Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2524/21.7T8PTM-A.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Se a causa de pedir ou o fundamento da acção de indemnização aqui intentada radica na propositura ( infundada ) de uma outra acção por parte da aqui Ré, o facto de a sentença aí proferida ter culminado na absolvição da instância do Banco, ora A., deverá, como o foi, ser introduzido em juízo através de articulado superveniente , como se colhe do disposto no nº1 do art.º 588º conjugado com o nº1 do art.º 611º, ambos do CPC.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO

1. Banco Comercial Português, S.A., Autor nos autos à margem identificados, nos quais figuram como Réus, CERRO GRANDE - INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIÁRIOS S.A., HABISERVE – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. e V… notificado do despacho que indeferiu o articulado superveniente por si deduzido, dele veio recorrer, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:

1º Vem o presente Recurso de Apelação interposto, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 637º, nº 2, 638º, nº 1, 639º, 644º, nº 2, al. d), 645º, nº 2 e 647º, nº 1 do CPC, do Despacho com a ref. CITIUS nº 124464545, que rejeitou o Articulado Superveniente com a ref. CITIUS nº 41964095 apresentado pelo Autor, e com o qual não pode este conformar-se, pela incorrecta aplicação do Direito no que respeita à admissibilidade, conhecimento e atendibilidade de factos jurídicos supervenientes, e respectiva alegação em sede de Articulado Superveniente, que encerra.

2º A propositura da Acção Judicial, sendo a mesma ostensivamente infundada e improcedente (cfr., v.g. artigos 6º, 58º, 59º, 60º, 67º, 68º, 69º da Petição Inicial com a ref. CITIUS nº 40269537 que deu origem aos presentes autos), integra a causa de pedir da presente acção, não se tratando, como poderia entender-se do Despacho recorrido, de uma referência lateral a tal processo no corpo da Petição Inicial.

3º A improcedência da Acção Judicial interessa especificamente à qualificação da conduta dos Réus, designadamente, do dolus com que violam o direito de propriedade do Autor, por via de uma acção que mais não é do que um artifício destinado a permitir o registo de um ónus nos prédios dados em cumprimento a este último, com isso obstaculizando o direito de disposição dos imóveis pelo Autor.

4º A circunstância de na Acção Judicial ter sido proferida Sentença de absolvição da instância por ineptidão da Petição Inicial é de evidente pertinência e utilidade para a presente lide, ainda que não tendo transitado em julgado (mas, em qualquer caso, e por maioria de razão, quando transitar), porquanto consubstancia um facto constitutivo complementar do direito invocado.

5º Ao decidir de forma diversa, fez o douto Tribunal a quo errada interpretação e aplicação do Direito aos factos em presença, designadamente do disposto nos artigos 5º, 6º, 411º, 588º e 611º do CPC, devendo ser revogado o Despacho a quo e substituído por outro que admita o Articulado Superveniente apresentado pelo Autor.

Termos em que

Deve ser dado integral provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência, ser o Despacho recorrido revogado e substituído por outro que admita o Articulado Superveniente apresentado pelo Autor, com todas as legais consequências.

Decidindo desta forma farão Vossas Excelências JUSTIÇA!”.

2. Contra-alegaram os Réus, defendendo a manutenção do decidido.

3. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à questão de saber se o “articulado superveniente” apresentado pela ora apelante deveria ter sido admitido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

4. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório e, bem assim, os seguintes:

4.1. O Autor, ora apelante, demandou os Réus, ora apelados, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização por abuso de direito de acção.

Para tanto alegou que os mesmos, com vista a evitar a execução das garantias de que beneficiavam os seus créditos sobre a ora 1º Ré, haviam intentado, primeiramente, em 18 de Abril de 2012 contra o Banco, ora A., uma acção tendente a declarar a nulidade dos financiamentos concedidos e das garantias respectivas.

Tal acção que veio a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 10, sob o número de processo 839/12.4TVLSB veio a ser declarada totalmente improcedente por sentença transitada em julgado.

Na sequência desta mesma sentença, veio a ser realizado um acordo global para resolução dos litígios entre as partes através da dação em cumprimento de quatro imóveis, sendo três deles da 1ª Ré e um outro da 2ª Ré.

Tal acordo careceu, porém, de ser homologado no âmbito de Plano de Recuperação a aprovar pelos credores da 1ª Ré no âmbito de Processo Especial de Revitalização, processo esse a que foi dado, efectivamente, início, e que sob o número 649/17.2T8OLH correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão, J1.

Transitada em julgado a Sentença homologatória do mesmo plano, o que ocorreu em 28 de Novembro de 2017, vieram as partes a proceder à respectiva execução, outorgando, a 28 de Dezembro seguinte, Escritura Pública de Dação em Cumprimento e Mandato de Venda , na qual , a par do montante liquidado por via da dação, sido perdoado um relevante montante em dívida pela Cerro Grande.

A partir de 29 de Março de 2019, ficou o Autor na inteira disponibilidade de proceder à venda dos imóveis objecto da dação, venda essa que procurou, de imediato, promover.

