Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUESTÕES NOVAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I. A função do recurso – ordinário e para os Tribunais da Relação –, de acordo com a opção legislativa consagrada nas regras que o disciplinam, é de remédio para correção de erros “in judicando” ou “in procedendo” em que tenha incorrido a Instância recorrida, circunscrito a um processo de reapreciação de questões já decididas – e que não abrange questões novas, ou seja, questões anteriormente não suscitadas. II. A suspensão da execução da pena assenta em dois pressupostos: um formal – ser a sanção aplicada de medida não superior a cinco anos – e um material – ser de concluir, face à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tais finalidades são, como se extrai do artigo 40º, nº 1, do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a integração do agente na sociedade. III. A prevenção geral positiva, que é o fim mais importante que atualmente se atribui às penas, visa, desde logo, «a criação de um sentimento de confiança no sistema, por parte da população em geral. A segurança das pessoas resulta também da convicção de que o direito é mesmo para ser respeitado. A prevenção geral positiva não ficará prejudicada com a imposição de uma pena privativa de liberdade, de cumprimento tendencialmente não efetivo, quando a mensagem a passar para a comunidade não é apenas a de um acidente de viação, de que resultaram duas vítimas mortais, causado por alguém que conduzia com excesso de velocidade e sob o efeito do álcool, mas ainda que se tratou de comportamento descuidado, com resultados não desejados, de alguém sem antecedentes criminais, com trabalho e família constituída. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum nº 43/10.6GTALQ, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, o Ministério Público acusou P., solteiro, motorista de pesados, nascido a 22 de Novembro de 1980, ..., residente na Rua----, no Cartaxo, pela prática, em autoria material e em concurso real: - de dois crimes de homicídio por negligência, previstos e puníveis pelos artigos 137.º, n.º 1, do Código Penal; - de um crime de condução sob influência do álcool, previsto e punível pelos artigos 69.º, n.º 1, e 292.º, n.º 1, do Código Penal; - de duas contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 13.º, n.º 1, 24.º, 145.º, n.º 1, alínea a) e 146.º, do Código da Estrada. Não foi apresentada contestação escrita. Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, foi o Arguido condenado: - pela prática, em autoria material, de dois crimes de homicídio negligente, previstos e puníveis pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um; - pela prática, em autoria material, de um crime de condução sob influência do álcool, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; - na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; - nas coimas de € 60,00 (sessenta euros) e de € 120,00 (cento e vinte euros), respetivamente, pela prática das contraordenações previstas nos artigos 13.º, n.º 1, e 24.º do Código da Estrada; - na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 1 (um) mês, nos termos dos artigos 138.º e 147.º, n.º 2, do Código da Estrada, que se refere à contraordenação prevista no artigo 13.º do mesmo diploma legal. E foi ordenado ao Arguido que procedesse à entrega da licença de condução, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, na Secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência. Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1 - O Tribunal a quo condenou o recorrente numa pena de prisão efectiva em cúmulo jurídico de 2 anos e 9 meses, pela prática de 2 crimes de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1 do Cód. Penal., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um, bem como, 1 crime de condução sob influência do álcool, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do Cód. Penal. 2 - O recorrente, não pode conformar-se com tal decisão pelo que vem manifestar o seu inconformismo contra uma condenação injusta e infundada, como a seguir tentaremos demonstrar. 3 - O Tribunal a quo, no seu douto acórdão, considerou provado que em 19 de Março de 2010, cerca das 3.1h horas da manhã, o Recorrente conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, XG----, pela E.N. 3, no sentido de marcha Carregado – Azambuja. 4 - O Recorrente conduziria a uma velocidade de cerca de 100 quilómetros hora e com uma taxa de álcool no sangue de 1,29 gramas por litro, perdeu o controle e saiu desgovernado da sua faixa de rodagem passando a tomar a faixa de rodagem no sentido Azambuja – Carregado. E, veio a embater na frente lateral esquerda do veículo conduzido por Z, que circulava na sua mão de trânsito. 5 - O veículo conduzido pelo Recorrente foi projectado para a berma direita, sendo que, este, V e N foram projectados para o exterior daquele veículo e como consequência directa e necessária da descrita conduta resultaram para V e N diversas lesões traumáticas que foram causa directa e necessária da sua morte. 6 - O Tribunal recorrido veio a fundamentar a sua decisão nos depoimentos de duas testemunhas da acusação, das quais uma esteve directamente envolvida nos factos ocorridos, A e C. 7 - Entendendo que “De entre as testemunhas de acusação, merecem destaque especial as que, comprovadamente (e sem que alguém disso duvidasse), assistiram á colisão de veículos. Desde logo, C, condutor de uma viatura que seguia no sentido de marcha Azambuja – Carregado, atrás do pesado conduzido por Z, que esclareceu de forma clara, convicta, serena e séria, as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu o embate entre o XG e o pesado, as características da via (…) de ter visualizado luzes de outra viatura em sentido contrário e a vir embater no referido pesado, por duas vezes, na frente lateral esquerda deste (…)”. 8 - “a testemunha A, que seguia na viatura conduzido pelo arguido, no banco ao lado do condutor e, portanto, com uma visão privilegiada sobre as circunstâncias em que se deu o embate, referiu igualmente, de forma segura, esclarecedora, convicta, serena e credível”. 9 - Mais, fundamentou o tribunal ora Recorrido, “Importante foi também o seu depoimento no que se refere à velocidade a que o arguido circulava, aduzindo que rondava os 100 quilómetros por hora, desde que saiu do bar, sendo certo que para ultrapassar teve de acelerar um pouco mais (…)” 10 - Foi assim que o tribunal recorrido concluiu pela procedência da acusação, com base nos depoimentos destas 2 testemunhas apresentadas pela acusação, que depuseram “(...) De entre as testemunhas de acusação, merecem destaque especial as que, comprovadamente (e sem que alguém disso duvidasse), assistiram á colisão de veículos. (...) que esclareceu de forma clara, convicta, serena e séria, as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu o embate (…) referiu igualmente, de forma segura, esclarecedora, convicta, serena e credível, (…) Importante foi também o seu depoimento no que se refere à velocidade (…) ”, restando verificar se tais depoimentos são susceptíveis de fundamentar as conclusões e decisão do tribunal. 11 - Muito estranhamente, o depoimento do motorista do pesado, Z, que interveio directamente no sinistro, não mereceu a credibilidade que mereceram aquelas duas testemunhas acima referenciadas! 12 - Entendemos que não foi devidamente valorada a prova constante das gravações da audiência de julgamento. 13 - As testemunhas, A e a primeira testemunha, C mentiram, descaradamente, uma vez que os seus testemunhos estão enfermados de contradições e falsidades. 14 - A testemunha A apresentou um discurso pouco firme durante a audiência, dada a uma insegurança transmitida pelo seu tom de voz e pelo seu próprio discurso que se revela incoerente em determinadas passagens, como tendo afirmado inicialmente que iriam a 100km/hora e depois ter afirmado que não teria a certeza da velocidade a que seguia o veículo; que tinha os olhos fechados e depois que no primeiro embate, afinal, estariam abertos, entre outros factos. 15 - Manifestou uma agressividade, que não sendo notória, é quase que perversa quando se dirige aos Meritíssimos Juízos do Colectivo, dada a irritabilidade que demonstra quando aqueles insistiram em determinadas perguntas; a dada altura parece que desafia de forma satírica o Ministério Público. 16 - A testemunha A, veio a negar fazer parte do universo dos participantes no sinistro automóvel então ocorrido, numa primeira instância, aquando da sua abordagem pelos bombeiros que ocorreram ao local do acidente para prestar apoio às vítimas e tomar conta da ocorrência, de graves proporções. 17 - Do seu depoimento podemos encontrar diversas contradições relativamente à quantidade de álcool que ingeriram, quanto à velocidade da viatura, etc. 18 - Relativamente à testemunha C, a quem foi atribuída uma elevada relevância e credibilidade ao seu depoimento, igualmente, testemunhou mais do que terá ter visto, enquanto testemunha ocular, uma vez que circulava a cerca de 500 metros atrás da viatura pesado de mercadorias com atrelado e apercebeu-se de todos os pormenores do incidente. 19 – Se fosse verdade, ou seja, se estivesse (como afirmou) a 500 metros estaria no início da curva (acentuada e a subir) ou seja, estaria completamente sem qualquer visibilidade, uma vez que a curva para a direita ronda os 500 metros, o embate se verificou logo a seguir ao final da curva, na recta que mais não terá que 200 metros! 20 - Mentiu também, quando referiu terem-se verificado 2 embates, quando o próprio motorista do pesado, refere, expressamente e com todo o rigor, que apenas sofreu um embate! E esta testemunha, Z, uma vez que conduzia o veículo pesado, saberá melhor que ninguém, qual a efectiva e verdadeira dinâmica do acidente. 