Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1454/06-3
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: EXECUÇÃO
HIPOTECA
Data do Acordão: 10/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
Quando uma hipoteca incide sobre vários imóveis, pode o credor executar qualquer deles ou parte de um deles, pela totalidade da dívida.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1454/06
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Na execução para pagamento de quantia certa que lhe move a “A”, veio o executado “B” deduzir oposição à mesma, pedindo a sua extinção por prescrição, quer da dívida de capital, quer da dívida de juros e, ainda, por abuso de direito;
Alega, resumidamente, que:
- a dívida exequenda se encontra prescrita, bem como os juros que ultrapassem os cinco anos anteriores à sua citação, além de que a hipoteca apenas assegura os juros relativamente aos últimos três anos;
- que o executado não é responsável pelo pagamento do crédito exequendo;
- assim, caso o tribunal entenda que a fracção apenas assegura o capital de € 12.903,29, ou parte dele, o oponente declara que está pronto a entregar tal quantia, ou quantia inferior que vier a determinar-se, com consequente expurgação das hipotecas;
- pelo menos desde 1998 que a exequente sabia que a “C”, a quem o executado adquiriu a fracção, não estava a cumprir pelo menos um dos contratos de mútuo que suportam a presente execução, vindo somente a fazer valer o seu direito em 2004, com o que violou a tutela da confiança.

Contestou a exequente defendendo não estar prescrito o seu crédito, tanto mais que a prescrição sempre teria sido interrompida pela instauração de execução tendente à cobrança do crédito que detinha sobre a primitiva devedora, “C”, sendo que, de qualquer forma, tendo o oponente adquirido a fracção com um conjunto de hipotecas registadas e declarado na escritura que ficava responsável por todos os ónus ou encargos que sobre ela recaíam, incluindo as hipotecas, não cuidou de indagar do estado de incumprimento por parte da “C” face à exequente.

Convocada e frustrada uma tentativa de conciliação das partes, veio oportunamente a ser proferido saneador - sentença julgando:
- improcedente a invocada prescrição da divida de capital exequenda;
- procedente a invocada excepção de prescrição dos juros para além dos cinco anos;
- procedente a excepção de que a hipoteca só assegura os juros respeitantes a três anos, apenas estes devendo ser considerados e sempre por referência à quantia exequenda;
- improcedente a invocação do abuso de direito por parte da exequente.
Mais se decidiu não conhecer do pedido de expurgação de hipoteca por não serem os embargos a forma processualmente adequada para exercer tal direito.

