Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | OBRAS EM TELHADOS | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O art. 44º do Decreto nº 41821, de 11 de Agosto de 1958 faz depender a obrigação de adopção de medidas especiais de segurança tais como a colocação de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador, tábuas de rojo, ou, se for caso disso, de cintos de segurança, dos perigos que apresenta cada situação concreta que devem ser avaliados pela entidade responsável pela segurança na obra. Esta disposição legal alude apenas a situações de perigo derivadas da inclinação do telhado, da natureza ou estado da sua superfície e das condições atmosféricas. 2. Por seu turno o art. 11º da Portaria nº101/96, de 3/4 refere que sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil. 3. Assim, aos pressupostos geradores de perigo constantes do art. 44º do Decreto nº 41821 de 11 de Agosto de 1958, referente a obras em telhados, tem de se acrescentar mais um que consta agora do citado art. 11º, que consiste em situações de risco de quedas em altura. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, em 11/02/2004, levantou auto de notícia a A. …, por violação do parágrafo 2º do art. 44º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, publicado no Decreto 41821 de 11/8/58, aprovado pelo Decreto-Lei 41820 da mesma data, nº 2 do art. 11º da Portaria nº 101/96, de 3 de Abril, art. 25º nº4 e art.29º do DL nº 273/2003 de 29 de Outubro (na execução de trabalhos no telhado de um edifício um trabalhador não dispunha de cinto de segurança provido de corda preso a um ponto resistente da construção que prevenisse o risco de queda em altura e falta de equipamento de protecção colectiva, guarda-corpos, ou plataforma de trabalho) Foi instruído o respectivo processo de contra-ordenação, pela Delegação de … da Inspecção-Geral do Trabalho, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou verificada a contra-ordenação tendo sido aplicada coima no montante de € 8.900. A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal do Trabalho de … que negou provimento ao recurso. Inconformada com a decisão daquele tribunal, a arguida interpôs o presente recurso tendo, nas suas motivações, formulado as seguintes conclusões: 1. A douta sentença considera no elenco dos factos provados, sob o nº 5 (a referência ao nº5 é um mero lapso pois segundo o que consta nas alegações trata-se do nº6), facto que não foi alegado nos autos. 2. Este facto não foi objecto de contraditório nem de qualquer prova. 3. A consideração de tal facto implica, por si só a nulidade da sentença, nos termos dos normativos considerados supra. 4. Este mesmo facto inclui, ao menos parcialmente, matéria de direito. 5. Pelo que, por aplicação analógica do art. 646 nº 4 do Código de Processo Civil, deve ser considerado não escrito. 6. Analisada a matéria factual (excepcionando o referido ponto 6.) podemos concluir que, sobre o local do acidente - telhado - apenas conhecemos a circunstância inclinação. 7. Apenas sabemos que o telhado é inclinado. 8. Dos factos provados não consta qualquer circunstância relativa ao piso do telhado nem às condições atmosféricas da ocasião. 9. Não temos qualquer informação sobre o grau de inclinação nem sobre a interferência desta circunstância no desenrolar do acidente. 10. O risco de queda em altura relevante para efeitos penais é o que está previsto em norma regulamentar. 11. Face à letra da lei, existe este risco e consequente necessidade de medidas especiais quando a situação de facto se integra no disposto no artigo 44.° § 2.° do Regulamento. 12. E face ao exposto, os factos descritos nos autos não enquadram o dispositivo legal. 13. Porque a inclinação, de acordo com os autos, tem que determinar perigosidade, para ser relevante. 14. Assim, não existe determinação legal que impusesse, na situação dos autos, a colocação das medidas de protecção colectivas ou individuais. 15. A decisão proferida infringe o disposto no artigo 2º do Regime Geral das Contra-Ordenações e 16. Ainda o artigo 44º §1º e 2º do Regulamento da Segurança no Trabalho da Construção Civil. 17. Pelo exposto, deverá a decisão em causa ser revogada, por contrariar os normativos referenciados, assim se fazendo justiça. O Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta tendo concluído: 1. Os factos foram imputados à arguida, em sede de sentença, a título meramente negligente, imputação que a mesma não contestou. 2. Considerou o tribunal que ''a arguida não agiu com o cuidado a que devia e estava obrigada, bem o sabendo, incumprindo desta forma o dever de cuidado que sobre si impendia, não colocando as protecções colectivas ou individuais que evitassem o risco de queda em altura. 3. Trata-se da caracterização da negligência. 4. A sentença recorrida não introduziu quaisquer factos novos. Nem alterou os factos constantes da acusação. Logo, não se verifica a nulidade da sentença, nem quaisquer outras nulidades, designadamente as referidas no art. 119°, b) e d) do CPP. 5. O art. 44° do RSTCC impõe especiais medidas de protecção numa específica situação: trabalho em cima de telhados. 6. O art. 11° da Portaria 101/96 é uma norma de conteúdo genérico, que determina a obrigatoriedade de aplicação de medidas de segurança sempre que haja risco de quedas em altura. 