21 - Muito se estanha a falta de credibilidade ou de importância dada ao motorista do pesado, profissional da camionagem, com uma imensa experiência. E se dá tanta relevância à testemunha A, a qual, confessa, não possuir habilitação legal para conduzir veículos a motor, não obstante não se coibir de fazer em permanente desrespeito pelas regras do Código da estrada, pondo em causa a saúde e integridade físicas de terceiros com regularidade. 22 - Contrariando esta versão, o motorista do pesado, que sofreu o embate e que circulava na faixa contrária, sóbrio, referiu que o arguido abrandou e muito a viatura e só embateu uma única vez. 23 - Relativamente à possível velocidade do veículo XG aquando da perda de controlo e consequente embate, a testemunha Z, descredibiliza por completo o depoimento trapalhão e falso da testemunha A. 24 - Dúvidas persistem relativamente à pessoa que efectivamente seguia sob a direcção da viatura sinistrada com a matrícula XG, aquando da ocorrência do malogrado acidente. 25 - O recorrente posteriormente à data da audiência de julgamento, tomou conhecimento de factos novos, os quais, comprovam que não seria este o condutor do veículo automóvel com a matrícula XG, aquando do citado sinistro automóvel. 26 - No passado dia 24 de Março de 2010, no Semanário Regional "Vida Ribatejana" - Ano 93º - Nº 4585, o Jornalista MR, assina uma reportagem efectuada in loco, na qual afirma peremptoriamente que testemunhas oculares presentes no local à hora da ocorrência do sinistro “Segundo testemunhas no local, o condutor, N, terá tido morte imediata.” 27 - Ora, esta notícia apenas agora chegou ao conhecimento do Recorrente, pelo que não foi suscitada aquando da audiência de julgamento. 28 - Após conhecimento desta matéria, veio a confirmação deste facto (o Recorrente não ser o condutor da viatura automóvel), por elementos dos Bombeiros Voluntários da Azambuja, que estiveram pressentes no local, à hora do acidente e que, inclusivamente, prestaram auxílio nos primeiros socorros ao recorrente e à vítima sobrevivente, A. 29 - Estes bombeiros, testemunhas oculares dessa fatídica noite, são peremptórios em afirmar que as vítimas mortais teriam necessariamente de se encontrar nos bancos da frente da viatura e o ora Recorrente e a testemunha A na parte traseira, o P à esquerda e a A à direita. 30 – Pela disposição dos corpos, os quais foram cuspidos e espalhados pela faixa de rodagem e os ferimentos produzidos, dos traumatismos apresentados e especificidades, mormente, ferimentos provocados pelo pó de cimento e pelos vidros partidos, levam a concluir que o Recorrente iria na parte de trás da viatura, porquanto, se estivesse na parte da frente da viatura, teria sido projectado para a zona onde se encontravam os corpos das vítimas mortais, sem pó de cimento ou ferimentos provocados por vidros, uma vez que, o vidro da frente não partiu somente lascou e foi projectado com os corpos. 31 - A ambulância pertencente aos Bombeiros Voluntários da Azambuja que prestou apoio médico no dia do acidente era tripulada por AJ, Bombeiro 1.ª Classe, portadora do Cartão de Cidadão n.º xxx, e por IS, Bombeira 3ª Classe, portadora do Bilhete de Identidade n.º xxx, com domicilio profissional sito no Quartel dos Bombeiros Voluntários da Azambuja. 32 - Posição igualmente perfilhada pelo Chefe dos Bombeiros Voluntários da Azambuja, L . 33 - Os quais estão dispostos a poder relatar todos os seus conhecimentos directos relativamente à verdadeira dinâmica do acidente de viação, em sede de julgamento. 34 - Estas duas bombeiras, interpelaram no local a vítima ligeira resultante deste acidente, em ordem a prestarem os primeiros cuidados médicos (enquanto esta estava a falar ao telemóvel) e a mesma recusou qualquer auxílio, referindo, que, não tinha qualquer participação no mesmo, era apenas uma “curiosa”. 35 - O arguido, desde sempre, prestou todos os esclarecimentos relativamente ao sucedido, sempre referindo que em virtude das lesões traumáticas do acidente, traumatismo craniano profundo e coma induzido por 4 dias, não tem qualquer memória do acidente de viação constante dos autos. 36 - O tribunal deverá ser chamado a apurar com clareza e rigor todas as questões que supervenientemente foram suscitadas nos autos, bem como a poder valorar com maior equidade o teor dos depoimentos gravados, os quais denotam alguma contradição, entre o que foi concluído e o seu verdadeiro teor e alcance decorrente dos depoimentos prestados por diversas testemunhas A; C e Z). 37 - O critério que determina a escolha da medida da pena (art. 70.º CPP), é determinado apenas por considerações de natureza preventiva, uma vez que as “finalidades da punição” são exclusivamente preventivas. 38 - O tribunal deve ponderar, apenas, as necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto suscite (vide, Ac. STJ, 21-03-1990, anotado por Anabela Rodrigues, 1991. 243, Figueiredo Dias, 1993: 332 e Germano Marques da Silva, 1999: 125). 39 - O momento determinante para o apuramento das necessidades preventivas é o do julgamento e não o da prática do facto, razão pela qual o tribunal pode ponderar novos factos que tenham ocorrido entre a prática do facto e audiência de julgamento que revelem uma atenuação ou um agravamento das necessidades preventivas (vide, Figueiredo Dias, 1993: 248, 343 e Ac. TEDH Engel e Outros v. Países Baixos (Plenário), de 08-06-1976). 40 - O arguido, desde sempre, prestou todos os esclarecimentos relativamente ao sucedido, sempre referindo que em virtude das lesões traumáticas do acidente, traumatismo craniano profundo e coma induzido por 4 dias, não tem qualquer memória do acidente. 41 - A sua conduta processual ao longo do processo, deve funcionar como uma importante circunstância atenuante. Apesar de não se lembrar dos factos ocorridos, o Recorrente assumiu os factos e ao longo do Inquérito/Julgamento, facultou toda a colaboração prática com as autoridades nos esclarecimentos para a descoberta da verdade. 42 - Milita a seu favor, a ausência de antecedentes criminais do arguido e as suas excelentes condições pessoais e sociais, mostrando-se totalmente integrado na sociedade e no seu seio familiar. 43 – Assim, entende que o tribunal recorrido não ponderou de forma criteriosa e adequada as diversas circunstâncias atenuativas que depõem a favor do agente, em particular as contidas nas alíneas d) a f) do n.º 2 do art.º 71.º do Cód. Penal. 44 - Isto porquanto, a pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada ultrapassa a gravidade do facto ilícito, que foi único e ocasional na sua vida! 45 - Por esta razão, censura o tribunal recorrido porque, no seu entendimento, este não fez uma correcta interpretação dos critérios das finalidades das penas em conexão com as circunstâncias de determinação da medida da pena e com as exigências de prevenção geral e de prevenção especial plasmadas nos artigos 40º e 71º do Código Penal. 46 – Ocorre assim, o respectivo pressuposto material, isto é, podemos concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, designadamente se bastarão para afastar o arguido da criminalidade. 47 - O tribunal “a quo” entendeu que não e justificou assim a conclusão a que chegou: “Sirva de paradigma o acórdão do S.T.J., de 18 de Janeiro de 1989, publicado no B.M.J. n.º 383, onde justamente se pondera que a pesada sinistralidade das nossas estradas, das mais elevadas, a falta de civismo e de perícia dos condutores, as deficientes condições do parque automóvel, o estado da rede rodoviária, são razões a imporem uma forte acção de prevenção geral no doseamento das penas. (…) O que nos impede de optar pela suspensão, em nome da irrenunciáveis exigências de defesa do ordenamento jurídico (…) . Pretende-se, assim, dar satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido, através do mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica.” 48 - Assim, a pena de prisão de 2 anos e 9 meses não será suspensa.” 49 - Ponderando todas as circunstâncias, não se entende como pôde o Tribunal Recorrido aplicar ao ora Recorrente uma pena efectiva de 2 anos e 9 meses de prisão. 50 - É entendimento pacífico, que, a pena de prisão efectiva deve ser a regra para os crimes que se posicionam no segmento da criminalidade mais gravosa, especialmente os crimes contra as pessoas, que mais consequências nefastas têm para a paz social, como, de resto, se reconhece na exposição de motivos do já citado Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março, onde se pode ler que a pena de prisão deve ser reservada “para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam, designadamente a criminalidade violenta e ou organizada, bem como a acentuada inclinação para a prática de crimes revelada por certos agentes”. 51 - O entendimento que tem prevalecido na jurisprudência é o de que se deve privilegiar a socialização em liberdade. 52 - O juízo de prognose que cabe ao tribunal efectuar, tem de reportar-se ao momento da decisão, pois na formulação desse prognóstico tem de considerar-se, não só a personalidade do arguido, mas também as suas condições de vida e a sua conduta anterior e posterior ao facto. 53 - O arguido, de acordo com as conclusões do Relatório Social Para Determinação da Sanção, não apresenta problemas de socialização. 54 – Estão assim reunidas as condições para, atento o disposto no artigo 50.º do Cód. Penal, o tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizem de forma adequada, suficiente e bastante as finalidades da punição. 