Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL ILEGALIDADE DO MEIO DE PROVA NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O advogado - incluindo os da União Europeia que exerçam a sua actividade em Portugal, com o seu título profissional de origem - é obrigado a guardar sigilo profissional, no que se refere a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, independentemente do serviço solicitado ou cometido, com ou sem remuneração, envolver ou não representação judicial ou extrajudicial. O segredo profissional abrange ainda documentos que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a segredo. II - Os actos praticados por advogado, com violação do segredo profissional não podem fazer prova em juízo. III – Uma carta enviada por advogado directamente à parte contrária do seu cliente, relativa ao litígio surgido entre as partes, em fase de procura de negociação amigável, cuja junção aos autos foi requerida, no decurso da audiência de julgamento, pelo advogado do destinatário, está sujeita a segredo profissional e, como tal, não devia ter sido admitida. IV – A sua admissão constitui a prática dum acto que a lei não admite e que pode ter influência no exame ou na decisão da causa, sendo por isso uma irregularidade processual., Se a parte que a remeteu, estando presente, quando foi autorizada, não manifestou oposição à sua junção considera-se sanada a irregularidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Apelação nº 1137/06-2** Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Mação, “Dias …………, Lda.”, com sede na Rua do ……………….., Mação, deduziu oposição à execução que lhe foi movida pela requerida / exequente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, com sede na Avenida João XXI, nº 63, Lisboa, alegando factos que, em seu critério, conduzem à procedência da oposição. A oposição foi julgada improcedente. Inconformado com a sentença, interpôs a opoente / executada “Dias ……………, Lda.” a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: - O presente recurso de apelação vem interposto da douta sentença que julgou improcedente a oposição deduzida pela ora recorrente, considerando a mesma obrigada cambiária nos presentes; - Ora, conforme a recorrente pretende demonstrar a decisão em recurso para além de violar a lei substantiva, baseou-se numa errada apreciação da prova produzida em audiência de julgamento; - A matéria de facto que a recorrente em concreto considera incorrectamente julgada e com tal fundamento a impugna, são os factos que constituem a resposta ao quesito primeiro e único da base instrutória; - Pela prova produzida em audiência de julgamento nomeadamente pelos depoimentos das testemunhas Carlos Amadeu Santos Alves, cujo depoimento se encontra gravado em duas fitas magnéticas desde o nº 1575 ao nº 2415, lado A e desde o nº 0000 ao nº 1047, lado B da cassete nº 1, e Alfredo da Costa Rodrigues, cujo depoimento de encontra gravado em duas fitas magnéticas desde o nº 1048 ao 1808, lado B, da cassete 1, a resposta ao quesito primeiro e único da base instrutória impunha decisão diversa da vertida na sentença ora em recurso, devendo consequentemente tal facto ser considerado como não provado; - A prova que a assinatura foi aí oposta pelo punho da ora recorrente incumbia à recorrida, ou seja, nos termos do artigo 374º, nº 2 do Código Civil impugnada a letra e a assinatura apostas numa letra incumbe à parte que apresenta o documento, a prova da sua veracidade, o que a recorrida não fez nos presentes autos, pois a esse propósito questionada a testemunha Carlos Amadeu Santos Alves se podia ou não assegurar que a assinatura colocada no local do aceitante foi lá colocada pelo punho de Sérgio Paulo Dias Martins, respondeu “não posso assegurar isso” e a testemunha Alfredo Costa Rodrigues questionado se viu o Paulo Sérgio Dias Martins a colocar a assinatura no local do aceitante, também respondeu “não, não vi”; - Nenhuma das testemunhas indicadas confirmou (porque não viram) que a assinatura aposta nas letras no local do aceitante foi aí aposta pelo punho do sócio gerente da ora recorrente, pelo que o Tribunal “a quo” ao dar como provado o quesito primeiro valorizou em demasia a reunião realizada nas instalações da Caixa Geral de Depósitos que nada tem a ver com o objecto do presente processo (genuinidade das assinaturas) em detrimento do depoimento das testemunhas indicadas pela recorrida que nada puderam confirmar a respeito da assinatura ser ou não do sócio da recorrente, por