Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | LAURA MAURÍCIO | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PENA ACESSÓRIA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O incumprimento de penas acessórias não está previsto no artigo 56.º, do Código Penal como uma das causas de revogação da suspensão da pena, mas sim tipificado e sancionado pelo artigo 353.º, do Código Penal, como crime de violação de imposições, proibições ou interdições. II - Daí que a violação da pena acessória não imponha nem determine a revogação da suspensão da execução da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Portimão - Juiz 3, no âmbito dos autos com o NUIPC Nº639/14.7GBABF, foi, em 9 de janeiro de 2019, proferido despacho com o seguinte teor (transcrição): “Por acórdão transitado em julgado em 26.05.2016, foi o Arguido MM condenado pela prática de dois crimes de Violência Doméstica e de um crime de Ameaça, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com Regime de Prova e na pena acessória de proibições de contactos com a Assistente FF, pelo período de 3 anos, bem como na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 3 anos. * Foi elaborado Plano de Reinserção Social (fls. 764 e ss.), homologado por despacho de fls. 767. Foi aí definido como necessidade de intervenção os "excessos alcoólicos" e como objectivo a manutenção da abstinência por parte do Arguido. Por requerimentos de fls. 854 e 855, vêm a Assistente e CC (filha do Arguido) informar de contactos telefónicos feitos pelo Arguido em incumprimento da pena acessória aplicada. Foi ouvido o Arguido, nos termos do disposto no artigo 495°, n? 2 do Código de Processo Penal, bem como a Sra. Técnica de Reinserção Social que acompanha o cumprimento das condições da suspensão (fls. 874 a 876). Nessa sequência, foi decidido que o incidente então reportado não justificava, por si só, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido (fls. 886/887). Por novo requerimento apresentado em 20.09.2018 (fls. 909) vem a Assistente comunicar que: - desde o dia 06.09.2018, o Arguido contactou-a telefonicamente 27 vezes; e - no dia 17.09.2018, deixou uma mensagem de voz em que afirmava que "não o atendia que umas vezes atendia e falava bem e outras não a atendia e se tal acontecia era porque estava com esse filho da puta, pensas que eu não sei quem é ele, vê bem o que andas a fazer à tua vida". A fls. 920 e ss. foi junta certidão do Auto de Denúncia do Inquérito n? 697/18.5T9ABF em que é suspeito o ora Arguido. Foi ouvido o Arguido, nos termos do disposto no artigo 495°, n? 2 do Código de Processo Penal (fls. 947 a 949), tendo declarado, em súmula, que: - pede perdão ao tribunal; - manteve contactos com a Assistente devido à partilha da casa, uma vez que o seu filho telefonou-lhe a chorar porque tinha que ir dormir para debaixo da ponte; - foi a Albufeira em Junho e fez as partilhas; - em Setembro teve conhecimento que a Assistente ia ser submetida a uma cirurgia e, como não teve mais notícias, telefonou-lhe a fim de saber como tinha corrido; - após, voltou a telefonar à Assistente umas 4 ou 5 vezes, não tendo esta atendido as suas chamadas e o seu filho pediu-lhe para não voltar a ligar à sua mãe, pelo que não o voltou a fazer; - não lhe deixou nenhuma mensagem; - apenas ingere bebidas alcoólicas em festas ou num jantar, o que não faz em excesso como anteriormente; - a médica que o acompanha no tratamento ao alcoolismo disse lhe que pode ingerir bebidas alcoólicas. Foi igualmente ouvida a Sra. Técnica de Reinserção Social que acompanha o cumprimento das condições da suspensão, tendo a mesma prestado as informações que se encontram vertidas no Relatório de Acompanhamento que elaborou e que veio a ser junto a fls. 950 e ss., do qual resulta, em síntese, que: - em 12.7.2017, foi solenemente advertido em Tribunal por ter contactado a ofendida, alegadamente por causa da partilha da morada de família; - em Outubro de 2018, efectuaram-se as partilhas da morada de família e, segundo a ofendida o condenado tornara a incomodá-la insistentemente, telefonando-lhe; - o filho, desapontado com o pai, confirmou que ele continuava a alcoolizar-se e que não aproveitava o apoio que a família lhe dava na reabilitação alcoólica e na reintegração laboral; - contactada a Junta de Freguesia do local de residência do condenado, foi confirmado que MM voltara a embriagar-se, tornando-se agressivo e incontrolável nesses períodos; - segundo os OPCs contactados, MM registou: • O NUIPC ---/18-4GAMTL por importunação sexual, por factos de 03.10.2018; e • O NUIPC --/18.9GAORQ por violação de domicílio e devassa da vida privada, por factos ocorridos em Castro Verde. A fls. 958 e ss. foi junta cópia do Auto de Denúncia do Inquérito nº --/18.9GAORQ. A