Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2843/15.1T8PTM-B.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Data do Acordão: 01/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - O superior interesse da criança pode definir-se como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros, devendo ser densificado e concretizado através de uma rigorosa avaliação casuística, numa perspetiva global e sistémica, de natureza interdisciplinar e interinstitucional, visando a satisfação da premente necessidade da criança de crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, promovendo-se a criação de ligações afetivas estáveis e gratificantes.
II - Pese embora o incumprimento da mãe no que respeita ao regime de visitas (pelo qual veio a ser condenada), a prova produzida que o tribunal apreciou e valorou na sua globalidade não deixa dúvidas, de que, atualmente, a alteração da residência do CC para junto do pai, não se mostra adequada a salvaguardar os seus interesses, dada a forte relação afetiva que sempre manteve e mantém com a sua progenitora, por contraposição ao afastamento que mantém do pai, tornando-se necessário restabelecer os vínculos afetivos que levaram ao afastamento.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:





Proc. nº 2843/15.1T8PTM-B.E1

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA instaurou a presente ação contra BB, com vista à alteração da regulação das responsabilidades parentais do filho de ambos, CC.
Alegou, em síntese, que no contexto do apenso A ficou, entre o mais, determinado que a criança CC ficaria entregue à mãe, afirmando ter agora condições para receber e conviver mais com o seu filho, esclarecendo que esteve algum tempo a trabalhar em ... (por forma a organizar a sua vida económica) e que, não obstante a barreira linguística, regressou a ..., tendo arranjado emprego em ..., onde tal se revelou mais fácil, em virtude de no ... existir uma grande sazonalidade nos empregos e também em virtude do facto de a sua companheira aí residir.
Mais alegou que durante esse tempo vinha todos os fins de semana visitar o filho a ..., nunca desistindo de procurar um trabalho no ..., para, dessa forma, estar mais perto do filho e poder manter um maior contacto e partilha das responsabilidades para com o mesmo, sucedendo que logrou obter trabalho a tempo inteiro no ..., sacrificando a sua vida profissional e pessoal para estar mais perto do filho, tendo deixado o antigo emprego e a companheira em ... para ter residência permanente em ..., concelho ....
Concluiu requerendo a fixação de um regime de residência alternada.
Pronunciando-se sobre os termos do requerido, o Tribunal a quo, por despacho proferido em 08.02.2018, julgou o pedido infundado, por desnecessidade da alteração.
Inconformado, o Requerente apelou do assim decidido, com êxito, diga-se, já que este Tribunal da Relação, por decisão sumária de 08.06.2018, na procedência do recurso, revogou a decisão recorrida e determinou o prosseguimento dos autos, nos termos do art. 42.º do RGPTC, com eventual aproveitamento das alegações da Requerida.
Baixados autos à 1ª instância, foi determinada a realização de conferência de pais, tendo o Requerente apresentado requerimento onde, em síntese, enunciou dificuldades na execução do acordado quanto ao aniversário do menor, bem como colocou em evidência a necessidade de melhoria da alimentação da criança.
Realizada a conferência foi, no seu âmbito, entre o mais e além da solicitação de informação diversa, decidido:
«(…) manter o regime de regulação das responsabilidades parentais anteriormente fixada de fls 81 a 91 do apenso A, e, a título provisório, aditar ao ponto 2, o seguinte: Semanalmente à Quarta-feira, o pai vai buscar o menor ao equipamento escolar no final das atividades, entregando-o nesse mesmo local no dia seguinte de manhã.
Relativamente ao primeiro fim de semana de Novembro de 2018, (que pertence ao pai ficar com o menor), atendendo ao feriado de 01.11.2018, o pai irá buscar o menor ao equipamento escolar na Quarta-feira (31.10.2018) ao final das actividades escolares e entregá-lo nesse mesmo local na segunda-feira subsequente de manhã.
Esclarece-se que nas próximas férias escolares do Natal, o menor ficará com o pai, desde o início das férias até 26 de Dezembro às 9H00, hora em que o entregará à mãe na casa desta, e com a mãe, de 26 de Dezembro até ao início das atividades escolares do 2º período.
*
Suspende-se o presente processo, remetendo os pais para audição técnica especializada nos termos previstos no artº38º alínea b) do RGPTC.
Designa-se desde já o dia 09 de Janeiro de 2019, às 11:00 horas para a continuação da conferência, (…).»
Realizada a continuação da conferência, foi aí decidido:
«Fls. 109 e seguintes. Considerando que o progenitor confirmou que não foi recolher o menor à escola na sexta feira que antecedeu o fim de semana em causa, sendo que esse era o local e o momento de recolha do menor previsto no regime provisório que vigorava, não há qualquer incumprimento da mãe no que respeita ao fim de semana de 5 e 6 de Janeiro de 2019.
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Atendendo à falta de acordo entre os progenitores do menor CC, tendo resultado das declarações dos progenitores e da técnica da segurança social que o menor tem boa relação com ambos os progenitores e que ambos se afiguram com competências e disponibilidade para lhes assegurar os cuidados e rotinas diárias, considerando a necessidade de manter uma relação estreita entre a criança e ambos os pais, de harmonia com o previsto nos artigos 28º, nº1 e 38º do RGPTC, de modo a evitar conflitos entre os progenitores e por forma a acautelar o interesse do menor, decide-se regular provisoriamente as responsabilidades parentais do menor nos seguintes termos:
1. Exercício das responsabilidades parentais:
a) O menor fica a residir de uma forma alternada, uma semana com cada um dos progenitores, com transição de um progenitor para o outro à Sexta-feira de cada semana, na escola, iniciando na próxima sexta-feira com o pai; b) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do menor incumbe ao progenitor com quem o menor estiver no momento a decidir; c) O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor são decididas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta. 3. Alimentos: a) Cada um dos progenitores suportará as despesas inerentes ao sustento do menor no período de tempo que o tem consigo. b) As despesas com o equipamento escolar que o menor frequenta, será pago um mês por um progenitor, o seguinte por o outro, e assim sucessiva e alternadamente, iniciando o mês de Janeiro de 2019 a ser pago pelo pai; c) A mensalidade da actividade da piscina que o menor frequenta, será paga um mês por um progenitor, o seguinte por o outro, e assim sucessiva e alternadamente, iniciando o mês de Janeiro de 2019 a ser pago pela mãe. d) As despesas médicas e medicamentosas do menor, serão suportadas na proporção de 50% por cada um dos progenitores;
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Ambos os progenitores ficam obrigados a facilitar os contactos telefónicos à Quarta-feira de cada semana entre as 19.00 às 20:00 horas, para o menor poder falar com o progenitor com quem não está nessa semana.
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A Técnica da Segurança Social presente continuará a acompanhar a situação por forma a aferir do cumprimento do regime e da situação da criança em casa de cada um dos pais. (…).»
Mais se determinou a continuação da conferência e que o apenso D aguardasse o evoluir da situação.
Após vicissitudes processuais várias e recolha de informação diversa, foi designada nova conferência de pais (cfr. fls. 430), tendo os autos prosseguido com mais um conjunto de requerimentos das partes, expondo as suas posições quanto à situação da criança e a incumprimentos no quadro do regime vigente, tendo aí sido decidido:
«Considerando: - A falta de acordo entre os progenitores do menor CC, quanto à residência da criança e regimes de convívios;- - A situação de enorme conflito existente entre os progenitores e os problemas de comunicação que se manifestaram nesta conferência; - O acordo supra alcançado de convívios entre os progenitores e o menor, nas férias escolares de verão;- - O promovido pela Senhora Procuradora, em representação do Ministério Público;- Decido;- - Homologar o acordo ora alcançado, condenando os progenitores a cumpri-lo nos seus precisos termos até decisão em contrário;- - Se notifiquem os progenitores dos menores, para no prazo de quinze dias, alegarem o que tiverem por conveniente, devendo cada um deles, com a alegação oferecer testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias.-
(…)
Junte cópia da presente ata ao apenso D destes autos, o qual, também se encontrava com conferência designada para o dia de hoje, devendo o mesmo continuar a aguardar em conformidade” (…).»
Seguiram-se as alegações das partes, tendo o Requerente a fls. 552 e ss., reiterado a sua pretensão, e a Requerida, por seu turno, a fls. 558 e ss., defendeu a improcedência do pedido de alteração, prosseguindo os autos com a junção de informação de diversas entidades (desde, de forma não exaustiva, a CPCJ, ao NECI, passando pelo ISS) e de requerimentos (vários) das partes.
No já extensíssimo processado, a fls. 605, o Tribunal determinou a realização de algumas diligências de prova, relegando para momento oportuno a designação da audiência, revelando os autos daí por diante a realização de diversas diligências de prova, requerimentos das partes nesse contexto e a realização de julgamento, tendo a final sido proferida decisão com o seguinte dispositivo:
«Em face de todo o exposto, e nos termos conjugados dos artigos 1905.º e 1906.º do CC e 42.º do RGPTC, julga-se improcedente a acção e, em consequência, não se determina a alteração do regime em vigor.
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Mais se julga verificado o incumprimento do regime de convívios do menor com o progenitor, por parte da progenitora, condenando-se a mesma numa multa que se fixa em 4 (quatro) UC – cfr. arts. 41.º, n.º1 do RGPTC e 27.º, n.º 1, do RCP – atento o conjunto de vezes em que a progenitora não cumpriu o regime estabelecido, tendo-se nesse contexto criado um clima ainda mais complexo na vida do menor e na sua ligação com o pai, mas não deixando de ter presente, também, que parte do problema se centrou na própria atitude do menor face ao quadro das trocas.
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Custas pelo Requerido atento o seu decaimento quanto à questão principal reportada à residência da menor - cfr. art. 527.º do CPC.
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Registe e notifique, consignando-se que salvo melhor juízo não se poderá ter nos autos, porque não foi objecto de julgamento (e dos autos), em consideração a situação de a progenitora se ter deslocado com o menor para ....
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Mais remeta ao processo n.º63/23.... cópia da presente decisão.»

Inconformado com a decisão que julgou improcedente a ação e, em consequência, não determinou a alteração do regime das responsabilidades parentais em vigor, interpôs o progenitor/requerente o presente recurso de apelação, finalizando a respetiva alegação com a formulação das seguintes conclusões[1]:
«a) Veio o tribunal a quo proferir decisão nos presentes autos determinando pela improcedência da acção, determinando a não alteração do regime em vigor.
b) O Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, entende que, atento os inúmeros relatórios das Técnicas e a prova realizada em conferência de pais e audiência de julgamento, a Decisão só podia ser a de atribuir a residência do menor com o pai.
c) Na douta sentença o Tribunal a quo considerou provada a matéria de facto constante nos pontos n.º 1 a 77 que se deixaram transcritos e aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
d) O Tribunal a quo, atenta a matéria constante nos pontos 1 a 77 só podia concluir com a alteração do regime em vigor, atribuindo a residência do menor com o pai.
e) Entendendo o Recorrente que a decisão recorrida não respeitou as normas jurídicas que constam no n.º 1 do artigo 42.º do RGPTC, artigo 2.º do CPC e artigo 1906º nº 8 do Código Civil.
f) CC, nascido a .../.../2014, em ..., é filho de AA, de nacionalidade ..., e de BB, de nacionalidade ... – cfr. Sentença do apenso A.
g) Os progenitores viveram juntos no concelho ..., desde Março de 2013 até Outubro de 2015, altura em que se separaram – cfr. Sentença do apenso A. (...)
i) Em Dezembro de 2015, o aqui Requerido foi “forçado” a aceitar a residência do menor com a mãe.
