Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES PROIBIÇÕES E INTERDIÇÕES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Perante o fracasso das penas anteriormente aplicadas (multa, suspensão da execução da pena de prisão e prisão por dias livres), se o arguido persiste em cometer o mesmo crime, as necessidades de prevenção geral e especial impõem de uma forma natural que ou se insista numa mais severa prisão por dias livres ou, mais adequado ainda, se passe para um dos estádios seguintes, o regime de semidetenção ou a pena efetiva, não que se ande para trás na hierarquia das penas de substituição como fez o tribunal "a quo". II - Uma pena de substituição de permanência na habitação aplicada a uma pessoa com problemas sérios de alcoolismo é uma pena despropositada, por previsivelmente ir contribuir para uma maior ruína humana do indivíduo a ela sujeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Sumário acima identificados, do J1 da Secção de Competência Genérica da Instância Local do Cartaxo, da Comarca de Santarém, o arguido CC foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de: Ø Um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 meses e 15 dias de prisão; e Ø Um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353.º, do Código Penal, na pena de 2 meses e 15 dias de prisão; Ø Em cúmulo jurídico, pena única de 5 meses e 15 dias de prisão, podendo o arguido cumpri-la na sua habitação, com fiscalização por meios de controlo à distância, caso se venham a verificar os respectivos pressupostos e sendo fisicamente possível; Ø Mais foi decretada a cassação da carta de condução do arguido (art.º 101.º, n.º 1 al.ª a) e b), do Código Penal) e a interdição da concessão de novo título de condução de veículo com motor ao arguido pelo prazo de 1 ano e 6 meses (art.º 101.º, n.º 3, do Código Penal), não se aplicando a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor prevista no art.º 69.º do Código Penal. # Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1 - O arguido foi condenado na pena única de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de prisão, podendo o arguido cumpri-la na sua habitação, com fiscalização por meios de controlo à distância, caso se venham a verificar os respectivos pressupostos e sendo fisicamente possível. 2 - Da aplicação dos art.ºs 71 n.º 2 al.ªs a), c), d) e e) do CP decorre a obrigação de serem atendidas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra o arguido, sendo de notar a particular necessidade de, no caso concreto, atender às condições pessoais do agente - art.º 71 al.ª d) – in casu, um confesso problema de saúde de dependência alcoólica que vinha, aliás, sendo seguido, o que – humildemente, é certo – se entende não ter sido devidamente atendido 3 - O tribunal a quo, em cumprimento das exigências de prevenção geral e de prevenção especial negativa e de prevenção especial positiva, na escolha e determinação medida concreta da pena aplicada ao arguido peca por não aplicar a substituição da pena de prisão aplicada pela suspensão da execução pelo período de dois anos nos termos do art 50 do Código Penal, mediante a sujeição do arguido ao tratamento intensivo de alcoologia com vista a cessar a dependência do consumo do álcool, sob a orientação e supervisão da Direcção-Geral de Reinserção Social. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a decisão recorrida, fundamentação de facto no sentido que se coadune com a pretensão exposta, decidindo-se a final pela aplicação ao arguido na pena única de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, mediante a sujeição do arguido ao tratamento intensivo de alcoologia com vista a cessar a dependência do consumo do álcool, sob a orientação e supervisão da Direcção-Geral de Reinserção Social. # A Exma. Procuradora-Adjunta do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma: 1. Com o seu recurso, o arguido pugna pela revogação da sentença e a sua substituição por outra que o condene na pena aplicada, mas suspensa na sua execução. 2. O arguido não coloca em causa a condenação nos crimes em causa, nem a medida da pena, apenas se insurgindo quanto à forma de cumprimento. 3. No que se prende com as exigências de prevenção geral, há que atender que as mesmas são relevantes, face aos tipos de ilícito, bem como o facto de gerarem elevado alarme social. 4. In casu fazem-se sentir fortes exigências de prevenção especial e de ressocialização, o que é salientado pela Mma. Juiz a quo na sentença recorrida, pois que o CRC do arguido regista várias condenações, melhor descritas no facto provado 13. da sentença recorrida, sendo todas (total ou parcialmente) pelo mesmo tipo de crime pelo qual foi condenado nestes autos. 5. Acresce que o crime de violação de proibições em que incorreu nestes autos encontra-se intimamente ligado ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por conduzir no período da pena acessória aplicada (por ter incorrido em tal crime) ao abrigo do processo n.º 60/13.4GTALQ. 