fls. 966 e ss. foi junta cópia do Auto de Notícia do Inquérito nº ---/18-4GAMTL, em que é suspeito o ora Arguido. Foi inquirida a testemunha CB (fls. 977/978) que, no essencial, confirmou ter assistido a vários telefonemas sucessivos do Arguido à Assistente (mesmo no horário de trabalho), bem como ouviu a mensagem de voz deixada pelo mesmo. Mais atesta que FF ficou transtornada, nomeadamente quando o Arguido lhe relembrou que o prazo para uso da pulseira electrónica estava a terminar e que "logo iam conversar". * O Ministério Público promove a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada (979/981). A Defesa pugna pela imposição de novos deveres ou regras de conduta ou novo plano de reinserção social (fls. 983 e ss.). * Nos termos do artigo 56°, nº 1, do Código Penal '',4 suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas." Quanto à falta de cumprimento das condições da suspensão, prevê o artigo 55° do Código Penal que: «Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº5 do artigo 50º» A este respeito, explicam Leal-Henriques e Simas Santos in Código Penal Anotado, 1º Volume, 3a Edição, Editora Rei dos Livros, pp. 711 e 712, que a revogação da suspensão deve "ser olhada como um expediente in extremis e sempre subordinado a apertadas limitações, como as que o preceito em análise contém. (. . .) O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena. (. . .) Trata-se, como surte da lei, de situação/limite, já que o legislador fala em agressões grosseiras e repetidas, a denunciar linearmente que o condenado se houve aí com uma actuação significativamente culposa, destruindo a esperança que se depositou na sua recuperação e a cujo projecto tinha aderido." Significa isto que a suspensão da execução da pena não é automaticamente revogada. No caso em apreço, foi o Arguido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução com Regime de Prova e na pena acessória de proibições de contactos com a Assistente FF E, no Plano de Reinserção Social elaborado e homologado nos autos, foi definido como necessidade de intervenção os "excessos alcoólicos" e como objectivo a manutenção da abstinência por parte do Arguido. Contudo, veio o Arguido, não só violar a pena acessória de proibição de contactos com a Assistente, como incumpriu as obrigações impostas no Plano de Reinserção Social. Note-se que, não obstante as justificações aventadas pelo Arguido, os contactos e tentativas de contactos com a Assistente, ultrapassam, em muito, qualquer mera preocupação "com a saúde da mãe dos seus filhos", tendo contactado telefonicamente com esta 27 vezes e deixado uma mensagem de voz em que afirmava que "não o atendia que umas vezes atendia e falava bem e outras não a atendia e se tal acontecia era porque estava com esse filho da puta, pensas que eu não sei quem é ele, vê bem o que andas a fazer à tua vida". Quanto à "dependência física e psíquica relativamente ao álcool" invocada pela Defesa, diga-se que os referidos problemas de alcoolismo foram já identificados no acórdão condenatório e no Plano de Reinserção Social como sendo a problemática a necessitar de intervenção, traçando-se, em consequência, como objectivo, a manutenção da abstinência por parte do Arguido. E são precisamente estas obrigações que o Arguido tem vindo a violar e nessa sequência, a adoptar comportamentos descontrolados e agressivos, tendo dado, inclusivamente, origem a novos processos de inquérito em que é identificado como suspeito o próprio Arguido admite a ingestão de bebidas alcoólicas, comportamento que desvaloriza, referindo que apenas o faz em festas ou jantares e que a médica que o acompanha no tratamento ao alcoolismo disse-lhe que o podia fazer. Ora, nos termos do referido artigo 56°, importará para a revogação da suspensão da execução da pena a violação culposa, grosseira ou reiterada do regime de prova ou o cometimento de crimes durante o período de suspensão. Sendo certo que a suspensão da execução da pena não é automaticamente revogada, no caso em apreço, dúvidas não há de que o Arguido tem vindo a violar grosseira e reiteradamente o regime de prova que lhe foi imposto e que era condição imprescindível para a sua recuperação e reinserção social. Acresce que o faz de forma culposa, não revelando arrependimento sincero e mostrando total indiferença pela condenação a que foi sujeito. Entende-se, deste modo, encontrarem-se logradas as expectativas que motivaram a suspensão da pena de prisão aplicada, não se vislumbrando quaisquer outras medidas adequadas e suficientes. Pelo exposto, determina-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao Arguido MM, nos termos do disposto no artigo 56°, nº 1, al. a), do Código Penal, determinando o respectivo cumprimento da pena de 5 anos de