Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
216/25.7T8LGA-A.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO POR FALTA DE BENS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Encerrado o processo de insolvência por falta de bens, atento o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do CIRE, terá de se extinguir também a instância de reclamação de créditos.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 216/25.7T8LGA-A.E1

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No processo principal, foi decretada, a requerimento de (…), a insolvência de (…), Advanced Technologies, Lda..

Na sentença, foi determinado, além do mais, o seguinte:

«10. Fixo em 45 dias o prazo para o sr. Administrador juntar aos autos o relatório a que se refere o artigo 155.º do CIRE contendo informação sobre os créditos reclamados, reconhecidos e não reconhecidos, os bens que foram apreendidos e apresentar proposta quanto ao prosseguimento posterior dos autos, designadamente se deverão prosseguir para liquidação (caso em que deverá juntar a relação de créditos definitiva, o auto de apreensão e comprovar o registo da declaração de insolvência sobre os bens a ele sujeitos que venha a apreender) ou o encerramento do processo por insuficiência de bens (caso em que deverá juntar a relação de créditos definitiva);

O sr. Administrador deverá ainda notificar todos os credores e o insolvente do teor do seu relatório, comprovando no processo essa notificação;

Após essa notificação, todos os credores e os insolventes poderão pronunciar-se, no prazo de dez dias, quanto à proposta apresentada pelo sr. Administrador».

A administradora da insolvência (AI) apresentou o relatório previsto no artigo 155.º do CIRE, que concluiu nos seguintes termos:

«5 – Solução proposta:

Assim, para deliberação da Assembleia de Credores, propõe-se:

- Encerramento do processo nos termos do artigo 232.º, n.º 1, do CIRE.

- Deliberação do estabelecimento para efeitos de cessação de atividade da insolvente em sede de IVA e IRC, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 65.º do CIRE.»

O relatório da AI foi notificado à requerente da insolvência e credora, (…), a qual não se pronunciou, nomeadamente acerca da proposta de encerramento do processo nos termos do n.º 1 do artigo 232.º do CIRE.

Foi, em seguida, proferido despacho em que se determinou, além do mais, o seguinte:

«I – Encerramento do processo por insuficiência de bens:

Nestes autos em que foi declarada insolvente (…), Advanced Technologies, Lda, não foram apreendidos quaisquer bens.

Notificados os credores e a insolvente, nos termos do disposto no n.º 2, artigo 232.º, do CIRE, não deduziram oposição.

Nenhum interessado se apresentou a pretender fazer o depósito a que alude o mesmo número.

Em face do exposto, de harmonia com o previsto no artigo 230.º, n.º 1, alínea d), e artigo 232.º, n.º 1 e 2, do CIRE, declaro encerrado o processo de insolvência.

(…)»

(…) interpôs recurso de apelação deste despacho, julgado improcedente por acórdão proferido nesta mesma data.

Neste apenso de reclamação de créditos, foi proferido o seguinte despacho:

«Em face da decisão de encerramento do processo por insuficiência de bens proferida no processo principal, de harmonia com o disposto no artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, declaro extinta a presente instância de reclamação de créditos.

Notifique e registe.»

(…) também interpôs recurso de apelação deste despacho, tendo formulado as seguintes conclusões:

A. A requerente foi notificada do despacho de encerramento do processo de insolvência a 02.03.2026.

B. Sem colocar em causa a motivação que levou àquela decisão, que se encontra devidamente fundamentada – designadamente pelas conclusões do relatório e proposta da AI, o referido despacho apanhou a recorrente completamente de surpresa.

C. Encontram-se efectivamente em crise as afirmações extraídas do referido despacho: «Notificados os credores e a insolvente, nos termos do disposto no n.º 2, artigo 232.º, do CIRE, não deduziram oposição.» e «Nenhum interessado se apresentou a pretender fazer o depósito a que alude o mesmo número».

D. Ora, dita o n.º 2 do artigo 232.º CIRE que «2 - Ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.»

E. Como facilmente se pode constatar pelas peças existentes no processo, a recorrente nunca foi concretamente notificada para esse efeito, nem qualquer outro interessado, diga-se. Ou seja, para se pronunciar sobre a intenção de encerramento do processo de insolvência.

F. Não foi notificada pelo tribunal, nem tão pouco pela AI.

G. Não tendo a recorrente sido notificada para se pronunciar nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 232.º do CIRE , não se encontrava em condições de requerer o depósito do montante a que alude o mesmo número, sem prejuízo – ainda – de poder requerer a prossecução dos autos sem efectuar qualquer depósito, uma vez que a mesma goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

H. A recorrente tinha, e continua a ter, motivação bastante para se pronunciar sobre a intenção de encerramento do processo de insolvência, nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 232.º do CIRE.

I. Nos termos do que se encontra disposto no artigo 195.º e seguintes do CPC, a omissão de um acto que se encontra prescrito na lei determina uma nulidade processual, devendo ser anulados – também – os actos subsequentes.

J. No presente caso, a recorrente não foi notificada para se pronunciar nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 232.º do CIRE, consubstanciando tal facto uma nulidade processual.

K. Devendo ser anulados os actos subsequentes, designadamente o de decisão de encerramento do processo de insolvência.

L. E, ainda, o de decisão de encerramento do apenso A, de reclamação de créditos, uma vez que se tratou de um acto subsequente, decorrente e fundamentado na decisão de encerramento do processo de insolvência.

O recurso foi admitido.

Os factos relevantes para a decisão do recurso são os que acabamos de enunciar.


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As conclusões deste recurso são idênticas às daquele que foi interposto no processo principal. As questões suscitadas pela recorrente dizem respeito exclusivamente a esse processo e aí foram resolvidas.

Neste apenso, está apenas em causa saber se, em função do que foi decidido no recurso interposto no processo principal, o despacho recorrido deve manter-se ou, ao invés, terá de ser anulado. A recorrente sustenta que, como o despacho, proferido no processo principal, que declarou encerrado do processo de insolvência nos termos do n.º 2 do artigo 232.º do CIRE, deve ser anulado, outro tanto deverá acontecer àquele de que recorre neste apenso.

O recurso interposto no processo principal foi julgado improcedente, mantendo-se, assim, o despacho que declarou encerrado do processo de insolvência. Sendo assim, atento o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do CIRE, terá de se extinguir a presente instância, tal como foi decidido pelo tribunal a quo através do despacho recorrido.

O mesmo é dizer que também o recurso interposto neste apenso deverá ser julgado improcedente.


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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Notifique.


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23.04.2026

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Maria Isabel Calheiros (1ª adjunta)

Cristina Dá Mesquita (2ª adjunta)