Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
139/12.0YREVR
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE ENTIDADE DE SUPERVISÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
SAQUE IRREGULAR
RECUSA DE PAGAMENTO
OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DA RECUSA
Data do Acordão: 12/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Existe saque irregular de cheque quando se verifique divergência de assinatura, assinatura de titular que não conste da ficha de abertura de conta, insuficiência de assinatura ou assinatura não autorizada para realizar determinado saque.
II – A existência dessa situação não configura causa legítima de recusa de pagamento de cheque de montante não superior a €150,00, que a instituição de crédito sacada está obrigada a pagar.
III – Se a instituição recusar esse pagamento, com fundamento em alegado saque irregular, incorre na contra-ordenação p. e p. nos termos dos arts. 8.º, n.ºs 1 e 2, e 14, n.º 2, do Dec. Lei n.º 454/91, de 28.12.
IV - Ao não ter comunicado essa recusa ao Banco de Portugal, incorre ainda na contra-ordenação p e p. nos termos dos arts. 2.º, alínea d), e 14.º, n.º 1, alínea a), do Dec. Lei n.º 454/91.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 139/12.0YREVR


Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:



I - RELATÓRIO

No recurso de contra-ordenação que, sob o nº 1/12.6YQSTR, correu termos no 1º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em que é arguida “A”, por despacho datado de 23 de Maio de 2012, decidiu-se nos seguintes termos:
“Pelo exposto, e atentos os fundamentos expostos, o Tribunal decide julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condenar a arguida, A, pela prática da contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 8º, n.ºs 1 e 2, e 14.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 454/91, na coima de € 3.000,00 (três mil euros);
b) Condenar a arguida A, pela prática da contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 2º, al. d), do 14.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 454/91, na coima de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
c) Em cúmulo jurídico condenar a arguida na coima única de € 4.000,00 (quatro mil euros).
d) Não condenar a arguida na sanção acessória de publicitação da decisão aplicada.
e) Condenar a arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos do artigo 93º do Dec.-Lei nº 433/82, e 8º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais”.
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Desta decisão foi interposto pela arguida o presente recurso, extraindo a arguida da motivação do recurso as seguintes (transcritas) conclusões:
I. A Recorrente não praticou as contra-ordenações que lhe são imputadas, uma delas emergente do não pagamento de cheque de montante não superior a € 150,00 e a outra decorrente da omissão de comunicação ao Banco de Portugal da recusa de cheque de montante não superior a € 150,00.
II. Tendo sido apresentado a pagamento o cheque n.º 9782279103, no valor de € 75,00, sacado pela Freguesia de (…), a A recusou o pagamento do referido cheque por motivo de saque irregular.
III. De acordo com o ponto 2.9.10.1.2 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) – instituído pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, as contas bancárias tituladas pelas freguesias deverão ser movimentadas com a intervenção conjunta do tesoureiro e do presidente ou do tesoureiro e do secretário, nesta última hipótese se o presidente assim o delegar.
IV. Não tendo sido conseguida a formação do órgão executivo da freguesia (junta de freguesia), no decurso das eleições autárquicas de 2009, a solução encontrada interinamente para ultrapassar o referido impasse ditou que, em violação do normativo legal vigente (que exige para assegurar a regularidade do saque a intervenção do tesoureiro), o cheque em causa fosse assinado pelo presidente, então eleito, da Junta de Freguesia de (…) e pelo secretário eleito no mandato anterior.
V. Na situação em causa entende a Arguida não ter aplicação o artigo 80.º do RJOA [“Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos”], cujo espírito que lhe subjaz sugere que o preceito seja unicamente aplicado às situações ocorridas no decorrer de um mandato, não podendo os eleitos do executivo anterior manter-se em funções depois de ter havido eleições directas e já estar constituído a nova assembleia de freguesia, órgão de onde dimanam os vogais que constituirão o órgão executivo (a junta de freguesia).
VI. Foi, pois, apoiada na legislação assinalada que a Arguida decidiu recusar o pagamento de cheque por motivo de saque irregular.
VII. Na verdade, a Arguida sempre defendeu que o saque irregular configuraria uma das situações de recusa justificada de pagamento de cheque de montante não superior a € 150,00, nos termos do artigo 8.º, n.º 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 454/91.
VIII. Dispõe o artigo 8.º do RJCSP que:
1. A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque, emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a € 150,00.
2. O disposto neste artigo não se aplica quando a instituição sacada recusar justificadamente o pagamento do cheque por motivo diferente da falta ou insuficiência de provisão.
3. Para efeitos do previsto no número anterior, constitui, nomeadamente, justificação de recusa de pagamento a existência de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque” – itálico e sublinhado nosso.
IX. O elenco das causas justificativas de recusa de pagamento do cheque de valor de montante não superior a € 150,00 é, pois, exemplificativo.
