Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
394/13.8 PATNV.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 06/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Para impugnar a matéria de facto não basta defender que a leitura feita pelo Tribunal da prova produzida não é a mais adequada, o que supõe que a mesma é possível, sendo, antes, necessário demonstrar que a análise da prova, à luz das regras da experiência comum ou da existência de provas inequívocas e em sentido diverso, não consentiam semelhante leitura.

II - Quando os recorrentes impugnam a decisão proferida sobre matéria de facto, não podem esquecer e descuidar que a prova produzida há-de impor, e não apenas permitir, decisão diversa da recorrida.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:

I
No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 394/13.8 PATNV, da Comarca de Santarém, Instância Local de Torres Novas, Secção Criminal, J1, mediante acusação pública, precedendo pedido de indemnização civil [apresentado pelo arguido e demandante A.contra o arguido e demandado B .e bem assim pelo Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P.E. contra este último mencionado] e contestação [apresentada pelo arguido A.], foram submetidos a julgamento os arguidos B., filho de …, natural da freguesia de Assentiz, concelho de Torres Novas, nascido em 09.02.1967, solteiro, desempregado e residente…., Torres Novas e A., filho de…, natural da freguesia de Assunção, concelho de Elvas, nascido em 12.06.1974, casado, alimentador de máquinas de cerâmica e residente ….em Torres Novas, e por sentença proferida e depositada em 06.03.2015, foi decidido:

“(…)
1. Absolver o arguido B. da prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal;

2. Condenar o arguido B. pela prática, em 03-10-2013, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o valor global de €600 (seiscentos euros);

3. Condenar o arguido A. pela prática, em 03-10-2013, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o valor global de €600 (seiscentos euros);

4. Condenar os arguidos nas custas e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (duas unidades de conta) para cada um;

5. Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P.E. e, assim, condenar o demandado B. a pagar ao demandante a quantia de €51,00 (cinquenta e um euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento;

6. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por A. e, assim, condenar o demandado B. a pagar ao demandante a quantia de €700,00 (setecentos euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4% desde a data da presente sentença até integral pagamento, absolvendo o demandado do demais peticionado.
Sem custas cíveis.
(…)”

Inconformados com a decisão, dela recorreram ambos os arguidos.

[i] O arguido A., extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:

A) Por acórdão proferido nos presentes autos foi o arguido B. absolvido da prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º e 155º, nº. 1, alínea a), ambos do Código Penal.

B) Salvo o devido respeito, a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impunha decisão diversa, não podendo o douto tribunal a quo concluir nos termos em que concluiu.

C) O douto Tribunal a quo deu como não provado que
“b) o arguido B. disse a A. “vou-te matar” “, e ainda que
“c) o arguido B. previu e quis amedrontar A., fazendo crer que o matava, bem sabendo que atuava de forma adequada a provocar-lhe medo”
d) A. sentiu-se muito desnorteado e inquieto por causa da ameaça proferida por B.”.
“g) A. sentiu vergonha por ser tratado daquela forma”.

D) Para sustentar tal convicção, o Tribunal fundamentou afirmando que “O mesmo se diga relativamente à ameaça de morte proferida pelo arguido B. contra o arguido A., a qual apenas foi relatada por este e pela testemunha JP., sendo certo que a testemunha JM também assistiu a toda a situação de perto e não mencionou qualquer expressão ameaçadora dita pelo arguido B.…” (Fls. 9, parágrafo 3)

E) Contudo, a prova produzida foi contrária à referida fundamentação.

F) Na realidade, também a testemunha JM referiu ter ouvido o arguido B. a proferir expressões ameaçadoras ao arguido A., seu pai.

G) E Também a testemunha APM afirmou que o marido, o arguido A., receava pela sua integridade física.

H) Pelo que estamos perante uma situação de erro notório na apreciação da prova.

I) O vício a que alude a al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se colher ou faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.

J) Tal facto é corroborado pelo depoimento das testemunhas JM e APM.

K) A testemunha JM afirmou que o arguido B. disse “isto não fica assim, isto não fica assim”

L) E a testemunha APM afirmou que o arguido A. “andou uma altura que tinha um bocado receio de sair…

M) Assim, deveria ter sido dado como provado, e não foi, que o arguido B. ameaçou o arguido A., e que consequência dessa conduta o arguido A. se sentiu desnorteado e inquieto, bem como se sentiu envergonhado.

N) Dado que a prova produzida foi contrária ao facto dado como não provado.

O) Por acórdão proferido nos presentes autos foi também o arguido A. condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143º, nº. 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) fias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), perfazendo o valor global de 600,00€ (seiscentos euros).

P) No entendimento do ora Recorrente da matéria probatória carreada para os autos, nomeadamente a que resulta da audiência de discussão e julgamento, não é possivel determinar com razoável certeza que o mesmo praticou factos susceptíveis de preencher o referido tipo de crime.

Q) A condenação imposta ao ora Recorrente assenta nas declarações do arguido B., no depoimento das testemunhas e nos relatórios juntos aos autos (fls. 6 e 74, 132 e 133, 8 a 10 e 37 a 39).

R) Contudo, tal como o douto Acórdão também admite, existem “duas versões contraditórias… sendo certo que do depoimento das testemunhas resulta claro que cada testemunha procurou relatar os factos de modo a omitir aqueles que pudessem prejudicar o arguido com quem têm uma relação familiar muito próxima”.

S) Na realidade, a única testemunha que afirmou ter visto o arguido A. a agredir o outro arguido foi a senhora Ângela, companheira do arguido B..

T) No entanto, no local estavam muitas outras pessoas, sendo certo que mais ninguém relatou ter visto tal agressão, afirmando que o arguido A. foi agredido e não reagiu.

U) Assim, e após apreciação exaustiva das declarações proferidas pela testemunha Ângela e pelo arguido B. – que são companheiros –, facilmente se denota uma tentativa de se protegerem.

V) Com efeito e não obstante o princípio da livre apreciação da prova, além das declarações do arguido B. e da testemunha Ângela e dos relatórios médicos, a decisão de condenação do arguido A., deveria ter sido completada e corroborada com outros meios probatórios, por forma a dissipar qualquer suspeitas, bem como a fragilidade dessas mesmas declarações, o que efectivamente não aconteceu.

W) Na realidade ficou provado que o arguido B. desferiu um murro na face direita de A. (ponto 7).

X) Como consequência dessa conduta o Arguido B. poderia ter ficado magoado no dedo, tendo imputado tais lesões à conduta do Arguido A..

Y) Assim sendo, inexistindo outros elementos probatórios que confirmem as referidas agressões, sempre o Tribunal a quo errou ao dar como provada a facticidade dos pontos 8, 11 e 13 da douta sentença recorrida.

Z) Ora, inexistindo outros elementos probatórios que confirmem os referidos factos, e existindo versões contraditórias em relação aos mesmos, sempre o Tribunal a quo teria dúvida razoável quanto aos mesmos, devendo recorrer necessariamente ao princípio in dubio pro reu.

AA) O princípio “in dubio pro reo” não é mais que uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.

BB) Na determinação da medida concreta da pena o tribunal a quo levou em consideração as finalidades da punição previstas no artigo 40º, nº1 do Código Penal.

CC) Se é certo que o arguido, ora recorrente, considera que bem decidiu o tribunal a quo, no que à aplicação do critério de escolha da pena diz respeito, quando optou pela aplicação da pena de não privativa da liberdade, já o mesmo não se pode dizer no que diz respeito, à aplicação dos critérios orientadores da determinação da medida da medida concreta da pena, previstos no artigo 71º do Código Penal, relativamente à fixação dos dias, bem como ao seu quantitativo diário.

DD) É pacífico, que a pena deve ser indispensável para que não ponha irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade da norma, e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais (cfr. AC STJ de 21 de Setembro de 1994, Proc. 46290/3ª).

EE) A própria lei no artigo 70º e ss. do Código Penal, define os critérios pelos quais o julgador deve orientar-se na determinação da medida da pena concreta da pena, onde se incluem as exigências decorrentes do fim preventivo especial ligadas à reinserção social do agente e do fim preventivo geral ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade.

FF) Não podendo, em qualquer caso, a pena ultrapassar a medida da culpa.

GG) Analisada a sentença, por esta via posta em crise, foi considerado provado pelo Tribunal a quo, que “o arguido A. é pessoa honesta, responsável, trabalhadora e bem vista na comunidade onde reside”.

HH) Assim, e atendendo ao facto do Arguido não ter qualquer condenação anterior por crime da mesma natureza, no que a esta parte diz respeito, as exigências de prevenção geral não serão elevadas.

II) Ao decidir como decidiu o Tribunal recorrido, violou o disposto nos artigos 70º e ss do Código Penal, no que diz respeito aos critérios orientadores da determinação da medida da pena, devendo considerar-se mais equilibrada e ajustada a sua fixação mais próxima do limite médio da medida abstracta, ou seja, 60 dias de multa (e não os 100 dias de multa).

JJ) Na dosimetria da pena de multa, no que respeita à fixação dos dias de multa relevam as considerações atinentes quer à culpa quer à prevenção geral e especial.

KK) Já no que diz respeito ao quantitativo diário só há que considerar a situação económica-financeira do arguido (cfr. Ac. RC de 27 de Junho de 1966, CJ, XXI; tomo 3).