O Requerente informou o tribunal a quo que, só se ausentou em ... cerca de 5 meses, de meados de Fevereiro a Junho de 2016. Tendo vindo a ... ver o filho durante esse período de ausência. Todo o restante tempo viveu em ... para estar junto do seu filho, não podendo esses 5 meses em 2016 servirem para negar a residência do menor com o pai, cfr. Inquirição supra.
j) Os incumprimentos por parte da mãe iniciaram-se logo de imediato, veja-se, no processo principal enviado requerimento datado de 24.10.2016 (V/ refª ...14) a fls., para o qual se remete para todos os efeitos legais, com os incumprimentos efectuados pela mãe quer ao regime de visitas (fim de semana alternado), quer ao facto do menor vir sempre sem documentos quer de identificação quer de saúde, para além da alteração de creche sem consultar o pai, para além da mãe iniciar o afastamento do pai a todos os aspectos essenciais da vida do menor. A acrescentar a isso, o pai após a sua estadia de 5 (cinco) meses em ... para aprender o Inglês verificou a degradação do estado de higiene do seu filho.
O Pai foi sempre privado do seu papel de pai, não sendo tido em conta para nada na vida do filho.
k) A queixa apresentada pela mãe na CPCJ de ... em 2016, alegando maus tratos do pai ao filho, tendo a CPCJ concluído: “por deliberação desta comissão de protecção de crianças e jovens, na reunião restrita de 10-5-2017, uma vez que após avaliação, não se verificou que o menor estivesse em perigo. Contudo aparenta existir uma conflituosidade parental a que se deve atentar para que não prejudique o menor.”, decisão que foi comunicação ao tribunal de família e menores ... (processo principal v/ refª ...15 de 19 de outubro de 2017).
E com a separação do casal, se iniciou a desvalorização do papel de pai e da importância do pai na relação do filho.
l) Os sucessivos incumprimentos por parte da progenitora, a falta de informação do menor e ao facto do pai pretender participar mais activamente na vida do menor, levaram a que o Pai solicitasse a alteração das responsabilidades parentais (Apenso A)
Não houve conferência de pais, e não foi tido em conta os incumprimentos de visitas/documentos da mãe. No entanto, o pai obteve uma milésima parte do pretendido, a saber: “(...) a) O menor estará com o pai em fins de semana alternados, indo o pai buscar o menor à ao equipamento educativo que este frequenta, na sexta feira, no final das actividades letivas, e entregando-o, no mesmo local, na segunda feira imediatamente a seguir, antes do início dessas actividades;(...)”
Vide aqui mais um incumprimento no Apenso A, o requerimento do pai a 10/10/2017 V/ refª ...82: Incumprimento mãe fim de férias de verão e não entrega documentação do menor.
m) Atenta a decisão, de forma a conviver mais tempo com o seu filho, o pai organizou a sua vida para viver a tempo inteiro no ... e solicitou novamente a alteração das responsabilidades parentais, solicitando a residência alternada por achar que o filho deveria conviver com ambos os progenitores, nunca tendo sido intenção do pai privar o menor de estar com a mãe, o que originou os presentos autos – Apenso B.
Como se sabe os incumprimentos sucederam-se e foram sendo cada vez mais consecutivos e duradouros quer quanto às visitas quer quanto à documentação que não acompanhava o menor.
n) Mas os incumprimentos são de tal forma sucessivos que o progenitor intenta processo de incumprimento às responsabilidades parentais (Apenso D), onde foram assinalados inúmeros incumprimentos por parte da progenitora:
a) Requerimento do progenitor a 25/06/2018 refª ...14 - Incumprimento do fim-de-semana alternado nas férias de verão;
b) Requerimento do progenitor a 08/01/2019 refª ...87 –incumprimento fim-de-semana 5 e 6 de Janeiro 2019;
c) Requerimento do progenitor a 11/06/2019 refª ...47 – incumprimento quanto à documentação, o menor esteve com o pai sem a sua documentação durante 2 semanas interpoladas;
d) Requerimento do progenitor a 30/06/2019 refª ...27: incumprimento da semana alternada de 28 de Junho a 05 de Julho;
e) Requerimento do progenitor a 15/07/2019 refª ...67: incumprimento da semana alternada de 12 Julho a 19 de Julho;
f) Requerimento do progenitor a 16/07/2019 refª ...22: incumprimento da semana alternada de 12 Julho a 19 de Julho;
g) Requerimento do progenitor a 29/07/2019 refª ...78: incumprimento da semana alternada de 26 Julho a 2 de Agosto;
h) Requerimento do progenitor a 13/08/2019 refª ...62: incumprimento da semana alternada de 9 de Agosto a 16 Agosto;
i) Requerimento do progenitor a 25/08/2019 refª ...84: incumprimento da semana alternada 23 a 30 de Agosto;
j) Requerimento do progenitor a 09/09/2019 refª ...62: incumprimento da semana alternada 06 a 13 Setembro;
k) Requerimento do progenitor a 09/09/2019 refª ...57: incumprimento do aniversário do menor a 8 de Setembro; e outros se seguiram sempre de forma a cortar a ligação existente entre o pai e o filho.
Reforça-se aqui, quanto aos pontos 47 e 48 que foram dados como provados, os incumprimentos vêm desde 2015, os quais gradualmente vieram a suceder-se e por períodos cada vez mais longos, o elencado no ponto 47., não foi por conta dos comportamentos do menor, veja-se, a título de exemplo, o período das férias da Pascoa que a mãe incumpriu, cfr. Fls 163, o menor não estava preparado para ir com o pai, o menor estava com o padrasto, o filho e a filha do padrasto a mãe do padrasto a jogar à bola, a Progenitora fomentou o comportamento do menor!
Não pode, em consequência, ser constantemente imputado ao aqui recorrente o título de conflituoso.
o) Surge como Apenso F - o processo de incumprimento às responsabilidades parentais intentado pelo progenitor, onde foram assinalados mais incumprimentos por parte da progenitora:
a) Requerimento do progenitor a 10/10/2020 refª ...64: incumprimento da semana alternada de 9 a 16 de Outubro;
b) Retenção do menor em casa privando-o de ir à escola por cerca de 10 (dias), privando-o da sua liberdade, e de estar com o seu pai;
c) Alegados maus tratos do pai à criança, com queixa de violência doméstica;
d) Após inquirição do menor pela psicóloga Dra. DD esta relatou as declarações do menor CC ao tribunal tendo indicado as suas conclusões, e aqui muito resumidamente, que uma criança desta idade não se conseguia orientar no tempo, ou seja, que não conseguia contar com precisão uma história que se passou há 8 dias, tendo constatado isso através das respostas do menor CC. Dizendo que o CC disse que tinha mentido.
e) Ficou provado a alienação parental que a mãe exercia sobre a criança, para a privar de estar com o pai.
A alienação ficou provada até pela arquivação do processo de violência doméstica!
p) O ofício da GNR datado de 12 de Outubro de 2020, entregue nos presentes autos a 02.11.2020, e para o qual se remete e se dá por integralmente reproduzido, após inquirição da Professora EE, referindo que o menor tinha frequentado as aulas na semana anterior e não tinha apresentado queixas de qualquer agressão e nem marcas visíveis, prova que a mãe continua a manipular o seu filho de forma a que este não tenha contactos com o pai.
q) O ofício da CPCJ de ... que deu entrada nos presentes autos a 23.11.2020 V/ Refª ...38, com a indicação de que a mãe retinha o menor em casa privando-o da escola e consequentemente da sua liberdade e de estar com o pai.
O email da escola provando que o menor, que estava com a mãe, se encontrava a faltar desde o dia 5 de novembro de 2020 e que estava a ser privado por esta de ir à escola, email que acompanha o supra referido ofício.
Mais uma prova de que a mãe está disposta a tudo para impedir e cortar a ligação afectiva entre o pai e a criança.
Não se pode deixar de reforçar a prova efectuada no Apenso F que faz um resumo evidente da situação originada pela mãe.
Na sequência da queixa de violência doméstica apresentada pela progenitora veio o DIAP da secção de ..., a 6 de Abril de 2021 solicitar desenvolvimento dos autos principais no seguimento da promoção a fls 78 a 81 datada de 20.10.2020 do Apenso F, a saber:
“(...) Realizada conferência de pais, e audição do CC, na presença da psicóloga, a criança acabou por admitir que tinha mentido à mãe, pois o ferimento que tinha no lábio não resultou de qualquer agressão do pai, mas de uma brincadeira, aproveitando-se desse facto para poder ficar com a mãe, pois o pai e a mãe zangam-se muito.
Sucede que, este episódio não foi um acto isolado, pois não é a primeira vez que a mãe, tenta influenciar a criança, inclusive veiculando informações semelhantes, nem a primeira vez que a mesma não cumpre com as decisões do tribunal, (...)
(...) quando a situação parece começar a estabilizar e a normalizar, com recurso à intervenção dos técnicos, a mãe inviabiliza as entregas do menor ao pai, a pretextos vários, ainda que, para tanto, o mesmo tenha que faltar à escola. (...)
(...) Fruto do conflito entre os progenitores, devido às dificuldades de execução do regime estabelecido e à influência da mãe, a criança tem vivenciado grande instabilidade emocional, que está a atingir proporções que se refletem de forma muito negativa nos seus comportamentos, a qual, na tentativa de acabar com o conflito que tem vivenciado, e devido à pressão feita pela mãe de obviar a que tenha uma relação normal com o pai, e ao sofrimento que isso lhe provoca, a levaram, inclusive a mentir, como sucedeu quanto ao episódio referido. (...)
Assim, promove-se ainda que o regime do exercício das responsabilidades parentais da criança, seja alterado a título provisório, fixando-se a residência da mesma junto do progenitor, regime de visitas à mãe em fins de semana alternados (...)” (negrito nosso)
- Tendo sido mais uma vez provado que a mãe exercia alienação parental sobre a criança.
- A primeira prova documental de sinalização de alienação parental é datada de 28 de Novembro de 2018, fls 246 e ss, relatório apresentado pela ELI de ..., aqui a progenitora aparece na consulta com o companheiro a quem a criança chama pai e com o menor CC, tendo sido constatado que o menor na presença da mãe “(…) tímida, pouco faladora (…)” e “(…) difícil de obter resposta verbal espontânea.”.
Atento o exposto, só se pode concluir com a atribuição da residência do menor ao pai.
r) No que se refere aos pontos 22, 23 e 24 dos factos considerados provados pelo Mmo. Juiz, não contempla os factos provados em audiência, como se demonstra pelo testemunho da técnica FF, e que foi reproduzido supra, mas por salvaguarda infra algumas frases importantes:
Testemunho da Psicóloga FF:
(...)
Reforça-se que, atento o testemunho da técnica FF, esta não pode ser considerada uma testemunha credível, porquanto a mesma não foi objectiva, não foi precisa e deturpou a realidade dos factos não podendo ser dado como provado nem os seus relatórios juntos aos autos nem o seu testemunho. Assim, não se pode dar como provado esta prova.
s) Temos ainda o testemunho da Psicóloga GG, onde temos mais um testemunho que a manipulação da criança impede a boa relação com o pai!
Mais um testemunho dos comportamentos da parte contrária na presença da criança, levando a que a passagem da mãe para o pai seja mais difícil, e dolorosa sobretudo para o menor!
Um testemunho que confirma a alienação parental, a manipulação a que a criança está sujeita.
t) Também é atenuada a importância do relatório datado de 30 de Outubro de 2019 elaborado pela Psicóloga HH, ponto 33, relatório que se encontra a fls. 397 e ss, quando apesar dos 3 (três) meses sucessivos de incumprimentos às semanas alternadas da mãe, o pai com o início da creche consegue ir à escolinha para estar com o seu filho nos períodos da manhã, e a técnica verifica que: “(...) o CC não demonstrou reações de afastamento, medo ou evitamento, pelo contrário, aderiu a todas as brincadeiras com entusiasmo e prazer (...) o Pai falou sempre em francês e o CC conseguiu compreender a mensagem, dando resposta adequada, (...) Quando o Pai chegou entrou no gabinete e o CC sugeriu a realização de jogos de mesa. Ao longo da realização dos mesmos foi possível observar, novamente, uma relação próxima de ambos (...)”.