6. O arguido, desde 2009, já foi condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução, por duas vezes, e em prisão por dias livres, por mais duas vezes. 7. Ao abrigo da suspensão da pena de prisão, o arguido ficou obrigado a frequentar consultas referentes ao alcoolismo no centro de saúde da sua área de residência e um curso de prevenção da reincidência, bem como um curso de prevenção rodoviária e entregar uma quantia a uma instituição. 8. A conduta do arguido, punida pela condenação proferida nestes autos, é reveladora de que as condenações anteriores não foram suficientes para que o arguido interiorizasse efectivamente o desvalor da suas acções, não permitindo a formulação de um juízo de prognose favorável, pois que não serviram para o manter afastado da prática de crimes, não obstante ter-lhe sido aplicado o regime da suspensão (sujeito às condições que ora pretende que sejam aplicadas e que se revelaram ineficazes) e da prisão por dias livres anteriormente e a realidade é que tal circunstância não foi suficiente para o impelir a adoptar comportamentos direccionados para uma vivência de acordo com o quadro normativo vigente. 9. Considerando que a pena aplicada terá de servir de suficiente advertência para o agente do crime, sob pena de não satisfazer as finalidades de punição que se pretendem alcançar, a pena aplicada é a única que permite lograr tal objectivo, sendo que não nos é permitida a formulação de qualquer expectativa de que a aplicação da suspensão da execução da pena aplicada satisfaça, de forma adequada, as exigências de prevenção e as finalidades de punição. 10. Apenas a aplicação da pena aplicada se revela justa e adequada, pelo que entendemos não merecerem acolhimento os argumentos aduzidos pelo recorrente, não devendo vingar o recurso interposto pelo recorrente, não tendo sido violadas as normas jurídicas aludidas pelo mesmo. # Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte: -- Factos provados: 1. No dia 12 de Março de 2016, cerca das 13h46m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ---HD, na Praça 15 de Dezembro, no Cartaxo, sendo portador de uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,776 g/l, correspondente à T.A.S. de 1,93 g/l, após dedução do erro máximo admissível; 2. Por decisão proferida a 31 de Março de 2014, no processo abreviado n.º --/13.4GTALQ, do então 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal da Comarca de Loures, e transitada em julgado a 12 de Maio de 2014, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a), ambos do Código Penal, por factos praticados a 8 de Abril de 2013, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, mediante a condição de continuar o tratamento para a cura da sua dependência alcoólica, acompanhada pelos Serviços de Reinserção Social, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses; 3. O arguido iniciou o cumprimento da pena acessória referida em 2. no dia 22 de Outubro de 2015, a qual atingiria o seu término apenas a 22 de Agosto de 2016; 4. O arguido conhecia a natureza e as características da referida viatura e do local onde conduzia, sabendo que tinha uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l e, não obstante, decidiu conduzi-la nas circunstâncias descritas em 1.; 5. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que não podia conduzir veículos motorizados durante o período de proibição de conduzir em que havia sido condenado por decisão judicial transitada em julgado, querendo agir da forma por que o fez, sendo conhecedor que com a sua conduta desrespeitava ordem judicial e das consequências de tal actuação; 6. Sabia ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; 7. Da sua profissão de técnico de montagem de tubos, o arguido retira rendimentos mensais de aproximadamente €700,00; 8. Vive com o seu pai e assume o pagamento de despesas correntes, sendo que, além da casa do seu pai, o arguido também utiliza uma casa que lhe é emprestada; 9. Tem dois filhos, de cinco e catorze anos de idade, e despende mensalmente a quantia global de €200,00 a título de pensão de alimentos para os mesmos; 10. Tem o 9º ano de escolaridade; 11. O arguido frequentou consultas médicas no “Centro de Respostas Integradas – Equipa de Tratamento de Santarém” até 17 de Março de 2014, após o que frequentou oito consultas de psicologia no ano de 2014 e três consultas de psicologia no ano de 2015, a última no mês de Dezembro desse ano, sendo que a avaliação realizada nessa altura foi favorável; 12. O arguido consentiu que, caso lhe fosse aplicada pena de prisão, a mesma fosse executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância; 13. Além do descrito em 2., o arguido foi ainda condenado: - No âmbito do processo nº …/06.7GTALQ, que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Cartaxo, por sentença transitada em julgado em 10.01.2007, pela prática, em 13.12.2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do C.P., numa pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €10,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 7 meses; - No âmbito do processo nº …/06.6GTALQ, que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Cartaxo, por sentença transitada em julgado em 15.03.2007, pela prática, em 26.09.2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do C.P., numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €4,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses; - No âmbito do processo nº../09.7PACTX, que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Cartaxo, por sentença transitada em julgado em 14.05.2009, pela prática, em 13.03.2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do C.P., e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano (tendo a suspensão sido prorrogada por um ano, mediante as condições de frequentar consultas referentes ao alcoolismo no centro de saúde da área da sua residência e de frequentar um curso de prevenção da reincidência), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses; - No âmbito do processo nº …/10.9PFLSB, que correu termos 3ª Secção do 1º Juízo da Pequena Instância Criminal do Tribunal Judicial de Lisboa, por sentença transitada em julgado em 21.06.2010, pela prática, em 16.04.2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do C.P., numa pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita aos deveres de frequentar um curso sobre prevenção rodoviária no prazo de 4 meses após o trânsito da sentença e de entregar a quantia de €400,00 a uma instituição de solidariedade social à sua escolha no prazo de 6 meses após o trânsito da sentença, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 meses; - No âmbito do processo nº …/13.5PACTX, que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Cartaxo, por sentença transitada em julgado em 30.05.2014, pela prática, em 24.06.2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º e 69º do C.P., na pena de 10 meses de prisão por dias livres, em 60 períodos de prisão, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 14 meses; - No âmbito do processo nº --/13.6PACTX, que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Cartaxo, por sentença transitada em julgado em 19.06.2014, pela prática, em 05.02.2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do CP, numa pena de 9 meses de prisão por dias livres, em 54 períodos de prisão, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 meses, tendo assim propensão para a prática de factos desta natureza e revelando inaptidão para a prática da condução. # -- Factos não provados: Não ficaram por provar quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. # Fundamentação da decisão de facto: O Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do arguido que confessou, livre, integralmente e sem reservas, os factos de que vinha acusado, em conformidade com o preceituado no artigo 344º nº 2 al. a) do Código do Processo Penal. Efectivamente, não se suscitaram quaisquer dúvidas acerca do carácter livre da confissão do arguido ou quanto à veracidade dos factos confessados, razão pela qual foi valorada para efeitos probatórios. Considerou-se igualmente, no que respeita à concreta taxa de álcool de que o arguido era portador, o talão de fls. 4, tendo sido deduzido o erro máximo admissível. Quanto à prova atinente aos antecedentes criminais do arguido e do facto consignado em 3., importa referir que, além das declarações confessórias do arguido, o Tribunal socorreu-se do seu certificado de registo criminal, constante de fls. 14 a 20 dos autos, bem como das certidões juntas a fls. 30 a 41 e 43 a 48. A propensão para a prática de factos desta natureza e a inaptidão para a prática da condução mostram-se provadas com base nas declarações do arguido, que disse ter tido uma recaída e ter bebido várias cervejas antes de iniciar a condução, não tendo noção do número, em conjugação com a análise dos seus vastos antecedentes criminais e com o facto de se verificar que mesmo as consultas por si frequentadas não foram aptas a levá-lo a alterar as suas condutas. Assim, trata-se do lógico o funcionamento da prova por presunção, tanto mais que as condenações anteriores se prendem todas com a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Nestes termos, foi dada como provada toda a factualidade vertida de 1. a 6. e 13. Relativamente à prova dos factos atinentes à situação económica e social do arguido, de 7. a 10., atendeu-se à conjugação das declarações do mesmo e do depoimento da testemunha G (ex-esposa daquele). O facto consignado em 12. também foi dado como provado com base nas declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento. Por fim, a prova do facto plasmado em 11. estribou-se na análise da informação prestada aos autos pelo “Centro de Respostas Integradas – Equipa de Tratamento de Santarém”. III De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é a de se a pena única de 5 meses e 15 dias de prisão em vez de ter sido substituída pela de permanência na habitação por idêntico período devia era ter sido suspensa na sua execução pelo período de um ano, mediante a sujeição do arguido ao tratamento intensivo de alcoologia com vista a cessar a dependência