Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
327/06-1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
FINS DA PENA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
FURTO
ROUBO
PREVENÇÃO GERAL
Data do Acordão: 06/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1 - A necessidade de assegurar o bem-estar da família de um condenado não justifica, por si, a redução da pena aplicada, tendo em consideração os fins das penas e os critérios de determinação da medida concreta da pena.
2 - O Regime Especial para Jovens não é de aplicação automática: a sua aplicação está condicionada à existência, no caso, de “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.
3 - No caso, em face da quantidade dos crimes praticados, da sua natureza e do período durante o qual foram praticados, alguns deles em co-autoria, não se verificam vantagens para a reinserção social do arguido recorrente, pelo que é de afastar a aplicação do referido Regime Especial.
4 - Tendo em consideração que os crimes de roubo e furto têm vindo a generalizar-se entre nós de forma preocupante, gerando insegurança nas ruas, casas e estabelecimentos, pessoas e famílias, verificam-se, relativamente a eles, fortes imperativos de prevenção geral no sentido de se evitar uma escalada de consequências cada vez mais nefastas para a sociedade e os indivíduos que a formam.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. Comum Colectivo n.º …, no qual foram julgados os arguidos JC, PS, HM, AV, FM, AJ e JJ, todos melhor identificados a fol.ªs 922 e 923, pela prática dos seguintes crimes:
2. JC, PS, HM, AV, FM, AJ e JJ, todos melhor identificados a fol.ªs 922 e 923, pela prática dos seguintes crimes:
    O arguido JC:
    - um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art.º 208 n.º 1 do CP;
    - três crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.º 1 do CP;
    - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203 e 204 n.º 1 al.ª a), ambos do CP;
    - dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203 e 204 n.º 2 al.ª e), ambos do CP;
    - dois crimes de condução sem habilitação legal, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 3 n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3.01, por referência ao art.º 30 n.º 2 do CP.
    O arguido PS:
    - um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), com referência ao art.º 204 n.º 2 al.ª f) do CP;
    - um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153 n.º 1 do CP;
    - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203 e 204 n.º 1 al.ª a), ambos do CP;
    - dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203 e 204 n.º 1 al.ª a), ambos do CP.
    O arguido HM:
    - um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203 n.º 1 do CP.
    O arguido AV:
    - um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203 n.º 1 do CP.
    O arguido FM:
    - um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), com referência ao art.º 204 n.º 2 al.ª f) do CP.
    O arguido AJ:
    - um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), com referência ao art.º 204 n.º 2 al.ª f) do CP.
    O arguido JJ:
    - um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art.º 208 n.º 1 do CP.
    A final veio a decidir-se:
    1.1. Absolver o arguido HM da prática, como co-autor material, do crime de furto simples que lhe era imputado, p. e p. pelo art.º 203 n.º 1 do CP (factos de 20.08.04);
    1.2. Absolver o arguido AV da prática, como co-autor material, do crime de furto simples que lhe era imputado, p. e p. pelo art.º 203 n.º 1 do CP (factos de 20.08.04).
    1.3. Absolver o arguido JC:
    - da prática, como co-autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203 e 204 n.º 1 al.ª a) do CP (factos de 23.01.05);
    - da prática, como autor material, do crime de condução sem habilitação legal que lhe era imputado, p. e p. pelo art.º 3 n.º 1 do DL 2/98, de 3.01.
    Condenar o arguido JC:
    - pela prática, como autor material, e na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203 n.º 1 do CP, na pena de quatro meses de prisão (factos de 20.08.04);
    - pela prática, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art.º 208 n.º 1 do CP, na pena de três meses de prisão (factos de 29.09.04);
    - pela prática, como autor material, e na forma consumada, de três crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.º 1 do CP, na pena de um ano e dois meses de prisão por cada um dos crimes (factos de 12.01.05);
    - pela prática, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art.º 208 n.º 1 do CP, na pena de sete meses de prisão (factos de 23.01.05);
    - pela prática, como co-autor material, e na forma consumada, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203 e 204 n.º 2 al.ª e) do CP, na pena de dois anos e dois meses de prisão por cada um dos crimes (factos de 25.01.05);
    - pela prática, como autor material, e na forma consumada, de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos art.ºs 3 n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3.01, nas penas parcelares de dois meses e quatro meses de prisão;
    - em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso, foi este arguido condenado na pena única de três anos e seis meses de prisão.
    1.4. Absolver o arguido PS da prática, em co-autoria material, de um crime de fruto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203 e 204 n.º 1 al.ª a) do CP (factos de 23.01.05).