X. O entendimento do Banco de Portugal, que exclui de entre as causas justificativas do pagamento de cheque de valor inferior a € 150,00, as situações de saque irregular, não pode sobrepor-se ao RJCSP, que enuncia, de forma não taxativa, as situações de recusa justificada de pagamento de cheques de montante não superior a € 150,00, e que se entende dever abranger as situações de saque irregular.
XI. Assim, tendo a Arguida na situação verificada, conhecimento especifico da situação de saque irregular, e tendo recusado o pagamento do cheque por tal motivo, não poderá ser condenada pela prática de contra-ordenação em infracção ao disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91.
XII. E não se entendendo ter sido cometida a contra-ordenação acima referida, naturalmente também não poderá ter sido praticada a contra-ordenação emergente da omissão de comunicação ao Banco de Portugal da recusa de pagamento de cheque de montante não superior a € 150,00.
Termos em que deve ser alterada a douta sentença recorrida, e substituída por outra que declare que a Arguida não praticou qualquer das contra-ordenações que lhe são imputáveis, absolvendo-a”.
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Notificado da interposição do recurso, o Exmº Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta, concluindo nos seguintes termos (em transcrição):
“1 - Nos termos da Instrução nº 3/2009 do Banco de Portugal, o “saque irregular” ocorre quando “…se verificar divergência de assinatura, assinatura de titular que não conste da ficha de abertura de conta, insuficiência de assinatura ou assinatura não autorizada para realizar determinado saque”.
2 - Ora, in casu, a falta de pagamento do cheque de valor inferior a € 150,00 fundada em pretensa falta de legitimidade dos subscritores de cheques, sustentada pela recorrente, não configura uma situação de “saque irregular.”, tal como esta é definida pela Instrução nº 3/2009, na medida em que não existe qualquer divergência entre a assinatura do cheque e a constante da ficha de assinaturas de que dispunha.
3 - Como a própria arguida recorrente reconhece, foi-lhe oportunamente entregue a ficha de alteração de assinaturas, nela passando a figurar, após a realização das eleições, a assinatura da nova Presidente Eleita e a do anterior secretário, tendo sido tais assinaturas as que constavam do cheque cujo pagamento foi recusado.
4 - O nº 3º do artº 8º do Regime Jurídico do Cheque, aprovado pelo Dec-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, enumera de forma não taxativa as situações que podem motivar a recusa legítima de pagamento de cheques de valor inferior a € 150,00, a saber: haver indícios de falsificação, de furto, de abuso de confiança ou de apropriação ilegítima de cheque.
5 - A ratio desta norma visa a protecção da confiança na utilização do cheque como meio de pagamento idóneo e a tutela das legítimas expectativas dos terceiros beneficiários portadores de cheques e não da própria instituição sacada, circunscrevendo as situações potencialmente enquadráveis na sua previsão àquelas em que seja clara a irregularidade na emissão do cheque – existência de fortes indícios de falsificação; ou àquelas em que a própria intervenção do beneficiário/portador gera a irregularidade – furto, abuso de confiança, apropriação ilegítima.
6 - O “saque irregular”, entendido como falta de correspondência entre as assinaturas apostas nos cheques e as constantes da ficha de assinaturas da instituição bancária, não faz parte do elenco não taxativo das situações que podem fundamentar a recusa legítima de pagamento de cheques de valor inferior a € 150,00 previstas no nº 3º do artº 8º do Regime Jurídico do Cheque, uma vez que não configura uma irregularidade intrínseca à emissão do cheque, mas apenas de irregularidades de assinatura, não é produzida pelo próprio beneficiário, nem tem subjacente o mesmo nível de violação da confiança na utilização do cheque ou das expectativas dos beneficiários.
7 - Por outro lado, a recorrente, enquanto instituição de crédito, está não apenas obrigada ao pagamento de cheques de valor inferior a € 150,00 fora das situações previstas no artº 8º, nºs 2º e 3º, do Regime Jurídico do Cheque, aprovado pelo Dec-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, como também está obrigada a, em caso de recusa de pagamento, a comunicar tal facto ao Banco de Portugal.
8 - Tendo recusado o pagamento do cheque de valor inferior a € 150,00 e não tendo comunicado tal facto ao Banco de Portugal, a recorrente violou o disposto no artº 8º, nº 1º, e nº 2º, alínea d), do Regime Jurídico do Cheque, aprovado pelo dec-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, p. e p. respectivamente pelos artºs 14º, nº 2º, alínea d), e nº 1º, alínea a), do mesmo diploma legal.
9 - A decisão proferida pelo Tribunal a quo fez, por isso, uma correcta apreciação jurídica dos factos assentes, não merecendo a censura que lhe é apontada pela recorrente, termos em que deverá ser mantida nos exactos termos em que foi proferida”.
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Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público na primeira instância, e concluindo também que o recurso deve ser julgado improcedente.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Efectuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO


1 - Delimitação do objecto do recurso.

Como é jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal).
Assim, e seguindo literalmente as conclusões extraídas pela recorrente da motivação do recurso, as questões a apreciar por este tribunal são as seguintes:
1ª - A recusa de pagamento do cheque de valor não superior a 150 euros foi justificada (por ilegitimidade dos subscritores de tal cheque).
2ª - Face a tal recusa justificada, não houve omissão de comunicação ao Banco de Portugal da falta de pagamento do cheque em causa.

2 - A decisão recorrida.

