Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | ATOS PROCESSUAIS PROCESSO EQUITATIVO | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Entre os princípios estruturantes do processo penal encontra-se o do processo equitativo, na dimensão de justo processo, integrado, entre o mais, pela confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual. Quer isto dizer que os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar – é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz. 2. O processo equitativo, como justo processo, supõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa. Mas determina, ainda e também, que as autoridades que dirigem o processo – o Ministério Público ou o Juiz –, não pratiquem atos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais atos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO Nos autos de instrução que, com o nº 4/11.8GCFAR, correm termos pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, foi proferido despacho a ordenar o cumprimento do disposto no artigo 107.º-A do Código de Processo Penal relativamente a requerimento para abertura da instrução formulado por Maria F, devidamente identificada no processo e que neles assume a qualidade de denunciante. Inconformada com tal decisão, Maria F dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Dos autos consta, a fls. 137, que a Recorrente foi notificada pessoalmente, na Secretaria dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em 13 de Julho de 2011, do despacho de arquivamento do inquérito e de que, nos termos do artº 277 do C.P. Penal, tinha o prazo de vinte dias para, querendo, requerer a abertura da instrução, nos termos do disposto no artº 287º, nº 1, al. b) do mesmo diploma legal, tendo para o efeito de se constituir assistente. 2. Em 12 de Setembro de 2011, a ora Recorrente requereu a sua constituição como assistente e a abertura da instrução, e deduziu ainda pedido de indemnização civil. 3. O Meritíssimo Juiz “a quo” decidiu que a notificação da Recorrente se verificara em 27 de Junho de 2011, por notificação por via postal simples com prova de depósito e, portanto, considerou que a data de 12 de Setembro de 2011 correspondia ao terceiro dia útil após o termo do prazo, havendo lugar ao pagamento de multa por apresentação tardia. 4. Ora, a notificação efectuada por via postal simples com prova de depósito apenas faz presumir que a mesma se efectuou. 5. Trata-se de uma presunção “juris tantum”, isto é, ilidível por prova em contrário, e não de uma presunção “juris et de jure”. 6. A notificação não se efectuou através do depósito de dia 27 de Junho de 2011, uma vez que a carta foi devolvida pelos Correios, fechada, tendo alguém aposto a indicação “desconhecido n/morada” (fls. 138 dos autos). 7. Portanto, a Recorrente não foi notificada por via postal simples. 8. A notificação efectuada pela Secretaria dos Serviços do Ministério Público, em 13 de Julho de 2011, foi legal, atento o estatuído nos artºs 111º, nº 2, e 113º, nº 1, alínea a), ambos do C.P.P 9. Mesmo que assim não fosse, foi criada na Recorrente a expectativa de que a sua notificação se efectuara nessa data. 10. Ainda que se adoptasse a posição perfilhada pelo Meritíssimo Juiz “a quo” (o que admitimos, sem conceder), ainda assim o prazo só findaria em 09 de Julho de 2011, o que significa que, no dia em que a Recorrente foi notificada pela Secretaria, ainda estava em tempo de requerer a constituição de assistente e a abertura da instrução, bem como de deduzir pedido cível, mesmo que se contasse o prazo pela forma feita pelo Meritíssimo Juiz “a quo”. 11. Portanto, se a Recorrente, por qualquer meio, viesse a saber, antes de 09 de Setembro de 2011, que tinha sido dada como notificada, através de via postal simples, concretizada por depósito na sua caixa do correio em 27 de Junho de 2011 (apesar da devolução da respectiva carta), poderia sempre optar por requerer a constituição de assistente e a abertura da instrução até àquela primeira data, a fim de evitar a discussão, em sede de recurso, sobre se teria ou não sido notificada por carta simples com prova de depósito. 