do consumo do álcool, sob a orientação e supervisão da Direcção-Geral de Reinserção Social. Vejamos: O tribunal "a quo" justificou a escolha da pena de substituição de permanência na habitação com os seguintes fundamentos: Aplicada ao arguido uma pena única de cinco meses e 15 dias de prisão, cumpre apreciar da sua eventual substituição. As medidas de substituição inserem-se num movimento de política criminal contra as penas de prisão de curta duração, sendo critério essencial de aplicação das mesmas a sua adequação às finalidades da punição. Quando o Tribunal tenha ao seu dispor mais do que uma pena substitutiva, deverá lançar mão daquela que, não comprometendo as necessidades de prevenção geral de defesa da ordem jurídica, realiza de forma mais adequada as exigências de prevenção especial ou de socialização. Conforme se salienta no acórdão do Tribunal da Relação de Porto, de 23 de Agosto 2008, processo nº TRP P00041271 (acessível em www.dgsi.pt), ao qual aderimos, “as diferentes penas de substituição devem ser apreciadas pela ordem seguinte: multa, suspensão da execução da pena, regime de permanência na habitação, prisão por dias livres e regime de semidetenção.” Ora, no caso presente, entende-se que, considerando os antecedentes criminais do arguido, não pode a pena de prisão ser substituída por pena de multa de substituição, pela brandura da mesma: tal solução seria sentida pela comunidade como uma injustificada fraqueza na luta contra o crime. De igual modo, também a eventual substituição da pena de prisão aplicada pela suspensão da execução da pena de prisão ou por trabalho a favor da comunidade colidiria com os propósitos da prevenção geral e de prevenção especial. É que do percurso criminal do arguido é manifesto que as penas não privativas da liberdade (e mesmo a prisão por dias livres), não constituíram suficiente prevenção contra o crime, não logrando produzir o efeito pretendido, pois o arguido nunca alterou o seu comportamento. Pelo contrário, depois de todas as condenações, o arguido insistiu na reiteração do comportamento infractor, evidenciando não ter interiorizado, como devia, a regra que repetidamente violou. Ademais, há que salientar que os factos ora em julgamento são praticados depois de o arguido ter frequentado várias consultas médicas e de psicologia no “Centro de Respostas Integradas – Equipa de Tratamento de Santarém”, mantendo-se a consumir bebidas alcoólicas e a conduzir veículos na via pública. No entanto, o Tribunal considera que ainda pode substituir a pena de prisão pelo regime de permanência na habitação. De facto, na sequência da revisão do Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passou a prever o artigo 44º, no que ora releva, que se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios de controlo à distância, a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, sempre que o Tribunal concluir que esta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O regime do artigo 44º (Regime de permanência na habitação) visa poupar o condenado ao efeito criminógeno da reclusão em estabelecimento prisional, pelo período de uma pena curta, tendo em vista o binómio ganhos/perdas – efeito ressocializador da pena versus a dessocialização inevitavelmente devida ao efeito criminógeno – que pode ser, será, desfavorável ao fim de ressocialização da pena, esgotando-se portanto, na substituição do meio prisional pela residência (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de Março de 2011, acessível in www.dgsi.pt). Ora, atendendo aos factos dados como provados, entende o Tribunal que desta forma se dá cumprimento às exigências de prevenção geral e de prevenção especial negativa, ou dissuasão, na medida em que existe uma efectiva privação da liberdade, ao mesmo tempo que favorece a reinserção social, como finalidade de prevenção especial positiva, ao permitir a manutenção do arguido no seu meio. Deste modo, tendo o arguido prestado o seu consentimento e atendendo ao tipo de crime, à idade do arguido, ao facto de estar inserido e bem assim ao reconhecido carácter criminógeno das penas curtas de prisão, o cumprimento da pena de prisão na habitação do arguido mostra-se adequada e suficiente às finalidades da punição. Antes de entrarmos propriamente na apreciação da pretensão do arguido em que estes cinco meses e meio de prisão em vez de serem substituídos por permanência na habitação por idêntico período deviam era ter sido suspensos na sua execução pelo período de um ano, mediante a sujeição do arguido a tratamento da sua alcoolemia, não podemos deixar de dizer o seguinte sobre a oportunidade da aplicação a este concreto arguido da pena de substituição escolhida pelo tribunal "a quo". Estabelece o art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. O principal problema deste homem em termos de reintegração na sociedade é o seu problema com o álcool. Ora ao aplicar-lhe uma pena de substituição de permanência na habitação durante cinco meses e meio, em que nada terá para fazer, nem rigores de horários a cumprir, é da experiência