Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
381658/10.5YIPRT.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Descritores: DECISÃO NO SANEADOR
DECISÃO SURPRESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE
Data do Acordão: 10/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
- A prolação da sentença em sede de despacho saneador sem que tenha sido dado conhecimento dessa intenção às partes, encontrando-se suspensa a audiência preliminar, e o conhecimento nessa sede de uma questão de direito em que o tribunal vem a concluir por uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, e sem lhes dar oportunidade de sobre ela se pronunciarem, constitui decisão-surpresa que gera nulidade processual nos termos do artº 201º nº 1 do CPC.
- Estando a nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório coberta por uma decisão judicial, é atempada a sua arguição no recurso interposto da mesma sentença

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“L…,”, intentou contra “I…, LDª” procedimento de injunção que após oposição seguiu como acção declarativa, sob a forma ordinária, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 31.316,42, sendo € 27.580,08 de capital, € 3.659,84 de juros de mora e € 76,50 de taxa de justiça.
Invocou, para tanto, um contrato de fornecimento de bens e serviços com data de 15/04/2009 alegando que no exercício da sua actividade prestou serviços à requerida – trabalhos com máquina retroescavadora, manitou e placa vibratória, na obra da requerida, em…, Ferreiras e fornecimento de material (tijolo, telha e varão de ferro) tendo emitido factura no valor de 27.580,08 (IVA incluído), com vencimento imediato que a Ré, interpelada para pagar, não pagou.
Contestou a Ré nos termos de fls. 4 e segs., alegando, em suma, que celebrou um contrato com J…, que é sócio gerente da requerente para este orientar e fiscalizar uma obra. Este, por sua vez, adjudicou trabalhos à requerente e esta veio a apresentar a factura A/12 de 21/07/2008, reclamando trabalhos com as máquinas referidas, factura que não foi aceite por os serviços não terem sido prestados na sua totalidade e bem assim que dos materiais constantes da factura apenas foram fornecidos 600 metros de vara de ferro.
Proferido despacho de aperfeiçoamento para que a A. viesse concretizar a causa de pedir da forma necessária a concluir pela existência de uma dívida no valor peticionado, veio a A. apresentar o articulado de fls. 20 e segs.
A Ré apresentou nova contestação nos termos de fls. 38 e segs., a que se seguiu réplica da A. com ampliação do pedido (fls. 44 e segs.) e tréplica conforme fls. 59 e segs.
Em sede de audiência preliminar, a Exmª Juíza conheceu das questões prévias da admissibilidade de dedução de resposta por parte da Ré ao requerimento aperfeiçoado apresentado pela A., admitindo-o, e bem assim sobre a requerida ampliação do pedido e da causa de pedir formulados pela A. na réplica, que igualmente admitiu.
Foi ainda, nessa sede, proferido despacho de aperfeiçoamento à A. para esta concretizar os serviços prestados com especificação dos factos que permitam concluir pela obrigação de pagamento por parte da Ré do montante peticionado em sede de ampliação do pedido, isto é, relativamente à factura A3, tendo sido dito que “oportunamente será designada data para a continuação da presente audiência”.
A A. apresentou o articulado de fls. 105 e segs., a que a Ré respondeu a fls. 121 e segs..
Em sede de despacho saneador, entendendo que a questão a decidir se circunscreve à apreciação das regras de direito, sendo indiferente a provas dos factos que permanecem controvertidos, o Exmº Juiz conheceu imediatamente do mérito da causa, conforme fls. 129 e segs., e julgando totalmente improcedente a acção absolveu a Ré do pedido contra ela formulado pela A..
Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – Foi proferido despacho saneador-sentença, na qual foi qualificado o contrato celebrado entre as partes como contrato de empreitada, e com o fundamento no disposto no artº 1211º do CC, que estatui que o preço no âmbito de um contrato de empreitada deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto da aceitação da obra, e não tendo a A. alegado a aceitação da obra, não alegando que o pagamento seria devido aquando da emissão da factura, não lhe assiste o direito a vir exigir o pagamento do preço da empreitada, julgando assim a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
2 – A Mª Juiz a quo não possibilitou à A. a pronúncia sobre a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes e quanto à alegada falta de alegação de aceitação da obra, violando o princípio do contraditório, consagrado no artº 3º do CPC, permitindo que a sua decisão se apresente como uma decisão surpresa.