55 - Da prova produzida resulta perfeitamente claro que o Recorrente está socialmente bem inserido, tem 2 filhas menores de 4 e 5 anos de idade, está separado da progenitora das mesmas, mas, desde Janeiro de 2011, iniciou uma nova união de facto com a actual companheira de 38 anos, psicóloga de profissão, com quem mantém um excelente relacionamento, sendo esta um importante suporte afectivo. 56 - O Relatório Social para Determinação da Sanção, elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social, em 09-11-2011,junto a fls dos autos, refere que o mesmo após a separação de facto da mãe das suas 2 filhas (tendo estas sido entregues ao cuidado da progenitora) viveu momentos menos organizados, em que o desemprego e o convívio nocturno com outros jovens seriam propícios ao consumo de álcool. 57 - Presentemente, habita com a sua companheira e filhas, num apartamento adquirido pelo recorrente através de empréstimo bancário, inserido na zona urbana do Cartaxo, o qual goza de excelentes condições de habitabilidade e conforto. Profissionalmente, o Recorrente recomeçou a trabalhar no passado dia 13-09-2011, para a empresa “Transportadora....., Lda”, como motorista. 58 - Conclui o Relatório Social para Determinação da Sanção, que a “socialização do arguido processou-se num contexto sócio-familiar modesto, sem problemáticas relevantes, sendo as necessidades básicas garantidas por ambos os progenitores.” (…) “é de salientar como factores de protecção a seu enquadramento familiar e suporte afectivo garantido pelos pais e pela actual companheira, a sua inserção laboral e a disponibilidade verbalizada pelo arguido para se sujeitar a uma execução na comunidade.” 59 - “na eventualidade de ser condenado, consideramos que o arguido, reúne condições para a aplicação de uma sanção penal de execução na comunidade, nomeadamente uma suspensão de execução da pena com regime de prova que inclua as seguintes injunções: - comparência a consultas médicas, preferencial na área do alcoolismo, a fim de avaliar a necessidade de tratamento clínico nessa área; - frequência do curso de Comportamento Criminal e Estratégias de Prevenção da Reincidência. - frequência do curso sobre Responsabilidade e Segurança Rodoviária, também com duração de 12 horas, promovido pela PRP” 60 - Atento estas circunstâncias, não se entende a argumentação do Tribunal ora Recorrido, impondo uma pena de prisão efectiva ao Recorrente, quando o mesmo é primário; está socialmente bem inserido e preenche todos os requisitos legais para “a aplicação de uma sanção penal de execução na comunidade, nomeadamente uma suspensão de execução da pena com regime de prova”. 61 - Entende o Recorrente e as conclusões do Relatório Social para Determinação da Sanção, elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social, em 09-11-2011, junto a fls dos autos, que a censura associada à ameaça de prisão poderá ser suficiente para a realização das finalidades da pena, desde que o arguido entenda que o julgador lhe estará a dar uma oportunidade para se emendar, antes de lhe ser aplicada, efectivamente, uma sanção pesada e irreversível que o prive do convívio com o seu meio social e, principalmente, familiar. 62 - Esta consciencialização alcança-se se a suspensão da pena for associada (e, sempre, condicionada) ao cumprimento por parte do arguido de regras e deveres de conduta que o façam interiorizar a gravidade da sua conduta e, simultaneamente, que o ajudem a afastar-se do seu percurso ilícito, e principalmente, que diminua de alguma forma o que não tem condições para decrescer, ou seja, a morte de uma pessoa e a dor dos seus entes queridos. 63 - Razão pela qual, entendemos que o douto Tribunal poderá revogar esta decisão, e em alternativa, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 2 e 51.º, n.º 2, al. b) do Cód. Penal, por ser conveniente e adequada à realização das finalidades da punição decretar e subordinar a suspensão da execução da pena de prisão efectiva, impondo, ao Recorrente, o cumprimento das seguintes regras de conduta e deveres. Nestes termos e nos mais de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., reapreciando a prova produzida e por aplicação do direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência o acórdão recorrido revogado e ser ordenado o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do disposto no artigo 426.º do Cód. Proc. Penal; caso assim não seja entendido por uma errada interpretação do tribunal a quo em relação à prova produzida em julgamento e à personalidade do arguido/recorrente, deverá a pena de prisão efectiva, nos termos do disposto no artigo 50.º e 70.º e seguintes do Cód. Penal, suspender a execução da pena de prisão aplicada por se concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizem de forma adequada, suficiente e bastante as finalidades da punição. Assim acordado é feita plena JUSTIÇA!» O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1ª – O arguido, não se conformando com o douto acórdão que o condenou na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva, pela prática de dois crimes de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137º nº 1 do Cód. Penal e um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292º nº 1 do mesmo diploma legal, interpôs recurso. 2ª – Requer o recorrente que o douto acórdão proferido nos autos seja revogado e o processo seja reenviado para novo julgamento tendo em vista nova valoração da prova produzida, desta feita, tomando o tribunal em consideração que os depoimentos de A e C padecem de falsidades e contradições, pelo que, devem ser desvalorizados face ao depoimento de Z que se afigura mais credível e, nessa sequência, revogar o douto acórdão por existirem dúvidas acerca da autoria dos factos. 3ª – Contra-alegando, cumpre referir que a análise e valoração da prova efectuada pelo Tribunal “a quo” não merece qualquer censura, pelo que, deve manter-se o todo teor do douto acórdão recorrido, não só porque, como veremos os depoimentos de A e C não merecem qualquer reparo, como, atendendo a toda a prova produzida nos autos, outra não podia ser a decisão do tribunal “a quo” que a condenação do arguido. Não é o depoimento de Z que contraria ou permite afastar a convicção já formada pelo tribunal, corroborando, outrossim, os depoimentos daquelas. 4ª – Em concreto, a testemunha C que, sendo uma testemunha isenta, idónea e imparcial, esclareceu de forma segura, serena, séria e cabal toda a dinâmica do acidente, as concretas circunstâncias que o precederam, as que, imediatamente, se seguiram, as concretas características da via, o tempo que se fazia sentir e bem assim a concreta actuação quer do condutor do veículo pesado que circulava à sua frente, como a do arguido. 5ª – Por sua vez, se analisarmos o depoimento da testemunha A na sua globalidade e não apenas os excertos que o recorrente transcreve nas suas alegações de recurso, verifica-se que do mesmo não decorrem quaisquer contradições de relevo que permitam descredibilizá-lo, até porque, tal testemunha apresentou em julgamento uma atitude quase desculpabilizante do comportamento do arguido. 6ª – Acresce que, o depoimento prestado pela testemunha Z que o recorrente pretende ver mais valorizado face aos depoimentos prestados pelas duas testemunhas anteriores, é um depoimento que não afasta aquelas que são as declarações de C e A e que por isso, de forma alguma, merece ser descredibilizado, como não foi pelo tribunal recorrido. 7ª – Importa ainda atender a que o Tribunal “a quo” encontra-se ainda vinculado às regras próprias do princípio da livre apreciação da prova, princípio esse que se encontra plasmado no art. 127º do Cód. de Proc. Penal, princípio esse que, facilmente se constata (da leitura do acórdão), não foi desconsiderado pelo Tribunal recorrido. 8ª - Nas suas alegações de recurso vem ainda o recorrente suscitar a questão de afinal existir a possibilidade de não ser ele o condutor do veículo de matrícula XG-xx (veículo interveniente nos factos), mas sim, N. Para tal afirmação baseia-se o recorrente na notícia publicada no passado dia 24 de Março de 2010 no semanário regional “Vida Ribatejana” – Ano 93º - nº 4585 da qual consta "Segundo testemunhas no local o condutor, N terá tido morte imediata.” 9ª - Mais acrescenta que corroborou essa notícia junto dos Bombeiros Voluntários da Azambuja que estiveram no local sendo que estes afirmam peremptoriamente que, pela disposição dos corpos na via, outra não pode ser a conclusão senão a de que o ora recorrente mais não era que um mero passageiro sentado no banco de trás da viatura XG--- 10ª - Contra-alegando, cumpre então referir que, não só não é esta a forma processual adequada para o recorrente apresentar novos meios de prova, sendo que tem à sua disposição no Cód. de Proc. Penal os meios adequados para o fazer, como, ainda que se atente aos fundamentos do recorrente verifica-se que, analisando exaustivamente os autos, é possível constatar que em nenhum documento consta a informação que os Bombeiros de Azambuja estiveram presentes no local, (nem do auto de notícia de fls. 145 a 147, nem do relatório de fls. 226 a 234, ou de outro) pelo que, pese embora certamente lá tenham estado como afirma o recorrente, o que de forma alguma se pretende afastar, a verdade é que, se não se afigurou pertinente aos OPC a recolha das suas convicções acerca do sucedido, foi porque, seguramente, já dispunham de todos os elementos que necessitavam e que permitiam uma reconstrução real do sucedido. 11ª – Por outro lado, não se compreende como é que só agora, terminado que está o julgamento e lido que foi o acórdão condenatório, procurou o arguido obter mais informações acerca dos factos quando teve cerca de dois anos para o fazer. 