É do seguinte teor (integral) o despacho revidendo:

“I – Relatório:
A, com o NUIPC 500960046, com sede na (…) , veio interpor o presente recurso de impugnação judicial da decisão administrativa proferida pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 23/11/CO, no qual foi condenada na coima única de €4.000, pela prática em concurso efectivo de duas contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 14, n.º2, al. d) e n.º1, al. a) do Dec.-Lei n.º454/91 de 28 de Dezembro (Regime Jurídico do Cheque sem Provisão).
Conclui, em síntese, que:
- De acordo com o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais as suas contas deverão ser movimentadas com a assinatura do Tesoureiro e do Presidente ou do Secretário, pelo que, no caso, estando o cheque assinado pela Presidente em exercício e pelo anterior Secretário (atendendo ao impasse na formação do novo executivo), entendeu que o saque era irregular, por ilegitimidade dos sacadores;
- O saque irregular deve configurar fundamento de recusa de pagamento de cheques de valor inferior a €150,00, uma vez que a norma constante do artigo 8º, n.ºs 2 e 3 do Dec.-Lei n.º 454/91 não efectua uma enumeração taxativa dos mesmos, nem pode o Aviso do Banco de Portugal n.º 1741-C/98 de 29 de Janeiro, sobrepor-se à lei efectuando um elenco taxativo;
- Não pode ser-lhe aplicada a sanção acessória de publicitação da condenação, uma vez que a mesma não se encontra expressamente prevista.
Termos em que, termina pugnando pela sua absolvição ou, assim não se entendendo pela revogação da aplicação da sanção acessória.
O Ministério Público e a recorrente não se opuseram à decisão por despacho, nos termos do artigo 64º, nº 2, do Dec.-Lei nº 433/82, de 27-10.
O Tribunal é competente, as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Inexistem nulidades, excepções, outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e obstem à apreciação do mérito da causa.

II – Fundamentação:

A - Matéria de Facto Provada

Sem necessidade de realização de audiência de julgamento, asseguram os autos ser a seguinte a factualidade provada:
1. A Junta de Freguesia de (…) é titular da conta n.° 0894000857530 junto da CGD.
2. Da ficha de assinaturas da referida conta resulta que se trata de uma conta de movimentação conjunta, que obriga a duas assinaturas, encontrando-se expressamente mencionado naquela ficha que "é obrigatória a do presidente com mais uma das restantes e aposição do selo branco”.
3. Após a realização de eleições autárquicas, a Presidente eleita da Junta de Freguesia de (…) - B - apresentou à A ficha de alteração dos dados com as novas assinaturas para movimentação da conta bancária daquela Junta de Freguesia.
4. Para pagamento de despesas da Junta de Freguesia de (…) foi assinado por B e C, na qualidade de, respectivamente, Presidente eleita da Junta de Freguesia de (…) e anterior Secretário daquela Junta de Freguesia, o cheque n.° 9782279103, sacado sobre a CGD, no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros), datado de 21 de Novembro de 2009.
5. Mediante carta datada de 25 de Novembro de 2009, com a referência 150/2009, remetida à Presidente da Junta de Freguesia de (…), a A comunicou àquele órgão autárquico o entendimento da sua direcção de assuntos jurídicos, a qual, quando consultada sobre esta matéria, emitiu, em 24 de Novembro de 2009, uma nota no sentido “da não permissão da movimentação da conta a débito até à eleição dos vogais da Junta ou até à nomeação de uma comissão administrativa”.
6. A aludida nota da direcção de assuntos jurídicos da CGD refere que "a conta da Junta de freguesia deverá permanecer bloqueada a débito até ulteriores desenvolvimentos, (....) salvaguardando-se todavia as ordens de pagamento que tenham sido dadas pelo anterior executivo na vigência do seu mandato, onde não se inclui naturalmente, o pagamento do cheque apresentado a pagamento, assinado pela Presidente de Junta actual e o Secretário da Junta anterior, devendo, por isso, ser devolvido o cheque com fundamento em saque irregular".
7. Nessa mesma carta, e na sequência da não permissão da movimentação da conta a débito, a A transmitiu à Junta de Freguesia de (…) que tinha procedido “à devolução do cheque emitido pela Junta de Freguesia e assinado pela Presidente Eleita e pelo Secretário da Junta anterior por irregularidade de saque".
8. A A recusou o pagamento do cheque n.° 9782279103 por saque irregular, fundamentando a sua recusa na falta de legitimidade dos respectivos sacadores.
9. Em 7 de Janeiro de 2010, a CGD remeteu à Junta de Freguesia de (…) notificação referente à rescisão da convenção de cheque, em consequência de saque irregular, o que veio a determinar a inibição de uso de cheque por parte da Junta de Freguesia de Fráguas.
10. Posteriormente, mediante carta da Junta de Freguesia de (…), assinada pela Presidente eleita, B, datada de 25 de Setembro de 2010, com a referência 7712010 e recepcionada na agência de Viseu do Banco de Portugal, em 4 de Outubro de 2010, vem aquele órgão solicitar o levantamento da inibição do uso de cheques que havia sido determinado por actuação anterior da A, tendo igualmente sido remetida cópia da documentação entregue à ora Arguida para esse efeito.
11. Após a devolução do cheque n.° 9782279103, a CGD não apresentou qualquer comunicação ao Banco de Portugal informando sobre a recusa de pagamento do mesmo.
12. A A agiu consciente e voluntariamente na prática dos factos descritos.
13. A arguida já foi condenada pela prática de nove contra-ordenações no âmbito de processos instaurados pelo Banco de Portugal.
14. A arguida apresentou em 2010 um total activo de €112 902 809 805, um total de passivo de € 106 700 385 560 e um resultado líquido de exercício de €47 256 051.