12. Porém, tendo sido notificada pela Secretaria em 13 de Julho de 2011, a Recorrente nem sequer considerou (nem lhe era exigível que considerasse) que o prazo se contasse a partir de data anterior (data essa que, de resto, desconhecia). 13. Acresce que os artºs 161º, nº 1, e 198º, nº 3, ambos do C.P.C., aplicável ao processo penal “ex vi” do artº 4º do C.P.P., estatuem que as secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, e que, em caso de irregularidade de citação que consista em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares. 14. Embora o citado preceito se aplique à citação, cremos que o mesmo se deverá estender às notificações em que seja concedido, ao notificando, prazo superior ao legal. 15. No caso presente, a considerar-se correcta a interpretação do Meritíssimo Juiz “a quo” acerca da data da notificação ao Recorrente (o que não se concede), a situação deverá ser considerada equivalente à citação ou notificação em que foi indicado prazo superior, uma vez que a notificação da Recorrente efectuada na Secretaria do Ministério Público corresponde, na prática, à indicação de um (eventualmente) maior prazo de reacção da Recorrente ao despacho de arquivamento. 16. Destarte, deverá considerar-se que o requerimento de constituição de assistente e abertura da instrução, bem como a dedução de pedido cível, foram tempestivos, não havendo lugar ao pagamento de qualquer multa por apresentação tardia. 17. Entendimento contrário violaria de forma intolerável o princípio da confiança e da boa fé, consagrado nos artºs 2º e 266º da CRP (de que são afloramentos os artºs 161º, nº 1 e 198º, nº 3, do C.P.C., aplicáveis “ex vi” do artº 4º do C.P.P.) e constituiria violação inadmissível da tutela jurisdicional efectiva, prevista no artº 32º, nº 7, da C.R.P.. 18. O Tribunal “ a quo” violou os artºs 111º, nº 2 e 113º, nº 1, alínea a), ambos do C.P.P., fez errada interpretação do artº 113º, nº 3, do C.P.P. (ao considerar a notificação a que nele se faz referência como uma presunção “juris et de jure”, quando a deveria ter considerado uma presunção “juris tantum”), violou os artºs 161º, nº 1 e 198º, nº 3, ambos do C.P.C., aplicável “ex vi” do artº 4º do C.P.P., e violou ainda os artºs 2º, 266º e 32º, nº 7, todos das C.R.P.. Termos em que Deverá proceder o presente recurso e, em consequência, deverá declarar-se que o requerimento de constituição de assistente e de abertura de instrução, bem como o pedido de indemnização civil, foram interpostos tempestivamente, assim se fazendo JUSTIÇA!» O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, com as seguintes conclusões [transcrição]: «1. O artigo 113.º, n.º 3, do CPP, fixou uma data concreta: a da declaração de depósito da carta na caixa do correio do notificando, a que aditou um prazo contínuo de 5 dias, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data do depósito, negrito nosso; 2. Assim sendo, a lei processual penal não estabeleceu um regime presumido da recepção das notificações por via postal simples com prova de depósito; 3. No entanto, o notificando não deverá ser impossibilitado de alegar e provar, fundamentadamente, que a notificação não foi depositada no receptáculo da morada indicada por si; 4. No caso vertente, a notificação voltou ao giro do correio em 26.07.2011, cerca de um mês depois do depósito da notificação, com a anotação “desconhecido n/ morada”, aposta por pessoa não identificada, sendo a denunciante vivia naquele local ou era conhecida nessa morada, pelo menos desde 04.01.2011; 5. Face ao alegado pela Recorrente, entendemos que tal não é suficiente nem capaz de demonstrar que a notificação não foi depositada no receptáculo dessa morada ou, até mesmo, que não teve conhecimento da existência da mesma; 6. Atento que a Recorrente foi regularmente notificada por via postal simples com prova de depósito, o segundo acto de notificação revelou-se, desse modo, inútil e dispensável, por via disso, não deverá ter relevância e eficácia processual; 7. No caso em apreço, não está em causa, propriamente, a irregularidade de um acto da secretaria pela indicação de prazo superior, ou situação equivalente, mas sim a existência de dois actos de notificação do despacho de arquivamento dirigidas ao mesmo notificando. 