Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | CARTA DE CONDUÇÃO PROVISÓRIA CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A obtenção definitiva da carta de condução pressupõe a verificação de vários requisitos, entre os quais o não cometimento de certas infracções durante o período de provisoriedade do título. II - A declaração de caducidade da carta provisória na sequência da condenação por uma dessas infracções não é um efeito automático dessa condenação, mas o simples constatar da falta de verificação de um desses requisitos. III - Não contendo a acusação (nem a sentença) factos suficientes para fundamentar a aplicação da medida prevista nos art.º 122.º e 130.º, n.º 3 al. a), do Código da Estrada, não podia a Senhora Juiz por despacho posterior à sentença decidir a sua aplicação. Ao fazê-lo extravasou os limites definidos no objecto do processo, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, pelo que se impõe, ao abrigo do disposto no art.º 379.º, n.º 1 al.ª c), do Código de Processo Penal, anular essa parte do despacho. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Sumário acima identificados, do Tribunal Judicial de Tavira, o arguido A. foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.º 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, cuja execução foi suspensa sob a condição de pagar ao Núcleo de Tavira da Cruz Vermelha Portuguesa a quantia de 250,00 € no prazo de 4 meses a contar do trânsito em julgado da sentença, mais tendo sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 meses. Em virtude de não ter cumprido a condição que lhe fora imposta para a suspensão da execução da pena no prazo aludido, foi o arguido, no âmbito do disposto no art.º 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, inquirido pelo tribunal "a quo" e, tendo sido demonstrado já ter no entretanto satisfeito a condição em causa e não havendo outros obstáculos que o impedissem, aquele tribunal declarou extinta(s) a(s) pena(s principal e) acessória de inibição de conduzir – fls. 78. Sendo que neste mesmo despacho, o Tribunal "a quo" determinou que tendo em consideração que os factos foram praticados quando a carta ainda tinha carácter provisório determino a sua remessa ao IMTT, não se procedendo à sua entrega ao arguido. # Inconformado com esta última parte do despacho, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1- Com a prolação do Douto Despacho Recorrido, o Tribunal «a quo» extrapolou os poderes de cognição balizados pela Douta Acusação Pública, apreciando uma questão (a caducidade da carta de condução) cujo conhecimento lhe estava legalmente vedado, por não terem sido alegados os factos correspondentes, nem ter sido dada ao Arguido oportunidade de se pronunciar e defender (nem aquando do julgamento em processo sumário face à acusação deduzida pelo M.P. nem no interrogatório onde foi determinada a apreensão da sua licença de condução). 2 - A decisão judicial do Tribunal a quo de remeter ao IMTT a carta de condução retida na secretaria do Tribunal para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao arguido (que já tinha sido cumprida, sendo que a licença de condução ficou na secretaria do Tribunal para além do tempo de cumprimento da sanção acessória), porque pressupõe uma efectiva apreensão da mesma e uma decisão sobre a sua caducidade, ambas decisões da competência do IMTT, não da autoridade judiciária, viola o disposto no art. 500º nº 4 do CPPenal que prevê apenas a restituição daquela ao condenado, após o cumprimento da pena. 3 - Na douta Acusação Pública, elaborada por remissão para o auto de notícia de fls. 9 dos autos, não há uma enunciação de quaisquer factos relativos à caducidade da carta de condução do recorrente, nomeadamente no que concerne ao facto do Arguido ser titular da carta de condução há menos de três anos nem a questão da caducidade ter sido aflorada ou referida no próprio auto de notícia, do qual constam apenas factos passíveis de integrar o crime de condução de veículo em estado de embriaguez. 4 - Foram esses factos, e apenas esses, que o Arguido confessou, de forma integral e sem reservas conforme se observa na douta sentença e foram esses factos, e apenas esses, que foram considerados provados e que determinaram a condenação do Arguido/Recorrente nos termos elencados na sentença. 5 - Executando a secretaria judicial o que foi determinado na sentença, o previsto no art. 69º n.° 4 do Código Penal, só a pedido do IMTT, o tribunal poderia para ele enviar a carta de condução do arguido, por via da sua caducidade. 6 - A parte do despacho judicial objecto do presente recurso deverá, então, ser revogada, determinando-se, ao invés, o cumprimento, oportuno do disposto no art. 500º n.°4 do CPPenal. 7 – O Despacho recorrido violou o Princípio do acusatório plasmado no art. 32° nº 5, da Constituição da República Portuguesa, o qual prescreve que «o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório». 8 - De facto, a decisão judicial recorrível deve bastar-se a si própria, peio que peca por insuficiência de fundamentação. 