Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | DEVER DE ACATAMENTO POR PARTE DOS TRIBUNAIS INFERIORES | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE LOULÉ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I – Está consagrado pelas leis de processo e de organização judiciária um dever de acatamento por parte dos tribunais inferiores das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores, segundo o qual aqueles ficam subordinados à decisão do tribunal superior no âmbito do processo em que a decisão é proferida. II – Em consequência, tendo o Tribunal da Relação determinado, em processo de insolvência em que houve oposição do devedor, que haveria que dar prosseguimento ao processo, com realização de audiência de julgamento, de modo a possibilitar a prova dos factos, não pode a primeira instância limitar-se a convocar audiência para nesta renovar o seu entendimento sobre a desnecessidade da fixação da matéria de facto, com consequente rejeição de toda e qualquer produção de prova, e prolação de sentença a conhecer do mérito do pedido. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Apelante/requerente: Massa Insolvente de A…, Lda. Apelada/requerida: Q…, Lda. 1.1. A requerente Massa Insolvente de A…, Lda. intentou a presente acção especial de insolvência, contra a requerida Q…, Lda., alegando em suma que esta se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas e pedindo que se decrete a respectiva insolvência. Veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção e em consequência absolveu a requerida do pedido de declaração de insolvência. 1.2. Contra o decidido na sentença insurge-se a requerente, por via do presente recurso, que conclui da seguinte forma: A) Salvo o devido respeito, que é muito, a ora Recorrente, não se pode conformar com a douta sentença aqui sob censura, desde logo, porque a Meritíssima Juiz determinou a desnecessidade de produção de prova na audiência de discussão e julgamento, estribando a sua decisão na inutilidade de produção de prova, ou seja, limitou-se a agendar dia e hora para comparecerem mandatários e testemunhas e para os notificar da sentença já anteriormente produzida, acrescentando agora mais argumentos de igual teor aos anteriores. B) Ora, a Recorrente não pode aceitar a posição assumida pela Mma. Juiz na sentença proferida, pois, na verdade, bastaria a existência de oposição ao pedido de insolvência para que a referida audiência de julgamento se realizasse (artigo 35°, n.º 1, CIRE), nela se incluindo a necessária e obrigatória produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. De outro modo, as partes ficam cerceadas de poderem provar os factos que alegaram em sede de articulados. C) A necessidade de produção de prova, salvo o devido respeito, ficou novamente bem espelhada na insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão da causa. Na verdade, a Mma. Juiz ao considerar que existe uma dúvida razoável quanto à existência do crédito alegado pela Requerente, ora Recorrente, baseia tal consideração no facto alegado pela Requerida de que terá existido um abandono da obra e pelo facto de existirem defeitos na obra. D) Com o devido respeito, andou muito mal a Mma. Juiz a quo ao determinar a desnecessidade de produção de prova no âmbito daquilo a que designou por audiência de discussão e julgamento, porque, por um lado, cerceou as partes de poderem provar os factos que alegaram em sede de articulados, e por outro lado, porque baseou a sua decisão de improcedência do pedido de insolvência da Requerida em factos alegados por esta, que não foram dados como provados (nem podiam pois não se produziu qualquer prova dos mesmos). E) Sustenta-se na nova douta sentença recorrida a ilegitimidade da aqui ora Recorrente para pedir a declaração de Insolvência da Recorrida, pelo facto do crédito que invocou ser alegadamente litigioso. Acontece que, o crédito só é litigioso pela oposição, apresentada pela Requerida. Contudo, esta limitou-se a alegar factos e a tecer considerações, sem produzir qualquer prova do que afirmara, porquanto não foi produzida qualquer prova nesse sentido, tendo a ora Recorrente sido inibida de fazer prova do seu crédito, bem como de contraditar os factos alegados pela recorrida. F) Diga-se aliás que a posição do Tribunal a quo viola grosseiramente o Direito e o Estado de Direito, porquanto se recusa de uma forma grave e sem justificação aparente a aplicar a Lei e uma Decisão de um Tribunal