Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
148/13.1T3ASL.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Data do Acordão: 10/24/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: No caso de vários concursos de crimes, o tribunal competente para efectuar cada um dos cúmulos de penas é o tribunal da última condenação de cada um dos concursos em presença.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 148/13.1T3ASL

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:

No processo comum colectivo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo de Competência Genérica de Grândola, Juiz 1 - teve lugar a audiência a que alude o artº 472º, nº 1 do Cod. Proc. Penal. Subsequentemente, o arguido BB, natural da Roménia, nascido em …, (…) foi condenado, em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas nos processos identificados em 6. (620/13.3GFLLE) e 9. (148/13.1T3ASL) da matéria de facto, na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.


*

O arguido, não se conformando com a decisão, interpôs recurso formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

1 – O arguido não se conforma com a Douta Sentença Cumulatória, porquanto a mesma não aplicou devidamente o disposto nos artigos 77º nº 1 e 78º do Código Penal.

2 – Está em causa o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso que deverá realizar-se quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata, o da última condenação, se vem a verificar que o arguido, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes.

3 - O artigo 77º nº 1 do Código Penal, dispõe o seguinte:

“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”.

4 - E o artigo 78º nº 1 do Código Penal dispõe o seguinte:

“Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente aquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”

5 – (…).

6 - Da análise da cronologia relativa à prática dos crimes, poderá verificar-se que, pelo menos em duas situações distintas, não foi efetuado o respetivo cúmulo.

7 - Estão em causa os factos praticados em 20 de fevereiro de 2013, em 22 de fevereiro de 2013 e 27 de fevereiro de 2013, a que correspondem respetivamente os processos nº 211/13.9PBCAC, 290/13.9PCSBR e 151/13.1 GBGMR, sendo que relativamente aos mencionados factos a data da última condenação foi em 7 de março de 2013 no processo 290/13.9PCSBR.

8 – Todavia, quando foi proferida tal condenação, as decisões proferidas nos processos 211/13.9PBCAC e 151/13.1 GBGMR, ainda não haviam transitado em julgado, o que só sucedeu, respetivamente, em 26 de maio de 2013 e 9 de abril de 2013.

9 - Do mesmo modo, relativamente aos factos praticados em 14 de abril de 2013 e 8 de abril de 2013, a que correspondem, respetivamente, os processos 187/13.2GARMR e 148/13.IT3ASL, também se deveria ter verificado cúmulo jurídico das penas, o que não sucedeu.

10 - Efetivamente, em 15 de janeiro de 2016 foi proferida a condenação no processo 148/13.IT3ASL e nessa data ainda não se encontrava transitada a condenação no processo 187/13.2GARMR, proferida em 9 de dezembro de 2015.

11 - Por conseguinte em cumprimento do artigo 77º nº 1 do Código Penal tinham de ser cumuladas as penas, por as mesmas se encontrarem em concurso, pois foram praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas.

12 - O cúmulo jurídico pelos factos praticados em 20 de fevereiro de 2013, 22 de fevereiro de 2013 e 27 de fevereiro de 2013 deveriam ter sido efetuados pelo tribunal da última condenação, ou seja pelo tribunal do processo nº 290/13.9PCSBR.

13 - Relativamente aos factos praticados em 14 de abril de 2013 e 8 de outubro de 2013, o cúmulo jurídico deveria ter sido realizado pelo tribunal da última condenação, que foi em 15 de janeiro de 2016, à qual corresponde o processo 148/13.IT3ASL.

14 – Ao não ter sido efetuado o cumulo das penas nos processos nº 211/13.9PBCAC, 290/13.9PCSBR e 151/13.1 GBGMR o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 77º nº 1 e 78º do Código Penal.

15 - Do mesmo modo ao não efetuar o cúmulo das penas proferidas nos processos 187/13.2GARMR e 148/13.IT3ASL, também se verificou a violação do disposto nos artigos 77º nº 1 e 78º do Código Penal pelo tribunal a quo.

16 - Assim, deveria o tribunal a quo ter efetuado o cúmulo das penas nas situações acima mencionadas ou determinar que os cúmulos fossem julgados nos tribunais da última condenação de cada concurso de penas.

17 – Deverão assim ser efetuados os cúmulos das penas nos termos ora alegados, pois assim e com Douto suprimento de Vossas Excelências se fará Justiça!