12ª - É certo que não cabe ao arguido provar a sua inocência, cabendo antes porém ao Ministério Público fazer prova da sua culpa mas, sempre se dirá que, sendo o arguido inocente como pretende agora fazer valer e sofrendo de amnésia (quanto ao decurso dos factos), mais não seria que razoável, procurar também por sua autoria recolher elementos acerca daqueles e nessa sequência fazê-los chegar aos autos colaborando dessa forma no sentido de melhor se alcançar a verdade material. 13ª - Atendendo a tudo o supra exposto, é de concluir que, outra não poderia ter sido a valoração da prova produzida nos autos que não aquela que foi realizada, e bem, pelo Tribunal recorrido. Carece assim de fundamento o pedido do recorrente de revogação do douto acórdão recorrido e do reenvio do processo para novo julgamento, porquanto, desde logo, não resultam do mesmo, qualquer dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do Cód. de Proc. Penal. 14ª - Pretende ainda recorrente que a pena única de 2 anos e 9 meses de prisão aplicada ao arguido seja revista e venha a ser suspensa na sua execução sujeita a regime de prova com as seguintes injunções: “Comparência a consultas médicas, preferencial na área do alcoolismo, a fim de avaliar a necessidade de tratamento clínico nessa área; - Frequência do curso de comportamento criminal e estratégias de prevenção da reincidência; - Frequência de curso sobre a responsabilidade e segurança rodoviária, também com duração de 12horas, promovido pela PRP.” 15ª - Ora, também neste campo somos de discordar do recorrente, devendo antes porém, manter-se a decisão do douto acórdão recorrido porquanto analisando o teor do douto acórdão recorrido, verifica-se que toda a ponderação necessária à decisão de suspender ou não a pena de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente, foi devidamente e sobejamente ponderada pelo Tribunal “a quo”. Foi nele feita uma análise exaustiva das circunstâncias concretas com que o arguido agiu, da culpa grave e exclusiva com que o mesmo actuou, das fortes exigências de prevenção que este tipo de criminalidade impõe, das circunstâncias atenuantes que in casu se afiguram pertinentes (a sua falta de antecedentes criminais), da personalidade do arguido e finalmente da sua conduta antes e depois dos factos e, ainda assim, o Tribunal “a quo” entendeu não ser de suspender in casu a pena de prisão, decisão essa que não nos merece qualquer censura. 16ª - Em concreto, pese embora, se possa concluir que o arguido não seja um delinquente por tendência até porque não tem antecedentes criminais, a verdade é que, conforme resulta do douto acórdão recorrido e com o qual se concorda inteiramente, o arguido agiu com culpa grave e exclusiva, bem sabendo que transportava mais três pessoas no veículo automóvel (duas das quais vieram a falecer na sequência do acidente) e que o conduzia sob o efeito do álcool pondo em risco não só a sua vida, como as dos ocupantes da viatura e os demais condutores da via. 17ª - O arguido é pessoa socialmente inserida e não resultam dos autos quaisquer elementos que permitam concluir, como o tribunal “a quo” não concluiu que o arguido coloque particulares exigências de ressocialização ou que se preveja que a sua conduta no futuro, à luz de considerações exclusivas de prevenção especial, não seja relativamente favorável. 18ª - Porém, considerou o Tribunal “a quo”, como não poderia deixar de considerar, que in casu se afiguram fortíssimas as exigências de prevenção geral associadas a este tipo de ilícito (homicídio negligente por influência do álcool), exigências essas, resultantes da elevada sinistralidade associada à condução de veículos automóveis sob o efeito do álcool que, inevitavelmente, em circunstâncias como às que deram origem aos presentes autos, têm consequências mortais. Aliás, tal decisão vem na sequência de jurisprudência já assente nos tribunais superiores, designadamente, conforme douto acórdão do STJ de 13-01-2010, disponível in Colectânea Jurisprudência do STJ, Ano XVIII, tomo I. 19ª -Importa ainda acrescentar que os ilícitos pelos quais o arguido foi condenado já não integram aquela que é designada como criminalidade menor. A verdade é que o arguido foi condenado, em concurso real, pela prática de dois crimes de homicídio negligente e um crime de condução em estado de embriaguez, pelo que, na ponderação pela suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido também há que relevar a natureza de tais ilícitos. 20ª - Não merece pois, conforme supra já referido, qualquer censura a decisão do Tribunal “a quo” de não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, pois que face a tudo o exposto, não se mostra viável afirmar que a suspensão tal requerida pelo recorrente permita realizar os fins primordiais das penas de forma adequada à protecção dos bens jurídicos. TERMOS EM QUE DEVERÁ SER NEGADO PROVIMENTO AO DOUTO RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER CONFIRMADO O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO. Vossas Ex.ªs, porém, decidirão como for de justiça !» O recurso foi admitido. v Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. v Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]]. O objeto do recurso interposto pelo Arguido, delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento: - da valoração da prova produzida em julgamento; . da adequação da pena imposta. v No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1. No dia 19 de Março de 2010, cerca das 03,10 horas, o arguido P conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula XG---, pela E.N. n.º 3, no sentido de marcha Carregado – Azambuja, o que fez após ter ingerido bebidas alcoólicas. 2. No interior desse veículo, o arguido transportava, no banco dianteiro ao lado do condutor, A, e no banco traseiro, por detrás do condutor, N, e no lado direito V, sendo que todos provinham do bar denominado “Rédea Curta”. 3. O pavimento encontrava-se molhado e a velocidade máxima permitida no local aos veículos ligeiros de passageiros era de 90 quilómetros por hora. 4. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, mas no sentido de marcha Azambuja – Carregado, circulava pela mesma E.N. n.º 3 o veículo tractor de mercadorias, de matrícula ----PA, que atrelava o semi – reboque de matrícula L – xxx, pertencente à firma “Transportadora----, Lda” e que no momento era conduzido por Z. 5. Ao chegar próximo do quilometro 2,9 daquela via, sito em Casal Pinheiro, por conduzir a uma velocidade de cerca de 100 quilómetros por hora e com uma taxa de álcool no sangue de 1,29 gramas por litro, o arguido perdeu o controlo da viatura que conduzia e saiu desgovernado da sua faixa de rodagem passando a tomar a faixa de rodagem no sentido Azambuja – Carregado. 6. Desta forma, o arguido veio a embater na frente lateral esquerda do veículo conduzido por Z que ali circulava na sua mão de trânsito e que perante a eminência do embate travou o veículo que conduzia e desviou-o para a sua berma direita, mas perante a manobra realizada pelo arguido não conseguiu evitar a colisão. 7. Em consequência do descrito embate, o veículo conduzido pelo arguido foi projectado para a berma direita, atento o sentido de marcha Carregado – Azambuja, e o arguido, V e N foram projectados para o exterior daquele veículo, em que se faziam transportar. 8. No momento do embate, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,29 gramas por litro. 9. Em consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido, resultaram para V as lesões traumáticas crânio – meningo – encefálicas e torácicas descritas no relatório de autópsia de fls. 106 a 112 que foram causa directa e necessária da sua morte. 10. Ainda em consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido, resultaram para N as lesões traumáticas meningo – encefálicas e toráco – abdominais descritas no relatório de autópsia de fls. 258 a 264 que foram causa directa e necessária da sua morte. 11. Ao praticar os factos descritos agiu o arguido com o intuito de conduzir aquele veículo, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas, encontrando-se sob o efeito do álcool, o que fez determinado por vontade livre e consciente e bem sabendo que toda a sua descrita conduta era proibida por lei penal. 12. Agiu o arguido ainda sem o cuidado que as circunstâncias exigiam, a que estava obrigado e de que era capaz, representando como possível que da sua conduta resultaria o embate noutra viatura, mas actuando sem se conformar com a realização desse facto, conduta que assumiu do modo acima descrito. 13. O arguido não adequou a velocidade que imprimia ao veículo que conduzia às condições da via, que se encontrava molhada, excedendo, ainda, o limite de velocidade permitida para aquele local, que era de 90 quilómetros por hora, no máximo, para veículos ligeiros. 14. Era hábito o arguido ingerir bebidas alcoólicas quando se encontrava com os amigos e conduzir veículos automóveis de seguida. 15. Na data dos factos N apresentava uma taxa de álcool no sangue de 0,25 gramas por litro. 16. Na data dos factos V apresentava uma taxa de álcool no sangue de 0,17 gramas por litro. 17. N era, à data dos factos, titular de carta de condução. 18. A socialização do arguido processou-se junto dos pais e de um irmão mais novo, num contexto familiar integrado socialmente, de condição sócio – económica modesta, uma vez que o pai, através da sua actividade laboral, como soldado da G.N.R., e a mãe, como empregada doméstica, garantiram ao agregado a satisfação das necessidades básicas e educacionais. 19. A nível escolar efectuou um percurso normativo até ao 12.