prisão. Notifique e, após trânsito, passe mandados de detenção e de condução ao Estabelecimento Prisional a fim do Arguido cumprir a pena de prisão em que foi condenado.” * Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso formulando as seguintes conclusões: 1- Por acórdão transitado em julgado em 26.05.2016, foi o Arguido MM condenado pela prática de dois crimes de Violência Doméstica e de um crime de Ameaça, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com Regime de Prova e na pena acessória de proibições de contactos com a Assistente FF, pelo período de 3 anos, bem como na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 3 anos. 2- Foi elaborado Plano de Reinserção Social (fls. 764 e ss.), homologado por despacho de fls. 767. 3- Foi aí definido como necessidade de intervenção os “excessos alcoólicos” e como objectivo a manutenção da abstinência por parte do Arguido. 4- A desorientação emocional e psíquica que o recorrente tem vivido, acabaram por estar na base do incumprimento pelo mesmo do que resultara da sua condenação. 5- O recorrente apresentava à data da decisão e de sua condenação, um quadro clínico compatível com síndrome alcoólico, o qual tem evoluído para um processo de degradação quer ao nível das competências pessoais, relacionais e emocionais, interferindo com o seu quotidiano e bem-estar. 6- Acresce o facto de o recorrente ter mais de 60 anos de idade padecer de problemas de saúde. 7- O Recorrente sofreu de um acidente e ficou em covalência pelo período de 6 anos, o que acabou por lhe causar danos irreversíveis. 8- Após esse período o Réu começou a consumir bebidas alcoólicas, o qual vem tentando se tratar. 9- Certo é que a sua luta para não consumir bebidas alcoólicas não tem tido o êxito que deveria ter, até porque é de conhecimento geral a dificuldade que as pessoas têm em se curar. 10- Apesar do acórdão ter sido proferido em 2016, este processo reporta-se a 2014. 11- Já em 29.05.2015, o réu foi proibido de ter contato com a assistente. 12- Em novembro de 2015, senhor MM passou a ter tratamento para o alcoolismo e passou a ter vigilância eletrônica. 13- Em dezembro de 2015 foi diagnosticado Tuberculose, e por este facto foi internado por mais de uma vez. 14- O Réu tem uma saúde bem vulnerável, problemas com a bebida, e ainda problemas em sua perna, devido ao acidente que sofreu, portanto, tem uma dificuldade em se locomover também. 15- Certo é que o Réu se colocou sempre a disposição para o tratamento, e seguiu pelo período de junho de 2015 até maio de 2017, isto é, por quase 2 anos seguiu incondicionalmente o que lhe foi proposto. Mais, 16- Em maio de 2017, acabou por cair na tentação do álcool novamente, e assim veio ao tribunal arrependido do seu comportamento e explicando sua dependência do álcool, que acaba por lhe prejudicar a vida. 17- O Réu nunca teve a intenção de magoar ou maltratar ninguém. 18- Após Maio o senhor MM cumpriu todos as medidas para sua recuperação, porém sempre lutando contra sua dependência ao álcool. 19- O que ocorre é que o senhor MM tem uma dependência física e psíquica relativamente ao álcool, caso que já é considerado uma doença patológica. 20- Somente após um ano e quatro meses, é que ocorreu o segundo “deslize”, quanto ao incumprimento da sanção imposta. 21- Claro é que não foi com intenção de magoar e tão pouco de fazer mal a senhora FF que o Réu a contactou. 22- O que temos que analisar é a intenção que o senhor teve em contactá-la, mesmo não sendo correto e com certeza não deveria o ter feito, certo é que não se pode imputar pena tão gravosa a uma situação a qual a pessoa não fez com dolo. 23- Como consta na jurisprudência, que seguimos de perto, in Processo do TRL n.º 5380/04-3.ª Secção, Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -, “Havia, pois, que a considerar, no seu conteúdo e que a conjugar com os demais elementos do processo, em ordem a poder depois formular um juízo fundado e seguro sobre os motivos e razões de ser da detetada atitude de incumprimento. 24- Que in casu, o recorrente somente estava preocupado com a saúde da mãe de seus filhos. 25- Consideramos, face à atual situação do recorrente que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que deveria ser prorrogado o período de suspensão. 26- Entendemos ainda, salvo o devido respeito, que dando-se-lhe assim uma derradeira oportunidade, para que possa reflectir em liberdade sobre o seu passado e procurar um novo processo de vida adequado à sua reinserção na sociedade, estarão asseguradas as necessidades de prevenção geral e especial e realizadas de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 27- Uma prisão efetiva ia afetar a sua reintegração na sociedade, o arguido ia sentir que não está apoiado pelo sistema. 