*

O Digno magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto, defendendo a improcedência do mesmo, com as seguintes conclusões:

1) Nos presentes autos foi proferida Douta Sentença Cumulatória que aplicou ao condenado a pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, resultante do cúmulo jurídicos das penas aplicadas nos processos 620/13.3GFLLE e 148/13.1T3ASL. – fls. 604 a 618.

2) O condenado recorreu da Douta Sentença por entender que devia ter sido realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos seguintes:

- entre as penas dos processos 290/13.9PCCBR, 211/13.9PBCSC e 151/13.1GBGMR;

- entre as penas dos processos 148/13.1t3ASL e 187/13.2GARMR.

3) Ora, analisado o CRC do condenado que existia cúmulo jurídico de penas nos seguintes termos:

- entre as penas dos processos 290/13.9PCCBR, 211/13.9PBCSC e 151/13.1GBGMR;

- entre as penas dos processos 418/13.9PBFAR; 23/13.0xdlsb e 187/13.2GARMR,

- entre as penas dos processos 620/13.3GFCLE e estes processo 148/13.1TBASL.”

4) Nessa medida, verifica-se que existiam 3 ordenamentos de cúmulo (três penas de três cúmulos jurídicos distintos).

5) O Tribunal recorrido não afastou a existência de três cúmulos a realizar.

6) O Tribunal a quo entendeu que nestes autos apenas existia competência para realizar o cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos e no processo 620/13.3GFCLE.

7) Para tanto, sustentou que o ordenamento jurídico não admite a “competência por arrastamento”, interpretação com a qual temos que concordar.

8) Todavia, a decisão proferida não impede que os processos englobados nos demais ordenamentos de cúmulo jurídico detectados possam apurar entre si o Tribunal competente para realização de cúmulo jurídico, pelo que não se mostra coarctado qualquer direito fundamental do condenado.

9) Pelo exposto, o Douto tribunal efectuou uma correcta interpretação do disposto nos artigos 77.º e 78.º do código penal, não tendo violado qualquer dos normativos legais indicados pela recorrente.

10) Pelo exposto, o recurso interposto pelo condenado não merece provimento, devendo manter-se na íntegra a Douta Sentença recorrida.


*

A Exmª Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal.


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B - Fundamentação:

B.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos, transcrevendo-se os relevantes para o objecto do recurso:

1. Por sentença do Tribunal Judicial da Lousã, proferida no proc. n.º 476/10.8GBLSA, datada de 22 de Novembro de 2010, transitada em julgado no dia 12 de Janeiro de 2011, o arguido BB foi condenado pela prática em 20 de Novembro de 2010 de um crime de furto simples na forma tentada, previsto e punido nos termos do artigo 203.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão suspensa pelo período de 1 (um) ano, com a obrigação de se apresentar quinzenalmente no SEF, revogada por despacho de 11 de Novembro de 2011, transitado.

2. Por sentença do Tribunal de Família e Menores e Comarca de Cascais, 2.º Juízo Criminal, proferida no proc. n.º 211/13.9PBCSC, datada de 21 de Fevereiro de 2013, transitada em julgado no dia 15 de Maio de 2013, o arguido BB foi condenado pela prática em 20 de Fevereiro de 2013 de um crime de furto simples, previsto e punido nos termos do artigo 203.º do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), o que perfaz o montante global de 720,00 € (setecentos e vinte euros), tendo sido determinado o cumprimento de 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária, por despacho datado de 11 de Abril de 2014, transitado em 08 de Maio de 2015.

3. Por sentença do Tribunal Judicial de Guimarães, proferida no proc. n.º 151/13.1GBGMR, datada de 28 de Fevereiro de 2013, transitada em julgado no dia 09 de Abril de 2013, o arguido BB foi condenado pela prática em 27 de Fevereiro de 2013 de um crime de furto simples na forma tentada, previsto e punido nos termos do artigo 203.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante global de 800,00 € (oitocentos euros), tendo sido determinado o cumprimento de 106 (cento e seis) dias de prisão subsidiária, por despacho datado de 09 de Setembro de 2013, transitado em 16 de Outubro de 2013.

4. Por sentença do Tribunal Judicial de Coimbra, Vara Competência Mista e Juízos Criminais, 4.º Juízo Criminal, proferida no proc. n.º 290/13.9PCCBR, datada de 07 de Março de 2013, transitada em julgado no dia 15 de Abril de 2013, o arguido BB foi condenado pela prática em 22 de Fevereiro de 2013 de um crime de furto simples na forma tentada, previsto e punido nos termos do artigo 203.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão suspensa na sua execução por 1 (um) ano, revogada por despacho datado de 03 de Julho de 2015.