Verifica-se que apesar de todos os esforços da progenitora para afastar o menor do Pai, os laços afectivos são fortes, atendendo a que o Pai teve sempre com o menor no Primeiro ano de vida deste, sendo o Pai que lhe preparava os biberões, e depois as primeiras comidas, o colocava para dormir, dava banho.
Esta ligação afectiva que existe entre o menor e o Pai é esquecida pelo Tribunal, apesar dos vários relatórios existentes nos autos.
u) O relatório da Dra. II que vem espelhado no ponto 38 faz prova clara que a mãe manipula o menor sendo esta a origem do conflito e a pessoa que gera mais instabilidade no menor, sendo que este relatório foi efectuado pela técnica que presenciou todas as trocas que existiram entre os intervenientes desde novembro de 2019 até Janeiro de 2020, verificando no terreno toda a evolução e regressão do menor. Também nesta parte a prova foi atenuada!
v) Quanto ao ponto 42., esquece-se que o apenso F se deveu a mais um incumprimento da mãe, acrescido de retenção do menor, impedindo-o de ir à escola e de estar com o pai. Tendo ficado provado neste apenso, mais uma vez, a alienação parental que a mãe exerce sobre a criança. Mas que o tribunal continua sem querer ver, ignorando o sofrimento do menor, pois apesar de todos os desvios da mãe atribuiu a residência à mãe. Premeia-se os desvios! Atendendo à alienação parental provada em vários relatórios e vários comportamentos da mãe, como já se referiu supra, só se poderia ter atribuído a residência do menor ao pai.
w) No ponto 44., o relatório de 18/05/2021 de fls. 757 e ss, quanto à progenitora do menor, realça-se a parte: “(...) Como factores de risco, importa ter presente o conflito entre progenitores que poderá influenciar negativamente o relacionamento do menor.(...)” Aqui também nesta parte a prova demonstra que só poderia ter sido outra a decisão, ou seja, a atribuição da residência do menor ao pai.
x) O ponto 45., menciona elementos de um relatório elaborado sem existir qualquer contacto com o pai, apenas do que disse a mãe, veja-se “(...)menciona que o pai entregou o filho à mãe a 4 de Junho não apresentando qualquer justificação para o acto, (...), tal relatório nesta parte só pode ser impugnado e não pode ser dado como provado, sobretudo quando houve apenas contacto com uma das partes, o Pai informou a mãe e o tribunal das razões que o levaram a levar o filho à mãe no dia 4 de Junho, veja-se o requerimento do progenitor remetido ao tribunal a 18 de Junho de 2021, v/ refª ...31.
Atento o exposto os factos não podem ser dados como provados nesta parte.
y) Quanto ao ponto 46., o Recorrente não pode deixar de estar de acordo.
Claro que o menor vive numa grande instabilidade, uma mãe que em finais de 2015 sai de casa para viver no ..., em ..., depois em meados de Março/Abril de 2016 vai viver numa casinha em ..., posteriormente, muda de casa em meados de Setembro de 2016, mas continua em ..., de seguida por volta de 2018/2019 muda de casa e vai para ..., volta a mudar de casa em Junho de 2020 deslocando-se para a ..., no concelho de ..., e recentemente, rapta o menor em Dezembro de 2022, encontrando-se o menor em ... em parte incerta!
Provado que a mãe incumpriu sucessivos regimes de visitas, quer seja fim de semana, residência alternada ou férias, que passa por reter ilegalmente o seu filho em casa privando da escola e do seu pai, e finalmente rapta o menor em Dezembro de 2022, levando-o sem conhecimento ou consentimento de qualquer autoridade judiciária ou organismo, e nem do pai, privando-o da sua residência habitual, do seu Pai, da escola, dos seus amiguinhos, do único país que conhece e da única língua que domina, o português, uma vez que a progenitora nunca lhe ensinou o francês, a sua língua materna.
z) Provado episódios de agressividade do menor, quando este está apenas a residir com a mãe, vejamos: a informação da escola remetida a 26 de novembro de 2021 ao tribunal, v/ Refª ...15: “(Na relação com os colegas revela comportamentos muito oscilatórios. Por vezes (cada vez com mais frequência), tem comportamentos um pouco conflituosos e com alguma agressividade, quer fisicamente quer no discurso utilizado. (...) o CC revela alguma dificuldade em assumir a responsabilidades e por vezes não assume a verdade (...). De salientar, que neste momento e, desde Novembro de 2020 a residência tinha sido atribuída à mãe.
Concluindo-se ainda que o menor não apresenta estabilidade com a mãe.
aa) A técnica JJ confirmou, quer através dos seus relatórios, quer através do seu testemunho, que o menor estava bem com o pai, que o pai mostrava interesse pelo filho, e que o filho estava bem, calmo e feliz quando vinha da casa do pai.
bb) Efectivamente a 4 de Junho de 2021 o Pai entregou o menor à mãe, mas isso não significa que não quisesse estar com a criança, antes pelo contrário, o Pai pretendeu salvaguardar o menor, o Pai, constatou que tal como foi dito por várias técnicas ao longo do processo, o CC continua a sofrer psicologicamente, e tornava-se cada vez mais insuportável para o Pai verificar que esse sofrimento se acentuava, pois o menor começava a tomar consciência da escolha que a mãe lhe impunha!
O Pai todas as semanas ia à escola buscá-lo para almoçar uma vez por semana, permitindo manter os laços entre pai e filho. E nas férias de verão o menor esteve com o pai alguns períodos que se passaram bem.
cc) Infelizmente, desde Dezembro de 2022 o pai perdeu todos e quaisquer contactos com o menor, porque a Progenitora antes das férias do Natal, e com a greve dos professores, raptou o menor levando-o para ..., tendo o Pai sabido apenas em Janeiro de 2023 que a criança já não se encontrava em ...!
A mãe solicitou a anulação da matrícula do menor, e a escola respondeu dando cópia ao Pai, e foi assim que o Pai soube, no início de Janeiro de 2023, que o filho estava em parte incerta, tendo sido mais uma vez privado do seu filho!
dd) A única decisão que salvaguarda o interesse da Criança é a residência com o Pai.
ee) Pedido que foi reformulado em Audiência atendendo à evolução dos incumprimentos por parte da mãe.
ff) O facto do progenitor residir no ... e a mãe no ... já não se coloca como o tribunal a quo sabe, porquanto a mãe fugiu de ... com o menor, encontrando-se ausente do país.
gg) Resulta dos factos que a Requerida manipula o menor para atingir o Requerente.»

Contra-alegou o Ministério Público, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir consubstancia-se em saber se deve ser alterado o regime de regulação das responsabilidades parentais relativamente à criança CC nos termos pretendidos pelo progenitor, ou seja, a alteração da residência do CC para junto do pai.
Tendo em conta o conteúdo da sentença recorrida e das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente, a resposta à referida questão passa também por saber se deve ou não ser alterada a decisão da matéria de facto.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
Na sentença recorrida foram dados como provados, no que à economia do recurso diz respeito, os seguintes factos:
«Da criança e da regulação:
1. CC, nascido a .../.../2014, em ..., é filho de AA, de nacionalidade ..., e de BB, de nacionalidade ... – cfr. Sentença do apenso A.
2. Os progenitores viveram juntos no concelho ..., desde Março de 2013 até Outubro de 2015, altura em que se separaram – cfr. Sentença do apenso A.
3. Desde a separação, a criança sempre viveu com a mãe – cfr. Sentença do apenso A - com quem tem um vínculo forte, tendo as suas rotinas, hábitos e afetos na residência da Mãe.
4. Por acordo de 1 de Dezembro de 2015, foram reguladas as responsabilidades parentais relativas ao menor, tendo sido fixado o seguinte regime: “1. Exercício das responsabilidades parentais: a) O menor fica entregue aos cuidados da mãe e com ela residente; b) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do menor incumbe à mãe quando está com a mãe, e ao pai quando está com o pai; c) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor são exercidas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta. Quanto a estas questões consignam o seguinte: - As questões relativas à educação do menor serão a decidir por ambos os progenitores, designadamente a escolha de estabelecimento de ensino e as actividades extra-curriculares a frequentar pelo menor; - As questões de saúde do menor serão a decidir por ambos os progenitores; - A alteração de residência do menor para fora do concelho ..., carece de autorização do progenitor; - A saída do menor para o estrangeiro com cada um dos progenitores, carece de autorização do outro. 2. Visitas: a) O menor estará com o pai em fins de semana alternados, indo o pai buscar o menor à casa da mãe às 9:00 horas de Sábado (assegurando o pai a presença do menor na natação das 9.30 horas às 10.00 horas de Sábado), e, a mãe irá buscar o menor à casa do pai no Domingo subsequente às 17.30 horas, ou, caso a mãe esteja a trabalhar nesse Domingo, irá buscá-lo às 09.00 horas de segunda-feira subsequente (devendo a mãe informar o pai com antecedência, do dia disponível para ir buscar o menor), sendo o próximo fim de semana passado com o pai; b) Se o pai estiver ausente do país/indisponível em fim de semana que lhe compete estar com o menor, a mãe ficará com o menor nesse fim de semana e o pai no seguinte, de forma a ser retomada a alternância dos fins de semana (deverá o pai informar a mãe do menor com uma semana de antecedência dessa indisponibilidade); c) Nas férias escolares do Natal, o menor passará uma semana com cada um dos progenitores, de forma a que o Natal seja passado com um progenitor e o ano novo seja passado com o outro, alternando anualmente. O Natal de 2015 será passado com a mãe e o ano novo será passado com o pai. d) Nas férias escolares da Páscoa, o menor passará uma semana com cada um dos progenitores, de forma a que o Domingo de Páscoa seja passado alternadamente ora com o pai, ora com a mãe. E) As férias escolares de Verão serão passadas metade com cada um dos progenitores, sendo que em 2016 serão em períodos alternados de uma semana com cada um, e, nos anos subsequentes, o menor passará metade desse período com cada um, em períodos alternados de 15 dias. Consigna-se que as férias acordadas nas alíneas c), d) e e), são por referência ao calendário escolar fixado pelo Ministério da Educação. 3. Alimentos: a) O pai do menor contribuirá mensalmente com a prestação de 100,00€ (cem euros) para alimentos devidos ao filho, a depositar na conta bancária da mãe com o NIB ...14, até ao dia 08 de cada mês, que será atualizada, anualmente em Janeiro à taxa de 2%, com a primeira atualização a ser efectuada em 2017. * Os contactos necessários entre os progenitores para a execução do presente acordo, serão feitos via SMS telefónico cujo número ambos conhecem. Os documentos pessoais do menor (cartão de cidadão, boletim de saúde, cartões de saúde e passaporte), acompanharão sempre o menor na transição da cada de um progenitor para a casa do outro progenitor.” – cfr. Sentença dos autos principais.
