Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Se o prazo do procedimento criminal deixar de ser de 3 e passar para 5 anos (v. art. 498° nº 3 Cód. Civil), aumentando o prazo prescricional do direito indemnizatório pelo facto ilícito, também o prazo prescricional do crédito indemnizatório de regresso deverá passar de 3 para 5 anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, com sede na Av. …, nº …, …, instaurou (7.8.2007), na Comarca de …, contra “B”, residente na …, …, uma acção declarativa ordinária que fundamenta nos seguintes factos, em resumo: No dia 25.11.1992, pelas 8,50 horas, ao Km 90,127 da Estrada Nacional nº …, área da Comarca de …, no sentido PF circulavam os veículos automóveis de matrícula IQ pertencente à “C” e conduzido por “D”, e de matrícula XE que precedia aquele, pertencente a “E”, e no sentido FP circulava o veículo automóvel de matricula AH conduzido pelo R., distraidamente, sem que fosse titular de carta de condução, e com velocidade superior a 90 Km/h, razão porque, guinando para a "berma" do seu lado direito, perdeu o seu controle e invadiu depois a metade esquerda da faixa de rodagem, atendendo ao seu sentido de marcha, e colidiu, primeiro no referido veículo de matrícula IQ de que resultaram estragos e ainda ferimentos no condutor que determinaram a sua morte - e seguidamente no de matrícula XE. Tendo celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel de matrícula AH, em cujo âmbito desembolsou quantias pecuniárias em consequência deste acidente, pretende o respectivo reembolso com base no direito de regresso. Termina pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 91.485,44 e juros de mora à taxa legal anual de 4% desde a instauração da acção até ao integral pagamento. Contestou o R. por excepção invocando a prescrição do direito de regresso e por impugnação dos factos. Na réplica a A. respondeu à excepção. A A. juntou documentos. O Mmo. Juiz proferiu despacho saneador/sentença. Considerou provados os seguintes factos: 1) A A. uma sociedade que se dedica à actividade seguradora; 2) No exercício da sua actividade, a A. celebrou com a sociedade “F” o contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n° …, nos termos do qual, a partir de 1.11.1992, a A. assumiu a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula AH; 3) No dia 25.11.1992, pelas 8,50 horas, o veículo seguro na A. interveio num acidente de viação na E.N. …, ao Km … - … - com o veículo ligeiro de passageiro de matrícula IQ, propriedade de “C” e com o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XE, propriedade de “E”; 4) No local do sinistro a via configura uma recta com boa visibilidade; 5) O piso é asfaltado e à data do sinistro encontrava-se em bom estado de conservação; 6) A faixa de rodagem tem cerca de 9,75 metros de largura, destinando-se ao trânsito em ambos os sentidos, e está dividida em três vias de trânsito, sendo duas no sentido FP e uma no sentido PF; 7) Nas mencionadas circunstâncias de tempo e local, o veículo AH conduzido pelo ora R. seguia pela E.N. … no sentido FP; 8) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local o veículo de matrícula IQ conduzido por “D” seguia, igualmente, na referida E.N. …, mas no sentido PF; 9) O veículo IQ era precedido pelo veículo XE conduzido por “E”, e seguia igualmente na E.N. … no sentido PF; 10) O condutor do IQ seguia atento à condução e ao trânsito, pela hemi-faixa de rodagem destinada à circulação no sentido PF, junto da extremidade direita da faixa de rodagem; 11) A velocidade moderada e adequada ao local e trânsito existente, não superior a 65 Km/h; 12) O R. seguia distraído, sem prestar atenção à condução e ao trânsito no local, a velocidade superior a 90 Km/h e sem ter o domínio da marcha do veículo que conduzia; 13) O R., no momento do acidente, não estava legalmente habilitado a conduzir veículos automóveis, por não ser titular de carta de condução; 14) Ao acercar-se do local onde se veio a dar o sinistro, junto da ponte …, o R. guinou o veículo AR para a "berma" do lado direito, atento o seu sentido de marcha; 15) Acto contínuo, perdeu o seu controle, saiu da sua mão de trânsito, passou o eixo da via contínuo, e invadiu a hemi-faixa de rodagem destinada à circulação em sentido contrário, onde circulavam os veículos IQ e XE; 16) Consequentemente, embateu na parte lateral esquerda do veículo IQ, projectando-o contra a protecção da ponte; 17) Posteriormente, o veículo AR foi