5. Por sentença do Tribunal Judicial de Faro, 2.º Juízo Criminal, proferida no processo n.º 418/13.9PBFAR, datada de 14 de Maio de 2013, transitada em julgado no dia 13 de Junho de 2013, o arguido BB foi condenado pela prática em 07 de Maio de 2013, de um crime de furto simples, previsto e punido nos termos do artigo 203.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão efectiva.

6. Por sentença do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral, Alcácer do Sal – Juízo de Instância Criminal, proferida no proc. 620/13.3GFLLE, datada de 21 de Outubro de 2013, transitada em julgado em 20 de Novembro 2013, o arguido BB foi condenado pela prática, em 09 de Outubro de 2013, de um crime de furto simples, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, pela prática dos seguintes factos:

i) No dia 9 de Outubro de 2013, pelas 10:30, os arguidos BB, CC, DD entraram no estabelecimento de supermercado designado “M…”, sito na Avenida …, em …, propriedade da sociedade “…, Sociedade Unipessoal Lda.”, e que se encontrava aberto ao público, com o objectivo de se apoderarem de artigos ali comercializados.
ii) Actuando de comum acordo e em comunhão de esforços, retiraram então de várias das respectivas prateleiras expositoras os seguintes objectos, todos pertencentes à referida empresa e no valor total de € 213,18 (duzentos e treze euros e dezoito cêntimos):
a) 6 (seis) escovas dentárias eléctricas de marca “Oral B”;
b) 1 (uma) protecção gengivas de marca “Dia”;
c) 7 (sete) unidades de creme gordo de marca “Vasenol”.
iii) Na posse desses objectos abandonaram depois o estabelecimento comercial, passando pelas caixas registadoras sem os apresentarem a pagamento, assim os fazendo seus.
iv) De seguida, os arguidos introduziram-se no veículo …, propriedade do arguido CC, e colocaram-se em fuga, levando consigo os referidos objectos.
v) Nesse momento, e ainda na Avenida …, os arguidos foram interceptados por uma patrulha da GNR e consequentemente detidos.
vi) Os arguidos agiram de forma livre e consciente, com o propósito comum e concretizado de fazer seus os objectos acima referidos, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam sem a autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário.
vii) Mais sabiam os arguidos que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
7. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, proferida no proc. 23/13.0OXDLSB, datada de 29 de Setembro de 2015, transitada em julgado em 29 de Outubro de 2015, foi o arguido BB condenado pela prática, em 10 de Abril de 2013, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão efectiva.

8. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, proferida no proc. 187/13.2GARMR, datada de 14 de Abril de 2013, transitada em julgado em 28 de Janeiro de 2016, foi o arguido BB condenado pela prática, em 14 de Abril de 2013, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão efectiva.

9. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Grândola, Juízo de Competência Genérica, Juiz 1, proferida no proc. 148/13.1T3ASL, datada de 15 de Janeiro de 2016, transitada em julgado em 15 de Fevereiro de 2016, foi o arguido BB condenado pela prática, em 8 de Outubro de 2013, de um crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão efectiva, pela prática dos seguintes factos:

i) No dia 10 de Outubro de 2013, cerca das 10 horas, o arguido BB, para além de outros dois arguidos juntamente com ele detidos no dia anterior em flagrante delito, foi, nessa condição processual, presente no Tribunal de Alcácer do Sal para aí ser julgado em processo sumário no âmbito do proc. nº 620/13.3GFLLE.

ii) Enquanto decorreu a audiência de julgamento, os militares da GNR afectos à segurança dos detidos mantiveram-se no tribunal junto à porta lateral da sala de audiências a aguardar o termo da mesma, o que ocorreu cerca das 18 horas.

iii) Finda a audiência de julgamento, antes ainda de ser restituido à liberdade, o arguido foi informado de que iria ser detido em cumprimento de mandados de detenção emitidos no âmbito do Proc. nº 418/13.9PBFAR, a correr termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, a fim de ser conduzido ao estabelecimento prisional competente para cumprimento de pena de prisão efetiva a que no mesmo fora condenado.

iv) Sucede que, nessas circunstâncias de tempo e local, o arguido, aproveitando-se da distração gerada com as diligências de notificação aos demais arguidos, dirigiu-se à terceira janela a contar do fundo da sala de audiências, e aí, após a abrir, saltou do 1º andar para a via pública, pondo-se de seguida em fuga para lugar incerto.

v) O arguido, com o intuito de se furtar à pena de prisão efetiva, agiu com o propósito de se subtrair ao poder da autoridade sobre ele exercida, que logrou concretizar evadindo-se, bem ciente de que se encontrava detido, e nessas condições, legal e legitimamente privado da liberdade, e ainda assim, não se absteve de tal conduta, o que quis.

vi) Actuou o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal.

