente recurso ser julgado procedente, modificando-se a decisão recorrida nos termos expostos no presente recurso: A) Termos em que, deverá ser reduzida a pena aplicada ao recorrente, situando-a nos seus limites mínimos, atendendo à gravidade da tipificação e a conduta do recorrente. E, B) Ainda assim, sempre se será de aplicar o instituto da suspensão da pena de prisão, sujeitando o recorrente ao regime de prova, o que cumprirá cabalmente as finalidades da pena, permitindo, outrossim, ao recorrente a reintegração na sociedade.” O Ministério Público respondeu ao recurso do arguido, remetendo para as considerações já efectuadas no recurso que interpôs, e acrescentando que, embora o arguido requeira a apreciação da prova produzida em audiência, a verdade é que a sua discordância se cinge à opção do tribunal de não suspensão da execução da pena, pretensão que, na sua perspectiva, merece acolhimento. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se também no sentido da procedência dos recursos, no sentido de dever ser suspensa a pena de prisão aplicada na sentença. Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados: “a) No dia 19 de Janeiro de 2011, pelas 23h55m, o arguido dirigiu-se ao Hotel denominado “Esperança”, sito na Avenida Luísa Tody,…, em Setúbal, com o propósito de fazer suas as quantias monetárias que ali encontrasse. b) Nesse local, o arguido dirigiu-se ao gerente CC e em voz alta e intimidatória, disse-lhe: “Dá-me o dinheiro todo da caixa e se chamas a polícia, mato-te!” c) Por temer pela sua integridade física, o ofendido CC não resistiu que o arguido se dirigisse à caixa registadora, o que este fez, retirando a quantia de € 200, que de imediato a fez sua, colocando-se em fuga daquele local. d) Sempre com o mesmo propósito, no dia 17 de Fevereiro de 2011, pelas 03h45m, o arguido dirigiu-se à Residencial Bocage, sita na Rua de S. Cristóvão,…, em Setúbal, com o propósito de fazer suas as quantias monetárias que ali encontrasse. e) No seu interior, e após encetar conversa com o recepcionista VM alegando que precisava de um quarto, o arguido dirigiu-se para o interior do balcão da recepção e colocou a mão direita dentro do bolso do blusão que vestia, apontando na direcção daquele, fazendo crer que trazia consigo uma arma de fogo. f) De imediato, o arguido disse-lhe: “Eu não preciso de quarto nenhum. Isto é um assalto. Eu quero é o dinheiro da caixa”. g) Por sentir medo e receio da conduta do arguido, o ofendido VM abriu a caixa registadora e retirou do seu interior todo o dinheiro que aí se encontrava, no valor de trinta e sete euros, que entregou ao arguido. h) Não satisfeito com o valor obtido, o arguido afirmou ainda: “Quero o dinheiro que tens contigo!”. i) Como o ofendido Vítor Mendes não tinha dinheiro consigo, o arguido ordenou-lhe que se dirigissem ao multibanco mais próximo, com intuito de levantar dinheiro para lhe entregar. j) Apercebendo-se que o ofendido VM também não tinha cartão multibanco, o arguido disse-lhe em tom intimidador: “Se abres o bico, esta que tenho no bolso mata-te e se chamares alguém, tenho amigos ali fora que te matam hoje ou amanhã”, colocando-se de imediato em fuga da residencial para parte incerta. k) No dia 23 de agosto de 2012, pelas 3h40m, o arguido dirigiu-se novamente à Residencial denominada “Bocage”, sita na Rua de S. Cristóvão---, em Setúbal, com o intuito de fazer suas as quantias monetárias que ali encontrasse. l) Depois de entrar no interior da Residencial denominada “Bocage”, e após encetar conversa com o recepcionista VM, o arguido colocou a mão direita dentro das calças que vestia, fazendo crer que trazia consigo uma arma de fogo e disse: “Vá passa para cá o dinheiro todo! Não te armes em herói senão dou-te um tiro! Despacha-te a dar-me o dinheiro todo já!». m) Por temer pela sua própria vida, o ofendido VM entregou ao arguido todo o dinheiro que aí se encontrava, no valor de oitenta euros, que aquele guardou dentro do bolso das calças. n) De seguida, o arguido ordenou ainda ao ofendido VM que o acompanhasse até uma caixa multibanco, para lhe entregar mais dinheiro, fazendo com que este saísse do interior do hotel. o) O ofendido VM tentou trancar o arguido no interior do hotel, o que não conseguiu, por o arguido se ter colocado em fuga, não logrando concretizar os seus intentos de subtracção das quantias do ofendido na caixa multibanco, mas apoderando-se da quantia acima descrita. p) Ao agir do modo acima descrito, o arguido previu quis fazer suas as aludidas quantias monetárias, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus legítimos proprietários, fazendo crer ao ofendido VM que trazia consigo uma arma de fogo, causando-lhes medo e receio pelas suas vidas e integridade física e assim logrando concretizar os seus intentos. q) Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. r) O arguido encontra-se desempregado desde há cerca de 3 a 4 anos, desde que regressou a Portugal. s) Vive sozinho, em casa arrendada, cuja arrendatária é a sua mãe, não sendo as rendas pagas, encontrando-se pendente em tribunal a acção de despejo, por falta de pagamento de rendas. t) Não é titular de rendimentos, sendo a mãe, que aufere uma pensão de reforma no montante de € 234, que o ajuda financeiramente. u) O arguido inscreveu-se no Centro de Emprego, com o intuito de obter o rendimento de inserção social. v) Como habilitações literárias tem o 6º ano de escolaridade. w) O arguido possui antecedentes criminais: no Proc. nº ----/10.7PBSTB, do (extinto) 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, por sentença de 05.11.2013, já transitada em julgado, por factos reportados a 10.12.2010, foi arguido condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar restringe-se à pena. Na decisão sobre a pena, o arguido impugna a sua medida e pugna ainda pela suspensão da execução da prisão. Já o Ministério Público defende, em recurso, a opção por pena de substituição, em detrimento da prisão efectiva aplicada, considerando que a sentença se deve manter na parte restante. O objecto dos recursos encontra-se, assim, delimitado à decisão sobre a pena, como bem nota o Ministério Público na resposta ao recurso do arguido, arguido que apenas aparenta pretender impugnar também a decisão da matéria de facto. Na verdade, fazendo, na motivação do recurso, uma pontual alusão genérica à prova gravada e ao relatório social do arguido, dissertando ainda, teórica e abstractamente, sobre os vícios do art. 410º, nº 2 do CPP, o arguido omite por completo, quer o cumprimento dos ónus de impugnação referidos no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP, quer a concretização de tais vícios nesta sentença em apreciação. O seu pedido só pode ser entendido como de sindicância da pena, nos moldes já delimitados. Começa, então, por lembrar-se que os recursos (quer em matéria de facto, quer em matéria de direito) não são re-julgamentos da causa, mas sempre “remédios jurídicos”. Também em matéria de pena, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. Daqui resulta que o tribunal da Relação deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação ou aplicação das normas e princípios legais e constitucionais que regem a pena. A Relação não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de 1ª instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal a quo enquanto componente individual do acto de julgar. Dentro desta margem de actuação, impõe-se reconhecer o acerto no processo aplicativo da pena desenvolvido em 1ª instância na parte referente à determinação da medida da pena que, no presente caso, incluiu a fixação das penas parcelares e, depois, da pena única. Assim, nesta parte, não só o recorrente não invocou, em recurso, argumentos que, em concreto, se mostrassem aptos a conseguir o resultado pretendido de diminuição das penas fixadas, como a fundamentação se revela, nesta parte, adequada. Precisa-se apenas que, relativamente à pena única fixada em 5 anos de prisão, esta medida da pena concreta resulta, sem esforço, das considerações de ordem material expendidas e, não, apenas de um alegado tecto imposto pela competência do tribunal singular. Ou seja, a pena única de 5 anos de prisão, mostra-se perfeitamente ajustada às exigências de prevenção geral e especial que se retiram da imagem global do facto em conjunto com a personalidade do arguido, mostrando-se ainda respeitadora do limite da culpa. Reveja-se, então, a fundamentação da pena na sentença: “Qualificados juridicamente os factos e operada a sua subsunção ao preceito legal incriminador, importa agora determinar a medida da pena. O crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal é abstractamente punível com pena de prisão de 1 a 8 anos. A aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). Sendo a culpa o limite inultrapassável da pena, e não o seu fundamento (cfr. artigo 40º, nº 1 do Código Penal). “A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é encarada e interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral), será sempre a finalidade principal a prosseguir no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas violadas, e