ainda embater no veículo XE, que seguia imediatamente atrás do veículo IQ; 18) O condutor do AR nem sequer travou a fim de evitar o embate; 19) O embate deu-se dentro da hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de marcha FP; 20) Do embate resultaram extensas lesões para o condutor do veículo IQ, que lhe determinaram directa e necessariamente a sua morte; 21) Do embate resultaram, ainda, danos materiais para o condutor do veículo XE; 22) A ineptidão do condutor do AR - R. - para a condução daquele veículo foi causa directa e necessária da produção do acidente em apreço; 23) A mulher do sinistrado que faleceu, por si e em representação dos seus filhos, intentou procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória; 24) Pelo que, em virtude de decisão transitada em julgado, a ora A. foi condenada a pagar uma renda mensal no valor de € 498,80, a título de reparação provisória dos danos em causa, com início no mês de Julho de 1997 que a mesma pagou; 25) Igualmente com fundamento nos factos descritos, a mulher do sinistrado, por si e em representação de seus filhos, intentou acção de condenação, com processo sumário contra a ora A., com vista a serem ressarcidos de todos os danos sofridos com o acidente em apreço nos presentes autos, que correu seus termos no 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de …; 26) A ora A. deduziu incidente de intervenção acessória provocada contra o condutor do veículo AR, ora R.; 27) Dado que o acidente em apreço se tratou simultaneamente de viação e de trabalho, a “G” veio requerer a sua intervenção nos autos supra identificados, uma vez que ao abrigo da apólice de acidentes de trabalho, celebrada com “H”, esta assegurava a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos do sinistrado e, por via desse facto, havia pago a quantia de € 27.212,95 (5.455.707$00), a título de pensões e de despesas; 28) Tal Intervenção foi admitida; 29) Desta forma, estando a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo AR transferida para a ora A., esta foi condenada no pagamento das seguintes importâncias parcelares, atentos os limites do seguro obrigatório vigentes à data do acidente de viação: a) € 12.248,40 - à interveniente “G”; b) € 15.277,76 - a “I”, a título de indemnização pelos danos patrimoniais; c) € 4.874,00 - a “J”; d) € 4.874,00 - a “K”; e) € 19.597,00 - a “I”, “J” e “K”; 30) Dado que até Novembro de 2003 a ora A. já havia pago - o quantitativo de € 38.407,60 - às quantias em que esta foi condenada foi abatida a referida quantia; 31) Em cumprimento dessa sentença, a A. pagou as quantias de: a) € 12.248,40 em 3.5.2004; b) € 1.995,20 em 12.5.2004; c) € 4.219,96 em 7.5.2004; 32) No âmbito do processo comum singular, pendente no … Juízo do Tribunal Judicial de …, sob o n° 1030/93, por sentença transitada em julgado, relativa aos factos aqui em causa, foi a ora A. condenada a pagar ao Centro Nacional de Pensões a quantia de € 17.391,79 (3.486.740$00) e as pensões de sobrevivência que esta vier a pagar aos beneficiários do sinistrado na pendência da acção, acrescida dos juros de mora, calculados às taxas legais; 33) Em cumprimento da sentença, a ora A. pagou, em 22.7.1997, ao Centro Nacional de Pensões a quantia de € 19.187,45 e juros de € 8.180,22; 34) Por sentença transitada em julgado proferida na acção com processo sumário pendente no … Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de … sob o n° 217/99 (antigo nº 14/94 - ), foi a A. condenada a pagar a “E”, condutor do veículo XE, a quantia de € 4.308,68 (863.813$00), acrescida de juros de mora calculados às taxas legais contados desde a data da citação até integral pagamento; 35) Em cumprimento da sentença, a ora A., no dia 6.9.2000, pagou a “E” a quantia de € 4.308,68 (863.813$00), acrescida do montante de € 2.937,93 (589.002$00) a título de juros; 36) Em virtude do acidente em apreço nos autos, encontrou-se pendente no … Juízo do Tribunal Judicial de …, sob o nº 1030/93, o respectivo processocrime, no âmbito do qual o ora R. foi condenado como autor de um crime de homicídio previsto e punido pelo art.59° alínea c) Cód. Penal; 37) Não obstante as várias interpelações da A., o ora R. não lhe pagou a quantia em dívida; 38) A A. intentou a presente acção no dia 1.8.2007. O Mmo. Juiz julgou a acção improcedente com fundamento no decurso do prazo da prescrição de 3 anos (v. art.498° nº 1 Cód. Civil). Recorreu de apelação a A., alegou e formulou