3 – A decisão recorrida é injusta, permitiria um iníquo locupletamento do dono da obra à custa do desempenho e do investimento do empreiteiro, o que configuraria uma típica situação de enriquecimento sem causa que, nos termos do artº 473º e segs. do CC, geraria o dever de restituição daquilo com que injustamente se locupletou o que tiver enriquecido.
4 – E ainda é mais injusta a decisão recorrida ao absolver a Ré do pedido pois permitiria que o empreiteiro ficasse arredado de ser pago pelo seu trabalho e o dono da obra tornava-se assim beneficiário do investimento do empreiteiro, não sendo obrigado a pagar qualquer valor.
5 – É inconcebível e injusto que se absolva a Ré do pedido, reconhecido que está a existência de um direito de crédito da A., reconhecimento esse pela própria Ré, embora peticionando uma redução do seu montante.
6 – Por outro lado, a alegada falta de vencimento da obrigação, não importa qualquer absolvição – cfr. artº 662º do CPC, e muito menos do pedido.
7 – A A. executou serviços com máquinas (retroescavadora, manitou e placa vibratória) mas também forneceu à Ré materiais que nada têm a ver com a prestação desses serviços com máquinas, pelo que, mesmo que se admitisse que a prestação de serviços com máquinas fosse um contrato de empreitada, o fornecimento de material (tijolos, telhas e varão de ferro, etç.) será um contrato de fornecimento de bens e não um contrato de empreitada.
8 – Alegou a A. que no ano de 2006 a 2009 prestou serviços com máquinas, retroescavadora, manitou e placa vibratória, solicitados e contratados pela Ré, na obra que esta levou a efeito (construção de 16 moradias) em… e forneceu ainda a A. à Ré material, designadamente: tijolo, telha e varão de ferro. Alegou ainda a A., que à medida que ia prestando os serviços a A. apresentava à Ré a respectiva factura, com vencimento imediato.
9 – No âmbito dos serviços prestados, desde Outubro de 2007 (até essa data os serviços realizados já tinham sido facturados) até final da obra, 2009, foi emitida e enviada à Ré a respectiva factura, em 15/04/2009, no montante de € 27.580,08, com vencimento imediato. Alegou ainda a A. a descrição dos trabalhos executados e material fornecido, e respectivo valor unitário. E que a Ré, interpelada para fazer o pagamento, não o fez.
10 – A Ré diz que não pagou a factura porque entende que o seu valor deverá ser € 9.90,00, alegando que da mesma deverá constar 240 h. de trabalho de retroescavadora, a prestação do serviço com placa vibratória e o fornecimento de 600 m de varão de ferro.
11 – Ampliou também a A. o pedido e a causa de pedir, pedindo também a condenação da Ré de parte da factura A3 que ainda estava em dívida. No âmbito dos serviços prestados, desde o início da obra (meados do anos de 2006) até 9/10/2006, a A. emitiu e enviou à Ré a respectiva factura (factura A3) em 9/10/2006, com descrição dos trabalhos executados e material fornecido, e respectivo valor, no montante total de € 14.555,36. Dessa factura a Ré pagou apenas em 6/11/2006, a quantia de € 11.889,63, pelo que está em dívida a quantia de € 2.665,73.
12 – Quanto ao pedido da ampliação do pedido, a Ré alega que não pagou os € 2.526,14 em falta da factura A3 porque foram compensados por nota de crédito que a A. ficou de emitir mas que não emitiu, o que foi impugnado pela A..
