Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário: | 1. O facto do arguido ter requerido o pagamento da multa em prestações não permite inferir que não tem interesse no recurso que interpôs dentro do prazo legal e antes da multa ter sido paga, tanto mais que não foi apenas condenado em multa, mas também numa pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado, pelo período de seis meses, nos termos do art. 69º, nº1 al. c) do CP. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | No Tribunal Judicial da Comarca de Silves correm termos os autos de processo comum acima referidos em que é arguido R.. Nesses autos o arguido foi julgado e condenado como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelos art. 348º, nº1, al. a) do Código Penal, e 152, nº 1, al. a) e 3 do Código da Estrada, na pena de noventa dias de multa à razão diária de €5,00, que perfaz a quantia total de € 450,00 e, subsidiariamente, caso não pague a multa, em sessenta dias de prisão. Foi o arguido ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado, pelo período de seis meses, nos termos do art. 69º, nº1 al. c) do Código Penal, bem como em taxa de justiça. Em acto imediato à leitura da sentença, que ocorreu em 3/10/2008, o arguido requereu o pagamento da multa em prestações, o que lhe foi deferido. Em 20/10/2008 o arguido interpôs recurso da sentença, que não foi admitido por falta de interesse em agir. É deste despacho que o arguido reclama, nos termos do art. 405º do CPP, pugnando para que o recurso seja admitido. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação de Évora. Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão, cumpre apreciar e decidir: O art. 401º nº1 do Código de Processo Penal estatui que têm legitimidade para recorrer: - O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido; - O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas; - As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas; - Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão. Por seu turno o nº2 acrescenta que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. A legitimidade para recorrer apresenta-se como a posição de um sujeito processual relativamente a uma decisão proferida no processo penal, que justifica que ele a possa impugnar através de recurso [i] . A par da legitimidade para recorrer a lei exige ainda que se verifique um interesse em recorrer ao processo, ou seja, que o direito do interessado em recorrer necessite de tutela. No que diz respeito ao arguido o seu interesse no recurso afere-se apenas por visar uma decisão que lhe seja mais favorável, independentemente das posições que tenha assumido no decurso do processo. [ii] Como já se referiu, o arguido em acto imediato à leitura da sentença requereu o pagamento da multa em prestações, o que lhe foi deferido. No entanto, ainda antes do trânsito em julgado da sentença veio a interpor recurso da mesma, o que denota, inequivocamente, que pretende uma decisão do tribunal superior que lhe seja mais favorável. O facto do arguido ter requerido o pagamento da multa em prestações não permite inferir que não tem interesse em agir, tanto mais que não foi apenas condenado em multa, mas também numa pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado, pelo período de seis meses, nos termos do art. 69º, nº1 al. c) do CP. Acrescente-se ainda que o recurso foi interposto dentro do prazo legal e antes da multa ter sido paga, o que nos leva a afastar a hipótese de ter ocorrido uma aceitação tácita da decisão, tese subjacente à decisão reclamada. Temos assim que, não se vislumbra, perante o caso concreto, que se possa sustentar que o arguido não possa interpor recurso, por não ter interesse em agir. Pelas razões expostas, defiro a reclamação e revogo o despacho reclamado, que deverá ser substituído por outro que receba o recurso. Sem custas. (Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2009/03/31 Chambel Mourisco ____________________________ [1] - Sobre a questão do interesse em agir podem ver-se, entre outros, os acórdãos desta Relação de 22.4.2008 (in rec.306/08), de 8.1.2008 (in rec. 2270/07), a decisão de 30.06.2003 (proferida no âmbito da Reclamação n.º1183/03), acessíveis in www.dgsi.pt/jtre. [i] Cfr. M. Simas Santos e M. Leal - Henriques, Código de Processo Penal anotado, Rei dos Livros, 2000, II volume, pág. 682. [ii] Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, pág. 331. |