as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida enferma, pois, de um lapso quanto à decisão de direito, uma vez que entendeu o Mmo. Juiz "a quo" que, "considerando que o prazo de prescrição se iniciou com o pagamento - para tanto se devendo considerar cada pagamento fraccionado - que o último pagamento data de 12.5.2004 e que a acção foi interposta em 1.8.2007, então impõe-se concluir que o prazo de prescrição, à data de interposição da acção, já se havia verificado relativamente a todos os pagamentos efectuados pela seguradora, ora A., porquanto naquela data já tinham decorrido mais de 3 anos relativamente ao pagamento"; b) Conforme se pode ler no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 2.11.2008 (dgsi) "o alargamento do prazo de prescrição estabelecido no nº 3 do art.498° Cód. Civil é aplicável também à situação do exercício do direito de regresso"; c) À data do acidente em causa, o R. não estava legalmente habilitado a conduzir veículos automóveis, por não ser titular de carta de condução (cfr. doc.2 da petição inicial), pelo que se encontrou pendente no … Juízo do Tribunal Judicial de …, sob o n° 1030/93, o respectivo processo-crime, no âmbito do qual o ora R. “B”, ora recorrido, foi condenado - ao abrigo do regime mais favorável - como autor de um crime de homicídio p.p. pela alínea c) do art. do Cód. Penal (cfr. doc .13 da petição inicial); d) Assiste à ora recorrente direito de regresso sobre o ora recorrido, a fim de ser reembolsada das quantias por si despendidas em consequência do acidente em apreço, dada a responsabilidade do recorrido na produção do acidente, uma vez que, nos termos do disposto na alínea c) do art.19° Dec. Lei nº 522/85, 31 Dez., "satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor se ele não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos ou quando haja abandonado o sinistrado"; e) Nos termos do disposto no nº 3 do art.498° Cód. Civil "se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável"; f) Por seu turno, dispõe a alínea c) do nº 1 do art.118° Cód. Penal que "o procedimento criminal extingue-se decorridos 5 anos, quando se tratarem de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos"; g) Sempre seria de aplicar ao direito de regresso da ora recorrente, ao abrigo da leitura conjugada no nº 3 do art.498° Cód. Civil, e nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do art.118° Cód. Penal, o prazo prescricional mais longo, ou seja, prazo prescricional de 5 cinco anos; h) No momento da propositura da presente acção - 1.8.2007 - o direito de regresso invocado pela ora recorrente não se encontrava prescrito na sua totalidade; i) O prazo prescricional previsto no nº 3 do art.498° Cód. Civil é aplicável, segundo aquele que tem sido o entendimento majoritário da doutrina e da Jurisprudência, ao direito de regresso que a ora recorrente se encontra a exercer nos presentes autos; j) Não obstante a Jurisprudência estar dividida quanto a este ponto concreto, a Jurisprudência que defende a não aplicabilidade do disposto no nº 3 do art.498° Cód. Civil, tanto aos casos do nº 1, como aos casos do nº 2 do aludido dispositivo legal, alicerçada na circunstância da lei distinguir e não permitir que o direito de regresso esteja sempre sujeito ao mesmo prazo de prescrição do facto ilícito a que respeita, tem sido criticamente analisada e rejeitada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, razão pela qual "prevalece, sem margem para dúvidas, a tese da comunicabilidade", conforme se pode ler no acórdão do S.T.J., 8.7.1995 (dgsi); k) Conforme se pode ler no acórdão do S.T.J., 16.6.2009 (dgsi), "o prazo normal de prescrição para o lesado, com base na responsabilidade aquiliana, exercer o direito a ser indemnizado prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que ele teve conhecimento desse mesmo direito, sendo certo que esse prazo de 3 anos é alargado, caso o ilícito praticado pelo lesante constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo"; l) Errou o Mmo. Juiz "a quo" ao considerar injustificável a extensão do prazo de prescrição previsto no nº 3 do art.498° Cód. Civil aos casos de exercício do direito de regresso, sob o pretexto do direito de regresso da seguradora, ora recorrente, ser autónomo do direito de regresso do lesado; pelo facto de ambos terem inícios de contagem diferentes - o do lesado com o conhecimento do direito e o da seguradora com o pagamento da indemnização liquidada na sequência