Inexiste matéria de facto não provada que revista pertinência para a boa decisão da causa.

B - Motivação da decisão de facto

O Tribunal valorou nesta sede a confissão da arguida quanto à factualidade que lhe é imputada, bem como os diversos documentos juntos aos autos que a demonstram, nomeadamente: a carta da Junta de Freguesia de (…) Fráguas ao Banco de Portugal, datada de 25 de Setembro de 2010, a carta da A remetida à Junta de Freguesia de (…), datada de 25 de Novembro de 2009, a notificação da A à Freguesia de (…), datada de 1 de Janeiro de 2010, o Cheque n.° 9782279103; as fichas de assinaturas da conta da Junta de Freguesia de (…) da A, as fichas de substituição de assinaturas, a nota da Direcção de Assuntos Jurídicos da A, datada de 24 de Novembro de 2009.
No que diz respeito ao elemento psicológico e volitivo imputado à arguida, o mesmo é inerente à factualidade objectiva em causa, resultando directamente da mesma: uma vez que o valor do cheque consta do próprio documento, a arguida tinha necessariamente conhecimento do mesmo, não tendo pois procedido ao seu pagamento de forma consciente e voluntaria.
Acresce que, apesar de nas suas alegações (artigos 33º a 38º) a arguida aparentemente refutar a actuação a título doloso, alegando ter agido com base num parecer jurídico elaborado pelo respectivo departamento, nas conclusões que formula, não impugna o título doloso da imputação efectuada, sendo certo que é pelas conclusões que é definido o objecto do recurso.
Por outro lado, não junta qualquer meio de prova que permita demonstrar o quanto alega.
Quanto aos antecedentes contra-ordenacionais da arguida, os mesmos resultam dos documentos de fls. 102 a 121, que não foram impugnados.
A situação económica da arguida é evidenciada pelo documento de fls. 125 dos autos.

