Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
333/11.0TTEVR.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
(i) o documento emitido por uma empresa de informática em que declara, de forma genérica e abstracta, que é possível alterar qualquer dado que esteja registado na base de dados da empresa empregadora, entre os quais, o utilizador que efectuou uma operação, é um documento particular que apenas faz prova plena dos factos compreendidos na declaração que forem contrários ao interesse do declarante, mas não da veracidade do seu conteúdo, sendo possível demonstrar a inexactidão das afirmações nele constante por qualquer meio de prova (cfr. artigo 376.º do Código Civil);
(ii) como tal, nada impede que não obstante a afirmação constante daquele documento (que é possível alterar qualquer dado que esteja registado na base de dados da empresa empregadora), o tribunal dê como provado que foi a trabalhadora que inseriu, com a sua password própria e pessoal, determinados elementos no sistema informático da empregadora;
(iii) configura justa causa de despedimento o comportamento de uma trabalhadora que exercendo as suas funções no escritório da empregadora, competindo-lhe, nesse âmbito, receber pagamentos de clientes, entregar o respectivo recibo, proceder ao depósito das referidas, juntando cópia do recibo emitido, processar e lançar despesas no sistema informático, para o que dispunha de uma password própria e pessoal, recebeu quantias de terceiros sem que as tivesse entregue na data do recebimento à empregadora, assim como não emitiu o respectivo recibo, lançou despesas em duplicado, introduziu na contabilidade da empregadora despesas no montante de € 2.263,70 sem qualquer suporte documental, emitiu recibos sem que tivesse depositado os duplicados no cofre a fim de serem conferidos com o respectivo numerário.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
S… apresentou em 22 de Setembro de 2011, no Tribunal do Trabalho de Évora, formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), em que declarou opor-se ao despedimento promovido por C…, S.A. e requerendo, subsequentemente, a declaração de ilicitude ou de irregularidade do mesmo, com as devidas consequências.

Designada e realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas.
Após, veio a empregadora nos termos e para os efeitos previstos no artigo 98.º-I, n.º 4, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, apresentar articulado no qual justificou o despedimento da trabalhadora.
Para tanto alegou, muito em síntese, que esta violou os deveres laborais, designadamente ao ter processado despesas no valor de € 2.200,00 sem qualquer suporte documental, ao ter duplicado despesas referentes a uma só, ao emitir recibos cujo valor correspondente não foi depositado em cofre e ao ter recebido dinheiro, pelo menos no valor de € 700,00 para pagamento de facturas de clientes, sem que esse dinheiro tivesse dado entrada na empresa.

A Autora contestou o articulado da empregadora, sustentando a inexistência de justa causa de despedimento, pois embora reconhecendo que cometeu algumas irregularidades, nomeadamente por ter lançado despesas em duplicado, não retirava proveito de tais actos, pelo que a sanção mais gravosa que lhe foi aplicada (de despedimento com justa causa) é desproporcionada à gravidade da infracção.
Pede, por isso, as consequências da ilicitude do despedimento: uma indemnização em substituição da reintegração, as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, e ainda uma indemnização de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais, uma vez que a conduta da entidade empregadora – ao lhe imputar as infracções que imputou – , sendo uma “pessoa séria e honesta (…) fizeram com que caísse num profundo desgosto e ansiedade”.

Respondeu a entidade empregadora, a reafirmar o constante do articulado de motivação do despedimento.

Foi proferido despacho saneador stricto sensu, dispensada a fixação da matéria de facto, bem como da base instrutória.

Seguidamente procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:
«Pelo exposto e tendo em atenção as disposições legais citadas, julgo a acção improcedente por não provada e em consequência decido:
a) declaro a licitude e regularidade do despedimento da trabalhadora S… pela empregadora C…, S.A.».