do reconhecimento do direito, e, finalmente, considerando ambos os direitos como imanentes de diferentes fontes de obrigações; m) Ao presente caso aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, pelo que é manifesto que o direito da ora recorrente não se encontrava totalmente prescrito no momento da instauração da presente acção - 1.8.2007 - tendo sido exercido atempadamente no que diz respeito aos pagamentos constantes na alínea 29) da fundamentação de facto; n) Nesta conformidade, deve a sentença proferida pelo Mmo. Juiz "a quo" ser revogada e substituída por outra que condene o ora recorrido no pagamento dos montantes constantes das alíneas 29), 30), 31), 32), 33), 34) e 35) da fundamentação de facto, acrescidas de juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, desde a propositura da acção e até efectiva e integral pagamento, porquanto, no momento da instauração da presente acção o direito de regresso da ora recorrente ainda não se encontrava totalmente prescrito. Não foram apresentadas contra-alegações. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Neste recurso de apelação apenas se discute se o prazo da prescrição é de 3 anos, como considerou o Mmo. Juiz na 1ª instância, ou se é de 5 anos, como considera a recorrente nas suas alegações e respectivas conclusões. Desatento e sem que fosse titular de carta de condução, o R., ao volante do veículo automóvel de matrícula AX cuja velocidade era superior a 90 Km/h, perdeu o seu controle, invadiu a faixa de rodagem do sentido contrário àquele em que seguia e deu causa a grave acidente de viação - ao embater nos veículos automóveis de matrículas IQ e XE, com os consequentes estragos e ferimentos que no condutor daquele primeiro que foi embatido determinaram a morte - incorrendo em responsabilidade criminal e civil, o que levou a que a A. tenha procedido a pagamentos indemnizatórios a terceiros no âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil do ramo automóvel por danos emergentes da circulação desse veículo automóvel, como foi julgado provado na 1ª instância (v. alíneas 1) a 21). O R. foi o culpado de este acidente ter ocorrido, e está agora em causa a questão da prescrição do direito de regresso que a A. invoca com base no art.19° alínea c) Dec. Lei nº 522/85, 31 Dez., para ser reembolsada das respectivas quantias indemnizatórias que pagou. Na decisão de que a A. recorre, o Mmo. Juiz considerou especialmente que esse direito de regresso não emerge do mesmo facto donde emerge o direito do lesado à indemnização, o que constitui o fundamento básico que se invoca para se que considere que o prazo de 3 anos previsto no nº 2 do art.498° Cód. Civil para a prescrição do direito de regresso não possa ser alargado em conformidade com a regra do nº 3 segundo a qual, "Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável", já que a fonte da obrigação de indemnizar o lesado é a prática de um facto ilícito, enquanto que o direito de regresso nasce com o pagamento da respectiva indemnização. Desta diferença resulta que os prazos da prescrição se contam desde momentos diferentes, no primeiro caso, desde o conhecimento do lesado do direito à indemnização, e, no segundo caso, desde a data do pagamento indemnizatório, respectivamente (v.g. Ac. S.T.J., 4.11.2008, proc. 08A3119 dgsi). Noutro sentido, isto é, considerando que o prazo pode ser alargado se o facto constituir crime cujo procedimento criminal prescreva em prazo superior, invoca-se que o fundamento da prescrição radica na inércia ou desinteresse do titular do direito que o legislador pretende sancionar, e que pretendeu que a norma do nº 3 daquele art.498° Cód. Civil fosse aplicável às hipóteses contempladas nos respectivos nºs 1 e 2 (vg. Ac. S.T.J., 3.11.2009, proc. 2665/07.3TBPRD.Sl - dgsi). Inclinamo-nos para esta solução (v. tb. Acs. S.T.J., 13.4.2000, proc. 00B200; 26.6.2007, proc. 07A1523 - dgsi). Em primeiro lugar, porque o prazo da prescrição de crédito de indemnização por facto ilícito se justifica que seja mais curto do que o prazo ordinário, dado que os seus elementos têm de ser provados por testemunhas. Se o prazo fosse longo haveria dificuldade em fazer essa prova. Em segundo lugar, porque só se justificaria um prazo curto da prescrição do crédito de regresso se o respectivo credor tivesse essa dificuldade de fazer a prova testemunhal (v. Prof. Vaz Serra, BMJ nº 87, pág.36 e segs.). Assim sendo, parece ser de considerar que, se o prazo