5. Por Sentença datada de 2 de Novembro de 2017, proferida no apenso A e que aqui se dá por reproduzida, foi entre o mais decidido o seguinte: “(…) Em defesa do interesse da criança CC, decido alterar o regime de exercício das responsabildades parentais, nos seguintes termos: 1. Exercício das responsabilidades parentais: a) O menor fica entregue aos cuidados da mãe e com ela residente; b) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do menor incumbe à mãe; c) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor são exercidas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta. Considerando que ambos os pais são ... as saídas do menor para ..., com cada um dos progenitores, dispensa a autorização do outro. As saídas do menor para outros países carecem de autorização de ambos os pais. 2. Visitas: a) O menor estará com o pai em fins de semana alternados, indo o pai buscar o menor à ao equipamento educativo que este frequenta, na sexta feira, no final das actividades letivas, e entregando-o, no mesmo local, na segunda feira imediatamente a seguir, antes do início dessas actividades; b) O menor passará com cada um dos progenitores metade do período de férias escolares aprovadas anualmente pelo Ministério da Educação; b1. Nas férias escolares do Natal o menor passa com um dos pais o período desde o primeiro dia de férias até o dia 26 de Dezembro, e com o outro, desde o dia 26 de Dezembro até ao último dia de férias, alternando esses períodos entre ambos os progenitores anualmente; b2. Nas férias escolares da Páscoa, o menor passará o período desde o primeiro dia de férias até ao mesmo dia da semana seguinte, com um dos pais, e o período compreendido entre este dia até ao último dia de férias, com o outro, alternando, anualmente, entre os pais, cada um desses períodos; b3. As férias escolares do Verão serão passadas em períodos de 15 dias com cada um dos progenitores alternadamente, de modo que a criança fique com um desde o primeiro dia de férias até 30 de Junho, com o outro de 30 de Junho a 15 de Julho, com o primeiro de 15 de Julho a 31 de Julho, com o segundo de 31 de Julho a 15 de Agosto, com o primeiro de 15 de Agosto a 31 de Agosto, com o segundo de 31 de Agosto até ao último dia de férias; b3. As recolhas do menor para cumprimento dos regimes de férias são feitas às 9H00, do dia respectivo, na casa daquele onde o menor se encontre, pelo outro progenitor; b4. As moradas a considerar são as do concelho ... indicadas nestes autos; b5. Os períodos de férias este ano iniciam-se da seguinte forma: o primeiro do Natal com a mãe; o primeiro da Páscoa com o pai e o primeiro do Verão com a mãe; b6. Após cada período de férias, o primeiro fim de semana deverá ser passado com o progenitor com quem a criança não passou o último período dessas férias; c) O dia de aniversário do menor será passado, a parte da manhã com um dos pais, com quem almoça, e a parte da tarde com o outro, com quem janta, sem prejuízo das actividades escolares; 3. Alimentos: a) O pai do menor contribuirá mensalmente com a prestação de 100,00€ (cem euros) para alimentos devidos ao filho, a depositar na conta bancária da mãe com o NIB ...14, até ao dia 08 de cada mês, que será atualizada, anualmente em Janeiro à taxa de 2%. 4. Os contactos necessários entre os progenitores para a execução do presente regime, serão feitos via SMS. 5. Os documentos pessoais do menor (cartão de cidadão, boletim de saúde, cartões de saúde e passaporte), acompanharão sempre o menor na transição da cada de um progenitor para a casa do outro progenitor.” 6. Alerta-se os progenitores de que o presente regime não obvia ao dever de informação que sobre ambos impende”.
6. Desde a separação que a relação entre os progenitores é conflituosa. – cfr. Sentença do apenso A.
7. A criança encontra-se cuidada junto da mãe.
8. O pai preocupa-se com o bem-estar do filho.
9. O Requerente esteve algum tempo a trabalhar em ... por forma a organizar a sua vida económica.
10. O Requerente regressou a ..., tendo arranjado emprego em ..., onde foi mais fácil encontrar emprego a tempo inteiro, em virtude de no ... existir uma grande sazonalidade nos empregos e também em virtude do facto de a sua companheira aí residir.
11. Durante o tempo em que esteve em ... o Pai vinha a ... para ver o seu filho, tendo continuado a visitar o filho após regressar a ....
12. Em 27/09/2018, o CC apresentava um IMC de 20.96, apresentando um peso de 24Kg – cfr. fls. 102 e ss.
13. Em 30/10/2019, o CC apresentava um IMC de 21.13, apresentando um peso de 26,5Kg – cfr. fls. 383 (v.).
14. Em 16/09/2020, o CC apresentava um IMC de 24.3, apresentando um peso de 33,9Kg – cfr. fls. 652.
15. Por ofício datado de 11/05/2017, que consta de fls. 573, foi o Requerente notificado nos seguintes moldes: “Nos termos da alínea h) do artº 4º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, comunica-se a V. Exª, na qualidade de progenitor do menor supra mencionado que o processo supra identificado foi arquivado por deliberação desta comissão de protecção de crianças e jovens, na reunião restrita de 10-5-2017, uma vez que após avaliação, não se verificou que o menor estivesse em perigo. Contudo aparenta existir uma conflituosidade parental a que se deve atentar para que não prejudique o menor. Foi ainda deliberado efectuar comunicação ao Tribunal de Família e Menores, no âmbito do Processo de RRP que existiu processo do menor nesta CPCJ”.
16. Realizada, em 16/10/2018, conferência de pais nos termos documentados a fls. 77 e ss., no seu seio foi, entre o mais e além da solicitação de informação diversa, decidido (e, aqui, transcrevemos o despacho então proferido): “(…) manter o regime de regulação das responsabilidades parentais anteriormente fixada de fls 81 a 91 do apenso A, e, a título provisório, aditar ao ponto 2, o seguinte: Semanalmente à Quarta-feira, o pai vai buscar o menor ao equipamento escolar no final das atividades, entregando-o nesse mesmo local no dia seguinte de manhã. Relativamente ao primeiro fim de semana de Novembro de 2018, (que pertence ao pai ficar com o menor), atendendo ao feriado de 01.11.2018, o pai irá buscar o menor ao equipamento escolar na Quarta-feira (31.10.2018) ao final das actividades escolares e entregá-lo nesse mesmo local na segunda-feira subsequente de manhã. Esclarece-se que nas próximas férias escolares do Natal, o menor ficará com o pai, desde o início das férias até 26 de Dezembro às 9H00, hora em que o entregará à mãe na casa desta, e com a mãe, de 26 de Dezembro até ao início das atividades escolares do 2º período. *
Suspende-se o presente processo, remetendo os pais para audição técnica especializada nos termos previstos no artº38º alínea b) do RGPTC. Designa-se desde já o dia 09 de Janeiro de 2019, às 11:00 horas para a continuação da conferência, (…)”.
17. Por relatório datado de 28/11/2018, constante de fls. 246 e ss., e que aqui se dá por reproduzido, elaborado pela ELI de ..., referente ao CC, foi observado o seguinte: “Criança referenciada ao SNIPI pela educadora de sala, KK do CASLAS da ..., por dificuldade na linguagem e fala. Integrada em contexto escolar formal no CASLAS da ..., desde os 18 meses, com boa adaptação. Seguido no Centro de Saúde ... na USF ..., tendo como médico familiar o Dr. LL. Segundo informação da família, a criança evidencia dificuldades a nível do desenvolvimento da fala. A nível familiar a criança pertence a uma família reconstruída, habitando com a mãe (…) seu companheiro e filho do mesmo, de 10 anos. Mãe e companheiro com emprego fixo com rendimento mensal (…). Foi feito o acolhimento/anamnese (…) com a enfermeira (…) e a docente (…) na presença da mãe e companheiro da mesma, a quem o CC chama de pai, pois estão juntos desde tenra idade. Durante o acolhimento a criança apresentou-se tímida, pouco faladora, mas colaborante nas actividades propostas, tendo realizado as tarefas solicitadas com alguma dificuldade/imaturidade. Na comunicação, criança pouco faladora, difícil obter resposta verbal espontânea. De acordo com a SGS II aplicada, a criança com desenvolvimento dentro do esperado para a idade. O CC apresenta sinais de alteração a nível da qualidade de desempenho nas seguintes áreas de competência: Fala e Linguagem. É de referir que os pais biológicos do CC são .... O português é a língua falada em casa da progenitora, actualmente. (…)”
18. Em 27/12/2018, a Educadora KK (do CASLAS) elaborou um relatório relativo ao CC, que consta de fls. 112 e que aqui se dá por reproduzido, onde, entre o mais, referiu que: “Integração no estabelecimento sócio-educativo: O CC iniciou frequência a 08 de Setembro de 2014 (…). É um menino assíduo e pontual, só faltando nos períodos de férias ou quando doente. Costuma ser a mãe quem mais o vem trazer e buscar à escola. O pai costuma vir buscar à sexta-feira e trazer à segunda-feira, de duas em duas semanas. Mais recentemente, desde Outubro, o pai começou a vir buscar o CC à quarta-feira de tarde e trazer na quinta-feira de manhã. Sociabilização: (…) Níveis de autoestima e confiança média. Crescente independência e autonomia. (…) Na alimentação, perante alimentos que aprecia menos demora mais tempo a concluir a refeição, mas já não se recusa a comê-los. É independente nas escolhas que faz (…). Interiorizou as rotinas da sala. Em relação às regras estabelecidas para a sala e para o grupo, tem ainda alguma dificuldade em cumpri-las. (…) é muito sociável (…) com os adultos, já com os pares, por ainda ter dificuldades em partilhar os brinquedos, é comum envolver-se em pequenos conflitos. (…) Desenvolvimento geral: (…) apresenta um desenvolvimento de acordo com as expectativas para a faixa etária. Na área da linguagem apresenta dificuldades articulatórias (…). Saliente-se a possível influência do contexto bilingue nesta área. Integração nos diferentes agregados familiares: Quando é a mãe a vir trazer o CC à escola, quase sempre ele fica tranquilo e bem-disposto, gostando de mostrar aos colegas o brinquedo que trouxe de casa. (…) Quando é o pai a vir trazer, por norma, fica bem mas, por vezes, faz oposição para ficar. Quando o pai vem buscar, as reacções são mais irregulares, por vezes sai de forma tranquila, outras faz resistência. Este comportamento tornou-se mais visível (…) desde que começou a ir às quartas-feiras com o progenitor. Participação e envolvimento dos pais no processo socioeducativo: ambos os progenitores demonstram interesse e procuram reunir com o educador (…)”.
19. Realizada, em 09/01/2019, conferência de pais nos termos documentados a fls. 113 e ss., no seu seio, além de os progenitores terem acordado que o menor deveria ser seguido por um nutricionista, comprometendo-se ambos a arranjar um nutricionista com vista a resolver os problemas de obesidade, foi, entre o mais, decidido (e, aqui, transcrevemos o despacho então proferido) o seguinte: “(…) Fls 109 e seguintes. Considerando que o progenitor confirmou que não foi recolher o menor à escola na sexta feira que antecedeu o fim de semana em causa, sendo eu esse era o local e o momento de recolha do menor previsto no regime provisório que vigorava, não há qualquer incumprimento da mãe no que respeita ao fim de semana de 5 e 6 de Janeiro de 2019. * Atendendo à falta de acordo entre os progenitores do menor CC, tendo resultado das declarações dos progenitores e da técnica da segurança social que o menor tem boa relação com ambos os progenitores e que ambos se afiguram com competências e disponibilidade para lhes assegurar os cuidados e rotinas diárias, considerando a necessidade de manter uma relação estreita entre a criança e ambos os pais, de harmonia com o previsto nos artigos 28º, nº1 e 38º do RGPTC, de modo a evitar conflitos entre os progenitores e por forma a acautelar o interesse do menor, decide-se regular provisoriamente as responsabilidades parentais do menor nos seguintes termos: 1. Exercício das responsabilidades parentais: a) O menor fica a residir de uma forma alternada, uma semana com cada um dos progenitores, com transição de um progenitor para o outro à Sexta-feira de cada semana, na escola, iniciando na próxima sexta-feira com o pai; b) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do menor incumbe ao progenitor com quem o menor estiver no momento a decidir; c) O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor são decididas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta. 3. Alimentos: a) Cada um dos progenitores suportará as despesas inerentes ao sustento do menor no período de tempo que o tem consigo. b) As despesas com o equipamento escolar que o menor frequenta, será pago um mês por um progenitor, o seguinte por o outro, e assim sucessiva e alternadamente, iniciando o mês de Janeiro de 2019 a ser pago pelo pai; c) A mensalidade da actividade da piscina que o menor frequenta, será paga um mês por um progenitor, o seguinte por o outro, e assim sucessiva e alternadamente, iniciando o mês de Janeiro de 2019 a ser pago pela mãe. d) As despesas médicas e medicamentosas do menor, serão suportadas na proporção de 50% por cada um dos progenitores; * Ambos os progenitores ficam obrigados a facilitar os contactos telefónicos à Quarta-feira de cada semana entre as 19.00 às 20:00 horas, para o menor poder falar com o progenitor com quem não está nessa semana. (…)”.