Inconformada com a decisão, a trabalhadora dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
«a) A recorrente entende que foram incorrectamente julgados os pontos 20., 22. E 23. dos factos provados.
b) Salvo, o devido respeito, o documento junto a fls. dos autos e datado de 12 de Janeiro de 2012, remetido pela empresa “P…”, impunha que o Tribunal “a quo” tivesse considerado o despedimento da recorrente ilícito.
c) Pois que é prova bastante que o utilizador que consta dos prints do programa informático de facturação poderia ter sido alterado.
d) Não tendo o Tribunal “a quo” valorado essa prova fundamental na sua decisão.
e) Pois que se o tivesse feito jamais poderia ter concluído que a trabalhadora se apropriou de dinheiro da empresa ou que falsificou a contabilidade.
f) A recorrente efectivamente errou e, sempre o admitiu, pois lançou três despesas em duplicado, mas foi somente isso que fez.
g) Pelo que é completamente desproporcional a sanção aplicada á recorrente.
h) Devendo a douta sentença ser substituída por outra que declare a ilicitude do despedimento da recorrente, com todas as consequências legais».

A recorrida respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.
Para tanto, nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:
«1.ª - O ora Apelante pretende a revogação da sentença proferida em 1.ª Instância, não alegando qualquer disposição legal que a sentença em crise tenha violado, antes baseando-se em que a mesma mal decidiu quanto á matéria de facto dada como provada nos pontos 20,[]22 e 23 dos factos provados.
2.ª - Salvo o devido respeito, não partilhamos esse entendimento.
3.ª – Ab initio, a recorrente procura uma modificabilidade da matéria de facto dada como provada em primeira instância, sem se socorrer de todos os meios de prova que estiveram subjacentes à formação da convicção do julgador (nomeadamente, prova testemunhal e documental);
4.ª – Salvo o devido respeito por opinião diversa, em caso de duvida sobre o sentido da decisão, face apenas às provas documentais que são alegadas e atendendo a que a prova testemunhal não foi trazida a reapreciação, somos em crer que, sem mais, a 2.ª instancia deverá fazer prevalecer a decisão da 1.ª instancia, em homenagem à livre convicção e à liberdade de julgamento.
5.ª - Não podemos olvidar que, a garantia do duplo grau de jurisdição em caso algum pode subverter o principio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz acerca de cada facto e, por isso, o objecto do recurso não pode ser nem a liberdade de apreciação das provas, nem a convicção que presidiu à matéria de facto, mas esta própria decisão.
6.ª - Termos em que, pelos motivos atrás aduzidos, deverá, desde logo, improceder o peticionado pela recorrente, confirmando-se, na integra, a douta sentença recorrida.
7.ª - Caso não seja este o douto entendimento de V.as Ex.as, o que se concebe sem conceder, acresce que:
8.ª - Alega a recorrente, quanto aos pontos 20, 22 e 23 dos factos dados como provados, perante um oficio do P…, datado de 16 de Janeiro de 2012 e junto aos autos, jamais poderiam merecer tal [re]sposta p[or] parte do Tribunal a []quo.
9.ª - Sem mais considerandos, basta atentarmos que, com a data de 04 de Abril de 2012, cfr. fls. dos autos, o dita “P…” esclareceu, que não “conhecendo a P… a implementação da empresa C…, SA é de todo impossível esclarecer se forma cabal o tribunal, no caso em apreço, sem antes fazer uma auditoria ao sistema. Dos mecanismos activos de controlo de utilizadores e rastreamento de operações, á data das operações em causa, dependerá da possibilidade de demonstrar se houve ou não alteração do utilizador”;
10.ª - Bem como que a testemunha O…, representante da empresa que presta consultadoria informática à recorrida, esclareceu em audiência de discussão e julgamento que o utilizador, tal como consta em impressões juntos a estes autos, não havia qualquer possibilidade de ser alterado e/ou adulterado.
11.ª - Termos em que, também por aqui deverá ser declarada improcedente a alegação da recorrente, louvando-se a decisão recorrida, mantendo-a nos seus precisos termos.».

Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui não se verificam.
Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso da recorrente, são as seguintes as questões essenciais decidendas:
(i) saber se existe fundamento legal para alterar a matéria de facto;
(ii) saber se o despedimento da Autora/recorrente deve ser declarado ilícito, por inexistência de justa causa.