Inconformada interpôs a exequente o presente recurso, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
- ao julgar procedente e excepção da prescrição dos juros para além dos cinco anos e a excepção de que a hipoteca só assegura os juros respeitantes a três anos, a sentença violou diversos preceitos legais;
- tendo o tribunal considerado que em 1988 ocorreu uma causa interruptiva da prescrição, tal circunstância é válida para o valor do capital e dos juros;
- uma vez que a causa da interrupção da prescrição decorre da citação da devedora no âmbito de um processo judicial, o novo prazo prescricional só começará a correr depois de passar em julgado a decisão que puser termo ao processo;
- tal facto não foi alegado pelo recorrido nem resulta dos autos, antes se verificando que, no âmbito do processo falimentar da devedora, a ora recorrente reclamou o respectivo crédito, que suportou a instauração da execução, o qual foi reconhecido;
- pelo que o prazo de prescrição de cinco anos, previsto na al. d) do artº 310 do CC, ainda não começou a correr;
- os pressupostos da avaliação da prescrição são os mesmos para o capital e para os juros, razão pela qual, quer a quantia reclamada a título de capital, nos termos decididos na douta sentença, quer a totalidade dos juros peticionados, não se encontram prescritos, face à existência de uma causa interruptiva, que se mantém;
- quando na contestação à oposição, a ora recorrente fez menção ao facto de as hipotecas que incidem sobre a fracção pertencente ao executado assegurarem o valor máximo de € 2.531.53l,73 mas que, todavia, para efeitos deste processo, limitou a quantia reclamada € 106.800,00, esta referência só tem razão de ser no tocante à questão da garantia real sobre os juros, nada tendo a ver com a prescrição dos juros;
- quanto à referida questão da garantia real sobre os juros, afigura-se não existir relação entre os fundamentos vertidos na sentença e a decisão final;
- não é aceitável que o cálculo dos juros cobertos pela hipoteca seja reportado ao valor da quantia exequenda, uma vez que esta é composta por esses mesmo juros cujo valor não foi acolhido pelo tribunal;
- o valor do crédito que se encontra garantido por hipoteca da fracção autónoma penhorada nos autos ascende a € 253l.53l, 73;
- o título executivo que foi dado á execução é o contrato de mútuo com hipoteca, sendo com base neste e na liquidação da dívida exequenda que se podem aferir os limites do crédito reclamado e a sua conformidade face ao disposto no nº 2 do artº 6930 do C.Civil;
- dentro deste critério e em obediência a estes pressupostos, a exequente poderia ter reclamado na instância executiva as quantias que entendesse, independentemente de se tratar de capital ou de juros, não se podendo retirar quaisquer coincidências do valor indicado a título de capital na acção executiva, até porque lhe seria permitido reclamar o mesmo crédito sobre diversos executados;
- os juros remuneratórios ou de capital e os juros de mora indicados na execução não constituem a remuneração do capital indicado na instância executiva, sendo que as verbas reclamadas a esse título - € 13.5l9,15, referente a juros remuneratórios e € 86.817,59, respeitante a juros de mora, - não decorrem de qualquer remuneração decorrente do não pagamento do capital exequendo, antes constituindo uma parcela da totalidade dos juros de capital e de mora em dívida, em razão do não pagamento da totalidade do capital em dívida, sendo os mesmos calculados com reporte a essa quantia;
- o valor dos juros assegurados pelas hipotecas não pode ter o limite de três anos de juros sobre o capital considerado na quantia exequenda, mas três anos de juros sobre a totalidade do capital em dívida, ascendendo este a € 305.852,90;
- calculando três anos de juros à taxa prevista no título executivo sobre o capital em dívida, o valor obtido ascende a € 211.038,50, montante muito superior ao indicado pela exequente no requerimento executivo, a título de juros, ou seja € 100.336,74.
Considerando violados os artºs 327º e 693° do C. Civil, conclui pela revogação da sentença recorrida.

Não foi oferecida contra-alegação.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Os elementos disponíveis nos autos apontam para a seguinte factualidade com interesse para a decisão e que não foi impugnada:
1- Por contratos de mútuo formalizados por escrituras de 16 de Novembro de 1981 e 2 de Dezembro de 1983, a ora apelante concedeu à sociedade “C”, dois empréstimos nos valores, respectivamente, de 139.400.000$00 e 25.300.000$00, que a mutuária utilizou e se destinavam à construção do prédio descrito na Conservatóriado Registo Predial de … sob a fixa n° 03898/080192, freguesia de …
2- Para garantia dos mencionados empréstimos foram constituídas diversas hipotecas voluntárias sobre a parcela de terreno em parte da qual foi construído o aludido prédio, oportunamente registadas na aludida Conservatória.
3- O mesmo prédio veio a ser constituído em propriedade horizontal.
4- A mutuária deixou de cumprir as obrigações emergentes dos aludidos contratos, razão por que a ora apelante instaurou processo de execução fiscal que correu sob o n° 4955/98, na 33 secção do … Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de …
5- Entretanto, foi requerida e declarada a falência da “C”, por sentença transitada em julgado em 10/12/2003 proferida no processo nº 1049/03. …;
6- Nesse processo a ora apelante reclamou créditos no valor global de € 2.531.531,73, montante que se encontrava em dívida à data da sentença que declarou a falência, sendo € 305.852,90 de capital, € 320.450,87 de juros remuneratórios, € 1.904.675.46 de juros de mora e € 522,50 de despesas, crédito que veio a ser integralmente reconhecido.
7- Antes de ter sido declarada a sua falência, a “C” alienou um conjunto de fracções autónomas que se encontravam oneradas a favor da apelante e que asseguravam o seu crédito, entre as quais a identificada pela letra AJ, que foi vendida ao executado por escritura de 28 de Agosto de 1995;
8- Na execução movida contra este, a apelante reclamou o pagamento da quantia de € 106.800,00, correspondendo € 12.903,29 a dívida de capital, € 13.519,15 a juros remuneratórios, € 80.354,25 a juros de mora e € 23,31 a despesas, esclarecendo que, sem prescindir ou renunciar à totalidade do seu crédito, o pedido corresponde ao valor da avaliação da fracção.