o máximo, que a culpa do agente consente: entre esses limites, no equilíbrio entre as prevenções (geral e especial) e no respeito a conferir à culpa (no já adequado a ela, no ainda adequado a ela, e no correctamente ajustado a ela), se satisfarão as finalidades das penas” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 11.11.1999, Proc. nº 959/99, citado por Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos, in Código Penal Anotado, 1º volume, Editora Rei dos Livros, 2002, pág. 575. Na determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites abstractos definidos na lei, há que ponderar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, sendo aquela pena limitada pela culpa deste, revelada nos factos, e tendo a mesma que se demonstrar adequada a assegurar as exigências de prevenção geral e especial (cfr. artigos 40º, nºs 1 e 2 e 71º do Código Penal). No caso dos autos, há que atender às exigências de prevenção geral, que se mostram intensas, face à natureza dos bens jurídicos protegidos, e a reiterada prática de tais ilícitos no seio da comunidade, em especial nesta Comarca, com recurso a violência e/ou ameaça contra a vida e integridade física. Por seu turno, as exigências de prevenção especial a acautelar situam-se num patamar elevado, dada a existência não só de antecedentes criminais, pela prática de crime igual natureza (crime de roubo, no âmbito do Proc. nº ---/10.7PBSTB, do (extinto) 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal), como nada existe nos autos que revele que o arguido interiorizou o desvalor das suas acções, bem pelo contrário, a postura assumida e manifestada em Tribunal é de total alheamento e distanciamento relativamente aos factos por si praticados e de indiferença aos prejuízos causados a quem viu o seu património espoliado e sentiu um efectivo receio de o arguido atentar contra as suas vidas. Não obstante a confissão parcial do arguido, relativamente aos factos de Agosto de 2012, entende-se que não será de extrair qualquer conclusão positiva sobre a mesma, não só porque não é integral, como apenas ocorre em decorrência do seu conhecimento da gravação da captação de imagem do sistema interno de videovigilância da Residencial Bocage, onde ocorreram os factos. Assim, e nos termos do disposto no artigo 71º, nº 2 do Código Penal, na determinação da medida da pena, ainda há que considerar vários factores, que infra se ponderam. O dolo do arguido reveste a forma de dolo directo. Quanto ao grau de ilicitude, há que ponderar o modo de actuação do arguido (dirigindo ameaça contra a vida dos ofendidos CC e VM, nas três ocasiões; sendo que em duas dessas situações, o arguido actuou de modo a fazer crer ao ofendido VM que trazia consigo uma arma de fogo – criando um maior medo e sentimento de insegurança na vítima); os bens subtraídos (quantias monetárias no valor de € 200, € 37 e € 80); o período temporal em que os factos correram (entre 19.01.2011 a 23.08.2012 – ou seja, durante um lapso de tempo considerável, de cerca de um ano e sete meses, não se cingindo a um curto período eventualmente conturbado da sua vida), renovando sucessivamente as resoluções criminosas, reincidindo na actividade delituosa (agravando a sua culpa nos factos ilícitos seguintes praticados). Releva, ainda, para a determinação da medida da pena, a conduta anterior e posterior à prática dos factos constantes nos presentes autos, sendo que o arguido, não obstante a sua idade jovem, tem demonstrado um comportamento desviante ao Direito, porquanto já foi julgado e condenado por factos de igual natureza aos aqui em apreciação nestes autos, praticados em data anterior aos aqui em apreciação. Assim, foi o arguido condenado no Proc. nº ---/10.7PBSTB, do (extinto) 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, por sentença de 05.11.2013, já transitada em julgado, por factos reportados a 10.12.2010, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova. Não obstante, os factos pelos quais o arguido já foi condenado terem sido praticados em momento anterior, a verdade é que a censura jurídico-formal pelo Tribunal, com prolação de sentença condenatória, apenas ocorreu em momento posterior à prática factos aqui em apreciação. Contudo, a reincidência na actividade delituosa demonstra, mais uma vez, uma ausência de interiorização do desvalor das suas condutas. Não milita a favor do arguido o facto de não se encontrar inserido profissionalmente, há cerca de 3/4 anos, não obstante a sua idade jovem (26 anos), com a agravante de não ter demonstrado, e de modo efectivo, que pretende mudar esse rumo. Sopesando todos os factores e circunstâncias acima referidas, considera-se adequada a aplicação ao arguido: uma pena de dois anos de prisão, relativamente aos factos ocorridos a 19.01.2011; uma pena de dois anos e seis meses de prisão, relativamente aos factos ocorridos a 17.02.2011; e uma pena de dois anos e dez meses de prisão, relativamente aos factos ocorridos a 23.08.2012. 