    Condenar o arguido PS:
    - pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.º 1 do CP, na pena de dezoito meses de prisão (factos de 30.06.04);
    - pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de ameaças, p. e p. pelo art.º 153 n.º 1 do CP, na pena de três meses de prisão (factos de 1.07.04);
    - pela prática, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art.º 208 n.º 1 do CP, na pena de seis meses de prisão (factos de 23.01.05);
    - pela prática, como co-autor material, e na forma consumada, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203 e 204 n.º 2 al.ª e) do CP, na pena de dois anos e dois meses de prisão por cada um dos crimes (factos de 25.01.05);
    - em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso foi este arguido condenado na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50 n.ºs 1 e 5 do CP, pelo período de três anos.
    1.5. Condenar o arguido FM pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.º 1 do CP, na pena de um ano e cinco meses de prisão (factos de 30.06.04), suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50 n.ºs 1 e 5 do CP, pelo período de dois anos.
    1.6. Condenar o arguido AJ pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.º 1 do CP, na pena de um ano de prisão (factos de 30.06.04), suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50 n.ºs 1 e 5 do CP, pelo período de dois anos.
1.7.Condenar o arguido JJ pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art.º 208 n.º 1 do CP, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco euros, o que perfaz o montante global de seiscentos euros, a que correspondem, em alternativa, oitenta dias de prisão subsidiária.
3. Inconformado, recorreu o arguido JC de tal decisão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
    a) Impunha-se a aplicação ao arguido recorrente da pena de três anos de prisão e, nessa medida, a suspensão da execução da pena por um período de tempo (ainda que seja o limite máximo de cinco anos), condicionada ao facto do arguido – ainda que jovem - fazer prova nos autos, num determinado prazo, em como é portador de documentos de identificação e de que se encontra a trabalhar ou em estabelecimento de ensino, nos termos dos art.ºs 50, 51, 52 e 53, todos do CP.
    b) Parece-nos que desta forma serão assegurados, tanto o bem-estar da família do recorrente, que não se veria privada da sua presença, como as necessidades de prevenção geral e especial, pois desta forma o recorrente ver-se-ia coagido a cumprir objectivos, não só sancionatórios, como pedagógicos e reeducativos.
    c) Não obstante, forçosamente, deve ser frisado que a pena de prisão efectiva é considerada pela lei como a última ratio a aplicar, onde, em vez de cumprir pena num estabelecimento prisional, onde o agente se encontra privado do seu maior direito, que é a liberdade, pode e deve esse mesmo agente ser útil e benéfico para a sociedade, com a prestação de trabalho (v.g. o curso que frequentava de pintura e construção civil).
4. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo, em síntese, na resposta que apresentou:
    a) As conclusões da motivação do recurso não respeitam o disposto no art.º 412 n.º 2 do CPP, em especial por não se indicar a norma jurídica violada e a eventual interpretação errada desta, pelo que o recorrente deverá se notificado para suprir estas deficiências.
    b) Na aplicação das penas parcelares o douto acórdão ponderou, em especial, os seguintes aspectos: a culpa grave e dolo directo, a confissão parcial dos factos e as necessidades de prevenção geral, em face dos crimes em causa (roubos e furtos).
    c) Por outro lado, partindo das penas parcelares aplicadas, que se encontram perto dos limites mínimos, foi estabelecida a pena única de 3 anos e seis meses de prisão.
    d) Os motivos invocados para se alterar a pena única para três anos de prisão (idade do recorrente, confissão parcial dos factos e inexistência de antecedentes criminais) já foram ponderados no douto acórdão recorrido.
    e) Apesar de tudo, não foi possível aplicar pena única de prisão inferior, atendendo ao conjunto de factos praticados pelo recorrente, que praticou inúmeros crimes no período compreendido entre 20.08.04 e 25.01.05, com especial relevo para os três crimes de roubo e os dois crimes de furto qualificado do art.º 204 n .º 2 al.ª e) do CP.
    f) Tudo visto e ponderado, considerando a globalidade dos factos, a culpa grave do recorrente e a sua persistência criminosa, não há fundamento para se alterar a medida da pena única aplicada.
    g) A pena única aplicada de 3 anos e seis meses de prisão não merece qualquer reparo, considerando a globalidade dos factos praticados, os tipos de crime em causa e as molduras penais abstractas destes.
    h) Em vista da pena única aplicada, não é legal o pedido de suspensão da execução da pena única aplicada.
    i) Em suma, face ao âmbito do recurso e respectivas conclusões da motivação, não há qualquer fundamento legal para alteração do douto acórdão recorrido, que deverá ser integralmente confirmado, negando-se provimento ao recurso.
5. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido do convite ao recorrente para dar cumprimento ao disposto no art.º 412 n.º 2 do CPP.
6. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP, veio então o recorrente apresentar novas conclusões, suprindo as “insuficiências das conclusões” antes apresentadas, onde concluiu:
    a) Resulta da motivação do ora recorrente a sua tenra idade (dezassete anos) à data dos factos de que foi acusado e posteriormente condenado pelo douto Tribunal de …. Entende-se que, atenta a juventude, deveria ter sido aplicado o Regime Especial para Jovens com a idade compreendida entre os 16 e os 21 anos (DL 401/82, de 23 de Setembro).
    b) O douto acórdão proferido pelo Tribunal de …, entendeu não aplicar este regime, “atento o tipo de crimes praticados (...) e a sua gravidade manifesta” (fol.ªs 29 in fine).
    c) Todavia, em seguida afirma que militam “a favor dos arguidos a ausência de antecedentes criminais, a grande sensibilidade à pena que deles se espera pelo facto de serem primários, a sua inserção familiar” (fol.ªs 30), dizendo ainda: “quanto ao arguido JC é de valorar manifestamente em seu favor a sua confissão parcial/substancial da factualidade provada, em grande parte com importância para a descoberta da verdade” (fol.ªs 30).
    d) Assim sendo, importa ter em consideração o DL 401/82, de 23 de Setembro, principalmente no que concerne ao seu preâmbulo, onde se escreve, no seu ponto 2: “tal interesse e importância não resultam tão só de que o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado (...), sobretudo quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade”. E ainda o ponto 5 do mesmo preâmbulo, onde se escreve: “a inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas escolhidas aconselha a que se pense na adopção preferencial de medidas correctivas para os delinquentes a que o diploma se destina. Tais medidas comportam uma grande amplitude, já que nelas se consagra a possibilidade de o juiz, segundo o seu prudente arbítrio, ordenar o cumprimento de uma obrigação de facere ou omittere ao jovem imputável”.
    e) Resulta da motivação do recurso que o ora recorrente não era portador de documentação e, devido a tal facto, não se encontrava a estudar ou a trabalhar. Uma vez que já atingiu a maioridade (fez 18 anos em prisão preventiva) já poderá diligenciar no sentido de ter a sua documentação, seja para trabalhar ou complementar os estudos.
    f) Impunha-se, nesse sentido, aplicar ao ora recorrente a pena de 3 anos de prisão e, nessa medida, ser a mesma suspensa na sua execução, ainda que pelo período máximo de cinco anos, condicionada a prova de que se encontra munido de documentação pessoal e de que se encontra a estudar ou a trabalhar, nos termos dos art.ºs 50, 51, 52 n.º 1 al.ª g) e 53, todos do CP.
    g) Parece-nos que desta forma ficam asseguradas as necessidades de prevenção geral e especial, pois que o ora recorrente ver-se-ia coagido a cumprir objectivos, não só sancionatórios, como pedagógicos e reeducativos.
    h) Em suma, trata-se de um jovem (demasiado jovem) que se encontra num ambiente degradante (muitas vezes as prisões levam jovens a piores estados de criminalidade do que aqueles que os colocaram nesse lugar) e afastado da sua família, que, tendo uma situação económica precária, não o pode visitar regularmente no estabelecimento prisional (uma vez que se encontra no Estabelecimento Prisional de Lisboa e a sua família reside em Setúbal). Assim, com a suspensão da pena e este decidir por um emprego, não só se torna útil para a sociedade, com a prestação do seu trabalho, como poderá auxiliar monetariamente a sua família (v.g. o curso que frequentava de pintura e construção civil até ter que sair por não ter documentação pessoal).
7. Aberta vista nos autos ao Ministério Público, veio este a emitir o seu parecer nos seguintes termos:
    - Em face das conclusões agora apresentadas, devem considerar-se sanadas as deficiências antes apontadas;
    - Deve negar-se provimentos o recurso
8. Notificado o recorrente deste parecer e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (art.º 423 do CPP).
Cumpre, agora, decidir.