º ano de escolaridade, altura em que reprovou a duas disciplinas, que ainda estão por concluir, não completando, assim, o 12.º ano. 20. No plano profissional, começou a trabalhar aos 18 anos de idade, na pintura da construção civil, actividade que desenvolveu durante dois anos. Seguidamente num armazém de distribuição de produtos alimentares e depois numa fábrica de automóveis onde laborou como operário durante sete anos, até ao encerramento da referida fábrica, ficando então desempregado. 21. Em termos afectivos, o arguido iniciou a sua primeira união de facto aos 20 anos de idade, relação que manteve durante 5 anos, e da qual nasceram duas filhas, a quem presta uma pensão de alimentos no valor de 300,00 € por mês. 22. Após a separação o arguido viveu momentos menos organizados, em que o desemprego e o convívio nocturno com outros jovens foram propícios ao consumo de álcool. 23. À data dos factos, o arguido vivia sozinho, mas em Janeiro do corrente ano iniciou nova união de facto com a actual companheira (psicóloga) com quem referiu manter um bom relacionamento e um importante suporte afectivo e material, habitando o casal num apartamento, adquirido pelo arguido através de empréstimo bancário, inserido em zona urbana, pagando uma mensalidade de 400,00 € mensais. 23. Em termos profissionais, o arguido recomeçou a trabalhar no passado dia 13 de Setembro de 2011, para a empresa “Transportadora...., Lda”, como motorista, auferindo 600,00 € mensais. 24. Ao longo da entrevista com as técnicas da DGRS, o arguido apresentou um discurso claro, uma atitude colaborante e revelou reconhecer os sentimentos e direitos dos outros, mas não efectua um envolvimento significativo, nem uma análise à posteriori, revelando algumas dificuldades em gerir situações mais exigentes, em termos emocionais. 25. O arguido não tem antecedentes criminais, nem averbadas quaisquer condenações no registo individual de condutor.» Relativamente a factos não provados, consta do acórdão que [transcrição]: «Com relevância para a boa decisão da causa não ficou por provar qualquer facto.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «O Tribunal formou a sua convicção com base, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos. O tribunal teve em conta, pois, o conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, sejam as declarações do arguido, os depoimentos testemunhais, os documentos atendíveis juntos aos autos e a prova pericial – elementos que foram criticamente conjugados entre si –, na medida em que permitiu formar um todo lógico e coerente de verdade. Desde logo merece realce o que o arguido declarou nesta matéria. Não se recordando do acidente propriamente dito, o arguido referiu-se aos factos que precederam a colisão, designadamente, o encontro com o seus amigos V, N, ambos falecidos no acidente, e A, irmã da primeira, a ida de todos ao bar “Rédea Curta”, em Alenquer, o consumo de álcool no bar e o subsequente acto de condução do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula XG---, pela E.N. n.º 3, em direcção ao Cartaxo, onde viviam. De entre as testemunhas de acusação, merecem destaque especial as que, comprovadamente (e sem que alguém disso duvidasse), assistiram à colisão de veículos. Desde logo, C, condutor de uma viatura que seguia no sentido de marcha Azambuja – Carregado, atrás do pesado conduzido por Z, que esclareceu de forma clara, convicta, serena e séria, as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu o embate entre o XG e o pesado, as características da via (piso molhado), o tempo que se fazia sentir (chovia e estava muito escuro), demonstrando recordar-se bem de a determinada altura do percurso se aperceber que o pesado que seguia à sua frente começar a travar e a desviar-se o mais que pode para a berma direita, atento o sentido de trânsito que tomava, de ter visualizado luzes de outra viatura em sentido contrário e a vir embater no referido pesado, por duas vezes, na frente lateral esquerda deste, após o que se imobilizou na faixa de rodagem, tendo três dos seus ocupantes sido expelidos (encontrando-se deitados no chão) e apenas uma senhora se encontrava bem e realizar um telefonema. Esclareceu, ainda, que ao motorista do pesado era impossível fazer mais do que fez e confrontado com as fotografias de fls. 163 e seguintes dos autos, confirmou-as em audiência. Depois, a testemunha A, que seguia na viatura conduzida pelo arguido, no banco ao lado do condutor e, portanto, com uma visão privilegiada sobre das circunstâncias em que se deu o embate, referiu igualmente, de forma segura, esclarecedora, convicta, serena e credível, que nessa noite haviam estado em casa do arguido, onde ingeriram bebidas alcoólicas, designadamente, o arguido, após o que se dirigiram ao bar “Rédea Curta” numa viatura pertença de um amigo do arguido e por este conduzida, local onde ingeriram bebidas alcoólicas, essencialmente o arguido e a declarante, de onde regressaram retomando a E.N. 3 em direcção ao Cartaxo; que a determinada altura do percurso o arguido decidiu ultrapassar, numa curva, duas viaturas que seguiam à frente para o que invadiu a faixa contrária não conseguindo mais voltar à sua mão de trânsito e, descontrolado e desgovernado, foi embater no veículo pesado que vinha em sentido contrário, por duas vezes, após o que se imobilizou na berma direita, atento o sentido de trânsito que levavam, com a frente virada para a via de trânsito. Importante foi também o seu depoimento no que se refere à velocidade a que o arguido circulava, aduzindo que rondava os 100 quilómetros por hora, desde que saiu do bar, sendo certo que para ultrapassar teve que acelerar um pouco mais e depois quando deixou de controlar o veículo travou, perdendo o seu controle. Disse, também, que os falecidos seguiam sem cinto de segurança colocado, assim como o arguido, e por esse facto foram “cuspidos” do interior da viatura para o exterior, referindo-se, igualmente, ao estado do tempo (chuvoso) e ao estado da via (molhado). Finalmente, e de interesse referiu que quando saíram do bar foi sugerido pelos amigos que fosse o falecido N a conduzir a viatura porque tinha ingerido pouco álcool, mas o arguido insistiu neste facto; que, porém, como já noutras vezes tinham saído com o arguido nas mesmas circunstâncias não insistiram mais. Confirmou as fotografias de fls. 175 e 176 dos autos. Inquiriu-se Z, motorista de pesados e condutor do veículo tractor de mercadorias, de matrícula xx-PA, que atrelava o semi – reboque de matrícula L – xxx, que seguia na E.N. 3 em sentido contrário ao do veículo conduzido pelo arguido (Azambuja – Carregado), que igualmente esclareceu serenamente e de forma segura as circunstâncias de tempo e lugar onde ocorreu o acidente e que circulando a cerca de 50/60 quilómetros por hora, viu a determinada altura do percurso, veículo conduzido pelo arguido descontrolado, aos “zigue – zagues”, já a ocupar a hemi-faixa por onde seguia o seu veículo, tendo desviado o mais que pode para a berma do lado da hemi – faixa por onde seguia, e travado, mas não conseguiu evitar a colisão. Referiu, ainda, que o veículo por si conduzido era visível para o arguido a uma distância de mais de 100 metros. Descreveu ainda as consequências imediatas do embate pelo que observou naquelas circunstâncias depois de ter saído para o exterior do seu automóvel. As duas primeiras testemunhas, principalmente a segunda (A), contribuíram com relevância para a definição da velocidade a que o arguido conduzia o automóvel. Ambas são condutores, embora a segunda não tenha carta de condução, mas conduz com regularidade. Não teve dúvidas em afirmar que desde que saíram do bar o arguido conduziu sempre a uma velocidade de cerca de 100 quilómetros por hora. M, é o militar da G.N.R. – D.T. do Carregado que tomou conta do acidente e elaborou a participação. Chegou ao local para o efeito alguns minutos depois do embate e referiu-se, em audiência, ao que observou nessas circunstâncias, designadamente à posição de cada um dos veículos intervenientes, o estado das vítimas e os vestígios que observou e de que se serviu para a elaboração da participação de fls. 116 e ss. dos autos, a qual contém o sentido de marcha das viaturas intervenientes, a sinalização, as distâncias, os veículos após a sua imobilização e o local do embate. O auto de exame ao local e a reportagem fotográfica de fls. 177 a 182 dos autos foram elaborados pelo militar da G.N.R. – D.T. do Carregado, R, que os confirmou em audiência de julgamento. Importante foi também a prova pericial produzida nos autos e levada a cabo por especialistas, designadamente, o relatório toxicológico de fls. 104 quanto ao apuramento de substâncias, nomeadamente etanol, no sangue da falecida V (0,17 gramas por litro de álcool no sangue), o relatório de autópsia da falecida V, de fls. 106 a 112, o relatório de peritagem realizada ao veículo pesado de matrícula ---PA, de fls. 195, o relatório de peritagem realizada ao veículo ligeiro de matrícula XG---, de fls. 203, o relatório toxicológico de fls. 210 quanto ao apuramento de substâncias, nomeadamente etanol, no sangue do condutor do pesado, Z, de fls. 337 a 360 (0,00 gramas por litro de álcool no sangue), o relatório toxicológico de fls. 243 quanto ao apuramento de substâncias, nomeadamente etanol, no sangue do falecido N (0,25 gramas por litro de álcool no sangue), o relatório de autópsia do falecido N, de fls. 258 a 264, o relatório de perícia ao tacógrafo do veículo pesado de matrícula ---PA, de fls. 291 a 297, regularmente examinada. O Tribunal Colectivo considerou as respectivas conclusões na medida em que resultaram de