III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. A trabalhadora faz parte do quadro de funcionários efectivos da empresa "C…, S.A.", tendo a categoria profissional de caixa de comércio a retalho.
2. A trabalhadora prestava as suas funções no escritório da empresa, sito em Évora, na Rua da Revendedora, nº 2.
3. Dentro das funções que lhe estavam acometidas, incluía-se receber pagamentos de clientes, processar, emitir e entregar o respectivo recibo.
4. Bem como proceder ao depósito das quantias percebidas, juntamente com cópia do recibo emitido (para efeitos de conferirem, posteriormente, recibos e quantias recebidas, num cofre da empresa, que se acha nas instalações referidas.
5. Processar e lançar despesas, de acordo com os documentos que lhe são facultados, introduzindo-as no sistema informático e arquivando esses documentos de suporte às despesas numa pasta que a empresa tem no escritório, que denominam "Diário de caixa".
6. A trabalhadora dispunha de uma password própria e pessoal para aceder ao programa informático da empresa, denominado "P…".
7. Além da trabalhadora existiam outras duas funcionárias da empresa a laborar no escritório, nomeadamente S… e A…, com as categorias de escriturária de 2ª e engenheira, respectivamente.
8. As duas outras funcionárias, além da trabalhadora, também têm acesso ao programa informático "P…", mas apenas através das suas password`s pessoais e próprias, desconhecendo as das demais funcionárias.
9. Além destas três funcionárias, apenas a presidente do conselho de administração acede ao programa "P…", mas igualmente através de uma senha pessoal e própria, desconhecendo as das demais pessoas que a esse programa têm acesso.
10. Através da utilização dessa senha e acedendo ao programa, a empresa que presta serviços de informática à entidade patronal consegue apurar qual foi a senha utilizada para efectuar determinada operação, bem como a hora a que a mesma foi processada.
11. Além da trabalhadora, ao tempo, receber, directamente, o dinheiro ou cheques de clientes que se dirijam ao escritório onde exerce funções, para liquidar facturas também recebia os pagamentos que eram efectuados no estabelecimento que a empresa detém junto do Mercado Municipal de Évora, que lhe eram entregues pelo funcionário J…, que exerce funções nesse outro estabelecimento das "C…".
12. A trabalhadora sempre que estava na sua hora de descanso ou no termo da sua jornada laboral diária saía do programa.
13. Entre finais de Maio/Junho de 2011, a presidente do conselho de administração, após uma observação da trabalhadora, ensinou-a a visualizar no programa do computador o talão de depósito e explicou-lhe que, ao lançar uma despesa, o numerário das receitas diminuía e que essa era uma das formas da trabalhadora confirmar se tinha lançado tudo bem e executado o seu trabalho.
14. Em 23. 2. 2011, 15. 4. 2011, 18. 5. 2011, 25. 5. 2011, 8. 7. 2011, 18. 5. 2011 e 8. 6. 2011 o funcionário J… entregou à trabalhadora dinheiro de pagamentos efectuados por três clientes do Mercado, a sociedade "F…, Lda", a sociedade "F…, Lda.2 e F….
15. A trabalhadora não emitiu, aquando do recebimento desses valores, os respectivos recibos, nem entregou nessas datas, esses montantes à empresa.
16 - Os valores referentes ao cliente R… e entregues pelo funcionário J… à trabalhadora, num total de € 792,71 não foram entregues à empresa e nunca foram emitidos os respectivos recibos, estando contabilisticamente o cliente em dívida.
17. No dia 19 de Maio de 2011, foi lançada uma despesa em duplicado no valor de € 77,22 apresentada com o DSP nº 164 e que já havia sido considerada na DSP nº 163.
18. No dia 31 de Maio de 2011, foi lançada uma despesa em duplicado no valor de € 27,47 apresentada com o DSP nº 191.
19. E em 24 de Junho de 2011, foi lançada uma despesa em duplicado no valor de € 235,38 apresentada com o DSP nº 219 que já tinha sido considerada anteriormente com as DSP nº 220 e 221.
20. Foi apurado pela entidade patronal no decurso das férias da trabalhadora que existiram recibos processados contabilisticamente e que nunca foram depositados no cofre, para serem conferidos com o respectivo numerário.
21. São os recibos nºs 1350, 1382, 1382, 1412, 1413, 1443, 1444, 1438, 1439, 1440,1500, 1521, 1529, 1557.
22. Nos meses de Maio, Junho e Julho de 2011 foi introduzido na contabilidade como despesas um total de € 2.263,70 sem qualquer suporte documental.
23. Todas aquelas despesas foram processadas pela trabalhadora.
IV. Fundamentação
Delimitadas supra (sobre o n.º II) as questões essenciais a decidir, é então o momento de analisar e decidir, cada uma de per si.