8. Foram dados como provados na 1.ª instância os seguintes factos:
    01) No dia …, cerca das 16.45 horas, no interior do Centro de …, o arguido PS, acompanhado dos arguidos FM e AJ, dirigiu-se ao ofendido JM, dizendo-lhe “dá cá o cachucho”, fazendo alusão ao anel que este trazia.
    02) Aderiram de imediato os arguidos FM e AJ à vontade manifestada pelo arguido PS de fazer seus objectos de valor que o ofendido transportasse consigo, rodeando-o todos, de modo a impossibilitar a sua fuga e colocando-o, deste modo, na impossibilidade de resistir.
    03) Como este tivesse ainda respondido que não lhes dava nada, o arguido PS desferiu uma bofetada na cara do ofendido e depois, pegando numa navalha, que lhe foi entregue pelo FM, de características e de dimensões não apuradas, encostou-a ao pescoço do ofendido e retirou-lhe um fio em ouro que este trazia ao pescoço.
    04) Trata-se de um fio em ouro, de malha batida, com 18 kilates, com o peso de 5,95g, com o valor de 87,26 euros (oitenta e sete euros e vinte e seis cêntimos).
    05) Ao actuarem como descrito, de modo conjugado e em comunhão de esforços, quiseram os arguidos apoderar-se do fio em ouro que o ofendido trazia ao pescoço, o que conseguiram, sabendo que actuavam contra a vontade do mesmo e que tais actos eram proibidos e punidos por lei.
    06) Actuaram de modo livre, deliberado e consciente.
    07) No dia seguinte, e no mesmo local, o arguido PS, vendo o ofendido, dirigiu-se-lhe, dizendo “se falas muito levas tu e o teu irmão”.
    08) Ao actuar deste modo quis o arguido PS amedrontar o ofendido, sabendo que a expressão que lhe dirigia era adequada a produzir tal resultado.
    09) Conhecia a ilicitude da sua conduta e agiu de modo livre, deliberado e consciente.
    10) No dia …, pelas 2h30m, os arguidos JC, HM e AV, depois de se terem encontrado, dirigiram-se às Escadinhas …, sitas em …, encontrando-se ainda com outros dois indivíduos.
    11) Neste local, o arguido JC e outros dois indivíduos não concretamente identificados, depois de terem acordado fazer seus objectos que encontrassem no interior de veículos automóveis que no local vissem parqueados, conseguiram forçar a fechadura de uma das portas do veículo de matrícula .-.-., pertença de VM.
    12) Do interior deste veículo retiraram e fizeram seus um auto-rádio de marca Blaupunk e duas colunas de som da mesma marca, tudo no valor estimado de 150,00 (cento e cinquenta) euros.
    13) Quando os arguidos se encontravam na Rua …, perto do mesmo local, foram surpreendido por uma patrulha da Guarda Nacional Republicana, introduzindo-se todos num veículo que não foi possível identificar e abandonando o local.
    14) O arguido visou apoderar-se dos objectos que logrou retirar do interior do veículo.
    15) Conhecia a ilicitude da sua conduta e actuou de modo livre, deliberado e consciente.
    16) No dia …, pelas 2.00h, os arguidos JC e JJ dirigiram-se à Santa Casa da Misericórdia de …, onde verificaram encontrar-se, no parque que aí se situa, destinado a parqueamento de viaturas de funcionários daquela instituição, o veículo de matrícula .-.-., de marca …, modelo …, de cor cinzenta, propriedade de DG, no valor estimado de 2.500,00 (dois mil e quinhentos) euros.
    17) Desde logo decidiram utilizar tal veículo em proveito comum, tendo, de modo não apurado, logrado introduzir-se no seu interior e colocar o veículo em funcionamento.
    18) De tal local conduziram a dita viatura até à localidade de …, onde, pelas 4h15m, foram surpreendidos e interceptados por elementos da Guarda Nacional Republicana desta localidade.
    19) Deste modo, actuaram os arguidos JC e JJ em conjugação de esforços e execução de plano comum, de modo livre, deliberado e consciente, conhecendo a ilicitude das suas condutas, que desenvolveram e quiseram, como supra descrito.
    20) No dia …, pelas 16h15m, o arguido JC dirigiu-se aos menores JR, DF e GN, que se encontravam na esplanada situada junto ao castelo de ….
    21) Perguntou-lhes se tinham dinheiro e, como os menores lhe tivessem dito que não, levou a mão ao bolso e perguntou-lhes se era preciso tirar o “chino”.
    22) Conseguindo, deste modo, assustar os menores e deixando-os sem reacção e com medo de oferecer resistência à sua actuação, de modo brusco começou a revistá-los, retirando-lhes alguns haveres de valor que os menores traziam consigo.