Superior. G) Limitando-se, a agendar o que designou de audiência de discussão de julgamento, apenas como se diz na gíria para "cumprir calendário", H) Aliás, saliente-se ainda o facto da Douta Sentença do Tribunal a quo terminar da seguinte forma: "Em face do exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, decido julgar a acção improcedente, por não provada ... " (sublinhado nosso). I) O que apenas prova a contradição de toda a Douta Sentença. J) O Tribunal não permite a produção de prova por entender "que a questão a decidir não carece da fixação da matéria de facto, existindo elementos que permitem o conhecimento do mérito da pretensão do requerente" L) No entanto, e tendo testemunhas presentes e documentos para serem apresentados em sede de audiência de discussão e julgamento, entende que a acção é improcedente, "por não provada". M) Percebe-se assim, perfeitamente, que o Tribunal a quo desde o principio do processo não quer, não pode ou não pretende julgar a presente questão jurídica. N) Foram, porém, alegados pela ora Recorrente factos índices, constantes do artigo 20º, n.º 1, do ClRE, cuja veracidade importava apurar, até porque o artigo 11 ° do CIRE, consagra expressamente o principio do inquisitório. Porém, mesmo que existissem dúvidas acerca do montante do crédito invocado pela ora Recorrente, ainda assim, a sua legitimidade para requerer a insolvência não poderia ser posta em causa (artigo 25º, n.º 1, do CIRE). O) Acresce que, de acordo com o estipulado no artigo 20º, n.º 1, do CIRE, a legitimidade para requerer a insolvência é uma faculdade atribuída mesmo ao credor condicional. P) O que importa, verdadeiramente, saber é se a requerente é credora da requerida e, concluindo-se que é, tem, então, legitimidade para intentar a acção, desde que, também como em qualquer outra acção, tenha interesse em agir, averiguando-se através da qual se a requerida está cm situação de insolvência, ou seja, "Impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas" - artigo 3º n.º 1, do C.I.R.E., o que a douta decisão recorrida não fez. Q) Com o processo de insolvência pretende-se, essencialmente, evitar que a crise da devedora cause danos graves: prevenir o incumprimento e, se já houve incumprimento, para além de compensar os lesados, prevenir danos maiores. Por isso, contrariamente ao que defende a decisão recorrida, o credor pode requerer o início do processo de insolvência independentemente do incumprimento, da mora ou mesmo do vencimento do respectivo crédito. R) Ora, assim sendo, é manifesto que o direito de crédito da Requerente não necessita de estar já declarado, quando requer a insolvência da devedora. Doutro modo, não podia, perante uma crise da devedora, prevenir o incumprimento, ou o seu agravamento. O que ela pretende é a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência, desencadeando, desse modo, os mecanismos jurídicos adequados. S) Aliás, atente-se que nem na fase posterior de reclamação de créditos é necessário que os mesmos estejam já declarados - nos termos do disposto no artigo 128o do C.I.R.E., tanto podem reclamar o seu crédito os credores munidos de título executivo, como os que não o estão. T) Em conclusão, ao contrário do entendimento seguido na douta sentença recorrida, o facto de ser controvertido o crédito da requerente não conduz à sua ilegitimidade e, muito menos, à improcedência da acção. l') A Recorrida através dos documentos juntos por si na Oposição a Insolvência, veio objectivamente confirmar que se encontra insolvente. Que não tem condições de manter a sua actividade social, em virtude do seu passivo ser superior ao activo. V) A Recorrida não apresenta qualquer facturação no ano fiscal de 2009. X) A Recorrida incumpre com as suas obrigações, nomeadamente perante a aqui Recorrente desde a data de vencimento das facturas peticionadas - Julho de 2010. Z) A Recorrida continua a violar as suas obrigações comerciais, ao não publicar as suas contas relativas ao ano fiscal de 2010. AA) A Recorrida não faz qualquer prova da sua solvência, incumbindo a esta tal ónus, nos termos do CIRE. AB) Pelo que a Recorrida deve ser objectivamente declarada insolvente. AC) Por fim, assinale-se que, a douta sentença violou o disposto nos artigos 11°, n° 2, 25°, n° 1, 35o, 128º, nº 1, todos do CIRE, bem como o disposto nos artigos 3° e 510º, n.º 1, alínea b) ambos do CPC. Termos cm que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, cm consequência: a) Ser declarada nula a Douta Sentença recorrida, por omissão de pronúncia, produção de prova e julgamento; b) revogar a decisão recorrida, ordenando que a mesma seja substituída por outra que julgue totalmente procedente a acção. Pela apelada foram oferecidas contra-alegações, nas quais defende a improcedência do recurso e a consequente manutenção da decisão impugnada, considerando que a sentença não enferma dos vícios apontados e decidiu de acordo com o Direito. O recurso foi admitido como de apelação. O juiz recorrido sustentou a inexistência de nulidades na sentença, Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * 2. Objecto do recurso.O objecto dos recursos, recorde-se, é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil, pelo que, ressalvando as questões de conhecimento oficioso, são apenas aquelas concretas questões suscitadas pelos recorrentes, e sintetizadas nas conclusões respectivas, que hão-de ocupar o tribunal de recurso. Considerando as conclusões supra expostas, verifica-se que no presente recurso há várias questões colocadas ao tribunal superior, sobre as quais haveria que decidir - a não ser que o tratamento de uma se mostre prejudicial ao conhecimento de outras, como é de regra nos recursos. Ora, em face dessas questões, surge-nos antes do mais a questão do anterior acórdão da Relação de Évora e respectivo desacatamento na primeira instância, questão esta em que se afigura clara e inequívoca a procedência do pedido. Assim sendo, julgam-se prejudicadas as demais questões levantadas, na medida em que a reafirmação do decidido anteriormente implica a anulação do processado a partir do momento definido no douto Acórdão que se apresenta desrespeitado, o que inclui o julgamento efectuado e a sentença que se lhe seguiu. * 3. Fundamentação.3.1 A factualidade a considerar para a presente decisão é a seguinte: a) Findos os articulados, nos presentes autos, havendo sido contestada a pretensão da requerente, o juiz do processo despachou como se segue: “Em face dos termos da oposição deduzida e existindo elementos para conhecer do mérito da pretensão formulada pela requerente, notifique as partes para, em 8 dias, querendo, se pronunciarem – art. 3º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 17º do CIRE”. b) Tendo as partes apresentado por escrito as razões que entenderam, veio a ser logo de seguida proferida sentença, na qual foi a acção julgada improcedente e absolvida a requerida do pedido, sem que fosse realizada audiência de discussão e julgamento, por no entender do juiz recorrido se poder concluir em face dos elementos da oposição deduzida que existiam elementos para conhecer do mérito do pedido (cfr. despacho de fls. 343 e sentença de fls. 385 e seguintes). c) Dessa sentença recorreu a requerente, alegando em suma que era imperativa a produção de prova quanto aos factos alegados, de forma a determinar se estão verificados os requisitos para a declaração de insolvência. d) Esse recurso veio a ser atendido por acórdão desta Relação, logo transitado, o qual dispõe no sentido da anulação de “todo o processado que se seguiu ao oferecimento da oposição e consequentemente a sentença impugnada, devendo, em cumprimento do n.º 1 do art. 35º do CIRE, proceder-se à marcação da audiência de julgamento” (fls. 440 e seguintes). e) Nos considerandos que antecedem esse dispositivo diz-se nomeadamente, a fundamentar a decisão, que “entende-se que a requerente alegou factos que, uma vez demonstrados, designadamente por confissão nas sobreditas circunstâncias, apontarão, no contexto do n.º 1 do art. 3º e da al. b) do n.º 1 do art. 20º do CIRE, para a situação de insolvência da requerida, como sejam o crédito invocado, o seu montante, o respectivo vencimento e a invocada (art. 11º, parte final, do requerimento inicial) inexistência de bens susceptíveis de garantir o respectivo pagamento.” f) No mesmo aresto proclama-se ainda, quanto ao facto de ter sido dispensada a realização de audiência de julgamento, “a inaplicabilidade ao caso do disposto no art. 510º, n.º 1, al. b), do CPC nos termos do qual, findos os articulados, o tribunal conhece imediatamente do mérito da causa sempre que o estado do processo o permitir sem necessidade de mais provas”, explicando-se que essa inaplicabilidade resulta da sua contrariedade ao art. 35º, n.