28- Face a todo este circunstancialismo, entendemos, salvo o devido respeito, que dando-se-lhe mais uma oportunidade, quiçá a derradeira, para em liberdade poder refletir sobre o seu passado. 29- E continuar este novo processo de vida adequado à sua reinserção na coletividade, estarão asseguradas as necessidades de prevenção geral e especial, e realizadas de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 30- Neste sentido, entendemos existirem sérias razões para crer que da manutenção da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, resultam vantagens para a reinserção social do ora Réu. 31- A revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente, fazendo com que cumpra a pena única de cinco anos de prisão, só vai agravar o estado de saúde do condenado, podendo até acarretar em sua morte, o que não podemos deixar de considerar. 32- A idade avançada do arguido e ainda seu estado de saúde são mais do que suficientes para que seja analisado um plano de reinserção mais correspondente com a situação do condenado. 33- Como a própria lei estabelece, só se está perante um caso de incumprimento se a violação das condições impostas ou a referida não correspondência para com o plano de reinserção social tiver sido culposa (artigo 55.º, do Código Penal). 34- O que não é o caso, pois o incumprimento foi ao condicionamento de saúde psíquica ao qual o réu se encontra. 35- Por outro lado, a revogação deve ser usada como ultima ratio, ou seja, quando nenhuma das medidas previstas nas alíneas, do artigo 55.º, do Código Penal, seja suficiente para que o fim último da suspensão da pena de prisão – afastar o condenado da prática de crimes no futuro – seja atingido. 36- Neste sentido, entendemos existirem sérias razões para crer que da prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão, resultam vantagens para a reinserção social do recorrente. 37- XIII – O cumprimento posterior ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses que o recorrente se encontra a cumprir, da pena de 2 (dois) anos e 2 (meses) de prisão, pela revogação da suspensão da sua execução pelo douto despacho sob recurso, representará para o recorrente um sacrifício da sua liberdade, que poderá agravar fortemente o seu quadro psicológico/psiquiátrico e comprometer sua futura reinserção social. Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência: a) seja imposto novos deveres ou regras de condutas para o condenado, ou; b) Seja adaptado um novo plano de reinserção social, como por exemplo trabalho; c) Que o condenado consiga um melhor tratamento para o problema de saúde, fazendo com que consiga tratar-se da dependência do álcool, e se inserir novamente na sociedade. d) Que a pena continue suspensa na execução da pena de prisão aplicada, e ainda; e) Que seja levado em consideração a idade avançada do condenado e sua saúde, para a decisão. * Foi admitido o recurso e fixado o respetivo regime de subida e efeito. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto nos seguintes termos: (….) Com interesse para a questão controvertida importa ponderar os seguintes elementos que evolam dos autos: - Por acórdão transitado em julgado em 26.05.2016, foi o arguido MM, para além do mais, condenado na pena única de 05 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, bem assim na pena acessória de proibições de contactos com a assistente FF, designadamente presencial e telefónicamente, pelo período de 03 (três) anos; - O plano individual de reinserção social foi elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção Social e homologado por despacho, não tendo havido notícia de incumprimentos de relevo, nos relatórios intercalares que se seguiram; - Todavia, ainda no decurso do prazo de cumprimento da pena acessória de proibições de contactos e mediante requerimentos formulados pela assistente FF, veio esta dar conta de diversos incumprimentos por parte do arguido; - Na sequência disso, foi designado o dia 12 de Julho de 2017, para audição do arguido (cfr. artigo 495°, n02 do Código de Processo Penal), que se mostrou arrependido do seu comportamento; - Após Maio daquele mesmo ano, a assistente não voltou a dar notícia nos autos de qualquer outro incumprimento por parte do arguido, motivo pelo qual se entendeu ser de dar oportunidade a este último de demonstrar o seu propósito de prosseguir uma conduta cumpridora, em obediência às penas que lhe foram impostas, não justificando o incidente reportado a Maio de 2017 a revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada; - Todavia, decorridos apenas 10 (dez) meses sobre tal decisão e ainda no decurso do prazo de cumprimento da pena acessória de proibições de contactos e mediante requerimento formulado pela assistente FF, veio esta dar conta de diversos incumprimentos por parte do arguido, os quais se reportam ao mês de Setembro de 2018, não restando quaisquer dúvidas de que o arguido incumpriu, uma vez mais, a pena acessória de proibições de contactos com a assistente FF; - Resultando do exposto que o juízo de prognose que esteve na base da decisão da suspensão da execução da pena de prisão fracassou, sendo pois forçoso concluir que, apenas o cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada poderá servir as finalidades preventivas da pena; - Na sequência de tal situação, foi designado dia para audição do condenado e da Sr.