    23) Assim, ao menor JR o arguido JC retirou um telemóvel de marca …, modelo …, no valor de 70,00 (setenta) euros, e do interior da carteira 2,50 € (dois euros e cinquenta cêntimos). Levou ainda a mochila do menor, que arrancou à força das suas mãos, depois de ter tirado do seu interior os livros escolares.
    24) Ao menor DF retirou o relógio de marca …, que este trazia no pulso, o cinto das calças, os dois no valor de 65,00 (sessenta e cinco) euros, e algumas moedas de euros, em montante não precisado.
    25) Ao menor GN o arguido JC retirou um telemóvel de marca …, modelo …, a carteira, que continha uma nota de 10,00 (dez) euros, uma camisola que o menor trazia, da marca …, e o kispo, de marca …, tudo (objectos) em valor não concretamente determinado.
    26) Ao actuar como descrito quis o arguido fazer seus todos os objectos de valor que os menores trouxessem consigo, utilizando para o efeito, e como modo de os colocar na impossibilidade de resistir, a sua superioridade física e etária e a ameaça de contra os mesmos utilizar uma navalha, bem como a agressividade resultante de toda a sua actuação.
    27) Logrou o arguido alcançar os seus intentos, sabendo que tais condutas lhe eram vedadas por lei e actuando sempre de modo livre, deliberado e consciente.
    28) No dia …, cerca das 23.00 horas, o arguido JC e outro indivíduo não concretamente identificado, conseguiram penetrar no interior do veículo automóvel de matrícula .-.-., de marca …, modelo …, de cor preta, que se encontrava parqueado junto à Praça …, nesta localidade.
    29) Para tanto, forçaram a fechadura de uma das portas e no seu interior lograram pô-lo em funcionamento, destruindo parcialmente o canhão da ignição e efectuando “ligação directa” ao motor.
    30) O veículo é propriedade de PC e tem o valor de cerca de 9.600,00 (nove mil e seiscentos) euros.
    31) Após terem colocado o veículo em movimento, encontram o arguido PS por volta das 00.00 horas, convidando-o a ir dar uma volta.
    32) De então em diante, os arguidos JC e PS passaram a deslocar-se em tal veículo desde essa data até …, pelas 19.30 horas, sabendo o arguido PS que o veículo não era pertença do arguido JC.
    33) Os arguidos utilizaram o veículo em proveito comum.
    34) Agiram em comunhão de esforços e conhecendo a ilicitude das suas condutas, de modo livre, deliberado e consciente.
    35) No dia …, pelas 4h30m, deslocando-se naquele veículo automóvel (referido no ponto 28), os arguidos JC, PS e um terceiro indivíduo não concretamente identificado, dirigiram-se ao estabelecimento de pastelaria denominado “…”, sito na Rua …, que é explorado por SM.
    36) Aí chegados, o 3.º indivíduo atirou uma pedra contra o vidro de uma das montras do estabelecimento, que partiu.
    37) De seguida, o 3.º indivíduo introduziu-se no seu interior e retirou oito garrafas de wisky velho, no valor de cerca de 160,00 (cento e sessenta) euros.
    38) As garrafas, seguidamente, foram colocadas no interior do veículo, fazendo-as os arguidos coisa sua.
    39) Foram surpreendidos por uma senhora, que ameaçou chamar a guarda, pelo que os arguidos fugiram do local, no mesmo veículo automóvel.
    40) Actuaram os arguidos em execução de plano comum, pretendendo fazer seus os objectos de valor que encontrassem no dito estabelecimento, o quem também fizeram, conhecendo a ilicitude de tal conduta, livre, deliberada e consciente.
    41) No mesmo dia …, pelas 5.00 horas, fazendo-se deslocar no mesmo veículo, os arguidos JC, PS e um terceiro indivíduo não concretamente identificado, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado café “…”, sito na Rua …, em …, que é explorado por DM.
    42) Aí chegados, o 3.º indivíduo atirou um tijolo contra o vidro da montra de entrada do estabelecimento e deste modo logrou ter acesso ao seu interior, onde entrou.
    43) De seguida, o 3.º indivíduo retirou uma máquina de diversão vídeo “Foto Play Bar”, com o valor de 4.920,00 (quatro mil e novecentos e vinte) euros, e vários bolicaus, no valor de cerca de 5,00 (cinco) euros.