20. Mesmo com o acordo da mãe, na conferência de pais supra referida e após emails do pai à mãe para encontrarem um nutricionista, o Requerente acabou por, por sua iniciativa, marcar uma consulta com um nutricionista no Hospital ..., tendo o pai convidado a mãe a vir com ele, mas a mãe recusou, tendo o Tribunal determinado a comparência do menor na consulta marcada – cfr. fls. 122.
21. A fls. 157 e ss. e com data de 16/04/2019, o ISS juntou aos autos informação que aqui se dá por reproduzida e onde, entre o mais, se lê: “(…) cumpre-nos informar que, após a Conferência de Pais (09/01/2019) rececionamos diversos e-mails enviados pelos pais do menor, realizámos entrevistas (…) com cada um (…), articulação com o estabelecimento socio educativo que o menor frequenta (…). Da intervenção efectuada até ao momento, informamos o seguinte: - A informação escolar do CC, revela assiduidade/pontualidade e adequados indicadores de apresentação pessoal (…) quer na semana em que se encontra aos cuidados do pai, como na semana em que está com a mãe. A Educadora do CC menciona que o menor tem apresentado acentuada resistência nas entregas ao pai, às 6.ªs feiras (“chora, verbaliza que não quer ir com o pai…”), pelo que, ultimamente, tem sido necessário a intervenção do “Educador” escolar que, após conversar, dar-lhe afecto e conforto, entrega-o ao pai, mas sempre com a criança a chorar. (…) A Educadora mencionou que, nos restantes dias da semana em que o MM permanece com o pai não existem quaisquer incidentes (…). Relativamente à mãe, a A... menciona que, as entregas/recolhas à mãe ocorrem sem incidentes (“o CC reage sempre com alegria e entusiasmo perante a chegada desta À escola”). (…) a Educadora referiu que, é perceptível a conflitualidade entre os pais (…)”
22. A fls. 168 e ss. e com data de 02/05/2019, o ISS juntou aos autos informação que aqui se dá por reproduzida e onde, entre o mais se lê: “Em complemento ao solicitado (“averiguar (…) o que está a suceder e se existe algum perigo que exija intervenção do Tribunal (…)”), cumpre-nos informar que a Psicóloga (Dra. FF) informou que o pai do menor em causa não compareceu às consultas agendadas. Em anexo enviamos os relatórios realizados pela Psicóloga ao CC e respectiva mãe. Complementarmente, enviamos em anexo informação, remetida (…) pela Equipa Local de Intervenção de ...) reportada ao CC (…)”.
23. A fls. 169 e ss. e com data de 30/04/2019, consta relatório de avaliação neuropsicológica relativo ao CC onde, entre o mais, se concluiu o seguinte: “(…) Conclusão Os resultados apontam para um desenvolvimento cognitivo tendencialmente na norma (…). O CC apresenta dificuldades nos mecanismos atencionais. (…) A nível linguístico apresenta baixo repertório lexical (…). As dificuldades que apresenta (…) são rapidamente superadas com treino e estímulo ao nível do vocabulário. (…) Do ponto de vista afectivo e emocional apresenta alguma ansiedade e comportamentos de evitamento e rejeição em relação problemática que vive. Não foi possível avaliar os aspectos relevantes da dinâmica da relação com o pai pela não comparência do mesmo às consultas. (…) Decorrido o tempo da atribuição da guarda partilhada, é de esperar a aceitação e adaptação à nova circunstância de vida. (…) No que se refere à relação do CC com a mãe, apresenta um tipo de vinculação segura e uma dinâmica relacional com qualidade. (…) Manter esta relação é essencial para bem-estar e desenvolvimento integral do CC. Recomenda-se o acompanhamento em consulta de psicologia aos progenitores e ao CC”.
24. A fls. 171 e ss. e com data de 30/04/2019, consta relatório de avaliação neuropsicológica relativo à mãe do menor onde, entre o mais, se concluiu o seguinte: “(…) A análise (…) da personalidade de BB sugere um perfil de personalidade assertivo, marcado por competência, esforço de realização, autodisciplina, tolerância e gregaridade (…). No que diz respeito à parentalidade (…) apresenta boas competências para um exercício adequado e demonstra competências afectivas e de suporte parental. (…)”.
25. Consta de fls. 174 informação do SNIPI onde, entre o mais, se exarou o seguinte: “(…) de momento o CC não se encontra a ser acompanhado pela equipa técnica da NECI, encontrando-se a aguardar vaga na área de Terapia da Fala. Durante os períodos de avaliação e em todos os contactos realizados, ambos os progenitores se mostraram sempre disponíveis e solícitos nas acções a realizar em prol do CC”.
26. Consta dos autos a fls. 186 e ss., junto pelo Requerente, relatório de avaliação psicológica, elaborado em 11/06/2019, onde, entre o mais, se consignou o seguinte: “(…) 1. O examinando é intelectualmente dotado e portanto capaz de assumir as suas responsabilidades parentais do seu filho; 2. Sem psicopatologia ativa e/ou interferente com a sua capacidade de tomada de decisão (…)”.
27. Realizada, em 19/06/2019, conferência de pais nos termos documentados a fls. 190 e ss., no seu seio foi, além da afirmação de estarem os pais disponíveis para frequentar a medicação familiar, entre o mais, decidido (e, aqui, transcrevemos o despacho então proferido) o seguinte: “(…) DESPACHO Não existindo qualquer consenso entre os progenitores que permita chegar a um acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais do menor CC, nem mesmo relativamente a questões mais simples da vida do mesmo, mantendo os pais o mesmo nível de conflitualidade entre ambos, o qual é notório pelo compulsar dos autos, decido clarificar o regime provisório já fixado nos autos acrescentando o seguinte: 1. As transições do menor da casa de um dos pais para a casa do outro progenitor mantêm-se na escola que o menor frequenta. Nos dias em que escola estiver encerrada por motivo de férias escolares, as transições para a casa do outro progenitor são realizadas na PSP ..., às 18H de sexta-feira de cada semana. 2. Quando o dia de sexta-feira, dia em que ocorre a troca do menor, for feriado, o menor deverá ser entregue ao outro progenitor na quinta-feira no local definido em 1 supra. 3.Os progenitores deverão abster-se de telefonemas para o menor na semana do outro, uma vez que os mesmos acabam por perturbar a criança. 4. No resto mantem-se o anteriormente estabelecido em 09/01/2019. * Uma vez que os pais estão disponíveis para a realização de medicação familiar, solicite ao Sistema de Mediação Familiar o agendamento dessa marcação. (…) Solicite, ainda, ao Centro de Saúde ... - Equipa de Intervenção Precoce, que proceda à avaliação psicológica e ao acompanhamento do menor CC. Deverá este procedimento avaliar, também, a relação que o menor possui com ambos os progenitores, e ser realizado com a máxima urgência possível. (…)”.
28. Consta de fls. 280 e ss., informação do ISS, datada de 14/08/2019, em que, entre o mais, se exarou o seguinte: “(…) cumpre-nos informar que, o progenitor do menor em causa transmitiu que, desde 21 de junho p.p., que não convive com o filho, não obstante, a mãe compareça com a criança, nas instalações da PSP (uma vez que decorre o período de férias escolares) nos molde fixados pelo Tribunal – segundo o pai, a criança recusa-se a acompanhá-lo (“chora agarrado à mãe, assim como profere verbalizações que o pai lhe bate”) e a mãe permanece sempre junto ao filho. A mãe (…) enviou um e-mail (…) a justificar a razão pela qual não tem entregue o CC ao Pai (…) a mãe refere que “o CC ficou em pânico quando o papa chegou, não quis dar um beijo, nem quis que o papa o toque com a mão (…)”.
29. Por despacho datado de 03/10/2019, foi decidido o seguinte: "- Foi fixado regime provisório sendo que quanto às visitas, a transição da casa do pai para a casa da mãe se realiza na esquadra da PSP, sem que tal transição tenha ocorrido da parte da mãe – fls. 320; - Foram já realizadas diversas intervenções, advertindo a mãe da necessidade de colaboração no processo, para bem do CC; - A mãe vem justificar a omissão devido ao estado de ansiedade em que a criança fica – fls. 321 v.; - O pai vem responder à resposta, conforme fls. 332 v., mantendo nos autos o clima de conflito e mais tarde à informação de fls. 335 – fls. 345 v.; - Foi junta informação de fls. 335; - A Senhora Procuradora pronunciou-se conforme fls. 347, promovendo, além do mais, a marcação de uma conferência, com vista a proceder-se a uma tentativa de mediação através das Senhoras Técnicas que dão assessoria ao Tribunal; - É urgente tentar uma solução consensual entre os progenitores, a) Condeno a progenitora BB em multa correspondente a 4 (quatro) UCs – art. 41.º, n.º 1, do Regime geral do processo tutelar cível; b) Designo para conferência de pais, com a presença do menino CC, o próximo dia 6 de novembro, pelas 10h30”.
30. Posteriormente, com o início da escola, retomaram-se as entregas na escola.
31. Após ter verificado que a mãe não colocava o menor na creche às Sextas-feiras, o pai sentindo a falta do seu filho e não pretendendo ver os laços quebrados com o mesmo, com o acordo da Direcção da creche ..., foi várias vezes por semana ver, estar e brincar com o seu filho, durante o intervalo da manhã.
32. Realizada, em 06/11/2019, conferência de pais nos termos documentados a fls. 392 e ss., no seu seio foi, entre o mais, decidido (e, aqui, transcrevemos o despacho então proferido) o seguinte: “(…) DESPACHO Considerando:- - A situação de conflito existente entre os progenitores do menor CC não se encontra ultrapassada, por forma a salvaguardar os interesses do filho:- 1. Suspendo a presente conferência pelo período de sessenta dias;- 2. Mantém-se a audição técnica, sugerindo que no domínio desse procedimento sejam testadas soluções com vista à aproximação do CC ao pai e, a final, à execução plena do regime de guarda partilhada do menor em semanas alternadas com cada um dos progenitores.- Remeta cópia da presente ata à segurança social de ....- (…) Consigna-se que foi dado conhecimento à Técnica da Segurança Social Drª II, do determinado no despacho antecedente.- (…)”.
33. Foi junta a fls. 397 e ss. informação do SNIPI, datada de 30/10/2019, onde, entre o mais, se exarou o seguinte: “(…) o menor (…) é acompanhado pela (…) ELI de ... ao nível da Psicologia, com apoio semanal (…). O referido apoio teve início no dia 25/09/2019 com os Pais do CC (…) No dia 23/10/2019 foi iniciado a avaliação formal ao menor. O CC partilhou a vontade de estar com o Pai, mas refere que não quer dormir em sua casa, preferindo dormir com a Mãe. Referiu também algumas situações ocorridas em casa do Pai, nomeadamente alegados maus tratos, sendo no entanto precoce aferir diagnóstico clínico ou parecer técnico (…) Desde o momento que o pai chegou à sala o CC nunca se afastou ou recusou interagir. (…) Em situações de chamadas de atenção por parte do Pai o CC aderiu às regras, cumprindo o que lhe foi solicitado. (…) o CC voltou atrás para chamar o pai para o acompanhar ao wc. Despediu-se do pai de forma adequada e carinhosa, manifestando um comportamento estável após a sua saída (…)”.