III – Do direito

A - Enquadramento jurídico

a) Recusa infundada de pagamento de cheque de valor inferior a €150,00

À arguida é imputada a prática de contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 8º, n.º1 e 2 e 14º, n.º2 do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro.
Dispõe o seu artigo 8º: “1. A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque, emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a € 150,00.
2.O disposto neste artigo não se aplica quando a instituição sacada recusar justificadamente o pagamento do cheque por motivo diferente da falta ou insuficiência de provisão.
3.Para efeitos do previsto no número anterior, constitui, nomeadamente, justificação de recusa de pagamento a existência de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque.”
Por sua vez, o Aviso do Banco de Portugal n° 1741-C/98 de 29 de Janeiro, publicado no Diário da República, II Série, em 4 de Fevereiro de 1998, prevê no seu n.º32 que constituem causas de recusa justificada de pagamento de cheque: “o furto, o roubo, o extravio, o abuso de confiança, o endosso irregular, a rasura no extenso, para caber no montante atingido pela obrigatoriedade de pagamento, a apropriação ilegítima do cheque e a existência de sérios indícios de falsificação”.
No caso, ficou demonstrado que a arguida recusou o pagamento do cheque n.° 9782279103, no valor de € 75,00, justificando tal recusa na irregularidade do saque por ilegitimidade dos sacadores - a Presidente da Junta em exercício e o anterior Secretário - em virtude do impasse verificado na eleição dos membros da Junta de Freguesia de (…).
Alega que tal situação deve ser considerada como saque irregular, uma vez que quem assinou o cheque não tinha legitimidade para o fazer, quer por violação do disposto o ponto 2.9.10.1.2 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), quer desde logo por uma das assinaturas pertencer a membro do anterior executivo, que já não se encontraria em funções.
Por seu turno, entende a autoridade recorrida que a situação em causa, por um lado não constitui saque irregular - uma vez que as assinaturas usadas no preenchimento do cheque são as que constam da ficha de assinaturas actualizada e entregue à arguida; por outro lado, o saque irregular não constitui fundamento de recusa do pagamento, uma vez que não é enquadrável nas causas expressamente previstas, quer na lei, quer no Aviso do Banco de Portugal.
A norma em causa prevê a obrigatoriedade de pagamento do cheque de montante inferior a €150,00 pelo sacado, independentemente da falta ou insuficiência de provisão. Sendo que, a instituição bancária apenas poderá recusar o pagamento se tal recusa for justificada, encontrando-se as causas justificativas enumeradas no nº3 de forma exemplificativa.
Atendendo a que se trata de enumeração exemplificativa, importa, antes de mais, atentar na intenção do legislador e espírito subjacente à criação desta norma, por forma a aferir se a situação de saque irregular, deve ser subsumível à sua previsão e considerada causa justificativa do não pagamento.
Da leitura do preâmbulo do diploma, podemos concluir que a presente norma surge no âmbito de um conjunto de soluções de carácter preventivo e repressivo, com o intuito de reduzir o fenómeno da criminalidade associada à emissão de cheque sem provisão, com base num modelo despenalizador.
Neste sentido, visa sobretudo a proteccão da confiança na utilização do cheque como meio de pagamento idóneo e a tutela das legítimas expectativas dos terceiros beneficiários portadores de cheques e não da própria instituição sacada.
A esta assistem outros mecanismos de defesa da sua posição, nomeadamente em termos de selecção e limitação na entrega de módulos de cheques, “que deve pressupor uma relação de confiança e um conhecimento mínimo do cliente”.
O legislador pretendeu expressamente limitar as situações que fundamentam a recusa de pagamento dos cheques de baixo valor, circunscrevendo-as a situações em que seja clara a irregularidade na emissão do cheque – existência de fortes indícios de falsificação; ou em que a própria intervenção do beneficiário/portador gera a irregularidade – furto, abuso de confiança, apropriação legítima.
Por sua vez, o Aviso do Banco de Portugal, tendo como base esta ratio legis, concretiza e desenvolve outras situações passíveis de fundamentar a recusa de pagamento.
Ora, nos termos da Instrução do Banco de Portugal n.° 3/2009, na versão aplicável à data da prática dos factos, o saque irregular verifica-se quando existe “divergência de assinatura, assinatura de titular que não conste da ficha de abertura de conta, insuficiência de assinatura ou assinatura não autorizada para realizar determinado saque”.
O elemento comum a todas as causas de recusa concretamente elencadas é a necessidade de proteger as expectativas do beneficiário do cheque, daí apenas podem ser recusados os cheques que, de alguma forma, possam caracterizar-se por conter juízo de imputabilidade ao beneficiário. Recusar o pagamento de cheques em que o saque seja irregular (que, por exemplo, contenham apenas uma assinatura em vez de duas porque os titulares da conta querem vincular-se dessa maneira), seria penalizar injustificadamente o beneficiário que, quando aceita o cheque, desconhece o modo pelo qual os sacadores entenderam obrigar-se perante a instituição.
Entendemos, assim, que o saque irregular, reportando-se exclusivamente a irregularidades de assinatura, por um lado não configura uma irregularidade intrínseca à emissão do cheque (nomeadamente equiparável à falsificação), por outro não é produzida pelo próprio beneficiário, pelo que não assume a mesma gravidade, nem tem subjacente o mesmo nível de violação da confiança na utilização do cheque ou das expectativas dos beneficiários.
Este entendimento resulta ainda da análise da globalidade do diploma em causa, que expressamente contempla o saque irregular como fundamento de recusa de pagamento de cheque de valor superior a €150,00 ou de rescisão da convenção de cheque, situações que visam para além da protecção do beneficiário, essencialmente a protecção da fidedignidade do cheque e a protecção das próprias instituições bancárias.
Face ao exposto, consubstanciando uma situação diversa das supra enumeradas, entendemos que o saque irregular não é passível de justificar a recusa de pagamento.
Atendo à conclusão alcançada, não cabe analisar se a alegada ilegitimidade dos sacadores importa, no caso concreto, uma situação de saque irregular, uma vez que, como vimos, o mesmo não justificaria a falta de pagamento.
Quanto ao tipo subjectivo, este ilícito é punível tanto a título doloso como negligente.
No caso, a arguida agiu consciente e voluntariamente, conhecendo o valor do cheque e sabendo da obrigação que sobre si recaía de proceder ao seu pagamento, não o fez., pelo que actuou com dolo directo.
Pelo exposto, atentos os factos dados como provados, é inequívoco que a arguida praticou o ilícito de que vem acusada, tendo agido dolosamente. Assim sendo, verificam-se preenchidos o tipo objectivo e subjectivo do ilícito contra-ordenacional em apreço, sendo a conduta em análise punível.

b) Omissão de comunicação ao Banco de Portugal

É ainda imputada à arguida contra-ordenação emergente da omissão de comunicação ao Banco de Portugal do não pagamento de cheque de valor inferior a € 150,00, prevista e punida pelos artigos 2º, al. d) e 14.°, n.º1, al. a) do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro.
Dispõe o artigo 2º que: “As instituições de crédito são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal, no prazo e forma que este lhes determinar, todos os casos de: (…) d) Não pagamento de cheque de valor não superior a €150,00, emitido através de módulo por elas fornecido; (…)”.
Sobre a instituição sacada recai, como vimos, o dever de proceder ao pagamento de cheques de valor não superior a €150,00, excepto em situações de recusa justificada.
No entanto, em caso de recusa de pagamento, é obrigada a efectuar a respectiva comunicação ao Banco de Portugal.
No caso, ficou demonstrado que após a devolução do cheque n.° 9782279103, a arguida não apresentou qualquer comunicação ao Banco de Portugal informando sobre a recusa de pagamento do mesmo.
Bem como que a mesma agiu consciente e voluntariamente na prática dos factos descritos.
Nesta sede, a arguida limita-se a impugnar a prática da contra-ordenação, alegando não se encontrar preenchido o tipo objectivo do ilícito, e consequentemente o tipo subjectivo, ou seja, a actuação dolosa. Porém, não esclarece ou fundamenta tal alegação, não junta qualquer meio de prova que a corrobore e não lhe faz qualquer referência nas suas conclusões.
Face ao exposto, atentos os factos dados como provados, verificam-se preenchidos o tipo objectivo e subjectivo do ilícito contra-ordenacional em apreço, sendo a conduta em análise punível, pelo que é inequívoco que a arguida praticou o ilícito de que vem acusada.