2.6 Cúmulo jurídico Dispõe o artigo 77º, nº 1 do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, devendo ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E acrescenta o seu nº 3 que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos nºs 1 e 2 do mesmo normativo. Ora, atendendo que os crimes praticados pelo arguido, e em apreciação nos presentes autos, se encontram numa relação de concurso, mostram-se verificados os respectivos pressupostos para se proceder ao cúmulo jurídico das penas. No caso sub judice, a moldura abstracta tem como limite máximo a pena de 7 anos e 4 meses de prisão – correspondente à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – e como limite mínimo a pena de 2 anos e 10 meses de prisão – correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Assim, ponderando no seu conjunto os factos praticados pelo arguido, conjugada com a sua personalidade, revelada nesses mesmos factos, procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido, entende-se que a pena única adequada a aplicar corresponde a 5 anos e 10 meses de prisão. Contudo, este tribunal mostra-se limitado à aplicação da pena única de 5 anos de prisão, face ao uso da faculdade consagrada no artigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal, pelo Ministério Público, a fls. 169 e fls. 174. Pelo exposto, determina-se a aplicação da pena única de 5 anos de prisão. 2.7 Da substituição da pena de prisão Tendo o arguido sido condenado em pena de prisão fixada em 5 anos de prisão, impõe-se ponderar a eventual suspensão da execução da pena. Resulta do disposto no artigo 50º do Código Penal, que o Tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo o período de suspensão ser fixado em igual prazo da pena aplicada nunca inferior a um ano. No dizer da Prof. Fernanda Palma, “A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral” – “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, in Jornadas sobre a Revisão do Código Penal (1998), AAFDL, pp. 25-51, e in Casos e Materiais de Direito Penal (2000), Almedina, pp. 31-51 (32/33). Para que o Tribunal decida suspender a execução da pena, importa que face à prova resultante dos autos, e atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento e se convença que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, acompanhadas ou não da imposição de deveres, bastarão para o aproximar do cumprimento da norma. Há que ponderar a conduta do arguido anterior e posterior aos crimes, e a verdade é que o arguido tem demonstrado um comportamento desviante ao Direito, porquanto no âmbito dos presentes autos cometeu três ilícitos penais com a gravidade que se conhece, em momentos temporais distintos, e em momento anterior a estes já havia praticado um outro crime de igual natureza, com condenação sofrida no âmbito do Proc. nº ---/10.7PBSTB, do (extinto) 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, por sentença de 05.11.2013, transitada em julgado, por factos reportados a 10.12.2010, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova. Temos, assim, que o arguido no seu jovem percurso de vida já cometeu quatro crimes de roubo, perpetrados entre 10.12.2010 e 23.08.2012. Acresce que nenhum elemento existe no processo que revele que o arguido, de modo efectivo, interiorizou o desvalor das suas acções, antes denotando um total alheamento e distanciamento relativamente aos factos por si praticados, não tendo demonstrado qualquer arrependimento sentido, nem vontade de reparar o mal causado, de modo que o Tribunal conseguisse formular um juízo de prognose positivo quanto à sua inserção em sociedade e não assunção de novas condutas delituosas, bem pelo contrário. O arguido não obstante a sua idade jovem (contando com quase 27 anos, que completa no próximo dia 27 de Novembro) não exerce qualquer actividade profissional, há cerca de 3 a 4 anos, tendo-se inscrito no Centro de Emprego, com vista a obter rendimento de inserção social e vivendo às custas da sua progenitora, que tem uma parca pensão de reforma. Tal factualidade, conjugada a com a postura assumida pelo arguido, faz denotar uma ausência de uma efectiva vontade de contribuir