34. Consta do e-mail datado de 06/12/2019, de fls. 419 e ss. e que aqui se dá por reproduzido, remetido aos autos pela DGPJ, o seguinte: “(…) Mais informamos (…) consoante informação prestada pela senhora mediadora no dia 5 de dezembro p.p., que foi realizada, no passado dia 27 de novembro, uma sessão de mediação, na sequência do que foi o procedimento dado por concluído, com a assinatura pelas partes do acordo de Regulação do Execrcício das responsabilidades parentais, que junto se envia (…)”.
35. A fls. 424 o Tribunal, por despacho de 09/01/2020, consignou o seguinte: “(…) Fls. 419 v. Apenas visto, dada a intempestividade da intervenção em vista do desenvolvimento dos acontecimentos.”.
36. Consta de fls. 623 e ss. relatório de avaliação em psicologia (do ELI de ...), datado de 20/01/2020, onde, entre o mais se exarou o seguinte: “(…) ... de intervenção: (…) considera-se importante que o CC continue estimulado nas várias áreas do desenvolvimento, tendo em conta as dificuldades apresentadas, mais especificamente ao nível das funções cognitivas básicas. Torna-se pertinente referir que a estabilidade emocional é considerado um fator de sucesso para aquisição e consolidação das aprendizagens, sendo que atualmente o CC manifesta um padrão emocional pautado por sentimentos de insegurança e por núcleos ansiosos, prejudicando assim o seu desenvolvimento pessoal, social e escolar. Perante o supramencionado, aconselha-se que o subsistema parental beneficie de apoio ao nível da Mediação Familiar, com objetivo de minimizar o conflito vivenciado (…). Relativamente ao CC, torna-se pertinente o apoio emocional e comportamental no sentido de proporcionar um espaço no qual se sinta protegido e onde desenvolva a capacidade de gerir e expressa as suas emoções”.
37. Consta de fls. 633 e ss. relatório de avaliação – Terapia da Fala (do ELI de ...), datado de 05/03/2020, onde, entre o mais se exarou o seguinte: “(…) é importante que o CC beneficie de apoio ao nível da Terapia da Fala de modo a colmatar as dificuldades apresentadas e a desenvolver as capacidades linguísticas necessárias às diferentes etapas do desenvolvimento”.
38. Em 28/01/2020 (cfr. fls. 426 (v.) e ss.), o ISS juntou aos autos informação sobre a audição técnica especializada onde, entre o mais, se exarou o seguinte: “(…)Iniciou-se a reaproximação da criança ao progenitor através de convívios de fim-de-semana (4 fins de semana seguidos). Retomando a residência alterada a 9 de dezembro. Inicialmente o CC encontrava-se reticente em se separar da progenitora e posteriormente do seu padrasto, contudo esta ansiedade foi sendo ultrapassada e até ao dia 10 de Janeiro o percurso foi sendo bastante positivo; O feedback da Dra. HH, psicóloga do NECI, foi bastante positivo e revela que não denota qualquer alteração de fundo nos comportamentos do CC. Acha que o progenitor veio trazer uma postura de maior assertividade na educação da criança. No dia 10 de janeiro o CC regride na relação com o pai, chora na separação do padrasto, puxa o vómito e pede à técnica que ligue para o padrasto para o vir buscar. Foi explicado ao CC que tanto o papá como a mamã o amam da mesma forma e que ambos gostam de estar com ele. Confrontado com esta situação o CC responde “eu também amo o papá um pouquinho!” (…). O CC volta a trazer um coração, desenhado pela progenitora, no pulso (situação que aconteceu na 2.ª e 3.ª visita) e que a progenitora lhe dizia para dar beijinhos para se lembrar da mãe. Esta mudança brusca e inesperada no comportamento do CC terá na base o facto de na semana anterior a progenitora ter sido chamada a prestar declarações num processo que a mesma pensava estar sanado (…). A progenitora demonstra incapacidade de gestão na separação entre o casal parental e o casal conjugal, facto que se refletiu no regredir da relação do CC com o progenitor aquando da situação da progenitora ter sido chamada a prestar declarações no âmbito do processo de difamação. Avaliação das competências parentais: Há alguma dificuldade da progenitora em reconhecer a importância do papel parental que cada um deles assume perante o menor. O progenitor assume na educação do CC um papel mais assertivo e a progenitora um papel mais permissivo com menos regras, o que se reflecte na capacidade que o CC tem em manipular os progenitores”.
39. Em 28/01/2020 (cfr. fls. 437), o ISS informou nos autos que “(…) em face da situação atípica que se vivencia actualmente no nosso país (estado de emergência) e preocupados com o bem estar do CC, os progenitores acordaram que enquanto durar este período de exceção o menor passará com cada um dos progenitores 15 dias seguidos. Os 15 dias com o progenitor iniciar-se-ão no dia 17 de março. Acordaram que a entrega do menor será efectuada depois das 16h em casa do pai ou da mãe, conforme o que iniciai a quinzena com o menor. Comprometeram-se os progenitores a permitir que o menor contacte diariamente com cada um deles por chamada telefónica”.
40. Durante o período da COVID-19, a escola do menor encerrou, e os problemas com as entregas ao pai recomeçam.
41. Consta da acta da conferência de pais realizada, em 29/06/2020, documentada a fls. 544 e ss., o seguinte: “(…) Após longo debate, em que os progenitores foram advertidos pela Mmª Juíza e pela Senhora Procuradora de que deveriam se concentrar no superior interesse do CC, deixando de se focar no evidente conflito existente entre os mesmos, foi obtido o seguinte acordo para os próximos dois meses:- a) Desde o dia 1 de julho até dia 15 de julho o menor ficará entregue ao pai;- b) No dia 15 de julho o menor irá com a progenitora, onde permanecerá até dia 31 de julho;- b) No dia 31 de julho o menor será entregue ao progenitor, com quem permanecerá até 14 de agosto;- c) De 14 de agosto até 28 agosto, o menor estará com a progenitora;- d) Todas as entregas e recolhas do menor serão efetuadas neste Tribunal, pelas 15H, com a ajuda da Técnica da Segurança Social que prestará assessoria;- e) A partir dessa data (28 de agosto) funcionará o regime até agora em vigor, até decisão em contrário, devendo nesse dia o menor ser entregue ao progenitor. - f) Assim, o menor passará a residir em semanas alternadas com cada um dos progenitores, trocando às sextas-feiras, como já anteriormente determinado no dia 09-01-2019 em ata. Até começar a escola, as entregas continuam a ser realizadas aqui no Tribunal, pelas 15H, com a ajuda da Técnica da Segurança Social que prestará assessoria. A partir do momento que a escola iniciar, as entregas e recolhas do menor são a realizar no estabelecimento educativo.- * (…) Seguidamente, pela Mmª Juiz, foi proferida o seguinte: DESPACHO Considerando:- A falta de acordo entre os progenitores do menor CC, quanto à residência da criança e regimes de convívios; - A situação de enorme conflito existente entre os progenitores e os problemas de comunicação que se manifestaram nesta conferência; - O acordo supra alcançado de convívios entre os progenitores e o menor, nas férias escolares de verão; - O promovido pela Senhora Procuradora, em representação do Ministério Público;- Decido; - Homologar o acordo ora alcançado, condenando os progenitores a cumpri-lo nos seus precisos termos até decisão em contrário;- Se notifiquem os progenitores dos menores, para no prazo de quinze dias, alegarem o que tiverem por conveniente, devendo cada um deles, com a alegação oferecer testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias.(…)”.
42. Por despacho datado de 13/11/2020, proferido no apenso F (cfr. fls. 697 e ss. onde consta a cópia junta a este processado) foi, entre o mais, decidido o seguinte: “(…) Assim, altero o regime provisório em vigor nos seguintes termos: A) O CC fica à guarda da progenitora e com ela residente, competindo àquela o exercício das responsabilidades parentais do dia-a-dia. Ambos os progenitores exercerão as responsabilidades parentais de particular importância. B) O CC estará com o pai em fins de semana alternados, indo o progenitor buscá-lo à escola à sexta-feira, no fim das atividades letivas, e deixá-lo à segunda-feira, no mesmo local, à hora do início das mesmas atividades. Caso esses dias coincidam com feriado, deve considerar-se o dia anterior para ir buscar e o dia posterior para ir levar. A ida a casa do pai tem início no próximo dia 27 de novembro. No período de férias do natal, as entregas devem decorrer neste Tribunal, com a intervenção da Senhora psicóloga, Dra. DD, a qual deverá contactar os progenitores com vista a acertar horário e elaborar relatório sobre como decorre a entrega do CC ao pai e à mãe e, no fim, juntá-lo ao apenso “B”. C) O pai contribuirá para o sustento do CC com a quantia de € 150 (cento e cinquenta euros) a qual deve depositar em conta bancária da progenitora até ao dia 8 de cada mês. (…)”.
43. Consta do relatório, de 18/05/2021, de fls. 750 e ss., do INML, relativo ao menor, entre o mais, o seguinte: “(…) Conclusões (…) o examinado apresenta estruturação da personalidade em formação, conforme expectável tendo em consideração a sua idade, demonstrando resistência comportamental ao contacto com o progenitor e mantendo uma aliança com a progenitora. O grau de desenvolvimento psíquico e maturidade afectiva da examinado está dentro dos parâmetros expectáveis para a sua idade. Mantém uma elevada resistência ao contacto com o progenitor alicerçando-o no tipo de relacionamento que tem mantido com o mesmo, não sendo porém claro que esta resistência ocorra por influência externa (com características de alienação parental) ou por empobrecimento da relação afectiva com a progenitora (…). O factor que aparenta influenciar de forma mais significativa o relacionamento com os progenitores são os conflitos protagonizados por estes (envolvendo os respectivos companheiros), numa situação que deverá ser evitada de forma a desenvolver um ambiente saudável e equilibrado para o menor, o que não ocorre actualmente. De salientar ainda que são comportamentos expectáveis em situações de conflito interparental em que os menores sentem que têm de criar alianças. Mantém uma vinculação preferencial à progenitora, que atribui aos cuidados por esta prestados e ao tipo de relacionamento que mantém com a mesma. Como factores protectores, importa referir a estruturação da vivência quotidiana do examinado. Como factores de risco, importa referir a resistência que mantém ao contacto com o progenitor e os conflitos interparentais. Sugere-se acompanhamento psicológico ao menor, de forma a poder desenvolver mecanismos de coping”.
44. Consta do relatório, de 18/05/2021, de fls. 757 e ss., do INML, relativo à progenitora do menor, entre o mais, o seguinte: “(…) Conclusões (…) de acordo com os dados clínicos obtidos, a examinada apresenta uma estruturação da personalidade de cariz tendencialmente afectivo, mantendo uma boa capacidade de adaptação às circunstâncias externas, sem indicadores de qualquer patologia, auto-regulada perante a frustração (excepto relação progenitor-menor). Aparenta tentar demonstrar-se favoravelmente perante a avaliação, embora de forma discreta. Tendo em conta os dados obtidos, é de admitir que a examinada não apresenta características psicológicas, do ponto de vista estrutural, que constituam um obstáculo ao exercício da parentalidade. O Perito é da opinião que a examinada será capaz de executar as competências parentais necessárias para garantir a segurança, estimulação e práticas educativas ajustadas ao superior interesse do menor, como tem, aliás, vindo a suceder. Como factores de risco, importa ter presente o conflito entre progenitores que poderá influenciar negativamente o relacionamento com o menor. Como factores protectores, importa referir a estruturação da vivência da examinmada, o respectivo projecto de vida, bem como a vinculação com o menor e o foco que mantém nos interesses deste. (…)”.