8. Posto isto, existindo dois actos de notificação, ainda que executados de forma diferente, importará determinar em qual dos actos de notificação o notificando foi valida e regularmente notificado, para efeitos de início de contagem de prazo. 9. A esse respeito, reproduzindo aqui as considerações tecidas supra, somos a considerar, salvo melhor entendimento, que a notificação por via postal simples com prova de depósito foi efectuada de forma válida e regular sendo que a notificação pessoal, realizada em segundo lugar, mostra-se desprovida de relevância e eficácia processual; 10. Consequentemente, a contagem do prazo iniciou-se a partir de 27.06.2011 e uma vez que o requerimento de constituição como assistente e a abertura de instrução deu entrada em juízo em 12.09.2011, o mesmo foi apresentado no terceiro dia útil ao termo do prazo legal; 11. Face ao supra exposto, pode-se concluir que o Despacho recorrido não violou os artigos 111.º, n.º 2, e 113.º, n.º 1, alínea a), do CPP, não fez uma errada interpretação do 113.º, n.º3, do CPP, não violou o disposto nos artigos 161.º, n.º1, e 198.º, n.º3, ambos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 4.º do CPP, o princípio da confiança e da boa fé, consagrado nos artigos 2.º e 266.º da CRP e o artigo 32.º, n.º7, da CRP.» v Admitido o recurso, a Senhora Juiz de Instrução Criminal manteve a decisão recorrida, não aduzindo quaisquer outras razões para além daquelas que da mesma constam. v Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, manifestou adesão à resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância. v Observou-se o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal. Não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Pela Recorrente é apenas suscitada a questão do momento em que deve considerar-se notificada do despacho que ordenou o arquivamento do inquérito. v Com interesse para a decisão da causa, os autos fornecem os seguintes elementos: 1. Maria F, que figura como denunciante nos presentes autos, no dia 2 de janeiro de 2011, para efeitos de ser notificada, indicou o Monte M – Montenegro, Faro. 2. No dia 4 de janeiro de 2011, no Posto Territorial de Faro da Guarda Nacional Republicana, Maria F informou que a sua residência efectiva se situava na Rua Frei Lourenço Santa Maria..., em Faro. 3. No dia 24 de junho de 2011, os Serviços do Ministério Público de Faro – 2.ª Secção – expediram para o ---- da Rua Frei Lourenço de Santa Maria carta destinada à Maria F, para notificação do despacho de arquivamento proferido nos autos pelo Ministério Público, de que dispunha do prazo de 20 (vinte) dias para, querendo, requerer a abertura da instrução, e de que, para esse efeito, teria de se constituir assistente. 4. No dia 27 de junho de 2011, esta carta foi depositada no receptáculo postal domiciliário da morada nela indicada. 5. Tal carta acabou por ser devolvida ao remetente, no dia 26 de julho de 2011. 6. Entretanto, no dia 13 de julho de 2011, na 2.ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Faro, Maria F, que aí se encontrava presente, foi pessoalmente notificada do despacho de arquivamento proferido nos autos pelo Ministério Público, de que dispunha do prazo de 20 (vinte) dias para, querendo, requerer a abertura da instrução, e de que, para esse efeito, teria de se constituir assistente. 7. No dia 12 de setembro de 2011, por intermédio do Defensor que lhe foi nomeado nos autos, Maria F deu entrada de requerimento onde revela pretender a sua constituição como assistente e a abertura da instrução e deduz pedido de indemnização civil. 