da vida que de certeza uma das coisas que ele vai fazer para matar o tédio será … beber uns copos…muitos copos… e então agora, que há inúmeras garrafeiras a venderem pela Net e que de qualquer ponto do país, desde Moledo, em Caminha, até Albufeira, no Algarve, competem entre si por oferecer os preços mais baratos e levam a mercadoria de borla a casa do cliente… E depois, há os amigos; e os amigos, como se sabe, são para as ocasiões. Mais se diz na decisão recorrida, citando um acórdão de uma Relação, que as diferentes penas de substituição devem ser apreciadas pela ordem seguinte: multa, suspensão da execução da pena, regime de permanência na habitação, prisão por dias livres e regime de semidetenção. Desde que, recorde-se, a respectiva forma de cumprimento realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ao arguido já tinham anteriormente sido aplicadas as de multa, suspensão da execução da pena e duas de prisão por dias livres. Se o arguido persiste em cometer o mesmo crime, as necessidades de prevenção geral e especial impõem de uma forma natural que ou se insista numa mais severa prisão por dias livres ou, mais adequado ainda, se passe para um dos estádios seguintes, o regime de semidetenção ou a pena efectiva, não que se ande para trás na hierarquia das penas de substituição como fez o tribunal "a quo". De resto, não é por acaso que as decisões precedentes saltaram por cima da pena de substituição de permanência na habitação e não a aplicaram a este concreto arguido. É que, sejamos claros, uma pena de substituição de permanência na habitação aplicada a uma pessoa com problemas sérios de alcoolismo é uma pena despropositada, por previsivelmente ir contribuir para uma maior ruína humana do sujeito. Diz a Senhora Juíza que o regime do artigo 44º (Regime de permanência na habitação) visa poupar o condenado ao efeito criminógeno da reclusão em estabelecimento prisional, pelo período de uma pena curta. Pois, mas para este concreto arguido, o efeito criminógeno não estaria na reclusão em estabelecimento prisional aonde, sem acesso a bebidas alcoólicas, ele faria nem que fosse uma desintoxicação a frio e cinco meses e meio depois sairia de lá como um homem novo. Ao contrário do afirmado na sentença recorrida, uma tal pena curta de prisão teria um grande efeito ressocializador. O efeito criminógeno estará a final em confinar o que parece ser um alcoólico crónico num espaço em que os meios de controle e fiscalização à distância não controlam nem fiscalizam o seu principal problema: a adição de bebidas alcoólicas. E depois, vamos lá ver: isto de poupar o condenado ao efeito criminógeno da reclusão em estabelecimento prisional, pelo período de uma pena curta, não é um dogma. Não obstante na doutrina se considerar que os princípios da necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade no domínio das sanções criminais impõem o recurso a penas não privativas da liberdade como regra geral, ressalvam-se as situações em que se fazem sentir «prementes necessidades de ressocialização». … prementes necessidades de ressocialização… Assim, não obstante ser raro, há situações em que a execução da pena de prisão se revela necessária ou, em todo o caso, mais conveniente do que uma pena de substituição»[1]. E é esse o caso destes autos. É que se é um facto que as penas de curta duração vêm sendo generalizadamente perspectivadas como criminógenas, o que se segue é que alguns estudos[2] demonstram que os denominados short sharp shocks punishment[3] apresentam efeitos benéficos para os condenados, posto que o choque decorrente do contacto com a realidade prisional alerta-os para a necessidade de inverterem o rumo da sua vida, quando regressarem à liberdade, o que ocorre pouco tempo depois de ingressarem na prisão, obstando, desse modo, a que percam o contacto com a realidade externa. Mas – ponto da situação – como o M.º P.º não recorreu para que os cinco meses e meio fossem de prisão efectiva, o que temos em discussão é apenas o que resulta do recurso interposto pelo arguido, isto é, se a pena única de cinco meses e quinze dias de prisão em vez de ter sido substituída pela de permanência na habitação por idêntico período devia era ter sido suspensa na sua execução pelo período de um ano, mediante a sujeição do arguido ao tratamento intensivo de alcoologia com vista a cessar a dependência do consumo do álcool, sob a orientação e supervisão da Direcção-Geral de Reinserção Social. O art.º 50.º, do C.P., dispõe que: O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Finalidades da punição que estão enumeradas no art.º 40.º, n.º 1, do C.P., e que são: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Sendo que a suspensão da execução da pena pode ser condicionada ao cumprimento de deveres (art.º 51.º do Código Penal), regras de conduta (art.º 52.º do Código Penal), ou acompanhada de regime de prova (art.º 53.