45. Consta do relatório, de 16/08/2021, de fls. 841 e ss., do ISS, entre o mais, o seguinte: “(…) Gestão atual do exercício da parentalidade / Dados relevantes / (…) Como foi referido anteriormente, o pai "devolveu" o CC no dia 4 de junho, não apresentando qualquer justificação para o ato. Desde esse dia e apesar das insistências da mãe para que o pai contactasse o CC o pai só acedeu a receber a chamada no dia 2 de agosto, tendo estado 2 meses sem falar ou ver o CC. De realçar que desde que esta equipa acompanha o processo cada dia de entrega do CC ao pai nunca foi pacifico ou sem sofrimento para a criança e que todo o trabalho realizado se encontra completamente hipotecado com este comportamento do pai. Conclusão/Parecer / Face ao exposto, parece-nos que o pai continua, ostensivamente, numa posição de ataque, procurando conflito e recusando-se a colaborar com as entidades envolvidas no processo (conforme email enviado à EMAT) que procuram unicamente ajudar a mediar o conflito entre os elementos integrantes no processo, por forma a que o CC possa ser uma criança feliz e estável, que lhe permita desenvolver-se de forma harmoniosa física e emocionalmente. A mãe demonstrou completa disponibilidade para colaborar e fazer parte da solução, ao invés da postura demonstrada pelo pai, que não tem comparticipado nas despesas do CC (médicas e escolares), que se recusa a entregar o documento de identificação da criança por forma a que este possa viajar e que o "devolveu" à mãe sem qualquer explicação, causando-lhe angústia, instabilidade e falta de confiança”.
46. O menor vive uma grande instabilidade emocional com toda esta situação e o acompanhamento psicológico é bom para o mesmo.
47. O menor não esteve com o progenitor nos seguintes períodos de tempo:
47.1. Entre os dias 09/09/2018 e 12/09/2018 – cfr. fls. 70 e 74.
47.2. No dia 28/11/2018 – cfr. fls. 92 e 100 (v.).
47.3. No dia 05/12/2018 – cfr. fls. 92 e 100 (v.).
47.4. Entre os dias 19/04/2019 a 26/04/2019 – cfr. fls. 163.
47.5. Entre 12/07 a 19/07/2019 – cfr. fls.220 e ss.
47.6. Entre 26/07 a 02/08/2019 – cfr. fls. 244 e ss.
47.7. Entre 09/08 a 16/08/2019 – cfr. fls. 275 e ss.
47.8. Entre os dias 23/08 a 30/08/2019 – cfr. fls. 288 e ss.
47.9. Entre os dias 06/09 a 13/09/2019 – cfr. fls. 307 e ss.
47.10. No dia 08/09/2019 – cfr. fls. 311 e ss.
47.11. Entre os dias 20/09 a 27/09/2019 – cfr. fls. 332 e ss.
47.12. Entre os dias 04/10 a 11/10/2019 – cfr. fls. 350 e ss.
47.13. Entre os dias 18/10 a 25/10/2019 – cfr. fls. 355 e ss.
47.14. Entre os dias 31/10 a 08/11/2019 – cfr. fls. 379 e ss.
47.15. Entre os dias 01/05 a 08/05/2020 – cfr. fls. 438 e ss.
47.16. Entre os dias 15/05 a 22/05/2020 – cfr. fls. 464 e ss.
47.17. Entre os dias 29/05 a 05/06/2020 – cfr. fls. 520 e ss.
47.18. Entre os dias 12/06 a 19/06/2020 – cfr. fls. 529 e ss.
48. O referido em 47 decorreu do clima de desentendimento existente entre os progenitores, num contexto em que a mãe revelou alguma resistência em proceder às entregas do menor ao pai, também por conta do comportamento do menor em tais contextos.
*
Do Requerente
49. O Requerente tem nacionalidade ....
50. Não sabe falar Português.
51. Constitui-se como único elemento do agregado - cfr. fls. 1045.
52. Reside numa “casa pré-fabricada”, sita em meio rural, composta por sala/cozinha, devidamente mobiladas/equipadas, uma casa de banho e 3 quartos, um dos quais indicado como sendo o quarto do CC, o qual se encontra equipado com uma cama individual e um roupeiro - cfr. fls. 1045.
53. A generalidade da habitação evidenciava adequadas condições de higiene/conforto/organização - cfr. fls. 1045.
54. No exterior da habitação existe, em anexo, outra cozinha, devidamente equipada - cfr. fls. 1045 (v.).
55. No espaço exterior existe ainda um “alpendre/garagem”, uma oficina e encontra-se em construção uma lavandaria e um espaço para colocação de “painéis solares” - cfr. fls. 1045 (v.).
56. A habitação é circundada por amplo espaço, no qual existem diversas árvores, entre elas pinheiros e áreas que o progenitor do menor perspetiva vir a transformar em “horta” - cfr. fls. 1045 (v.).
57. A subsistência do Progenitor advém de poupanças da venda de “conceito fabricação de casas de madeira” e de “biscates” que realiza na área da “construção civil / manutenção”, estimando-se os seus proventos, quando efetua trabalhos, entre 300 €/600 € por semana - cfr. fls. 1045 (v.).
58. O Progenitor tem as seguintes despesas - cfr. fls. 1045 (v.):
58.1. Pensão de alimentos devida ao CC (150€);
58.2. Despesas efectuadas com deslocações (combustível, portagens, alimentação/almoço), para conviver com o filho (uma vez por semana em
... quando este ainda se encontrava em período escolar), em média 110€/semana;
58.3. Despesas inerentes às suas necessidades básicas.
59. Nas proximidades da sua residência existem dois estabelecimentos de ensino - um em ... (12 Km) e outro em ... (17 km), dispondo o progenitor de transporte próprio para entregar/recolher o menor ou em alternativa existem transportes públicos para o efeito - cfr. fls. 1045 (v.).
60. O progenitor expressou intenção de manter uma relação de proximidade relacional e uma participação efetiva e consistente no processo educativo do CC, sentindo-se coarctado nesta sua pretensão pelo que considera serem sucessivas acções de tentativa de afastamento da figura paterna perpetradas pela mãe da criança desde a rutura familiar - cfr. fls. 1045 (v.).
61. Considera ainda que a ausência de convívio com o filho comporta riscos de desvinculação afetiva - cfr. fls. 1045 (v.).
62. Salienta ainda preocupações no que concerne à inexistência de partilha das responsabilidades parentais entre progenitores, tomada de decisões unilateralmente pela mãe e falta de entendimento parental - cfr. fls. 1045 (v.).
63. O Requerente evidencia motivação/capacidade para assumir um desempenho das funções sócio-educativas inerentes à parentalidade, nomeadamente através da integração do descendente no respetivo agregado, mediante residência fixa - cfr. fls. 1045 (v.).
64. Aquando da instauração do processo o Requerente trabalhava no ..., auferindo a remuneração de 550,27 € - cfr. fls. 7 (v.).
65. O Requerente deixou o antigo emprego e a companheira em ... para ter residência em ... - concelho ....
66. O Requerente tinha, em ..., habitação própria T3 com jardim, e onde tinha um quarto preparado para o menor.
*
Da Requerida
67. A Requerida tem nacionalidade ....
68. A Requerida vivia, em Agosto de 2021 (cfr. fls. 841 e ss.), em conjunto com o agregado familiar, composto por ela, por NN, pelo menor CC e pela menor OO, filha, então com 20 meses, em habitação térrea de tipologia ..., que em visita do ISS se encontrava limpa e organizada, possuindo as condições inerentes ao desenvolvimento das crianças.
69. A habitação dispõe de cozinha, totalmente equipada, sala de estar/escritório, 2 quartos, sendo um dos quartos partilhado pelas crianças – cfr. fls. 841 e ss.
70. O quarto estava mobilado com duas camas individuais juntas e um berço para a bebé, com serventia do WC, e um outro quarto, em suite, usado pelo casal – cfr. fls. 841 e ss.
71. A habitação dispõe ainda de um WC social e um espaço exterior, onde havia brinquedos e possuía outras atividades lúdicas dirigidas às crianças – cfr. fls. 841 e ss.
72. A habitação dispõe ainda de um anexo, que apresenta um quarto e um WC, tendo sido referido pela mãe que que no futuro seria para o pai desta vir residir com eles assim que conseguisse a reforma – cfr. fls. 841 e ss.
73. A habitação era arrendada, em Agosto de 2021, com contrato de arrendamento sem despesas incluídas, no valor de 650 € – cfr. fls. 841 e ss.
74. A Requerida encontrava-se desempregada e tinha como rendimentos, em Agosto de 2021, um apoio excecional à retoma atividade (438,31 €) e um apoio familiar de uma tia (300 €), num total de 738,31 € – cfr. fls. 841 e ss.
75. O companheiro da Requerida auferia 665 € – cfr. fls. 841 e ss.
76. A Requerida recebia, ainda, de pensão de alimentos quanto ao menor em causa, o valor de 150 €, mais prestações familiares quanto à menor OO (no valor de 252,87 €) e quanto ao menor (no valor de 50,57 €) – cfr. fls. 841 e ss.
77. A Requerida tinha, além da renda, como despesas as seguintes (cfr. fls. 841 e ss.):
77.1. Água/.../gás - 183,56€;
77.2. Transportes (Gasolina/Passe) - 40 €;
77.3. Transportes (4 viagens diárias de ...) - 170,75€;
77.4. Divida à Segurança Social - 10 €;
77.5. Material Escolar de desgaste e livros de fichas - 5,60€;
77.6. Coleção de livros infantis/didáticos - 12,49€;
77.7. Vestuário e Calçado - 40 €;
77.8. Saúde (consulta de dentista e termómetro) - 9,14€;
77.9. % Alimentação / criança - 100 €;
77.10. Alimentação - 367,16 €.

Foram considerados não provados os seguintes factos:
78. O CC diz “o papa bate”, “o papa é mau”.
79. Não existe interactividade entre o progenitor e o menor.
80. O Requerente só manifestou a intenção de residência alternada quando se apercebeu que a Requerida havia conseguido refazer a sua vida.
81. A Requerida promove o convívio entre Pai e filho.
82. No contexto do regime provisório aplicado nos autos o menor apresentou retrocessos do seu desenvolvimento, voltando a usar chupeta, a chorar de frustração, a não aceitar o facto de falhar ou cair, voltou a urinar na cama, pergunta onde está a casa dele, apresentou reticências em ir à escola, pois é lá que o pai vai buscá-lo, quis dormir com a mãe, tem relatos e reacções inquietantes.
83. O menor já manifestou várias vezes vontade de fugir.
84. As vezes em que o menor estava com a mãe e não foi para o pai deveram-se a momentos em que o menor rejeitava o Pai.

Da putativa impugnação da matéria de facto.
Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental e testemunhal.
Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, não pode dizer-se, sem mais, que o recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, pois não resulta de forma clara e precisa – nomeadamente das prolixas conclusões – que outros factos deveriam ter sido julgados provados, considerando que logo na conclusão d), o requerente diz que «[o] Tribunal a quo, atenta a matéria constante nos pontos 1 a 77 só podia concluir com a alteração do regime em vigor, atribuindo a residência do menor com o pai».
Ainda assim, embora com dificuldade, consegue-se detetar no emaranhado das prolixas conclusões, alguns pontos relativamente aos quais o recorrente mostra o seu inconformismo, ainda que não resulte totalmente inequívoco das alegações a decisão alternativa pretendida[2], o que numa análise mais apertada poderia determinar a rejeição do recurso.