10. O Arguido nasceu a …, na Roménia.

11. De nacionalidade romena o Arguido é o segundo de três irmãos (um deles consanguíneo, fruto de anterior relação do pai) tendo crescido no agregado familiar de origem que nos é descrito pelo próprio como estruturado, com dinâmica relacional equilibrada e detendo uma situação económica estável já que o pai era proprietário de várias lojas comerciais e a mãe trabalhava nas mesmas.

12. (…)


* *

B.1.2 - E apresentou como motivação da decisão de facto os seguintes considerandos:

(…)


***

Cumpre conhecer.

O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.

Não há questões de conhecimento oficioso pelo que resta abordar as questões que o arguido pretende ver discutidas, quais sejam, que penas deveriam ser incluídas no cúmulo e quantos cúmulos deveria o tribunal recorrido ter realizado.


*

B.2 – As questões colocadas pelo recorrente assumem uma coloração não completamente oposta à decisão recorrida pois que esta não exclui in totum a pretensão do recorrente.

Desde logo na medida em que, havendo relações de concurso superveniente, as mesmas devem conduzir à realização de um ou mais cúmulos de penas a cumprir, se for o caso, em sucessão de cúmulos. Por isso que a alínea c) do dispositivo daquela decisão ordene o envio de certidão da decisão cumulatória aos processos cujas condenações se não incluíram no cúmulo de penas, tendo precisamente em vista posteriores decisões desses tribunais para a realização de outros cúmulos de penas.

Esta característica não definitiva da decisão recorrida, que é típica das decisões que realizam cúmulo de penas - nítidamente rebus sic stantibus – implica que a matéria a conhecer por este tribunal se restrinja a determinar se o cúmulo efectuado cumpriu as normas aplicáveis e se o tribunal recorrido é competente para realizar todo e qualquer cúmulo efectivável em função das penas parcelares existentes.

Em bom rigor o recorrente pretende, como se extrai das suas conclusões 14) a 16), que seja efectuado um cúmulo jurídico das penas aplicadas numa relação de concurso que não apresenta qualquer relação com estes autos [conclusão 14)], acrescentando como segunda pretensão que a pena parcelar aplicada no processo 187/13.2GARMR seja incluída no cúmulo por ele já realizado [conclusão 15)], finalizando com a exigência de que o tribunal recorrido determine, em alternativa, que outros tribunais realizem os cúmulos a efectuar.

Transcrevemos:

14 – Ao não ter sido efetuado o cumulo das penas nos processos nº 211/13.9PBCAC, 290/13.9PCSBR e 151/13.1 GBGMR o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 77º nº 1 e 78º do Código Penal.
15 - Do mesmo modo ao não efetuar o cúmulo das penas proferidas nos processos 187/13.2GARMR e 148/13.IT3ASL, também se verificou a violação do disposto nos artigos 77º nº 1 e 78º do Código Penal pelo tribunal a quo.
16 - Assim, deveria o tribunal a quo ter efetuado o cúmulo das penas nas situações acima mencionadas ou determinar que os cúmulos fossem julgados nos tribunais da última condenação de cada concurso de penas.

Tratemos da última questão – a abordada na conclusão 16ª - com primazia, por ser de fácil abordagem e explicativa dos passos processuais a dar, o que pode evitar incompreensões e actos escusados.

Nem o tribunal recorrido pode dar ordens a outros tribunais, nem esta Relação pode ordenar que os cúmulos a efectuar no futuro incluam certas penas e devam ser efectivadas por este ou aquele tribunal.

Desde logo porquanto não há decisões futuras a serem incluídas no objecto de um recurso actual. Para tentar demonstrar o afirmado atente-se que, sequer, está determinado que todos os tribunais que devam tratar da matéria se incluam na jurisdição desta Relação.