1. Da impugnação da matéria de facto
Nas alegações e conclusões de recurso, a recorrente sustenta que foram incorrectamente julgados como “provados” os pontos n.ºs 20, 22 e 23 da matéria de facto, contrapondo, embora sem o afirmar explicitamente, que os mesmos devem ser dados como “não provados”.
Para tanto ancora-se no documento datado de 12 de Janeiro de 2012, emitido, e remetido aos autos, por “P…”, que consta de fls. 231 dos autos.

Como resulta da matéria de facto supra, os n.ºs 20, 22 e 23 são do seguinte teor:
“20. Foi apurado pela entidade patronal no decurso das férias da trabalhadora que existiram recibos processados contabilisticamente e que nunca foram depositados no cofre, para serem conferidos com o respectivo numerário.
22. Nos meses de Maio, Junho e Julho de 2011 foi introduzido na contabilidade como despesas um total de € 2.263,70 sem qualquer suporte documental.
23. Todas aquelas despesas foram processadas pela trabalhadora”.
Embora da fundamentação da matéria de facto não resulte de forma concreta e discriminada o porquê de tais factos terem sido dados como provados, extrai-se, todavia, de tal fundamentação, que a resposta baseou-se, se não exclusivamente, ao menos essencialmente na prova testemunhal.
Com efeito, como resulta da referida fundamentação a testemunha Sara Anastácio, ex-colega de trabalho da recorrente, relatou ao tribunal que “cada uma” das trabalhadoras tinha um computador e password que não era do conhecimento das outras trabalhadoras e que nas facturas aparece o nome de quem as emitiu, mas os recibos só se estiverem assinados se sabe quem os passou e sendo sempre escrita a forma de pagamento.
Mais relatou ao tribunal que “os dinheiros da volta e do Q…” eram entregues à trabalhadora/ora recorrente, e só quando esta se encontrasse de férias ou doente é que eram entregues à testemunha: havia facturas que não se encontravam pagas, mas o dinheiro tinha sido entregue à trabalhadora/recorrente, que apenas utilizava o cofre azul do escritório.
Já de acordo com a mesma fundamentação do tribunal recorrido, a testemunha O…, técnico de informático que faz a manutenção do programa informático da Ré/recorrida corroborou o afirmado pela anterior testemunha quanto à identificação do utilizador nas facturas, esclarecendo que os documentos que a tal respeito constam dos autos não podem ser alterados por técnicos de informática, nem pelo administrador do sistema.
Também a testemunha A…, técnica de segurança alimentar, relatou ao tribunal que cada trabalhadora trabalhava com a respectiva password.
A testemunha J…, contabilista, declarou que foi detectada na Ré a existência de despesas contabilizadas sem o respectivo suporte documental e através do sistema informática apurou-se que tinha sido a Autora/ora recorrente a inserir tais despesas no sistema informático, sendo que a situação em causa era detectável por quem faz a caixa ao fim do dia.
Finalmente a testemunha J…, (“Q…”) descreveu ao tribunal como se processava o pagamento das mercadorias aos clientes, sendo o dinheiro por si recebido depois entregue à trabalhadora no escritório da Ré que, por sua vez, lhe entregava os recibos mais tarde.
Esta é, no essencial, a fundamentação que o tribunal recorrido apresentou para a resposta positiva que deu à matéria de facto supra.
Porém, no entendimento da recorrente o documento emitido pela empresa “P…” em 12 de Fevereiro de 2012 (fls. 231) afasta a possibilidade dos factos controvertidos (n.ºs 20, 22 e 23) serem dados como provados.