7. A douta decisão recorrida não violou qualquer preceito legal, pelo que deve ser mantida na íntegra, negando-se provimento ao recurso. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes- adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: O Tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos: Factos provados. 1. No dia 12.01.2004, pelas 18:00 horas, ocorreu um acidente mortal que vitimou o trabalhador B. …, quando exercia as funções de pedreiro, no estaleiro de construção da arguida sito em . … 2. O acidente ocorreu quando o mencionado trabalhador se encontrava no telhado do edifício, ao nível do 3.°andar, junto à bordadura do mesmo a receber uma vigota pré-fabricada de 4,4 m de comprimento, transportada por meio de grua, em sentido descendente, sendo atingido pelo movimento da mesma, o que lhe provocou o desequilíbrio para o lado exterior do telhado vindo embater no solo do piso inferior, numa queda de 4m de altura; 3. Na execução dos mencionados trabalhos o trabalhador não dispunha de cinto de segurança provido de corda preso a um ponto resistente da construção que prevenisse o risco de queda em altura para o exterior; 4. Não existia no local qualquer equipamento de protecção colectiva guarda-corpos ou plataformas de trabalho. 5. O local onde o trabalhador sinistrado se encontrava a trabalhar, consistia no telhado do edifício ou cobertura, de betão armado, faltando-lhe apenas a colocação das telhas, situava-se a cerca de 4 metros do solo e apresentava inclinação. 6. A arguida não agiu com o cuidado a que devia e estava obrigada, bem o sabendo, incumprindo desta forma o dever de cuidado que sobre si impendia, não colocando as protecções colectivas ou individuais que evitassem o risco de queda em altura. 7. O acidente em causa determinou a suspensão dos trabalhos. 8. A arguida tem um volume de negócios de € 21.263.961,07(cfr. Dec. IRS). Factos não provados A. Que o telhado onde se encontrava o sinistrado fosse uma laje ou cobertura sem ou com uma pequena inclinação; B. Que o piso dessa mesma não se encontrava escorregadio; C. Que as condições atmosféricas fossem adversas; D. Que o trabalhador encontrava-se a colocar protecções colectivas de segurança e que as mesmas existiam em todo o perímetro da obra; E. Que o sinistrado fosse o único potencial atingido; F. Que o risco do acidente em causa não fosse previsível. O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art. 403, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, a segunda instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões, podendo sempre conhecer dos vícios referidos no art. 410º do CPP. Nas suas conclusões a recorrente suscita as seguintes questões: I. Nulidade da sentença por ter sido dado como provado um facto ( o constante do nº6) que não constava da decisão proferida pela Inspecção Geral do Trabalho; II. Saber se a factualidade dada como provada é suficiente para integrar a contra-ordenação que foi imputada à recorrente. Elencadas as questões a decidir vamos proceder à apreciação das mesmas pela ordem enunciada. I. A recorrente sustenta a nulidade da sentença recorrida por conter um facto novo, o que consta no nº6 da matéria de facto provada. No aludido nº6 dos factos provados consta o seguinte: “A arguida não agiu com o cuidado a que devia e estava obrigada, bem o sabendo, incumprindo desta forma o dever de cuidado que sobre si impendia, não colocando as protecções colectivas ou individuais que evitassem o risco de queda em altura.” O que consta neste nº 6 é uma conclusão que emerge da factualidade dada como provada nos números anteriores, onde se refere, no nº3, que o trabalhador não dispunha de cinto de segurança provido de corda preso a um ponto resistente da construção que prevenisse o risco de queda em altura para o exterior, no nº4, que não existiam guarda-corpos ou plataformas de trabalho. A própria recorrente reconhece que este nº 6 inclui, ao menos parcialmente matéria de direito ( cfr. ponto IV das conclusões). Na proposta de decisão acolhida pela decisão administrativa consta que se provaram os factos constantes do auto de notícia que, na sua essência, consistiam na execução de trabalhos de construção civil num telhado não dispondo o trabalhador de cinto de segurança provido de corda preso a um ponto resistente da construção que prevenisse o risco de queda em altura para o exterior sendo certo que também não existiam guarda-corpos ou plataformas de trabalho. Acrescenta-se ainda na proposta de decisão que competia à arguida na qualidade de empreiteira geral e entidade empregadora o dever de zelar pelas condições de segurança e saúde dos seus trabalhadores, designadamente a colocação das adequadas protecções de modo a evitar os riscos especiais de quedas em altura e materiais. Atenta a descrição dos factos que consta no auto de notícia e na proposta de decisão não nos parece que a afirmação que consta no nº 6 dos factos provados encerre qualquer facto novo susceptível de surpreender a recorrente. Nestes termos, não nos parece que seja de invocar o disposto no art. 358º do CPP ( Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia) ou sequer o disposto no art. 359º do mesmo diploma legal ( Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia). Assim sendo, a sentença recorrida não enferma da invocada nulidade. II. Sustenta finalmente a recorrente que a factualidade dada como provada é insuficiente para integrar a contra-ordenação