ª Técnica da DGRS que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão (cfr. art. 495 n.º 2 do CPP) e ainda para audição da testemunha CB indicada pela assistente FF; - Das declarações prestadas pelo condenado resulta claro que este ainda não interiorizou a gravidade do seu comportamento, continuando a contactar insistentemente a assistente FF, designadamente por via telefónica, indiferente à pena acessória de proibição de contactos para com aquela que lhe foi imposta pelo Tribunal, não evidenciando qualquer tipo de arrependimento; • O depoimento prestado pela Sr.ª Técnica da D.G.R.S. que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão foi "demolidor" relativamente ao comportamento do condenado, não deixando vislumbrar qualquer possibilidade deste vir a "arrepiar caminho"; - O depoimento prestado pela testemunha indicada pela assistente, mostrou-se credível e desinteressado, corroborando, em suma, os diversos contactos telefónicos efectuados, insistentemente, pelo condenado e o pânico que isso provoca na assistente; - Resultando do exposto que o juízo de prognose que esteve na base da decisão da suspensão da execução da pena de prisão fracassou, sendo forçoso concluir que apenas o cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada poderá servir as finalidades preventivas da pena; * Tem sido jurisprudência constante do S.TJ. que o pressuposto material da suspensão da execução da pena é limitado por dois objectivos: por um lado, a salvaguarda das exigências mínimas essenciais de defesa do ordenamento jurídico (prevenção geral) e, por outro, o afastamento do agente da criminalidade (prevenção especial). No caso em apreço, efectuado o referido juízo de prognose, entendeu o Tribunal que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, subordinada ao cumprimento de deveres realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, designadamente, a de ressocialização. Em conformidade, determinou a suspensão da execução da pena de prisão de 3 anos, sujeita a regime de prova e na pena acessória de proibição de contactos com a assistente FF, pelo período de 3 anos, bem como na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, pelo mesmo período. Nos termos do art, 56 n.º 1 do CP, sempre que no decurso da suspensão da execução da pena de prisão o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada, devendo o arguido cumprir a pena de prisão fixada na sentença. Para que se determine a revogação da suspensão da execução da pena é essencial que se verifique que o juízo de prognose favorável que esteve na origem da suspensão se venha a revelar, afinal, sem fundamento. Mediante a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena o condenado fica dispensado, no imediato, da execução da pena prevista na sentença mas debaixo da ameaça de que, se não cumprir certas condições durante um tempo assinalado, terá lugar à execução que ficou suspensa. Compulsados os autos, constata-se que ao recorrente foram dadas diversas oportunidades, continuando a demonstrar total desprezo pelos bens jurídicos penalmente tutelados pelas normas violadas, não tendo a pena que lhe foi aplicada sido eficaz para conformar a sua personalidade no respeito por tais valores. Toda a atitude do recorrente ao longo do processo denota que a pena que lhe foi aplicada não serviu as finalidades pretendidas que estiveram na base da suspensão decretada e que, necessáriamente, consistiram no juízo de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam, de forma adequada e bastante, as finalidades subjacentes à punição. Consequentemente, não assiste razão ao recorrente, não tendo sido violado o a11. 56 11.° t aI. a) do CP. Termos em que, não deverá merecer procedência o recurso interposto pelo recorrente, antes devendo manter-se, na íntegra, o douto despacho recorrido. * No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. * Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do C.P.P., não houve resposta ao Parecer. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência. Fundamentação - Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr.Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP). No caso sub judice a questão suscitada pelo recorrente, e que ora cumpre apreciar, traduz-se em saber se deve ser revogado o despacho recorrido e mantida a suspensão da execução da pena de prisão. Apreciando. Dispõe o artigo 50.º, n.º1, do Código Penal que «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». As finalidades da punição são, nos termos do disposto no artigo 40.º, do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Traduzindo-se na não execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, a suspensão da execução da pena constitui uma verdadeira pena autónoma. A suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição. As finalidades das penas de substituição são exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa. A culpa tem a ver com o momento de determinação da medida da pena e já não com a escolha da espécie de pena (v. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crimes, pag. 331 e ss.), sendo a principal finalidade politico-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, isto é, estão em causa essencialmente interesses de prevenção especial. E dispõe o art. 56º nº 1 al. a) do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social. A suspensão deverá ser revogada sempre que as finalidades que estavam na base da suspensão não forem conseguidas. E, como se disse, o instituto da suspensão da execução da pena visa essencialmente o afastamento do delinquente da criminalidade. “ A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a), do n.º 1, do artigo 56º, do Código Penal, há de constituir uma indesculpável atuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respetiva revogação. Importa no entanto salientar que a infração grosseira dos deveres que são impostos ao arguido não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infração que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade (cfr. Ac. TRC de 17-10-2012). As causas de revogação da suspensão não devem ser entendidas como um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período de suspensão. Neste sentido, o arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena. O primeiro dos pressupostos justificativos da revogação da suspensão é a “infração grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostas ou do plano de readaptação social”. Tal violação dos deveres ou regras de conduta há de, então e como já se disse, constituir uma atuação indesculpável e insuportável para a comunidade e deve demonstrar inequivocamente que as finalidades da punição não puderam ser alcançadas através da simples ameaça de pena de prisão (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Fevereiro de 1997, C.J., Ano XXII, Tomo I, p. 166). Trata-se, como decorre da lei, de uma situação limite, a denunciar linearmente que o condenado assumiu uma conduta significativamente culposa, destruindo a esperança que se depositou na sua recuperação e a cujo projeto tinha aderido (Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos in “Código Penal Anotado”, 1.º Volume, p. 712, 3.ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2002). Ora, no caso sub judice, por acórdão transitado em julgado em 26.05.2016, foi o Arguido MM condenado pela prática de dois crimes de Violência Doméstica e de um crime de Ameaça, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com Regime de Prova e na pena acessória de proibições de contactos com a Assistente FF, pelo período de 3 anos, bem como na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 3 anos. Foi elaborado Plano de Reinserção Social direcionando o regime de prova para o tratamento ao alcoolismo. Foi aí definido como necessidade de intervenção os "excessos alcoólicos" e como objectivo a manutenção da abstinência por parte do Arguido. Do relatório de acompanhamento elaborado pela DGRSP em 14 de novembro de 2018 e junto a fls.950 a 952 dos autos principais (fls.32 a 35 deste Apenso) resulta, em síntese, que: - em 12.7.2017, foi solenemente advertido em Tribunal por ter contactado a ofendida, alegadamente por causa da partilha da morada de família; - em Outubro de 2018, efectuaram-se as partilhas da morada de família e, segundo a ofendida o condenado tornara a incomodá-la insistentemente, telefonando-lhe; - o filho, desapontado com o pai, confirmou que ele continuava a alcoolizar-se e que não aproveitava o apoio que a família lhe dava na reabilitação alcoólica e na reintegração laboral; - contactada a Junta de Freguesia do local de residência do condenado, foi confirmado que MM voltara a embriagar-se, tornando-se agressivo e incontrolável nesses períodos; - segundo os OPCs contactados, MM registou: • O NUIPC ---/18-4GAMTL por importunação sexual, por factos de 03.10.2018; e • O NUIPC --/18.9GAORQ por violação de domicílio e