    44) Tais objectos foram colocados no interior do veículo, fazendo-os os arguidos coisa sua.
    45) A máquina foi recuperada e entregue à ofendida DM, encontrando-se na posse dos arguidos por ocasião da sua detenção no âmbito destes autos.
    46) Os arguidos JC e PS agiram em execução de plano comum e em conjugação de esforços, fazendo seus os objectos supra descritos, sabendo que tal actuação era ilícita.
    47) Agiram de modo livre, deliberado e consciente.
    48) Nos dias … e …, o arguido JC conduziu os veículos automóveis de matrícula .-.-. e .-.-..
    49) Conduziu-os na via pública, sendo que não é titular de licença ou carta de condução que o habilite a conduzir tal categoria de veículos.
    50) Conhece a ilicitude da sua conduta e actuou de modo libre, deliberado e consciente.
    51) O fio mencionado no ponto 04) foi recuperado e entregue ao ofendido JM.
    52) O rádio e coluna de som referidos no ponto 12) foram recuperados e entregues ao ofendido VM.
    53) A viatura referida no ponto 16) foi recuperada no mesmo dia pelos elementos da GNR e entregue no dia seguinte ao respectivo proprietário.
    54) Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais.
    55) Todos os arguidos à data dos factos eram menores de 21 anos.
    56) O arguido JC é solteiro, tem o 7.º ano de escolaridade, vive com a mãe, irmão e padrasto e frequentava um curso de pintura e construção civil.
    57) O arguido PS é solteiro, tem o 6.º ano de escolaridade, vive com os avós (o que faz desde pequeno) e foi inserido no projecto da “Escola da Floresta”, apresentando um percurso positivo (completou o 6.º ano de escolaridade no âmbito deste projecto).
    58) Neste ano foi inscrito no “RVCC” (Processo de Certificação de Frequência na Escola Secundária).
    59) Actualmente mostra-se mais responsável.
    60) O agregado familiar onde se insere tem grandes dificuldades financeiras – o avô é pensionista e a avó vende peixe, de forma irregular.
    61) PS não tem referências parentais (pai completamente ausente e a mãe maioritariamente ausente da sua vida).
    62) O arguido FM é solteiro, tem o 7.º ano de escolaridade, vive com os pais (o pai é motorista e a mãe trabalha numa escola primária) e tem um irmão, que frequenta o 7.º, 8.º e 9.º ano de escolaridade (curso especial).
    63) O arguido AJ é solteiro, tem o 7.º ano de escolaridade e vive com os pais, irmão e um sobrinho.
    64) Os seus pais trabalham (pai na área do desporto e a mãe em escritório).
    65) Está a tirar um curso profissional (de soldador) na …, tendo já feito dois anos do curso em causa.
9. Consta do acórdão recorrido que não se provou:
    - que o arguido PS desferiu duas bofetadas na cara do ofendido JM;
    - que o arguido AJ entregou uma navalha ao arguido PS;
    - que o arguido PS passou a navalha pela face do ofendido;
    - que o fio mencionado no ponto 04 tinha o valor de 95,00 (noventa e cinco) euros;
    - que os arguidos HM e AV acordaram com o arguido JC em fazer seus os objectos que encontrassem no interior de veículos automóveis;
    - que os arguidos HM e AV forçaram a fechadura de uma das portas do veículo de matrícula .-.-. e do seu interior retiraram e fizeram, seus um auto-rádio de marca Blaupunk e duas colunas de som da mesma marca;
    - que os arguidos HM e AV conheciam a ilicitude da sua conduta e actuaram de modo livre, deliberado e consciente;
    - que as objectos mencionados no ponto 25) tinham o valor de 152,00 (cento e cinquenta e dois) euros;
    - que os arguidos JC e PS resolveram fazer seu o veículo automóvel de matrícula .-.-.;
    - que o arguido PS forçou a fechadura de uma das portas do veículo e, no seu interior, logrou pô-lo em funcionamento, destruindo parcialmente o canhão da ignição e efectuando uma “ligação directa”;
    - que no dia … um dos arguidos (JC ou PS) atirou uma pedra contra o vidro de uma das montras do estabelecimento de pastelaria denominado “…”;
    - que os arguidos se introduziram no interior do estabelecimento;
    - que o arguido JC conduziu um ciclomotor.
10. O tribunal fundamentou a sua convicção, no que à matéria de facto respeita (para além do mais que aqui não importa considerar):
    1) Quanto aos factos de …:
    - Nas declarações do arguido JC, que confessou os factos, quanto à sua actuação (negou a participação dos arguidos HM e AV).
    2) Quanto aos factos de …:
    - Nas declarações do arguido JC, que confessou os factos quanto à sua actuação, referindo ainda, circunstanciada e cabalmente, a participação do arguido JJ, e nas declarações da testemunha MN, soldado da GNR, que interceptou os arguidos JC e JJ quando seguiam, em …, na viatura furtada.
    3) Quanto aos factos de …:
    - Nas declarações do arguido JC, que confessou quase integralmente os factos – referiu que se dirigiu aos menores e lhes pediu dinheiro (negou que tivesse levado a mão ao bolso e tivesse falado em “chino”), falou de forma bruta com eles (tom agressivo), aqueles ficaram com medo, revistou-os e ficou-lhes com os objectos em casa;
    - Nas declarações dos menores, que descreveram, sem quaisquer contradições e hesitações, a abordagem do arguido, o pedido de dinheiro, a ameaça com um “chino”, colocando ao mesmo tempo o arguido a mão no bolso, a forma bruta e agressiva como se dirigiu a eles, o medo com que ficaram, a revista da parte do arguido e o retirar dos objectos em causa.
    4) Quanto aos factos de …:
    - Nas declarações do arguido JC, que confessou os factos;
    - Nas declarações do arguido PS, que confirmou a versão do arguido JC.
    5) Quanto aos factos de … (duas ocorrências):
    - Nas declarações do arguido JC e do arguido PS (versão igual à daquele)... teve-se como boa a versão dos arguidos.
    6) Quanto à condução do arguido JC sem habilitação legal: na confissão do arguido, excluindo a condução do ciclomotor.
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11. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do C.P.P., e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Por outro lado, versando o recurso matéria de direito, tais conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:
    - as normas jurídicas violadas;
    - o sentido em que, no entender do recorrente, o tribunal interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada;
    - em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entender do recorrente, deve ser aplicada (art.º 412 n.º 2 al.ªs a) a c) do CPP).
    Não obstante a letra da lei (acabada de transcrever), o Tribunal Constitucional vem entendendo que a rejeição do recurso, nestas circunstâncias – por falta de cumprimento de tal ónus pelo arguido recorrente sem que ao mesmo fosse dada a oportunidade de suprir tal deficiência – violaria de modo desproporcionado o seu direito de defesa e, por isso, tal norma, assim interpretada, seria inconstitucional, por violação do art.º 32 n.º 1 da Constituição da República (acórdão do TC, com força obrigatória geral, de 9.07.2002, in DR, I Série – A, de 7.10.2002).
    As conclusões da motivação do recurso apresentado pelo recorrente eram completamente omissas quanto às normas que, em seu entender, foram violadas pela decisão recorrida, embora delas resultasse que, no entender do recorrente, o tribunal devia aplicar o disposto nos art.ºs 50, 51, 52 e 53 do CP (que respeitam à suspensão da execução da pena).
    Não sendo notificado para suprir tal deficiência, o recorrente, notificado do parecer do Ministério Público junto deste tribunal – que suscita, como questão prévia, a deficiência das conclusões da motivação do recorrente, pela omissão das especificações previstas no art.º 412 n.º 2 do CPP – veio então a suprir tais deficiências.
    Entende-se, consequentemente, que deve aceitar-se a correcção das conclusões anteriormente apresentadas pelo recorrente (correcção apresentada na sequência da notificação do parecer do Ministério Público junto deste tribunal), até por uma questão de economia processual.
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12. Atentas tais conclusões – assim consideradas – são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal:
    - A aplicação do Regime Especial para Jovens (DL 401/82, de 23.09), com a redução da pena aplicada para três anos de prisão e a suspensão da sua execução (ainda que pelo limite máximo previsto na lei);
    - A violação do Regime Especial para Jovens e dos artigos 50, 51, 52 n.º 1 al.ª g) e 53 do CP.
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    O arguido/recorrente não se insurge quanto às penas parcelares, mas apenas quanto à pena única resultante do cúmulo, que entende dever ser reduzida para três anos, de modo a permitir a sua suspensão (a suspensão da execução da pena de prisão apenas é permitida, nos temos do art.º 50 do CP, desde que a mesma não seja superior a três anos).
    Sumariamente, justifica a redução da pena – e a suspensão da sua execução – nas circunstâncias atenuantes dadas como provadas no acórdão recorrido, que justificam, no seu entender, a aplicação do DL 401/82, de 23 de Setembro, e na necessidade de assegurar o bem-estar da família do recorrente (que desse modo não se veria privada da sua presença).
    Vejamos.
    A pretensão do recorrente, assim apresentada, carece de fundamento, pois as razões invocadas para fundamentar tal pretensão não permitem – manifestamente – questionar a bondade da decisão recorrida, ou seja, que a pena aplicada respeitou escrupulosamente os critérios de determinação da pena a que a lei manda atender, sendo que a necessidade de assegurar o bem-estar da família do recorrente não está demonstrada e não justificaria, por si (mesmo que demonstrada estivesse), a redução da pena aplicada, tendo em consideração os fins das penas (art.º 40 n.º 1 do CP) e os critérios de determinação da medida concreta da pena a que o art.º 71 do CP manda atender.
    Por outro lado, a aplicação do Regime Especial para Jovens não é de aplicação automática: a sua aplicação está condicionada, como expressamente se dispõe no art.º 4 daquele diploma, à verificação de “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”, razões que no caso, em face da quantidade dos crimes praticados, da sua natureza e do período durante o qual foram praticados, alguns deles em co-autoria, não se verificam (lembre-se que o recorrente foi condenado pela prática de um crime de furto simples, pela prática de dois crimes de furto de uso de veículo, pela prática de dois crimes de furto qualificado, pela prática de três crimes de roubo e pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, crimes que ocorreram no período compreendido entre 20.08.04 e 25.01.2005).
    Aliás, parece o recorrente esquecer a essência do recurso, que não visa uma nova decisão, uma melhor decisão, ou uma reapreciação da decisão proferida, com base nos mesmos factos ou circunstâncias em que aquela se baseou, mas – antes – a correcção dos vícios ou erros de que a decisão recorrida enferme e que, pelo recurso, se pretende ver corrigidos – daí que sobre o recorrente recaia o ónus de concretizar, quer os erros ou vícios de que, no seu entender, a decisão enferma (e que pretende ver corrigidos), quer as razões ou fundamentos que, no seu entender, justificam tal correcção.
    No caso em apreço o recorrente não concretiza qualquer erro ou deficiência da decisão recorrida que deva ser corrigido – ele limita-se a manifestar a sua discordância quanto ao decidido, não porque a decisão recorrida enferme de qualquer erro ou vício que deva ser corrigido, mas porque, em face dela, ficará privado da liberdade e afastado da sua família, o que não justifica a alteração do decidido.
    Aliás, a falta de convicção do recorrente é patente, quando alega que lhe “parece que dessa forma ficariam asseguradas as necessidades de prevenção geral e especial...”, opinião que carece de qualquer fundamento, pois demonstradas estão, em face dos factos, as elevadas exigências de prevenção e, consequentemente, a necessidade da pena aplicada, tendo “... em consideração que os crimes de roubo e furto têm vindo a generalizar-se entre nós de forma preocupante, gerando insegurança nas ruas, casas e estabelecimentos, pessoas e famílias, carecendo, consequentemente, de um combate sem limites com o objectivo de se evitar uma escalada de consequências cada vez mais nefastas para a sociedade e os indivíduos que a formam. Importa, assim, renovar a confiança do cidadão no prestígio das instituições e da autoridade legalmente constituída, revelando-se, desta forma uma forte necessidade de prevenção geral”, como se escreveu na decisão recorrida.
    Alega o recorrente, ainda, para justificar a suspensão da execução da pena de prisão, que a pena de prisão é a última ratio, o que é verdade, todavia, confunde as finalidades da pena e os fundamentos que presidem à sua determinação (art.ºs 40 n.ºs c) e 2 e 71 n.º 1, ambos do CP) com os pressupostos da suspensão da execução da pena (art.º 50 n.º 1 do CP), quando eles não se confundem: primeiro é determinada a pena concreta a aplicar, dentro dos limites definidos na lei (em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tomando em consideração as circunstâncias referidas no art.º 71 n.ºs 1 e 2 do CP), depois, em face da pena concretamente aplicada, e desde que seja fixada em medida não superior a três anos de prisão, é que tem aplicação o disposto no art.º 50 n.º 1 do CP.
    A pretensão do recorrente apresenta-se, nestes termos, claramente votada ao insucesso, quer porque não há razões para aplicar o Regime Especial para Jovens, quer porque, em face da pena aplicada – que se mostra justa e adequada – não tem cabimento legal a suspensão da sua execução.
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13. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido JC e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em sete UC.

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 13/06/2006