º do Código Penal). Ora penas suspensas sob condições parecidas à agora aventada no recurso, já o arguido teve três: - No âmbito do processo nº --/09.7PACTX, que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Cartaxo, por sentença transitada em julgado em 14.05.2009, pela prática, em 13.03.2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do C.P., e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano (tendo a suspensão sido prorrogada por um ano, mediante as condições de frequentar consultas referentes ao alcoolismo no centro de saúde da área da sua residência e de frequentar um curso de prevenção da reincidência), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses; - No âmbito do processo nº ---/10.9PFLSB, que correu termos 3ª Secção do 1º Juízo da Pequena Instância Criminal do Tribunal Judicial de Lisboa, por sentença transitada em julgado em 21.06.2010, pela prática, em 16.04.2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do C.P., numa pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita aos deveres de frequentar um curso sobre prevenção rodoviária no prazo de 4 meses após o trânsito da sentença e de entregar a quantia de €400,00 a uma instituição de solidariedade social à sua escolha no prazo de 6 meses após o trânsito da sentença, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 meses; e - Por decisão proferida a 31 de Março de 2014, no processo abreviado n.º --/13.4GTALQ, do então 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal da Comarca de Loures, e transitada em julgado a 12 de Maio de 2014, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a), ambos do Código Penal, por factos praticados a 8 de Abril de 2013, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, mediante a condição de continuar o tratamento para a cura da sua dependência alcoólica, acompanhada pelos Serviços de Reinserção Social, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses. Tais suspensões de pena mediante condições apropriadas ao problema de alcoolismo do arguido não lograram surtir qualquer efeito: depois delas, já o arguido voltou a conduzir alcoolizado por mais três vezes, contando com a destes autos. De forma que, à primeira vista, agora não deveríamos suspender a pena destes autos ao arguido mediante condições que depois já vimos que não surtem efeito. Isto, à primeira vista. Acontece que importa salvar este cidadão de uma descabida pena de substituição, a aplicada pelo tribunal "a quo" de permanência na habitação, que só irá afastá-lo ainda mais de qualquer ressocialização. E é por isso que, condicionados pelas hipóteses de solução resultantes do único recurso interposto e que o foi pelo arguido e tendo em atenção o teor do ponto 11 dos factos provados, aonde consta que o arguido frequentou consultas médicas no “Centro de Respostas Integradas – Equipa de Tratamento de Santarém” até 17 de Março de 2014, após o que frequentou oito consultas de psicologia no ano de 2014 e três consultas de psicologia no ano de 2015, a última no mês de Dezembro desse ano, sendo que a avaliação realizada nessa altura foi favorável, que assumimos o risco de escrever direito por linhas tortas e somos levados pelas circunstâncias e pelo bom senso a decidir dar procedência ao recurso na modalidade de se suspender a execução da pena única de cinco meses e quinze dias de prisão pelo período de um ano, mediante regime de prova assente em plano de reinserção social a ser oportunamente elaborado com vista a fazer cessar a dependência do arguido do consumo do álcool pela Direcção-Geral de Reinserção Social, a qual deve ser notificada para esse efeito pela 1.ª Instância (art.º 50.º, 53.º e 54.º, n.º 1 e 2, do Código Penal; e 494.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). IV Termos em que se concede provimento ao recurso na modalidade de se suspender a execução da pena única de cinco meses e quinze dias de prisão aplicada ao arguido pelo período de um ano, mediante regime de prova assente em plano de reinserção social a ser oportunamente elaborado com vista a fazer cessar a dependência do arguido do consumo do álcool pela Direcção-Geral de Reinserção Social, a qual deve ser notificada para esse efeito pela 1.ª Instância. Não é devida tributação (art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). # Évora, 21 de Março de 2017 (elaborado e revisto pelo relator) João Martinho de Sousa Cardoso Ana Maria Barata de Brito __________________________________________________ [1] ANABELA MIRANDA RODRIGUES, «A Determinação da Medida Concreta da Pena Privativa da Liberdade e a Escolha da Pena», anotação ao Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1990, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 1, Abril-Junho, 1991, pág. 251. FIGUEIREDO DIAS, «Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime», 1993, pág. 333. [2] Stephenson (1999), Mair and Mills (2009) apud RICHARD MCDONALD, How do punishments designed as «short sharp shocks» affect the prison population? A system dynamics study of the aftermath of the London riots, in http://www.systemdynamics.org/conferences/2012/proceed/papers/P1424.pdf. [3] Expressão que se pode encontrar, nomeadamente, em CAVADINO (2007), apud RICHARD MCDONALD, ob. cit.. |