para a sociedade e de se integrar, de forma plena. E tal conclusão é reforçada pelo teor do relatório social, junto aos autos, a fls. 223 e ss., onde entre o mais consta que “O arguido aparenta e diz adoptar uma postura pessoal e social adequada e normativa, todavia, o seu quotidiano é desconhecido, recusando-se a falar sobre o mesmo, pelo que não lhe são conhecidos amigos/conhecidos/namoradas, parece ter optado pelo distanciamento/isolamento nas relações interpessoais, permanecendo sozinho a maior parte do tempo, sendo apoiado, na medida do possível, pela progenitora” (fls. 228). Acrescenta o relatório que “O arguido parece apresentar uma alteração no contacto com a realidade, com ideação persecutória e repulsa no contacto interpessoal com o outro. Revela-se actualmente muito desconfiando, reservado, e por vezes, agressivo, quer nas suas atitudes, quer no modo de se expressar” (fls. 228). Mais se dirá que não fora o uso da faculdade consagrada no artigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal, não estaria sequer a ser ponderada, nesta sede, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, por se entender que, em concreto, a mesma deveria ter sido superior a 5 anos de prisão, conforme supra explanado. No caso vertente, afigura-se-me que a ameaça de prisão não é suficiente para afastar o arguido da prática de outros crimes, porquanto nenhuma garantia pelo mesmo foi dada, antes assumindo uma postura em Tribunal de indiferença aos ilícitos cometidos, revelando um percurso de vida fragilizado, desorganizado, desinserido social e profissionalmente, e sem vontade (actual e efectiva) de o mudar. Entende-se, assim, que uma suspensão da execução da pena não satisfaz as necessidades de reprovação e prevenção, antes se mostra justificada a necessidade de cumprimento efectivo da pena de prisão.” Precisou-se já, relativamente à pena única fixada em 5 anos de prisão, que esta medida se mostra perfeitamente ajustada às exigências de prevenção geral e especial, retiradas da imagem global do facto em conjunto com a personalidade do arguido, mostrando-se respeitado o limite da culpa. Previamente, a determinação das penas parcelares revela igual respeito pelos princípios gerais da pena e das operações de determinação impostas por lei. Os dispositivos nucleares dos arts 40º e 71º, nº1 do CP mostrando-se correctamente aplicados, bem como adequadamente relacionados os princípios da culpa e da prevenção, no quadro constitucional da proibição do excesso. Apresentam-se realmente elevadas as exigências de prevenção geral, assim sucedendo também com as de prevenção especial, como se referiu na sentença. Interpretaram-se correctamente as finalidades da pena, sendo que “a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral”, devendo a pena “ser medida basicamente com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto” e o limite mínimo da moldura de prevenção geral será em concreto definido “pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode estender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica”. Respeitou-se o papel reservado à culpa de “incontestável limite de medida da pena assim encontrada” (Anabela Rodrigues, A determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, 1995, p. 570-576). Fixada a pena única, correctamente, em 5 anos de prisão, cumpria ponderar da admissibilidade de pena de substituição, o que se mostra ter sido feito. No entanto, sendo embora de reconhecer que a situação sub judice se situa numa posição de fronteira, no sentido de não se mostrar claro e evidente que o arguido deva ter beneficiado da suspensão da pena (art. 50º do CP), crê-se ser ainda possível arriscar na ressocialização em liberdade. É este o sentido do “risco” imposto por lei, existindo uma exigência de esgotamento das possibilidades de ressocialização em liberdade. Tendo presente que a decisão sobre a pena assenta sempre num juízo de prognose, configurando “necessariamente uma estrutura probabilística” e não podendo “senão concretizar-se por aproximações” (assim, Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 27), e que os juízos de prognose não devem resultar da mera “intuição” assente na “experiência da profissão” e antes pressupõem “um trabalho teórico-prático de recolha e valoração de dados e informações acerca das pessoas e dos factos em causa”, o que implica um “alargamento da base da decisão” de modo a incluir os factos relativos à pessoa do condenado e aos seus antecedentes criminais (Anabela Rodrigues, loc. cit., p. 28-30), relevam aqui, concretamente, duas