LL) Não podendo olvidar-se que o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado, não podem, no entanto, deixar de lhe ser asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do seu respectivo agregado familiar (cfr. Ac STJ de 2 de Outubro de 1997, CJ, Acs STJ, V; tomo 3, 183).

MM) Assim, foi dado como provado que o arguido exerce a profissão de alimentador de máquinas de cerâmica, no que aufere o salário de 515€ (ponto 36).

NN) O Arguido é casado e tem uma filha menor, bem como um sobrinho menor ao seu cargo (ponto 35).

OO) A esposa do arguido A. é empregada de limpezas, no que aufere cerca de 200€ a 300€ por mês (ponto 38).

PP) O Arguido A. paga de prestação mensal para aquisição de habitação 260€ por mês (ponto 40).

QQ) O Arguido A. despende mensalmente de 206€, fruto de um empréstimo para aquisição de veículo automóvel (ponto 41).

RR) O Arguido A. paga também a quantia mensal de 102€ para liquidação de um empréstimo para a realização de obras (ponto 42).

SS) Afigura-se aqui ao recorrente que a pena é um pouco excessiva, pois que se traduz em mais do que um mês completo de rendimentos do mesmo.

TT) Afigura-se mais ponderado ao recorrente que o montante diário da multa fosse fixado pelo mínimo (5,00€).

UU) Assim, o quantitativo diário determinado na sentença recorrida, viola o disposto nos artigos 40º nº2; 47º nº2 e 71º nº1 todos do Código do Processo Penal.

VV) Mostra-se por via do que supra foi referido, desadequado, por desproporcional, a pena de multa aplicada ao arguido, na vertente da fixação dos dias bem como no que diz respeito ao seu quantitativo diário.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVEM AS PRESENTES CONCLUSÕES PROCEDER E POR VIA DISSO DEVE O RECURSO OBTER PROVIMENTO, SENDO REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

TERMOS EM QUE V. EXAS. FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.”.

[ii] O arguido B., extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:

A) Em sede de audiência de discussão e julgamento não foi produzida prova bastante da prática, pelo ora Recorrente, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º n.º1 do Código Penal;

B) A douta sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova e, consequentemente, de uma errada aplicação do Direito,

C) Para além de que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impunha decisão diversa quanto aos factos.

D) Existem elementos de facto no processo que impõem decisão diversa daquela foi proferida na douta decisão quanto à matéria de facto.

E) Foram dados como provado factos que foram incorrectamente julgados, porquanto a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impunha decisão diversa da proferida.

F) Decidindo como decidiu, o douto Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação dos factos,

G) No entendimento do Recorrente, foi incorrectamente julgado que a 3 de Outubro de 2013, pelas 19:10, junto ao estádio da cidade de Torres Novas, o Arguido B. desferiu um murro na face direita de A..

H) Porém, da prova produzida em sede de julgamento não resulta demonstrado, sem margem para quaisquer dúvidas, que o Arguido aqui Recorrente tenha efectivamente desferido um murro na face direita de A., nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas no douto libelo acusatório.

I) Na verdade, o Arguido aqui Recorrente, nas declarações que prestou, declarou não ter levado a cabo a aludida agressão, tendo antes sido agredido por A., o qual o agarrou e puxou os dedos da mão direita,

J) Por sua vez, o Arguido A. veio apresentar declarações em sentido contrário, tendo afirmado que não agrediu o aqui Recorrente, tendo sido este quem lhe desferiu um murro na face do lado direito e lhe deu um pontapé na perna.

K) Ambos os Arguidos, em sede de audiência de discussão e julgamento, apresentaram versões dos factos que lhes eram imputados contraditórias entre si,

L) E ambos negaram ter levado a cabo as ofensas à integridade física cuja prática vinham acusados.

M) Do teor das declarações prestadas por ambos os Arguidos, por contraditórias entre si, não resulta que efectivamente o aqui Recorrente tenha desferido um murro na face direita de A..

N) Idêntica conclusão se deveria ter extraído relativamente à prova testemunhal produzida acerca da aludida matéria de facto, cujos depoimentos se revelaram contraditórios entre si,

O) Na verdade, as testemunhas JP., JM, Ângela e APM aprestaram versões distintas e contraditórias relativamente àquela mesma factualidade,

P) Sendo evidente que, do confronto dos depoimentos prestados pelas testemunhas em questão não resulta, sem margem para quaisquer dúvidas, que efectivamente o aqui Recorrente tenha desferido um murro na face direita de A..

Q) Acerca desta matéria, referiu a testemunha JP: cujo depoimento foi gravado a 02-02-2015, com inicio às 15:22:36 e fim às 15:41:07, que Testemunha: Depois o meu tio tava a tirar um cigarro e depois o meu pai deu-lhe um murro.

Mm. Juiz: deu-lhe um murro?
Testemunha: Na .. na .. nesta face.
Mm. Juiz: Onde?
Testemunha: Ao pé do olho? Mm. Juiz: Ao pé do olho?
Testemunha: Sim.
Mm. Juiz: E sabes se foi o olho direito ou esquerdo, reparaste?
Testemunha: Acho que foi ... Não ... Não reparei.
(…)
Testemunha: ... Só que pois quando isso acabou o mister separou-os.
Mm. Juiz: E quem é o mister? Como é que se chama?
Testemunha: Só sei o primeiro, nos tratamos por Sequeira, agora não sei.
(…)
Mm. Juiz: E depois então, o teu... o teu treinador veio afastá-los?
Testemunha: Sim.
(...)
Mm. Juiz: Olha e diz-me uma coisa, tu dás-te bem com o teu pai?
Testemunha: Não... não tive quase nenhuma relação com ele.
Mm. Juiz: Há vocês não mantêm relação, não... nunca foste dormir a casa dele?
Testemunha: Nem quero.
Mm. Juiz: Mas porque não tens contacto? Não tens portanto... Sentes-te distante é isso?
E em relação ao teu tio?
Testemunha: Com o meu tio dou-me melhor.
(...)
r) Já a testemunha JM, inquirida acerca da mesma matéria, cujo depoimento foi gravado a 26-02-2015, com inicio às 15:17:25 e fim às 15:51:21 referiu o seguinte:

Testemunha: Sim, eu... eu fiquei nervosa e até me pus à frente do meu pai e a dizer assim para o pai do João não te atrevas a faz ... não faças mais nada, não faças mais nada.
M.P. Tu puseste-te à frente? Testemunha: Do meu pai, sim.
M.P. Muito bem.
(...)
Mandatária do Arguido A.: Diz-me uma coisa, quando foi ham .. quando foi essa situação da agressão propriamente dita, em que o senhor João terá dado um soco ao teu pai, ham ... que tu viste, ele deu um soco e afastou-se ou alguém teve que os afastar?

Testemunha: É assim, o meu pai levou o soco, depois o pai dele depois afastou-se a provocar o meu pai, vá vem vá vem (...).

S) Acerca da mesma matéria, prestou ainda depoimento a testemunha Ângela, cujo depoimento foi gravado a 26-02-2015, com inicio às 15:52:00 e fim às 16:12:54, a qual declarou o seguinte:

Testemunha: - "o JP estava a sair do treino, apanhámo-lo mesmo ali a sair do campo e o B foi direito ao JP e teve a dizer olha que o teu tio não te deixa ... é o teu tio que não te deixa ir, ele anda-te a mentir. Visto isto, o A. vem detrás aos gritos eu já chamei a policia, já chamei a polícia aí agarrou a mão do João, o João fez assim para se largar e a gente viemos embora.

M.P. - Olhe, agarrou-lhe na mão como?
Testemunha: Agarrou-lhe na mão.
M.P- Como?
Testemunha: - Agarrou-lhe na mão, ele apresentou-se... ele tava assim, tava a falar assim com o JP, o JP tava aqui e ele tava assim, e o A. agarrou-lhe nesta mão e fez assim para se largar, como se calhar eu fazia, outra pessoa fazia para se largar.
M.P. - Mas o ... o senhor A. puxou a mão do senhor B?
Testemunha: Agarrou-lha, aquilo deve ter torcido os dedos, porque os dedos do João começaram a ficar todos vermelhos ...
M.P. Há pronto ... Agarrou com força, é isso?
Testemunha: - Sim sim, e o B só se soltou.
M. P. E torceu a mão?
Testemunha: Aquilo ele .. ele pegou assim, não sei. Sabe que aquilo foi uma coisa de segundos, uma pessoa não está ali a ver os pormenores todos, não é?
Mp. - E o senhor B. ham ... tirou a mão?
Testemunha: Sim, soltou-se, como se calhar um fazia também.
M.P. - Hum. .. E mais, o que é que aconteceu mais?
Testemunha: Não se passou mais nada, viemos embora.
MP- Vieram embora depois disso?
Testemunha: Sim, o B disse ao JP que ... que era o tio que não deixava, que tava a mentir e depois como o A. começou a barafustar a gente virou costas e foi-se embora.
(...)
MP- A senhora viu algum .. o senhor B dar um murro no senhor A.? Testemunha: Não, até porque os meus filhos tavam ali a lado e de certeza que começavam logo a chorar. O A. não caiu para o chão, o A. não se queixou ... não, não houve nada.
T) Acerca da mesma matéria, foi ainda questionada a testemunha APM, cujo depoimento foi gravado a 26-02-2015, com inicio às 16:13:29 e fim às 16:31:18, a qual declarou o seguinte:
Mandatária do Arguido A.: A senhora assistiu à agressão?
Testemunha: Não.
Mandatária do Arguido A.: Não assistiu à agressão, mas sabe que houve uma agressão ...
Testemunha: Sim sei ...
Mandatária do Arguido A.: sabe porque... provavelmente o seu marido lhe terá contado,
Testemunha: Claro, eu tava no meu local de trabalho quando ele me telefonou.