Estipula o artigo 685.º-B, n.º 1, do Código de Processo Civil, que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [alínea a)] e os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [alínea b)].
A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas [artigo 712.º, n.º 1, alínea b, do mesmo compêndio legal].
No caso, como se viu, a recorrente baseia-se precisamente num documento junto aos autos, emitido pela empresa “P…”.
No essencial, é do seguinte teor o documento (fls. 213):
“Exma. Dr.ª I…
No seguimento da vossa missiva de 27 de Dezembro de 2011, a qual solicita esclarecimentos quanto à possibilidade do administrador do Programa P… alterar o nome do utilizador que efectuou determinada operação, cumpre-nos informar o seguinte:
A solução de software em causa é composta por duas aplicações – uma destinada aos utilizadores (a principal) e uma outra destina ao administrador do sistema.
Esta última aplicação só está acessível ao administrador do sistema (um ou mais) e permite efectuar as operações comuns de administração, tais como, criar utilizadores, atribuir permissões de acesso, etc. De entre as operações disponíveis, existe uma opção designada por “Dentro de Ficheiros”. Esta opção, cuja sua utilização exige alguns conhecimentos técnicos, dá acesso directo à base de dados que suporta a solução. Acesso que poderá ser feito também com recurso a uma das inúmeras ferramentas que existem no mercado para operar com este tipo e base de dados.
Com recurso a qualquer uma destas ferramentas, incluindo a opção “dentro de Ficheiros”, é possível alterar qualquer dado que esteja registado na base de dados, entre os quais, o utilizador que efectuou uma operação. Não obstante, só o conhecimento razoável da estrutura da base de dados que suporta o produto permitiria fazer essa alteração (…)”.
O que se extrai do documento em causa é, assim, uma informação genérica e abstracta sobre a utilização do software em causa e não qualquer informação quanto ao concreto caso dos autos; isto é, e dito de modo objectivo: o que se afirma no referido documento é que com o software em causa é possível, analisado de forma abstracta, alterar qualquer dado que esteja registado na base de dados, entre os quais o utilizador que efectuou uma operação, mas não se afirma que no caso concreto tal alteração se tenha verificado.
Aliás, basta para tanto atentar que, posteriormente à emissão do referido documento, na sequência da solicitação de esclarecimentos por parte do tribunal, a mesma empresa “P…” emitiu um outro documento, em 4 de Abril de 2012 em que afirma, além do mais (fls. 560):
“Não conhecendo a P… a implementação da empresa C…, SA, é de todo impossível esclarecer de forma cabal no caso em apreço, sem antes fazer uma auditoria ao sistema. Dos mecanismos activos de controlo de utilizadores e rastreamento de operações, à data das operações em causa, dependerá a possibilidade de demonstrar se houve ou não alteração do utilizador”.
Importa deixar aqui assinalado que, como é consabido, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre – artigo 655.º do Código de Processo Civil –, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Torna-se, por isso, necessário e imprescindível que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal de 1ª instância indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado e, então, se for caso disso, proceder à sua alteração.
No caso, o documento em que a recorrente se ancora não é um documento com força probatória plena (cfr. artigo 371.º do Código Civil): trata-se de um documento particular que apenas faz prova plena dos factos compreendidos na declaração que forem contrários ao interesse do declarante, mas não da veracidade do seu conteúdo, sendo possível demonstrar a inexactidão das afirmações nele constantes por qualquer meio de prova (cfr. artigo 376.º do Código Civil).
Assim, para além de, como se viu, do documento não constar que no caso concreto tenha existido qualquer alteração da base de dados da Ré/recorrida, ainda assim tal documento não assume força probatória plena, e, não impondo os factos impugnados qualquer específica espécie de prova, podiam os mesmo ser provados por qualquer meio, designadamente por prova testemunhal.
Ora, no caso, como se deixou relatado supra, para dar a resposta positiva aos factos provados o tribunal baseou-se na prova testemunhal, a qual não vem impugnada, ou pelo menos não vem impugnada nos termos legais [cfr. artigo 685.º-B, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código de Processo Civil].
Daí que inexista fundamento para alterar a pretendida matéria de facto.
Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