devassa da vida privada, por factos ocorridos em Castro Verde. A fls. 958 e ss. foi junta cópia do Auto de Denúncia do Inquérito nº --/18.9GAORQ. A fls. 966 e ss. foi junta cópia do Auto de Notícia do Inquérito nº ---/18-4GAMTL, em que é suspeito o ora Arguido. Vejamos . No que concerne à violação da pena acessória Como já supra dito, por acórdão transitado em julgado em 26.05.2016, foi o Arguido MM condenado pela prática de dois crimes de Violência Doméstica e de um crime de Ameaça, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com Regime de Prova e na pena acessória de proibições de contactos com a Assistente FF, pelo período de 3 anos, bem como na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 3 anos. Estamos assim perante duas realidades distintas: por um lado, pena principal, suspensa na execução condicionada a regime de prova; por outro lado, pena acessória. É inequívoco que o condenado não cumpriu as obrigações impostas a título de pena acessória. Contudo, o incumprimento de penas acessórias não está previsto no artigo 56.º, do Código Penal como uma das causas de revogação da suspensão da pena, mas sim tipificado e sancionado pelo artigo 353.º, do Código Penal, como crime de violação de imposições, proibições ou interdições. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, nos termos do artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, sendo inequívoca a clareza do que consta do artigo 56.º, do Código Penal, onde não é feita qualquer alusão à violação de penas acessórias. De igual modo, os termos em que se encontra redigido o artigo 353.º, do Código Penal não deixam margem para qualquer dúvida quando está em causa uma pena acessória. Daí que a violação da pena acessória não imponha nem determine a revogação da suspensão da execução da pena. Vejamos, porém, se se mostra violado qualquer dever imposto pelo regime de prova a que a suspensão da execução da pena estava sujeita. E, compulsados os autos, verificamos que o arguido violou grosseiramente os deveres que lhe foram impostos como condição da suspensão da execução da pena. Com efeito, como resulta da decisão recorrida “ Quanto à "dependência física e psíquica relativamente ao álcool" invocada pela Defesa, diga-se que os referidos problemas de alcoolismo foram já identificados no acórdão condenatório e no Plano de Reinserção Social como sendo a problemática a necessitar de intervenção, traçando-se, em consequência, como objectivo, a manutenção da abstinência por parte do Arguido. E são precisamente estas obrigações que o Arguido tem vindo a violar e nessa sequência, a adoptar comportamentos descontrolados e agressivos, tendo dado, inclusivamente, origem a novos processos de inquérito em que é identificado como suspeito. O próprio Arguido admite a ingestão de bebidas alcoólicas, comportamento que desvaloriza, referindo que apenas o faz em festas ou jantares e que a médica que o acompanha no tratamento ao alcoolismo disse-lhe que o podia fazer.”. Decorre assim, que o arguido não cumpriu com o estabelecido, negando as evidências do maleficio do álcool no seu organismo, recusando qualquer mudança nos seus comportamentos, esquecendo as razões do Tribunal para lhe suspender a execução da pena de prisão. Desta atitude de desconsideração do arguido, resulta evidente que o mesmo não interiorizou o desvalor da sua conduta, nem compreendeu as finalidades que estiveram na origem da decisão de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, tendo optado por adotar uma postura de indiferença e de desrespeito frontal para com o Tribunal e uma conduta ofensiva do comportamento conforme o dever-ser jurídico. Tal conduta coloca, definitivamente, em causa o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da execução da pena de prisão, revelando-se a simples ameaça da pena de prisão claramente insuficiente para manter o arguido afastado da delinquência, conformando o seu comportamento no respeito pelas normas que regem ética e juridicamente a nossa comunidade. Por outras palavras, a suspensão da execução da pena não se revela, no caso em apreço, suficiente para acautelar as finalidades preventivas gerais e especiais que subjazem à aplicação de uma pena ou medida de segurança. Assim, atento o supra referido e com tal fundamento, não restava ao Tribunal a quo outra alternativa que não fosse a de revogar a suspensão da execução da pena de prisão. Decisão Face ao supra exposto e com tais fundamentos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora em: - julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido MM. - Condenar o recorrente em custas fixando em 3 Ucs a taxa de justiça. Elaborado e revisto pela primeira signatária Évora, 11 de abril de 2019 Laura Goulart Maurício Maria Filomena Soares |