13 – A Ré em sua defesa não invoca qualquer facto donde se possa concluir que não aceitou a obra, estribando a sua defesa, aceitando que a A. prestou serviços à Ré, que prestou os serviços de retroescavadora referidos a p.i., com excepção da prestação de serviços de remoção e transporte de lixo da obra, e que foram facturados e pagos ao longo da obra serviços de retroescavadora, admitindo que falta pagar os serviços que elenca no artº 5 do seu articulado, que no seu entender não serão mais do que 240 horas de trabalho de retroescavadora, que não contratou com a A. qualquer prestação de serviços de manitou; aceita a prestação do serviço da placa vibratória e o fornecimento de 600 metros de varão de ferro, mas não aceita o fornecimento dos 7560 tijolos e das 1960 telhas.
14 – A Ré aceita os preços unitários facturados, o que impugna é o número de horas de trabalho de retroescavadora facturado e que não quer pagar os serviços com o manitou alegando que não pediu à Ré que fizesse esses serviços.
15 – Contrariamente ao que consta da douta decisão, a A. alegou quando é que o preço seria devido, e a Ré em sua defesa não impugnou tal matéria. Aliás, mesmo que não tivesse sido alegado e atendendo à natureza comercial de ambas as partes, com toda a certeza se presumia que o estabeleceram de alguma forma.
16 – O artº 1211º nº 2 do CC é uma norma supletiva e, por isso, só tem aplicação nos casos em que não haja outro momento para o pagamento do preço.
17 – Nunca a Ré invocou que a obra não foi concluída e aceite, tendo a Mmª Juiz a quo dado como certo que a obra em causa não foi aceite pela Ré, o que no seu entendimento exonera a Ré do pagamento do preço, o que viola o princípio do dispositivo e do contraditório (artºs 264º e 265º do CPC). Não constando da defesa da Ré a não aceitação da obra, não podia a Mmª Juiz de “motu próprio” fazer constar que face aos factos provados não chegou a existir qualquer aceitação da obra pela Ré, facto que não serviu de fundamento à defesa. Que factos provados é que a Mmª Juiz se refere não se sabe pois da douta decisão não consta qualquer matéria de facto, provada ou a provar.
18 – Por outro lado, no contrato de empreitada o empreiteiro não tem de alegar e provar que o dono da obra a verificou e aceitou, sendo este último, no caso, a Ré, que tem a obrigação de a verificar e aceitá-la ou não. O ónus de alegar e provar a falta de aceitação recai sobre a Ré.
19 – Mesmo que dos autos não resultasse a data da aceitação da obra ou sequer que houve comunicação nesse sentido, tal não significaria que o empreiteiro fique, sem mais, impossibilitado de exigir o pagamento dos serviços prestados – nos termos do nº 5 do artº 1218º do CC, a falta de verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.
20 – Diga-se ainda que a última factura foi emitida em 15/04/2009, referente aos serviços prestados desde Outubro de 2007 (até essa data os serviços realizados já tinham sido facturados) até final da obra, 2009, e a injunção a pedir a condenação da Ré no seu pagamento foi apresentada em 26/11/2010.
21 – A A. alegou e provou a realização da sua prestação atinente ao contratado. Perante os factos articulados, a A. cumpriu as suas obrigações, prestando os serviços para os quais, foi contratada pela Ré e como tal ficou com um direito de crédito sobre a mesma.
22 – A douta decisão recorrida violou o disposto nos artºs 342º nº 1, 1211º nº 2, 1218º nºs 2 e 5, 473º do CC e artºs 3º, 264º, 265º e 662º todos do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- A configuração da sentença recorrida, face à violação do princípio do contraditório (artº 3º nº 3 do CPC), como uma decisão surpresa atendendo à diferente qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes e quanto à falta de alegação de aceitação da obra.
- A omissão da indicação da factualidade provada e não provada e decisão jurídica da causa com base em facto não alegado pelas partes.
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Na sentença recorrida, entendendo que “Da causa de pedir introduzida pela autora resulta que a A. e Ré realizaram entre si um contrato de empreitada” e que o preço no âmbito de tal contrato, deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto da aceitação da obra (artº 1211º nº 2 do CC) o Exmº Juiz julgou a presente acção improcedente porquanto a A. “não alegou a aceitação da obra, não alegou que o pagamento da obra deveria ser mensal ou por horas de trabalho de máquinas nem alegou que o pagamento seria devido aquando da emissão de facturas, pelo que não lhe assiste o direito a vir exigir o pagamento do preço da empreitada”.