3. Quanto à existência (ou não) de despedimento ilícito
Sobre esta matéria, a apelante sustenta, muito em síntese, que dando-se por alterada a matéria de facto, embora reconhecendo que errou – pois lançou despesas em duplicado –, a sanção de despedimento que lhe foi aplicada é desproporcionada à infracção, pelo que deve declarar-se a ilicitude do despedimento.
Esta pretensão – de declaração de ilicitude do despedimento – era tributária da pretendida alteração da matéria de facto: não obtendo a recorrente êxito quanto a esta, forçosamente que terá (também) que improceder a pretendida declaração de ilicitude do despedimento.
Justifica-se, por isso, apenas uma breve análise sobre a matéria.
Antes de mais, atenta a data dos factos, tem-se por incontroverso que ao caso é aplicável a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro de 2009, que aprovou o Código do Trabalho, habitualmente denominado de Código do Trabalho de 2009.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 351.º deste compêndio legal, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
A referida noção de justa causa corresponde à que se encontrava vertida no artigo 9.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) e, posteriormente, no n.º 1, do artigo 396.º, do Código do Trabalho de 2003 e pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho; (iii) a verificação de um nexo de causalidade entre o referido comportamento e tal impossibilidade.
A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão.
Relativamente à culpa, a mesma deve ser apreciada segundo o critério do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, pela diligência de um bónus pater família, em face das circunstâncias de cada caso, o mesmo é dizer, de acordo com “um trabalhador médio, normal” colocado perante a situação concreta em apreciação.
Quanto à impossibilidade de subsistência do vínculo, a mesma deve reconduzir-se à ideia de inexigibilidade da manutenção do contrato por parte do empregador, tem que ser uma impossibilidade prática, no sentido de que deve relacionar-se com o caso em concreto, e deve ser imediata, no sentido de comprometer, desde logo, o futuro do vínculo.
Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.

Na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento cumpre ao empregador a prova dos factos integradores da justa causa de despedimento que constam da nota de culpa.
Assim, independentemente dos factos dados como provados no procedimento disciplinar, é na respectiva acção de apreciação da regularidade e licitude do despedimento que o empregador terá que provar esses factos para que o despedimento se possa considerar lícito.

No caso, a empregadora imputou à trabalhadora a violação dos seguintes deveres previstos no artigo 128.º, n.º 1, do Código do Trabalho:
a) respeitar o empregador;
b) realizar o trabalho com zelo e diligência;
c) guardar lealdade ao empregador;
d) cumprir ordens e instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho;
e) velar pela boa utilização dos bens relacionados com o trabalho que lhe foram confiados pelo empregador;
g) promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.
Mais imputou à trabalhadora a violação de deveres específicos constantes do Regulamento Interno da Empresa, nomeadamente os consignados nos artigos 3.º, alínea a), b), g), k), 33.º, alínea g), artigo 34.º e 35.º.

Resulta no essencial da matéria de facto:
- a trabalhadora prestava as suas funções no escritório da empresa Ré, incumbindo-lhe receber pagamentos de clientes, processar, emitir e entregar o respectivo recibo, proceder ao depósito das quantias percebidas, juntamente com cópia do recibo emitido, processar e lançar despesas, de acordo com os documentos que lhe eram facultados, introduzindo-as no sistema informático (factos n.ºs 1 a 5);
- para o efeito, dispunha de uma password própria e pessoal para aceder ao programa informático da empresa, denominado “P…” (facto n.º 6);
- em 23. 2. 2011, 15. 4. 2011, 18. 5. 2011, 25. 5. 2011, 8. 7. 2011, 18. 5. 2011 e 8. 6. 2011 o funcionário J… entregou à trabalhadora dinheiro de pagamentos efectuados por três clientes, a sociedade "F…, Lda", a sociedade "F…, Lda.2 e F…, não tendo a trabalhadora emitido, aquando do recebimento desses valores, os respectivos recibos, nem entregue nessas datas, esses montantes à empresa (factos n.ºs 14 e 15);
- os valores referentes ao cliente “R…” entregues à trabalhadora, num total de € 792,71 não foram entregues à empresa e nunca foram emitidos os respectivos recibos, estando contabilisticamente o cliente em dívida (facto n.º 16);
- a trabalhadora lançou as seguintes despesas em duplicado: em 19 de Maio de 2011 no valor de € 77,22, em 31 de Maio de 2011 no valor de € 27,47 e em 24 de Junho de 2011 no valor de € 235,38 (factos n.ºs 17, 18 e 19);
- nos meses de Maio, Junho e Julho de 2011 foi introduzido pela trabalhadora na contabilidade como despesas um total de € 2.263,70 sem qualquer suporte documental (factos n.ºs 22 e 23);
- a trabalhadora processou contabilisticamente recibos, mas nunca os depositou no cofre para serem conferidos com o respectivo numerário (factos n.ºs 20 e 21).