Porém, em 12 de Junho seguinte, sempre sob a vontade e determinação do 3º Réu, vieram as 1ª e 2ª Rés intentar contra o aqui Autor nova acção judicial, actualmente pendente no Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa – J2, sob o número de processo 625/19.0T8ABF, tendente à declaração de invalidade, e consequente reversão, das dações em cumprimento operadas, acção judicial essa que acto contínuo foi usada para cumprimento do seu principal desígnio, sendo, novamente também, registada nos imóveis objecto da dação em cumprimento, assim permanecendo ao dia de hoje.

Num modus operandi em tudo idêntico ao adoptado aquando da propositura da primeira acção em que formalmente se invocava então a declaração de nulidade dos financiamentos e garantias e na prática se inviabilizou durante anos o exercício pelo Autor do seu direito de cobrança de créditos de valor superior a vinte milhões de euros, sendo o seu único e exclusivo propósito o registo da respectiva pendência nos imóveis que haviam sido dados em cumprimento ao Autor, de modo a impedir, ou pelo menos dificultar grandemente, a sua venda a terceiros.

4.2. Através de requerimento de 18.4.2022 veio o A. apresentar articulado superveniente mediante o qual alegou que já após a apresentação da sua Réplica, foi o mesmo A. notificado da Sentença proferida a 18 de Março de 2022 na dita acção judicial que corre termos sob o número de processo 625/19.0T8ABF junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juiz 19 que julgando inepta a petição inicial absolveu o Banco, ora A., da instância.

4.3. Sobre tal requerimento recaiu o despacho recorrido que tem o seguinte teor:

“Requerimentos que antecedem.

Veio o Autor apresentar articulado superveniente, consistindo o alegado novo facto na sentença proferida no processo que corre termos no Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa – J19, sob o número de processo 625/19.0T8ABF.

Os Réus vieram opor-se pugnando pela inadmissibilidade do articulado apresentado.

Cumpre apreciar e decidir

Nos termos do artigo 588º do Código de Processo Civil «1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. 4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. 5 – As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta. 6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.»

Pela análise da petição inicial, verifica-se que na mesma se faz referência à pendência do processo nº 625/19.0T8ABF.

Assim, o facto de ter sido proferida sentença nesse processo, não constitui um facto constitutivo, modificativo ou extintivo dos direitos invocados pelo Autor.

Quando muito servirá para demonstrar a eventual improcedência dos pedidos deduzidos nesse processo, ao que acresce ainda não ter a sentença transitado em julgado.

Em consequência, não se admite o articulado superveniente.

Notifique.”.

5. Do mérito do recurso

Na configuração dada à lide pelo Autor/ apelante, estamos em presença de uma acção de responsabilidade civil[1] tendente à condenação dos Réus/apelados – improbus ligator – no ressarcimento de danos que estes lhe causaram por terem intentado contra si uma acção judicial infundada tendente apenas a impedir a cobrança do avultado crédito que o mesmo detém sobre a 1ª Ré.

Tal acção é precisamente a que corre termos sob o nº 625/19.0T8ABF no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa e que não tinha ainda qualquer desfecho aquando da propositura da presente e que veio a tê-lo, ainda que não de modo definitivo, no passado dia 18 de Março.

De acordo com o ensinamento de Anselmo de Castro [2] que mantém perfeita actualidade : " Verdadeiramente os articulados supervenientes destinam-se a dar efectivação, embora só em certa medida, ao princípio do artº 663º nº1[3] segundo o qual a decisão da causa deverá corresponder ao estado das coisas existentes no momento do julgamento , e que está assim explicitamente subordinado, quanto à matéria de facto respectiva à regra geral do princípio dispositivo de parte ".

E acrescenta: " Em relação ao Autor haverá que ter em conta, como se disse, a limitação estabelecida naquele art.º 663º nº1 : só são admissíveis os novos factos que não envolvam alteração da causa de pedir que, para este efeito, deverá entender-se não segundo a noção geral de causa de pedir - acontecimento ou facto concreto - mas em sentido abstracto”.

Se a causa de pedir ou o fundamento da acção de indemnização em apreço radica na propositura da dita acção nº 625/19.0T8ABF é apodíctico que o facto de a sentença aí proferida ter culminado na absolvição da instância do Banco, ora A., deverá, como o foi, ser introduzido em juízo através de articulado superveniente , como se colhe do disposto no nº1 do art.º 588º conjugado com o nº1 do art.º 611º, ambos do CPC.

E assim sendo, é manifesto que a decisão recorrida não se poderá manter.

III. DECISÃO

Por todo o exposto, acorda-se, na procedência da apelação, em revogar o despacho recorrido e, por consequência, em admitir o articulado superveniente apresentado pelo Banco Autor através de requerimento de 18.4.2022.

Custas pelos apelados.

Évora, 15 de Setembro de 2022
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente

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[1] Como se sabe, o comportamento processual incorrecto e abusivo é susceptível de originar uma tríplice reacção do ordenamento jurídico : Por via da litigância de má fé ( art.º 543º do CPC ) através da responsabilidade civil por abuso do direito de acção ( art. 334º do Cód.Civil) e mediante a responsabilidade civil pela acção ou culpa in agendo ( art.º 483º e 798º do Cód.Civil).
[2] In Direito Processual Civil Declaratório , Vol.III, pag. 242.
[3] Que corresponde ao art.º 611º do NCPC.