circunstâncias, ambas convergentes no sentido da aposta na ressocialização em liberdade. Referimo-nos ao facto de a única condenação sofrida anteriormente ter sido proferida já após a prática de todos os factos em apreciação nos autos (ou seja, o arguido era primário à data do cometimento dos crimes em apreciação) e às características da personalidade do arguido. Este revela um quadro psíquico a necessitar de um acompanhamento particular, e sobre o qual o sistema de justiça ainda não actuou (mais precisamente, ainda não actuara à data do cometimento dos crimes). Não há notícia de que tenha delinquido nos últimos quase quatro anos, sendo certo que se desconhecem eventuais desrespeitos ao regime de prova que integrou a pena suspensa entretanto sofrida (pena suspensa que estará em decurso). Acompanha-se, pois, integralmente, o recorrente Ministério Público quando conclui: “No caso sub judice, atendendo a todos os elementos carreados para os autos, importa ponderar as seguintes circunstâncias que militam a favor do arguido: - O arguido era muito jovem à data da prática dos factos, contando com 22 e 23 anos de idade no momento da sua prática; - Os ilícitos criminais em apreço foram cometidos num período temporal já distante (entre o mês de Janeiro de 2011 e o mês de Agosto de 2012) e terão coincidido com uma fase de grande instabilidade, desorganização e fragilidade emocional e económica por parte do arguido; - Já decorreram mais de 3 anos desde a prática de tais ilícitos criminais e não há conhecimento da prática de outros ilícitos criminais da autoria do arguido, pelos quais tenha sido julgado e condenado; - O grau de violência utilizado, o valor diminuto dos bens subtraídos, bem com as circunstâncias em que o arguido cometeu os referidos ilícitos criminais (aproveitando-se do facto de ter anteriormente livre acesso ao estabelecimento para aceder às redes sociais). - E, em especial, o teor do relatório social elaborado pelos técnicos da DGRSP, a fls. 123 e ss dos autos, do qual resulta: «A., com 27 anos de idade, reside num meio sociofamiliar carenciado, conotado com problemáticas pessoais e psicológicas, todavia tem vindo a apresentar alguma disponibilidade para tentar equilibrar o seu quotidiano e a procurar alternativas de integração laboral ou formativa, bem como tem vindo a colaborar com este serviço, com o objectivo de prosseguir um projecto normativo e alcançar um novo estilo de vida. Face ao exposto, e caso venha a ser condenado neste processo judicial, consideramos que poderão estar reunidas condições mínimas intrínsecas e extrínsecas, favoráveis à execução de uma pena na comunidade, eventualmente sujeita a regas de conduta ou plano de intervenção que incida sobre a promoção/continuidade de reinserção social e formativa/laboral, bem como o seu encaminhamento para consulta de psiquiatria para avaliação e eventual acompanhamento». 7. Atentas as considerações acima referidas que militam a favor do arguido, designadamente a sua idade, o período temporal em que os ilícitos foram cometidos, o grau de violência utilizado e as circunstâncias em que tais factos foram cometidos, bem como as conclusões exaradas no relatório social, resulta a nosso ver que a simples censura do comportamento do arguido e a ameaça da prisão serão ainda capazes de o afastar das «malhas» do crime. 8. Existindo ainda condições para confiar que o arguido será capaz de continuar a prosseguir um percurso de ressocialização em liberdade, sem que volte à prática de condutas similares, razão pela qual se entende que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades dos presentes autos. 9. Concluindo-se assim, no estrito cumprimento do disposto no art. 50º do Código Penal, que a pena de 5 anos de prisão aplicada ao arguido A. no âmbito dos presentes autos deverá ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova e às seguintes condições: - Orientação formativa ou profissional; - Acompanhamento na área da saúde, com consultas de psiquiatria e/ou psicologia, conforme sugerido no relatório social elaborado pelos Técnicos da DGRSP.” 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar procedentes os dois recursos, determinando-se que a pena de 5 anos de prisão, aplicada ao arguido na sentença, seja suspensa com regime de prova, do qual farão parte a orientação formativa e profissional do condenado e o acompanhamento deste na vertente da sua saúde psíquica. Évora, 10.05.2016 Ana Maria Barata de Brito Maria Leonor Vasconcelos Esteves __________________________________________________ [1] - Sumariado pela relatora |