º 1, do CIRE, o qual “impõe, sempre, verificado o respectivo condicionalismo, a convocação da audiência”, já que esta norma “aponta inequivocamente para a obrigatoriedade da audiência sempre que tenha sido deduzida oposição ou tenha sido dispensada a audiência do requerido”. g) Baixando os autos ao tribunal recorrido, foi então marcada data para audiência de julgamento (fls. 450). h) Sendo notificada para esse julgamento, a ora recorrida apresentou requerimento pedindo o adiamento por uma das testemunhas que indicara, e reputava de essencial para a descoberta da verdade, ter sido entretanto hospitalizada e não poder comparecer. i) Em resposta, o juiz do processo despachou: “indefiro o requerido adiamento da audiência de julgamento considerando que as testemunhas são a apresentar e em caso de impossibilidade de comparência será designada outra data – arts. 17º, 25º, n.º 2 e 30º do CIRE e 557º do CPC.” j) No dia marcado para a audiência, estando presentes os mandatários das partes, o legal representante da requerida e três testemunhas, o juiz recorrido declarou aberta a audiência e proferiu o seguinte despacho: “Cumpria, nos termos do art. 35º, n.º 5, do CIRE, seleccionar a matéria de facto relevante que se considerasse assente e a que constituiria a base instrutória para, de seguida, se passar à produção de prova. Porém, analisados os articulados, entendemos que a questão a decidir não carece da fixação da matéria de facto, existindo elementos que permitem o conhecimento do mérito da pretensão do requerente. Assim sendo, nos termos do disposto no art. 3º, n.º 3, do Código Processo Civil, aplicado ex vi do art. 17º do CIRE, dá-se a palavra aos ilustres Mandatários presentes, para, querendo, se pronunciarem.” l) Intervieram em alegações orais os mandatários das partes, tendo o da requerente sustentado ser seu direito a produção de prova, por isso ser essencial para atingir a verdade material sobre a situação patrimonial e financeira da requerida, pretendendo que o processo prosseguisse nesses termos, e tendo a requerida reiterado as posições já expressas nos autos. m) O juiz recorrido proferiu então despacho a contrariar a pretensão da requerente, indeferindo a produção de qualquer prova, e remetendo-a para o recurso “que venha a ser interposto da decisão que vai ser proferida”. n) Logo de seguida, foi proferida a sentença agora impugnada, que repete aquela que foi antes anulada pelo Tribunal da Relação. * 3.2. Do direito.Como é sabido, está consagrado pelas leis de processo e de organização judiciária um dever de acatamento por parte dos tribunais inferiores das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores, segundo o qual aqueles ficam subordinados à decisão do tribunal superior no âmbito do processo em que a decisão é proferida. Esse dever de obediência surge desde logo no art. 156º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Os juízes têm o dever de administrar a Justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.” O mesmo princípio foi de igual modo consagrado na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, nomeadamente no n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 38/87, de 23/12, e no actual n.º 2 do art. 4.º da Lei n.º 3/99, de 13/01, bem como no Estatuto dos Magistrados Judiciais, conforme o art. 4º, n.º 1, da Lei n.º 21/85 de 30/07. Em consequência, o não acatamento pelos Tribunais inferiores das decisões dos Tribunais superiores quando proferidas em via de recurso e estejam transitadas em julgado, constitui nulidade insuprível. Assim, no caso dos autos, tendo a Relação, conhecendo do recurso anterior, decidido a anulação de “todo o processado que se seguiu ao oferecimento da oposição e consequentemente a sentença impugnada, devendo, em cumprimento do n.º 1 do art. 35º do CIRE, proceder-se à marcação da audiência de julgamento”, explicando que “entende-se que a requerente alegou factos que, uma vez demonstrados, designadamente por confissão nas sobreditas circunstâncias, apontarão, no contexto do n.º 1 do art. 3º e da al. b) do n.º 1 do art. 20º do CIRE, para a situação de insolvência da requerida, como sejam o crédito invocado, o seu montante, o respectivo vencimento e a invocada (art. 11º, parte final, do requerimento inicial) inexistência de bens susceptíveis de garantir o respectivo pagamento”, e sustentando a impossibilidade de dispensar a realização de audiência de julgamento por “inaplicabilidade ao caso do disposto no art. 510º, n.º 1, al. b), do CPC nos termos do qual, findos os articulados, o tribunal conhece imediatamente do mérito da causa sempre que o estado do processo o permitir sem necessidade de mais provas”, atendendo à disposição contrária do art. 35º, n.º 1, do CIRE, o qual “impõe, sempre, verificado o respectivo condicionalismo, a convocação da audiência”, já que esta norma “aponta inequivocamente para a obrigatoriedade da audiência sempre que tenha sido deduzida oposição ou tenha sido dispensada a audiência do requerido”, cumpria à primeira instância obedecer, convocando e realizando efectivamente a audiência de discussão e julgamento, com produção da prova que se mostrasse necessária para atingir os fins do processo, ou seja o esclarecimento da efectiva situação da requerida, para os efeitos do art. 3º, n.º 1, do CIRE, tendo em conta ainda o disposto no art. 20º do mesmo CIRE. A prova a produzir tanto poderia ser a indicada pelas partes como a ordenada oficiosamente pelo juiz, dados os amplos poderes de investigação que resultam da consagração expressa do princípio do inquisitório, no art. 11º do CIRE. Mas afigura-se indiscutível que teria que haver produção de prova, ao menos de modo a possibilitar à requerente a demonstração dos factos que alegou, e a que alude o acórdão anterior, para de seguida proferir sentença que declarasse qual a matéria de facto provada e não provada e fizesse a respectiva subsunção, decidindo de direito. Sem essa especificação da matéria de facto que justifica a decisão não é possível produzir sentença válida (cfr. art. 668º, n.º 1, al. b), do CPC, e também não é possível às partes atacar o decidido, nomeadamente impugnando o julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 685º-B do CPC. Ora evidentemente que não se mostra cumprido o que foi ordenado no acórdão em causa se o juiz se limitou a convocar a audiência para depois não a realizar, nos termos substantivamente determinados. O juiz do processo limitou-se a convocar audiência para nesta proclamar as posições que já anteriormente tinha manifestado, e que a Relação expressamente afastara: a desnecessidade da produção de qualquer prova e da fixação da matéria de facto provada e não provada, por os autos permitirem o conhecimento de mérito prescindindo de tudo isso, e a consequente prolacção da sentença de mérito, com repetição da sentença anteriormente anulada. E a sentença acabou por concluir no dispositivo que se pode constatar, onde se diz que a acção é improcedente por não provada - depois de expressamente se ter impossibilitado a produção de qualquer diligência de prova e ignorado de todo a prova documental existente no processo, a que a sentença nem sequer faz referência (em coerência com a sua posição de desnecessidade de fixação da matéria de facto). A verdade óbvia é que a mera convocação da audiência de julgamento, tal como foi feito, representava garantidamente um acto de todo inútil (como aconteceu) que não podia certamente satisfazer o pretendido pela Relação. O certo é que tendo a Relação – bem ou mal – deliberado em conferência, por decisão transitada em julgado, num certo e determinado sentido, cumpria ao tribunal de 1.ª instância acatar tal decisão, independentemente do seu acerto ou desacerto, uma vez que, concordando ou não com ela, lhe era de todo impossível recusar o seu cumprimento. Ou seja, não pode a primeira instância deixar de aceitar, neste processo, que a contestação pelo requerido do crédito do requerente da insolvência não obsta à legitimidade ad causam deste último para apresentar o pedido de declaração de insolvência (independentemente do mérito desse pedido), e que uma vez formulado o pedido e contestado o mesmo o processo tem que prosseguir, designadamente para que se faça prova sobre a existência dos requisitos de que depende a declaração de insolvência. Aqui chegados, logo se conclui que basta a apreciação desta questão para se decidir deste recurso, ficando prejudicado o mais que vem alegado. E mais não diremos, até porque as questões decididas no acórdão em referência, a fls. 442 e 443, também se nos impõem, pela força do caso julgado, não sendo mais possível no processo renovar a discussão sobre elas. 4. Decisão: Pelo que fica dito, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando que se cumpra na primeira instância o determinado no acórdão de 30 de Junho de 2001, que consta de fls. 440 a 443, em conformidade com o aqui exposto. Custas a cargo da apelada (cfr. art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Évora, 31 de Maio de 2012 (José Lúcio) (Maria Alexandra Moura Santos) (Eduardo Tenazinha) |