não terem presenciado a aposição das mesmas no título; - Pelo que, o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido ao decidir pela forma como decidiu, violou o preceito contido no artigo 374º, nº 2 do Código Civil; - A prova documental junta em audiência de julgamento trata-se de correspondência subscrita por Advogado que está sujeita a segredo profissional e como não foi solicitada previamente a dispensa à Ordem dos Advogados, a mesma não pode ter qualquer relevância, devendo ser ordenado o seu desentranhamento dos autos, uma vez que atenta a data em que a mesma foi enviada à Recorrida, 13 de Novembro de 2003 e a data de julgamento 14 de Novembro de 2005, mediou tempo mais que suficiente para a Recorrida providenciar por tal autorização, o que não se verificou; - Ao admitir a junção aos autos da citada correspondência sem a prévia dispensa de segredo profissional, o Meritíssimo Juiz violou o preceituado no antigo artigo 81º e actual 87º, nºs 4 e 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados; - Verifica-se ainda na douta sentença ora em recurso o vício da fundamentação, pois a mesma não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, já que na mesma não são alegados factos dos quais se possa retirar que a assinatura aposta nas letras no local do aceitante foi aí aposta pelo punho do ora Recorrente; - A douta sentença viola o preceito contido no artigo 668º nº 1, b) do Código de Processo Civil, o que determina a nulidade da sentença; - Pelo que, deve a presente sentença ser substituída por outra que julgue a oposição procedente e considere que a assinatura constante no local do aceitante não é do sócio gerente da recorrente determinando por isso que a ora Recorrente não tem qualquer responsabilidade nos títulos que serviram de base à execução. A requerida / exequente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” contra alegou, concluindo pela seguinte forma: - O Meritíssimo Juiz a quo teve a possibilidade de aferir da produção imediata e oral da prova; - Não basta alegar que o Meritíssimo Juiz a quo se equivocou na sua apreciação, é preciso prová-lo irrefutavelmente, o que não foi feito, por não ter ocorrido; - Perante a imediação da prova, o Meritíssimo Juiz deduz, conclui e decide, quantas vezes a gravação distorce o real depoimento prestado, dizendo-se algo com a intenção de dizer o contrário; - A testemunha António Pinto Castro assistiu, acompanhando o legal representante da recorrente, às reuniões entre aceitante e sacador das letras em execução e nunca foi invocada a pretensa falsificação (gravação desde 0000 a 794-A); - A testemunha Carlos Amadeu Santos Alves, desapaixonada e inequivocamente, esclareceu o Digníssimo Tribunal (gravação desde o nº 1575 ao 2415 - A e 0000 ao 1047-B); - Em complemento do seu depoimento, a testemunha Carlos Alves trouxe aos autos um fax em que a recorrente reconhece a sua dívida; - Tal documento, subscrito pelo Ilustre Mandatário da recorrente foi enviado para o sector comercial da exequente e no âmbito de negociações a esse nível; - A recorrente poderia ter contactado o sector jurídico da exequente, tendo optado pelo comercial; - O documento não está abrangido pelo sigilo previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados, sem embargo de apenas ser acessório à prova produzida, coadjuvando o depoimento da testemunha que o produziu; - Por último, a douta sentença recorrida está devidamente fundamentada; - Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências. Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: A - Modificabilidade da resposta ao quesito 1º da base instrutória; B - Eventual nulidade da sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual: - 1- A oponida é legítima portadora de seis letras de câmbio, às quais foram apostas as seguintes quantias e datas de emissão e vencimento: Letra no montante de € 4.360,00, à qual foram apostas, como datas de emissão e vencimento, os dias 25 de Julho de 2002 e 15 de Novembro de 2002, respectivamente; Letra no montante de € 8.845,00, à qual foram apostas, como datas de emissão e vencimento, os dias de 25 de Julho de 2002 e 15 de Novembro de 2002, respectivamente; Letra no montante de € 8.850,00, à qual foram apostas, como datas de emissão e vencimento, os dias 26 de Setembro de 2002 e 30 de Novembro de 2002, respectivamente; Letra no montante de € 7.318,50, à qual foram apostas, como datas de emissão e vencimento, os dias 20 de Agosto de 2002 e 10 de Dezembro de 2002, respectivamente; Letra