Dispõe o artigo 128.º, do Código do Trabalho, além do mais, que o trabalhador deve realizar o trabalho com zelo e diligência, cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução e disciplina do trabalho, promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa [alíneas c), e) e h)].
Constitui justa causa de despedimento, entre outras, o desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado [artigo 351.º, n.º 2, alínea d), do Código do Trabalho].
No caso em apreciação resultou provado que a Autora exercia as suas funções no escritório da empregadora, competindo-lhe, nesse âmbito, receber pagamentos de clientes, entregar o respectivo recibo, proceder ao depósito das quantias recebidas, juntando cópia do recibo emitido, processar e lançar despesas no sistema informático, para o que dispunha de uma password própria e pessoal.
Não obstante tal função/responsabilidade da trabalhadora, o certo é que manifestamente ela não executou o trabalho com zelo e diligência.
Com efeito, constatou-se, designadamente, que a trabalhadora recebeu quantias sem que as tivesse entregue na data do recebimento à empregadora, assim como não emitiu o respectivo recibo, lançou despesas em duplicado, introduziu na contabilidade da empregadora despesas no montante de € 2.263,70 sem qualquer suporte documental, emitiu recibos sem que tivesse depositado os duplicados no cofre a fim de serem conferidos com o respectivo numerário.
Não resulta da matéria de facto que a trabalhadora se tivesse apropriado indevidamente de quantias da empregadora, ou, pelo menos, que essa fosse a sua intenção: o que se extrai é que ela realizou o trabalho de forma deficiente – diremos até muito deficiente –, pondo assim em causa a contabilidade da empregadora e podendo até vir a colocar em crise, em termos mediatos, a saúde financeira desta.
O não exercício das funções sem a diligência devida, em desrespeito do ordenado pela empregadora, pode colocar em causa o normal funcionamento desta.
Basta pensar que a empregadora pode estar convicta, em função da documentação contabilística existente que tem disponibilidade para assumir no imediato determinados compromissos/pagamentos e quando vai concretizá-los constata que afinal não dispõe de fundos suficientes.
Tal situação, para além de poder pôr em causa a própria credibilidade da empregadora perante terceiros/credores, pode também vir a pôr em causa o seu normal funcionamento, na medida em que não pode cumprir compromissos assumidos.
As funções que a Autora desempenhava na Ré eram relevantes para uma correcta estrutura contabilística e financeira e, ao não desempenhá-las devidamente, está a pôr em causa o normal funcionamento da Ré e, com ele, a relação de confiança que a mesma Ré devia ter nela.
Daí que pese embora a sanção mais gravosa (de despedimento) que foi aplicada à trabalhadora, entende-se que no caso não era possível à empregadora manter aquela ao seu serviço e, por consequência, conclui-se que a sanção aplicada (de despedimento) se mostra ajustada.
Nesta sequência, impõe-se concluir, também nesta parte, pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela manutenção da decisão recorrida.
Vencida no recurso, deverá a trabalhadora/apelante suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil); isto sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por Sandra de Jesus Dias Fernandes, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela Autora/apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Évora, 21 de Março de 2013
(João Luís Nunes)
(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)