Para fundamentar a sua decisão o Exmº Juiz não enunciou quaisquer factos que fossem tidos por provados ou não provados.

Na sua alegação de recurso começa a apelante por invocar a nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório (artº 3º nº 3 do CPC) pois o Exmº Juiz não lhe possibilitou a pronúncia sobre a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes e quanto à invocada falta de alegação da aceitação da obra, constituído tal decisão uma decisão surpresa.
Vejamos.
Estabelece o artº 3º nº 3 do CPC que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Consagra tal norma o princípio do contraditório, designadamente, através da proibição da decisão-surpresa, isto é, da decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.
Jorge Miranda e Rui Medeiros resumem o alcance do princípio do contraditório nos seguintes termos: “Segundo o Tribunal Constitucional, do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta, prima facie, que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes do tribunal decidir questões que lhe digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de uma e de outras (Acórdãos nºd 1185/96 e 1193/96)” (Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Tomo I, p. 194).
Também Lebre de Freitas traça a evolução do princípio do contraditório, na vertente do direito de influenciar a decisão, do seguinte modo: “Por princípio do contraditório entendia-se tradicionalmente a imposição de que, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, devia à outra ser dada oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão, tal como, oferecida uma prova por uma parte, a parte contrária devia ser chamada a controlá-la e ambas sobre ela tinham o direito de se pronunciar, assim se garantindo o desenvolvimento do processo em discussão dialéctica, com as vantagens decorrentes da fiscalização recíproca das afirmações das partes.
A esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia constitucional do rechliches Gehor germânico, entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo fundamental do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia para passar a ser a influência no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo”. (Introdução ao Proc. Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, ps. 96/97
Ora, mesmo admitindo que, in casu, o Tribunal a quo ao exarar a sentença, cingiu a sua actividade ao disposto no artº 664º do CPC (sujeição quanto à matéria factual, à alegação das partes, mas liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito), ao invocar fundamento não alegado pelas partes, veio a concluir por uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever (tanto mais face aos sucessivos despachos de aperfeiçoamento que nunca abordaram a questão relativamente a tal matéria, incluindo o proferido em sede de audiência preliminar).
E proferiu decisão sem dar continuidade à audiência preliminar, tal como ficou determinado em acta e sem anunciar a sua intenção de conhecer imediatamente do mérito da causa.
A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artº 201º nº 1 do CPC (a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa). E dada a importância do contraditório é indiscutível que a sua inobservância pelo Tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa.
Porque a omissão da audição das partes (salvo no caso de falta de citação), não constitui nulidade de que o Tribunal deva conhecer oficiosamente, a eventual nulidade daí decorrente, deve ser invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo (artºs 203º nº 1 e 205º nº 1 o CPC), sendo que, porém, estando a mesma coberta por decisão judicial nada obsta a que este Tribunal conheça da referida nulidade quando invocada em sede recurso nas respectivas alegações (cfr., entre outros, Ac. da R.L. de 11/01/2011, proc. 286/09.5T2AMD-B.L1-1; Ac do STJ de 13/01/2005, proc. 04B4031, da RP de 18/06/2007, proc. 0732861)
Tendo a sentença recorrida sido proferida em sede despacho saneador sem do facto ter sido dado conhecimento prévio às partes e ao invocar nela fundamento não alegado pelas partes, concluindo por uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, violou o disposto no artº 3º nº 3 do CPC, constituindo a sentença recorrida uma decisão-surpresa.
Impõe-se, pois a sua anulação para que o Tribunal recorrido dê cumprimento ao DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em anular a sentença recorrida e, em consequência, determinar a baixa do processo à 1ª instância para que aí se dê cumprimento ao princípio do contraditório e após se determine o prosseguimento dos autos, conforme for entendido de direito.
Custas pela parte vencida a final.
Évora, 25.10.2012
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso