Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PACTO DE PREENCHIMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Quem entrega uma letra ou uma livrança em branco fica com o encargo de fazer a prova do seu preenchimento abusivo e, no caso de execução, essa prova tem de ser feita nos embargos de executado, cuja petição se destina à impugnação dos requisitos do título executivo, em termos idênticos aos da posição assumida pelo contestante em processo comum de declaração – cfr. art. 731º do C.P.C.. | ||
| Decisão Texto Integral: | P.353/14.3T8PTG-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: “(…), Lda.”, (…) e (…), executados na execução apensa a estes autos, vieram deduzir os presentes embargos de executado, contra “(…) – Banco (…), S.A.”, exequente nesses mesmos autos, requerendo a extinção da execução quanto à quantia de € 56.981,81, respectivos juros e imposto de selo, alegando, em síntese, que no que diz respeito à livrança no valor € 574.961,51, encontra-se em dívida somente a quantia de € 519.958,13, quanto à livrança no valor de € 120.856,23, mostra-se em dívida a quantia de € 116.057,31 e, por fim, relativamente à livrança no valor de € 50.802,61, apenas está em divida a quantia de € 50.275,04, razão pela qual se mostra violado o pacto de preenchimento das livranças por parte do exequente. Devidamente notificado para o efeito veio o exequente contestar, alegando que as livranças foram preenchidas com respeito pelos pactos de preenchimento, discordando da liquidação da dívida efectuada pelos aqui opoentes. Posteriormente foi realizada a audiência prévia, tendo sido lavrado despacho saneador e fixado o objecto do processo e os temas da prova. De seguida teve lugar a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou os presentes embargos improcedentes, por não provados e, em consequência, ordenou o prosseguimento da execução a que estes autos estão apensos. Inconformados com tal decisão dela apelaram os executados, aqui opoentes, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: A) De acordo com a Douta Sentença datada de 07/12/2015, foram declarados improcedentes os embargos deduzidos pelos embargantes. B) Alegavam os embargantes o preenchimento abusivo das letras (incorrecto valor aposto nas letras). C) Sendo que o tribunal a quo considerou não se ter provado tal facto. Isto posto, D) Os embargantes abriram três contas na instituição do embargado, a saber: E) Um contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionado para fomento à construção nº (…), no montante de 600.000,00 €. F) Este contrato foi sujeito a vários aditamentos, nomeadamente 3ª, 4ª, 6ª e 7ª (alterações aos contratos de abertura de crédito). G) Nos aditamentos 4 e 6, consta, expressamente, na cláusula 3ª, nº 5, que o primeiro outorgante “reserva-se o direito, ficando desde já mandatado pelo segundo outorgante para, aquando de cada tranche creditada, pagar em nome deste, directamente…aos fornecedores da obra, contra documento deste…”. H) Em todas estas alterações, é referido expressamente a possibilidade do 1º outorgante alterar unilateralmente os termos deste contrato no respeitante à taxa de juro convencionada, sendo que a comunicação destas alterações deverá ser feita com 90 dias de antecedência da data prevista para a produção dos efeitos pretendidos. I) Um contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionado para fomento à construção nº (…), no montante de 500.000,00 €. J) Um contrato abertura de crédito em conta de gestão de tesouraria nº (…), no montante de 75,000,00 €. K) Desde 2014 que o embargante deixou de pagar pontualmente as suas obrigações. Isto porque, L) Como já referido, o embargado assumiu o compromisso de pagamento directo aos fornecedores. M) Os fornecedores apresentavam as facturas a pagamento ao embargante, que por sua vez as entregava ao embargado. N) Como este não procedia ao respectivo pagamento, os fornecedores começaram a agir judicialmente contra o embargante exigindo o pagamento dos bens e serviços por eles prestados. O) Pelo menos desde 2012 que o embargante solicitava insistentemente quer ao balcão da Agencia de Portalegre, enquanto esta existia, quer ao balcão em Beja, informação detalhada e esclarecedora sobre as taxas e juros que, em cada momento, estavam a ser debitadas na sua conta corrente. P) A embargante reclama mais uma vez pela não entrega dos elementos/extractos detalhados por parte do embargado. Q) Apesar de notificada anteriormente, só em