U) Resulta assim do depoimento da testemunha APM que esta não se encontrava presente no dia 3 de Outubro de 2013, pelas 19:10, junto ao estádio da cidade de Torres Novas, sito na Rua Luís de Camões, circunstâncias de tempo e de lugar onde, segundo o douto despacho de acusação, haviam ocorrido os factos.

V) Consequentemente, não podia o seu depoimento ser atendido como prova da matéria de facto constante do ponto 7 da matéria de facto dada como provada, porquanto a testemunha em questão manifestou não ter conhecimento directo e presencial dos factos.

W) Da conjugação dos depoimentos das testemunhas JP., JM e Ângela, não resulta igualmente demonstrado, sem margem para quaisquer dúvidas, que efectivamente o Arguido aqui Recorrente tenha desferido um murro na face direita de A..

X) Resulta das declarações prestadas por Ângela, que o Recorrente não desferiu um murro na pessoa de A.,

Y) Segundo a testemunha Ângela, o único gesto levado acabo pelo Recorrente foi no sentido de se libertar de A., que o agarrava nos dedos da mão.

Z) Do confronto dos depoimentos das várias testemunhas resultam assim várias contradições,

AA) Para além de o teor de tais depoimentos suscitar dúvidas insanáveis quanto aos factos descritos em sede de acusação pública,

BB) O que não nos permitem concluir com toda a certeza que efectivamente o Recorrente desferiu um murro a A..

CC) o que concerne ao depoimento prestado pela testemunha JP., o mesmo veio a revelar uma evidente preferência pelo Arguido A. em relação ao Arguido B.,

DD) Tendo inclusivamente declarado que não queria dormir em casa do aqui Recorrente, seu próprio pai, e que se dava melhor com o Arguido A..

EE) Atendendo à preferência manifestada por aquela testemunha pelo Arguido A. em detrimento do Recorrente, o douto Tribunal a quo entendeu que o seu depoimento não constituiu prova suficiente de que o arguido B. tenha dito a A. "vou-te matar".

FF) Porém, já considerou o depoimento daquela mesma testemunha, como prova suficiente de que o aqui recorrente desferiu um murro na face direita de A..

GG) Ou o depoimento da testemunha se revela globalmente credível ou não o é., não fazendo qualquer sentido, à luz das regras da experiência comum, não dar como provada determinada factualidade porque a testemunha manifestou preferência por um dos Arguidos em detrimento do outro e, ao mesmo tempo, dar como provados determinados factos com base no depoimento daquela mesma testemunha, ln casu, que o Arguido B. desferiu um murro na face direita de A..

HH) No entendimento do Recorrente, atendendo à preferência manifestada pela testemunha relativamente Arguido A., o douto Tribunal a quo, tal como não deveria ter considerado provado que o Recorrente o agrediu fisicamente.

II) Acresce que a testemunha JP apresentou uma versão dos factos completamente diferente da versão apresentada pela testemunha JM, tendo inclusivamente dito que havia sido o seu treinador, quem separou o Recorrente de A..

JJ) Tal versão dos factos não foi corroborada pelo depoimento das testemunhas JM e Ângela, porquanto nenhuma destas testemunhas referiu que o treinador de JP separou ambos os Arguidos.

KK) Aliás, da prova produzida nos autos chega mesmo a resultar que o Recorrente nunca sequer pretendeu agredir fisicamente A..

LL) Uma vez que foi relatado por todas as testemunhas que declararam ter assistido aos factos, que B., ao avistar o seu filho JP, se dirigiu a este e ao fazê-lo passou mesmo ao lado de A., ficando a conversar com o menor de costas voltadas para A..

MM) À luz dos mais elementares princípios da lógica e raciocínio dedutivo, torna-se óbvio que, na eventualidade de o Recorrente se ter dirigido ao local onde lhe é imputada a prática dos factos com o propósito de agredir fisicamente A., o teria feito assim que se aproximou daquele, o que não foi o caso.

NN) Tendo em consideração as inúmeras contradições existentes entre os depoimentos das testemunhas JP., JM, Ângela e APM, chegou o Tribunal a quo à conclusão que os aludidos depoimentos não se revelaram espontâneos, isentos e imparciais,

OO) Só assim se justificando que tenha ficado a constar da douta decisão recorrida que "cada testemunha procurou relatar os factos de modo a omitir aqueles que pudessem prejudicar o Arguido com quem têm uma relação familiar mais próxima".

PP) Na apreciação da prova, o Tribunal é livre de formar a sua convicção, desde que não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos.

QQ) Posto isto, deveria o douto Tribunal a quo ter considerado a falta de isenção e de imparcialidade dos depoimentos das testemunhas inquiridas relativamente à matéria vertida no ponto 7.º da matéria de facto dada como provada,

RR) Os quais suscitam uma dúvida razoável e insanável relativamente à ocorrência da alegada agressão praticada pelo aqui Recorrente na pessoa de A.,

SS) E, nessa conformidade, não deveria ter considerado como provado que o Recorrente desferiu um murro na face direita de A..

TT) A decisão recorrida padece dos vícios constantes do artigo 410.º n.º2 do CPP, existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova,

UU) E tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum.

VV) É de concluir pela existência de erro notório na apreciação da prova sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal,

WW) Nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulado no artigo 127.º do CPP, este encontra no princípio in dubio pro reo o seu limite normativo.

XX) Nos presentes autos, foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais o Arguido vinha acusado e quanto à culpa deste, pelo que devia o Arguido ter sido absolvido do crime de Ofensas á integridade física simples em que foi condenado, bem como do respectivo pedido cível.

YY) A decisão recorrida não considerou a presunção de inocência do Arguido, presumindo-se desde o início a sua culpa, em violação do artigo 32.º da CRP.

Nestes termos e nos mais de Direito, que Doutamente serão supridos, deverá ser admitido o presente recurso e, por via dele, ser considerada nula a decisão que condenou o Recorrente pela prática de um crime de ofensa à integridade física, com as legais consequências.

Caso não se entenda pela nulidade da decisão, o que por mera cautela se admite, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser a decisão revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, tudo com as legais consequências.

Assim se Fazendo
Inteira
E Sã
Justiça!!!”.

Admitidos os recursos interpostos pelos arguidos, [cfr. fls. 357], notificados os devidos sujeitos processuais, foram apresentados os seguintes articulados de resposta:

[iii] Pela Digna Magistrada do Ministério Público:
»» Ao recurso interposto pelo arguido B., concluindo nos termos seguintes:
1.ª - A impugnação da matéria de facto deve especificar os pontos de facto considerados incorrectamente julgados, indicar os concretos meios de prova constantes do processo ou da gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artº 412º, nºs 3, e 4, do CPP).

2.ª - Na decisão sobre a matéria de facto, o juiz aprecia livremente as provas, analisa-as criticamente e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação de tal convicção.

3.ª - Em face da prova produzida em julgamento nada há a apontar à matéria de facto dada como provada, a qual se baseou nas declarações dos arguidos, nas declarações das testemunhas ouvidas, bem como nos documentos juntos aos autos, apreciada segundo as regras da experiência comum e normalidade e com base na livre convicção do julgador.

4.ª - No caso sub judice o Tribunal fez uma análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, globalmente considerada, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum e com o princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º do Código de Processo Penal).

5.ª – As testemunhas, todas elas familiares de cada um dos arguidos, depuseram de modo a omitir factos que pudessem prejudicar o arguido com quem têm relação familiar mais próxima.

6.ª – Os relatórios médico-legais juntos aos autos atestam que ambos os arguidos apresentavam lesões compatíveis com as versões que apresentam sobre a agressão que cada um deles sofreu.

7.ª – Os arguidos não apresentavam aquelas lesões antes dos factos em causa nos autos.

8.ª – A testemunha Ângela refere que o arguido A. agarrou a mão direita do recorrente, o que é compatível com as lesões que este apresentava.

9.ª – As testemunhas JP. e JM referiram que o recorrente desferiu um murro no arguido A., facto também compatível com as lesões que este apresentava.

10.ª - O que revelam as motivações e conclusões do recorrente é que o mesmo faria um distinto julgamento da prova produzida – o que está em causa é a discordância sobre o julgamento efectuado pelo Tribunal.

11.ª - O Tribunal foi claro e directo e suficientemente esclarecedor da sua posição, explicando as razões de direito e de ciência que o levaram a tais conclusões.

12.ª - O Tribunal chegou a uma situação de certeza quanto aos factos em causa nos autos e as provas a que alude são insusceptíveis de impor decisão diversa da recorrida, pelo que a sentença recorrida deve ser mantida.

