Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
738/13.2TDEVR.E2
Relator: ANA BACELAR
Descritores: RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA
VALOR PROBATÓRIO
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Sumário: 1 - Não constitui invalidade consagrada na lei processual penal vigente não terem relatórios de vigilância sido elaborados por quem presenciou o que deles consta e sem que se identifiquem os agentes de autoridade que levaram a cabo as observações que neles se descrevem.

2 - O relatório de vigilância que reúne as características acabadas de mencionar perde o valor probatório a que se reporta o artigo 169.º do Código de Processo Penal – demonstra os factos que dele constam enquanto a sua autenticidade ou veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
Ainda assim, não deixa de ser considerado como elemento probatório, menos poderoso e com necessidade de articulação com outros meios de prova, para demonstração do que dele consta.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora


I. RELATÓRIO
No processo comum n.º 738/13.2TDEVR do Juízo Central Cível e Criminal de Évora da Comarca de Évora, mediante acusação pública, foram pronunciados:
(…)
Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, por acórdão proferido e depositado a 26 de junho de 2018, foi decidido:
(…)
Na sequência de recursos interpostos pelos Arguidos (…) nesta Relação, em decisão sumária proferida em 22 de março de 2019, por omissão de pronúncia, julgou-se nulo o acórdão proferido e todos os atos a ele subsequentes.

Devolvido o processo à 1.ª Instância, foi proferido novo acórdão, em 13 de dezembro de 2019 e cujo depósito ocorreu na mesma data, onde se decidiu:
(…)

Inconformados com esta decisão, os Arguidos (…) dela interpuseram recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Arguido (...), extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Arguido (...), extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os Arguidos (...), extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os (...), extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os Arguidos (...), extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:

Os recursos foram admitidos.

Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido,
(…)
û
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, secundando anterior parecer formulado nos autos e a resposta do Ministério Público na 1.ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.

Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que os recursos fossem julgados em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Posto isto, e vistas as conclusões dos recursos, a esta Instância são colocadas as seguintes questões – agora ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas:
(…)
- da nulidade dos relatórios de vigilância existentes nos autos, porque quem os elaborou não realizou as vigilâncias e porque não foi possível identificar quem as realizou;
(…)
û
No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:
«Da Acusação e Pronúncia
1. A (...) , (adiante denominada (...), é uma sociedade comercial com sede na (…) da qual era gerente (…), e funcionária a sua filha, a arguida (…).
2. A (...) possui a autorização provisória para o exercício da atividade de estanqueiro com o nº (…), emitida em 19/12/2002, que lhe permite comercializar pólvora negra (bombardeira) e cartuchos de caça carregados.
3. Era possuidora a Carta de Estanqueiro com três (3) depósitos de 2ª espécie (100kg cada) para armazenar pólvora negra (bombardeira), conforme Autorizações Provisórias nºs (…) e um (1) depósito de 2ª espécie para armazenar 50.000 cartuchos de caça carregados, conforme Autorização Provisória nº (…), todos no lugar de (…).
4. O referido licenciamento caducou em 17/05/2005, por força do Dec-Lei nº 139/02 de 17/05, conjugado com o Dec-Lei nº 139/03 de 02/07.
5. Em consequência a (...) deixou de utilizar os supra referidos paióis para armazenamento de pólvora, passando a armazenar as sobras de produtos no seu escritório, sito na (…).
6. A (...) não se encontrava autorizada a comercializar outro tipo de produtos explosivos.
7. Pelo menos desde janeiro de 2013 que (...), em nome e no interesse da (...), vendia pólvora e rastilho a pessoas que não se encontram autorizadas à sua aquisição e aplicação, nos distritos de Lisboa, Santarém e Évora.
8. Nas mesmas condições comercializava produtos explosivos, designadamente cordão detonante e detonadores, sem se encontrar autorizado pela autoridade competente, a Direção Nacional da PSP, e entregando os explosivos também a pessoas que não detinham autorização para a sua aquisição e emprego.
9. (…) foi, até 04/01/2016, data do seu falecimento, sócio gerente da (...) e, nessa medida, responsável por toda a atividade da empresa desde a sua constituição.
10. (…), filha de (...), exercia funções administrativas na (...) desde há cerca de 20 anos, sendo responsável pela análise e tratamento dos processos de licenciamento de explorações de pedreiras, de autorização para aquisição e emprego de produtos explosivos, organização das encomendas e faturação, e comunicações obrigatórias à P.S.P., sendo desde o falecimento de (...) sócia-gerente.
11. (...) tinha total conhecimento das obrigações legais que se impunham à (...) no que respeita à aquisição e emprego de produtos explosivos, designadamente: a) da exigência de autorização para comercialização, aquisição e emprego dos produtos transacionados emitida pela autoridade competente, b) da exigência de comunicação das encomendas e entregas à P.S.P., c) sabia quais os clientes da (...) que detinham pedreiras registadas na D.G.E.G. e autorizações válidas para aquisição e emprego de produtos explosivos, e d) conhecia toda a atividade comercial da empresa.
12. Quanto ao planeamento das encomendas, incumbia a (...) receber e organizar as encomendas que lhe eram transmitidas, diretamente pelos clientes ou por (...), fazer a encomenda dos produtos à fornecedora (…), comunicar as encomendas e entregas à P.S.P., e emitir a correspondente faturação.
13. Sendo (...) o responsável pela angariação de clientes, e distribuição dos produtos pelos mesmos.
14. Para concretizar os contactos necessários à realização das encomendas e vendas utilizavam os seguintes aparelhos telefónicos:
a) (...) utilizou os telemóveis com os IMEI’S (…), associados ao cartão n.º (…);
b) (...) utilizou o telemóvel com o IMEI (…), associado ao cartão nº (…);
c) e na sede da (...) era utilizado o telefone nº (…).
15. A comercialização de explosivos implica a elaboração de guia de remessa ou fatura, guia de entrega, e ainda ao averbamento da entrega do produto na autorização para aquisição de explosivos e pólvora do adquirente.
16. Os explosivos saíam da firma (…), com sede em Braga, sendo efetuado um transbordo dos mesmos, em local combinado previamente entre o motorista desta empresa e o gerente da (...).
17. Após, os explosivos eram transportados por (...) na viatura da (...), que procedia à sua distribuição e averbamento nas autorizações dos clientes mencionados nas faturas.
18. Para tanto, em cada uma das linhas destinadas à inscrição das entregas de produtos, (...) inscrevia a data da entrega, carimbava a designação (…), o número da guia de transporte, a quantidade de mercadoria entregue, e rubricava o documento.
19. Pela entrega destes explosivos, a (...) recebia um montante correspondente à diferença do preço da tabela fornecida pela firma (…), e o preço realmente faturado, negociado entre a (...) e os clientes.
20. Sucede que (...) não entregava a totalidade dos produtos explosivos que inscrevia nas autorizações aos respetivos titulares pois, embora parte deles correspondessem a encomendas efetivamente feitas por utilizadores autorizados à aquisição e emprego de explosivos, outra parte destinava-se a indivíduos não autorizados para tal, que (...) registava nas autorizações de clientes autorizados, mas retinha para entregar aos não autorizados.
21. No caso de não ter procedido à distribuição de todos os produtos recebidos, muito embora tivesse averbado a entrega em autorizações válidas, armazenava o remanescente na sede da (...), o que lhe permitia manter um stock de produtos disponível para comercialização posterior, à margem das normas legais aplicáveis ao sector.
(…)
25. Nas situações abaixo descritas os explosivos vendidos ilicitamente pela (...) eram registados em autorizações válidas das empresas abaixo indicadas, sendo que no caso da (…) e (…), os arguidos (...) e (…) cederam a (...) as respetivas autorizações.
(…)
110. Os arguidos (...) e (…) forneceram a (...) as autorizações das respetivas empresas para que este registasse produtos explosivos que não lhes foram entregues, bem sabendo que os mesmos se destinavam a terceiros que não se encontravam autorizados à sua aquisição e emprego.
111. (...) e (...) sabiam ainda que ao guardar os produtos acima referidos na sua residência e sede da empresa, em zona central e altamente povoada da cidade de Lisboa, aumentavam o perigo para a população e bens situados nas imediações, no caso de ocorrer algum fenómeno que despoletasse a sua detonação.
112. Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
(…)
Relativamente a factos não provados, consta do acórdão que [transcrição]:
«Discutida a causa, com relevo para a decisão a proferir, ficaram por apurar com relevância os seguintes factos:
(…)

A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:
(…)
Cumpre salientar que quanto a este ponto em concreto coube ao tribunal analisar os relatórios de vigilância n.ºs 2, 5, 6 e 7 constantes a fls. 187 e ss., fls. 597 e ss., fls. 643 e ss. e fls. 863 e ss. dos autos.
Quanto aos mesmos concluiu-se que embora assinados pelo elemento policial (…), que coordenou a investigação, inexistiu qualquer intervenção do mesmo nas diligências realizadas, tendo unicamente elaborado os referidos autos com recurso a relatórios transmitidos pelas equipas de vigilância da P.S.P. cujos elementos foram ouvidos em julgamento – (…).
No que diz respeito ao valor probatório dos relatórios de vigilância concorda-se com a sua equiparação aos autos de notícia e consequentemente com a aplicação do disposto no artigo 169.º do Código de Processo Penal.
No entanto, a partir do momento em que se conclui que o relato vertido nos apontados relatórios não foi visualizado pela pessoa que os assina, forçoso é concluir que os mesmos perderam a sua força probatória de documento autêntico.
Ainda assim, no que diz respeito as alegadas trasfegas de mercadoria entre as empresas (...) e (…) entende o tribunal que sempre poderão ser valoradas as fotografias constantes daqueles relatórios que demonstram claramente em mais do que uma ocasião a entrega de produtos explosivos por parte de um motorista da segunda – tendo sido efetuada a competente identificação da matrícula – ao legal representante da primeira.
Acresce que, não podemos ignorar que no dia da sua detenção, (...) foi seguido desde Coimbra – local onde foi visto a receber diversas caixas – conforme relataram os agentes (…) -, tendo posteriormente sido intercetado na posse quer de pólvora e rastilho, quer de amonix e detonadores, materiais fornecidos pela (…), para além das guias de remessa desta empresa e respetivo carimbo, conforme já mencionado, factos que demonstram que teria ocorrido a referida entrega.
Por fim, cumpre salientar os depoimentos dos elementos policiais que levaram a cabo as vigilâncias – (…) – que de forma espontânea relataram aquilo que se recordavam ter visualizado no âmbito das diligências que efetuaram, relatando no essencial terem assistido a (...) a deslocar-se a vários pontos do país, como Coimbra, Fornos e Fátima, aí encontrar-se com uma pessoa que tripulava uma carrinha – que conforme resulta das buscas do registo automóvel que consta dos autos a fls. 903 é propriedade da (…) – que lhe entregava diversas caixas e rolos de cordão colorido e, posteriormente, aquele dirigia-se a diversas pedreiras, sendo que aí não era possível visualizar o que acontecia
Assumiu particular relevância o depoimento do chefe (…) que relatou ao tribunal de forma escorreita e clara que, no dia em que (...) foi detido assistiu a uma entrega de diversas caixas por parte da (…), Lda. junto ao Hotel Ibis – descrevendo pormenorizadamente a situação – e aquele terá colocado de seguida o dístico de explosivos, indicando claramente desta forma o tipo de produtos que tinha acabado de receber. No mesmo sentido foi o depoimento de (…).
Quanto aos demais depoimentos, que apresentaram relatos mais ou menos pormenorizados, foram relevantes no sentido de se perceber que a situação ocorrida no dia 13/11/2014 não foi isolada, tendo ocorrido outras em momentos anteriores.
Relativamente àqueles depoimentos cumpre por fim mencionar que – não obstante as duvidas manifestadas pela defesa - inexistiram quaisquer razões para duvidar acerca da presença dos elementos policiais indicados nas diligências em causa, bem como que as discrepâncias apresentadas aferem-se por normais atento o tempo decorrido – cerca de quatro anos – e acrescentam credibilidade aos mesmos.
Quanto a esta matéria ainda cumpre apontar que embora muito se tenha falado das trasfegas no decorrer do julgamento, tal facto não era aquele que assumia a maior relevância, mas sim apurar se a (...) efetivamente procedia à venda de produtos explosivos fornecidos pela (…) por preço mais caro por forma a obter lucro e quanto a esta situação nenhumas duvidas restaram em face do que já acima expusemos.
(…)
û
Conhecendo.
(…)
5. Da invalidade dos relatórios de vigilância que constam dos autos, porque quem os elaborou não realizou as vigilâncias e porque não foi possível identificar quem as realizou
É questão suscitada pelos Arguidos (...).
E que surge colocada nos seguintes termos: os relatórios de vigilância 2, 5, 6 e 7, constantes de fls. 187 e seguintes, 597 e seguintes, 643 e seguintes e 863 e seguintes, enfermam de nulidade insanável, por terem sido elaborados por quem não presenciou nem interveio em qualquer diligência probatória, sendo que também não estão identificados os agentes da Polícia de Segurança Pública que levaram a cabo as vigilâncias referidas nesses relatórios.
Mostra-se, por isso, violado o disposto no artigo 243.º do Código de Processo Penal.

Com interesse para a decisão a proferir, o processo fornece os seguintes elementos:
(i) Após o depoimento das testemunhas (…), e após requerimento formulado nesse sentido, a Senhora Presidente do Coletivo de Juízes perante o qual decorreu o julgamento, em despacho que proferiu em 1 de janeiro de 2018 e à margem dele [do julgamento], ordenou se solicitasse, ao Departamento de Investigação Criminal da Direção Nacional da Policia de Segurança Pública, a identificação dos agentes que procederam às vigilâncias que constam de fls. 187 a 192, 597 a 604, 643 a 649 e 863 e seguintes dos autos.
(ii) De seguida e na sequência da informação prestada pelo Diretor do Departamento de Armas e Explosivos da Polícia de Segurança Pública, por despacho datado de 12 de fevereiro de 2018, a Senhora Juíza Presidente do Tribunal Coletivo ordenou a inquirição por videoconferência dos Chefes de Equipa que acompanharam as referidas vigilâncias.
(iii) Em requerimento que fez juntar ao processo em 28 de fevereiro de 2018, o Arguido (...), convocando o teor de e-mail do Senhor Diretor do Departamento do Armas e Explosivos da Polícia de Segurança Pública, e com o propósito afirmado de evitar a contaminação da prova a produzir e de facilitar a produção de prova, requereu (a) identificação das ordens de serviço referentes às diligências subjacentes aos relatórios de fls. 187 a 192, 597 a 604, 643 a 649 e 863 e seguintes, onde conste a identificação de cada um dos elementos da Polícia de Segurança Pública destacados para as mesmas, inclusive superiores hierárquicos que as ordenaram, (b) cópias das escalas de serviço de cada um desses agentes, respeitantes aos períodos de tempo que englobam as diligências realizadas naquelas datas e (c) relatórios de serviços referentes às mencionadas diligências, nomeadamente relatórios de vigilância elaborados pelos chefes das equipas de seguimento e vigilância, que serviram de base de elaboração aos primeiros, subscritos pelo dito chefe da equipa de investigação, (…), mencionados no e-mail de 11 de fevereiro de 2018.
Esta pretensão obteve deferimento, após ter sido ouvido o Ministério Público.
(iv) Na sequência de outro e-mail proveniente do Senhor Diretor do Departamento de Investigação Criminal da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, no dia 3 de abril de 2018, o Arguido (...) requereu a declaração de nulidade da prova constante dos sobreditos relatórios “de diligência/vigilância externa”.
E após ter sido ouvido o Ministério Público, por despacho datado de 17 de abril de 2018, proferido pela Senhora Juiz Presidente do Tribunal Coletivo, proferiu o seguinte despacho:
«(…)
Vieram os arguidos (…) invocar a nulidade dos relatórios de vigilância externa existentes nos autos, alegando para o efeito que os mesmos não foram subscritos pelo agente policial que presenciou os factos aí descritos.
Por seu turno, o Ministério Público opõe-se, afirmando que a situação descrita não configura uma nulidade.
Cumpre apreciar e decidir.
No que diz respeito ao valor probatório dos relatórios de vigilância concorda-se com a sua equiparação as autos de notícia e consequentemente com a aplicação do disposto no artigo 169.º do Código de Processo Penal.
O tribunal não ignora que em sede de julgamento veio a apurar-se que os relatórios de vigilância foram subscritos pelo chefe de equipa e não pelos elementos que efetuaram as vigilâncias, razão pela qual oficiosamente determinou a inquirição dos agentes policiais intervenientes nas mesmas.
No entanto, salvo melhor opinião, considera que aquele facto não determina uma qualquer nulidade, quer nos termos do disposto nos artigos 119.º e 120.º, quer nos termos do artigo 126.º, todos do Código de processo Penal, porquanto tal situação não se integra em nenhuma das hipóteses aí taxativamente enumeradas, o que teria de ocorrer em face ao do artigo 118.º, n.º 1, do Código de Processo penal.
Ademais, salvo melhor opinião, confundem as defesas dos arguidos a nulidade da prova com ausência de força probatória, o que ressalta quando mencionam diversos acórdãos dos tribunais superiores em que se invoca a ausência e/ou diminuição de força probatória dos documentos autênticos e autenticados, e no final invocam a nulidade.
No que diz respeito à ausência e/ou diminuição da força probatória terá o tribunal de pronunciar-se em sede própria, isto é, no âmbito da fundamentação da matéria de facto no acórdão a proferir.
No que tange à invocada nulidade, a mesma não ocorre em face das indicadas normas legais.
Em face do exposto, e sem necessidade de mais extensas considerações, julga-se improcedente a nulidade dos relatórios de vigilância.”
Este despacho, devidamente notificado aos intervenientes processuais, não foi objeto de recurso.
(v) Em 30 de abril de 2018, após a inquirição em audiência de julgamento dos agentes da Polícia de Segurança Pública, o Arguido (...) requereu se declarasse a invalidade e ineficácia dos relatórios que constam de fls. 187 a 192, 597 a 604, 643 a 649 e 863 e seguintes dos autos, por violação do disposto no artigo 234.º do Código de Processo Penal, não podendo o seu conteúdo ser valorado, nem supridos os vícios que os afetam através da audição do seus pretensos autores, dada a absoluta ausência de elementos que permitam atribuir a estes a participação naquelas diligências e que permita à defesa contraditá-los.
(vi) O ministério Público promoveu o indeferimento desta pretensão.
(vii) E do acórdão – agora em recurso – consta a seguinte decisão:
«Da invalidade e ineficácia dos relatórios que constam de fls. 187 a 192, 597 a 604, 643 a 649 e 863 e ss.
(…) passa o tribunal a debruçar-se sobre o requerimento apresentado pelo arguido (...), em sede da sessão de audiência de discussão e julgamento ocorrida no dia 30/04/2018.
O Ministério Público pugna pela improcedência da invalidade e ineficácia invocadas.
No que diz respeito à nulidade dos relatórios de vigilância, decidiu este tribunal por despacho de 17/04/2018, nos seguintes termos:
“(…) Requerimento de 03/04/2018:
Vieram os arguidos Valdemar Simões e Outros invocar a nulidade dos relatórios de vigilância externa existentes nos autos, alegando para o efeito que os mesmos não foram subscritos pelo agente policial que presenciou os factos aí descritos.
Por seu turno, o Ministério Público opõe-se, afirmando que a situação descrita não configura uma nulidade.
Cumpre apreciar e decidir.
No que diz respeito ao valor probatório dos relatórios de vigilância concorda-se com a sua equiparação aos autos de notícia e consequentemente com a aplicação do disposto no artigo 169.º do Código de Processo Penal.
O tribunal não ignorou que em sede de julgamento veio a apurar-se que os relatórios de vigilância foram subscritos pelo chefe de equipa e não pelos elementos que efetuaram as vigilâncias, razão pela qual oficiosamente determinou a inquirição dos agentes policiais intervenientes nas mesmas.
No entanto, salvo melhor opinião, considera que aquele facto não determina uma qualquer nulidade, quer nos termos do disposto nos artigos 119.º e 120.º, quer nos termos do artigo 126.º, todos do Código de Processo Penal, porquanto tal situação não se integra em nenhuma das hipóteses aí taxativamente enumeradas, o que teria de ocorrer em face do artigo 118.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Ademais, salvo melhor opinião, confundem as defesas dos arguidos nulidade da prova com ausência de força probatória, o que ressalta quando mencionam diversos acórdãos dos tribunais superiores em que se invoca a ausência e/ou diminuição de força probatória dos documentos autênticos e autenticados, e no final invocam a nulidade.
No que diz respeito à ausência e/ou diminuição da força probatória terá o tribunal de pronunciar-se em sede própria, isto é, no âmbito da fundamentação da matéria de facto no acórdão a proferir.
No que tange à invocada nulidade, a mesma não ocorre em face das indicadas normas legais.
Em face do exposto, e sem necessidade de mais extensas considerações, julga-se improcedente a nulidade dos relatórios de vigilância.”
Entretanto, na sequência da sua notificação da junção pelo Departamento de Armas e Explosivos da Direção Nacional da P.S.P. de diversos documentos, no dia 13/04/2018, veio o arguido (...), a dar entrada ao requerimento de 30/04/2018.
Nesse requerimento, o arguido volta a peticionar que seja declarada a invalidade insanável dos autos de vigilância indicados como prova na acusação.
Pese embora aluda aos diversos documentos entretanto juntos pela P.S.P. a invalidade arguida pelo requerente consiste no mesmo vício que foi objeto de apreciação no despacho judicial de 17/04/2018, acima transcrito, a saber a circunstância dos autos de vigilância se encontrarem assinados pelo Chefe de Equipa de Investigação, a testemunha (…) – que acompanhou as ações de vigilância mas que não as efetuou – e não pelos agentes policiais que efetivamente presenciaram os factos ali descritos.
Tal questão, como atrás se mencionou, já foi objeto de apreciação pelo Tribunal no despacho de 17/04/2018, que não foi impugnado por qualquer sujeito processual, pelo que se encontra consolidada pelo caso julgado.
Ainda sobre os relatórios de vigilância, debruçou-se o tribunal em sede de fundamentação de matéria de facto do acórdão, nos seguintes termos:
“Cumpre salientar que quanto a este ponto em concreto coube ao tribunal analisar os relatórios de vigilância n.ºs 2, 5, 6 e 7 constantes a fls. 187 e ss., fls. 597 e ss., fls. 643 e ss. E fls. 863 e ss. dos autos.
Quanto aos mesmos concluiu-se que embora assinados pelo elemento policial Manuel Trindade, que coordenou a investigação, inexistiu qualquer intervenção do mesmo nas diligências realizadas, tendo unicamente elaborado os referidos autos com recurso a relatórios transmitidos pelas equipas de vigilância da P.S.P. cujos elementos foram ouvidos em julgamento – (…).
No que diz respeito ao valor probatório dos relatórios de vigilância concorda-se com a sua equiparação aos autos de notícia e consequentemente com a aplicação do disposto o artigo 169.º do Código de Processo Penal.
No entanto, a partir do momento em que se conclui que o relato vertido nos apontados relatórios não foi visualizado pela pessoa que os assina, forçoso será concluir que os mesmos perderam a sua força probatória de documento autêntico.”
Em conclusão, dir-se-á que o tribunal pronunciou-se em dois momentos diferentes sobre a nulidade e/ou a validade dos relatórios.
Não obstante a anterior pronúncia, dir-se-á que ainda que se o apontado vício constituísse qualquer outra nulidade, o que não se descortina, já que a mesma não se encontra especificada no artigo 120.º. do Código de Processo Penal, nem em qualquer outra norma, sempre estaria sujeita ao regime de invocação e sanação das nulidades em geral, decorrentes dos artigos 102.º e 121.º, do mesmo Código, pelo que tinha de ser invocada no prazo de dez dias (artigo 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), se outra coisa não resultar do n.º 3 do mesmo artigo 120.º. Ora, desde a inquirição do Chefe Manuel Trindade, realizada no dia 24/01/2018 – cfr. ata da audiência de discussão e julgamento desse mesmo dia 24/01/2018 e gravação das declarações restadas nesse mesmo dia por esta testemunha – que todos os intervenientes processuais ficaram a saber que os autos de vigilância juntos ao processo e por aquele subscritos retratam situações que não foram por ele observadas mas antes por outros elementos policiais, cuja inquirição o Tribunal determinou.
Pelo que a arguição da nulidade de tais autos sempre seria manifestamente extemporânea, em face do disposto no artigo 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, e sem necessidade de mais extensas considerações, julga-se improcedente a invalidade/ineficácia dos relatórios de vigilância.»

A imperfeição do ato processual pode apresentar cambiantes diversas consoante a gravidade do vício que lhe está na génese e que se poderá situar entre a irregularidade e a inexistência.
Entre estes dois extremos, encontram-se os vícios que dão lugar à nulidade. Esta, por sua vez, subdivide-se em nulidade insanável e nulidade dependente de arguição.
O nosso Código de Processo Penal veio consagrar um sistema de nulidades taxativas – de forma inequívoca no seu artigo 118.º e que é complementado por uma rigorosa delimitação geral e especial das causas de nulidade, sejam elas insanáveis ou dependentes de arguição.
E as irregularidades são tratadas, também na lei processual penal, como uma subespécie das nulidades, fazendo-lhes corresponder um vício de menor gravidade e submetendo-as a um regime de arguição limitado.
Mas o “retrato” nítido das irregularidades apenas se consegue por contraposição com o regime das nulidades propriamente ditas, sendo tendencialmente correto afirmar que constitui irregularidade aquele defeito que não é causa de nulidade. E dizemos “tendencialmente” porque o legislador, associando às irregularidades os defeitos que não são causa de nulidade, acaba por lhes atribuir – contra o que seria de esperar – efeitos invalidantes próprios das nulidades [algumas irregularidades determinam a invalidade do ato a que se referem e dos termos subsequentes que aqueles possam afetar, acabando por produzir os mesmos efeitos das nulidades].
Por outro lado, em matéria de irregularidades consagrou-se uma “válvula de segurança”, no n.º 2 do artigo 123.º do Código de Processo Penal, quando se permite ordenar oficiosamente a reparação daquelas que possam afetar o valor do ato praticado.
Dito de outra forma, quando na génese da irregularidade está uma omissão, pode ordenar-se a reparação oficiosa desse vício quando o ato omitido, podendo ainda ser praticado, afete o valor dos atos subsequentes.

Não constitui invalidade consagrada na lei processual penal vigente não terem relatórios de vigilância sido elaborados por quem presenciou o que deles consta e sem que se identifiquem os agentes de autoridade que levaram a cabo as observações que neles se descrevem.
O relatório de vigilância que reúne as características acabadas de mencionar perde o valor probatório a que se reporta o artigo 169.º do Código de Processo Penal – demonstra os factos que dele constam enquanto a sua autenticidade ou veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
Ainda assim, não deixa de ser considerado como elemento probatório, menos poderoso e com necessidade de articulação com outros meios de prova, para demonstração do que dele consta.
Aproveitando o que se disse na decisão recorrida, os Arguidos que colocam a questão em análise confundem a nulidade da prova com a diminuição ou ausência de força probatória dos relatórios de vigilância em causa.
Acresce que o Tribunal do julgamento não está impedido de produzir a prova que entenda conveniente com vista à confirmação ou esclarecimento do conteúdo dos sobreditos relatórios de vigilância. E a inquirição dos agentes da PSP que vieram a ser identificados como participantes nas vigilâncias que deram origem aos relatórios e questão não se aproxima nem confunde com uma reconstituição de factos.

A decisão recorrida, não merece, pois, reparo.
Os relatórios de vigilância que constam dos autos não enfermam de qualquer invalidade.
E os recursos, neste segmento, não procedem.

(…)

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se
- alterar a matéria de facto provada nos termos acima expostos;
- absolver os Arguidos (…) da prática dos crimes que nestes autos lhes são imputados;
- manter, em tudo o mais, o decidido.

Custas a cargo dos Recorrentes (...), fixando-se a taxa de justiça individual em 4 UC’s
û
Évora, 2021 fevereiro 23
(certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)


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(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)


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(Renato Amorim Damas Barroso)
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[1] ] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.