Na conclusão r) diz o recorrente:
«No que se refere aos pontos 22, 23 e 24 dos factos considerados provados pelo Mmo. Juiz, não contempla os factos provados em audiência, como se demonstra pelo testemunho da técnica FF, e que foi reproduzido supra, (…).
Reforça-se que, atento o testemunho da técnica FF, esta não pode ser considerada uma testemunha credível, porquanto a mesma não foi objectiva, não foi precisa e deturpou a realidade dos factos não podendo ser dado como provado nem os seus relatórios juntos aos autos nem o seu testemunho. Assim, não se pode dar como provado esta prova.»
A matéria vertida nos pontos 22, 23 e 24, resulta da prova documental junta aos autos, sendo a do ponto 22 uma transcrição de parte da informação junta aos autos pelo ISS, datada de 02.05.2019, a do ponto 23 a transcrição da conclusão do relatório de avaliação neuropsicológica da criança CC, e no ponto 24 transcreve-se parte do que se concluiu no relatório de avaliação neuropsicológica relativo à mãe do CC, ora recorrida.
Ora, o que consta da informação e dos relatórios referidos é um dado objetivo, que não pode, evidentemente, ser escamoteado, sendo coisa diversa saber de que modo o tribunal valorou ou não tais documentos para efeitos de decisão.
Por sua vez, não se vê nenhum motivo para não atribuir credibilidade ao depoimento da neuropsicóloga FF, que, de forma objetiva descreveu um contexto de dificuldades do CC no quotidiano em que vive por referência ao seu relacionamento com os pais, destacando os problemas que o mesmo evidenciaria nos contactos com o pai.
Mantém-se, assim, intocada a facticidade constante dos pontos 22, 23 e 24.

x) na conclusão x) sustenta o recorrente que «[o] ponto 45., menciona elementos de um relatório elaborado sem existir qualquer contacto com o pai, apenas do que disse a mãe, veja-se “(...)menciona que o pai entregou o filho à mãe a 4 de Junho não apresentando qualquer justificação para o acto, (...), tal relatório nesta parte só pode ser impugnado e não pode ser dado como provado, sobretudo quando houve apenas contacto com uma das partes, o Pai informou a mãe e o tribunal das razões que o levaram a levar o filho à mãe no dia 4 de Junho, veja-se o requerimento do progenitor remetido ao tribunal a 18 de Junho de 2021, v/ refª ...31.
Atento o exposto os factos não podem ser dados como provados nesta parte».
Mais uma vez confunde o recorrente o que é um facto objetivo, isto é, as passagens de um relatório de 16.08.2021 do ISS transcritas no ponto 45, com a sua valoração pelo tribunal para efeitos da decisão a proferir, o que pode eventualmente configurar um erro de julgamento, mas nunca a consideração do facto como não provado.
Permanece, pois, intocado o ponto 45 dos factos provados.
Não se vislumbra, pois, uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se evidenciando nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC.
Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou o Sr. Juiz a quo na decisão sobre a matéria de facto, a qual, por isso, permanece intacta.

Da alteração da regulação das responsabilidades parentais
Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida, onde se fez uma correta subsunção dos factos ao direito, tendo em conta o superior interesse da criança CC.
Como refere o Ministério Público na resposta ao recurso, ainda que se compreenda a posição do recorrente, no que concerne à privação de contactos com o filho CC, visto a mãe entretanto se ter ausentado com o mesmo para ..., aí fixando a residência daquele de forma unilateral, a partir de Janeiro de 2022 – de acordo com o noticiado pelo recorrente, dando origem a mais um apenso (F), onde a mãe veio a justificar, posteriormente, que o regresso ao país de origem se deveu a ausência de meios económicos para se manter em ... -, o certo é que a audiência de julgamento foi concluída muito antes dessa data, não podendo o tribunal tomar em consideração esse novo facto.
Por sua vez, parece esquecer o recorrente o que foi decidido quanto aos incidentes de incumprimento suscitados, designadamente, a condenação da mãe pelo incumprimento do regime de visitas, falecendo desde logo, uma das razões em que assenta a posição do recorrente.
Não se negando que esse incumprimento tenha contribuído para o afastamento da criança do pai, com o inerente corte da relação afetiva, a decisão do tribunal, não podia ignorar a própria vontade do CC, face a todo o histórico anterior e ao conflito gerado entre os pais, que, não obstante as tentativas de intervenção e o acompanhamento por parte de técnicos especializados a que foram sujeitos, não se logrou ultrapassar, como bem aduz o Ministério Público.
Nos termos do artigo 42º do RGPTC, a alteração do regime das responsabilidades parentais anteriormente estabelecido pressupõe o incumprimento ou a alteração das circunstâncias que levaram à sua fixação.
In casu, é evidente, quer o incumprimento da anterior decisão, não só por parte da mãe, mas também por parte do pai, que incumpriu quer o regime de fins de semana alternados que inicialmente foi fixado, o que levou a sucessivas alterações do regime nessa parte, que os pais também incumpriram, e fez também com que, por um lado, o CC se distanciasse do pai e, por outro lado, reforçasse os vínculos afetivos com a mãe, e viesse a desenvolver vínculos afetivos, não só com o companheiro da mãe, como outros familiares que compõe o agregado familiar da mãe, designadamente, com a irmã uterina, que entretanto nasceu.
Por outro lado, a relação com a mãe, com quem sempre viveu, mesmo após a separação dos pais - tinha então pouco mais de um ano de idade, tendo atualmente nove anos -, nunca se deteriorou, antes se tendo fortalecido.
Como bem observa o Ministério Público, apesar do tempo decorrido sobre a data do pedido de alteração a convivência do CC com o pai nunca foi pacífica, nem regular, não obstante as diversas intervenções desenvolvidas nessa sede, estando o mesmo, à data da decisão em processo de aproximação gradual ao pai, com visitas a decorrer uma vez por semana, na Escola que o CC frequentava, em ....
Ademais, quando foi ouvido pelo tribunal, o CC não hesitou em dizer que é com a mãe e com a sua nova família que pretende continuar a morar, e isto não pode ser ignorado.
A instabilidade emocional que o CC revela é fruto da conflitualidade dos pais, como de forma expressiva nos dá conta a sentença recorrida:
«(…), o menor, desde tenra idade e após a separação dos pais, se viu enredado numa espiral de desentendimentos e incompreensões mútuas entre os progenitores que foi escalando num contexto pontuado, aqui e ali, por alguns momentos, senão de parco entendimento, pelo menos, de alguma abertura para um concertar de posições que, contudo, não evitaram fortes disputas entre os progenitores.
Testemunhando isso mesmo no contexto deste processo, além de se terem mobilizado diversos recursos (desde a intervenção do Gasmi, à CPCJ, à ATE, com a esporádica participação, mesmo, das forças policiais) e de se terem testado diferentes soluções (veja-se o “ensaio” da residência alternada em períodos de férias) o facto é que tudo se foi gorando (uma vez mais no seio de desentendimentos vários e incompreensões mútuas entre os pais), pelo que há que concluir que os autos testemunham (até pela sua dimensão) uma espécie de “luta sem quartel” entre os progenitores onde estes nem sempre parecem ter tido a capacidade de “dar um passo atrás” na discórdia e colocar o interesse do menor à frente da disputa que travaram e travam.»
E, mais adiante, no que tange à alteração do regime fixado, escreveu-se assertivamente na sentença:
«Quanto a tal questão diremos que os fundamentos do pedido de alteração se perdem, já, no tempo, mas que se centram, ainda, na circunstância, em síntese, de o progenitor ter retornado ao nosso País, depois de ter estado um período em ..., e querer, nesse contexto, tomar uma posição de maior presença na vida do filho.
Ora, tal circunstancialismo, ponderado em singelo, viu-se ultrapassado pelo decurso do tempo, em que a situação do menor conheceu diversas vicissitudes espelhadas nos factos apurados, factos esses que revelam que o regime instituído (ainda que sofrendo diversas alterações evidenciadas nas folhas do processo e reflectidas no conjunto de factos apurados) não resultou na medida em que era desejável.
Que dizer então do pedido de alteração?
Vejamos os elementos apurados.
É certo que, mormente desde a separação do casal parental, o CC viveu o essencial da sua vida até ao momento residindo com a mãe.
É também certo que o mesmo gosta de viver com ela, pese embora tenha revelado motivação para encontros com o pai, centrando-se o busílis da questão no não entendimento entre os pais.
Em tal contexto, reconhecendo-se que o regime não tem resultado, o facto é que a aplicação de um regime de residência alternada se mostra impraticável, desde logo, por a residência da mãe e do menor no ... se situar numa ponta do ... e a do Pai praticamente na outra do ..., o que conduz, desde logo, à improcedência da acção.»
O art. 40º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível [RGPTC], ilumina a intervenção que se impõe ao julgador nestes casos.
O critério decisivo que dele resulta, neste domínio, foi expresso pela seguinte declaração normativa: «o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança».
O superior interesse da criança (não definido em termos legais), pode definir-se «como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros, devendo ser densificado e concretizado através de uma rigorosa avaliação casuística, numa perspetiva global e sistémica, de natureza interdisciplinar e interinstitucional, visando a satisfação da premente necessidade da criança de crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, promovendo-se a criação de ligações afetivas estáveis e gratificantes»[3].
A decisão de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, teria, além do mais, de ser adequada à atual situação da criança, sendo que, no caso, em face da prova produzida, entendemos que bem andou o tribunal a quo ao considerar que não estavam reunidas as condições e os requisitos legais para proceder à alteração da residência do CC.
Pese embora o incumprimento da mãe (pelo qual veio a ser condenada), a prova produzida, designadamente, pericial, documental e testemunhal, que o tribunal apreciou e valorou na sua globalidade não deixa dúvidas, de que, atualmente, a alteração da residência do CC para junto do pai, não se mostra adequada a salvaguardar os seus interesses, dada a forte relação afetiva que sempre manteve e mantém com a sua progenitora, por contraposição ao afastamento que mantém do pai, tornando-se necessário restabelecer os vínculos afetivos que levaram ao afastamento.
Acresce que, como se diz na sentença recorrida, «(…) independentemente das decisões do Tribunal a vida do CC, caso os Pais não tenham, como não tiveram até agora, capacidade para dialogar e reflectir em conjunto sobre o que querem para a vida do menor tendo em mente o interesse deste, continuará a ser uma vida enredada em processos até que o menor chegue aos 18 anos e possa, por si, decidir qual o caminho que pretende trilhar, tendo atrás de si a história de dois pais que, ainda que gostem muito do seu filho (do que o Tribunal não dúvida), não souberam, por razões várias e desinteligências mútuas, concertar-se entre si para proporcionar ao menor o melhor que podiam (caso se entendessem) no seu contexto de vida.»
A sentença recorrida merece assim plena confirmação.
Vencido no recurso, caberia ao recorrente o pagamento das custas respetivas (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC), beneficiando o mesmo, porém, de apoio judiciário.


IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas nos termos sobreditos.
*
Évora, 25 de janeiro de 2024
Manuel Bargado (relator)
José António Moita (1º adjunto)
Ana Isabel Pessoa (2ª adjunta)
(documento com assinaturas eletrónicas)






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[1] Não se transcreve o depoimento da testemunha FF, psicóloga, constante da conclusão r), por a transcrição dos depoimentos das testemunhas dever ser feito apenas no corpo das alegações.
[2] AUJ nº 12/23, de 14 de novembro, DR nº 220/2023, Série I de 2023-11-14.
[3] Cfr. Helena Bolieiro e Paulo Guerra; A Criança e a Família – Uma questão de Direitos, Coimbra Editora, 2009, p. 322.