no montante de € 4.050,00, à qual foram apostas, como datas de emissão e vencimento, os dias 15 de Novembro de 2002 e 15 de Novembro de 2003, respectivamente; Letra no montante de € 8.945,00, à qual foram apostas, como datas de emissão e vencimento, os dias 26 de Setembro de 2002 e 28 de Fevereiro de 2003, respectivamente (alínea a) dos factos assentes); - 2 - As referidas letras não foram pagas nas datas referidas em 1), nem posteriormente (alínea b) dos factos assentes); - 3- As letras referidas em 1) têm nelas apostas, no local destinado ao sacado, a designação “Dias ………. Lda.” (alínea c) dos factos assentes); - 4 - E, no local destinado ao aceite, assinaturas apostas logo após a menção “Dias ………………, Lda. A Gerência” (alínea d) dos factos assentes); - 5 – À data em que as assinaturas referidas na alínea anterior foram apostas nas letras aludidas em 1), Sérgio ……………….. era sócio - gerente de “Dias……………. Lda.” (alínea e) dos factos assentes); - 6 – As assinaturas referidas em 4) foram apostas pelo punho de Sérgio ,……………. (resposta ao artigo 1º da base instrutória). Pertinente para a apreciação e decisão da presente apelação é o seguinte segmento da acta da audiência de julgamento: “De seguida pelo Ilustre Mandatário da exequente foi pedida a palavra e no uso da mesma disse: Requeria a junção aos autos de cópia da carta enviada à exequente pelo Ilustre Mandatário da executada. Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da executada o qual no uso da mesma disse: nada ter a opor. Seguidamente pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte: despacho Defere-se o requerido. Notifique. Todos os presentes foram devidamente notificados do que disseram ficar bem cientes”. Considerando as questões submetidas a apreciação, importa chamar à colação os seguintes princípios: A- Modificabilidade da decisão de facto A decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode, nomeadamente, ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por qualquer quaisquer outras provas ou se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 619º-A, a decisão com base neles proferida [2] . Todavia, importa referir que “a garantia de um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência de julgamento - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” [3] . Nos casos em que a Relação conhece de facto, considerando que esse conhecimento se encontra limitado pela ausência dos princípios da oralidade e da imediação - indispensáveis à boa e justa apreciação da prova -, a matéria de facto só pode ser alterada quando o registo da prova o permita fazer com toda a segurança [4] . "O segredo profissional é a proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional" [5] . O advogado - incluindo os da União Europeia que exerçam a sua actividade em Portugal, com o seu título profissional de origem - é obrigado a guardar sigilo profissional, no que se refere a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, independentemente do serviço solicitado ou cometido, com ou sem remuneração, envolver ou não representação judicial ou extrajudicial. O segredo profissional abrange ainda documentos que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a segredo [6] . Os actos praticados por advogado, com violação do segredo profissional não podem fazer prova em juízo [7] . A prática de um acto que a lei não admita ou a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva - irregularidade processual - “não gera nulidade se a prática do acto inadmissível ou a omissão do acto ou da formalidade prescrita não influir no exame ou na decisão da causa, isto é, na sua instrução, discussão ou julgamento”. [8] As irregularidades secundárias - as principais são apenas as quatro referidas no artigo 202º do Código de Processo Civil [9] - cometidas em audiência de discussão e julgamento ou em diligências a que a parte esteja presente, devem ser arguidas, no caso de audiência que ocupe mais de uma sessão, na própria sessão em que a nulidade é cometida. Por outras palavras: se a nulidade foi cometida durante a prática do acto a que a parte assiste, “a arguição tem de ser imediata, isto é, só se admite enquanto o acto não terminar”, inexistindo, “verdadeiramente prazo para arguição: esta tem de ser deduzida, senão no próprio momento, pelo menos no próprio acto, enquanto este não findar” [10] . Se, chegado ao termo da instrução da causa, o Tribunal ficar com dúvidas sobre determinado facto do litígio, por não saber se ele ocorreu