9 - Transitada em julgado a decisão que condenou o arguido pela autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, não podia o Tribunal a quo aditar ao objecto do processo a caducidade da licença de condução daquele por entretanto se aperceber que esta era provisória à data dos factos e muito menos declarar tal caducidade após mais de um ano (cerca de dezasseis - 16 - meses) sobre o trânsito em julgado da sentença numa clara violação dos princípios do acusatório, da legalidade e do contraditório, respectivamente. 10 - Sendo tal Despacho ostensivamente nulo, nos termos do disposto na parte final das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 379° do CPP, nulidade que expressamente se suscita e que se requer seja declarada. 11- Violou o Douto Despacho recorrido e proferido pelo Tribunal a quo as normas do art. 379° do Código de Processo Penal e do art. 32° da Constituição da República Portuguesa. Sendo que: 12 - Deve o Douto Despacho Recorrido ser declarado nulo; E em consequência: 13 - Ser entregue a carta de condução ao Arguido/Recorrente cumprida que se encontra a pena acessória de inibição de conduzir em que foi condenado por Douta Sentença, como é de Justiça! # O Ex.mo Magistrado do M.º P.º do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma: 1. A caducidade nos termos do artigo 130°, n°1 al. a) do CE não opera ope legis, antes precisando de ser decretada pelas entidades competentes para o efeito — vide a este propósito Ac. da Relação de Coimbra de 10.01.2007, in www.dgsi.pt. 2. De acordo com a sistemática da lei, são essas entidades o Juiz de Direito, no âmbito de um processo crime em que o detentor da carta de condução provisória seja condenado pela prática de crime estradal, ou a entidade administrativa, neste caso a ANSR (conforme estabelecido no DL 77/2007, de 29 de março), que no âmbito de um processo contra-ordenacional declara a caducidade da carta de condução provisória e a sua cassação, sempre que o arguido tenha sido condenado por uma contra-ordenação muito grave ou por duas contra-ordenações graves — vide artigos 130.0, n°1 e 160.° do CE, 3. Nos presentes autos a caducidade da carta de condução não foi apreciada pela Mm.a Juíza a quo na douta sentença proferida nos autos. 4. Não pode agora ser apreciada a questão. Transitada em julgado a decisão que condenou o arguido pela autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriagues não pode o tribunal aditar ao objecto do processo a caducidade da licença de condução daquele, sob pena de verificação de clara violação dos princípios do acusatório, da legalidade e do contraditório. 5, Por outro lado, também não parece cureal e com qualquer apoio legal, não se apreciar directamente a questão da caducidade e remeter-se para a entidade administrativa o título de condução alegadamente caduco (nos termos do artigo 130°, n°1 ai. a) do Código da Estrada) com o fito de que aquela entidade declare ela própria a caducidade do título de condução. 6. E isto, fundamentalmente, por duas ordens de razões. 7. Em primeiro lugar porque essa decisão de não entrega da carta de condução (tida como caduca) e subsequente decisão de remessa à Autoridade Administrativa não está prevista na lei. 8. Com efeito, tanto no C,P.P. como no C.E, se prevêem especificamente os casos em que pode ser determinada a apreensão de carta de condução, não constando a apreensão pelo juiz de carta de condução provisória, sem que tenha sido declarada a sua caducidade em nenhuma delas —vide artigos 159.° e 160.° do Código da Estrada. 9. Em segundo lugar, e mais importante, porque a entidade ou autoridade administrativa em causa (neste caso a ANSR) não tem competência para tal, uma vez que não tem procedimento legal adequado ao efeito. 10.Veja-se que quando a lei, mais concretamente o Código da Estrada prevê a caducidade do título de condução provisório, prevê que essa mesma caducidade, quando apreciada por entidade administrativa, seja apreciada no âmbito de um processo contra-ordenacional, 11.É neste sentido que nos parece apontar a leitura conjugada do artigo 130.° e do artigo 148.°, ambos do Código da Estrada. 12.Ora, dispõe o artigo 170,° do Código da Estrada que “quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia...,”. 13. Então se assim é, se de facto determinado procedimento contra-ordenacíconal só pode ser instaurado com base em auto com noticia de contra-ordenação, então resulta mais ou menos claro que a simples remessa de carta de condução provisória por parte do Juiz com o fito de que seja declarada a caducidade daquela carta pela prática pelo condutor/arguido de um crime (já julgado no processo em causa) não é mecanismo idóneo a desencadear processo de contra-ordenação, por não haver noticia de contra-ordenação propriamente dita. Nestes termos, deve a decisão posta em crise ser revogada e no seguimento ser determinada a entrega da carta de condução ao arguido, devendo ser notificado o IMTT nesse sentido. # Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é a de saber se a Senhora Juiz recorrida, ao verificar, no âmbito de diligências que levou a cabo nos termos do disposto no art.