B - Da escolha e medida da sanção a aplicar

A contra-ordenação praticada pela arguida em virtude do não pagamento injustificado de cheque de valor inferior a € 150,00 (cento e cinquenta euros) é punível, nos termos do n.° 2, do artigo 14.°, do Decreto-Lei n.° 454/91, com uma coima a determinar dentro dos limites mínimo de € 1.496,39 e máximo de € 24.939,89.
A contra-ordenação praticada pela arguida em consequência da não comunicação ao Banco de Portugal do não pagamento, de cheque é punível, nos termos do n.° 1, do artigo 14.°, do Decreto-Lei n.° 454/91, com uma coima a determinar dentro dos limites mínimo de € 748,20 e máximo de € 12.469,95.
“A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do beneficio economico que este retirou da prática da contra-ordenção” (cr. artigo 18º, n.º1 do Dec.-Lei n.º433/82 de 27-10).
A contra-ordenação respeitante à recusa injustificada de pagamento reveste gravidade mediana atentos os fins subjacentes à mesma de protecção do legítimo portador do cheque, que confiou no meio de pagamento que lhe foi entregue, pondo ainda em causa o espírito de confiança inerente à circulação de cheques emitidos pela Junta de Freguesia de (…).
Também a falta de comunicação daquela recusa de pagamento tem alguma gravidade, na medida em que impediu que o Banco de Portugal tomasse conhecimento adequado da situação.
A arguida agiu em ambas as situações com dolo directo, com conhecimento e vontade de praticar os factos, ainda que tenha actuado com base em parecer do seu departamento jurídico.
As necessidades de prevenção geral são igualmente de nível mediano, existindo registo de nove condenações anteriores, transitadas em julgado, no âmbito de processos de contra-ordenação instaurados pelo Banco de Portugal.
Por último, não existem elementos que permitam concluir que existiu qualquer benefício económico retirado da prática das infracções.
Da decisão da Autoridade Administrativa resulta que foi decidido sancionar a conduta da arguida, em relação à primeira contra-ordenação com coima no valor de €3.000 e em relação à segunda contra-ordenação com coima no valor de €1.500,00.
Considerando, porém, a circunstância de ser a arguida responsável pela prática, em concurso efectivo, de duas contra-ordenações, e tendo presente o disposto no artigo doDecreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, deve a arguida ser sancionada com uma coima única, entre €3.000 e €4.500, tendo-lhe sido aplicada a coima de €4,000.
Ora, atendendo aos diversos elementos ponderados, sendo o montante aplicado pela entidade administrativa próximo dos seus limites mínimos, julga-se o mesmo adequado e proporcional, porquanto justo, atento ao grau de culpa da arguida e as circunstâncias agravantes e atenuantes tomadas em consideração, pelo que, nestes termos, será de manter tal decisão.

Da sanção acessória

No ponto 10. da decisão, a título de “outros requisitos”, a autoridade administrativa faz referência à publicitação da condenação, a qual deve ser realizada no prazo de 10 dias úteis após a Decisão se tornar definitiva.
Nos termos do disposto no artigo 21.°, n.° 3 do RGCOC: “A lei pode ainda determinar os casos em que deva dar-se a publicidade à punição por contra-ordenação”.
Contudo, o Dec.-Lei n.° 454/91 não estabelece quaisquer sanções acessórias susceptíveis de serem aplicadas cumulativamente com as coimas decorrentes das infracções praticadas, nomeadamente de publicidade da contra-ordenação.
Veio, entretanto o Banco de Portugal esclarecer tal menção é imputável a um lapso de escrita, não tendo a questão sido objecto de Decisão do Conselho de Administração.
Conclui-se, pois, que a arguida quer por se tratar de lapso de escrita da autoridade administrativa, quer por se tratar de sanção não expressamente prevista para as infracções em causa, não pode ser condenada na mesma.

III – Decisão

Pelo exposto, e atentos os fundamentos expostos, o Tribunal decide julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condenar a arguida, A, pela prática da contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 8º, n.ºs 1 e 2 e 14.°, n.º2 do Decreto-Lei n.° 454/91, na coima de €3.000,00 (três mil euros);
b) Condenar a arguida A, pela prática da contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 2º, al. d), do 14.°, n.º1, al. a) do Decreto-Lei n.° 454/91, na coima de €1.500,00 (mil e quinhentos euros);
c) Em cúmulo jurídico condenar a arguida na coima única de €4.000,00 (quatro mil euros).
d) Não condenar a arguida na sanção acessória de publicitação da decisão aplicada.
e) Condenar a arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos do artigo 93° do Dec.-Lei n° 433/82, e 8°, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais.
Comunique a presente decisão à autoridade administrativa, nos termos do disposto no artigo 70º, n.º4 do Dec.-Lei n° 433/82 de 17-10.
Notifique e Deposite”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.

a) Da recusa de pagamento do cheque.