sede de julgamento o mesmo faz juntar ao processo cerca de 210 páginas que mais não são do que prints, documentos internos do banco. R) Face à peculiaridade desta documentação e à consequente impossibilidade de obter o valor pelo qual as livranças foram preenchidas, foi solicitada uma perícia à mesma. S) Requerimento que foi indeferido por despacho de 3 de Novembro de 2015. T) Mas o certo é que esta testemunha fez, durante o seu depoimento, afirmações tais como: “a informação dos prints não é mais do que um extracto”; “tive que falar com um informático para perceber isto”; “presumo que as livranças foram preenchidas pelo somatório”; “o que resultou do print informático é uma questão contabilística interna do banco”; “as moras calculadas é uma previsão, não é a taxa legal”. U) Nos factos dados como provados existem algumas incorrecções, nomeadamente: V) A data de emissão do empréstimo é de 3.11.2005 e não 3.5.2007, como consta da al. A) dos factos dados como provados (cfr. doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido). W) É dado também como provado que desde 24.4.2014 os executados não efectuaram qualquer pagamento no âmbito daquele contrato, o que não corresponde à verdade uma vez que em 10.7.2014 foram efectuadas três transferências nos valores parcelares de 6.270,27 €, 6.292,94 € e 83.347,39 € (cfr. doc. 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido). X) Na al. E) dos factos dados como provados refere-se que também nesta data o montante em dívida era de 559.940,34 €. Ora como se pode ver pelo doc. 3 que se junta, e após a transferência de cerca de 95.000,00 €, o extracto de 18/9/2014 não reflecte aquelas transferências. Os embargados nunca conseguiram dar resposta a este diferencial, algo que também se questionou (doc. 3 que se junta e se dá por integralmente reproduzido). Y) Na al. K) dos factos dados como provados, é indicada 7,716% como taxa de juros remuneratórios, quando a fls. 195 do extracto junto pela embargada consta uma taxa de 7,288%. Z) Na fundamentação de facto também se refere que a testemunha (…), de forma genérica e sem qualquer arrimo documental, se limitou a afirmar não ser possível o apuramento dos valores em dívida por inexistência de extractos, desconhecimento das taxas de juros aplicadas no decurso dos empréstimos e terem sido detectadas diferenças nos valores de capital e juros. AA) Ora o depoimento desta testemunha, pessoa conhecedora profunda de toda a situação e acompanhando mesmo o embargante nas várias reuniões havidas com o embargado, só não foi mais concreto e preciso por ausência dos elementos que, obrigatoriamente, deveriam ter sido fornecidos pelo embargado as muitas vezes que foram solicitados. BB) Como foi demonstrado na audiência de julgamento pela testemunha (…), se a embargada tivesse procedido à sua obrigação de informação, a embargante disporia de todos os elementos para efectuar a prova que legalmente lhe caberia. CC) Termos em que foi a actuação por omissão da própria embargada a causa directa e impeditiva da embargante se defender e produzir prova em seu favor e assim conseguir lograr provar o preenchimento abusivo das livranças. DD) O fundamental da questão reside no facto da embargada ter preenchido essas livranças com determinado valor, sem dar a possibilidade ao embargante de conferir se esse valor é o correcto, se foi bem calculado, se as taxas aplicadas foram as corretas e se o cálculo dos juros moratórios foi bem efectuado. EE) A decisão recorrida fez uma errada apreciação dos factos dados como provados e não provados, devendo por isso ser anulada. FF) A prova produzida durante a audiência de julgamento não foi suficiente para conduzir à decisão que se produziu. GG) A decisão baseou-se nos extractos juntos e na “explicação” dada pela testemunha (…) e na completa desvalorização/desconsideração da testemunha (…). HH) Há uma incorrecta apreciação da matéria de facto e que conduziu a uma sentença que não traduz o que se passou na audiência de julgamento, isto porque a embargante fez prova de alguns factos que não foi atendida na sentença. II) Os elementos de prova, nomeadamente os extractos juntos pela embargada, não sendo idóneos à interpretação, não deveriam ter sido considerados. JJ) Por este facto a embargante requereu, inclusivamente, perícia aos documentos, o que foi indeferido. KK) Deve, pois, ser revogada a decisão recorrida, assim se fazendo sã e inteira Justiça. Pela embargada/exequente não foram apresentadas contra alegações de recurso. Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que os recorrentes rematam a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável aos recorrentes (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação dos recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelos opoentes, aqui apelantes, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões: 1º) Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova (testemunhal e documental) carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada; 2º) Saber se houve violação, por parte da embargada/exequente, dos pactos de preenchimento das livranças dadas à execução, uma vez que os valores constantes das mesmas não correspondem aos valores em dívida. Antes de apreciar as questões enunciadas importa ter presente qual a factualidade apurada na 1ª instância que, de imediato, passamos a transcrever: A) O «(…) – Banco (…), S.A.» veio intentar acção executiva, para pagamento de quantia certa, com base em três livranças, que a seguir se indicam: Data de emissão Importância Vencimento 24.08.2006.................€ 574.961,51..........23.07.2014 03.05.2007.................€ 120.856,23..........23.07.2014 14.12.2009................. € 50.802,61...........23.07.2014 B) (…) subscritas pela sociedade “(…), Lda.” e avalizadas pelos oponentes (…) e (…). C) A livrança, no valor de € 574.961,51, foi subscrita e avalizada para garantia do um Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente caucionada para fomento à construção n.º (…), celebrado em 24/08/2006, pelo montante de € 600.000,00 (seiscentos mil euros) e seus aditamentos, no qual foi fixada uma taxa de juros remuneratórios de 5,75% ao ano e uma sobretaxa em caso de mora de 4%. D) Desde 24/04/2014, os executados não efectuaram qualquer pagamento no âmbito daquele contrato. E) Naquela data, encontrava-se em dívida o montante de € 559.940,34 de capital. F) O exequente procedeu ao preenchimento da livrança pelo valor de € 574.961,51, correspondente a € 559.940,34 de capital, € 10.821,62 de juros remuneratórios à taxa contratual de 5,75%, e € 4.199,55 de juros moratórios à taxa de 3%, contabilizados até 23/07/2014. G) A livrança, no valor de € 120.856,23, foi subscrita para garantia do de um Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente caucionada para fomento à construção n.º (…), celebrado com o Exequente, na data de 03/11/2005, pelo montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros) e seus aditamentos, no qual foi fixada uma taxa de juros remuneratórios de 4,75% ao ano e uma sobretaxa em caso de mora de 4%. H) Desde 03/11/2013, os executados não efectuaram qualquer pagamento no âmbito daquele contrato. I) Naquela data, encontrava-se em dívida o montante de € 116.131,15 de capital. J) O exequente procedeu ao preenchimento da livrança pelo valor de € 120.856,23, correspondente a € 116.131,15 de capital, € 3.079,89 de juros remuneratórios à taxa contratual de 4,75%, e € 1.645,19 de juros moratórios à taxa de 3%, contabilizados até 23/07/2014. K) A livrança, no valor de € 50.802,61, foi subscrita para garantia do de um Contrato Abertura de Crédito em Conta de Gestão de Tesouraria n.º (…), celebrado com o Exequente, na data de 14/12/2009, pelo montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), no qual foi fixada uma taxa de juros remuneratórios de 7,716% ao ano e uma sobretaxa em caso de mora de 4%. L) Desde 14/03/2014, os executados não efectuaram qualquer pagamento no âmbito daquele contrato. M) Naquela data, encontrava-se em dívida o montante de € 49.929,20 de capital. N) A exequente procedeu ao preenchimento da livrança pelo valor de € 50.802,61, correspondente a € 49.929,20 de capital, € 711,14 de juros remuneratórios à taxa contratual de 7,325%, e € 162,27 de juros moratórios à taxa de 3%, contabilizados até 23/07/2014. Apreciando, agora, a primeira questão suscitada pelos recorrentes – relativa à incorrecta valoração da prova por parte do tribunal “a quo” – importa dizer a tal respeito que é nosso entendimento que os embargantes não deram integral cumprimento aos requisitos de que depende a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada no tribunal recorrido. Na verdade, a sindicância da matéria de facto pelo Tribunal da Relação não é livre, só podendo ser exercida nos termos previstos no art. 662º do CPC. Por isso, atento o disposto no nº 1 da referida disposição legal a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, sendo de