8. A decisão recorrida tem o seguinte teor [transcrição]: «Maria F apresentou denúncia contra desconhecidos imputando a prática de crime de furto qualificado. Nesse mesmo dia, a denunciante indicou como morada para efeitos de notificação Monte M..., Montenegro, Faro (fls. 26). Posteriormente, a denunciante veio comunicou, através da GNR a alteração da sua morada, como se colhe de fls. 39. Proferido despacho de arquivamento, foi expedida a correspondente notificação à denunciante, como se colhe de fls. 135 e 135 verso, tendo aquela sido efectuada na morada que indicou em último lugar. Como se constata de fls. 138 a carta de notificação foi devolvida ao processo após ter sido regularmente depositada, sendo que o depósito ocorreu no dia 27 de Junho de 2011. Ora, inexistindo dúvidas de que a notificação por via postal simples se deu em caso expressamente previsto, como decorre do artº 277º, nº 4, al. c) do Código de Processo Penal, também entendemos que a notificação se deve considerar efectuada no dia 27 de Junho de 2011, uma vez que a correspondência foi efectivamente depositada na morada que a denunciante indicou (e atente-se que essa mesma morada foi novamente indicada a fls. 137). Nestes termos, somos a considerar que a denunciante se tem de considerar notificada no dia 27 de Junho, e não quando a sua notificação pessoal pelo Sr. Funcionário – que não nos poderá vincular, por não ter valor legal –, pelo que, atendendo ao disposto no art.º 113º, n.º 1, al. c) e n.º 3 e 287º, n.º 1 do Código de Processo Penal, se entende que o prazo para requerer a constituição como assistente e requerer a abertura da instrução, terminou no dia 7 de Setembro de 2011 (uma vez que o prazo foi interrompido pelo decurso das férias judiciais). Constatando-se que o requerimento de abertura de instrução deu entrada em juízo no dia 12 de Setembro de 2011, verifica-se assim, que o mesmo deu entrada no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo legal. Assim, determina-se o cumprimento do disposto no art.º 107º-A do Código de Processo Penal. Notifique.» v Conhecendo. Entre os princípios estruturantes do processo penal encontra-se o do processo equitativo, na dimensão de justo processo, integrado, entre o mais, pela confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual. Quer isto dizer que os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar – é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz. O processo equitativo, como justo processo, supõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa. Mas determina, ainda e também, que as autoridades que dirigem o processo – o Ministério Público ou o Juiz –, não pratiquem atos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais atos. «A lealdade, a boa fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar -se com algum carácter de disfunção intraprocessual. A procura do processo justo e leal e a confiança como elemento do princípio do processo equitativo derrubam qualquer obstáculo formal e não nos permitem tomar outra decisão que não seja garantir aquela finalidade.»[2] Dito isto, e de regresso ao processo, não resta senão constatar que a Recorrente, em 13 de julho de 2011, quando, na 2.ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Faro, foi pessoalmente notificada do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, de que dispunha do prazo de 20 (vinte) dias para, querendo, requerer a abertura da instrução, e de que, para esse efeito, teria de se constituir assistente, não tinha recebido a carta que lhe havia sido enviada, para esse mesmo efeito. Nem dos autos resulta que dessa carta tivesse conhecimento. Ou que tivesse provocado a referida notificação pessoal. E foi criada na ora Recorrente a expectativa de que o prazo de 20 (vinte) dias para “dar andamento ao processo” – requerendo a abertura da instrução e constituindo-se assistente nos autos – começaria então a correr. Expectativa que não pode deixar de se considerar legítima. E que merece proteção – prevalecendo sobre as razões de forma constantes do despacho recorrido – ao abrigo do princípio supra mencionado. Procedendo o recurso. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra a ordenar a tramitação dos autos, considerando atempado o requerimento formulado pela ora Recorrente para constituição de assistente e abertura da instrução. Sem tributação. v Évora, 20 de Março de 2012-05-03 (processado em computador e revisto pela relatora) ______________________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) ______________________________________ (Edgar Gouveia Valente) __________________________________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de março de 2004, in www.dgsi.pt |