Em face do exposto, nada há a apontar à douta sentença recorrida, pelo que a mesma deverá ser mantida.
O que será, de inteira JUSTIÇA”.

»» Ao recurso interposto pelo arguido A., concluindo nos seguintes termos:
1.ª - A impugnação da matéria de facto deve especificar os pontos de facto considerados incorrectamente julgados, indicar os concretos meios de prova constantes do processo ou da gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artº 412º, nºs 3, e 4, do CPP).

2.ª - Na decisão sobre a matéria de facto, o juiz aprecia livremente as provas, analisa-as criticamente e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação de tal convicção.

3.ª - Em face da prova produzida em julgamento nada há a apontar à matéria de facto dada como provada, a qual se baseou nas declarações dos arguidos, nas declarações das testemunhas ouvidas, bem como nos documentos juntos aos autos, apreciada segundo as regras da experiência comum e normalidade e com base na livre convicção do julgador.

4.ª - No caso sub judice o Tribunal fez uma análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, globalmente considerada, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum e com o princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º do Código de Processo Penal).

5.ª – As testemunhas, todas elas familiares de cada um dos arguidos, depuseram de modo a omitir factos que pudessem prejudicar o arguido com quem têm relação familiar mais próxima.

6.ª – A testemunha JP. mostrou clara preferência pelo arguido A., sendo o seu depoimento quanto ao crime de ameaça apenas corroborado pelo do arguido A..
7.ª – Tal depoimento foi correctamente valorado atento o facto de a testemunha ser menor, viver com o arguido A. e não manifestar qualquer empatia por B., que é seu pai.

6.ª – Os relatórios médico-legais juntos aos autos atestam que ambos os arguidos apresentavam lesões compatíveis com as versões que apresentam sobre a agressão que cada um deles sofreu.

8.ª – Os arguidos não apresentavam aquelas lesões antes dos factos em causa nos autos.

9.ª – A testemunha Ângela refere que o arguido A. agarrou a mão direita do recorrente, o que é compatível com as lesões que este apresentava.

10.ª – As testemunhas JP. e JM referiram que o recorrente desferiu um murro no arguido A., facto também compatível com as lesões que este apresentava.

11.ª – A sentença recorrida ponderou devidamente a medida da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial inerentes ao caso em apreço, de acordo com o critério estabelecido no artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal.

12.ª - Os factos praticados pelo arguido são graves e as necessidades de prevenção geral e especial são acentuadas.

13.ª - O grau de ilicitude da conduta do arguido é elevado, pois que os factos ocorreram em local público e na presença de crianças.

14.ª – A escolha da medida da pena a que o arguido foi condenado, ponderou de forma correcta e efectiva a sua actual situação, nomeadamente a sua personalidade, as suas condições económicas, sociais e familiares e a sua conduta posterior aos factos.

15.ª - O que revelam as motivações e conclusões do recorrente é que o mesmo faria um distinto julgamento da prova produzida – o que está em causa é a discordância sobre o julgamento efectuado pelo Tribunal.

16.ª - O Tribunal foi claro e directo e suficientemente esclarecedor da sua posição, explicando as razões de direito e de ciência que o levaram a tais conclusões.

17.ª - O Tribunal chegou a uma situação de certeza quanto aos factos em causa nos autos e as provas a que alude são insusceptíveis de impor decisão diversa da recorrida, pelo que a sentença recorrida deve ser mantida.

Em face do exposto, nada há a apontar à douta sentença recorrida, pelo que a mesma deverá ser mantida.
O que será, de inteira JUSTIÇA”.

[iv] Pelo arguido A. ao recurso interposto pelo arguido B., concluindo, em síntese, que:

1) Encontra-se devidamente provado em julgamento que o arguido B. praticou o crime de ofensa à integridade física, p.e.p. pelo artigo 143º, nº. 1 do Código Penal, pelo qual foi condenado.

2) O recorrente limita-se a afirmar que a prova produzida em julgamento impõe decisão, em matéria de facto, diversa daquela que foi proferida, alegando erro na matéria de facto. Contudo a mera discordância da decisão proferida quanto a esta matéria não configura nenhum vício de que alude o artigo 410, n.º2 do C.P.P

3) Para que exista erro na apreciação da prova este tem de ser evidente, não passando despercebido ao comum observador, e resultando este do próprio texto da decisão recorrida, não bastando para que se verifique esse erro a mera discordância da forma como o tribunal apreciou a prova produzida, uma vez que nesta matéria vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do C.P.P.

4) O princípio da livre apreciação da prova não se confunde com livre arbítrio do julgador, ou seja com uma valoração puramente subjectiva da prova, devendo esta ser apreciada de acordo com critérios lógicos, objectivos os quais devem determinar a convicção de quem julga, de forma motivada e susceptível de controlo.

5) O Tribunal a quo ao valorizar, nomeadamente, o depoimento da testemunha B., nada mais está a fazer do que fazer uso do princípio da livre apreciação da prova.

6) Ademais, e ao contrário do alegado pelo recorrente (no ponto II das conclusões do seu recurso), o depoimento da testemunha B. foi corroborado pela testemunha JM, tendo a mesma afirmado que “o treinador… pôs-se no meio e até mandou embora o pai do JP” – minuto 24:03 da gravação áudio registada em suporte magnético do dia 26-02-2015, com início às 15:17:25 e termo às 15:51:21

7) Deste modo parece-nos que a prova produzida em audiência de julgamento, fundamentou devidamente a convicção do juiz “a quo”, afigurando-se a sentença recorrida racional, objectiva e logicamente motivada, no tocante aos factos objecto do recurso do Arguido B..

Termos em que deve a douta sentença, ora recorrida, ser mantida na íntegra, quanto aos factos recorridos pelo arguido B., julgando-se improcedente por não provado o recurso interposto pelo recorrente.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.”.

Remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no âmbito do qual, acompanhando a posição da Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, nas respostas apresentadas, que subscreve, desenvolvendo os aspectos relativos à impugnação da matéria de facto por banda dos recorrentes, concluiu no sentido de que os recursos devem ser julgados improcedentes.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta.

Foi efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais.
Foi realizada a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II
Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).

Acresce que, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, este “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, como claramente decorre do preceituado no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal.

Porque assim, vistas as conclusões dos recursos em apreço, verificamos que as questões aportadas ao conhecimento desta instância são as seguintes:

(i) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos prevenidos no artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal;

(ii) - Se a sentença recorrida padece dos vícios prevenidos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal;

(iii) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito no tocante à dosimetria da pena de multa imposta ao arguido A., violando o disposto nos artigos 40º, nº 2, 47º, nº 2 e 71º, nº 1, do Código Penal.

III
A sentença recorrida encontra-se fundamentada nos termos seguintes (que se transcrevem apenas na parte pertinente ao conhecimento das elencadas questões):
“(…)
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A – MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:

Da Acusação
1. O arguido B. é pai do menor JP..

2. Por sua vez, o arguido A. é tio materno do referido menor.

3.No âmbito do Processo n.º ---/13.7TBTNV, que corria termos no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, foi regulado provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais do referido menor, o qual ficou entregue aos cuidados do arguido A. e da sua esposa.

4. Desde então, os dois arguidos estão desavindos.

5. No dia 03 de Outubro de 2013, pelas 19h10, os dois arguidos encontravam-se junto ao estádio da cidade de Torres Novas, sito na Rua Luís de Camões, onde o menor participava num treino de futebol.

6. Nessa ocasião, os dois arguidos desentenderam-se por causa da saída do menor para jantar fora, envolvendo-se numa contenda, sem que tivesse sido possível apurar quem a iniciou.

7. No seu decurso, o arguido B. desferiu um murro na face direita de A.

8. Por sua vez, o arguido A. agarrou na mão direita de B. e puxou-a com força.

9. Nessa sequência, os dois arguidos dirigiram-se ao Hospital de Torres Novas, onde receberam assistência médica.

10. Com consequência da conduta do arguido B., A. sofreu na face: hematoma periorbitário com predomínio na região palpebral, que preenche, de cor arroxeada e associada a moderado componente edematoso, hematoma com cerca de 1 cm de comprimento na região lateral direita do nariz, que lhe determinaram um período de doença de 3 dias, com afetação da capacidade para o trabalho geral por 3 dias e sem afetação da capacidade de trabalho profissional.

11. Como consequência da conduta do arguido A., B. sofreu edema e eritema da extremidade distal do 2.º dedo da mão direita, que lhe determinaram um período de doença de 7 dias, sem afetação da capacidade para o trabalho geral ou profissional.

12. O arguido B. atuou com o propósito concretizado de molestar fisicamente A., causando-lhe dores e as lesões supra descritas.

13. Ao atuar da forma descrita, agiu o arguido A. com o propósito concretizado de molestar fisicamente B., causando-lhe dores e as referidas lesões físicas.

14. Os dois arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.

Dos Pedidos de Indemnização Civil

15. Quando A. se encontrava no estádio, B. telefonou-lhe e perguntou onde este se encontrava porque queria levar o filho a jantar, dado que entendia já ter terminado o prazo da guarda provisória.