pressupostos de facto que, por outras vias probatórias, também lograram adesão de prova em audiência de julgamento. Nessa medida, algumas das perícias reforçaram a convicção do tribunal, designadamente quanto à velocidade a que transitava o veículo conduzido pelo arguido, atento o estado em que esta ficou e as consequências que resultaram do embate – duas mortes. De facto, o tribunal não ficou com quaisquer dúvidas que o arguido conduzia o veículo XG animado de velocidade demasiado elevada para as circunstâncias de tempo que se faziam sentir no momento, para a hora que se verificava e para o estado do piso. Aliás, as testemunhas que se referiram à matéria da acusação fizeram-no de uma forma absolutamente desinteressada e objectiva, descrevendo com pormenor e segurança, de modo explicado, os factos do seu conhecimento, mostrando desconhecimento de outros que cada uma delas não observou, designadamente em razão das diferentes posições que ocupavam relativamente à colisão. Refira-se que a testemunha C não conhecia qualquer interveniente no acidente, nem qualquer das vítimas; a testemunha Z também não conhecia o arguido, nem os ocupantes da viatura ligeira. Por fim, a testemunha A, ocupante do ligeiro, era amiga do arguido, mas irmã de um dos falecidos. De entre os documentos, foram atendidos os de fls. 116 a 118 (participação de acidente de viação e respectivo croqui), o de fls. 137 (auto de apreensão do veículo XG---), o de fls. 140 (auto de apreensão do veículo ----PA), as fotografias de fls. 165 a 177 e de fls. 180 a 182. A ausência de antecedentes criminais do arguido e de qualquer averbamento ao seu registo individual de condutor foram obtidas a fls. 492 e 276, respectivamente. Para prova das condições pessoais, familiares e profissionais do arguido o tribunal considerou o relatório social junto a fls. 497 a 502 dos autos.» v Da valoração da prova produzida em julgamento A argumentação do Recorrente, neste domínio, alicerça-se num equívoco que importa, desde já, identificar e esclarecer. Equívoco que decorre de o Recorrente “trazer à liça”, nesta Instância, matéria que não foi avaliada, nem sequer percecionada pelo Tribunal recorrido – reportamo-nos à matéria que consta dos pontos 16 e 24 a 34 das conclusões do recurso – e que também utiliza para fazer prevalecer a sua análise da prova produzida em julgamento sobre aquela que foi feita pelos Julgadores. Semelhante argumentação não pode ser conhecida por esta Instância. Senão vejamos. O processo penal constitui o conjunto de regras e de procedimentos que visam a aplicação do direito penal, sendo este considerado como o complexo de normas jurídicas que, em cada momento histórico, enuncia, de forma geral e abstrata, os factos ou comportamentos humanos suscetíveis de pôr em causa os valores ou interesses jurídicos tidos por essenciais numa comunidade, e estabelece as sanções que lhes correspondem. A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa[[3]], significa, desde logo, que é pela acusação que se define o objeto do processo [thema decidendum]. Todavia, as preocupações de justiça subjacentes ao processo penal fazem com que tal estrutura acusatória não tenha sido consagrada de forma absoluta. Efetivamente, como decorre do disposto no artigo 124. º e do n.º 4 do artigo 339.º, em julgamento devem ser apresentados todos os factos invocados pela acusação, pela defesa, e pelo demandante civil, quando o haja, produzidas e examinadas todas as provas e explanados todos os argumentos, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa. Por outro lado, relativamente ao thema decidendum, o legislador não colocou quem julga na total dependência dos intervenientes processuais. Neste domínio, surgem as possibilidades de alteração factual – alteração não substancial e substancial – consagradas nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal. Ao que acresce que a função do recurso – ordinário e para os Tribunais da Relação –, de acordo com a opção legislativa consagrada nas regras que o disciplinam, é de remédio para correção de erros “in judicando” ou “in procedendo” em que tenha incorrido a Instância recorrida, circunscrito a um processo de reapreciação de questões já decididas – e que não abrange questões novas, ou seja, questões anteriormente não suscitadas. Atente-se que do disposto no artigo 335.º do Código de Processo Penal resulta não valerem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, com exceção das contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas. E que semelhante limitação persiste, mesmo quando ocorre a renovação da prova perante a Relação – só a prova produzida em 1.ª Instância pode ser renovada, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 430.º do Código de Processo Penal. Posto isto, quem recorre está limitado ao conjunto das provas já produzidas. Elementos probatórios que extravasem os anteriormente produzidos no decurso do processo, reunidos que estejam os demais requisitos impostos por lei, apenas podem ser fundamento do recurso extraordinário de revisão, da competência do Supremo Tribunal de Justiça – artigos 449.º e seguintes do Processo Penal. De regresso ao processo, o Recorrente questiona a credibilidade que mereceu o depoimento da testemunha A, afirmando que a mesma negou fazer parte do universo dos participantes no sinistro automóvel ocorrido quando foi abordada por bombeiros que acorreram ao local para prestar auxílio às vítimas. Trata-se de questão nova, não discutida na 1.ª Instância. E as dúvidas que se diz que persistem relativamente à pessoa que conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula XG-, na ocasião em que o mesmo embateu no veículo trator de mercadorias, com a matrícula ---PA, encontram-se alicerçadas, nas próprias palavras do Recorrente, quando as invoca, em factos novos de que tomou conhecimento em momento posterior ao da audiência de julgamento – reportagem jornalística de MR, publicada no Semanário “Vida Ribatejana”, de 24 de março de 2010 [onde se afirma que, “Segundo testemunhas no local, o condutor, N, terá tido morte imediata.”], e nas opiniões de elementos dos Bombeiros Voluntários da Azambuja, presentes no local, após o acidente, ara prestarem auxílio às vítimas dele [AJ,IS e LS]. Questões novas, também. E por de questões novas se tratar, que não foram sujeitas à apreciação do Tribunal de 1.ª Instância, não pode o Tribunal de recurso delas conhecer. Aqui chegados, cumpre agora avaliar as razões que levam o Recorrente a insurgir-se contra a avaliação da prova feita pelo Tribunal recorrido – com exclusão do conhecimento da matéria acabada de mencionar. Sintetizando tais razões, discorda-se que tenha sido atribuída grande credibilidade e relevo aos depoimentos das testemunhas A e C e que não tenha sido dada semelhante importância ao depoimento da testemunha Z, que conduzia o veículo pesado interveniente no acidente. Diz-se que as duas primeiras testemunhas referidas mentiram. Quanto à A, atribui-se-lhe um discurso pouco firme, insegurança no tom de voz, agressividade, não notória, mas quase perversa quando instada a esclarecer alguns aspetos sobre os quais já tinha sido questionada. E do seu depoimento retira-se incerteza relativamente à velocidade imprimida ao veículo de matrícula XG- pela pessoa que o conduzia [por ter dito 100 Km/hora e depois dizer que não tinha a certeza] e quanto às circunstâncias em que a colisão ocorreu [por ter dito que ia de olhos fechados e depois com eles abertos]. Quanto ao C, afirma o Recorrente que esta testemunha diz mais do que poderia ter visto. Porque à distância que circulava do veículo pesado de matrícula xx-PA [atrás dele, cerca de 500 (quinhentos) metros], não se poderia ter apercebido dos pormenores que relatou. Ao que acresce que afirma ter percecionado dois embates, quando o condutor do veículo pesado interveniente no acidente é perentório a afirmar um único embate. Ao que acresce ter o Z sido esclarecedor quanto à velocidade a que circulava o veiculo ligeiro que embateu no veículo que o próprio conduzia – muito inferior a 100 Km/hora. Vejamos se lhe assiste razão. Olhando para a fundamentação da matéria de facto constante do acórdão recorrido, não se conclui que o depoimento da testemunha Z tenha sido desvalorizado relativamente ao depoimento das testemunhas A e C. Todos esses depoimentos foram utilizados pelo Tribunal recorrido, para fundamentar os factos que considerou provados, na medida em que se articularam uns com os outros. E diga-se que da audição a que procedemos destes depoimentos – através do suporte informático em que se encontram registados – não encontramos contradições entre eles, nomeadamente nos dois aspetos valorizados em sede de recurso – velocidade a que circulava o veículo ligeiro de matrícula XG e número de pancadas em que o mesmo se envolveu. Temos por assente que contradição é a afirmação de uma coisa e do seu contrário, a afirmação de coisa contrária ao anteriormente dito, a oposição entre duas preposições, das quais uma excluí necessariamente a outra. Os depoimentos prestados pelas testemunhas referidas não revelam contradições – individualmente considerados e quando comparados uns com os outros. No que diz respeito à velocidade que animava o veículo ligeiro de matrícula XG-, o depoimento da testemunha A é claro – tal veículo não permitia grandes velocidades, mas o seu condutor, antes do embate, havia efetuado manobra de ultrapassagem a dois veículos automóveis. Sem certeza com a característica de absoluta, calculou que circulava à velocidade de 100 Km/hora. E confrontada com a possibilidade de a velocidade ser superior a 100 Km/hora, disse não ter a certeza. Do depoimento de Z