Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA AO JUIZ DE CÍRCULO | ||
| Sumário: | O nº 5 do artigo 646º, do Código de Processo Civil, abarca tanto o caso de ausência de requerimento conjunto (nº 1), como todos os casos do n° 2. Logo, perante uma acção com valor superior à alçada da Relação, não contestada, a sentença será proferida pelo Juiz de Círculo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, casado, industrial, residente no …, veio requer, nos termos do n° 2 do art° 117° do C.P.Civil, a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre a Mmª Juíza do Tribunal Judicial de … e a Mmª Juíza do Círculo Judicial de …, as quais se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para o julgamento na acção de despejo, sob a forma ordinária, que corre naquele Tribunal sob o n° 28/05.4TB… e que o requerente instaurou contra “B”, com última residência conhecida na Rua …, …, que foi citado editalmente sem que tenha oferecido contestação, a que se seguiu a citação do M.Pº, sem que por igual tenha contestado. Cumprido o n° 2 do art° 118° do C.P.Civil, apenas a Mmª Juíza do Tribunal de … apresentou resposta, reiterando a sua posição. A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta nesta Relação emitiu douto parecer no sentido de a competência ser deferida à Mmª Juíza do Círculo Judicial de … Dispensados os vistos, cumpre decidir. Recordando que estamos perante uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário em que o Réu foi citado editalmente sem que tivesse contestado e em que o mesmo aconteceu relativamente ao M. Público depois de citado ao abrigo do art° 15 do C.P.Civil, da conjugação do disposto na alínea b) do art° 106° da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), então em vigor, com o art° 646° do mesmo diploma resulta o seguinte: - em princípio, compete ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção (art° 106°, b) da LOFTJ); - a intervenção do tribunal colectivo, depende, no entanto, de ambas as partes a terem requerido (artº 646°, n° 1); - a intervenção do tribunal colectivo não é, porém, admissível nos casos previstos no n° 2 do art° 646, designadamente nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do art° 485°, como são aquelas em que o réu foi citado editalmente e permanece na situação de revelia absoluta (alínea b), 2ª parte): - quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar (artº 646°, n° 5). Portanto, quer o nº 1, quer o nº 2 do art° 646° se referem a acções que, nos termos do art° 106° , al. b) da LOFTJ, comportam a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo mas em que, por circunstâncias posteriores à respectiva instauração, essa intervenção não vem a ter lugar (ou porque não foi requerido por ambas as partes, nos termos do n° 1 ou porque ocorreram as circunstâncias a que se referem as três alíneas do n° 2). Ora, esclarece então o seu n° 5 do que nesses casos ("quando não tenha lugar a intervenção do tribunal colectivo") o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença incumbem ao juiz que a ele deveria presidir se a sua intervenção tivesse tido lugar. Ou seja, o nº 5 abarca tanto o caso de ausência de requerimento conjunto (nº 1), como todos os casos do n° 2. (Cfr., neste sentido, embora a propósito da oposição à execução, o Acórdão da Relação do Porto de 24 de Maio de 2007, in CJ, Ano XXXII, Tomo III, pag.182). Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, acordam os Juízes desta Relação em resolver o conflito em apreço atribuindo ao MmºJuiz do Circulo Judicial de … competência para o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença no processo que na acção declarativa com processo ordinário que sob o n° 28/05. 4TB… corre no tribunal Judicial de … Sem custas. Évora, 9.07.09 |