Alega a recorrente que foi (e é) legal a recusa de pagamento do cheque em análise, de valor inferior a 150 euros, com fundamento em “saque irregular”.
No entender da recorrente, e em breve síntese, a recusa do pagamento justificou-se pela clara falta de legitimidade dos subscritores de tal cheque, ausência de legitimidade esta que é subsumível a uma situação de recusa justificada de pagamento.
Cabe apreciar e decidir.
Está dado como provado na decisão revidenda (aliás, sem contestação da ora recorrente) que a “A” recusou o pagamento do cheque nº 9782279103, no valor de 75 euros, com base no entendimento segundo o qual, atento o impasse verificado na eleição dos membros da Junta de Freguesia de (…), teriam de se considerar ilegítimos os sacadores cujas assinaturas constavam da ficha de actualização que lhe foi entregue para a movimentação da conta a débito daquela Junta de Freguesia.
Foi com base nesse juízo de ilegitimidade dos sacadores que a “A” considerou que deveriam ser vedados quaisquer movimentos relativos àquela conta, e, em conformidade, recusou o pagamento do cheque em apreço.
Ora, e com o devido respeito pela opinião expressa na motivação do recurso, nenhuma razão assiste à recorrente “A” nesse seu entendimento.
Com efeito, estabelece o artigo 8º do D.L. nº 454/91, de 28/12:
1. A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque, emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a € 150,00.
2. O disposto neste artigo não se aplica quando a instituição sacada recusar justificadamente o pagamento do cheque por motivo diferente da falta ou insuficiência de provisão.
3. Para efeitos do previsto no número anterior, constitui, nomeadamente, justificação de recusa de pagamento a existência de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque.”
Na concretização deste normativo legal, o Aviso do Banco de Portugal nº 1741-C/98, de 29/01 (publicado no DR, II Série, de 04 de Fevereiro de 1998), no seu nº 32, prevê como causas de recusa justificada de pagamento de cheque: “o furto, o roubo, o extravio, o abuso de confiança, o endosso irregular, a rasura no extenso, para caber no montante atingido pela obrigatoriedade de pagamento, a apropriação ilegítima do cheque e a existência de sérios indícios de falsificação”.
Face ao transcrito preceito legal, e vista a sua concretização nos termos do citado Aviso do Banco de Portugal, verifica-se, desde logo, que a existência de “saque irregular” (justificação invocada pela arguida/recorrente para o não pagamento do cheque em causa) não consta do catálogo legal de situações que podem fundar a recusa legítima de pagamento de cheques de valor não superior a 150 euros.
Ou seja: nenhum dos motivos de recusa justificada de pagamento de cheque de montante não superior a 150 euros, previstos na lei e acima assinalados, engloba as situações de “saque irregular”.
Em segundo lugar (e mais relevante até, quanto a nós), a justificação invocada pela arguida/recorrente para recusar o pagamento do cheque em causa (no valor de 75 euros) - ilegitimidade dos sacadores (em virtude do impasse verificado na eleição para determinada Junta de Freguesia) - não configura sequer uma situação de “saque irregular”.
É que, as assinaturas usadas no preenchimento do cheque em questão eram as que constavam da ficha de assinaturas (actualizada) entregue à arguida/recorrente, isto é, não exista (nem existe) qualquer divergência entre as assinaturas apostas no cheque e as assinaturas constantes da ficha de assinaturas (actualizada) entregue à arguida.
No que tange à irregularidade de saque, pretende a lei abranger aquelas situações em que o cheque não é pago quando apresentado a pagamento, não por falta de provisão ou com a alusão de falta de provisão, mas porque a ordem de pagamento não obriga a instituição de crédito sacada.
É o que acontece quando existe:
- Desconformidade/divergência de assinatura (a assinatura aposta no cheque não confere com aquela que consta da ficha de assinaturas).
- Insuficiência de assinatura.
- Assinatura não autorizada para realizar determinado saque (situação que se verifica, por exemplo, nas “contas conjuntas”, nas quais são exigidas várias assinaturas para obrigar o Banco sacado, e o cheque não contém as assinaturas de todos os titulares da conta).
Em suma: a falta de “legitimidade” dos subscritores do cheque, tal como foi caracterizada e invocada pela arguida/recorrente, não constitui, a nosso ver, uma situação de “saque irregular”.
Este nosso entendimento está também contido na interpretação que fazemos da “Instrução” do Banco de Portugal nº 3/2009 (relativa ao Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária), nos termos da qual existe “saque irregular” “quando se verificar divergência de assinatura, assinatura de titular que não conste da ficha de abertura de conta, insuficiência de assinatura ou assinatura não autorizada para realizar determinado saque”.
In casu não ocorre, manifestamente, qualquer falta de correspondência entre as assinaturas apostas no cheque e as assinaturas constantes da ficha de assinaturas que a “A” possuía.
A própria arguida/recorrente, na motivação do recurso, reconhece tal facto: as assinaturas apostas no cheque cujo pagamento foi recusado eram as que já constavam da ficha de assinaturas actualizada oportunamente entregue à arguida/recorrente.
Em suma: a questão relativa à invocada “ilegitimidade” dos subscritores do cheque dos autos (de valor não superior a 150 euros) não configura, por um lado, uma situação enquadrável na figura do “saque irregular”, nem, por outro lado, tem virtualidade para constituir uma forma de recusa legítima de pagamento (subsumível à previsão, muito embora não taxativa, do artigo 8º, nº 3º, do D.L. nº 454/91, de 28/12).
Só por aqui, e sem mais, é de improceder toda esta primeira vertente do presente recurso.
A esta luz, e neste ponto, as demais circunstâncias invocadas pela recorrente na motivação do recurso são, com o devido respeito, inócuas e inconsequentes. Por exemplo, não competia à arguida/recorrente, para recusar o pagamento do cheque, avaliar da “solução encontrada interinamente” para ultrapassar o impasse decorrente da impossibilidade de formação do órgão executivo da freguesia na sequência das eleições autárquicas de 2009 (cfr. conclusão IV extraída da motivação do recurso); do mesmo modo, e como motivo de recusa do pagamento do cheque, não incumbia à arguida/recorrente avaliar, por si mesma, da existência de irregularidades (ou até de ilegalidades) na concreta actuação da Junta de Freguesia em causa, e/ou nas deliberações tomadas por tal órgão autárquico (cfr. conclusões V e VI extraídas da motivação do recurso).
Em face de tudo o predito, e nesta primeira parte, o recurso interposto pela arguida “A” é de improceder.