º 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez fora cometido pelo arguido quando a sua carta de condução ainda tinha carácter provisório, podia ou não ter ordenado a remessa desta para o IMTT, não a entregando ao arguido. Vejamos: Cumpre, antes de mais, assinalar a falta de fundamentação da parte do despacho que foi objecto de recurso e que se limitou a declarar: Tendo em consideração que os factos foram praticados quando a carta ainda tinha carácter provisório determino a sua remessa ao IMTT, não se procedendo à sua entrega ao arguido. Não há a citação, sequer, de uma disposição legal! Não obstante, dispõe o art.º 97.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios dos juízes tomam a forma de despachos e sentenças, que serão acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial. E o n.º 5 estabelece que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Não chega, pois, o proclamar dogmático, ex cathedra, da decisão. Adiante. Como se vê de fls. 11 dos autos, o M.º P.º requereu o julgamento do arguido em processo sumário, imputando-lhe a autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, e 69.º, do Código Penal, e foram esses factos que vieram a considerar-se como provados e permitiram a condenação do arguido pela prática desse crime numa pena principal de prisão ou de multa e na sanção acessória de inibição de conduzir. É verdade que o art.º 122.º, n.º 1, do Código da Estrada, estabelece que a carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado a conduzir qualquer categoria de veículos fica sujeita a regime probatório durante os três primeiros anos da sua validade – o que era o caso do arguido. E que o n.º 2 prescreve que se, no período referido no número anterior, for instaurado contra o titular da carta de condução procedimento do qual possa resultar a condenação pela prática de crime por violação de regras de circulação rodoviária, contraordenação muito grave ou segunda contraordenação grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva. E o n.º 5 que o regime probatório cessa uma vez findos os prazos previstos nos n.os 1 ou 2 sem que o titular seja condenado pela prática de crime, contraordenação muito grave ou por duas contraordenações graves. E o art.º 130.º, n.º 3 al.ª a) que o título de condução é cancelado quando se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave – o que também era o caso do arguido. A obtenção definitiva da carta de condução pressupõe a verificação de vários requisitos, entre os quais o não cometimento de certas infracções durante o período de provisoriedade do título. A declaração de caducidade da carta provisória na sequência da condenação por uma dessas infracções não é um efeito automático dessa condenação, mas o simples constatar da falta de verificação de um desses requisitos. Mas em face da acusação, apenas era previsível que ao arguido viesse a ser aplicada (para além da pena correspondente ao crime pelo qual era acusado) a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor por um período de três meses a três anos, não tendo sido requerido na acusação o decretamento da caducidade do título de condução do arguido, não constando dela quaisquer factos que a consubstanciassem, nem tendo sido dada ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos e a aplicabilidade dessa medida. Como ensina Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, pág. 145, "objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (…) e a extensão do caso julgado (…). É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal (…). Os valores e interesses subjacentes a esta vinculação temática do tribunal, implicada no princípio da acusação, facilmente se apreendem quando se pense que ela constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido (…) que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência". É, pois, a acusação que delimita e define o âmbito de conhecimento do juiz e dá a conhecer ao arguido os factos que lhe são imputados e dos quais tem que se defender. Ora, como vimos, nem a acusação nem a sentença da qual, diga-se, o despacho impugnado é um mero complemento, constam factos e cominações para além dos integradores do crime pelo qual o arguido foi condenado. Não contendo a acusação (nem a sentença) factos suficientes para fundamentar a aplicação da medida prevista nos art.º 122.º e 130.º, n.º 3 al. a), do Código da Estrada, não podia a Senhora Juiz por despacho decidir a sua aplicação. Ao fazê-lo extravasou os limites definidos no objecto do processo, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, pelo que se impõe, ao abrigo do disposto no art.º 379.º, n.º 1 al.ª c), do Código de Processo Penal, anular essa parte do despacho. III Termos em que, concedendo provimento ao recurso, se decide declarar nula a parte do despacho de fls. 78 que determinou a remessa da carta de condução do arguido ao IMTT, a qual deve ser substituída por outra que lhe ordene a entrega da mesma. Não é devida tributação (art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). # Évora, 2013-12-19 (elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga) JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO ANA BARATA BRITO |