16. A. telefonou para o Posto da PSP de Torres Novas para alertar o sucedido.

17. O agente da PSP que se deslocou ao estádio chegou já depois de o arguido B. ter ido embora.

18. Com o soco que o atingiu, A. sentiu fortes dores na face, que se mantiveram durante alguns dias.

19. Como consequência da conduta de B., A. teve dificuldade em dormir nas noites que se seguiram.

20. Na sequência da agressão infligida pelo arguido B., o arguido A. foi assistido no dia 03/10/2013 no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P.E.

21. Na sequência da agressão descrita, e no exercício da sua atividade, o demandante Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P.E. prestou ao arguido A. serviços médicos em episódio de urgência, no valor de €51,00.

Da Contestação
22. Na sequência de um acidente de trabalho, o arguido A. já sofreu várias operações a um dedo da mão direita.

23. Cerca de 15 dias antes de 03/10/2013, o arguido A. tinha sido operado e andava com o braço direito ao peito.

24. O arguido A. não é canhoto.

Mais se provou que:

25. O arguido B. é solteiro, mas vive com uma companheira, de quem tem dois filhos menores.

26. O arguido B. é vendedor, mas encontra-se atualmente desempregado, vivendo das poupanças que foi fazendo ao longo da vida.

27. O arguido B. tem o 12.º ano de escolaridade e um curso de técnico comercial.

28. A sua companheira é operadora de caixa no Pingo Doce, no que aufere o salário de €700 a €800 por mês.

29. O arguido B. recebe a quantia de €85 a título de abono de família.

30. O arguido B. vive em casa própria, pagando de prestação mensal o valor de cerca de €500 para pagamento do empréstimo para aquisição de casa própria.

31. O arguido B. paga uma prestação de alimentos ao seu filho menor JP. no valor de €60.

32. O arguido B. possui quatro veículos automóveis.

33. O arguido B. tem quatro terrenos, os quais explora para consumo próprio.

34. O arguido B. não tem antecedentes criminais.

35. O arguido A. é casado e tem uma filha menor, bem como um sobrinho menor ao seu cargo.

36. O arguido A. é alimentador de máquinas de cerâmica, no que aufere o salário de €515.

37. O arguido A. tem a 4.ª classe.

38. A esposa do arguido A. é empregada de limpezas, no que aufere cerca de €200 a €300 por mês.

39. O arguido A. recebe a quantia de €75 a título de abono de família para os dois menores, e ainda uma pensão de sobrevivência a favor do seu sobrinho no valor de €112.

40. O arguido A. reside em casa própria, pagando a prestação mensal de €260 para pagamento de empréstimo para aquisição de casa própria.

41. O arguido A. possui um veículo automóvel, pagando a prestação mensal de €206 para pagamento de empréstimo para aquisição de veículo.

42. O arguido A. paga também a quantia mensal de €102 para pagamento de um empréstimo para a realização de obras.

43. O arguido A. é pessoa honesta, responsável, trabalhadora e bem vista na comunidade onde reside.

44. O arguido A. não tem antecedentes criminais.

B – MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Não resultaram provados os seguintes factos com relevância para a causa:
a) O arguido B. desferiu um pontapé nas pernas de A..
b) O arguido B. disse a A. “vou-te matar”.
c) O arguido B. previu e quis amedrontar A., fazendo crer que o matava, bem sabendo que atuava de forma adequada a provocar-lhe medo.
d) A. sentiu-se muito desnorteado e inquieto por causa da ameaça proferida por B..
e) O Estádio de Torres Novas é um local que o A. frequenta com regularidade.
f) As palavras proferidas por B. foram escutadas por quem se encontrava no local.
g) A. sentiu vergonha por ser tratado daquela forma.
h) A. sentiu fortes dores na perna, que se mantiveram durante vários dias.
i) A. pagou a quantia de €31,98 pela assistência médica prestada no serviço de urgência no Hospital de Torres Novas.
j) Com o braço direito ao peito, o arguido A. não conseguiria agarrar e puxar com força a mão de B..

C – MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
O tribunal formou a sua convicção com base no conjunto das declarações dos arguidos e da prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento e na análise da prova documental junta aos autos, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e normalidade e com base na livre convicção do julgador (cfr. artigo 127.º do Código de Processo Penal). Mais teve o Tribunal em consideração a prova pericial produzida nos autos, valorando-a de acordo com o artigo 163.º do Código de Processo Penal.

No que se refere à factualidade descrita sob os pontos 1. a 4. dos Factos Provados, o tribunal formou a sua convicção com base nas declarações dos arguidos e no depoimento das testemunhas JP. (filho do arguido B. e sobrinho do arguido A.), JM (filha do arguido A.), Ângela (companheira do arguido B.) e APM (esposa do arguido A.), tudo conjugado com a cópia da ata da conferência de pais, datada de 04-07-2013 e junta a fls. 23 a 25.

Todas as testemunhas explicaram a relação familiar existente entre JP. e cada um dos arguidos, tendo também esclarecido que o mesmo se encontrava à guarda do arguido A. por decisão provisória do tribunal, conforme resulta da cópia da referida ata da conferência de pais.

Os próprios arguidos admitiram que as relações que têm um com o outro são conflituosas devido ao litígio que os separa quanto à guarda do menor JP..

No que concerne à matéria de facto descrita nos pontos 5. a 14. dos Factos Provados, o tribunal atendeu também às declarações de ambos os arguidos e ao depoimento das testemunhas supra identificadas, em conjugação com os relatórios de urgência de fls. 6 e 74, os relatórios médicos de fls. 132 e 133 e os relatórios de avaliação do dano corporal em direito penal juntos a fls. 8 a 10 e 37 a 39.

Quer os arguidos quer as referidas testemunhas declararam que no dia 03 de Outubro de 2013, pelas 19h00, os arguidos estiveram no estádio da cidade de Torres Novas quando decorria um treino de futebol no qual participava o menor JP.

No entanto, em sede de audiência de julgamento o arguido B. declarou que não agrediu o arguido A., tendo sido, antes, agredido por ele, que lhe agarrou e puxou os dedos da mão direita. Tais factos são confirmados pela testemunha Ângela, sua companheira, que presenciou a situação ocorrida no estádio.

Por outro lado, o arguido A. afirmou que não agrediu o arguido B., tendo sido este que lhe desferiu um murro na face do lado direito e lhe deu um pontapé na perna, dizendo-lhe ainda que o ia matar. Esta versão dos factos é confirmada pela testemunha JP. e pela testemunha JM, também presentes no local, sendo certo que esta última testemunha não referiu ter visto qualquer pontapé nem ter ouvido a dita ameaça de morte.

Temos, assim, duas versões contraditórias, importando analisar a demais prova constante dos autos por forma a poder concluir-se com segurança quais os factos que resultam demonstrados, sendo certo que do depoimento das testemunhas resulta claro que cada testemunha procurou relatar os factos de modo a omitir aqueles que pudessem prejudicar o arguido com quem têm uma relação familiar muito próxima.

Da análise dos relatórios médicos juntos a fls. 132 e 133 resulta que ambos os arguidos se dirigiram ao hospital de Torres Novas no dia 03 de Outubro de 2013, pelas 21h59 (o arguido B.) e pelas 19h47 (o arguido A.) a fim de receberem assistência médica.

Por outro lado, os relatórios de avaliação do dano corporal juntos a fls. 8 a 10 e 37 a 39 atestam que ambos os arguidos apresentavam lesões, sendo certo que o arguido B. apresentava lesões no 2.º dedo da mão direita e o arguido A. apresentava lesões ao nível da face, mais precisamente na região palpebral e na região lateral direita do nariz.

Nenhuma das testemunhas afirmou que os arguidos apresentassem aquelas lesões antes de se terem encontrado no estádio nem resulta da prova produzida qualquer indício de que as lesões tenham ocorrido entre esse momento e o momento em que os arguidos deram entrada no serviço de urgências, pelo que terá de concluir-se que foi cada um dos arguidos que provocou as lesões no outro.

Por um lado, o arguido A. agarrou e puxou com força os dedos da mão direita do arguido B., como afirmou a testemunha Ângela; por outro lado, o arguido B. desferiu um murro no lado direito da cara do arguido A., mais propriamente na zona do olho e na parte lateral do nariz, conforme declararam as testemunhas JP. e JM.

É de salientar que o facto de a testemunha Diogo, agente da PSP, ter referido que se deslocou ao estádio de Torres Novas após o conflito e não viu qualquer marca na cara do arguido A. (apesar das queixas deste) não abala a nossa convicção de que efetivamente o arguido B. desferiu um murro na cara do arguido A.. Na verdade, é natural que a referida testemunha não se recorde de todos os pormenores, atenta a frequência de situações como a dos autos com as quais se tem de confrontar no exercício das suas funções. Além disso, conforme já foi referido, o arguido A. dirigiu-se de imediato para o hospital e aí recebeu tratamento na zona do olho e do nariz.

Por outro lado, também a circunstância de o arguido A. ter o braço direito ao peito por ter sido operado – conforme afirmaram as testemunhas JP. e JM- não impede que o mesmo tenha agarrado e puxado a mão do arguido B. com a mão esquerda. É sabido que uma pessoa destra tem mais força na mão direita, mas também sabe utilizar a mão esquerda, podendo, como é óbvio, agarrar e puxar com força os objetos [cfr. pontos 22. a 24. dos Factos Provados e alínea j) dos Factos Não Provados].