decorre que o veículo ligeiro que embateu no veículo pesado por si conduzido circularia a velocidade que calcula entre 50 e 60 Km/hora e com trajetória irregular (aos ziguezagues). Posteriormente, e novamente instado sobre a velocidade do veículo ligeiro, disse a testemunha Z que “vinha a 30, 40 ou 50 Km/hora, assim por aí…”. Perante estes depoimentos, não podemos deixar de concordar com a avaliação feita pelo Tribunal recorrido. Em melhores condições para revelar a velocidade em questão está a testemunha A, porque circulava no interior do veículo de matrícula XG--. Ao que acresce, que só esta testemunha pode afirmar que o condutor do veículo de matrícula XG---havia concluído a manobra de ultrapassagem a dois outros veículos automóveis. Diz a normalidade que a realização de semelhante manobra exija que se imprima velocidade superior à dos veículos a ultrapassar, para que se possa concretizar. E diz também o instinto que em situação de perigo eminente, como é o de desgoverno de um veículo em andamento, se procura diminuir a velocidade do mesmo, suspendendo a aceleração e travando. Daí que seja admissível que imediatamente antes do embate, o veículo de matrícula XG--- já não circulasse à velocidade aproximada de 100 Km/hora. O que também é compatível com as palavras do Z, mais preocupado em evitar o embate do que em calcular a velocidade do veículo que contra si estavas prestes a chocar. Nenhum reparo nos merece, pois, a decisão dos Julgadores. Quanto ao número de colisões em que se viu envolvido o veículo de matrícula XG-, os depoimentos das três testemunhas em causa são coincidentes – duas colisões ou embates. Uma delas e inicial contra o camião, dizem as três testemunhas mencionadas. De seguida, contra o muro existente nas proximidades, dizem as testemunhas A e Z. A um segundo embate se refere a testemunha C, quando afirma ter ouvido barulho com isso compatível e que presumiu tivesse também ocorrido contra o camião. A testemunha A referiu, efetivamente, ter fechado os olhos imediatamente antes do embate. E tê-los aberto depois. O que não fragiliza a afirmação das duas colisões, por serem percetíveis por outros sentidos que não a visão. Depoimentos coincidentes, portanto. Quanto à inveracidade dos depoimentos da testemunha A, haverá, desde logo, a registar que o Senhor Advogado que subscreve a peça recursória não participou na audiência de julgamento realizada na 1.ª Instância. Daí que as subtilezas que atribui ao depoimento desta testemunha tenham que ser percecionadas através do registo da prova constante dos autos. E com semelhante limitação, ouvimos o depoimento de mulher muito jovem – com 23 anos à data em que o prestou – com hábitos de saídas noturnas e consumo de bebidas alcoólicas. Hábitos que caracteriza de normais entre os seus pares e que desvaloriza como causas possíveis de acontecimentos trágicos, como aquele que tirou a vida, também, à sua irmã. Depoimento que denota a rebeldia própria da idade, potenciada pela circunstância de terem que se prestar contas [embora por interposta pessoa – o Arguido] dos tais comportamentos considerados normais. A insistência sobre a circunstância de não ter “carta de condução” e de, ainda assim, conduzir, a que a testemunha respondeu com verdade, causou-lhe alguma irritação, quiçá atiçada pela atitude de quem por esse caminho enveredou. E a que não se atribuem maus propósitos, diga-se. E se nos pedissem que do depoimento da testemunha A assinalássemos o mais marcante, não teríamos dúvidas em afirmar de que foi a amizade que conserva pelo Arguido e a desvalorização do seu comportamento, não obstante ter sido causa de duas mortes – considerou-o uma infelicidade. Quanto ao depoimento da testemunha C, também não se acompanha o raciocínio do Recorrente destinado a qualifica-lo de inverdadeiro. O número de embates do veículo de matrícula XG- já acima se deixou esclarecido e é revelador da coerência do depoimento em questão. E a testemunha também não “disse mais do que viu”, porque circulando atrás do veículo que foi embatido e tendo o condutor deste tentado imobiliza-lo imediatamente antes da colisão, necessariamente teve que dele se aproximar. E diminuindo a distância entre o veículo conduzido pela testemunha e o veículo pesado de matrícula ---PA, necessariamente que melhorou o seu campo de visão sobre o embate entretanto ocorrido. Posto isto, nenhum reparo nos merece a decisão recorrida no que tange à avaliação da prova produzida em julgamento. Pelo que o recurso, nesta parte, improcede. E para concluir que consideramos definitivamente fixada a decisão proferida pela 1.ª Instância sobre a matéria de facto, resta-nos acrescentar que do exame do acórdão recorrido – do respetivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo – não se deteta a existência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Efetivamente, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida. E do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artigo 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. ii) Da adequação da pena imposta Neste domínio, pretende o Recorrente a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta, eventualmente subordinada ao cumprimento de deveres. E invoca estarem reunidos os pressupostos consagrados no artigo 50.º do Código Penal – face à sua postura processual, a não ter antecedentes criminais e a revelar-se inserido em termos profissionais e familiares. A que acrescenta o teor do relatório social constante dos autos. Pelo que, devendo o Tribunal ponderar, apenas, as necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto suscite, nada obsta à suspensão da execução da pena em que foi condenado. Não estando em causa a determinação da medida concreta das penas impostas, nem aquela que resultou da operação de cúmulo jurídico efetuado, importa, apenas saber se deve ou não ficar suspensa na sua execução a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão em que o ora Recorrente foi condenado. No que à questão em análise diz respeito, consta do acórdão recorrido: «Suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido: Dispõe o artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, em vigor à data da prática dos factos: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às consequências deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” Face a este texto deve entender-se, e tem-se entendido, que a suspensão da execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. Como se pondera no preâmbulo do Código de 1982, a suspensão da execução da pena, com ou sem regime de prova, é substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. Mas esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. “O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa” (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art.º 50.º). Os n.ºs 1 e 2 citados indicam-nos os elementos a atender nesse juízo de prognose: - A personalidade do arguido; - As suas condições de vida; - A conduta anterior e posterior ao facto punível; e - As circunstâncias do facto punível. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão. Neste sentido tem entendido o Supremo Tribunal: «o tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade» (Ac. de 11.01.2001, proc. n.º 3095/00-5, www.dgsi.pt). Ora, no caso concreto, demonstram os factos que o arguido agiu com culpa acentuada, com negligência consciente grave (conduzia o seu veículo em estado de alcoolemia e nesse estado não estava em condições de regular a velocidade nem agir com a serenidade indispensável ao domínio do veículo que conduzia, atendendo às condições da via, às condições atmosféricas e à hora do acidente - era de noite). O arguido transportava no veículo que conduzia três pessoas, duas das quais vieram a falecer, pelo que não se vê qualquer razão susceptível de atenuar ou mitigar o seu grau de culpa. Acontece que, no tipo de criminalidade de que se trata, para além da censura em termos de culpa, convergem fortes razões de prevenção. E é esta a tónica posta em sucessivas espécies jurisprudênciais. Sirva de paradigma o acórdão do S.T.J., de 18 de Janeiro de 1989, publicado no B.M.J. n.º 383, onde justamente se pondera que a pesada sinistralidade das nossas estradas, das mais elevadas, a falta de civismo e de perícia dos condutores, as deficientes condições do parque automóvel, o estado da rede rodoviária, são razões a imporem uma forte acção de prevenção geral no doseamento das penas. Além de ter actuado com culpa grave, os factos comprovam que actuou com culpa exclusiva. Apenas se provou, em sede de circunstâncias atenuantes, que não tem antecedentes criminais. O arguido não confessou os factos relativos ao acidente em si por não se lembrar deles. A questão da falta de arrependimento é pouco relevante, dado o tipo de conduta de que se trata. O mesmo se diga quanto à falta de confissão, já que a comprovação dos factos foi de tal modo elucidativa que difícil seria negá-los na sua dimensão e nos seus resultados. A personalidade e as condições de vida do arguido (integrado socialmente), a sua conduta anterior e posterior aos factos bastarão para aconselhar a pretendida suspensão? Em favor do arguido, temos como seguro que a sua personalidade não mostra, a priori, uma acentuada inclinação para o crime, nomeadamente para a prática de crimes culposos no exercício da condução de veículos automóveis. Tudo indica que se trata de um delinquente ocasional, que sucumbiu aos efeitos de uma ingestão de bebidas alcoólicas (embora se tivesse provado que não foi a primeira vez que o fez, tendo tido a sorte de nunca ter sido submetido a exame de pesquisa do álcool no exercício da condução