No âmbito de um recurso o papel de um tribunal superior está sempre restringido a decisão pregressa de um tribunal determinado. E essa é, no caso, a efectivação de um cúmulo de penas com certas penas parcelares e exclusão de outras, ficando pendentes outras decisões - noutros processos de outros tribunais - que, antes de mais, devem decidir com independência e total liberdade.

Futuras decisões de alguns desses tribunais podem ou não ser objecto de novos recursos sobre a sua competência material e sobre a substância da decisão, as penas (e o seu quantum) a incluir no ou nos cúmulos que ficaram por realizar.

Mas esse é o futuro, que não pode ser objecto de recurso e está deste excluído.

Daí que se tenha inciado por determinar que duas são as questões a decidir: que cúmulo deveria ter sido efectuado (com que penas); havendo vários concursos, que cúmulos devem ser efectuados pelo tribunal recorrido (delimitação da sua competência).


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B.3 – O saber se o cúmulo efectivado contém todas as penas elegíveis para o cúmulo a realizar no actual processo, eleito como o material e territorialmente competente para tal, implica saber se a pena parcelar imposta no processo nº 187/13.2GARMR o deve integrar, tal como pedido pelo arguido.

O tribunal recorrido entendeu que a pena naquele processo nº 187/13.2GARMR se integra num concurso de crimes com os ilícitos praticados nos processos ns. 418/13.9PBFAR, 23/13.0XDLSB e 187/13.2GARMR.

Recordemos que o arguido foi condenado, em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas nos processos 620/13.3GFLLE e 148/13.1T3ASL, na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. E a questão reside em saber se a pena imposta naquele processo se deve incluir no cúmulo efectuado e que incluiu as penas impostas nestes dois processos.

Claramente não deve, não obstante já ter sido frequente a inclusão de penas em cúmulos anteriores, antes de o Supremo Tribunal de Justiça ter, claramente, afastado a prática de muitos anos de “cúmulos por arrastamento”.

E o que impede essa inclusão é a data do trânsito em julgado no processo nº 418/13.9PBFAR, 13-06-2013.

Por isso que se deva concluir, como o tribunal recorrido, que apenas as penas impostas nos processos 620/13.3GFLLE e 148/13.1T3ASL devam integrar esta relação de concurso, sem prejuízo de outros cúmulos a efectuar.

E essa tarefa está, até, facilitada, visto o trabalho já efectuado pelo tribunal recorrido que fez constar da fundamentação jurídica da sentença um quadro, correcto, claro e elucidativo das três relações de concurso (a primeira pena não integra qualquer deles) com a sua precisa indicação e dos tribunais competentes para a realização dos cúmulos de penas.

Isto afirma-se com intuito meramente orientador na medida em que se não verificaram as datas em pormenor e não pode ser entendido como uma decisão que vincule qualquer tribunal quanto às penas a integrar os cúmulos não efectuados e quanto à dita competência territorial.

Como já se afirmou supra, o objecto deste recurso está claramente delimitado e não rege para o futuro.


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B.4 – A questão final a resolver é, no essencial, uma questão de delimitação de competência.

Para além da efectivação do cúmulo de penas na relação de concurso de crimes em que se inclui o ilícito praticado nestes autos, deve o tribunal recorrido efectivar o ou os cúmulos relativo(s) ao(s) outros(s) concurso(s) de crime(s) que os autos evidenciam?

Esta é questão já tratada na jurisprudência, de forma inicialmente diversa mas que hoje, cremos, tenderá a uma clara uniformização.

De forma bastante impressiva – apesar de o sumário deixar na sombra esta questão da competência - afirma-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-10-2010 (proc. 988/04.2PRPRT.P2, rel. Desemb. António Gama):

(…) A jurisprudência maioritária tem-se pronunciado no sentido de que é competente para o cúmulo jurídico o tribunal da última condenação em 1ª instância, sendo irrelevante, para esse efeito, a data do trânsito em julgado das condenações.
Esta afirmação necessita de uma pequena precisão: Competente para a realização do cúmulo jurídico é o tribunal da última condenação de cada concurso de penas; estender a competência do tribunal da última condenação para a realização de todos os cúmulos é inconsequente e legalmente infundado. Depois de se ter afastado o cúmulo por arrastamento, tal constituiria o seu resquício sob a forma de “competência por arrastamento”. Se é de afastar o cúmulo por arrastamento, do mesmo modo, também, se deve afastar essa competência por arrastamento do tribunal da última condenação para realizar, v.g. os diversos cúmulos jurídicos. Cada tribunal da última condenação, de cada ciclo de infracções criminais que compõem um concurso, no caso de vários concursos, apenas é competente para realizar o cúmulo jurídico, do concurso em que a sua é a última decisão. Não está legalmente obrigado a realizar os cúmulos jurídicos de ciclos de infracções que configurem outros concursos, cuja competência pertença a outros tribunais.

A precisão constante deste acórdão é certeira na medida em que é a única que dá consistência – e cumpre as normas atinentes – à diferença que existe entre matérias substantivas, competência material e competência territorial que se surpreende noutros arestos que afirmam a competência territorial exclusiva do “tribunal da última condenação”, mesmo naqueles casos em que o processo de tal tribunal não tenha qualquer relação com o concurso de crimes. Nessa posição afirma-se como adequado que o tribunal da última condenação é sempre o tribunal competente para realizar qualquer cúmulo de penas (e vários cúmulos de vários concursos).

O argumento mestre da tese é de carácter sociológico: o tribunal da última condenação será o mais capaz de uma apreciação global da conduta do arguido por dispor dos elementos mais recentes e ser, portanto, o que dispõe de melhores elementos para uma decisão actual.

O argumento é, apenas, colorido, já que qualquer tribunal pode dispor, quando quiser, de elementos actualizados. O peso do argumento está no espanto de conseguir revogar normas jurídicas apenas com a aparência de certitude e numa leitura literal dum preceito do C.P.P..

Ao invés pensamos que a realização de cúmulo de penas, antes de ser uma questão de competência teritorial, assume uma natureza substantiva quer na delimitação do concurso de crimes, quer na definição do quantum da pena única. Por isso que a questão se não reduza a uma competência territorial, sim assuma uma vertente substantiva penal e, na sequência, de competência material, antes de ser territorial.

Assim, afirmar que um tribunal deva realizar todos os cúmulos de todos os concursos, mesmo que com ele não haja qualquer ligação material (ausência de competência material para o cúmulo) é tornar o nº 2 do artigo 471º do C.P.P., de norma explicitamente atributiva de competência territorial, em norma de carácter substantivo e de atribuição de competência material, algo de inaceitável por perversão jurídica grave.

Mais recentemente têm seguido este entendimento:

- o acórdão desta Relação de Évora de 29-04-2014 (proc. 27/14.5YREVR, rel. Fernando Ribeiro Cardoso) - «[II – Se depois de várias condenações transitadas em julgado se mostrar que o arguido praticou, anteriormente a elas, outros crimes e se uma das penas de prisão que lhe foi aplicada estiver em condições de integrar dois cúmulos jurídicos distintos, não podendo as penas com que pode ser cumulada cumular-se entre si, essa pena deve ser integrada no cúmulo que diga respeito aos factos ocorridos no período temporal onde se integra esse crime. Neste caso, o tribunal competente para a realização do cúmulo jurídico é o tribunal da última condenação em relação às penas a cumular

- o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-09-2017 (proc. 609/13.2JACBR-A.C2, rel. Alberto Mira) - [«I – A competência territorial define qual o tribunal que, de entre os da mesma espécie materialmente competentes, deve ser chamado à jurisdição no caso concreto, em função da sua localização. II – Contudo, a regra do n.º 2 do artigo 417.º do CPP, atribuindo ao tribunal da última condenação a competência territorial em caso de conhecimento superveniente do concurso de penas, tem pressuposta a competência funcional do mesmo tribunal, que só existe quando este tiver aplicado uma das penas em concurso. III – De forma mais clara, deterá competência territorial para a elaboração de cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente do concurso, o tribunal da última condenação cuja(s) pena(s), se observadas as regras dos artigos 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 2, do CP, concorra(m) com outra ou outras, e não o tribunal que tiver imposto pena(s) que com as demais está(ão) numa relação de sucessão]

E esse é o entendimento que seguimos. No caso de vários concursos de crimes, o tribunal competente para efectuar cada um dos cúmulos de penas é o tribunal da última condenação de cada um dos concursos em presença.

Destarte concluímos que não ocorreu violação do disposto nos artigos 77.º e 78.º do CP e 471.º, nº 2, do CPP.


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C - Dispositivo

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C..

(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).

Évora, 24 de Outubro de 2017

João Gomes de Sousa (relator)

António Condesso