do procedimento criminal deixar de ser de 3 e passar para 5 anos (v. art.498° nº 3 Cód. Civil), aumentando o prazo prescricional do direito indemnizatório pelo facto ilícito, também o prazo prescricional do crédito indemnizatório de regresso deverá passar de 3 para 5 anos. Não seria assim se a regra do nº 2 fosse excepção à regra do nº 1 do 498° Cód. Civil, razão porque o alargamento do prazo previsto nesse nº 3 se aplica a qualquer dessas hipóteses contempladas nesses nºs 1 e 2 (v. cit. Ac. S.T.J., 13.4.2000). Tendo o R. praticado um crime de condução ilegal p.p. pelo art. 1º Dec. Lei nº 123/90, 14 Abril, e tendo sido condenado por um crime de homicídio involuntário p.p. pelo art.59° alínea c) Cód. Penal, praticado no exercício da condução, o prazo da prescrição é de 5 anos (v. art. 117° nº 1 alínea c) Cód. Penal), prazo que deverá considerar-se ser também o da prescrição do direito do credor de regresso à indemnização. Em conclusão, não se encontrando totalmente prescrito esse direito que a A. invoca, como por si alegado (v. conclusão das suas alegações sob a alínea n), a acção procede no que respeita aos pagamentos efectuados dentro desse prazo de 5 anos contados até à instauração da acção (7.8.2007). Esses pagamentos são aqueles cujos recibos os documentos juntos com a petição inicial referem como tendo sido emitidos, e que em conformidade com os mesmos foram efectuados, respectivamente, nos dias 20.8.2002, 23.9.2002, 31.12.2002, 30.4.2003, 25.8.2003, 30.10.2003, 29.1.2004, 3.5.2004, 12.5.2004 e 7.5.2004, no quantitativo global de € 26.444,36. A acção procede quanto à condenação do R. nessa quantia, mas improcede quanto à condenação na quantia de € 65.041,08. Procedem as conclusões das alegações, atendendo a que a A. ora recorrente alegou que o seu crédito não está totalmente prescrito, e procede o recurso. Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso, e a acção parcialmente procedente, e em condenar o R. a pagar à A. o quantitativo indemnizatório de € 26.444,36 e os juros à taxa anual de 4% vencidos desde a data da instauração da acção até ao integral pagamento, e em absolvê-lo de parte do pedido condenatório no quantitativo de € 65.041,08, revogando-se a douta sentença recorrida. Custas pelo R. e pela A., na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente, em ambas as instâncias. Évora, 3 Março 2010 VOTO DE VENCIDO Votei vencido por entender que deveria ser confirmada a decisão da 1ª instância e considerar prescrito o direito invocado. Na verdade, embora não se trate de uma questão jurisprudencialmente pacífica, entendo que o prazo de prescrição do direito de regresso que ora se pretende fazer valer é o de 3 anos estabelecido no n° 2 do art. 498° do CC e não o mais alargado estabelecido no nº 3. Efectivamente, a seguradora e o R são devedores solidários e, por isso, o direito daquela que aqui se pretende fazer valer, não se confunde com o direito dos lesados que indemnizou. A A e o R são ambos responsáveis pela reparação do acidente, pretendendo-se aqui e agora exercer o direito de regresso não estando em causa a reparação do acidente. O prazo alargado do nº 3 do art. 498° aproveita aos lesados mas não aos co-responsáveis entre si, já que nenhumas razões jurídicas ou de justiça apontam para a necessidade de tal alargamento. O direito de regresso é um direito novo nascido com e no momento do pagamento aos lesados e, assim, com a reparação do acto ilícito, sendo a partir deste pagamento que se inicia a contagem do prazo de prescrição. Tendo o último pagamento aos lesados ocorrido em 7.5.2004 o terminus do prazo de prescrição ocorreu em 7.05.2007. Tendo a acção sido proposta em 1.8.2007 mostra-se, a meu ver, procedente a invocada excepção da prescrição como decidido no tribunal a quo (cfr. no sentido que aqui defendo, entre outros, os seguintes acórdãos: do STJ de 27.10.2009, proc. 844/07.2TBOERL1; de 4.11.2008, proc. 08a3199; de 18.12.2003, proc. O3B2757, de 6.05.99, proc. 99B356; da R L. de 26.05.2009, proc. 2491/06.7TBBRR7; de 9.12.2008, proc. 9784/2008-8 e de 14.12.2006, proc. 8124/2006-8. Em sentido contrário, ou seja, de que se aplica o prazo alargado do nº 3, cfr., entre outros, os seguintes acórdãos: do STJ de 13.04.2000, proc. 00B200; de 03B644; de 3.11.2009, 2665/07.3TBPRD.S1 e de 26.06.2007, proc. 07 A1523; e da RL. de 4.11.2009, proc. 112/04.1 TBRRL.E1; de 31.10.2006, proc. 7391/2006-8 e de 15.05.2007, proc. 8166/2006-7, todos em www.dgsi.pt). |