estradal). Por este lado, por isso, não nos parece que estejamos perante um indivíduo que coloque particulares exigências de ressocialização. A conduta anterior ao crime, nos termos em que transparece da matéria de facto apurada, não apresenta estigmas susceptíveis de favorecer um juízo negativo da falta de preparação para manter conduta lícita, manifestada no facto, dada a ocasionalidade da conduta ilícita, embora tenha resultado provado que era hábito conduzir após ingerir bebidas alcoólicas. Quanto à conduta posterior, nada há de relevante, a não ser que tenha começado a trabalhar, há cerca de dois meses, como motorista de pesados. É pressuposto material de aplicação do instituto da suspensão que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um propósito favorável relativamente ao comportamento do delinquente. Para a formação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto, o tribunal deve atender às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. O propósito de comportamento futuro do arguido, à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, mostra-se relativamente favorável. Todavia, imperam fortes razões de prevenção geral que não podem deixar de ser atendidas e com isto assume claro relevo a jurisprudência do Supremo Tribunal, que predominantemente tem negado a suspensão da execução da pena em crimes de homicídio negligente, nomeadamente no âmbito estradal, com culpa grave e exclusiva do delinquente. O que nos impede de optar pela suspensão, em nome das irrenunciáveis exigências de defesa do ordenamento jurídico. Pretende-se, assim, dar satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido, através do mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica (Ac. STJ de 26.09.2007, Recurso n.º 2579/07), acessível em www.colectaneadejurisprudência.com). Daí que, muitas vezes, e sobrepondo-se à ressocialização, seja necessária a execução de uma pena de prisão para defesa do ordenamento jurídico, designadamente quando o comportamento desviante for revelador de uma atitude generalizada e consequente de não se tomar a sério o desvalor de certas condutas relevantemente ofensivas da vida comunitária, de acordo com os princípios constitucionais relevantes de um Estado de Direito Democrático – Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (2005), p. 344. Por outro lado e muito embora o regime de suspensão da pena de prisão não seja graduado e condicionado materialmente em função do respectivo número de anos, não poderemos deixar de atender que o alargamento de 3 para 5 anos de prisão do pressuposto formal que possibilita essa suspensão, faz realçar, nesse excedente, a necessidade de uma ponderação mais criteriosa dos pressupostos materiais que regulam a sua aplicação, mormente quanto às circunstâncias em que ocorreram a conduta criminosa e a protecção adequada dos bens jurídicos violados (Ac. do STJ de 03.04.2008, Recurso n.º 4827/07-5). E isto porque a suspensão generalizada e tida como “normal” ou “corrente” das penas de prisão de amplitude elevada, prejudica grandemente, por motivos óbvios de afrouxamento da reacção penal executiva, a eficácia preventiva do direito penal. Para o efeito, no caso concreto, teremos que ponderar os índices e as graves consequências decorrentes dos acidentes rodoviários. Ora, segundo as estatísticas divulgadas pela ANSR (www.ansr.pt), no ano de 2010 registaram-se no nosso país 35 426 acidente de viação com vítimas, sendo desses 2 802 com mortos e/ou feridos graves, donde resultaram 741 vítimas mortais, devendo-se 2 destas à conduta do arguido que aqui está a ser jurídico-penalmente ponderada. E para este ano a ANSR já divulgou que morreram duas pessoas por dia nas estradas portuguesas, sendo a maior percentagem com idade compreendida entre os 14 e os 29 anos de idade. Por sua vez, no último relatório apresentado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas na 64.ª Sessão da Assembleia da ONU (A/RES/64/266), de 15.09.2009, na sequência das recomendações emanadas nas Resoluções n.ºs 58/289, 60/5 e 62/244 para o melhoramento da segurança rodoviária, considerava-se que as lesões causadas pelos acidentes de tráfico continuavam sendo um grave problema de saúde pública e uma causa importante de morte, de lesões à integridade física e psíquica, provocando situações de deficiência, precisando-se até que era um dos três principais factores de morte entre os 5 e os 44 anos de idade. (www.unece.org/trans/roadsafe/rscrisis.html). Assim, a pena de prisão de 2 anos e 9 meses não será suspensa.» Dispõe o artigo 50.º do Código Penal, sobre os pressupostos e duração da suspensão da execução da pena de prisão, que: «1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.» Trata-se de uma pena de substituição que assenta em dois pressupostos: um formal – ser a sanção aplicada de medida não superior a cinco anos – e um material – ser de concluir, face à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tais finalidades são, como se extrai do artigo 40º, nº 1, do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a integração do agente na sociedade. «I - A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado. II - Na base de uma decisão de suspender a execução de uma pena está sempre uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. III - Porém, o juízo de prognose que o tribunal faz não tem carácter discricionário e, muito menos, arbitrário. O tribunal ao decretar a medida terá de reflectir sobre a personalidade do agente, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta ante et post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente da infracção.»[[4]] De regresso ao processo, e porque dos factos provados decorre que a conduta do Arguido, causal da morte de duas pessoas, é negligente – sem que o seja de forma grosseira –, que o mesmo não regista antecedentes criminais e que se revela solidamente inserido a nível familiar e profissional, afigura-se-nos inequívoco um juízo de prognose favorável à conclusão de que a simples censura do facto e ameaça da pena serão suficientes para o afastar da prática de novos crimes. Conclusão que não olvida ter sido dado como provado – no ponto 14 – que «Era hábito o arguido ingerir bebidas alcoólicas quando se encontrava com os amigos e conduzir veículos automóveis de seguida.» Nem o preciso alcance de tal afirmação – de que não resulta a demonstração de que, nessas ocasiões, o Arguido registasse taxa de álcool no sangue proibitiva do exercício da condução. Mas porque a privação e a não privação da liberdade são opções legislativas, a sua escolha [quando pode ser feita] e imposição pressupõe a ponderação, também, de interesses coletivos. A prevenção geral positiva, que é o fim mais importante que atualmente se atribui às penas, visa, desde logo, «a criação de um sentimento de confiança no sistema, por parte da população em geral. A segurança das pessoas resulta também da convicção de que o direito é mesmo para ser respeitado. Mas, numa perspectiva de prevenção geral positiva, a pena tem ainda um efeito pedagógico. O auto-refreamento de eventuais solicitações para o crime que assaltem os não delinquentes é compensado com a satisfação moral de não se sofrer qualquer pena, facto contraposto à pena que se vê aplicada ao delinquente. Finalmente, assinala-se à prevenção geral positiva, um efeito de coerência lógica: a coercibilidade do direito em geral, e do direito penal, em particular, impõe que o desrespeito das respectivas normas tenha consequências efectivas.»[[5]] Ora, na situação dos autos, a prevenção geral positiva não ficará prejudicada com a imposição de uma pena privativa de liberdade, de cumprimento tendencialmente não efetivo. Porque a mensagem a passar para a comunidade não pode ser apenas a de um acidente de viação, de que resultaram duas vítimas mortais, causado por alguém que conduzia com excesso de velocidade e sob o efeito do álcool. Mas ainda que se tratou de comportamento descuidado, com resultados não desejados, de alguém sem antecedentes criminais, com trabalho e família constituída. Tudo isto para concluir que não secundamos o entendimento do Tribunal recorrido quanto à necessidade de cumprimento efetivo da pena de prisão que foi imposta. E que tal pena – de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão – deve ficar suspensa, por idêntico período de tempo, condicionada à frequência, em 6 (seis) meses, do Curso de Reabilitação de Condutores Infratores, ministrado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, suspender pelo período de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses a execução da pena de prisão imposta nos autos ao Arguido P, condicionada à frequência, em 6 (seis) meses, do Curso de Reabilitação de Condutores Infratores, ministrado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa. Sem tributação. v Évora,07 de Dezembro de 2012 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) ______________________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) ______________________________________ (Maria Cristina Capelas Cerdeira) __________________________________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [3] «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.» [4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de janeiro de 2002, relatado pelo Senhor Conselheiro Franco de Sá, no processo n.º 3026/01 – 3.ª secção – acessível em www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2002.pdf [5] Souto de Moura, in “A jurisprudência do S. T. J. sobre fundamentação e critérios da escolha e medida da pena” – acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos/soutomoura_escolhamedidapena.pdf |