b) Da omissão de comunicação ao Banco de Portugal.

Invoca a arguida/recorrente que, não tendo existido a prática da contra-ordenação de recusa injustificada de pagamento do cheque (por ocorrência de “saque irregular”, o que legitimava a recusa do pagamento), também não pode considerar-se praticada a contra-ordenação emergente da omissão de comunicação ao Banco de Portugal dessa mesma recusa de pagamento do cheque em apreço (de montante não superior a 150 euros).
Há que decidir.
Dispõe o artigo 2º, al. d), do D.L. nº 454/91, de 28/12: “as instituições de crédito são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal, no prazo e forma que este lhes determinar, todos os casos de: (…) d) Não pagamento de cheque de valor não superior a € 150,00, emitido através de módulo por elas fornecido; (…)”.
Como acima exposto (e decorre do preceituado no artigo 8º do mesmo D.L. nº 454/91, de 28/12), a instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque, emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a 150 euros, excepto em situações de recusa justificada.
Além disso, no caso de recusa de pagamento de um cheque de valor não superior a 150 euros, seja por que motivo for, a instituição de crédito sacada é obrigada a efectuar a comunicação dessa mesma recusa de pagamento ao Banco de Portugal.
Ora, in casu, a arguida/recorrente, após a recusa de pagamento do cheque em análise nestes autos, não fez a pertinente comunicação ao Banco de Portugal.
Isto é: como reconhece a própria arguida/recorrente na motivação do recurso, o Banco de Portugal não foi informado, por qualquer via, da recusa de pagamento do cheque.
Neste ponto, a arguida/recorrente, na motivação do recurso, não invoca qualquer outro fundamento para justificar a ausência de comunicação ao Banco de Portugal, que não seja, pura e simplesmente, a não existência da contra-ordenação de recusa injustificada de pagamento do cheque (cfr. conclusão XII extraída da motivação do recurso).
Ora, e seguindo apenas o raciocínio da própria recorrente, verifica-se que, não tendo havido recusa legítima de pagamento do cheque em questão (conforme por nós acima decidido), estando a arguida/recorrente obrigada ao pagamento de tal cheque, estava também obrigada a, face a essa recusa de pagamento, comunicá-la ao Banco de Portugal.
Só que, o raciocínio linear da recorrente, e com o devido respeito, não é inteiramente correcto: quer existindo um motivo legítimo para a recusa de pagamento do cheque, quer não o havendo, sempre a arguida/recorrente era obrigada a comunicar a recusa de pagamento ao Banco de Portugal.
Por outras palavras: tendo a arguida/recorrente recusado o pagamento do cheque em causa (de valor não superior a 150 euros), e baseando-se essa recusa de pagamento em que motivo fosse (ou seja, ainda que em motivo legal), sempre a arguida/recorrente teria de comunicar tal recusa de pagamento ao Banco de Portugal.
Por conseguinte, não tendo comunicado tal facto ao Banco de Portugal, a arguida/recorrente praticou o ilícito contra-ordenacional agora em apreço, improcedendo, também nesta vertente, o recurso por si interposto.
Soçobra, pois, na totalidade, o recurso da arguida “A”.

III - DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso da arguida, mantendo-se, consequentemente, a douta decisão revidenda.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs..
*
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 20 de Dezembro de 2012
João Manuel Monteiro Amaro
Maria Filomena de Paula Soares