Vejamos então.
Não se suscita qualquer controvérsia sobre realidade de que, por força do princípio da indivisibilidade consagrado no art° 696° do C. Civil, as hipotecas que incidiam sobre a parcela de terreno em que veio a ser construído o prédio passaram a abranger este e as respectivas fracções autónomas, entre as quais a do ora apelado.
Assim, tendo presente que a ora apelante reclamou do ora apelado dívida de capital e dívida de juros, deparamos com a realidade de que a alínea d) do artº 310° do mesmo diploma dispõe que os juros convencionais ou legais prescrevem em cinco anos e de que, agora nos termos do nº 2 do artO 693°, garantindo a hipoteca também os juros, a mesma nunca abrange mais do que os relativos a três anos.
Ora, o saneador sentença, considerando improcedente a arguição da prescrição quanto à dívida de capital, o que não foi impugnado, já a considerou procedente quanto aos juros para além dos cinco anos considerados à data da propositura da acção e, por outro lado, face à garantia da hipoteca, apenas considerou exigíveis, os juros respeitantes a três anos por referência à quantia exequenda.
A apelante discorda deste entendimento com os seguintes argumentos.
Quanto à prescrição dos juros: se o tribunal entendeu não estar prescrita a dívida de capital, deveria, pelas mesmas razões, declarar não prescritos os juros, posto que a causa de interrupção da prescrição decorrente da citação da devedora em processo judicial conduz a que o prazo de cinco anos previsto na alínea d) do art° 310, ainda nem sequer começou a correr, o que só acontecerá depois de passar em julgado a decisão que puser termo ao processo em que a primitiva devedora foi citada.
Quanto ao valor dos juros assegurados pela hipoteca, a considerar, não pode ter o limite de três anos de juros sobre o capital considerado na quantia exequenda, mas três anos de juros sobre o capital em dívida, proveniente daqueles mútuos, que ascendendo a € 305.852, daria um montante de juros de € 211.038,50, muito superior, portanto ao reclamado.
Adianta-se que a apelante não tem razão quanto à primeira questão e que a mesma lhe assiste quanto à segunda.
Com efeito, é visível que o montante dos juros reclamados abrange os vencidos desde o momento em que podiam ser exigidos da primitiva devedora, a “C” (artº 306º nº 1 do CC), o que notoriamente já ocorria quando, em 1 de Agosto de 1988 (v. certidão de fls. 95), foi, sob impulso da ora apelante, instaurada a execução fiscal com vista à cobrança do seu crédito. Pedindo, assim, juros que se venceram para lá dos cinco anos anteriores à instauração da presente execução (Setembro de 2004), não pode deixar de actuar, relativamente aos mesmos, o prazo prescricional previsto na alínea d) do artº 310º, questão que nada tem a ver com o prazo de prescrição da dívida de capital ou com a suas vicissitudes, designadamente a sua interrupção, posto que os regimes legais são, a esse respeito, diferentes. Contexto em que bem se decidiu no saneador sentença para cujos demais fundamentos sobre a questão se remete.
Relativamente à segunda questão, ante o princípio da indivisibilidade da hipoteca, a que alude o artO 696°, quando a mesma incida sobre vários imóveis, como é o caso, pode o credor, à sua escolha, executar qualquer deles, ou parte de um deles, pela totalidade da dívida (Cfr. Pires e Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, pag 719).
Neste contexto, como bem demonstra a apelante, a quantia reclamada, não extravasa dos juros correspondentes aos três anos, sobre a totalidade do capital mutuado à “C”, a que alude o n° 2 do artO 693° como limite da garantia de hipoteca, anos esses que são independentes do período a que respeitam, como esclarecem os autores atrás citados, na também referida obra, pag.717.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, concedendo provimento parcial à apelação, revogam a douta sentença na parte em que mandou considerar apenas os juros respeitantes a três anos relativamente à quantia exequenda, devendo os mesmos ser considerados relativamente a todo o capital em dívida, mutuado à “C”, em tudo o mais a confirmando.

Custas pela apelante na proporção do respectivo decaimento.