No que diz respeito a outras agressões, nomeadamente um pontapé na perna do arguido A., não foi produzida prova segura de que a mesma ocorreu, uma vez que, por um lado, o arguido A. e a testemunha JP. referiram que o arguido B. desferiu um pontapé apenas de raspão na perna e na mão do arguido A. e, por outro lado, a testemunha JM, também presente no local, não referiu ter visto qualquer pontapé.

O mesmo se diga relativamente à alegada ameaça de morte proferida pelo arguido B. contra o arguido A., a qual apenas foi relatada por este e pela testemunha JP., sendo certo que a testemunha JM também assistiu a toda a situação de perto e não mencionou qualquer expressão ameaçadora dita pelo arguido B.. Por sua vez, também a testemunha Ângela afirmou não ter ouvido qualquer ameaça dirigida pelo arguido B. a A..

Assim, atenta a postura da testemunha JP., que manifestou clara preferência pelo arguido A. em relação ao arguido B., com quem não mantém contacto há vários anos, consideramos que o seu depoimento, mesmo conjugado com as declarações do arguido A., não constituiu prova suficiente de que o arguido B. tenha proferido qualquer expressão ameaçadora [cfr. alíneas a) a c) dos Factos Não Provados].

A intenção dos arguidos decorre da sua conduta objetiva, pelo que, ao agirem da forma descrita, os arguidos atuaram com o propósito de lesarem o corpo dos seus opositores, conforme decorre das regras da experiência comum.

Relativamente à factualidade vertida sob os pontos 15. a 17. dos Factos Provados, o tribunal atendeu às declarações do arguido A. e ao depoimento da testemunha Diogo que elaborou o auto de notícia junto a fls. 4 e confirmou que se deslocou ao estádio, onde se encontrava o arguido A. e as testemunhas JP. e JM, os quais lhe relataram que o arguido B. tinha desferido um murro na cara de A..

Quanto à matéria de facto vertida nos pontos 18. e19. dos Factos Provados, o tribunal atendeu às declarações do arguido A. e ao depoimento de APM, sua esposa, que referiu que A. se queixava de dores no olho e no nariz, tendo inclusive dificuldades em dormir por causa das dores.

No entanto, pese embora esta testemunha tenha dito que o seu marido tinha receio de sair de casa e andava inquieto por ter sido ameaçado, entendemos que tais circunstâncias não resultam provadas, uma vez que não está demonstrada a ocorrência de qualquer ameaça [cfr. alíneas d) a h) dos Factos Não Provados).

A factualidade descrita nos pontos 20. e 21. dos Factos Provados resulta do teor do relatório médico junto a fls. 133 e da fatura junta a fls. 182, conjugados com as declarações do arguido A., o qual afirmou que no dia da ocorrência dos factos foi assistido na Unidade de Torres Novas do Centro Hospitalar do Médio Tejo por causa das agressões que sofreu. Este arguido referiu, no entanto, que não pagou qualquer valor ao hospital pela assistência que lhe foi prestada [cfr. alínea i) dos Factos Não Provados].

No que diz respeito às condições pessoais e económicas dos arguidos, o tribunal atendeu às suas declarações.

Teve também o tribunal em consideração o depoimento das testemunhas AB, vizinho de A., e JC, seu amigo, as quais depuseram acerca da personalidade daquele arguido.

Quanto à ausência de antecedentes criminais dos arguidos, o tribunal atendeu ao teor dos CRC`s emitidos em 26-01-2015 (cfr. fls. 221 e 222).
(…)
B – DA ESCOLHA E DA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA
O crime de ofensa à integridade física simples, previsto no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
*
Em primeiro lugar, cumpre, desde logo, afastar a figura da dispensa da pena prevista no artigo 143.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal, porquanto, pese embora tenha havido lesões recíprocas entre os arguidos, não se tendo provado qual dos contendores agrediu primeiro, não se mostram verificados os pressupostos previstos nas três alíneas do n.º 1 do artigo 74.º do Código Penal.

Na verdade, por um lado, não podemos considerar que são diminutas a ilicitude dos factos e a culpa dos agentes, porquanto os arguidos agrediram-se mutuamente num local público e na presença de crianças (mormente o filho de B. e a filha de A.), provocando lesões que necessitaram de tratamento médico; por outro lado, as exigências de prevenção geral são elevadas, atenta a frequência com que é praticado este crime, opondo-se, por isso, razões de prevenção à dispensa da pena.
*
A primeira operação a realizar será a de escolher, de entre as duas possíveis, qual a espécie de pena adequada ao caso concreto – prisão ou multa.

Nos termos do artigo 70.º do Código Penal, quando o crime é punível alternativamente com pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, deve dar-se preferência a esta, sempre que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim, este critério geral ancora-se nos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, tendo em vista, no caso, as finalidades das penas.

Segundo o entendimento do Professor Figueiredo Dias, “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa (…).”

Esclarece ainda este autor que “o Tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas (…)” e “a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.”[1]

Impõe-se, então, considerar as necessidades de prevenção geral, que são acentuadas, atendendo a que se trata de prevenir condutas adequadas a lesar a integridade física das pessoas, sendo muitas as condenações proferidas pelos tribunais portugueses por crimes de natureza idêntica aos que se julgam nos presentes autos, sendo também importante atentar nas consequências que os mesmos têm nas vidas dos ofendidos.

Há ainda que ponderar as necessidades de prevenção especial, que são leves, atendendo a que ambos os arguidos são pessoas familiarmente inseridas e não têm antecedentes criminais.

Nestes termos, e de acordo com o critério contido no artigo 70.º do Código Penal, ponderando as circunstâncias referidas, o tribunal entende que as exigências de prevenção geral e especial não impõem mais, no caso vertente, do que a aplicação a cada um dos arguidos de uma pena não privativa de liberdade, ou seja, uma pena de multa.
*
O artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, em conjugação com o artigo 47.º, n.º 1, do Código Penal, estabelece o limite mínimo da pena de multa em 10 dias e o limite máximo em 360 dias.

Quanto à determinação da concreta medida das penas de multa cuja aplicação se determina, regem os critérios contidos nos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal.

Nos termos do artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”

Assim, na determinação da medida concreta da pena, é preciso atender às finalidades próprias das penas, previstas no artigo 40.º do Código Penal. De acordo com o n.º 1 deste normativo, “a aplicação das penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.

Assim, o julgador deve atender às finalidades de prevenção geral (sobretudo positiva), no sentido da defesa dos bens jurídicos e do ordenamento jurídico, assegurando a estabilização das expetativas contrafácticas da comunidade nas normas jurídicas violadas. Além disso, deve também orientar-se por finalidades de prevenção especial, já que a pena visa também a reintegração ou ressocialização do agente do crime, de forma a que ele adote, no futuro, condutas conformes com os valores e bens tutelados pelo direito.

O n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal dispõe ainda que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.” O nosso sistema penal assenta no princípio unilateral da culpa, nos termos do qual não pode haver pena sem culpa, ainda que possa haver culpa sem pena. Além disso, a culpa funciona como o limite inultrapassável da pena.

Nestes termos, na esteira da douta formulação do Professor Figueiredo Dias[2], que perfilhamos, na determinação da pena concreta deve seguir-se o modelo que comete à culpa a função de determinar o limite máximo da pena, cabendo à prevenção geral fornecer uma moldura cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, cumprindo, por último, à prevenção especial encontrar o quantum exato da pena dentro da referida moldura da prevenção, que melhor sirva as exigências de ressocialização do agente.

Assim, a culpa funciona como moldura de topo da pena, funcionando dentro dela as sub-molduras da prevenção, prevalecendo a geral sobre a especial. Para tanto, atender-se-á, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, a “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente e contra ele”.

Ora, os arguidos atuaram com dolo direto, representando os factos e querendo praticá-los (cfr. artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal), pelo que a culpa é elevada.

Atendendo às circunstâncias e ao modo de execução dos crimes, consideramos que o grau de ilicitude da conduta dos arguidos é elevado, tendo em conta que as agressões ocorreram num local público e na presença de crianças.

É de salientar, ainda, que da conduta dos arguidos não resultaram consequências graves e duradouras, mas, ainda assim, as lesões do arguido A. demandaram três dias para a cura com afetação da capacidade de trabalho geral e as lesões do arguido B. demandaram sete dias para a cura.

Conforme supra exposto, as exigências de prevenção geral positiva são elevadas.

As exigências de prevenção especial são leves quanto a ambos os arguidos, já que ambos estão familiarmente inseridos e não têm antecedentes criminais.

Tudo ponderado, entende o tribunal ser adequado impor ao arguido B. uma pena de 100 (cem) dias de multa pela prática de um crime de ofensa à integridade física, e impor ao arguido A. uma pena de 100 (cem) dias de multa pela prática de um crime de ofensa à integridade física.
*
Quanto ao quantitativo diário das penas de multa, impõe-se a ponderação acerca da situação económica e financeira dos arguidos e dos seus encargos pessoais, nos termos da norma contida no n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal.

O arguido B. é solteiro, mas vive com uma companheira, de quem tem dois filhos menores; é vendedor, mas encontra-se atualmente desempregado, vivendo das poupanças que foi fazendo ao longo da vida; a sua companheira é operadora de caixa no Pingo Doce, no que aufere o salário de €700 a €800 por mês; recebe a quantia de €85 a título de abono de família; vive em casa própria, pagando de prestação mensal o valor de cerca de €500 para pagamento do empréstimo para aquisição de casa própria; paga uma pensão de alimentos ao seu filho menor JP. no valor de €60; possui quatro veículos automóveis e quatro terrenos, os quais explora para consumo próprio.

O arguido A. é casado e tem uma filha menor, bem como um sobrinho menor ao seu cargo; é alimentador de máquinas de cerâmica, no que aufere o salário de €515; a sua esposa é empregada de limpezas, no que aufere cerca de €200 a €300 por mês; o arguido A. recebe a quantia de €75 a título de abono de família para os dois menores, e ainda uma pensão de sobrevivência a favor do seu sobrinho no valor de €112; reside em casa própria, pagando a prestação mensal de €260 para pagamento de empréstimo para aquisição de casa própria; possui um veículo automóvel, pagando a prestação mensal de €206 para pagamento de empréstimo para aquisição de veículo; paga também a quantia mensal de €102 para pagamento de um empréstimo para a realização de obras.

Atendendo a estas circunstâncias e sendo o quantitativo diário da pena de multa balizado entre €5 e €500 (nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal), entende o tribunal ser adequado fixar em €6,00 (seis euros) o quantitativo diário das penas de multa a impor a cada um dos arguidos.
(…)”.

IV
Com vista à apreciação da primeira e segunda questões [(i) e (ii)] trazidas ao conhecimento deste Tribunal ad quem, por ambos os recorrentes, vejamos:

Sabido é que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal.

No tocante ao conhecimento da questão de facto, sabido é também que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3 e 4, do Código de Processo Penal, se tiver sido suscitada, e depois, dos vícios da decisão, nos termos aludidos no artigo 410º, nº 2, do citado compêndio legal.

O erro de julgamento, ínsito no mencionado artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova produzida, deveria ter sido considerado provado. Por isso, nesta situação, de erro de julgamento, traz-se à colação a reapreciação da prova gravada/documentada na primeira instância, havendo que a ouvir em segunda instância. Porque assim, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do citado preceito legal. E, nos termos destes normativos legais, impõe-se ao recorrente a especificação dos “concretos pontos de facto” que considera incorrectamente julgados, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado; impõe-se-lhe a especificação das “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, acrescendo que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa. Isto é, impõe-se ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado. E, sendo caso, impõe-se-lhe a especificação das “provas que devem ser renovadas”, que só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – cfr. artigo 430º, nº 1, do citado diploma – v.g. ainda Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2012, de 08.03.2012, publicado no D.R. I Série, nº 77, de 18.04.2012.

No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão recorrida, justificando em relação a cada facto alternativo que propõe porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente.

Como decorre das peças recursivas, o recorrente A. impugna a factualidade dada como provada na decisão recorrida constante dos pontos sob os números “8.”, “11.” e “13.”, e o recorrente B. a constante sob o número “7.”, alegando, respectivamente, grosso modo, que não foi produzida na instância prova que permitisse dar como assentes tais factos que, por isso, entendem terem sido incorrectamente julgados e devem ser considerados como não provados.

Precedendo audição do CD contendo a prova gravada em audiência de julgamento, sem necessidade de outros considerandos, impõe-se desde já afirmar que o dissídio apontado pelos recorrentes, neste conspecto, não radica em alguma divergência entre o que, nas suas peças recursivas, afirmam ter sido dito pelos arguidos e pelas testemunhas JP., JM, Ângela e APM e o que efectivamente foi, por cada um deles, dito no decurso da audiência de julgamento e aquilo que quem julgou diz que se disse, nessa mesma ocasião. Aliás, não podemos deixar de salientar que a transcrição da prova por declarações e depoimentos (dos acima indicados intervenientes) a que os recorrentes procederam se limita à selecção de excerto do que aqueles intervenientes afirmaram, descontextualizado, e transcrito apenas e só na precisa medida do necessário (conveniente) à versão dos factos que é a de cada um dos recorrentes, em contraposição com a que sobre os mesmos factos foi adquirida e expressa pelo Tribunal a quo na decisão sobre matéria de facto constante da decisão recorrida.

Diga-se, aliás, que a decisão recorrida não deixa de expor, de forma assaz límpida, lógica e profícua, os motivos que fundamentaram a decisão sobre matéria de facto, com exame criterioso das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito, maxime, do estatuído no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, dela se alcançando com total clareza a razão e a medida por que o Tribunal a quo atribuiu credibilidade (ou não) a cada um dos chamados a declarações ou depoimento em audiência de julgamento.

Porque assim, o desconforto dos recorrentes relativamente à factualidade dada como provada na instância deve ser ponderado ao nível da violação do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal e, num segundo momento, através da verificação de algum dos vícios prevenidos no nº 2, do artigo 410º, do mesmo compêndio legal, conhecimento que, como deixámos editado, se nos impõe ex officio, salientando que a este propósito os recorrentes a todos invocam.

Sabido é que, no artigo 127º, do Código de Processo Penal se consagra um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante [o julgamento surge, na estrutura do processo penal, como o momento de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa], pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas excepções decorrentes da “prova vinculada” [artigos 84º (caso julgado), 163º (valor da prova pericial), 169º (valor probatório dos documentos autênticos e autenticados) e 344º (confissão) do Código de Processo Penal] e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova [artigo 32º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 125º e 126º, do Código de Processo Penal] e o do in dubio pro reo [artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

O princípio in dubio pro reo, sendo o correlato processual do princípio da presunção de inocência do arguido, constitui princípio relativo à prova, decorrendo do mesmo que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do Tribunal. Dito de outra forma, o princípio in dubio pro reo constitui imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.].

Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e quem se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevantes para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados.

E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.

O acto de julgar é do Tribunal, e tal acto tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva.

Como ensina Figueiredo Dias (in Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss.) na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte:

- a recolha de elementos – dados objectivos – sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência;

- sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal – que é livre, art.º 127.º do Código de Processo Penal – mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material;

- a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana;

- assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis - como a intuição.

Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).

Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência a percepção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade) a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao princípio in dubio pro reo).

A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.

A Constituição da República Portuguesa impõe a publicidade da audiência (art.º 206.º) e, consequentemente, o Código Processo Penal pune com a nulidade a falta de publicidade (art.º 321.º); publicidade essa que se estende a todo o processo – a partir da decisão instrutória ou quando a instrução já não possa ser requerida (art.º 86.º), querendo-se que o público assista (art.º 86.º/a); que a comunicação social intervenha com a narração ou reprodução dos actos (art.º 86.º/b)); que se consulte os autos, se obtenha cópias, extractos e certidões (art.º 86.º/c)). Há um controlo comunitário, quer da comunidade jurídica quer da social, para que se dissipem dúvidas quanto à independência e imparcialidade.

A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunal (art.º 96.º do Código de Processo Penal), permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, p. ex..

A imediação que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.

É pela imediação, também chamado de princípio subjectivo, que se vincula o juiz à percepção à utilização à valoração e credibilidade da prova.

A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.

Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.” – v.g. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/2004, de 24.03.2004, relatado pelo Senhor Conselheiro Rui Moura Ramos, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.

E, seguindo tais ensinamentos, não resta senão concluir que não basta defender que a leitura feita pelo Tribunal da prova produzida não é a mais adequada, o que supõe que a mesma é possível, sendo, antes, necessário demonstrar que a análise da prova, à luz das regras da experiência comum ou da existência de provas inequívocas e em sentido diverso, não consentiam semelhante leitura.

Volvendo ao processo, ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo dos recorrentes, afigura-se-nos que só uma audição da prova produzida em audiência de julgamento eivada de subjectividade e parcialidade e uma leitura menos atenta da decisão recorrida pode explicar, que não justificar, a afirmação vertida pelos recorrentes nas conclusões extraídas do corpo da motivação das suas peças recursivas, que a convicção formada pelo Tribunal a quo ao dar como provado o acervo factual constante dos mencionados pontos sob os números “7.”, “8.”, “11.” e “13.” da decisão recorrida, se edificou ao arrepio e contra a prova produzida na instância. Bastará a simples leitura da decisão recorrida, designadamente da motivação da decisão de facto assumida pelo Tribunal a quo, para se alcançar o processo lógico-formal, o raciocínio efectuado pelo julgador na ponderação e correlacionamento das provas produzidas (por declarações, por depoimentos e por documentos lato sensu) e privilegiadas na formação da convicção expressa no relato dos factos dados como provados e não provados.

O caminho trilhado pelo Tribunal a quo na convicção formada e nos motivos dela determinantes, que os recorrentes querem colocar em crise, mostra-se perfeitamente explicado, de forma lógica e objectivável e, nessa medida, porque beneficiou da imediação e da oralidade, deve prevalecer.

Vale o exposto por afirmar que a valoração da prova produzida na instância, conducente à decisão de facto expressa na decisão recorrida, não denota nenhuma afronta das regras de experiência comum, nem contraria o valor da prova vinculada, nem espelha nenhum “desacerto sobre facto histórico de conhecimento geral”, nem “ofensa às leis da física, da mecânica e da lógica” e/ou “ofensa relativamente a conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos” – v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.05.2011, proferido no processo nº 236/05.8 GBGMR.G1, disponível em www.dgsi.pt.