que foi lhe foi imputada. Em defesa da sua tese alega que dos factos provados não consta qualquer circunstância relativa ao piso do telhado nem às condições atmosféricas da ocasião e grau de inclinação do telhado. Vejamos se lhe assiste razão: O art. 44º do Decreto nº 41821 de 11 de Agosto de 1958, estatui no seu corpo e parágrafo 2 o seguinte: No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo. § 2º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção. O art. 11º da Portaria nº 101/96, de 3 de Abril, refere: 1- Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil. 2- Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável. A violação da norma e prescrição técnicas constantes do art. 44º do Decreto nº 41821, de 11 de Agosto de 1958, constitui contra-ordenação muito grave e vem prevista no art. 25º, nº4 tendo em conta o art. 29º do Decreto Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro, que estipula: 4- Constitui ainda contra-ordenação muito grave, imputável ao empregador …, a violação por algum deles do Regulamento da Segurança no Trabalho da Construção Civil aprovado pelo Decreto nº 41821, de 11 de Agosto de 1958, se a mesma provocar risco de queda em altura, de esmagamento ou de soterramento de trabalhadores. O art. 29º do mesmo diploma legal prescreve que até à entrada em vigor do novo Regulamento de Segurança para os Estaleiros da Construção mantêm-se em vigor o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto nº 41821, de 11 de Agosto de 1958, e a Portaria nº 101/96, de 3 de Abril, sobre as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis. A previsão do art. 44º do Decreto nº 41821, de 11 de Agosto de 1958, refere-se ao trabalho em cima de telhados. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer menciona que no nº5 dos factos provados há evidente lapso de linguagem que conduziu a erro na integração da norma infringida. Entende o Ilustre Magistrado que constando no referido nº5 que faltava a colocação das telhas parece que não se podia falar em obras em telhado. O nº5 dos factos provados tem a seguinte redacção: “O local onde o trabalhador sinistrado se encontrava a trabalhar, consistia no telhado do edifício ou cobertura, de betão armado, faltando-lhe apenas a colocação das telhas, situava-se a cerca de 4 metros do solo e apresentava inclinação.” A palavra telhado é definida como sendo a parte exterior e superior da cobertura de um edifício, geralmente formada por telhas ( cfr. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, Verbo). Na matéria de facto em causa resulta que o trabalhador estava na parte exterior e superior da cobertura do edifício e que esta parte estava já totalmente preparada para receber as telhas. Sendo esse o estado da estrutura, parece-nos que, apesar das telhas ainda não estarem colocadas, já se pode falar em telhado, pois o suporte das telhas, seja em betão ou madeira, também integra o telhado. Neste particular não nos parece que tenha havido qualquer erro na integração da norma infringida. A previsão do referido art. 44º do Decreto nº 41821, de 11 de Agosto de 1958 faz depender a obrigação de adopção de medidas especiais de segurança tais como a colocação de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador, tábuas de rojo, ou, se for caso disso, de cintos de segurança, dos perigos que apresenta cada situação concreta que devem ser avaliados pela entidade responsável pela segurança na obra. Esta disposição legal alude apenas a situações de perigo derivadas da inclinação do telhado, da natureza ou estado da sua superfície e das condições atmosféricas. Por seu turno o art. 11º da Portaria nº101/96, de 3/4 refere que sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil. Parece que aos pressupostos geradores de perigo constantes do art. 44º do Decreto nº 41821 de 11 de Agosto de 1958, tem de se acrescentar mais um que consta agora do citado art. 11º, que consiste em situações de risco de quedas em altura. Na sentença recorrida faz-se referência que o telhado ou cobertura situava-se a cerca de 4 metros do solo e apresentava inclinação, não se fazendo qualquer referência ao grau de inclinação. A expressão utilizada na sentença “ apresentava inclinação”, é conclusiva e por si só insuficiente para se poder concluir que havia necessidade de adopção das referidas medidas. No entanto, a referência que o telhado ou cobertura situava-se a cerca de 4 metros do solo parece-nos suficiente para se concluir que existia risco de quedas em altura, e para obviar a tal deveriam ter sido colocadas protecções colectivas, tais como guarda-corpos ou plataformas de trabalho, ou caso estas não fossem praticáveis deveria ter sido implementado o uso do cinto de segurança. Nesta linha, parece-nos que bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente o recurso mantendo a decisão administrativa que condenou a arguida, ora recorrente, na coima de €8900,00. Por todo o exposto, nesta secção social deste Tribunal da Relação de Évora acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente fixando a T.J. em quatro UC. Fixa-se os honorários ao Exmo defensor nomeado, nos termos da tabela anexa à Portaria 150/2002, de 19/2, sem prejuízo do disposto no art.4 nº1 do mesmo diploma legal. ( Nota: processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas- art. 94 nº2 do CPP). Évora, 2005/12/20 Chambel Mourisco |