ou não, deve decidir contra quem incumbe o ónus da prova. Havendo impugnação de um documento particular, é ao apresentante que incumbe provar a autoria contestada [11] . B - Eventual nulidade da sentença Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão. Ocorre nulidade da sentença quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão [12] . Relembrados os princípios legais conexionados com as questões subjudice, é altura de apreciar e decidir. A- Modificabilidade da decisão de facto A carta de fls. 156 e 157- enviada por advogado directamente à parte contrária do seu cliente, relativa ao litígio surgido entre as partes, em fase de procura de negociação amigável, cuja junção aos autos foi requerida, no decurso da audiência de julgamento, pelo advogado do destinatário - está sujeita a segredo profissional e, como tal, não devia ter sido admitida. Contudo, a apelante não manifestou oposição à requerida junção. Assim sendo, a prática deste acto que a lei não admitia, que, por sinal, teve influência no exame ou na decisão da causa - irregularidade processual - não foi, tempestivamente, arguida, pelo que, em consequência, se considera a mesma sanada. O registo da prova produzida - cuja audição se procedeu - não permite que, com segurança, se proceda à alteração da resposta ao artigo primeiro e único da base instrutória. Antes pelo contrário. Na verdade, face à prova produzida, a apelante é devedora cambiária. Num parêntesis, é de realçar os termos em que o Exmo. Juiz a quo fundamentou a decisão sobre a matéria de facto, explicitando-se, nomeadamente, porque acreditou numas testemunhas e não noutras, assegurando, desta forma, a “transparência da justiça”, isto é, deixando à vista o seu “itinerário cognoscitivo” [13] , com o subsequente conhecimento pela apelante das razões do seu insucesso, e facilitando o “reexame da causa pelo tribunal superior”, ao evidenciar o comportamento que rodeou o depoimento de determinadas testemunhas [14] . De referir, também, que não ficando o Exmo. Juiz em dúvida quanto ao facto vertido no artigo primeiro e único da base instrutória, pelo não faz sentido, perante um liquet do julgador, chamar à colação o disposto no artigo 374º, nº 2 do Código Civil. B - Eventual nulidade da sentença O Exmo. Juiz a quo, contrariamente ao alegado pela apelante especifica na sentença a matéria de facto provada (fls. 170 e 171). Não ocorre, pois, o alegado vício. Convém referir que uma coisa é a nulidade da sentença quando falta em absoluto os fundamentos de facto da decisão, sendo outra a suficiência ou insuficiência da fundamentação do despacho que fixa a matéria de facto. A não discriminação dos factos provados constitui nulidade da sentença; a fundamentação deficiente da decisão sobre a matéria de facto confere ao tribunal de recurso a possibilidade de mandar que o tribunal de primeira instância fundamente a decisão sobre algum facto [15] . Ora, como já se referiu, inexistem reparos a fazer quanto ao modo como o Exmo. Juiz a quo fundamentou a decisão que fixou a matéria de facto. Decisão Pelo exposto, acordam nesta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. ******* Évora, 11-Janeiro-2007 Sílvio José Teixeira de Sousa Mário António Mendes Serrano Maria da Conceição Ferreira ______________________________ [1] Arts. 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. [2] Art. 712º, nº 1, a e b) do Código de Processo Civil. [3] Preâmbulo do Decreto - Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro. [4] Acórdãos da Relação do Porto e de Évora, de 10 de Outubro de 2001 e 14 de Abril de 2005, respectivamente, in www.dgsi.pt.. [5] Parecer nº49/91 do Conselho Consultivo da Procuradoria - Geral da República. [6] Arts. 87º, nº 1,2 e 3 e 199º, nº 1 da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro. [7] Art. 87º, nº 5 da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro. [8] Art. 201º, nº 1 do Código de Processo Civil e Prof. José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 347. [9] Acórdão do STJ de 28 de Novembro de 1985, in www.dgsi.pt. [10] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, pág. 500. [11] Art. 374º, nº 2 do Código Civil. [12] Arts. 659º, nº 2 e 668º, nº 1, b), 1ª parte, do Código de Processo Civil. [13] Acórdão do STJ de 13 de Março de 2003, in www.dgsi.pt.. [14] Arts. 653º, nºs 1 e 2 e 712º, nº 5 do Código de Processo Civil e Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, págs. 627 e 628. [15] Art. 712º, nº 5 do Código de Processo Civil. |