salientar que, nesta matéria, o legislador não se contentou com uma mera faculdade - como por exemplo “podiam dar lugar”, em vez de “impunham” - mas antes consagrando um imperativo (sublinhado nosso). Todavia, não obstante a reforma operada pela Lei 41/2013, de 26/6 impor à Relação o dever (oficioso) da renovação da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, a impugnação da matéria de facto não importa a realização de um novo julgamento global – nº 3, al. a), do art. 662º do CPC – nem afasta o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador da primeira instância. Ora, de acordo com o disposto no artº 640º do CPC, a impugnação da decisão de facto deve obedecer às especificações obrigatórias nele impostas aí se estipulando que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (sublinhado nosso). Acrescentando o nº 2 daquele preceito legal o seguinte: - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (sublinhado nosso); b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Os recorrentes, se bem que se possa considerar terem cumprido, ainda que parcialmente, o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 640º do C.P.C., não deram cumprimento – de todo – ao que se dispõe na alínea c) deste normativo, ou seja, não assumiram posição expressa sobre qual o resultado pretendido, em concreto, relativamente a cada segmento da impugnação da matéria de facto que expressamente identificaram – pois apenas o fizeram quanto às alíneas A), E), e K) dos factos provados – no sentido de afirmar qual a decisão alternativa que (no âmbito da redacção que veio a ser dada aos factos supra referidos), em cada caso, e em seu entender, se impunha que este Tribunal Superior viesse a tomar em sede de reapreciação dos meios de prova elencados. Na verdade, os embargantes limitaram-se a afirmar no presente recurso que a data de emissão do empréstimo é de 3/11/2005 (alínea A) dos factos provados), que o montante em dívida não era de 559.940,34 € (alínea E) dos factos provados) e que a taxa de juro que consta de fls.195 é de 7,288 % (alínea K) dos factos provados), pelo que concluem que tais factos estão incorrectamente julgados (além de outros, que, porém, não concretizam, por referência às alíneas dos factos provados, de acordo com o estipulado no citado art. 640º, nº 1, alínea a). Ora, e sem margem para dúvidas, a lei impõe que o recorrente deixe expressa a decisão que em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha de reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente – cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág.127. Tal omissão, sendo detectada por este Tribunal Superior, não é passível de correcção, através de prolação de despacho de aperfeiçoamento, uma vez que não obstante as expressões utilizadas no art. 640º do C.P.C. (no corpo do nº 1 “rejeição” e no nº 2, alínea a), “imediata rejeição”) não serem totalmente coincidentes, as mesmas significam que o efeito de rejeição não é precedido de qualquer despacho de aperfeiçoamento” sendo que a comparação “com o disposto no artº 639º do CPC não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria e direito – cfr., ob. cit., pág.128. As exigências legais relativamente “a impugnação da matéria de facto, devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor” decorrente do princípio da auto-responsabilidade das partes, devendo impedir-se que as situações de impugnação “se transformem numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”, e como será evidente, “ao mesmo tempo, racionalizar o exercício do direito de recurso, reduzindo abusos” e colocando “sobre o recorrente a tarefa de, na sua auto-responsabilidade, restringir o objeto do recurso.” – cfr., nesse sentido, Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil, 1ª ed., pág. 418. Do exposto resulta que não tendo os recorrentes tomado posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação da matéria de facto – não se bastando a lei com a afirmação de que foram incorrectamente julgados (ao sustentarem que a data de emissão do empréstimo é de 3/11/2005 – alínea A) dos factos provados; ou que o montante em dívida não era de 559.940,34 € – alínea E) dos factos provados); ou que a taxa de juro que consta de fls. 195 é de 7,288% – alínea K) dos factos provados) – impõe-se a rejeição total do recurso no que concerne ao alegado erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do citado art. 640º. Todavia, e mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que, no que se refere à alínea A) dos factos provados, a data de emissão que aí consta não é o da emissão do empréstimo, mas sim as datas de emissão das livranças que foram dadas à execução, pelo que inexistirá fundamento para alteração à factualidade constante de tal alínea. No que tange à alínea E) dos factos provados, sustentam os recorrentes que a dívida não era de 559.940,34 €, muito embora não refiram com exactidão qual seria, afinal, o valor exacto da mesma, sendo certo que a M.ma Juiz “a quo”, na respectiva motivação, explanou devidamente quais as razões, não só para se atingir o valor da dívida relativa ao contrato de abertura de crédito identificado na alínea C) dos factos provados, como também quanto aos dois restantes contratos de abertura de créditos (identificados nas alíneas G) e K) dos factos provados), pelo que não há fundamento para ser alterada a factualidade constante de tal alínea. Finalmente, no que respeita à alínea K) dos factos provados, o doc. junto a fls.195 não indica ou faz referência expressa a qualquer taxa de juro e, além disso, não se reporta ao contrato de abertura de crédito identificado na dita alínea K) – mas sim ao contrato identificado na alínea C) dos factos provados – pelo que, também aqui, inexiste fundamento para alteração à factualidade constante de tal alínea. Acresce que, por outro lado, os embargantes, nas suas alegações recursivas, e no que tange aos depoimentos das testemunhas (…) e (…), ouvidas em audiência de julgamento, não especificaram – de todo – com exactidão, quais eram as passagens concretas da respectiva gravação em que se funda o seu recurso, o que demonstra, também, uma clara violação pelos recorrentes do ónus que lhe é imposto no art. 640º, nº 2, alínea a), do C.P.C. e, por isso, determina, também, a imediata rejeição do recurso no que tange à impugnação da matéria de facto efectuada pelos aqui apelantes. Neste sentido, aliás, pode ver-se, entre outros, o Ac. da R. G. de 19/6/2014 (relator Manuel Bargado), disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte: - (…) Ora, o artigo 640º do novo CPC, estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo no seu nº 2, alínea a), que no caso de ter havido gravação da prova, «incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes». Com este n.º 2 «introduziu-se mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto» impondo-se que «se, pelo modo como foi feita a gravação e elaborada a acta, for possível (exigível) ao recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos, o ónus de alegação, no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto apoiada em tais depoimentos, (…) a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda (…).» E «o incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento.» Na verdade, «impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra-se sujeito a alguns ónus que deve satisfazer, sob pena de rejeição do recurso», sendo um deles o de «indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda (…) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a indicação precisa e separada dos depoimentos». Por outro lado, decorre também da letra da lei que a mesma não comporta qualquer outra interpretação que não seja a da imposição da imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, caso não seja observado pelo recorrente algum dos ónus mencionados, não sendo defensável que se lance mão do convite ao aperfeiçoamento em tal matéria. O novo CPC veio, aliás, manter em termos praticamente idênticos todos os ónus anteriormente existentes, aditando ainda o de o recorrente dever especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, mantendo igualmente a cominação da imediata rejeição do recurso para o seu incumprimento. Assim sendo, atentas as razões e fundamentos acima referidos, forçoso é concluir que improcede esta primeira questão suscitada pelos embargantes, mantendo-se integralmente toda a factualidade que veio a ser apurada no tribunal “a quo” e que consta da sentença recorrida, a qual, aliás, se mostra transcrita supra. Analisando, de seguida, a segunda questão levantada pelos recorrentes – saber se houve violação, por parte da embargada/exequente, dos pactos de preenchimento das livranças dadas à execução, uma vez que os valores constantes das mesmas não correspondem aos valores em dívida – haverá que referir a tal propósito que, “in casu”, os títulos dado à execução consubstanciam, em bom rigor, três livranças, ou seja, são títulos à ordem, sujeitos a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinadas importâncias em certas datas. Trata-se, pois, de promessas de pagamento que o emitente deve cumprir. O ordenamento jurídico da livrança é como o da letra, ressalvada a índole particular de cada título (cfr. art. 77º da LULL). É admitida pela LULL a livrança em branco, definindo-se esta como um título que se destina a ser preenchido de harmonia com o pacto ou contrato de preenchimento convencionado. Na livrança é possível encontrar, entre outras, a literalidade (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título) e a autonomia (a livrança é independente da causa debendi). A livrança é literal, ou seja, é sempre um documento escrito. Das palavras e algarismos nela apostos consta ou resulta o direito nela documentado. Vale isto o mesmo que dizer que o conteúdo e a extensão do direito incorporado na livrança são aqueles que dela constarem escritos. Tal circunstância permite a quem examinar o título ter conhecimento completo e preciso do direito incorporado e possibilita a sua mobilização e circulação. Em relação à livrança, o art. 75º da LULL prescreve os requisitos que constituem o suporte desta característica. A livrança que não observe alguns deles não produzirá efeito como tal, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes do art. 76º. Uma vez preenchida e emitida regularmente, a livrança vale nos precisos termos que dela constam ou resultam e não podem, em regra, ser contestados com o auxílio de elementos estranhos ao título. Significa isto que o portador não pode exigir do subscritor o que quer que seja que não conste da livrança, tal como o obrigado não pode invocar em sua defesa algo que daí não resulte. Assim, a literalidade faz prevalecer o sentido objectivo sobre a vontade subjectiva dos seus autores ou intervenientes. Só desta forma se garante uma outra característica da livrança: a circulabilidade. No caso da livrança, a literalidade é quase absoluta, já que apenas podem ser invocados pelo obrigado excepções extra-cartulares originadas em convenções exteriores ao título que o liguem com o próprio portador-credor e não com qualquer outro dos intervenientes cambiários. Esta conclusão leva à segunda característica apontada: a autonomia. O direito emergente é incorporado no título autónomo, diferente, em relação ao direito não-cambiário, subjacente, que lhe deu origem. Sendo diferente do direito subjacente, o direito cartular é-lhe naturalmente autónomo e distinto no que concerne ao respectivo regime jurídico. O direito cartular emergente do título é claramente diferente dos vários direitos subjacentes a cada um dos negócios ou actos cartulares. O direito cartular é só um, enquanto que subjacentes há vários direitos, um para cada acto cambiário. E o regime do direito cartular também é diferente de qualquer dos subjacentes e rege-se pela respectiva lei uniforme. Cada negócio cartular tem, assim, subjacente um negócio que o explica, que o justifica, que lhe constitui a causa, e que se designa negócio subjacente. Quando entre dois intervenientes num título existe uma relação subjacente, é comum afirmar que a sua relação é imediata; quando aqueles não estão ligados por uma relação subjacente, diz-se que a sua relação é mediata. As relações imediatas, na livrança, são as relações existentes entre obrigados cambiários que se encontrem ligados por uma relação subjacente e uma convenção executiva. As relações mediatas são as que se suscitam entre obrigados cambiários que não se encontram ligados por qualquer relação subjacente ou convenção executiva. Dispõe o art. 17º da LULL que “as pessoas accionadas em virtude de uma letra (livrança) não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador (subscritor) ou com os portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra (livrança), tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”. Ou seja, e excluindo a parte final do preceito (que para o caso não releva), ao portador que se apresente a cobrar a livrança não podem ser opostas excepções fundadas nas relações extra-cartulares vigentes entre outras pessoas que não o próprio portador e a pessoa a quem ele pede o pagamento da livrança. O que significa que o demandado só pode opor ao portador excepções fundadas em relações extra-cartulares que tenha com o próprio portador. A ratio deste preceito é evidente: tendo o portador um direito contra o demandado, emergente do título, e tendo o demandado contra o portador um outro direito, emergente de uma relação extra- cartular, esses direitos contrários compensam-se um ao outro, pelo que as excepções extra-cartulares só podem ser opostas entre pessoas que sejam sujeitos da mesma relação extra-cartular, quer dizer nas chamadas relações imediatas. Igual conclusão se retira da análise do art. 10º da LULL, o qual estabelece que, “se uma letra (livrança) incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”. Daqui decorre que não pode a inobservância dos acordos realizados ser motivo de oposição ao portador, a não ser que ocorra excepção pessoal, oponível nas relações emitente/tomador (ou portador) ou que ocorra má-fé ou falta grave. No caso em apreço, os recorrentes sustentam os seus embargos à execução num alegado preenchimento abusivo das livranças, com a consequente inoponibilidade da execução aos embargantes por violação do pacto de preenchimento. Na verdade, as livranças dos autos foram entregues ao exequente em branco, apenas delas constando a assinatura dos subscritores e dos avalistas, ora embargantes. Está-se, assim, no domínio da livrança em branco, que é aquela a que falta algum ou alguns dos requisitos essenciais mencionados no art. 75º da LULL, mas contém, pelo menos, a assinatura do subscritor. A livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato e porque, em princípio, ninguém entrega um título dessa natureza para se fazer dele um uso livre ou indiscriminado, tal entrega é acompanhada da atribuição de poderes para esse preenchimento, ou seja, do chamado acordo ou pacto de preenchimento. Tal acordo pode ser expresso, quando as partes estipularem certos termos concretos, ou tácito, por estar implícito nas cláusulas do negócio determinante da emissão do título, o qual deverá depois ser preenchido em conformidade com esses termos ou cláusulas, sob pena de preenchimento abusivo. Acresce que o ónus da prova desse preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, como facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito – cfr. art. 342º, nº 2, do Cód. Civil. Isto está previsto no art. 10º da LULL, aplicável à livrança por força do disposto no art. 77º, para o domínio das chamadas relações mediatas, e em termos limitados, decorrentes dos princípios da literalidade e abstracção, mas, nas relações imediatas, como entre os sujeitos da relação fundamental que esteve na origem da subscrição do título, é livremente oponível a inobservância do acordo de preenchimento, por ficar a obrigação cambiária sujeita ao regime geral das obrigações, ou seja, às excepções fundadas nas relações pessoais entre aqueles sujeitos. Assim, neste último domínio, o tomador da livrança pode exercer, em princípio, contra o subscritor e avalistas os direitos correspondentes ao título cambiário, tal como está preenchido e com força própria de título executivo e a esse subscritor cabe o ónus da prova do preenchimento abusivo, devendo alegar, para o efeito, as cláusulas do negócio fundamental ou os termos do pacto do preenchimento. Em suma, quem entrega uma letra ou uma livrança em branco fica com o encargo de fazer a prova do seu preenchimento abusivo e, no caso de execução, essa prova tem de ser feita nos embargos de executado, cuja petição se destina à impugnação dos requisitos do título executivo, em termos idênticos aos da posição assumida pelo contestante em processo comum de declaração – cfr. art. 731º do C.P.C. Conforme se considerou no Ac. do STJ de 13/4/2011, disponível in www.dgsi.pt, o pacto de preenchimento é um contrato formado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário no que respeita aos elementos que habilitam a formar o título executivo, estabelecendo os requisitos que tornam exigível a obrigação cambiária. O preenchimento deve respeitar aquele pacto… já que a sua observância é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. E, como já foi afirmado anteriormente, é entendimento pacífico na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que é sobre o obrigado cambiário que incide o ónus de alegação e prova do preenchimento abusivo da letra/livrança, atento o disposto no art. 342º, nº 2, do Cód. Civil – cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 8/10/2009 e de 30/9/2010, o Ac. da R.P. de 3/4/2014, o Ac. da R.L de 2/3/2010 e os Acs. da R.E. de 24/4/2014 e de 10/3/2016, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Voltando ao caso dos autos, constata-se que os embargantes/executados alegaram quais as quantias que, no seu entender, estavam em dívida, em contraste com os montantes apostos nas três livranças pelo exequente, muito embora tal factualidade não tenha resultada provada. Com efeito, receberem resposta totalmente negativa (“não provados”) os seguintes factos alegados pelos embargantes, aqui apelantes: 1) Na data referida em D), encontrava-se em dívida a quantia de € 515.736,12 de capital referente ao contrato mencionado em C). 2) Na data referida em H), encontrava-se em dívida a quantia de € 105.000,00 de capital referente ao contrato mencionado em G). 3) Na data referida em L), encontrava-se em dívida a quantia de € 49.890,00 de capital referente ao contrato mencionado em K). Acresce que o preenchimento das três livranças dos autos por parte da exequente foi devidamente comunicada aos executados, por cartas registadas com A/R datadas de 16/7/2014 (cfr. fls. 82 a 84), não tendo estes discordado ou apresentado qualquer reclamação aos valores de preenchimento das três livranças aí comunicadas, nem, tão pouco, regularizado qualquer montante… Por isso estamos com a Julgadora “a quo” quando, a dado passo, é afirmado o seguinte na decisão recorrida que, desde já, passamos a transcrever: - (…) Resulta da factualidade provada que o valor de capital que foi tido em conta no preenchimento das livranças correspondia àquele em dívida na data dos incumprimentos em cada um dos empréstimos, bem como que as taxas de juros aplicadas no cálculos dos juros remuneratórios e moratórios estão conforme ao estabelecidos nos respectivos contratos, sendo em alguns casos mais favoráveis (factos B), E), F), G), I), J), K), M) e N)). Competia aos oponentes, de harmonia com as regras de repartição do ónus da prova, alegar e provar quais os valores que na sua tese se mostram efectivamente em dívida, o que não lograram fazer. É insuficiente que os oponentes afirmem não saber quais os valores em dívida, “levantem” dúvidas quanto aos valores indicados pelo exequente ou que os impugnem (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02/03/2010, disponível em www.dgsi.pt). Ora, não demonstrada a situação invocada pelos oponentes (incorrecto valor aposto nas livranças) não se verifica o preenchimento abusivo. Assim sendo, forçoso é concluir que as livranças dos autos foram preenchidas com observância e estrito respeito do pacto que as partes acordaram para tal efeito, não resultando sequer dos autos a demonstração de qualquer facto que infirme tal resultado, pelo que falece, por inteiro, esta segunda questão levantada pelos recorrentes quanto a uma eventual violação do pacto de preenchimento das ditas livranças. Nestes termos, uma vez que o recurso em análise não versa outras questões, entendemos que a sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões do recurso formuladas pelos embargantes, aqui apelantes. *** Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: - Os embargantes/executados não indicaram, em concreto e com exactidão, qual a decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida relativamente aos pontos da matéria de facto por si indicados e impugnados, além de que também não especificaram, com exactidão, quais eram as passagens concretas da respectiva gravação em que se funda o seu recurso, as quais, impunham, necessariamente, uma alteração da factualidade dada como provada, pelo que a inobservância, por parte dos embargantes, aqui apelantes, do que lhes é imposto pelas alíneas a) e c) do nº 1 e pela alínea a) do nº 2 do art. 640.º do C.P.C., determina, sem mais, a imediata rejeição do recurso no que tange à impugnação da matéria de facto efectuada por aqueles. - Conforme tem sido entendido pacificamente na jurisprudência, é sobre o obrigado cambiário que incide o ónus de alegação e prova do preenchimento abusivo, pelo que era sobre os embargantes/executados, que não sobre o exequente, que incumbia o ónus de provar a existência do alegado preenchimento abusivo das livranças constantes dos autos, face ao disposto no art. 342º, nº 2, do Cód. Civil, o que aqueles – de todo – não lograram fazer. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pelos embargantes, confirmando-se integralmente a sentença proferida pelo tribunal “a quo”. Custas pelos embargantes, aqui apelantes. Évora, 23 de Fevereiro de 2017 Rui Manuel Amorim Machado e Moura Francisco José Rodrigues de Matos Manuel António do Carmo Bargado __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |