Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2460/21.7T8STB.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: ARRESTO
PERICULUM IN MORA
Data do Acordão: 05/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - Inverificado um dos requisitos de que, cumulativamente, depende o decretamento do arresto, nunca poderá este ser determinado.
2 – Para demonstrar a existência de periculum in mora o requerente tem que provar um circunstancialismo fáctico que permita antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.
3 – Não fica indiciada a existência desse requisito se não forem demonstrados factos concretos de onde se possa concluir que é fundado o receio de perda da garantia patrimonial do crédito alegado, nomeadamente se nada se sabe sobre a situação patrimonial dos alegados devedores.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

1 - A. veio requerer o presente procedimento cautelar de arresto contra C. e M., requerendo o arresto do prédio urbano destinado a habitação e comércio sito na Rua (…).
Alegou para tanto que no estado de casado com a primeira requerida emprestou ao pai desta, R., entretanto falecido, as quantias necessárias para possibilitar a este a aquisição do imóvel que ora pretende arrestar. E designadamente contraiu juntamente com a primeira requerida, com quem era então casado, um empréstimo junto da C.G.D no valor de €11.500,00 que se destinou a completar o pagamento da aquisição do imóvel por R..
Na sequência desse mútuo, e até Agosto de 2014, foi sempre o seu sogro (o mencionado R.) e o casal que assumiram o pagamento das prestações. Porém, em data posterior a primeira requerida abandonou o lar conjugal, sendo só ele requerente a proceder ao pagamento das restantes prestações do aludido crédito, no valor global de €10.670,47. Alega ainda que procedeu ao pagamento de outras quantias (IMIs e outras despesas), bem como suportou a quantia de €3.812,99 a título de despesas de manutenção e conservação do prédio.
Mais diz o requerente que as duas requeridas são as sucessoras do falecido pai de ambas na propriedade do imóvel, e que elas não reconhecem o crédito que o requerente detém e desejam proceder à venda do imóvel para se eximirem ao pagamento do mesmo.
Conclui pedindo o arresto do imóvel, por forma a garantir o montante em dívida de €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos) e mais acréscimos.
2 – Apesar de a lei não o prever, as requeridas foram citadas para exercer o contraditório, tendo a requerida C. apresentado oposição, pugnando pela improcedência do pedido, e indicado prova.
3 – Feita audiência de julgamento, em que foram produzidos depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas arroladas, foi proferida sentença que não decretou o arresto.
4 - O requerente interpôs então o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
“1. Impugna-se expressamente a matéria de facto considerada não indiciada considerando-se sobejamente indiciados os factos bastantes com vista sustentar que seja decretado o arresto do imóvel propriedade das Requeridas como garantia patrimonial de crédito que sobre estas detém o Requerente.
2. A prova mostra-se essencialmente feita com base em toda a documentação junta aos autos pelas partes, e ainda com suporte em prova por confissão mediante declarações de parte prestadas pelas 1ª e 2ª Requeridas e depoimento de parte prestado pelo Requerente na sessão de audiência final de 29.09.2021, e ainda tendo por base a prova testemunhal prestada pela filha do Requerente e da 1ª Requerida (…).
3. A prova mostra-se devidamente documentada quer pela junção de documentos aos autos, quer ainda pelo registo em acta e assentadas atinentes à tomada de declarações de parte com valor confessório nos termos do artigo 463º do CPC e ainda pelo registo da gravação da prova com recurso ao sistema habilus realizado no douto Tribunal a quo em 29.09.2021.
4. Impugna-se a decisão de facto requerendo-se a reapreciação da prova gravada (e dos registos em acta supra identificados) mostrando-se o depoimento de parte da 1ª Requerida C. registado em gravação entre as 10 horas e 23 minutos e 11 horas e 19 minutos da sessão de audiência final de 29.09.2021;
5. Por sua vez, o depoimento de parte da 2ª Requerida M. mostra-se registado em gravação entre as 11 horas e 19 minutos e as 11 horas e quarenta minutos, tendo sido reduzido a Assentada em acta da sessão de audiência final de 29.09.2021,
6. Por sua vez, o depoimento de parte do Requerente A. mostra-se registado em gravação entre as 11 horas e 48 minutos e as 12 horas e 24 minutos, da sessão de audiência final de 29.09.2021.
7. O depoimento da testemunha (…) mostra-se registado em gravação entre as 14 horas e 29 minutos e as 15 horas e 20 minutos da sessão de audiência final de 29.09.2021.
8. Porquanto se impugna a matéria de facto tal como classificada como não indiciada pela decisão recorrida, entende-se dever resultar da sua análise e mediante reapreciação da prova gravada concatenada com todos os meios de prova carreados para os autos factos indiciados com relevo para satisfazer a pretensão do Recorrente de ver decretado o Arresto do imóvel pertença das Recorridas um elenco de factos sobejamente indiciados, mormente resulta dos autos que R. sogro do Requerente e pai das Requeridas– adquiriu através de escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de (…) a cargo da Notária (…) o imóvel correspondente a prédio urbano destinado a habitação e comércio descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o número (…) e inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia sob o artigo (…), pelo preço de 37.500,00€ - tal como decorre de prova documental junta aos autos e não impugnada.
9. Na medida em que o pai das requeridas não tinha liquidez suficiente para adquirir tal imóvel, o Requerente procedeu ao pagamento do valor global de 19.775,00€ por forma a complementar o valor de compra do imóvel - tal como foi admitido por confissão no depoimento de parte da 1ª Requerida e nas declarações de parte do Requerente.
10. O pagamento do valor adicional de 19.775,00€ pela compra do imóvel foi assegurado pelo Requerente que emitiu e entregou para pagamento aos vendedores dois cheques sacados sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, um no valor de 9.339,10€ e outro no montante de 10.435,90€. – tal como resulta da prova documental junta com o Requerimento Inicial e confirmado em confissão pela 1ª Requerida e pelo Requerente.
11. Com efeito, mostra-se indiciado e até mesmo provado que a 10.10.2011 o Requerente e a 1ª Requerida então casados entre si contraíram junto da Caixa Geral de Depósitos mútuo no valor de 11.500,00€ (onze mil e quinhentos euros) a liquidar em diversas prestações mensais e sucessivas com inicio em Outubro de 2011 e termo em Setembro de 2021, o qual foi realizado a pedido e no interesse do então sogro do Requerente e pai das Requeridas para que este devolvesse ao casal a liquidez que havia sido ainda restituída do valor avançado para aquisição do imóvel em questão e supra identificado, tal como se apura da análise conjugada de prova documental junta com o requerimento inicial e da prova por confissão da 1ª Requerida e do Requerente, de forma unânime.
12. Ora, tal imóvel, então comprado pelo sogro do Requerente e pai das Requeridas foi dado como garantia hipotecária do sobredito contrato de mútuo – vide prova documental junta com o Requerimento Inicial
13. Efectivamente, o contrato de mutuo com a CGD foi outorgado pelo Requerente e pela então esposa e 1ª Requerida no interesse e em benefício do sogro e pai respectivamente, que não tinha liquidez bastante nem tinha idade para lhe ser concedido o crédito bancário, foi acordado que este pagaria ao casal nos mesmos termos acordados com a CGD o valor mutuado, tendo R. cumprido o pagamento das prestações até Fevereiro de 2014, data da sua morte – como resulta da prova por confissão da 1ª Requerida e do Requerente.
14. A 24.08.2014 a 1ª Requerida veio a abandonar o lar conjugal passando a fixar residência na (…), deixando de suprir pelo pagamento das prestações do crédito contraído pela mesma e pelo Requerente junto da CGD, mas em benefício e no interesse exclusivo de seu pai que entretanto falecera e deixara como únicas herdeiras as requeridas, não tendo a 2ª Requerida procedido a qualquer pagamento em substituição da irmã e porquanto esta lhe transmitira a ideia de que nada deveria pagar (vide depoimento de parte da 2ª Requerida).
15. Foi, com efeito, o Requerente que a expensas suas procedeu daí em diante (de Agosto de 2014 em diante) ao pagamento das prestações que se foram vencendo sucessivamente do Crédito contraído por si e pela 1ª Requerida junto da CGD, tendo procedido ao pagamento do valor total de 10.670,47 € (dez mil seiscentos e setenta euros e quarenta e sete cêntimos) entre Agosto de 2014 e Janeiro de 2021, ora o pagamento pelo Requerente é admitido em confissão por depoimento de parte pela 1ª Requerida, a qual apenas não concorda com a ideia de que ele deve ser ressarcido por tal pagamento, entendendo a 1ª Requerida que este é o responsável por tal obrigação.
16. Ademais, o Requerente pagou a expensas suas os IMIS correspondentes aos anos de 2014 e 2015 no valor total de 455,19€ (quatrocentos e cinquenta e cinco euros e dezanove cêntimos) valor este cujo pagamento pelo Requerente as Requeridas admitem e aceitam proceder ao devido ressarcimento em sede de Oposição.
17. As Requeridas declararam e reconheceram a sua intenção de proceder à venda do imóvel de que são proprietárias por sucessão hereditária de seu pai, tendo a 1ª Requerida contactado a agente imobiliária (…) para mediar o negócio de venda do imóvel, com contacto do Requerente que tinha a posse do imóvel – tal como resulta do depoimento de parte da 1ª Requerida confirmado pelas declarações de parte do Requerente.
18. Ficou demonstrado e indiciado que em 25.03.2020 as Requeridas foram contactadas por email pelo então Mandatário do Requerente – Dr. (…) – o qual as interpelou para pagarem ao autor o crédito detido pelo mesmo sobre estas e tendo enviado uma minuta de documento de confissão de dívida, que estas confessaram ter recebido mas ao qual não reagiram nem assinaram, manifestando assim a sua vontade de rejeição de cumprimento do pagamento de crédito invocado contra si pelo Requerente – tal é assumido por confissão pelas Requeridas.
19. Por confissão e em face de informação igualmente provida ao Requerente pelo Banco CGD ficou indiciado que em 11.02.2021 a 1ª Requerida amortizou antecipadamente o remanescente do crédito que contraíra com o Requerente junto da Caixa Geral de Depósitos, no interesse e em benefício do pai de ambas as Requeridas, promovendo assim o distrate da hipoteca que onerava o imóvel em garantia do mútuo, donde deduziu o Requerente que era propósito das Requeridas em proceder à venda do imóvel, e em escusarem-se a pagar o crédito de que este é sobre as mesmas detentor.
20. Nesta sequência e como resulta de prova documental junta aos autos, em 17.02. 2021 o Requerente endereçou exposição escrita à Agência da Caixa Geral de Depósitos de (…) apontando a sua não autorização para ser distratada a hipoteca sobre o imóvel propriedade das Requeridas por forma a garantir o seu crédito, o que não foi acatado pela entidade bancária.
21. A 1ª Requerida admitiu e reconheceu que foi o Requerente quem procedeu ao pagamento das prestações da CGD entre Agosto de 2014 e Janeiro de 2021, todavia entende que este pagou porque era, no entender da 1ª Requerida responsável por tal crédito que teria assumido na sequência de divórcio entre ambos, sendo este entendimento da responsabilidade do Requerente sufragado falaciosamente e de modo não isento pela testemunha (…).
22. Quanto à matéria de direito, sempre de terá de concluir que a mesma vai impugnada na decisão recorrida, dúvidas não restando de que se mostram preenchidos os requisitos para ser decretado o arresto do imóvel propriedade das Requeridas como garantia de crédito detido pelo Requerente sobre estas;
23. E nem se diga que não se mostra viável apresentar um valor líquido preciso para tal crédito, pois que embora as Requeridas rejeitem a responsabilidade pelo pagamento da obrigação creditícia que sobre elas impende, a verdade é que foi o Requerente quem suportou sozinho e sem ter obrigação as prestações do mútuo junto da CGD entre Agosto de 2014 e Janeiro de 2021, assim como pagou os IMIS de 2014 e 2015 (aqui reconhecem as Requeridas dever ressarcir o requerente por tal gasto).
24. Logo, mostra-se demonstrada a probabilidade elevada de um crédito detido pelo Requerente sobre as Requeridas, atenta a prova documental e por confissão das partes carreada para os autos, assim como resulta patente o justo receio do Requerente ao ser assumida a vontade das Requeridas de vender o imóvel e de não nada pagarem ao Requerente.
25. Pelo que deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que decrete o arresto como é pretensão sustentada de facto e de direito do Requerente e aqui Recorrente!
Nestes termos e nos mais de Direito, e com o sempre mui Douto suprimento de V/Exas. Roga-se pela melhor apreciação do presente Recurso de Apelação, bem como pelo respetivo provimento, revogando-se a aliás Douta Sentença recorrida, no sentido de ser esta substituída por outra que decreto o arresto do imóvel das Recorridas para garantia patrimonial de crédito que o Recorrente sobre as mesmas detém, e que será reclamado em futura acção declarativa de condenação com processo comum, assim de fazendo a sempre esperada e desejada JUSTIÇA!”
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5 – A requerida C. contra-alegou, para defender a improcedência da apelação, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª – Omitindo, como efectivamente omite, nos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas que estão gravados, a indicação com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o recorrente veda a este Tribunal Superior a possibilidade de apreciar e decidir o seu recurso sobre a matéria de facto.
2.ª – Isto porque, também, em sede de recurso vigora o princípio do dispositivo - temperado com as excepções previstas no n.º 2 do artigo 662.º do Código do Processo Civil - devendo o recorrente indicar e especificar os fundamentos do recurso.
3.ª – Não o tendo feito, não tendo dado cabal cumprimento ao disposto no artigo 640.º do Código do Processo Civil, deve ser rejeitado, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento, o recurso sobre a matéria de facto interposto pelo apelante A..
4.ª - Mas, mesmo que assim se não decida, sempre caberá dizer o julgamento da matéria de facto não padece de qualquer vício ou erro.
5.ª - Assim, constata-se que, a maior parte da matéria de facto provada relevante para a decisão tomada, resulta por acordo entre as partes, confissão da aqui apelada em sede de audiência, e/ou do teor dos documentos autênticos, autenticados e particulares não impugnados pela contraparte – atente-se nos factos A) a R) do elenco dos factos provados, e, os factos S), T(parte), U) , V), X), Y) e Z) [ estes da oposição].
6.ª – Já quanto aos factos não provados – mormente os alegados pelo requerente de 1) a 17) do elenco dos factos não provados e que propugna sejam dados por provados– a decisão resulta da ausência de prova no sentido da sua verificação ou existência, tendo mesmo sucedido que foi feita contra-prova no sentido de infirmar a sua verificação.
7.ª - Parece indubitável que o apelante não logra convencer na sua aliás, mui Douta apelação, que as provas que indica – sem prejuízo para a já alegada omissão na indicação com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso - militem em sentido contrário ao da decisão proferida pelo Tribunal recorrido.
8.ª- O Tribunal a quo julgou de acordo com a prova produzida, como a reapreciação nesta sede- acaso seja feita - não deixará de concluir, não se justificando qualquer alteração.
9.ª - Por tudo antes exposto, deve manter-se inalterado o julgamento da matéria de facto proferido pelo Tribunal recorrido, pois a prova produzida não impõe decisão diversa.
10.ª - E, mantendo-se inalterado julgamento da matéria de facto, o recurso sobre a matéria de direito não pode proceder.
11.ª – Pois que, a questão de fundo que determinou a improcedência do arresto, prende-se com incerteza sobre a existência do crédito que o requerente invocou ter sobre as requeridas no valor global de € 16,500,00.
12.ª – Ao mostrar-se indiciado que Requerente e 1ª Requerida mutuaram ao pai desta última a quantia de € 11.500,00, que aquele se obrigou a restituir, nos termos e condições que Requerente e requerida se obrigaram a liquidar à C.G.D o crédito que realizaram de igual valor, fica claro que o falecido pai das Requeridas não se obrigou ao mútuo da C.G.D.
13.ª – Interveio, é certo, no documento que o titula, na qualidade de garante, uma vez que o imóvel dado de garantia e sobre o qual foi constituída hipoteca voluntária, era da sua propriedade.
14.ª - Reproduz-se – como a devida vénia - as conclusões que o Tribunal a quo retirou dos factos provados, dizendo que, “uma coisa é o mútuo que Requerente e Requerida celebraram com a C.G.D outra bem diversa, é o contrato de mútuo que requerente e requerida celebraram com R.”.
15.ª – Não obstante o mútuo bancário a que Requerente e 1ª requerida se obrigaram perante a C.G.D. encontrar-se intimamente relacionada ao valor mutuado pelo casal ao falecido R., não se confunde, juridicamente, com este.
16.ª- Dai que o Apelante não possa invocar como crédito seu sobre a herança, o pagamento do mútuo titulado em seu nome e de sua ex-mulher.
17.ª – Não ficou demonstrado, sequer indiciariamente, qual o montante do direito à restituição decorrente do mútuo feito ao falecido sogro do apelante, nulo por falta de forma.
18.ª – Tão pouco fica demonstrado, ou indiciado, que o Apelante seja o único e exclusivo titular, activo, do direito à restituição das quantias entregues em razão do mútuo nulo.
19.º – O Tribunal a quo fez a correcta aplicação do direito aos factos, não incorreu em erro na interpretação das normas jurídicas invocadas e aplicadas, não merece, por isso, a decisão recorrida censura ou reparo alguns, devendo manter-se na ordem jurídica. Por tudo o exposto, deve a final, julgar-se não provado e improcedente, por não provado, o recurso de apelação interposto pelo recorrente A..”
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6 - Verifica-se que a primeira instância considerou indiciariamente provados os seguintes factos:
“A) Em 15.06.2011, o pai das aqui Requeridas – R. – adquiriu através de escritura pública outorgada no Cartório Notarial de (…) a cargo da Notária (…), o imóvel correspondente a prédio urbano destinado a habitação e comércio sito na Rua (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o número (…), da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), pelo preço de € 37.500,00.
B) O supra aludido imóvel foi adquirido a (…), a (…), a (…) e (…) e, porquanto à data da outorga desta escritura o comprador (e pai das aqui requeridas – R.) não possuía liquidez bastante para proceder a suas expensas à aquisição do imóvel, pelo que, o aqui Requerente procedeu ao pagamento do valor de €19.775,00, do total de € 37.500,00 que correspondeu ao preço global de aquisição do imóvel.
C) Na sequência dessa aquisição, o valor de € 19.775,00 foi pago pelo Requerente aos vendedores, através da emissão e entrega de dois cheques sacados junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, nos seguintes moldes:
a) - O Cheque nº 3405855255 no valor de € 9.339,10, foi emitido à ordem e a favor da vendedora (…).
b) - O Cheque nº 4305855254, no valor de € 10.435,90, foi emitido à ordem e a favor do vendedor (…).
D) O Requerente e a 1ª Requerida, contrairam junto do Banco Caixa Geral de Depósitos, S.A, no estado de casados, em 10.10.2011 um Contrato de Mútuo com Hipoteca, a liquidar em várias prestações mensais e sucessivas com início em Outubro de 2011 e cuja amortização viria a findar em Setembro de 2021, pelo qual, os então cônjuges lograram obter um financiamento no valor de €11.500,00, valor este que se destinou a restituir ao casal a liquidez financeira do valor mencionado pela diferença não restituída de imediato pelo então pai das requeridas.
E) Na outorga deste contrato de mútuo e para sua garantia foi constituída hipoteca sobre o prédio urbano destinado a habitação e comércio sito na Rua (…), inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o número (…), prédio este propriedade do então sogro do Requerente e pai das 1ª e 2ª Requeridas – que este adquirira com a ajuda financeira do Requerente na medida em que não dispondo de liquidez bastante e atenta a idade avançada não logrou obter financiamento para tal aquisição no todo ou em parte.
F) Tendo então R., pai das Requeridas, se obrigado a pagar o valor de € 11.500,00 que pelo Requerente e 1ª requerida lhes foi emprestado, para aquisição do imóvel indicado em A) nos mesmos termos e condições que aqueles se obrigaram a pagar à C.G.D, a quantia de € 11.500,00 que aquela lhes mutuou, o que desde do início do mútuo e em concreto até à sua morte, fez, e até Agosto de 2014 os valores das prestações foram assegurados pelo então sogro do Requerente e pela então cônjuge dele Requerente e aqui 1ª Requerida.
G) Ora, sucede que a 24 de Agosto de 2014, a 1ª Requerida, então ainda casada com o Requerente, veio a abandonar o lar conjugal, passando a residir fora do país, em concreto e conforme mais tarde o Requerente veio a apurar, veio a fixar residência em território austríaco;
H) A 1ª Requerida – C. – abandonou o lar conjugal, fez cessar a vida em comum com o Requerente em 24 Agosto de 2014, e não mais curou de providenciar pelo pagamento das prestações do empréstimo por ambos contraído, que se destinara a permitir que o pai das Requeridas pudesse adquirir o imóvel que viria a ser sua propriedade, pelo que sucessivamente se vieram a vencer daquele mês em diante as prestações do mútuo, sem que a 1ª Requerida desse continuidade ao seu pagamento e sem que a 2ª Requerida se substituísse à irmã nesses pagamentos.
I) E assim o requerente procedeu ao pagamento do valor remanescente das prestações que se foram sucessivamente vencendo a partir daquela data, atinentes à amortização do crédito concedido, pelo que, o Requerente suportou sozinho o pagamento dos seguintes valores:
a) De Agosto a Dezembro de 2014 - €558,48 = 139.62 x 4 meses
b) De Janeiro a Dezembro de 2015 - €1.670.88 = 139.24 x 12 meses
c) De Janeiro a Dezembro de 2016 - €1.663.32 = 138.61 x 12 meses
d) De Janeiro a Dezembro de 2017 - €1.663.56 = 137.28 x 12 meses
e) De Janeiro a Dezembro de 2018 - €1.644.12 = 137.01 x 12 meses
f) De Janeiro a Dezembro de 2019 - €1.636.92 = 136.41 x 12 meses
g) De Janeiro a Dezembro de 2020 - €1.641.36 = 136.78 x 12 meses
h) Janeiro de 2021 - €191.83
J) Sendo que, todas estas prestações totalizam o montante de €10.670,47.
K) Suportou ainda o requerente os seguintes valores a título de IMIs:
a) - Novembro de 2014 - € 150,51
b) - Abril de 2015 - €152,34 ~
c) - Novembro de 2015 -€ 152,34
L) Alguns meses após o abandono do lar conjugal por parte da 1ª Requerida, veio o Requerente a intentar em Tribunal Divórcio sem Consentimento do Outro Cônjuge, processo este que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Família e Menores de Santiago do Cacém sob o n.º 39/14.9T8STC, e no âmbito do qual a ora 1ª Requerida e ali Ré viria a ser representada mediante procuração outorgada a favor da filha comum do casal (já maior de idade) – (…), tendo este divórcio sido convolado em divórcio por mútuo consentimento, terminando em sede de Tentativa de Conciliação, onde a 1ª Requerida foi representada pela filha já no ano de 2015.
M) Em 25 de Março de 2020, o Mandatário do Requerente – Dr. (…) – remeteu por email às requeridas a minuta do documento de confissão de dívida a completar com os dados das Requeridas, destinando-se a ser assinada por ambas.
N) As requeridas nunca procederam à assinatura da confissão de dívida.
O) O Requerente recebeu, com data de 20.01.2021, a missiva junta como documento 21 com o requerimento inicial, na qual a 1ª requerida exige que o Requerente entregue as chaves do imóvel propriedade das mesmas, mais manifestando oposição ao acesso do Requerente ao imóvel, e rejeitando estarem oneradas com despesas de manutenção do imóvel realizadas pelo Requerente.
P) O Requerente veio a tomar conhecimento de que a 1ª Requerida procedeu à amortização antecipada do remanescente do mútuo titulado por este e por ela 1ª Requerida junto da Caixa Geral de Depósitos – Agência de (…), amortização antecipada esta que, tendo extinguido em 11.02.2021 o contrato de mútuo correspondeu ao valor de € 1.043,34.
Q) Em 17.02.2021, o Requerente endereçou exposição à Agência de (…) da Caixa Geral de Depósitos declarando não autorizar a emissão de Distrate da hipoteca onerando o imóvel propriedade das mesmas (para garantia do crédito concedido).
R) Nessa mesma data – 17.02.2021, remeteu carta registada para a residência da 1ª Requerida na (…), mas dirigindo-se às duas Requeridas onde as interpela a procederem ao pagamento do crédito de 16.500,00€ que sobre as mesmas detém, não tendo recebido qualquer resposta das mesmas até à presente data.
S) Em 29.10.2015, foi celebrada uma escritura de partilha, na qual os ex-cônjuges partilham o prédio urbano correspondente à casa de morada de família, que fica adjudicado ao aqui Requerente, onde este assume o passivo que onera este imóvel com a obrigação de exoneração daquela, sendo também aqui a 1.ª Requerida, neste acto, representada pela filha de ambos.
T) A 1.ª Requerida, então a residir na (…) onde ainda hoje reside, não lhe sendo possível deslocar-se a Portugal, no momento em que se realizaram as diligências de divórcio e partilha passou procurações para que a filha de ambos a representasse nas mesmas, mas igualmente por ter confiado que o Requerente estaria de boa-fé, nunca constituiu um Advogado como mandatário para seguir o seu processo de divórcio e partilha.
U) Em 23.02.2015, junto da Embaixada Consular, Secção Consular de (…), a 1.ª Requerida outorgou uma procuração a favor da sua filha (…), dando-lhe poderes para que, em nome da sua mãe esta pudesse abrir, movimentar, encerrar e tratar de todos os assuntos necessários junto de entidades bancárias.
V) E, inclusivamente, poderes para encerrar a conta n º 40 082 967 722 da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.
W) Os assuntos relativos às contas bancárias do casal foram tratados pela 1.ª Requerida e pela filha do casal, sempre de boa-fé, e de acordo com orientações que o Requerente dava a esta, ou àquela através desta, em razão de não falar directamente com a sua ex-mulher, por terem ficado de relações cortadas no momento da separação de facto.
X) De igual forma, em 11.12.2014, quando se encontravam a correr os autos de divórcio entre a 1.ª Requerida e o Requerente, aquela emitiu, por sugestão e sob orientação deste, uma procuração a favor da sua filha (…), não apenas para a representar no divórcio, mas igualmente na partilha dos bens comuns do casal.
Y) Em 29.10.2015 o Requerente veio a celebrar, uma escritura de partilha, fazendo a 1.ª Requerida representar-se pela filha do então casal, onde aquele fez constar que já se procedera à partilha do bens móveis e se iria partilhar o prédio urbano destinado a habitação, sito na (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) daquela freguesia, que correspondia à casa de morada de família, apresentando como únicos passivos os créditos contraídos para aquisição e construção do indicado imóvel.
Z) O Requerente fez ainda constar na escritura que o valor atribuído ao prédio para efeito de partilha era de € 72.120,85, muito inferior ao valor patrimonial do mesmo que era de € 120.350,00.
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7 – Na sentença recorrida foi também declarada não indiciada a seguinte factualidade:
1) Que os pagamentos mencionados em C) tenham sido pagos através de uma conta pessoal do requerido.
2) O Requerente, à data de outorga do mútuo com hipoteca suportou a suas expensas pessoais o acto de Registo Predial da Hipoteca Voluntária que ascendeu ao valor de € 325,00.
3) Que nas circunstâncias mencionadas em H), a 1ª requerida passasse a coabitar com terceira pessoa com quem mantinha relação extraconjugal.
4) Para além das prestações, o Requerente pagou ainda, em 15.06.2011, o montante de € 802,72, respeitante a Imposto de selo e na mesma data, o montante de €434,22, referente à escritura de compra e venda e registo da hipoteca.
5) Assim que logrou obter os contactos da ex-cônjuge e chegar à fala com esta, o Requerente instou-a sobre o crédito, ora em causa no presente procedimento cautelar, tendo ficado acordado entre ambos e com a anuência e conhecimento da 2ª Requerida que o valor do crédito seria devolvido ao Requerente quando houvesse lugar à venda do imóvel urbano – garantia do crédito – entretanto herdado pelas requeridas na sequência do óbito do pai de ambas – R..
6) Em Março de 2020, prestando-se as Requeridas a proceder à venda da Casa que constituía acervo hereditário por óbito de seu pai, através de recurso aos serviços de Mediadora Imobiliária, em concreto a Agência (…), estando a angariação a cargo da Agente Imobiliária (…), foi acordado entre todas as partes – Requerente e Requeridas, providenciar no sentido de ser elaborado documento de confissão de dívida onde estas se confessariam devedoras do montante atinente ao crédito.
7) Valor de crédito este que seria ressarcido junto do Requerente através da venda do imóvel pertença das Requeridas, imóvel este de que o Requerido tinha posse até há pouco tempo sem qualquer oposição das Requeridas e até, diga-se com algum comodismo da parte destas pois que uma reside fora do país (mais concretamente na (…) a 1ª Requerida) e outra reside no Algarve (2ª Requerida), tendo em seu poder sem oposição destas as chaves de acesso ao mesmo e, procedendo à conservação ordinária do imóvel onde ninguém habitava.
8) Todavia, pese embora as diligências do Requerente nesse sentido, e tendo este confiado na palavra das Requeridas, a verdade é que estas nunca viriam a assinar o documento de confissão de dívida, mas o certo é que, a venda do imóvel não veio ainda a ocorrer, tendo sido este removido da carteira de imóveis da Mediadora Imobiliária (…) e nunca se vindo a concretizar a sobredita venda.
9) Sucede que o Requerente, mais uma vez pacientemente e confiando nas boas intenções e na boa-fé das Requeridas, vem aguardando que surja uma oportunidade de negócio imobiliário, na esperança de que sendo alienado o imóvel herdado por ambas estas satisfaçam perante si o crédito de que é detentor sobre estas, que ascende ao valor global de € 16.500,00.
10) As Requeridas, embora reconhecessem a sua responsabilidade pelo crédito ao terem feito amortizar este antecipadamente, fizeram-no à revelia do Requerente e, claramente com o intuito de o lesar patrimonialmente eximindo-se às responsabilidades creditícias que ambas bem sabem ter para com este, tentaram também adulterar e escamotear a verdade dos factos omitindo a existência do crédito na correspondência trocada com o Requerente e fazendo crer que este ocupava abusivamente o imóvel propriedade das mesmas.
11) E como não logrou ainda obter informação por escrito junto do Banco acerca do potencial distrate e cancelamento da hipoteca sobre o móvel, propriedade das Requeridas por força de sucessão hereditária face ao óbito do pai destas, sendo a posição comunicada pelo Banco via telefone a de que nada tem a opor-se à emissão do distrate, conforme telefonema recebido pelo Requerente na última semana de Abril de 2021.
12) Para além de todos os encargos atrás referenciados, o Requerente despendeu ainda o montante de €3.812.99 (Três mil oitocentos e doze euros e noventa e nove cêntimos) em despesas de conservação e manutenção do referido imóvel no período de tempo decorrido entre Agosto de 2014 e Dezembro de 2020, que compreendem os seguintes descritores:
a. - Limpeza da propriedade e logradouro (com necessidade de remoção de ervas daninhas e limpeza do terreno) – 2 vezes por ano (desde 2014 a 2020), um dia por cada vez, com o custo de 120,00€ p/ dia, para 2 homens, o que ascende a 1.960,00 €
b. Limpeza das paredes interiores e do chão do prédio com detergentes adequados e limpeza das paredes do prédio com produto apropriado e Pintura das fachadas do imóvel, o que no global implicou um dispêndio que ascende ao valor de 1.852.99€, tendo a limpeza do interior sido promovida em 2020 para ser fotografado pela imobiliária para anúncio de venda, tendo o Requerente contado com a ajuda de (…) na limpeza no interior do imóvel.
13) Vem o Requerente apurando, junto de conhecimentos comuns, que as Requeridas desejam proceder à venda do imóvel, todavia estão a fazê-lo a título particular, sem recurso a imobiliária, também certamente para impedir que o Requerente possa vir reclamar o seu crédito e para se eximirem ao pagamento do mesmo.
14) Agindo ambas em clara má-fé, escudando-se no silêncio e no segredo para lesarem patrimonialmente o Requerente que a duras penas, curou de proceder ao pagamento do remanescente do crédito sozinho e a expensas suas, acreditando que seria ressarcido deste mesmo crédito aquando da venda do imóvel das Requeridas.
15) Estando a venda iminente, e escapando ao controlo directo do Requerente, sendo estas indagações ainda mais dificultadas pelo contexto pandémico, receia este que a venda seja concretizada à sua revelia, e que se torne de posterior difícil cobrança o crédito que, consabidamente detém sobre as Requeridas.
16) As Requeridas são donas e legítimas proprietárias do imóvel corresponde ao prédio urbano destinado a habitação e comércio, sito na Rua (…), inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo (…), e descrito na respectiva conservatória do Registo Predial sob o número (…), prédio este cuja propriedade adquiriram por via de sucessão hereditária na qualidade de únicas e universais herdeiras do falecido pai de ambas – R..
17) Tanto quanto o Requerente tem conhecimento, o imóvel supra identificado é o único pecúlio patrimonial das Requeridas que permite garantir o pagamento do crédito no valor de 16.500,00€ que o Requerente detém sobre as Requeridas, naturalmente, desconhece o Requerente e não tem como, nem porque conhecer outros elementos patrimoniais das Requeridas.
18) A partir do momento em que saiu da casa de morada de família e até à presente data, a 1.ª Requerida não mais obteve benefícios, directa ou indirectamente, com os bens ou valores que faziam parte do património comum do casal.
19) Não mais movimentou as contas bancárias, usufruiu dos veículos ou recebeu rendimentos do estabelecimento comercial, integrantes do património conjugal.
20) A 1.ª Requerida ao sair da casa de morada de família não levou com ela dinheiro nem movimentou quaisquer contas bancárias do casal, de forma a que todas as despesas da responsabilidade de ambos, incluindo o empréstimo contraído pelo Requerente e 1.ª Requerida junto da CGD e cujas prestações tinham sido liquidadas pelo seu pai até então, fossem sendo pagas com o dinheiro dos então cônjuges tal como aconteceu até ao divórcio e subsequente partilha.
21) Na verdade, quando saiu da casa de morada de família a 1.ª Requerida não mais movimentou as contas bancárias do casal, de forma a existir liquidez que permitisse saldar todas as responsabilidades que ela ou o ex-casal tivesse de pagar mensalmente em Portugal, fosse através de débito nas contas bancárias ou de levantamentos que o Requerente tivesse de efectuar para o efeito.
22) Após 24 de Agosto de 2014, todos os movimentos nas contas bancárias do casal foram feitas pelo Requerente e, posteriormente, solicitou à 1.ª Requerida, por intermédio da filha de ambos, (…), maior de idade, que outorgasse uma procuração a favor desta que permitisse encerrar as contas bancárias e tratar de outros assuntos do ex-casal junto de instituições bancárias.
23) Que o facto mencionado em V) ocorresse por nela já não existir qualquer montante, atentos os movimentos efectuados pelo Requerente conta essa sobre a qual foram sacados os cheques dos valores entregues a terceiros e que constituiu o empréstimo do então casal a R..
24) Logo, as prestações mensais relativas ao empréstimo contraído pelo Requerente e 1.ª Requerida, ainda que tenham sido liquidadas através de depósitos ou de transferências bancárias efectuadas por aquele, foram com dinheiro do ex-casal.
25) E, tanto assim é, que o Requerente nunca distribuiu nem repartiu quaisquer valores com a 1.ª Requerida até à partilha, nem posteriormente.
26) Como referido anteriormente, a 1.º Requerida, sempre de boa-fé, aceitou proceder à partilha dos bens móveis e do prédio urbano que constituía a casa de morada de família, ficando os mesmos adjudicados ao Requerente, desde que este assumisse todas as dividas e encargos do casal (ex.: créditos, mútuos, avales ou fianças), incluindo o pagamento do remanescente do mútuo contraído pelo ex-casal junto da Caixa Geral de Depósito e melhor descrito nos docs. 4 a 12 da PI., prescindindo a 1.ª Requerente de tornas;
27) O acordo de partilha ficaria sujeito às seguintes condições: a 1.ª Requerente seria desvinculada e desonerada de todas as obrigações junto das entidades bancárias e parabancárias, efectuando o Requerente todas as diligências para o efeito, bem como, doaria posteriormente à filha de ambos uma quota-parte correspondente a 50% do prédio urbano que constituíra a casa de morada de família.
28) Por fim, tendo as prestações do crédito da CGD sido liquidadas com dinheiro comum do casal até à data, não havia lugar a qualquer acerto de contas e, diga-se, todo o dinheiro e demais património existente resultou do trabalho dos ex-cônjuges durante os cerca de 30 anos de vigência de casamento.
29) Não foi incluído nesse acordo o estabelecimento comercial do ex-casal, designado (…) (a funcionar em três lojas, uma delas com armazém), que o Requerente continua a explorar até à presente data o que só por si “deita por terra” a justificação do Requerente para o presente arresto, com o argumento de “receio de perda de garantia patrimonial”.
30) O património conjugal objecto do partilha ajustada tinha um valor superior a 250.000,00 € e o valor do passivo, incluindo o empréstimo que o então casal contraiu à CGD aqui in casu, não excedia 82.000,00 € à data da escritura de partilha.
31) O Requerente fez coincidir o valor a atribuir ao prédio com o valor dos dois passivos incluídos na escritura, para que não resultasse quaisquer tornas a receber pela 1.ª Requerida.
32) A 1.ª Requerida confiou que o Requerente iria fazer constar pormenorizadamente o que ajustara com o Requerente, nomeadamente quanto ao crédito devido à CGD, que o mesmo assumia mas, posteriormente, veio a saber que tal não aconteceu.
33) A 1.ª Requerida unicamente abdicou da adjudicação de bens, dinheiros e/ou direitos, não requereu avaliação dos bens e prescindiu de receber quaisquer tornas, em razão do Requerente assumir todas responsabilidades (créditos) de que ambos eram titulares perante as entidades bancárias, incluindo o que mantinham junto da CGD, apesar de saber que, ainda assim, ficava seriamente prejudicada com tal partilha.
34) Por outro lado, o Requerente apoderou-se do prédio urbano que foi propriedade do pai da 1.ª e 2.ª Requeridas, actualmente propriedade destas, ocupando-o e impedindo aquelas de aceder ao mesmo, alegando que tinha direito a ocupar e usar o mesmo, como bem entendia, porque estava a pagar as prestações relativas ao empréstimo da CGD.
35) Durante cerca de 6 anos, as Requeridas ficaram impedidas pelo Requerente de entrar no imóvel, tanto na parte destinada a habitação como na parte destinada a comércio, e, como tal, este inviabilizou que aquelas o usassem ou dele tirassem qualquer rendimento, impedindo que o arrendassem.
36) Na verdade, a situação do imóvel que foi pertença do pai das Requeridas e que agora a estas pertence, manteve-se ocupado vários anos pelo Requerente contra a vontade daquelas, em razão das mesmas recearem comportamentos violentos deste para com elas, como chegou acontecer sempre que faziam tentativas para aceder o prédio.
37) Em visita ao imóvel a Agente Imobiliária estabeleceu contacto com o Requerente e, posteriormente, disse às Requeridas que este a tinha informado de que as proprietárias do prédio lhe deviam dinheiro, aconselhando-as a assinarem a confissão de dívida que iria ser remetida pelo Advogado do Requerente, pois caso contrário o imóvel não podia ser colocado à venda, ao que as Requeridas recusaram.
38) Face à postura inusitada e inesperada da Agente Imobiliária as Requeridas disseram-lhe que não queriam manter os serviços da mesma.
39) Após a escritura de partilha, o requerente começou a enviar recados à 1.ª Requerida, através da filha, que pretendia que aquela lhe pagasse as prestações relativas ao empréstimo da CGD, que antes aceitara ser da sua exclusiva responsabilidade.
40) Para fazer face essencialmente às necessidades da 2.ª Requerida, que tem mais dificuldades financeiras e problemas de saúde, as Requeridas decidiram colocar o imóvel à venda através de uma imobiliária, contactando para o efeito a Agente Imobiliária (…).
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8 – Como se sabe o objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões do apelante, caberá apreciar em primeiro lugar do julgamento da matéria de facto feito na primeira instância e em seguida do acerto da decisão de não decretamento da providência de arresto requerida, em face da factualidade disponível.
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9 – Perante as conclusões, que delimitam o objecto do recurso, constata-se de imediato que o recorrente expressa a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto.
Com efeito, o recorrente começa logo por dizer que impugna expressamente a matéria de facto considerada não indiciada considerando-se sobejamente indiciados os factos bastantes com vista a sustentar que seja decretado o arresto.
E acrescenta depois que a tal matéria declarada não indiciada que ele entende ter ficado indiciariamente provada resulta do conjunto dos meios de prova que indica. A saber, toda a documentação junta aos autos pelas partes, e as declarações de parte prestadas pelas 1ª e 2ª requeridas e o depoimento de parte prestado pelo requerente em audiência, e ainda o depoimento testemunhal prestado pela filha do requerente.
Traduzindo, o que o recorrente diz parece impugnar toda a matéria declarada não indiciada na sentença recorrida. Deve referir-se ao conjunto de factos que ele próprio alegou no seu requerimento inicial, já que entre os factos dados como não provados pelo tribunal incluem-se muitos daqueles que faziam parte da oposição que foi deduzida (números 18 a 40), e parece absurdo que o recorrente pugne pela demonstração de tal factualidade.
Podemos assim deduzir que o recorrente pretende questionar os factos numerados de 1 a 17 da factualidade “não indiciada”, mas na realidade ele não especifica, limitando-se a dizer ao tribunal de recurso que deve considerar “sobejamente indiciados os factos bastantes com vista a sustentar que seja decretado o arresto”.
Por outras palavras, não há especificação alguma de quais os factos concretos que o recorrente impugna e de quais as respostas que ao tribunal se impunham para cada um deles.
E o mesmo acontece em relação às provas que imporiam as respostas pretendidas: o recorrente aponta para toda a prova dos autos, ou seja, todo o acervo de documentos juntos e toda a prova produzida em audiência (depoimentos de parte e testemunhal).
Mais genérico não poderia ser; e faltando de todo as necessárias especificações a impugnação da matéria de facto apresenta-se irremediavelmente condenada.
Na verdade, se o recorrente pretendia a alteração da decisão sobre a matéria de facto teria que orientar-se pelo disposto a esse respeito no art. 640º, nº 1, do CPC e satisfazer os requisitos ali previstos.
Nos termos do n.º 1 desse normativo, relativo aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Ora lendo e relento as alegações e nomeadamente as respectivas conclusões do recurso nada se encontra que preencha de forma minimamente eficiente os ónus referidos na lei.
O recorrente limita-se a remeter para o tribunal de recurso a tarefa de encontrar entre a matéria de facto não indiciada quais os factos que ele considera bastantes para o decretamento do arresto pretendido, procurando de entre toda a prova existente quais os concretos meios que imponham a decisão desejada por ele.
Em suma, o recorrente não cumpriu os ónus necessários à impugnação da matéria de facto, pelo que se impõe a rejeição da impugnação que deduziu.
Considera-se assim estabilizada a matéria de facto fixada na instância recorrida, por ausência de impugnação nos moldes legais.
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10 – Considerando então a factualidade apurada na primeira instância, resta conhecer do acerto ou não acerto da decisão de não decretamento do arresto peticionado.
Como é sabido, o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor (artigos 619º nº 1 do Cód. Civ. e 391º nº 1 do Cód. Proc. Civ.).
Para tanto, carece de alegar factos que tornem provável a existência do crédito e que permitam considerar justificado aquele receio (artigo 392º nº 1 do Cód. Proc. Civ.).
No dizer de Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Almedina, Coimbra, 2001:174), “no arresto funciona o padrão de verosimilhança que rege os demais procedimentos cautelares, bastando a verificação de uma séria probabilidade quanto à existência do crédito, ainda que a relação creditícia não tenha sido objecto de pronunciamento judicial”.
Já no que toca ao periculum in mora, “o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva” (Abrantes Geraldes, obra citada:176).
Como é consensial, tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, a falta de um deles determina que o arresto não possa ser decretado.
Ora, percorrendo todo o elenco de factos declarados indiciados nestes autos não se alcança de onde extrair o chamado “periculum in mora”, mesmo que se aceitasse que ficou demonstrada a existência de algum crédito do requerente contra as requeridas.
E, como é pacífico, inverificado um dos requisitos de que, cumulativamente, depende o decretamento do arresto, nunca poderá este ser determinado, ficando prejudicada a apreciação da provável existência do direito invocado pelo requerente.
Na realidade nada se sabe sobre a situação patrimonial das requeridas, nomeadamente se têm rendimentos, se têm património, se este está livre ou onerado, de forma a concluir que no caso de vir a ser reconhecida judicialmente a existência de um crédito do requerente sobre elas seria inviável a sua oportuna satisfação pelos meios processuais normais.
Não basta que exista a intenção de proceder à venda de um imóvel para que se tenha por demonstrada a existência do aludido perigo.
Recordamos que os procedimentos cautelares constituem meios de tutela provisória do direito que quem os deduz se arroga, sendo dependentes de uma acção já pendente ou que seguidamente vai ser proposta pelo requerente (artigo 362.º, n.º 2º do CPC).
Assim, o procedimento de arresto visa combater precisamente o periculum in mora, consistindo este no prejuízo da demora inevitável do processo, a fim de que uma sentença futura não venha a tornar-se numa decisão puramente platónica ( Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 23.).
Mas, por isso e para isso, para efeitos do decretamento da providência o requerente tem de alegar e provar factos reais, certos e concretos que mostrem que o receio que invoca é fundado.
No caso particular do procedimento cautelar especificado de arresto, o requisito periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares reside no justo receio da perda de garantia patrimonial, e o preenchimento desse requisito pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que permita antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.
Mas o critério de avaliação não pode assentar em simples conjecturas, em meras suposições ou em juízos puramente subjectivos, é preciso alegar e provar as circunstâncias concretas de onde decorre esse justificado receio.
Não basta que esteja indiciado que as alegadas devedoras estão na intenção de vender um prédio, torna-se indispensável alegar e provar que desse modo o crédito que se venha a provar num hipotético processo ficará necessariamente desprovido de garantia patrimonial – v. g. por as ditas devedoras não terem nenhum outro, ou estar onerado aquele que possuem, ou ser ele insuficiente para as dívidas existentes, etc.
Repete-se, a concluir, que do elenco dos factos provados não decorre a existência desse requisito periculum in mora, traduzido no justo receio de perda da garantia patrimonial de um eventual crédito do requerente, pelo que, sendo os requisitos de que depende o arresto de verificação cumulativa, a providência não pode ser decretada.
Impõe-se, só por isto, confirmar a decisão recorrida.
Diremos ainda, no entanto, que o crédito que o requerente invoca como fundamento também não ficou demonstrado.
Constata-se aliás que as alegações do requerente a este respeito não permitem compreender e identificar qual a relação creditícia invocada, uma vez que tanto surgem argumentos e factos que apontam para um crédito sobre o pai das requeridas, por o requerente lhe ter emprestado dinheiro para compra do prédio, como surgem outros factos e argumentos que parecem apontar para um crédito sobre a requerida C., por o requerente ter suportado sozinho o pagamento de um mútuo que a CGD concedeu a ambos.
Ora se o crédito tiver por sujeito passivo a herança não são as requeridas, por si mesmas, que ocupam a posição de devedoras; e se o crédito tem por sujeito passivo a requerida C. então não é devedora a outra requerida.
Dispensamo-nos, porém, de entrar nos problemas jurídicos que se constatam ao enfrentar estas questões (qual é em rigor o crédito alegado, se o pai das requeridas faleceu, qual a situação da herança, quais os herdeiros, qual a situação do imóvel referido, etc.).
Apesar da extraordinária singularidade da tramitação seguida neste procedimento (com contraditório, e articulados, e julgamento, como num processo comum) não se apurou factualidade que possibilite ter por esclarecidos esses pontos.
Torna-se, porém, dispensável, como se disse, entrar em maiores divagações sobre tais questões, exactamente porque a improcedência do pedido já resulta inevitável pela falta de demonstração do requisito periculum in mora.
Ainda assim, diremos para terminar que concordamos com a sentença recorrida quando esta conclui que também não ficou demonstrado o outro requisito exigível, o fumus boni juris quando a um alegado crédito sobre as requeridas.
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DECISÃO
Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a decisão que não decretou o arresto.
Custas pelo apelante, como resulta do art. 527º, n.º 1, do CPC.
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Évora, 26 de Maio de 2022
José Lúcio
Manuel Bargado
Francisco Xavier