Acresce que, na apreciação da prova produzida na instância, também não se descortina qualquer ofensa do princípio in dubio pro reo na medida em que não se vislumbra, nem os recorrentes demonstram, que o Tribunal a quo haja resolvido qualquer non liquet contra os arguidos e, é por demais sabido que, a violação de tal princípio suporia, de um lado, a formação de uma convicção positiva sem suporte probatório bastante, o que não ocorre, ou de outro, que o Tribunal demonstrada uma dúvida razoável ante a prova produzida a havia resolvido contra os arguidos, o que também não ocorre.

Aqui chegados, importa concluir que o Tribunal a quo, na elaboração da sentença recorrida, não se afastou de uma análise correcta, porque absolutamente plausível, da prova produzida em julgamento.

Posto isto, surge como evidente que a não aceitação que os recorrentes manifestam relativamente ao modo como o Tribunal a quo decidiu a matéria de facto, não radica na existência de provas (ou falta delas) que impusessem [sublinhado nosso] decisão diversa da que foi proferida, mas tão só na sua análise (pessoal) da prova e da sua vontade de a sobrepor à análise levada a cabo por quem tem o poder/dever de a fazer, análise que, repete-se, se mostra perfeitamente explicada e explicitada, que naturalmente não é coincidente com a dos recorrentes e que estes pretendem que este Tribunal ad quem sobreponha à do Tribunal a quo, o que, obviamente, não pode merecer acolhimento posto que, como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2010, proferido no processo nº 11/04.7 GCABT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, “Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”.

Só assim não será, quando as provas produzidas impõem decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido, o que sucederá, sem preocupação de enunciação exaustiva, designadamente, quando o julgador decidiu a apreciação dos meios de prova ou de obtenção de prova ao arrepio e contra a prova produzida (v.g. dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição constata-se que a dita testemunha disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida ou nem se pronunciou sobre aquele facto), ou quando o Tribunal valorou meios de prova ou de obtenção de prova proibidos, ou apreciou a prova produzida desrespeitando as regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis, ou quando a apreciação da prova produzida contraria as regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, enfim, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência, ou, ainda, quando a apreciação se revela ilógica, arbitrária e violadora do favor rei.

Vale o exposto por se afirmar que, quando os recorrentes impugnam a decisão proferida sobre matéria de facto, não podem esquecer e descuidar que a prova produzida há-de impor, e não apenas permitir, decisão diversa da recorrida. Como se afirma no Acórdão do Tribunal desta Relação de Évora de 15.03.2011, proferido no processo 212/04.8 TACTX.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre, “se perante determinada situação de facto em concreto, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis e o juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente (tenha ele, nos autos, a posição processual que tiver), ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efectuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que por ela opte, em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova.”.

Ante o que se deixa expendido, a alteração da factualidade assente na primeira instância só poderá ocorrer pela verificação de algum dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: (a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e (c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma.

Em comum aos três vícios, o vício que inquina a sentença em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, loc. supra mencionado.

Ora, neste conspecto, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados a julgamento pela acusação, pelo pedido cível e contestação apresentados pelo recorrente A., e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento.

Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Não se perfila o reclamado vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” a que alude a alínea a), do citado preceito legal, porque inexiste lacuna alguma no apuramento da matéria de facto indispensável e relevante para a decisão de direito atingida.

Não se perfila o reclamado vício de “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, prevenido na alínea b), do mencionado artigo 410º, nº 2, já que não se vislumbra qualquer incompatibilidade inultrapassável entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão e um tal vício só ocorre, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. supra indicados, “quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”, o que manifestamente não ocorre.

E não se perfila o reclamado “erro notório na apreciação da prova” – cfr. alínea c) do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal –, porque este, como repetidamente é afirmado na doutrina e na jurisprudência, só se verifica quando “um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” – v.g. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. supra mencionados –, mas não se descortina quando a discordância resulta da forma como o Tribunal apreciou a prova produzida. O simples facto de a versão dos recorrentes sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo Tribunal a quo e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício.

Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. De igual modo, do texto da decisão recorrida não se detecta qualquer violação do favor rei, na medida em que se não verifica, nem demonstra, que o Tribunal de julgamento haja resolvido qualquer dúvida contra os arguidos.

Em consequência de tudo o que se deixa expendido, forçoso é concluir que a factualidade assente pelo Tribunal a quo se mantém nos seus precisos termos e sedimentada e definitivamente fixada se mostra, não se vislumbrando na decisão recorrida nulidade ou vício cujo conhecimento ex officio se imponha a este Tribunal da Relação.

No tocante à apreciação da terceira questão [(iii)] trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem, apenas pelo recorrente A., da dosimetria da pena de multa em que foi condenado, ressalvado o sempre e devido respeito pelo esforço argumentativo, também não acompanhamos esta sua pretensão.

Sobre as finalidades da punição consignadas no artigo 40º, do Código Penal e sobre os critérios concretos a observar no doseamento da pena, apenas se dirá de forma resumida, reproduzindo Figueiredo Dias, em “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª ed., pág. 84, que “a pena concreta é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa; dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais”.

Postas estas considerações gerais, que devem estar presentes no juízo conducente às penas concretas e adequadas, o artigo 71º, nº 1, do Código Penal preceitua, na senda do citado artigo 40º, que a determinação concreta da pena, dentro dos limites legalmente definidos, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e o nº 2 do mesmo artigo determina que o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, enumerando algumas a título exemplificativo, circunstâncias estas que nos darão a medida das exigências de prevenção em concreto a realizar porque indicadoras do grau de violação do valor em causa e da prognose de no futuro o agente se poder determinar com o respeito pelo valor penalmente protegido.

Perante os pressupostos já enunciados, os expressos na decisão recorrida supra transcrita, ao nível da ilicitude e bem assim das consequências da conduta cujo cometimento é imputado ao recorrente A., deparamo-nos com um algo elevado desvalor da acção e bem assim do resultado e gravidade das consequências da sua actuação. O dolo, como sedimentado na primeira instância, é directo e, por isso, intenso.

Analisadas estas circunstâncias e bem assim aqueloutras da inexistência de antecedentes criminais, de se encontrar social, familiar e profissionalmente inserido, o diminuto valor atenuante destas circunstâncias, em confronto com as já ditas algo elevadas ilicitude, modo de execução e consequências do ilícito e intensidade do dolo, logo se evidencia que o circunstancialismo em causa aponta para um limite mínimo ditado pela prevenção geral de integração acima do limite mínimo previsto na norma incriminadora, sob pena de insuficiente defesa do ordenamento jurídico e, à luz da prevenção especial, que no caso não pode deixar de ter conteúdo negativo de intimidação individual, temos também um quadro que aponta para a necessidade de uma pena acima do limite mínimo legalmente previsto.

Considerando que o limite mínimo da pena de multa é, in casu, de 10 (dez) dias e o limite máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias – v.g. artigos 47º, nº 1 e 143º, nº 1, do Código Penal – parece-nos patente que o distanciamento daquele limite mínimo previsto na norma deve ser sensível e algo acentuado.

No que respeita à quantia correspondente a cada dia da pena de multa fixada na decisão recorrida, de € 6,00 (seis euros), perfunctoriamente diremos que também não nos merece o decidido, na primeira instância, qualquer censura.

Com efeito, o artigo 47º, nº 2, do Código Penal preceitua que “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.”.

Ora, atentando no que naquela sede, neste conspecto, se apurou e deu como provado, afigura-se-nos que a taxa diária da pena de multa se mostra fixada com equilíbrio, distando do mínimo legal (justamente e apenas) o montante de um euro.

Na verdade, as exigências de prevenção geral afiguram-se-nos satisfeitas e a pena comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização da expectativa comunitária na validade das normas violadas e o princípio moderador da culpa respeitado e em nada beliscado com a fixação do quantum da pena de multa a impor ao arguido em 100 (cem) dias, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), tal como decidido pelo Tribunal a quo.

Porque assim, não vislumbramos razão para a pretextada comutação in mellius da pena de multa em que o recorrente foi condenado, que ademais se nos afigura adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassa a medida da sua culpa, não afrontando, por conseguinte, os princípios da necessidade, proibição de excesso ou proporcionalidade – v.g. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

Em face de tudo o que se deixa exposto, os recursos interpostos pelos arguidos são, pois, totalmente improcedentes.

V
Em vista do decaimento total nos recursos interpostos pelos arguidos, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, e 8º, nº 9, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a sua condenação em custas, fixando-se a taxa de justiça devida pelo recorrente B. em 4 (quatro) unidades de conta e a devida pelo recorrente A. em 5 (cinco) unidades de conta.

VI
Decisão
Nestes termos acordam em:

A) - Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos B.e A. e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.

B) - Condenar cada um dos recorrentes nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida pelo recorrente B. em 4 (quatro) unidades de conta e a devida pelo recorrente A. em 5 (cinco) unidades de conta.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 7 de Junho de 2016

Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares
José Proença da Costa
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[1] FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, in Direito Penal Português – Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pp. 331 e 333.

[2] DIAS, JORGE DE FIGUEIREDO, “Fundamento, sentido e finalidades da pena criminal”, in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Editora, 2001, pp. 65 e ss.